ANEXO 4
PRODUTOS SEMI – ELABORADOS

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

REDUÇÃO

BASE DE CÁLCULO

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

0201

 

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

60

0202

 

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

60

0203

 

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

0204

 

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

60

0205.00

 

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

 

 

01

Carnes de animais da espécie cavalar

100

 

0200

Carnes de animais da espécie asinina

0

 

0300

Carnes de animais da espécie muar

0

0206

 

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

60

0207

 

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

100

0208

 

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

0209

 

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados

100

0210

 

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

0210.1

 

Carnes da espécie suína

100

0210.20

 

Carnes da espécie bovina

60

0210.90

 

Outras, incluídos as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

60

0302

 

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes da posição 0304:

a) até 31.03.94.

b) a partir de 01.04.94 (Dec. 17.473/94)

20

80

0303

 

Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outraS carnes de peixes, da posição 0304

NOTA: excluam-se os peixes frescos:

a) até 31.03.94

b) a partir de 01.04.94 (Dec. 14.473/94)

 

 

 

20

80

0304

 

Filés de peixes e outras carnes de peixes ( mesmo picadas), frescos, refrigerados ou congelados:

a) até 31.03.94

b) a partir de 01.04.94(Dec. 14.473/94)

 

 

20

80

0305

 

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para a alimentação humana

a) até 31.03.94

b) a partir de 01.04.94(Dec. 14.473/94)

 

 

 

20

80

0306

 

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos

 

 

 

20

0307

 

Moluscos, com ou sem conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.

Nota: Excluam-se os crustáceos vivos e os frescos

a) até 31.03.94

b) a partir de 01.04.94(Dec. 14.473/94)

 

 

 

 

 

20

80

0402

 

Leite e creme de leite (nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

0402.10

 

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%:

 

 

0200

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

100

 

9900

Outros

100

0402.21

 

Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

01

Leite:

 

 

0103

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

100

 

0199

Qualquer outro

100

0402.29

 

Outros:

 

 

01

Leite:

 

 

0103

Desnatado, próprio para uso industrial ou para alimentação animal

100

 

0199

Qualquer outro

100

0408

 

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

100

0501

 

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

80

0502

 

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

80

0503

 

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

80

0504

 

Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes

Nota 1: Exclui-se tripa salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95, Dec. 18.812/95)

Nota 2: Exclui-se tripa seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53.95, Dec. 18.812/95)

60

0505

 

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas, tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas

80

0506

 

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma de terminada),  acidulados ou degelatinados, pós e desperdícios destas matérias

80

0507

 

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias

80

0508

 

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados  em forma determinada, seus pós e desperdícios

80

0509

 

Esponjas naturais de origem animal

80

0510

 

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

80

0511

 

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana:

 

0511.91

 

Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3:

 

 

0101

Bexigas natatórias

50

 

0199

Qualquer outro

80

 

0200

Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos

80

 

0300

Animais mortos do capítulo 3

80

0511.99

 

Outros

80

0603

 

Flores e seus botões, cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

 

0603.90

 

Outros

80

0604

 

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

Nota: Excluam-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos

80

0710

 

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

100

0711

 

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado

100

0712

 

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

100

0713

 

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

100

0714

 

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagueiro

Nota: Excluam-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos

100

0801

 

Cocos, castanha-do-pará (castanha-do-brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

Nota: Excluam-se os frescos

 

0801.10

 

Cocos:

 

 

0200

Sem casca, mesmo ralado

20

0801.20

 

Castanha-do-pará (castanha-do-brasil):

 

 

0200

Com casca, desidratada

a) até 23.10.94

b) a partir de 24.10.94 (Dec. 18.231/94)

 

0

53,84

 

0300

Sem casca, seca

a) até 23.10.94

b) a partir de 24.10.94 (Dec. 18.231/94)

 

0

53,84

 

9900

Outras

0

0801.30

 

Castanha de caju

 

 

0200

Sem casca (Dec. 15.013/91)

35

0802

 

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

 

0802.1

 

Amêndoas:

 

0802.12

 

Sem casca, excluam-se as frescas

20

0802.2

 

Avelãs (“Corylus spp”):

 

0802.22

 

Sem casca, excluam-se as frescas

20

0802.3

 

Nozes:

 

0802.32

 

Sem casca, excluam-se as frescas

20

0802.40

 

Castanhas (“castanea ssp”):

 

 

0200

Sem casca, excluam-se as frescas

20

0803.00

 

Bananas, frescas ou secas:

 

 

0200

Secas, excluam-se as frescas

100

0804

 

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

 

0804.10

 

Tâmaras:

 

 

0200

Secas, excluam-se as frescas

100

0804.20

 

Figos, excluam-se os frescos

 

 

0200

Secos, excluam-se os frescos:

100

0805

 

Cítricos, frescos ou secos, excluam-se os frescos

100

0806

 

Uvas frescas e secas (passas):

 

0806.20

 

Secas, excluam-se as frescas

100

0811

 

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

100

0812

 

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado

100

0813

 

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo

100

0814

 

Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

100

0901

 

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção:

 

0901.1

 

Café não torrado:

 

0901.12

 

Descafeinado

0

0901.2

 

Café torrado:

 

0901.21

 

Não descafeinado:

 

 

0100

Em grão

0

0901.22

 

Descafeinado

0

0901.30

 

Cascas e películas de café

0

0901.40

 

Sucedâneos de café contendo café

0

0902

 

Chá, mesmo aromatizado

 

0902.20

 

Chá-verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma:

 

 

9900

Outros

100

0903

 

Mate

70

0904

 

Pimenta (do gênero “Piper”); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros “Capsicum” ou “Pimenta”, secos ou triturados ou em pó

0

0905

 

Baunilha

0

0906

 

Canela e flores de caneleira:

 

0906.20

 

Trituradas ou em pó

0

0907.00

 

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos):

 

 

0200

Triturado ou em pó

0

0908

 

