ANEXO[MDFBESC1] [MDFBESC2] [MDFBESC3]  78
(Dec. 43.901/2016)

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A

Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/92). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC4] 

Art. 2º Saída interna ou interestadual com o ócito, embrião ou sêmen, resfriados ou congelados, de gado bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 70/92).

Art. 3º Saída interna de muda de planta, excetuada aquela de planta ornamental (Convênio ICMS 54/91).

Art. 4º Até 30 de setembro de 2019, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC5] 

Art. 5º Saída interna, interestadual e importação do exterior de produto hortifrutícola em estado natural, relacionado no Convênio ICM 44/75, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações com destino à industrialização; e

II - a tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pera, maçã e flor.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica à mercadoria submetida a processo de resfriamento ou congelamento, necessários à respectiva conservação ou transporte.

§ 3º Não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação de industrialização, conforme o previsto no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 15.730, de 2016.

Art. 6º Até 30 de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final. (NR) (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.09.2017) Vejamais[RM6] 

Art. 7º Saída de produto típico de artesanato regional, confeccionado sem utilização do trabalho assalariado, para consumidor final, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido (Convênio ICM 32/75).

Art. 8º As seguintes operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série (Convênio ICMS 59/91):

I - saída efetuada pelo autor; e

II - importação do exterior de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.

Art. 9º Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o montante equivalente ao valor previsto como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se na condição de microempresa - ME no Simples Nacional, vigente no mencionado ano anterior (Convênios ICM 38/82).

Art. 10. Saída, bem como o respectivo retorno, de amostra de produto, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 29/90.

Art. 11. Saída de mercadoria, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, declaradas por ato expresso da autoridade competente (Convênio ICM 26/75).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 12. Saída de produto farmacêutico realizada entre órgão ou entidade, inclusive fundação, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como deste órgão ou entidade para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênio ICM 40/75).

Art. 13. Saída de embarcação construída no País, bem como aplicação de peça, parte e componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução da mencionada embarcação (Convênio ICM 33/77).

§ 1º O benefício não se aplica à embarcação:

I - que tenha menos de 3 (três) toneladas brutas de registro;

II - recreativa e esportiva de qualquer porte; e

III - draga, classificada no código 8905.10.00 da NBM/SH.

§ 2º O benefício se aplica à embarcação de madeira utilizada na pesca artesanal, qualquer que seja a sua tonelagem.

Art. 14. Saída e respectivo retorno de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não computado no valor da mercadoria que acondiciona, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular nos termos do Convênio ICMS 88/91.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se vasilhame o botijão destinado ao acondicionamento de GLP.

§ 2º O trânsito relativo ao retorno da mercadoria é acobertado por via adicional do documento fiscal de saída, quando o contribuinte estive r dispensado de emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 3º Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 15. Fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Compesa (Convênio ICMS 98/89).

Art. 16. Fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênio ICM 1/75):

I - estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados; e

II - agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariado, diretamente a empregado, associado, professor, aluno ou beneficiário, conforme o caso.

Art. 17. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, aos Municípios de Rio Preto de Eva e Presidente Figueiredo, ambos localizados no Estado do Amazonas, e às Áreas de Livre Comércio dos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 23/2008 e 71/2011.

Art. 18. Transferência de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, localizados ambos neste Estado (Convênios ICMS 70/90 e 81/07).

Art. 19. Operação com medicamento para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produto destinado à respectiva fabricação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/2002.

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC7] 

 

Art. 21. Importação do exterior, bem como a saída subsequente, de mercadoria doada por organização internacional ou estrangeira ou país estrangeiro, para distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com sua finalidade essencial (Convênio ICMS 55/89).

Art. 22. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89: (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC8] 

I - aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais; e

II - o medicamento albumina.

