ANEXO 4
PRODUTOS SEMI – ELABORADOS
CÓDIGO NBM/SH |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
REDUÇÃO BASE DE CÁLCULO |
|
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO |
ITEM E SUBITEM |
||
0201 |
|
Carnes de animais da
espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
60 |
0202 |
|
Carnes de animais da
espécie bovina, congeladas |
60 |
0203 |
|
Carnes de animais da
espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
0204 |
|
Carnes de animais das
espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
60 |
0205.00 |
|
Carnes de animais das
espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
|
01 |
Carnes de animais da
espécie cavalar |
100 |
|
0200 |
Carnes de animais da
espécie asinina |
0 |
|
0300 |
Carnes de animais da
espécie muar |
0 |
0206 |
|
Miudezas comestíveis de
animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar,
frescas, refrigeradas ou congeladas |
60 |
0207 |
|
Carnes e miudezas,
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 |
100 |
0208 |
|
Outras carnes e miudezas
comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas |
100 |
0209 |
|
Toucinho
sem partes magras, gorduras de porco, de aves, não fundidas, frescos,
refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados |
100 |
0210 |
|
Carnes e miudezas,
comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós,
comestíveis, de carnes ou de miudezas: |
|
0210.1 |
|
Carnes da espécie suína |
100 |
0210.20 |
|
Carnes da espécie bovina |
60 |
0210.90 |
|
Outras, incluídos as
farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas |
60 |
0302 |
|
Peixes frescos ou
refrigerados, exceto os filés de peixes e outras carnes de peixes da posição
0304: a) até 31.03.94. b) a partir de 01.04.94 (Dec. 17.473/94) |
20 80 |
0303 |
|
Peixes congelados, exceto
os filés de peixes e outraS carnes de peixes, da posição 0304 NOTA: excluam-se os peixes
frescos: a) até 31.03.94 b) a partir de 01.04.94
(Dec. 14.473/94) |
20 80 |
0304 |
|
Filés de peixes e outras
carnes de peixes ( mesmo picadas), frescos, refrigerados ou congelados: a) até 31.03.94 b) a partir de
01.04.94(Dec. 14.473/94) |
20 80 |
0305 |
|
Peixes secos, salgados ou
em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação;
farinha de peixe própria para a alimentação humana a) até 31.03.94 b) a partir de
01.04.94(Dec. 14.473/94) |
20 80 |
0306 |
|
Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura Nota: Excluam-se os
crustáceos vivos e os frescos |
20 |
0307 |
|
Moluscos, com ou sem
conchas, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em
salmoura; invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos,
frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura. Nota: Excluam-se os
crustáceos vivos e os frescos a) até 31.03.94 b) a partir de
01.04.94(Dec. 14.473/94) |
20 80 |
0402 |
|
Leite e creme de leite
(nata), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0402.10 |
|
Em pó, grânulos ou outras
formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a
1,5%: |
|
|
0200 |
Desnatado, próprio para uso
industrial ou para alimentação animal |
100 |
|
9900 |
Outros |
100 |
0402.21 |
|
Sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes: |
|
|
01 |
Leite: |
|
|
0103 |
Desnatado, próprio para uso
industrial ou para alimentação animal |
100 |
|
0199 |
Qualquer outro |
100 |
0402.29 |
|
Outros: |
|
|
01 |
Leite: |
|
|
0103 |
Desnatado, próprio para uso
industrial ou para alimentação animal |
100 |
|
0199 |
Qualquer outro |
100 |
0408 |
|
Ovos de aves, sem casca, e
gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados
ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes |
100 |
0501 |
|
Cabelos
em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
80 |
0502 |
|
Cerdas de porco ou de
javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos
semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
80 |
0503 |
|
Crinas e seus desperdícios,
mesmo em mantas, com ou sem suporte |
80 |
0504 |
|
Tripas,
bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes Nota 1: Exclui-se tripa
salgada de bovino, classificada no código 0504.00.0102 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95, Dec.
18.812/95) Nota 2: Exclui-se tripa
seca de bovino, classificada no código 0504.00.0103 da NBM/SH (Conv. ICMS 53.95, Dec.