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0

0909

 

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro

0

0910

 

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias

0

1006

 

Arroz:

 

1006.20

 

Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho)

0

1006.30

 

Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)

0

1006.40

 

Arroz quebrado (trinca de arroz)

0

1101

 

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

0

1102

 

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

0

1103

 

Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais:

 

1103.1

 

Grumos e sêmolas:

 

1103.11

 

De trigo

0

1103.12

 

De aveia

0

1103.13

 

De milho

53,85

1103.14

 

De arroz

0

1103.19

 

De outros cereais

0

1103.2

 

“Pellets”:

 

1103.21

 

De trigo

0

1103.29

 

De outros cereais

0

1104

 

Grão de cereais trabalhados de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

1105

 

Farinha, sêmolas e flocos de batata

0

1106

 

Farinhas e sêmolas, dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8

0

1107

 

Malte, mesmo torrado

0

1108

 

Amidos e féculas; inulina

0

1109

 

Glúten de trigo, mesmo seco

0

1201

 

Soja, mesmo triturada

Nota: Excluam-se os grãos

0

1202

 

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

Nota: Excluam-se os grãos

 

1202.10

 

Com casca:

 

 

0200

Desidratado

0

 

9900

Outros

0

1202.20

 

Descascados, mesmo triturados

0

1203

 

Copra

Nota: Excluam-se os grãos

0

1204

 

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

Nota: Excluam-se os grãos

0

1205

 

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

Nota: Excluam-se os grãos

0

1206

 

Sementes de girassol, mesmo trituradas

Nota: Excluam-se os grãos

0

1207

 

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

Nota: Excluam-se os grãos

0

1208

 

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda:

 

1208.10

 

De soja

0

1208.90

 

Outras

40

1 210

 

Cones de lúpulo, frescos ou secos mesmo triturados ou moídos, ou em “pellets”, lupulina:

 

1210.20

 

Cones de lúpulo, triturados ou moídos, ou em “pellets”, lupulina

100

1211

 

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

0

1212

 

Alfarroba, algas, beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade “cichorium intybus sativum”), usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

0

1213

 

Folhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”

0

1214

 

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”

0

1301

 

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e bálsamos naturais

100

1302

 

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.1

 

Sucos e extratos vegetais

40

1302.19

9900

Outros: resina de jalapa

a) até 23.10.94

b) exclusão a partir de 24.10.94 (Dec. 18.231/94)

 

40

1302.20

 

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

 

 

0100

Pectina cítrica

a) até 15.07.92

b) exclusão a partir de 16.07.92 (Dec. 16.417/92)

 

40

 

9900

Outros

0

1401

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

100

1402

 

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por exemplo: sumaúma (“kapoc”), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

100

1403

 

Matérias vegetais das  espécies principalmente utilizadas na fabricação  de vassouras ou de escovas  (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

100

1404

 

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

1404.10

 

Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

100

1404.20

 

Línteres de algodão:

0

1404.90

 

Outros

100

1501

 

Banha de porco; outras gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

100

1502

 

Gorduras  de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de solventes

100

1503

 

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

100

1504

 

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

100

1505

 

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

100

1506

 

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

100

1507

 

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1507.10

 

Óleo em bruto, mesmo degomado

38,45

1507.90

 

Outros (a partir de 16.05.91) (Dec. 15.013/91)

38,45

1508

 

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1508.10

 

Óleo em bruto

100

1509

 

Azeite de oliveira e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1509.10

 

Virgens

100

1510.00

 

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509:

 

 

0100

Óleos em bruto

100

1511

 

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1511.10

 

Óleo em bruto

35

1511.90

 

Outros (a partir de 16.05.91) (Dec. 15.013/91)

38,45

1512

 

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1512.1

 

Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:

 

1512.11

 

Óleos em bruto

100

1512.2

 

Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21

 

Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”

100

1513

 

Óleos de coco (óleo de copra), de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1513.1

 

Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

 

1513.11

 

Óleo em bruto

100

1513.2

 

Óleos de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

 

Óleos em bruto

100

1514

 

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1514.10

 

Óleos em bruto

100

1515

 

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

 

1515.1

 

Óleo de linhaça e respectivas frações:

 

1515.11

 

Óleo em bruto

100

1515.2

 

Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21

 

Óleo em bruto

100

1515.30

 

Óleo de rícino e respectivas frações:

 

 

0100

Óleo em bruto

10,625

1515.40

 

Óleo de tungue e respectivas frações:

 

 

0100

Óleo em bruto

100

1515.50

 

Óleo de gergelim e respectivas frações:

 

 

0100

Óleo em bruto

100

1515.60

 

Óleo de jojoba e respectivas frações:

 

 

0100

Óleo em bruto

100

1515.90

 

Outros:

 

 

01

Gorduras e óleos, em bruto.

100

1516

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

 

1516.10

 

Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

100

1516.20

 

Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações:

 

 

01

Com características de ceras artificiais:

 

 

0101

Óleo de mamona (rícino) hidrogenado (Conv. ICMS 27/89)

100

 

0199

Qualquer outro

100

 

9900

Outros

100

1517

 

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516

100

1518

 

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

1519

 

Ácidos graxos (gordos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos) industriais

100

1520

 

Glicerina, mesmo pura; águas e lixívias glicéricas

100

1521

 

Ceras vegetais (exceto os triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados:

 

1521.10

 

Ceras vegetais:

 

 

0100

De carnaúba

40

 

9900

Outras

100

1521.90

 

Outros

100

1522

 

“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais ou vegetais

100

1601.00

 

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos, a partir de 16.05.91 (Dec. 15.013/91)

OBS: Presunto cozido, salsicha de frango, salsicha de frango defumado, salsicha hot dog, salsicha hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês fatiado.

a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96)

 

 

 

 

 

 

 

60

100

1602

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, a partir de 15.05.91: (Dec. 15.013/91)

60

1602.10

9900

Patê de presunto em vidro, patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro

a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96)