Art. 23. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC9] 

Art. 24. Operações relativas ao comércio exterior, a seguir relacionadas, observado o disposto no Convênio ICMS 18/95:

I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; e

d) tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fim de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da respectiva saída para o exterior;

II - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;

III - recebimento de bem do exterior, contido em encomenda aérea internacional ou remessa postal, destinado a pessoa física, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

IV - recebimento de medicamento importado do exterior por pessoa física;

V - recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada nos termos da legislação federal;

VI - recebimento, mediante importação do exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação; e

VII - ingresso de bem procedente do exterior integrante de bagagem de viajante.

Art. 25. Saída interna de veículo adquirido pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculado ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Sefaz, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).

Parágrafo único. O benefício previsto no caput, aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

Art. 26. Saída interna e interestadual das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM/SH, em razão de do ação, efetuada por indústria de máquina e equipamento, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Senai, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/92).

Art. 27. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC10] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 28. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC11] 

Art. 29. Importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento e respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibra de sisal, sem similar nacional e destinado a integrar o ativo permanente da empresa industrial (Convênio ICMS 66/91).

Art. 30. Saída interna de máquina, aparelho e equipamento integrante do ativo permanente do estabelecimento, desde que tenham decorrido até 12 (doze) meses da respectiva entrada, promovida a título de doação, com destino a órgão da Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações.

Art. 31. Saída interna de embalagem necessária à exportação, promovida pelo respectivo fabricante ou por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado  fabricante, desde que efetivamente ocorra a exportação.

Art. 32. Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detento promovida por estabelecimento do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94).

Art. 33. Operação com cadeira de rodas, aparelho auditivo, artigo e aparelho ortopédico e para fratura e outros produtos semelhantes relacionados no Convênio ICMS 126/2010, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 34. Saída decorrente de doação de produto alimentício considerado como perda, com destino a estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento , de distribuição a entidade, associação ou fundação que o entregue a pessoa carente observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 136/94.

Art. 35. Saída do produto recuperado de que trata o art. 34 promovida por (Convênio ICMS 136/94):

I - estabelecimento de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Integra, com destino a entidade, associação ou fundação, para distribuição a pessoa carente; e

II - entidade, associação e fundação, para pessoa carente, a título gratuito.

Art. 36. Prestações e operações a seguir indicadas, destinadas a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 158/94:

I - serviço de telecomunicação;

II - fornecimento de energia elétrica;

III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, observados os mecanismos de controle previstos em portaria da Sefaz, no que couber;

IV - saída de veículo nacional; e

V - entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior.

§ 1º O benefício previsto no caput é condicionado à comprovação da existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:

I - importação do exterior de aparelho, máquina e equipamento, instrumento técnico-científico laboratorial, parte e peça de reposição, acessório, matéria-prima e produto intermediário, destinados à pesquisa cientifica e tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 64/95;

II - até 30 de setembro de 2019, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98); (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC12] 

III - até 30 de setembro de 2019, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98); e (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC13] 

IV - até 30 de setembro de 2019, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98). (Dec. 44.576/2017) Vejamais

[MDFBESC14]  Art. 38. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC15] 

Art. 39. Até 31 de outubro de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC16] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 40. Operações a seguir indicadas com produto industrializado (Convênio ICMS 91/91):

I - saída promovida por loja franca (free-shop) instalada na zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada pelo órgão competente do Governo Federal;

II - saída promovida pelo respectivo fabricante, destinada ao estabelecimento referido no inciso I, com a finalidade de comercialização; e

III - importação do exterior pelo estabelecimento referidos no inciso I, com a finalidade de comercialização.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 41. Até 30 de setembro de 2019, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC17] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 42. Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgão da Administração Pública Estadual direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou para seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 48/93.

Art . 43. Operação com medicamento utilizado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 44. Importação do exterior e saída interna de mercadoria destinada à ampliação do Sistema de Informática da Sefaz (Convênio ICMS 61/97).

Parágrafo único. O contribuinte deve requerer o benefício à Sefaz, juntando ao requerimento planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto.

