ANEXO 2
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

(Art. 9º, XXIV)

CÓDIGO

MERCADORIA

POSIÇÃO

SUBPOSIÇÃO E ITEM

73.40

99.99

Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores

82.01

00.00

Enxadas, pás, alviões, picaretas, enxadões, forquilhas, ancinhos e gadanhos; machados, podrões e ferramentas semelhantes de gume; foices e foicinhas, facas para cortar feno ou palha, tesouras para grama, cunhas e outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura, jardinagem ou silvicultura

84.08

04.00

Moinho de vento (catavento) destinado a bombear água

84.17

04.00

Secadores para produtos agrícolas

 

99.00

Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores incorporados), de qualquer matéria

84.21

99.00

Aparelhos e dispositivos mecânicos destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura.

84.21

01.00

Pulverizadores, nebulizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola

84.22

02.00

Valetadeira rebocável, de tipo utilizado exclusivamente na agricultura

 

02.09

Raspo-transportador (scraper), rebocável, de 2 rodas, com capacidade de carga de 1m³ a 3m³, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas

84.23

02.13

Plainas, niveladoras de levantamento hidráulico

84.24

99.00

Enxadas rotativas

84.24

00.00

Máquinas, aparelhos e instrumentos agrícolas para a preparação e trabalho do solo e para o cultivo, inclusive rolos para preparar terrenos, gramados e campos de esporte

84.25

00.00

Máquinas, aparelhos e instrumentos para colheita e debulha de produtos agrícolas; prensas-enfardadeiras de palha e de forragem; máquinas cortadeiras de relva; tararas e máquinas semelhantes para limpeza de grãos; selecionadora de ovos, de frutas e de outros produtos agrícolas, com exclusão de máquinas e aparelhos para indústria de moagem da posição 84.29

84.26

01.00

Ordenhadeiras

84.28

00.00

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, avicultura e apicultura, inclusive os germinadores com dispositivos mecânicos ou térmicos e as incubadeiras e criadeiras para agricultura.

84.49

02.02

Moto-serras portáteis de corrente com motor incorporado não elétrico, de uso agrícola

84.02

01.00

Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica.

 

 

SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO:

44.23

02.01

- De madeira

73.22

01.00

- De ferro ou aço

39.07

30.01

- De matéria plástica artificial

62.04

04.00

- De lona plastificada

 

 

VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE, DE CAPACIDADE INFERIOR A 300 LITROS

73.23

02.02

- De ferro ou aço

74.19

99.00

- De latão (liga de cobre e zinco)

39.07

14.03

- De matérias plásticas artificiais

76.10

02.00

- Vasilhame para transporte de leite em liga de alumínio