 

60

100

1602.39

9901

Nugget de frango congelado, steak de frango congelado

a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96)

 

60

100

1602.50

 

Da espécie bovina:

 

 

9902

Carne bovina cozida (“corneed beef”, “soast beef”, etc)

Excluída a partir de 04.10.93 (Conv. ICMS 56/93, Dec. 17.473/94)

 

 

9903

Carne bovina cozida e congelada

Excluída a partir de 04.10.93 (Conv. ICMS 56/93, Dec. 17.473/94)

 

1603.00

 

Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, a partir de 15.05.91 (Dec. 15.013/91)

60

 

01

Extratos:

 

 

0101

De carne

Excluído a partir de 04.10.93 (Dec. 17.473/94)

60

1604

 

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos, preparados a partir de ovas de peixe

A partir de 15.05.91 (Dec. 15.013/91)

60

1605

 

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

A partir de 15.05.91 (Dec. 15.013/91)

60

1701

 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

 

1701.1

 

Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

 

1701.11

 

De cana:

 

 

0200

Demerara

0

 

0300

Mascavo

0

 

9900

Outros

0

1701.12

 

De beterraba:

 

 

0200

Demerara

0

 

0300

Mascavo

0

 

9900

Outros

0

1701.99

 

Outros:

 

 

0200

Sacarose quimicamente pura

0

 

9900

Outros:

0

 

01

Extratos:

 

 

0101

De carne:

Excluído a partir de 04.10.93 (Dec. 17.473/94)

 

1702

 

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

a) exclui-se, a partir de 26.07.94, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94, Dec. 18.812/95)

b) exclui-se, a partir de 19.07.95, o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95, Dec. 18.812/95)

c) exclui-se, a partir de 26.07.94, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94, Dec.  18.812/95)

d) exclui-se, a partir de 19.07.95, a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95, Dec. 18.812/95)

0

1703

 

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

0

1801.00

 

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado:

 

 

0200

Torrado

0

1802

 

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

0

1803

 

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

 

1804

 

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

14,42

1805

 

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14,42

1806

 

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau:

 

1806.20

 

Outras preparações em blocos com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg:

 

 

01

Chocolate:

 

 

0103

Em pasta

0

 

0199

Qualquer outro

0

2008.91

0000

Palmitos, a partir de 16.05.91 (Dec. 15.013/91)

0

2009

 

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

2009.1

 

Sucos de laranja

35

2009.20

 

Suco de pomelo (“grape - fruit”)

35

2009.30

 

Suco de qualquer outro cítrico:

35

2009.40

 

Ananás (abacaxis)

35

2009.50

 

Suco de tomate

35

2009.60

 

Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

69,24

2009.70

 

Suco de maçã

35

2009.80

 

Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

35

2009.90

 

Misturas de sucos

35

2101

 

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados:

 

2101.10

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

Incluído em 16.05.91 (Dec. 15.013/91)

Excluído a partir de 16/10/92 (Dec. 16.417/93)

30,77

 

0100

Café solúvel

Incluído em 16.05.91 (Dec. 15.013/91)

Excluído a partir de 16.07.92 (Dec. 16.417/93)

30,77

2101.20

 

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

01

De chá:

 

 

0199

Qualquer outro

100

 

02

De mate:

 

 

0299

Qualquer outro

100

2102

 

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

100

2301

 

Farinhas, pós e “pellets”, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

70

2302

 

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas

 

2302.10

 

De milho

61,54

2302.20

 

De arroz

61,54

2302.30

 

De trigo

61,54

2302.40

 

De outros cereais

61,54

2302.50

 

De leguminosas

14,61

2303

 

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets”

100

2304

 

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de soja

14,61

2305

 

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de amendoim

61,54

2306

 

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305:

 

2306.10

 

De algodão

61,54

2306.20

 

De linhaça

61,54

2306.30

 

De girassol

61,54

2306.40

 

De nabo silvestre ou de colza

61,54

2306.50

 

De coco ou de copra

61,54

2306.60

 

De nozes ou de amêndoas de "palmiste"

61,54

2306.90

 

Outros:

 

 

01

De babaçu

53,85

 

02

De tucum

61,54

 

03

De arroz

61,54

 

9900

Outros

61,54

2307

 

Borras de vinho; tártaro em bruto

100

2308

 

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições

60

2309

 

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

2309.90

 

Outras:

 

 

04

Preparações destinadas a entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos complementares (pré-misturas ou aditivos)

60

2401

 

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)

35

2403

 

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)”homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco):

35

2501.00

 

Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água do mar:

 

 

01

Sal:

 

 

0101

Sal de salina e sal marinho

20

 

0199

Qualquer outro

20

 

02

Cloreto de sódio puro:

20

 

9900

Outros

20

2502

 

Piritas de ferro não ustuladas

70

2503

 

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

70

2504

 

Grafita natural

45

2505

 

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26

70

2506

 

Quarço (exceto areias naturais); quarcitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

70

2507

 

Caulim e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

45

2508

 

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita,  mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de Dinas:

 

2508.10

 

Bentonita

0

2508.20

 

Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”)

70

2508.30

 

Argilas refratárias

70

2508.40

 

Outras argilas

70

2508.50

 

Andaluzita, cianita e silimanita

70

2508.60

 

Mulita

70

2508.70

 

Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de Dinas

70

2509.00

 

Cré

70

2510

 

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

70

2511

 

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

70

2512

 

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

70

2513

 

Pedra-pomes; esmeril; coríndon natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

70

2514

 

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

70

2515

 

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0

2516

 

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmos desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

0

2517

 

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

70

2518

 

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita

70

2519

 

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outro óxidos adicionados antes da sinterização; outros óxido de magnésio, mesmo puro

Nota: a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH, foi excluída em 27.04.95 (Conv. ICMS 29/95, Dec. 18.812/95)

70

2520

 

Gipsita; anidrita; pedras calcárias; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

