CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
Art. 1º No valor equivalente ao resultado dos seguintes percentuais sobre o valor da entrada das mercadorias relacionadas a seguir, com as correspondentes posições na NBM/SH, adquirida por estabelecimento industrial:
I - bobinas e chapas zincadas, posição 7210 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
II - tiras de chapas zincadas, posição 7212 da NBM/SH, 6,5% (seis vírgula cinco por cento);
III - bobinas e chapas finas a frio, posição 7209 da NBM/SH, 8% (oito por cento);
IV - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, posição 7208 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
V - tiras de bobinas a quente e a frio, posição 7211 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento);
VI - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7219 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento); e
VII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio, posição 7220 da NBM/SH, 12,2% (doze vírgula dois por cento).
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.
§ 2º O crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda o preço corrente do mencionado serviço, nos termos de ato normativo da Sefaz:
I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; ou
II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar no documento fiscal relativo à saída com destino ao estabelecimento industrial a informação do valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial.
§ 3º O benefício previsto no caput:
I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido de outra UF as mercadorias de que trata este artigo, diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 15.730, de 2016; e
II - não se aplica na hipótese de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial que se enquadre na hipótese do inciso I.
Art. 2º
100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e
queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou
cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias
promovidas por estabelecimento comercial. (NR) (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017) Vejamais[RM1]
Art. 3º
(REVOGADO) (Dec.
44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017) Vejamais[RM2]
Art. 4º 5% (cinco por cento) do valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do referido estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria da Sefaz.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[RM1]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: Art. 2º 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 110 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial.
[RM2]Redação
anterior em vigor até 04.08.2017:
Art. 3º 100% (cem por cento) do imposto incidente na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente.