ANEXO 13

OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Art. 522, § 3º, IV, “a”)

 

Declaramos que, em relação ao estabelecimento (nome/razão social, inscrição estadual e no CGC e endereço), em substituição ao sistema normal de apuração do imposto  devido sobre as operações que realizamos com  veículos  novos, OPTAMOS pela aplicação das disposições do Convênio ICM  132/92, de 25 de setembro de 1992".

(Decreto nº 16.346/92)