70

2521

 

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

70

2522

 

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

70

2524

 

Amianto (asbesto)

70

2525

 

Mica, incluída a mica clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica

70

2526

 

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro  meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

70

2527

 

Criolita natural, quiolita natural

70

2528

 

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas (salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3 em produto seco

70

2529

 

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor

70

2530

 

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outras posições

70

2601

 

Minérios de ferro e seus concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

a) até 24.04.94

b) a partir de 25.04.94(Conv. ICMS 48/94) (Dec. 18.106/94)

 

 

0

53,84

2602

 

Minérios de manganês e seus concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco

45

2603

 

Minérios de cobre e seus concentrados

45

2604

 

Minérios de níquel e seus concentrados

45

2605

 

Minérios de cobalto e seus concentrados

45

2606

 

Minérios de alumínio e seus concentrados

45

2607

 

Minérios de chumbo e seus concentrados

45

2608

 

Minérios de zinco e seus concentrados

45

2609

 

Minérios de estanho e seus concentrados

45

2610

 

Minérios de cromo e seus concentrados

45

2611

 

Minérios de tungstênio e seus concentrados

45

2612

 

Minérios de urânio ou de tório e seus concentrados

45

2613

 

Minérios de molibdênio e seus concentrados

45

2614

 

Minérios de titânio e seus concentrados

45

2615

 

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados

45

2616

 

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

70

2617

 

Outros minérios e seus concentrados

45

2618

 

Escória de altos-fornos, granulada (areia de escória)proveniente da fabricação do ferro e do aço

45

2619

 

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço

45

2620

 

Cinzas e resíduos (exceto os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais

45

2621

 

Outras escórias e cinzas, incluídas as cinzas de algas

45

2701

 

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

100

2702

 

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

100

2703

 

Turfa (incluída a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

100

2704

 

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

100

2705

 

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

100

2706.00

0000

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos

100

2707

 

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

100

2708

 

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

100

2709

 

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

100

2710

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base:

 

 

05

Naftas

100

2712

 

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, czocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

100

2713

 

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

100

2714

 

Betumes e asfalto, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas

100

2801

 

Flúor, cloro, bromo e iodo

100

2802

 

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

100

2803

 

Carbono (negros de carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras posições)

100

2804

 

Hidrogênio, gases raros e outros elementos não metálicos:

100

2804.6

 

Silício:

 

2804.61

 

Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

a) até 26.04.92

b) a partir de 27.04.92(Dec. 15.813/92)

 

100

65,38

2804.69

 

Outro (Dec. 15.813/92)

a) até 26.04.92

b) a partir de 27.04.92

 

100

65,38

2805

 

Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

100

2806

 

Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

100

2807

 

Acido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante

100

2808

 

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

100

2809

 

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

100

2810

 

Óxidos de boro; ácidos bóricos

100

2811

 

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

100

2812

 

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

100

2813

 

Sulfetos dos elementos não metálicos; trissulfeto de fósforo comercial

100

2814

 

Amoníaco anidro ou em solução aquoso (amônia)

100

2815.1

 

Hidróxido de sódio (soda cáustica)

0

2815.20

 

Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

100

2815.30

 

Peróxidos de sódio ou de potássio

100

2816

 

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

100

2817

 

Óxido de zinco, peróxido de zinco

100

2818

 

Óxido de alumínio (incluído o coríndon artificial); hidróxido de alumínio
a) de 01.01.91 a 31.03.91

b) a partir de 01.04.91 (Conv. ICMS 85/90)

 

67,50

60

2819

 

Óxidos e hidróxidos de cromo

100

2820

 

Óxidos de manganês

60

2821

 

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe203

100

2822

 

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

100

2823

 

Óxidos de titânio

100

2824

 

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio - laranja (“mine-orange”)

100

2825

 

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

100

2826

 

Fluoretos; fluossilicatos, fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor

100

2827

 

Cloretos; oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos

100

2828

 

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos, hipobromitos

100

2829

 

Cloratos e percloratos;  bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

100

2830

 

Sulfetos; polissulfetos

100

2831

 

Ditionitos e sulfoxilatos

100

2832

 

Sulfitos; tiossulfatos

100

2833

 

Sulfatos; alumens; peroxossulfatos (persulfatos)

100

2834

 

Nitritos; nitratos

100

2835

 

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos

100

2836

 

Carbonatos; peroxicarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato de amônio

100

2837

 

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

100

2838

 

Fulminatos; cianatos e tiocianatos

100

2839

 

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

100

2840

 

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

100

2841

 

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

100

2842

 

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas

100

2843

 

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

100

2844

 

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e resíduos contendo esses produtos

100

2845

 

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

100

2846

 

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

100

2847

 

Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia

100

2848

 

Fosfetos de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos

100

2849

 

Carbonetos de constituição química definida ou não

100

2850

 

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não

100

2851

 

Outros compostos inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

100

2901

 

Hidrocarbonetos acíclicos

100

2902

 

Hidrocarbonetos cíclicos

100

2903

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

 

2903.1

 

Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.11

 

Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

100

2903.12

 

Diclorometano (cloreto de metileno)

100

2903.13

 

Clorofórmio (triclorometano)

100

2903.14

 

Tetracloreto de carbono

100

2903.15

 

1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

Nota: de 01.01.90 a 31.12.91 (Conv. ICMS 21/90 e 27/91)

0

30(Dec. 15.154/91)

2903.16

 

1,2-Dicloropropano (cloreto de propileno) e diclorobutanos

100

2903.19

 

Outros

100

2903.2

 

Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos:

 

2903.21

 

Cloreto de vinila (cloroetileno)

100

2903.22

 

Tricloroetileno

100

2903.23

 

Tetracloroetileno (percloroetileno)

100

2903.29

 

Outros

100

2903.30

 

Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

100

2903.40

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

100

2903.5

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2903.51

 

1, 2, 3, 4, 5, 6-Hexaclorocicloexano

100

2903.59

 