Art. 45. Até 30 de setembro de 2019, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 27/2016). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC18] 

§ 1º O valo r relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 46. Até 30 de setembro de 2019, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC19] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 47. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/98). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC20] 

§ 1º O benefício previsto no caput não se aplica às saídas promovidas pela Conab.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 48. Até 31 de dezembro de 2021, operação com equipamento ou componente para o aproveitamento da energia solar ou eólica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 101/97.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 49. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/97. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC21] 

Art. 50. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC22] 

I - Fundação Nacional de Saúde; e

II - Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades.

Art. 51. Até 30 de setembro de 2019, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC23] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 52. Doação de microcomputador usado para escola pública especial e profissionalizante, associação destinada a portador de deficiência e comunidade carente, efetuada diretamente por empresa fabricante ou sua filial (Convênio ICMS 43/99).

Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.05.2017) Vejamais[RM24] 

Art. 54. Importação do exterior de aparelho, máquina, equipamento, instrumento ou artigo de laboratório, suas partes, peça de reposição ou acessório, bem como de matéria-prima ou produto intermediário, destinados a atividade de ensino ou pesquisa científica ou tecnológica, observadas as disposições, condições e requisitos do ConvênioICMS 93/98.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é concedido pela unidade da Sefaz responsável pelo controle das operações de importação e de exportação do exterior, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com a DMI, ficando dispensado pedido específico.

Art. 55. Saída de veículo de bombeiro, destinado a equipar aeroporto nacional, adquirido pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 76/2000.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os referidos veículos.

Art. 56. Operação com veículo adquirido pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividade s-Fim da Polícia Federal, observa das as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/2000.

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 57. Operação de devolução obrigatória de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus para o fornecedor destinatário (Convênio ICMS 42/2001).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 58. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC25] 

Art. 59. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC26] 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deve ser reconhecido mediante portaria da Sefaz.

Art. 60. Saída interna de programa de computador (software) não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 26 de junho de 2002.

Art. 61. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC27] 

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 62. Até 30 de setembro de 2019, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC28] 

Parágrafo único. A fruição da isenção prevista no caput veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal.

Art. 63. Saída interna e importação do exterior de mercadoria, bem como prestação de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias (Convênio ICMS 73/2004).

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se inclusive ao imposto cobrado pelo regime de substituição tributária em operação interestadual de faturamento direto a consumidor final, realizada nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço da mercadoria, contido na proposta do respectivo processo licitatório, sendo necessária a demonstração expressa da dedução na mencionada proposta, bem como no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica:

I - o benefício previsto no caput estende-se ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual (Lei nº 14.500/2011); e

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 64. Até 30 de setembro de 2019, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC29] 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput se estende à prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída à organização mencionada no caput.

Art. 65. Importação do exterior de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59, ambos da NBM/SH, sem similar produzido no país, destinados ao ativo permanente do importador para uso exclusivo na atividade agrícola, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 77/93.

Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto o localizado neste Estado:

I - até 30 de setembro de 2019, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC30] 

II - até 30 de setembro de 2019, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC31] 

Art. 67. Saída de pilha e bateria usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, tendo como objetivo reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/2005.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 68. Até 30 de setembro de 2019, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento “Mc Dia Feliz”, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (Dec. 44.576/2017) Vejamais

[MDFBESC32] Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício previsto no caput, deve-se observar:

I - portaria da Sefaz, com base em informação do beneficiário, em cada exercício, deve estabelecer a data do citado evento, bem como os dados de identificação da entidade de assistência social referida no caput deste artigo; e

II - o estabelecimento beneficiário deve:

a) comprovar à Sefaz a doação do total da correspondente receita líquida auferida; e

b) informar, no arquivo digital relativo ao SEF, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas ciadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e à portaria mencionada no inciso I.

Art. 69. Saída de produto farmacêutico ou de fralda geriátrica, promovida pela Fiocruz, com destino a farmácia que faça parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, bem como saída interna promovida pela mencionada farmácia, quando o referido produto for destinado a pessoa física, consumidor final, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2008.

Art. 70. Até 30 de setembro de 2019, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC33] 

Art. 71. Saída de selo destinado ao controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2005.