18.812/95) |
60 |
0505 |
|
Peles e outras partes de
aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas),
penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas, tendo
em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de
penas |
80 |
0506 |
|
Ossos e núcleos córneos, em
bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma
de terminada), acidulados ou
degelatinados, pós e desperdícios destas matérias |
80 |
0507 |
|
Marfim, carapaças de
tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos
marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou
simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios, destas matérias |
80 |
0508 |
|
Coral e matérias semelhantes,
em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo;
conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de
sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e
desperdícios |
80 |
0509 |
|
Esponjas naturais de origem
animal |
80 |
0510 |
|
Âmbar-cinzento, castóreo,
algália e almíscar; cantáridas; bile, mesmo seca; glândulas e outras
substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos
farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente
conservadas de outro modo |
80 |
0511 |
|
Produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos
capítulos 1 ou 3, impróprios para a alimentação humana: |
|
0511.91 |
|
Produtos de peixes ou
crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do
capítulo 3: |
|
|
0101 |
Bexigas natatórias |
50 |
|
0199 |
Qualquer outro |
80 |
|
0200 |
Produtos de crustáceos,
moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos |
80 |
|
0300 |
Animais mortos do capítulo
3 |
80 |
0511.99 |
|
Outros |
80 |
0603 |
|
Flores e seus botões,
cortados para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
|
0603.90 |
|
Outros |
80 |
0604 |
|
Folhagem, folhas, ramos e
outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e
liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos,
branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo Nota: Excluam-se folhagens,
folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e
ervas, musgos e liquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos |
80 |
0710 |
|
Produtos hortícolas, não
cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
100 |
0711 |
|
Produtos hortícolas
conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste
estado |
100 |
0712 |
|
Produtos hortícolas secos,
mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem
qualquer outro preparo |
100 |
0713 |
|
Legumes de vagem, secos, em
grão, mesmo pelados ou partidos |
100 |
0714 |
|
Raízes de mandioca, de
araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos
semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos,
mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagueiro Nota: Excluam-se as raízes
de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes,
frescos |
100 |
0801 |
|
Cocos, castanha-do-pará
(castanha-do-brasil) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou
pelados: Nota: Excluam-se os frescos |
|
0801.10 |
|
Cocos: |
|
|
0200 |
Sem casca, mesmo ralado |
20 |
0801.20 |
|
Castanha-do-pará (castanha-do-brasil): |
|
|
0200 |
Com casca, desidratada a) até 23.10.94 b) a partir de 24.10.94 (Dec. 18.231/94) |
0 53,84 |
|
0300 |
Sem casca, seca a) até 23.10.94 b) a partir de 24.10.94 (Dec. 18.231/94) |
0 53,84 |
|
9900 |
Outras |
0 |
0801.30 |
|
Castanha de caju |
|
|
0200 |
Sem casca (Dec. 15.013/91) |
35 |
0802 |
|
Outras frutas de casca
rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
|
0802.1 |
|
Amêndoas: |
|
0802.12 |
|
Sem casca, excluam-se as
frescas |
20 |
0802.2 |
|
Avelãs (“Corylus spp”): |
|
0802.22 |
|
Sem casca, excluam-se as
frescas |
20 |
0802.3 |
|
Nozes: |
|
0802.32 |
|
Sem casca, excluam-se as
frescas |
20 |
0802.40 |
|
Castanhas (“castanea ssp”): |
|
|
0200 |
Sem casca, excluam-se as
frescas |
20 |
0803.00 |
|
Bananas, frescas ou secas: |
|
|
0200 |
Secas, excluam-se as
frescas |
100 |
0804 |
|
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis),
abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
|
0804.10 |
|
Tâmaras: |
|
|
0200 |
Secas, excluam-se as
frescas |
100 |
0804.20 |
|
Figos, excluam-se os
frescos |
|
|
0200 |
Secos, excluam-se os
frescos: |
100 |
0805 |
|
Cítricos, frescos ou secos,
excluam-se os frescos |
100 |
0806 |
|
Uvas frescas e secas
(passas): |
|
0806.20 |
|
Secas, excluam-se as
frescas |
100 |
0811 |
|
Frutas, não cozidas ou
cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes |
100 |
0812 |
|
Frutas conservadas transitoriamente
(por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de
outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprias para alimentação neste estado |
100 |
0813 |
|
Frutas secas, exceto as das
posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do
presente capítulo |
100 |
0814 |
|
