ANEXO 13
OPÇÃO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(Art. 522, § 3º, IV, “a”)
Declaramos que, em relação ao estabelecimento
(nome/razão social, inscrição estadual e no CGC e endereço), em substituição ao
sistema normal de apuração do imposto
devido sobre as operações que realizamos com veículos novos, OPTAMOS
pela aplicação das disposições do Convênio ICM
132/92, de 25 de setembro de 1992".
(Decreto nº 16.346/92)