Art. 72. Até 30 de setembro de 2019, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC34] 

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado a que o mencionado bem seja transportado pela TBG. (Dec. 44.576/2017)

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria na hipótese do caput. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC35] 

Art. 73. Até 30 de setembro de 2019, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC36] 

Art. 74. Até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006): (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC37] 

I - rodoviário; e

II - ferroviário, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes inscritos no Cacepe.

Art. 75. Até 30 de setembro de 2019, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (Dec. 44.576/2017) Vejamais

[MDFBESC38] Art. 76. Saída das seguintes mercadorias, adquiridas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NBM/SH, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2006:

I - medidor de vazão;

II - condutivímetro;

III - aparelho para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV - equipamento, parte e peça necessários à instalação do Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquirido por estabelecimento industrial envasador de bebida para atendimento ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008.

Art. 77. Saída interna de farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006).

Art. 78. Importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código 3004.20.99 da NBM/SH (Convênio ICMS 161/2006).

Art. 79. Até 30 de setembro de 2019, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC39] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 80. Até 30 de setembro de 2019, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC40] 

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 81. Até 31 de outubro de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC41] 

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 82. Até 31 de outubro de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC42] 

Art. 83. Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007).

Art. 84. Até 30 de setembro de 2019, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007: (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC43] 

I - ProInfo, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno - UCA”;

II - Prouca;

III - Recompe; e

IV - Reicomp.

§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica a operação com embalagem, componente, parte e peça para montagem do mencionado computador, adquiridos de forma individual.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 3º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 85. Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007).

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 86. (REVOGADO) (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC44] 

Art. 87. Até 31 de dezembro de 2022, saída interna de gás natural destinada à indústria de vidros planos.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 88. Prestação de serviço de comunicação, no âmbito do Programa Internet Popular, referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga (Convênio ICMS 38/2009).

§ 1º A fruição do benefício é condicionada a que:

I - o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

III - o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 89. Saída de pneu usado, mesmo que recuperado de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 33/2010.

Parágrafo único. O benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Art. 90. Operação e prestação de serviço referentes à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 43/2010.

Art. 91. Saída interna, até o limite anual de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de mercadoria destinada à alimentação escolar, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do PNAE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010 e o seguinte:

I - a referida saída deve ser promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações;

II - a mercadoria deve se destinar à utilização por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino; e

III - o remetente deve possuir a “Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar” e ser enquadrado no Pronaf.

§ 1º O benefício previsto no caput alcança a saída de mercadoria para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos mencionados Programas.

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do referido Pronaf.

Art. 92. Até 30 de setembro de 2019, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC45] 

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 93. Até 30 de setembro de 2019, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC46] 

Parágrafo único. Devem ser observadas as seguintes condições, para efeito de utilização do benefício:

I- o valor correspondente ao imposto dispensado deve ser destinado à aquisição de geladeira para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; e

II - a Celpe deve informar à Sefaz, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas.

Art. 94. Operação realizada pela Hemobrás com fármaco ou medicamento derivados do plasma humano coletado em hemocentro do Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

Art. 95. Importação do exterior de peça, parte ou equipamento e respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas Forças Armadas para utilização em suas atividades institucionais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 69/2000.

Art. 96. Prestação de serviço de transporte marítimo de carga, que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):

I - nos portos do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

II - no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal .

Art. 97. Operações a seguir indicadas, decorrentes de aula prática promovida pelo Senac (Convênios ICMS 05/93 e 11/93):

I - fornecimento de alimentação, sem fim lucrativo, pelo respectivo Restaurante-Escola elaborador; e

II - saída de produto elaborado em curso profissionalizante

Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 30 de setembro de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 31 de outubro de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC47] 

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º O benefício previsto no caput é condicionado a que o contribuinte não venda o veículo, adquirido com isenção, antes do prazo previsto para uma nova aquisição com o mesmo benefício.

§ 4º A alienação do veículo, antes do prazo de que trata o § 3º, somente é formalizada perante o Detran- PE, após autorização da Sefaz, em resposta a requerimento do interessado , instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo.