Outros

100

2903.6

 

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos:

 

2903.61

 

Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

100

2903.62

 

Hexaclorobenzeno e DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano]

100

2903.69

 

Outros

100

2904

 

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

100

2905

 

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2906

 

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

2906.1

 

Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos:

 

2906.11

 

Mentol

38,46

2906.12

 

Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

100

2906.13

 

Esteróis e inositóis

100

2906.14

 

Terpineóis

100

2906.19

 

Outros

100

2906.2

 

Aromáticos:

 

2906.21

 

Álcool benzílico

100

2906.29

 

Outros

100

2907

 

Fenóis; fenóis-álcoois

100

2908

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

100

2909

 

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-ácoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2910

 

Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2911

 

Acetais e semi-acetais, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2912

 

Aldeídos, mesmo contendo outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído

100

2913

 

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, dos produtos da posição 2912

100

2914

 

Cetonas e quinonas, mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2915

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2916

 

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2917

 

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2918

 

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2919

 

Ésteres fosfóricos e seus sais; incluídos os lacto-fosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2920

 

Ésteres de outros ácidos inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

100

2921

 

Composto de função amina

100

2922

 

Compostos aminados de funções oxigenadas

100

2923

 

Sais e hidróxidos de amônio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios

100

2924

 

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico

100

2925

 

Compostos de função carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina

100

2926

 

Compostos de função nitrila

100

2927

 

Compostos diazóicos, azóicos ou azóxicos

100

2928

 

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

100

2929

 

Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas)

100

2930

 

Tiocompostos orgânicos

100

2931

 

Outros compostos organo - inorgânicos

100

2932

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio

100

2933

 

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e seus sais

100

2934

 

Outros compostos heterocíclicos

100

2935

 

Sulfonamidas

100

2936

 

Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

100

2937

 

Hormônios, naturais ou sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros esteróides utilizados principalmente como hormônios

100

2938

 

Heterosídios,  naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

 

2938.10

 

Rutosídio (rutina) e seus derivados:

Excluem-se:

60

 

0100

Rutosídio (rutina), a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 90/94, Dec. 18.231/94)

 

 

9900

Quercetina, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 91/94, Dec. 18.231/94)

Rhamnose, a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 93/94, Dec. 18.231/94)

 

2938.90

 

Outros

100

2939

 

Alcalóides vegetais, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

 

2939.10

 

Alcalóides do ópio e seus derivados, sais destes produtos

100

2939.2

 

Alcalóides da quina e seus derivados; sais destes produtos

100

2939.30

 

Cafeína e seus sais

100

2939.40

 

Efedrinas e seus sais

100

2939.50

 

Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina)e seus derivados; sais destes produtos

100

2939.60

 

Alcalóides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

100

2939.70

 

Nicotina e seus sais

100

2939.90

 

Outros:

 

 

0100

Atropina e seus sais

100

 

0200

Escopolamina e seus sais

100

 

0300

Pilocarpina

Exclusão a partir de 16/10/92 (Conv. ICMS 113/92, Dec. 16.417/93)

60

 

9900

Outros

100

2940

 

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres e ésteres de açúcares e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

100

2941

 

Antibióticos

100

2942

 

Outros compostos orgânicos

100

3201

 

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:

 

3201.10

 

Extrato de quebracho

100

3201.20

 

Extrato de mimosa

100

3201.30

 

Extratos de carvalho ou de castanheiro

100

3201.90

 

Outros

70

3202

 

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

100

3203

 

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

100

3204

 

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

100

3205

 

Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes

100

3206

 

Outras matérias corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos mesmo de constituição química definida

100

3207

 

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

100

3301

 

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

 

3301.1

 

Óleos essenciais de cítricos:

 

3301.11

 

De bergamota

35

3301.12

 

De laranja

35

3301.13

 

De limão

35

3301.14

 

De lima

35

3301.19

 

Outros

35

3301.2

 

Óleos essenciais, exceto de cítricos:

 

3301.21

 

De gerânio

35

3301.22

 

De jasmim

35

3301.23

 

De alfazema ou lavanda

35

3301.24

 

De hortelã-pimenta ("mentha piperita")

35

3301.25

 

De outras mentas

35

3301.26

 

De vetiver

35

3301.29

 

Outros:

 

 

0100

De alecrim ou rosmaninho

35

 

0200

De áspic ou de lavadim

35

 

0300

De cabriúva

35

 

0400

De cedro

35

 

0500

De citronela

35

 

0600

De cravo

35

 

0700

De eucalipto

a) até 16.10.91

b) a partir de 17.10.91 (Dec. 15.421/91)

 

35

100

 

0800

De palma-rosa

35

 

0900

De pau-rosa

A partir de abril de 01.01.91 (Conv. ICMS 86/90)

35

0

 

1000

De “petit grain”

35

 

1100

De sassafrás

0

 

9900

Outros

35

3301.30

 

Resinóides

35

3301.90

 

Outros

35

3302

 

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria

35

3501

 

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas, colas de caseína

100

3502

 

Albuminas, albuminatos e outros derivados  das albuminas

100

3503

 

Gelatinas (incluídas as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

100

3504

 

Peptonas e seus derivados; outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo:

 

 

9900

Outros

a partir de 13.10.89 (Conv. ICMS 83/89)

70

92

3505

 

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

100

3507

 

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas em outras posições

100

3805.10

 

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

35

3806

 

Colofônias e ácidos resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas

Excluam-se, a partir de 26.07.94, as resinas maleícas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia, todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificados no código 3806.90.0299 da NBM/SH (Conv. ICMS 77/94, Dec. 18.231/94)

35

3807

 

Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

35

3901

 

Polímeros de etileno, em formas primárias

100

3902

 

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

100

3903

 

Polímeros de estireno, em formas primárias

Exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 204 B, código 3903.19.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec. 17.473/94)

100

3904

 

Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

100

3905

 

Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros de vinila, em formas primárias

100

3906

 

Polímeros acrílicos, em formas primárias

100

3907

 

Poliacetais, outros poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

100

3908

 

Poliamidas em formas primárias

100

3909

 

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

100

3910

 

Silicones em formas primárias

100

3911

 

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3912

 

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3913

 

Polímeros naturais (por exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo: proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

100

3914

 

Permutadoes de íons à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

100

3915

 

Desperdícios, resíduos e aparas

100

4001

 

Borracha natural, balata, guta-percha, guaíule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

0

4002

 

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

Exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 120 B, código 4002.11.0100, da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec. 17.473/94)

70

4002.19

0199

Borracha sintética (copoli-butadieno estierno) SBR

a) até 01.01.96 (Conv. ICMS 129/95)

b) Excluída a partir de 02.01.96 (Conv. ICMS 129/95, Dec. 19.122/96)

70

4002.5

 

Borracha Nitrílica

a) até 25.07.94

b) Excluída a partir de 26.07.94 (Conv. ICMS 80/94, Dec. 18.231/94)

 

70

4002.70

9900

Borracha EPDM

a) até 25.06.96

b) excluída a partir de 26.06.96 (Conv. ICMS 52/96; Dec. 19.332/96)

 

70

4003.00

0000

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

0

4004.00

0000

Desperdícios, resíduos, sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

70

4005

 

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

a) até 03.10.93

b) exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 685 B, código 4005.20.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec. 17.473/94)

 

 

70

4006

 

Outras formas (por exemplo: varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)] de borracha não vulcanizada

70

4017.00

 

Borracha endurecida (por exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida 

100

4101

 

Peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas

0

4102

 

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo) mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, “c” do presente capítulo

0

4103

 

Outras peles em bruto (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1, “b” ou 1, “c” do presente capítulo

0

4104

 

Couros e peles, depilados, de bovinos e de equídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109:

 

4104.10

 

Couros e peles, inteiros, de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados):

 

 

0100

Apergaminhados

69,23

 

02

Curtidos ou recurtidos

69,23

 

03

Preparados após curtimenta, sem acabamento:

 

 

0301

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral

84,61

 

0302

 

69,23

 

0303

 

76,92

 

0304

 

84,61

 

0305

 

84,61

 

0399

Qualquer outro

69,23

 

9900

Outros

69,23

4104.2

 

Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

69,23

4104.3

 

Outros couros e peles, de bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta:

 

4104.31

 

Com a flor, mesmo divididos:

 

 

0100

Apergaminhados

69,23

 

02

Preparados após curtimenta, sem acabamento:

 

 

0201

De bovino, curtido ao vegetal, para solas

69,23

 

0202

De bovino, curtido ao vegetal, exceto para solas

76,92

 

0203

De bovino, curtido ao cromo, de flor integral

84,61

 

0299

Qualquer outro

69,23

 

9900

Outros

69,23

4104.39

 

Outros:

 

 

0100

Apergaminhados

69,23

 

02

Preparados após curtimenta:

 

 

0201

De bovino

84,61

 

0299

Qualquer outro

69,23

 

9900

Outros

69,23

4105

 

Peles depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109:

 

4105.1

 

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

69,23

4105.20

 

Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:

 

 

0100

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina

84,61

 

9900

Outras

69,23

4106

 

Peles depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109:

 

4106.1

 

Curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

69,23

4106.20

 

Apergaminhadas ou preparadas após curtimenta:

 

 

0100

Curtidas ao cromo, com pigmento ou acabamento em anilina

84,61

 

9900

Outras

69,23

4107

 

Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109

69,23

4108

 

Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada)

84,61

4109

 

Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

84,61

4110

 

Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

84,61

4111

 

Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

84,61

4301

 

Peleteria (peles com pêlo) em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

0

4302

 

Peleteria (peles com pêlo) curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem adição de outras matérias, com exceção da posição 4303

69,23

4401

 

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em formas semelhantes

0

4402

 

Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado

0

4403

 

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

a) até 18.07.95

b) a partir de 19.07.95   (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95)

 

0

53,84

4404

 

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

0

4405

 

Lã de madeira; farinha de madeira

0

4406

 

Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes

a) até 18.07.95

b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95)

 

0

53,84

4407

 

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm

a) até 18.07.95

b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95)

 

 

 

0

53,84

4408

 

Folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm

a) até 18.07.95

b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95)

 

 

 

 

0

53,84

4409

 

Madeira (incluídos os tacos e frisos para assoalhos, não montados), perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfradas, com juntas em v, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

a) até 18.07.95

b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95)

 

 

 

 

 

0

53,84

4410

 

Painéis de partículas e painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95)

 

 

 

20

69,20

4411

 

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos.

a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95)

 

 

20

69,20

4412

 

Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95)

 

 

20

69,20

4413

 

Madeira “densificada” em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91)

b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95)

 

20

69,20

4501

 

Cortina natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

100

4502

 

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas)

100

4701

 

Pastas mecânicas de madeira

100

4702

 

Pastas químicas de madeira, para dissolução

a) até 21.04.94

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4703

 

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução:

30

4703.1

 

Cruas:

 

4703.19

 

De não - coníferas

a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94)

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS  7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4703.2

 

Semibranqueadas ou branqueadas:

 

4703.21

 

De coníferas

a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94)

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS  7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4703.29

 

De não-coníferas

a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94)

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS  7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4704

 

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução:

30

4704.1

 

Cruas:

 

4704.11

 

De coníferas

a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94)

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS  7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4704.2

 

Semibranqueadas ou branqueadas:

 

4704.21

 

De coníferas

a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94)

b) a partir de 22.04.94 (Conv. ICMS  7/94) (Dec. 18.106/94)

 

30

65,38

4705

 

Pastas semiquímicas de madeira

30

4706

 

Pastas de outras matérias fibrosas celulósicas

30

4707

 

