ANEXO 80
(Dec. 43.901/2016)
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A
Art. 1º 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro (Lei nº 11.695/99).
Parágrafo único. O valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço, sendo necessária a demonstração expressa da dedução no documento fiscal correspondente à operação.
Art. 2º 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radio chamada (Convênio ICMS 86/99).
Art. 3º 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) do valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício.
Art. 4º
Até 30 setembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta
e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou
estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do
Convênio ICMS 91/2012. (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC1]
§ 1º O benefício não se aplica ao fornecimento de bebidas.
§ 2º A fruição do benefício fica condicionada:
I - ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária.
§ 3º O valor do imposto apurado na forma deste artigo deve ser recolhido, independentemente de haver crédito fiscal relativo a mercadoria não sujeita ao benefício de que trata o caput.
Art. 5º REVOGADO
(Dec.
44.832/2017 – Efeitos a partir de 01.10.2017) Vejamais[RM2]
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[MDFBESC1]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.
Art. 4º Até 30 de abril de 2017, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento) do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012.
[RM2]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: Art. 5º 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna ou importação do exterior de maçã ou pera, promovida por estabelecimento comercial atacadista.