§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste artigo, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício.

§ 6º Para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante.

Art. 99. Até 31 de outubro de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC48] 

§ 1º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 3º A condição para aquisição do veículo com o benefício é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo Detran - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se como modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012.

§ 4º O reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado.

§ 5º A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício.

Art. 100. Operação com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizada no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013).

Art. 101. Saída interna e aquisição interestadual das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiro, no âmbito do STPP / RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013:

I - ônibus novo, inclusive BRT;

II - carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novo; e

III - óleo diesel.

§ 1º Relativamente à concessão do benefício referente às saídas de óleo diesel, deve ser observado o seguinte:

I - também se aplica às saídas promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no caput;

II - limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais;

III - é condicionada à publicação mensal de portaria da Sefaz com base em relação enviada pelo CTM, contendo as seguintes informações:

a) discriminação das empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado;

b) discriminação das distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e

c) quota do produto mensal a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido no inciso II;

IV - o CTM deve enviar à Sefaz a relação de que trata o inciso III, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, a fim de que a portaria ali mencionada, seja publicada antes do início de cada mês;

V - a inobservância do disposto no inciso IV implica que o benefício somente possa ser utilizado a partir da data da publicação da referida portaria;

VI - ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso III, a distribuidora de combustível deve recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e

VII - o CTM deve remeter à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais.

§ 2º O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 102. Aquisição interestadual de mercadoria para uso ou consumo e ativo permanente, exceto energia elétrica, realizada pela Compesa (Convênio ICMS 83/2011).

Art. 103. Saída interestadual, a título de transferência, realizada para estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, de insumo importado do exterior ou de origem nacional, adquirido no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e destinado à fabricação de embarcação beneficiada pelo regime de drawback, pelo REB ou que seja isenta do ICMS, nos termos do art. 13 deste Anexo (Convênio ICMS 111/2014).

Art. 104. Até 30 de abril de 2017, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio público da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014.

§ 1º O benefício previsto no caput fica condicionado à prestação de informações pela Celpe, anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fi scal, relativas ao montante do imposto dispensado e ao quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 105. Operação com matéria-prima, material secundário, embalagem, parte, peça, máquina e equipamento empregados na execução do Prosub, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 81/2015.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput, devendo ser estornada a parcela do crédito que resultar em acúmulo de saldo credor.

Art. 106. Saída interna de fio, tecido, artefato têxtil ou peça de vestuário, promovida por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663/2015):

I - aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiro, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e

II - somente se aplica:

a) a estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as referidas atividades; e

b) quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano.

Art. 107. Saída interna de queijo de coalho e de queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtor (Convênio ICMS 46/2006).

Art. 108. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (Dec.44.576/2017) Vejamais[MDFBESC49] 

 

I - MEG, classificado no código 2905.31.00 da NBM/SH, para a fabricação de resina poliéster utilizada na produção de recipiente de PET, filme, fibra e filamento; e

II - resina PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, para a fabricação de recipiente de PET em UF de onde tenha sido remetido o MEG com desoneração do ICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a isenção fica limitada ao valor da mencionada remessa de MEG.

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

Art. 109. Até 30 de setembro de 2019, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (Dec.44.576/2017) Vejamais[MDFBESC50] 

Parágrafo único. A fruição do benefício fica condicionada a que a mercadoria se destine exclusivamente à fabricação de resina poliéster utilizada na produção de PTA, recipiente PET, fio de poliéster totalmente orientado, filme, fibra e filamento.

Art. 110. Saída de produto industrializado de origem nacional, com destino a embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 12/75.

§ 1º O benefício de que trata o caput aplica-se:

I - ao combustível destinado ao abastecimento da mencionada embarcação ou aeronave; e

II - ao consumo da tripulação ou de passageiro e ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave.

§ 2º REVOGADO (Dec. 44.033/2017) Vejamais[MDFBESC51] 

Art. 111. Saída de mercadoria destinada a Itaipu Binacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto Federal nº 72.707, de 28 de agosto de 1973.