Desperdícios e aparas de papel ou de cartão

100

5001

 

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

0

5002

 

Seda crua (não fiada)

0

5003

 

Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos:

0

5003.90

 

Seda cardada e penteada

a) até 15.07.92

b) a partir de 16.07.92 (Conv. ICMS 46/92) (Dec. 16.417/93)

 

0

50

5004

 

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

61,54

5005

 

Fios de desperdícios de seda não acondicionados para venda a retalho

61,54

5101

 

Lã não cardada nem penteada

0

5102

 

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

0

5103

 

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os fiapos

0

5104

 

Fiapos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros

0

5105

 

Lã, pêlos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a granel”)

80

5106

 

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

80

5107

 

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

80

5108

 

Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

80

5110

 

Fios de pêlos grosseiros ou de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

Nota: Excluam-se os produtos acondicionados para venda a retalho

80

5201

 

Algodão não cardado nem penteado

0

5202

 

Desperdícios de algodão (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

0

5203

 

Algodão cardado ou penteado

0

5205

 

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

100

5206

 

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

100

5301

 

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos)

0

5304.10

01

Sisal não preparado para fiação:

 

 

0101

De fibra curta, a partir de 05.01.93 (Dec. 16.762/93)

50

 

0102

De fibra média, a partir de 05.01.93 (Dec. 16.762/93)

50

 

0103

De fibra longa, a partir de 05.01.93 (Dec. 16.762/93)

50

5304.90

0101

Sisal trabalhado (preparado) para fiação, a partir de 05.01.93 (Conv. ICMS 159/92) (Dec. 16.762/93)

50

5305

 

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou “Musa textilis Nee”), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos):

 

5305.1

 

De cairo (fibras de coco)

0

5305.2

 

De abacá

0

5305.9

 

Outros:

 

5305.91

 

Em bruto

0

5305.99

 

Outros:

 

 

01

Rami:

 

 

0101

Penteado

100

5306

 

Fios de linho

80

5307

 

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5305

80

5308

 

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel:

Nota: Exclua-se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal)

80

5402

 

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex

80

5402.33

9900

Fio de poliéster texturizado

a)até 20.11.95

b)a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95, Dec. 18.964/96)

 

80

 

0100

Fio de poliéster liso

a) até 20.11.95

b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95, Dec. 18.964/96)

 

80

5402.41

9901

Fio de poliamida têxtil

a) até 20.11.95

b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95, Dec. 18.964/96)

 

80

5403

 

Fio de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex

80

5404

 

Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm

80

5405

 

Monofilamentos artificiais, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5mm

80

5503

 

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação:

80

5503.10

0000

Fibra poliamida

a) até 20.11.95

b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95, Dec. 18.964/96)

 

80

5503.20

0000

Fibra de poliéster

a)até 20.11.95

b) a partir de 21.11.95 - exclusão (Conv. ICMS 88/95, Dec. 18.964/96)

 

80

5504

 

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

80

5505

 

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

80

5506

 

Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

80

5507

 

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

80

5509

 

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

80

5510

 

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

80

6802

 

Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente:

 

6802.2

 

Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

A partir de 16.10.92 (Dec. 16.417/93)

 

 

70

6802.9

 

Outras

A partir de 16.10.92 (Dec. 16.417/93)

 

70

7101

 

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte:

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

 

80

92,30

7102

 

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

80

92,30

7103

 

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

 

 

80

92,30

7104

 

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

 

 

80

92,30

7105

 

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

80

92,30

7106

 

Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7107

 

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7108

 

Ouro (incluído o ouro platinado),em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó:

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7109

 

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7110

 

Platina, em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó:

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

80

92,30

7111

 

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7112

 

Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

a) até 30/04/94

b) de 01/05/94 até 30/04/97 (Convs. ICMS 4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96)

 

 

80

92,30

7201

 

Ferro fundido bruto e ferro “spiegel”(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias (Conv. ICMS 79/90)

40

7202

 

Ferro - ligas:

0

7202.01

 

Ferro - manganês:

 

7202.11

 

Contendo, em peso, mais de 2% de carbono

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.19

 

Outras

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.2

 

Ferro-silício:

 

7202.21

 

Contendo, em peso, mais de 55% de silício

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.29

 

Outras

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.30

 

Ferro-silício-mangânes:

 

 

0100

Silício-”Spiegel” e ferro-silício-mangânes, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e 15% ou mais de manganês

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

 

0

65,38

 

9900

Outras

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.4

 

Ferro-cromo:

 

7202.41

 

Contendo, em peso, mais de 4% de carbono

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.49

 

Outras

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.50

 

Ferro-silício-cromo

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.60

 

Ferro - níquel

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.70

 

Ferro - molibdênio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.80

 

Ferro - tungstênio e ferro - silício - tungstênio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.9

 

Outras:

 

7202.91

 

Ferro-titânio e ferro-silício-titânio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.92

 

Ferro-vanádio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7202.93

0000

Ferro-nióbio

a) até 15.07.92

b) a partir de 16.07.92 (Dec. 16.417/93)

 

0

65,38

7202.99

 

Outras:

 

 

0100

Ferro-alumínio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

 

0200

Ferro - zircônio

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

 

03

Ferro-fósforo

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

 

0301

Contendo, em peso, menos de 15% de fósforo

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

 

0399

Qualquer outro

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

 

9900

Outros

a) até 26.12.91

b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92)

 

0

65,38

7203

 

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

a) até 30.09.94

b) de 01.10.90 a 18.07.95   (Dec. 14.919/91)

Nota: exclui-se Trifer DN 599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95)

 

 

 

 

40

83

7204

 

Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

40

83

7205

 

Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço:

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

Nota: Excluído a partir de 19.07.95 - pós de ferro, na posição 7205 NBM/SH. (Conv. ICMS 53/95, Dec. 18.812/95)

 

 