Cascas de cítricos, de
melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação |
100 |
0901 |
|
Café, mesmo torrado ou
descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em
qualquer proporção: |
|
0901.1 |
|
Café não torrado: |
|
0901.12 |
|
Descafeinado |
0 |
0901.2 |
|
Café torrado: |
|
0901.21 |
|
Não descafeinado: |
|
|
0100 |
Em grão |
0 |
0901.22 |
|
Descafeinado |
0 |
0901.30 |
|
Cascas e películas de café |
0 |
0901.40 |
|
Sucedâneos de café contendo
café |
0 |
0902 |
|
Chá, mesmo aromatizado |
|
0902.20 |
|
Chá-verde (não fermentado)
apresentado de qualquer outra forma: |
|
|
9900 |
Outros |
100 |
0903 |
|
Mate |
70 |
0904 |
|
Pimenta (do gênero
“Piper”); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros “Capsicum” ou
“Pimenta”, secos ou triturados ou em pó |
0 |
0905 |
|
Baunilha |
0 |
0906 |
|
Canela e flores de
caneleira: |
|
0906.20 |
|
Trituradas ou em pó |
0 |
0907.00 |
|
Cravo-da-índia (frutos,
flores e pedúnculos): |
|
|
0200 |
Triturado ou em pó |
0 |
0908 |
|
Noz-moscada, macis, amomos
e cardamomos |
0 |
0909 |
|
Sementes de anis, badiana,
funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro |
0 |
0910 |
|
Gengibre, açafrão,
açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias |
0 |
1006 |
|
Arroz: |
|
1006.20 |
|
Arroz descascado (arroz
“cargo” ou castanho) |
0 |
1006.30 |
|
Arroz
semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado) |
0 |
1006.40 |
|
Arroz quebrado (trinca de
arroz) |
0 |
1101 |
|
Farinhas de trigo ou de
mistura de trigo com centeio |
0 |
1102 |
|
Farinhas de cereais, exceto
de trigo ou de mistura de trigo com centeio |
0 |
1103 |
|
Grumos, sêmolas e
“pellets”, de cereais: |
|
1103.1 |
|
Grumos e sêmolas: |
|
1103.11 |
|
De trigo |
0 |
1103.12 |
|
De aveia |
0 |
1103.13 |
|
De milho |
53,85 |
1103.14 |
|
De arroz |
0 |
1103.19 |
|
De outros cereais |
0 |
1103.2 |
|
“Pellets”: |
|
1103.21 |
|
De trigo |
0 |
1103.29 |
|
De outros cereais |
0 |
1104 |
|
Grão de cereais trabalhados
de outro modo [por exemplo: descascados (com ou sem película), esmagados, em
flocos, em pérolas, cortados ou partidos], com exclusão do arroz da posição
1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
1105 |
|
Farinha, sêmolas e flocos
de batata |
0 |
1106 |
|
Farinhas e sêmolas, dos
legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos,
da posição 0714; farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do capítulo 8 |
0 |
1107 |
|
Malte, mesmo torrado |
0 |
1108 |
|
Amidos e féculas; inulina |
0 |
1109 |
|
Glúten de trigo, mesmo seco |
0 |
1201 |
|
Soja, mesmo triturada Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1202 |
|
Amendoins não torrados nem
de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: Nota: Excluam-se os grãos |
|
1202.10 |
|
Com casca: |
|
|
0200 |
Desidratado |
0 |
|
9900 |
Outros |
0 |
1202.20 |
|
Descascados, mesmo
triturados |
0 |
1203 |
|
Copra Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1204 |
|
Sementes de linho
(linhaça), mesmo trituradas Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1205 |
|
Sementes de nabo silvestre
ou de colza, mesmo trituradas Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1206 |
|
Sementes de girassol, mesmo
trituradas Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1207 |
|
Outras sementes e frutos
oleaginosos, mesmo triturados Nota: Excluam-se os grãos |
0 |
1208 |
|
Farinhas de sementes ou de
frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda: |
|
1208.10 |
|
De soja |
0 |
1208.90 |
|
Outras |
40 |
1 210 |
|
Cones de lúpulo, frescos ou
secos mesmo triturados ou moídos, ou em “pellets”, lupulina: |
|
1210.20 |
|
Cones de lúpulo, triturados
ou moídos, ou em “pellets”, lupulina |
100 |
1211 |
|
Plantas, partes de plantas,
sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria,
medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos,
mesmo cortados, triturados ou em pó |
0 |
1212 |
|
Alfarroba, algas,
beterraba, sacarina e cana-de-açúcar, frescas ou secas, mesmo em pó; caroços
e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de
chicória não torradas, da variedade “cichorium intybus sativum”), usados
principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em
outras posições |
0 |
1213 |
|
Folhas e cascas de cereais,
em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets” |
0 |
1214 |
|
Rutabagas, beterrabas
forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno,
couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo
em “pellets” |
0 |
1301 |
|
Goma-laca; gomas, resinas,
gomas-resinas e bálsamos naturais |
100 |
1302 |
|
Sucos e extratos vegetais;
matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos
mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302.1 |
|
Sucos e extratos vegetais |
40 |
1302.19 |
9900 |
Outros: resina de jalapa a) até 23.10.94 b) exclusão a partir de
24.10.94 (Dec.