Parágrafo único. O benefício previsto no caput fica condicionado a que a entrega fi que efetivamente comprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, por meio de apresentação do “Certificado de Recebimento”, emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela seja instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor do respectivo documento fiscal.

Art. 112. Saída interna e de importação do exterior, bem como aquisição em outra UF, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea:

I - trilho, 7302.10.10;

II - dormente de concreto, 6810.91.00;

III - fixação elástica, 7203.90.00;

IV - pedra britada, 2517.10.00; e

V - dormente de aço, 7302.90.00.

Art. 113. Saída interna, exceto para industrialização, de (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90):

I - ovo; e

II - ave e produto resultante de sua matança, em estado natural, congelados ou resfriados, exceto frango e produto resultante de sua matança congelado ou resfriado.

Art. 114. Até 31 de outubro de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (Dec. 44.576/2017)Vejamais[MDFBESC52] 

Art. 115. Saída interna de programa de computador não personalizado, destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 12.234, de 2002.

Parágrafo único. Considera-se programa de computador não personalizado, para efeito do benefício de que trata o caput, o suporte informático e a licença de uso.

Art. 116. Prestação interna de serviço de comunicação na modalidade difusão sonora (Convênio ICMS 08/89).

Art. 117. Saída interna dos seguintes subprodutos, destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração, com destino a produtor agropecuário:

I - bagaço de cana-de-açúcar em estado natural ou hidrolisado;

II - levedura seca do álcool; e

III - ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou fi lada.

Art. 118. Saída interestadual, promovida pela Embratel, de equipamento de sua propriedade, nos seguintes casos (Convênio ICMS 105/95):

I - quando destinado à prestação do serviço ao respectivo usuário, devendo o referido bem retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; e

II - quando do retorno de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Na hipótese de o retorno ser destinado a outro estabelecimento do mesmo titular, a isenção alcança esta operação e a subsequente de remessa para o estabelecimento remetente original.

Art. 119. Saída interna de carne de coelho lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate, promovida pelo respectivo produtor (Convênio ICMS 89/05).

Art. 120. Saída interna de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, deve se observar:

I - considera-se usado o veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados; e

II - o benefício não se aplica nas operações com mercadoria cuja entrada ou saída não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes.

Art. 121. Saída interna de cana-de-açúcar, destinada à fabricação de álcool, aguardente ou rapadura.

Parágrafo único. Relativamente ao álcool de que trata o caput deve-se observar:

I - a mencionada fabricação deve ser realizada por usina ou destilaria deste Estado; e

II - deve ser diverso do AEHC.

Art. 122. Saída interna de melaço ou mel rico, destinados à fabricação de álcool, observadas as restrições do parágrafo único do art. 121.

Art. 123. Remessa de peça defeituosa, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado, quando promovida por:

I - estabelecimento concessionário ou oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006); e

II - oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007).

Art. 124. Saída de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, ou de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se (Convênio ICM 35/77):

I - a condição de produtor agropecuário deve ser comprovada por meio da inscrição no CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária;

II - fica dispensado o respectivo documento fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; e

III - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 125. Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrente de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênio ICM 35/77):

I - os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; e

II - o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.

Art. 126. Até 30 de setembro de 2019, entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC53] 

Art. 127. Relativamente à energia elétrica:

I - o fornecimento para consumo:

a) residencial, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 20/89);

b) residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cento e quarenta quilowatts-hora por mês) (Convênio ICMS 54/2007);

c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/91);

d) no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

e) da Compesa, quando a referida energia elétrica for adquirida em operação interna (Convênio ICMS 37/2010);

II - a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, observado o disposto no § 4º (Lei Complementar nº 062/2004); e

III - o respectivo fornecimento, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por migrogeração ou minigeração, em faturamento sujeito ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, nos termos do Convênio ICMS 16/2015 e do Ajuste Sinief 2, de 22 de abril de 2015, observado o disposto no § 5º.