40

83

7205.21

0000

Fibra de aço

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 até 03.01.94

c) excluído a partir de 04.01.94

(Conv. ICMS 140/93, Decs. 17.473/94 e 18.812/95)

 

40

83

7206

 

Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

40

83

7207

 

Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

40

83

7208

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

 

50

83

7209

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

 

50

83

7210

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

50

83

7211

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

a) até 30.09.90

b) apartir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

50

83

7211.29

9900

Tira de aço laminada a quente

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7211.41

0000

Tira de aço baixo carbono laminada a frio

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7211.49

0100

Tira de aço médio carbono laminada a frio

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c)  apartir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7211.49

0200

Tira de aço alto carbono laminada a frio

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7211.90

0200

Relaminados

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7211.90

0300

Relaminados

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 20.11.95

c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

83

100

7212

 

Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

50

83

7212.29

0000

Tira de aço baixo carbono, laminada a frio, metalizada

a) até 30.09.90

b) de 01.10.90 a 01.01.96

c) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96)

 

50

83

100

7213

 

Fio-máquina de ferro ou aços não ligados

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

60

83

7214

 

Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

 

 

70

83

7215

 

Outras barras de ferro ou aços não ligados

a) até 30.09.90

b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

70

83

7216

 

Perfis de ferro ou aços não ligados

a) até 30.09.90

b)  a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91)

 

70

83

7218

 

aços inoxidáveis em lingotes ou outras formas primárias. Produtos semimanufaturados de aços inoxidáveis

a) até 30.09.90

b)  a partir de 01.10.90 (Dec. 15.530/92)

 

 

50

83

7219

 

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm

60

7220

 

Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm

50

7220.20

0000

Tira de aço inoxidável, laminada a frio

a) até 01.01.96

b)  a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96)

 

50

100

7221

 

Fio - máquina de aços inoxidáveis

50

7222

 

Barras e perfis, de aços inoxidáveis

50

7223

 

Fios de aços inoxidáveis

50

7224

 

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

50

7225

 

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

50

7226

 

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

50

7226.20

0000

Tira de aço auto carbono, laminada a frio

a) até 01.01.96

b)  a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96)

 

50

100

7226.92

0000

Tira de aço - liga, laminada a frio

a) até 20.11.95

b)  a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

100

7226.92

0000

Tira de níquel laminada a frio

a) até 01.01.96

b)  a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96)

 

50

100

7226.92

0000

Tira de aço auto carbono laminada a frio

a) até 01.01.96

b)  a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96)

 

50

100

7226.99

0000

Tira de aço bimetálica

a) até 20.11.95

b)  a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96)

 

50

100

7227

 

Fio - máquina de outras ligas de aço

50

7228

 

Barras e perfis, de outras ligas de aço, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados

50

7229

 

Fios de outras ligas de aço

50

7401

 

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

100

7402

 

Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

100

7403

 

Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre, em formas brutas

100

7404

 

Desperdícios e resíduos, de cobre

100

7405

 

Ligas - mães de cobre

100

7406

 

Pós e escamas, de cobre

100

7407

 

Barras e perfis, de cobre

100

7408

 

Fios de cobre

100

7409

 

Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

100

7410

 

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte)

100

7510

 

Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

100

7502

 

Níquel em formas brutas

100

7503

 

Desperdícios e resíduos

100

7504

 

Pós e escamas, de níquel

100

7505

 

Barras, perfis e fios, de níquel

100

7506

 

Chapas, tiras e folhas, de níquel

100

7601

 

Alumínio em formas brutas

a) de janeiro a março de 1991

b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)

 

67,50

60

7602

 

Desperdícios e resíduos

a) de janeiro a março de 1991

b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)

 

67,50

60

7603

 

Pós e escamas, de alumínio:

a) de janeiro a março de 1991

b) a partir de abril de 1991 (Conv. ICMS 85/90)

 

67,50

60

7604

 

Barras e perfis, de alumínio:

a) de janeiro a março de 1991

b)a partir de abril de 1991(Conv. ICMS 85/90)

 

67,50

60

7606

 

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2mm

100

7607

 

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte)

100

7801

 

Chumbo em formas brutas:

100

7802

 

Desperdícios e resíduos, de chumbo

100

7803

 

Barras, perfis, e fios de chumbo

100

7804

 

Chapas, folhas e tiras, de chumbo, pós e escamas, de chumbo

100

7901

 

Zinco em formas brutas

100

7902

 

Desperdícios e resíduos, de zinco

100

7903

 

Poeiras, pós e escamas, de zinco

100

7904

 

Barras, perfis e fios, de zinco

100

7905

 

Chapas, folhas e tiras, de zinco

100

8001

 

Estanho em formas brutas

80

8002

 

Desperdícios e resíduos, de estanho

100

8003

 

Barras, perfis e fios, de estanho

100

8004

 

Chapas, folhas e tiras, de estanho. de espessura superior a 0,2mm

100

8005

 

Folhas e tiras, delgadas, de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e escamas, de estanho

100

8101

 

Tungstênio (volfrâmio) e suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata

Nota: Excluam-se as obras

100

8102

 

Molibdênio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8103

 

Tântalo e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8104

 

Magnésio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8105

 

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8106

 

Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8107

 

Cádmio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8108

 

Titânio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8109

 

Zircônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8110

 

Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8111

 

Mangânes e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

60

8112

 

Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

8113

 

Ceramais (“cermets”) e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos

Nota: Excluam-se as obras

100

ALTERAÇÕES: Decretos nos 14.919/91, 15.013/91, 15.154/91, 15.421/91, 15.530/92, 15.558/92, 15.813/92, 16.417/93 16.762/93, 17.473/94, 18.106/94, 18.231/94, 18.812/95, 18.964/96, 19.122/96 e 19.332/96.

NOTA: O ICMS deixou de incidir sobre as exportações, de produtos industrializados semi-elaborados, desde 16 de setembro de 1996 (Lei Complementar n.º 87/96, art. 3º e Lei Estadual  n.º 11.408/96, art. 2º, II).