18.231/94) |
40 |
1302.20 |
|
Matérias pécticas,
pectinatos e pectatos: |
|
|
0100 |
Pectina cítrica a) até 15.07.92 b) exclusão a partir de
16.07.92 (Dec. 16.417/92) |
40 |
|
9900 |
Outros |
0 |
1401 |
|
Matérias vegetais das
espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo:
bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa,
branqueada ou tingida, casca de tília) |
100 |
1402 |
|
Matérias vegetais das
espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento [por
exemplo: sumaúma (“kapoc”), crina vegetal, zostera (crina marinha)], mesmo em
mantas com ou sem suporte de outras matérias |
100 |
1403 |
|
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na
fabricação de vassouras ou de
escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba,
raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes |
100 |
1404 |
|
Produtos vegetais não
especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
1404.10 |
|
Matérias-primas vegetais,
das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
100 |
1404.20 |
|
Línteres de algodão: |
0 |
1404.90 |
|
Outros |
100 |
1501 |
|
Banha de porco; outras
gorduras de porco e de aves, fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio
de solventes |
100 |
1502 |
|
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou
caprina, em bruto ou fundidas, mesmo prensadas ou extraídas por meio de
solventes |
100 |
1503 |
|
Estearina solar, óleo de
banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não
emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
100 |
1504 |
|
Gorduras, óleos e
respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas
não quimicamente modificados |
100 |
1505 |
|
Suarda e substâncias gordas
dela derivadas, incluída a lanolina |
100 |
1506 |
|
Outras gorduras e óleos
animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados |
100 |
1507 |
|
Óleo de soja e respectivas
frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1507.10 |
|
Óleo em bruto, mesmo
degomado |
38,45 |
1507.90 |
|
Outros (a partir de
16.05.91) (Dec.
15.013/91) |
38,45 |
1508 |
|
Óleo de amendoim e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1508.10 |
|
Óleo em bruto |
100 |
1509 |
|
Azeite de oliveira e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1509.10 |
|
Virgens |
100 |
1510.00 |
|
Outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 1509: |
|
|
0100 |
Óleos em bruto |
100 |
1511 |
|
Óleo de dendê (palma) e
respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1511.10 |
|
Óleo em bruto |
35 |
1511.90 |
|
Outros (a partir de
16.05.91) (Dec.
15.013/91) |
38,45 |
1512 |
|
Óleos de girassol, de
cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados: |
|
1512.1 |
|
Óleos de girassol ou de
cártamo, e respectivas frações: |
|
1512.11 |
|
Óleos em bruto |
100 |
1512.2 |
|
Óleo de algodão e
respectivas frações: |
|
1512.21 |
|
Óleo em bruto, mesmo
desprovido de “gossypol” |
100 |
1513 |
|
Óleos de coco (óleo de
copra), de “palmiste” ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados,
mas não quimicamente modificados: |
|
1513.1 |
|
Óleo de coco (óleo de
copra) e respectivas frações: |
|
1513.11 |
|
Óleo em bruto |
100 |
1513.2 |
|
Óleos de “palmiste” ou de
babaçu, e respectivas frações: |
|
1513.21 |
|
Óleos em bruto |
100 |
1514 |
|
Óleos de nabo silvestre, de
colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados: |
|
1514.10 |
|
Óleos em bruto |
100 |
1515 |
|
Outras gorduras e óleos
vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1515.1 |
|
Óleo de linhaça e
respectivas frações: |
|
1515.11 |
|
Óleo em bruto |
100 |
1515.2 |
|
Óleo de milho e respectivas
frações: |
|
1515.21 |
|
Óleo em bruto |
100 |
1515.30 |
|
Óleo de rícino e
respectivas frações: |
|
|
0100 |
Óleo em bruto |
10,625 |
1515.40 |
|
Óleo de tungue e
respectivas frações: |
|
|
0100 |
Óleo em bruto |
100 |
1515.50 |
|
Óleo de gergelim e
respectivas frações: |
|
|
0100 |
Óleo em bruto |
100 |
1515.60 |
|
Óleo de jojoba e
respectivas frações: |
|
|
0100 |
Óleo em bruto |
100 |
1515.90 |
|
Outros: |
|
|
01 |
Gorduras e óleos, em bruto. |
100 |
1516 |
|
Gorduras e óleos animais ou
vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados,
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas