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese em que a energia comercializada tenha sido adquirida a usina termoelétrica, observando-se que, até 31 de dezembro de 2017, a mencionada energia deve ser gerada a partir do gás natural.

§ 3º Para efeito de fruição do benefício previsto na alínea “c” do inciso I do caput, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Codevasf, observando-se:

I - o benefício somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais; e

II - o consumidor interessado deve encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo.

§ 4º O benefício previsto no inciso II do caput fica limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004.

§ 5º O benefício previsto no inciso III do caput não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, ao encargo de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a qualquer outro valor cobrado pela distribuidora.

Art. 128. Saída interna de óleo diesel, inclusive promovida por refinaria de petróleo ou sua base, com destino à distribuidora de combustível, destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiro na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no parágrafo único do art. 25-A, no que couber (Lei 15.704, de 23 de dezembro de 2015):

I - CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;

II - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros;

III - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e

IV - Settrans do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros.

Art. 129. Saída promovida por distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, credenciada pela Sefaz, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 58/96.

Art. 130. Saída interna de GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 25 de abril de 2013:

I - empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e

II - posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final.

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 131. Saída interna de GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora da referida mercadoria a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustível, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.956, de 2013.

Parágrafo único. O valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.

Art. 132. Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com característica de transporte urbano ou metropolitano.

Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considera-se:

I - transporte com característica urbana, aquele que atende, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

a) destina-se a transporte coletivo popular mediante permissão do Poder Público;

b) obedece a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios do Estado; e

c) realiza-se por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

1. 2 (duas) portas, no mínimo, exceto a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados, desde que seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

2. apenas 1 (uma) porta, exceto a de emergência, desde que possua entre-eixo inferior a 5 m (cinco metros), e lotação permitida entre 21 (vinte e um) e 35 (trinta e cinco) passageiros sentados; e

II - transporte com característica metropolitana, o realizado dentro da Região Metropolitana do Recife, nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994.

Art. 133. Serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989).

Art. 134. Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga, vinculada a operação de exportação ou importação de país signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/96.

Art. 135. Saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcação ou aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90). (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. A partir de 1º julho de 2017, fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese de abastecimento de aeronave.” (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 136. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas da situação de emergência declarada nos termos dos Decretos n° 44.491 e nº 44.492, de 28 e 29 de maio de 2017, respectivamente, e nº 44.531, de 4 de junho de 2017. (Dec. 44.533/2017 – Efeitos a partir de 01.06.2017)

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à operação referida no caput.(Dec. 44.533/2017 – Efeitos a partir de 01.06.2017)

Art. 137. Até 30 de setembro de 2019, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 03/90). (Dec. 44.576/2017-ERRATA DOE 04/07/2017)

 


 [MDFBESC4]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 1º Saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).

 [MDFBESC5]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 4º Até 30 de abril de 2017, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênios ICMS 74/1990).

 [RM6]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: Art. 6º Saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final (Convênio ICMS 64/90).

 [MDFBESC7]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 20. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/89.

 [MDFBESC8]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 22. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS ICMS 104/89:

 [MDFBESC9]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 23. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de produto relacionado no Convênio ICMS 41/91, sem similar nacional, importado pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae.

 [MDFBESC10]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 27. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).

 [MDFBESC11]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 28. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).

 [MDFBESC12]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

II - até 30 de abril de 2017, saída de bem do ativo permanente, de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98);

 [MDFBESC13]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

III - até 30 de abril de 2017, aquisição interestadual de bens do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98); e

 [MDFBESC14]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

IV - até 30 de abril de 2017, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/98).

 [MDFBESC15]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 38. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/95.

 [MDFBESC16]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 39. Até 30 de abril de 2017, operação com CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos pelo TSE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/97.

 [MDFBESC17]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 41. Até 30 de abril de 2017, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/95.

 [MDFBESC18]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 45. Até 30 de abril de 2017, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênios ICMS 116/98 e 27/2016).

 [MDFBESC19]Redação anterior em vigor até 12/06/2017

Art. 46. Até 30 de abril de 2017, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/97, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.

 [MDFBESC20]Redação anterior em vigor até 12/06/2017

Art. 47. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida. (Convênio ICMS 57/98):

 [MDFBESC21]Redação anterior em vigor até 12/06/2017

Art. 49. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/97.

 [MDFBESC22]Redação anterior em vigor até 12/06/2017

Art. 50. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate a dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal:

 [MDFBESC23]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 51. Até 30 de abril de 2017, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

 [RM24]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: Art. 53. Até 30 de abril de 2017, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92).

 

 [MDFBESC25]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 58. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

 [MDFBESC26]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 59. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obras de arte destinadas ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001).

 [MDFBESC27]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 61. Até 30 de abril de 2017, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública Direta e entidade da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal.

 [MDFBESC28]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 62. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e observadas as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 02/2003.

 [MDFBESC29]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 64. Até 30 de abril de 2017, saída de mercadoria, recebida em doação, promovida pela organização não governamental “Amigos do Bem - Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, CNPJ nº 05.108.918/0001-72, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 129/2004.

 [MDFBESC30]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

I - até 30 de abril de 2017, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e

 [MDFBESC31]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

II - até 30 de abril de 2017, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 03/2006.

 [MDFBESC32]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 68. Até 30 de abril de 2017, saída do sanduíche “Big Mac” promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento “Mc Dia Feliz”, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010).

 [MDFBESC33]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 70. Até 30 de abril de 2017, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005).

 [MDFBESC34]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 72. Até 30 de abril de 2017, transferência de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 09/2006, no território nacional, promovida pela TBG, quando destinado à respectiva manutenção, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

 [MDFBESC35]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

 [MDFBESC36]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 73. Até 30 de abril de 2017, importação do exterior e saída interestadual ou interna subsequente à importação, bem como aquisição interestadual, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006.

 [MDFBESC37]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 74. Até 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte de carga, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 04/2004 e 35/2006):

 [MDFBESC38]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 75. Até 30 de abril de 2017, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006.

 [MDFBESC39]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 79. Até 30 de abril de 2017, operação interna, interestadual e de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio.

 [MDFBESC40]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 80. Até 30 de abril de 2017, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007).

 [MDFBESC41]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 81. Até 30 de abril de 2017, operação com ônibus, micro-ônibus e embarcação, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelo s Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2007.

 [MDFBESC42]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 82. Até 30 de abril de 2017, importação de máquina, equipamento, aparelho e instrumento, bem como a respectiva parte, peça ou acessório, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

 [MDFBESC43]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 84. Até 30 de abril de 2017, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos seguintes programas ou regimes especiais do MEC, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 147/2007:

 [MDFBESC44]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 86. Operação ou prestação realizada ou contratada, no mercado interno ou externo, pela Alcântara Cyclone Space - ACS, CNPJ n° 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadoria, bem ou serviço destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2008.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I - o valor relativo ao benefício deve ser deduzido do preço do respectivo produto, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação; e

II - fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

 [MDFBESC45]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 92. Até 30 de abril de 2017, operação com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010.

 [MDFBESC46]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 93. Até 30 de abril de 2017, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010).

 [MDFBESC47]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 98. Saída interna e interestadual de automóvel novo de passageiro, equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinado a motorista profissional (taxista), promovida, até 31 de março de 2017, pelo estabelecimento fabricante (montadora) ou, até 30 de abril de 2017, por revendedor autorizado (concessionária), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2001.

 [MDFBESC48]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 99. Até 30 de abril de 2017, saída interna e interestadual de veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2012.

 [MDFBESC49]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 108. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008):

 [MDFBESC50]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 109. Até 30 de abril de 2017, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010).

 [MDFBESC51]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. § 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

 [MDFBESC52]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 114. Até 30 de abril de 2017, saída interna realizada com os insumos agropecuários relacionados no Convênio ICMS 100/97, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados.

 [MDFBESC53]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

Art. 126. Entrada, decorrente de importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/92).