não preparados de outro modo: |
|
1516.10 |
|
Gorduras e óleos animais, e
respectivas frações |
100 |
1516.20 |
|
Gorduras e óleos vegetais,
e respectivas frações: |
|
|
01 |
Com características de
ceras artificiais: |
|
|
0101 |
Óleo de mamona (rícino)
hidrogenado (Conv. ICMS 27/89) |
100 |
|
0199 |
Qualquer outro |
100 |
|
9900 |
Outros |
100 |
1517 |
|
Margarina; misturas ou
preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de
frações das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, exceto as
gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 1516 |
100 |
1518 |
|
Gorduras e óleos animais ou
vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados,
aerados (soprados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer
outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não
alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de
diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
100 |
1519 |
|
Ácidos graxos (gordos)
monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois graxos (gordos)
industriais |
100 |
1520 |
|
Glicerina, mesmo pura;
águas e lixívias glicéricas |
100 |
1521 |
|
Ceras vegetais (exceto os
triglicerídeos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo
refinados ou corados: |
|
1521.10 |
|
Ceras vegetais: |
|
|
0100 |
De carnaúba |
40 |
|
9900 |
Outras |
100 |
1521.90 |
|
Outros |
100 |
1522 |
|
“Dégras”; resíduos
provenientes do tratamento das matérias graxas (gordas) ou das ceras animais
ou vegetais |
100 |
1601.00 |
|
Enchidos e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de
tais produtos, a partir de 16.05.91 (Dec. 15.013/91) OBS: Presunto cozido,
salsicha de frango, salsicha de frango defumado, salsicha hot dog, salsicha
hot dog sem corante, salsicha bovina, mortadela, salame tipo italiano, salame
tipo italiano fatiado, salame tipo hamburguês, salame tipo hamburguês
fatiado. a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96) |
60 100 |
1602 |
|
Outras preparações e
conservas de carne, miudezas ou de sangue, a partir de 15.05.91: (Dec. 15.013/91) |
60 |
1602.10 |
9900 |
Patê de presunto em vidro,
patê de bacon em vidro, patê de fígado em vidro a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96) |
60 100 |
1602.39 |
9901 |
Nugget de frango congelado,
steak de frango congelado a) de 16.05.91 a 25.06.96 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 26.06.96 (Dec. 19.332/96) |
60 100 |
1602.50 |
|
Da espécie bovina: |
|
|
9902 |
Carne bovina cozida (“corneed beef”, “soast beef”, etc) Excluída a partir de
04.10.93 (Conv.
ICMS 56/93, Dec. 17.473/94) |
|
|
9903 |
Carne bovina cozida e
congelada Excluída a partir de
04.10.93 (Conv.
ICMS 56/93, Dec. 17.473/94) |
|
1603.00 |
|
Extratos e sucos de carne,
peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, a partir
de 15.05.91 (Dec.
15.013/91) |
60 |
|
01 |
Extratos: |
|
|
0101 |
De carne Excluído a partir de
04.10.93 (Dec.
17.473/94) |
60 |
1604 |
|
Preparações e conservas de
peixes; caviar e seus sucedâneos, preparados a partir de ovas de peixe A partir de 15.05.91 (Dec. 15.013/91) |
60 |
1605 |
|
Crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas A partir de 15.05.91 (Dec. 15.013/91) |
60 |
1701 |
|
Açúcares de cana ou de
beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
|
1701.1 |
|
Açúcares em bruto, sem
adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.11 |
|
De cana: |
|
|
0200 |
Demerara |
0 |
|
0300 |
Mascavo |
0 |
|
9900 |
Outros |
0 |
1701.12 |
|
De beterraba: |
|
|
0200 |
Demerara |
0 |
|
0300 |
Mascavo |
0 |
|
9900 |
Outros |
0 |
1701.99 |
|
Outros: |
|
|
0200 |
Sacarose quimicamente pura |
0 |
|
9900 |
Outros: |
0 |
|
01 |
Extratos: |
|
|
0101 |
De carne: Excluído a partir de
04.10.93 (Dec.
17.473/94) |
|
1702 |
|
Outros açúcares, incluídas
a lactose, maltose, glicose e frutose, (levulose), quimicamente puras, no
estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de
corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e
melaços caramelizados. a) exclui-se, a partir de
26.07.94, o xarope de glucose de milho, classificado no código 1702.30.9900
da NBM/SH (Conv.
ICMS 78/94, Dec. 18.812/95) b) exclui-se, a partir de 19.07.95,
o xarope de alta maltose, classificado no código 1702.30.9900 da NBM/SH
(Conv. ICMS 53/95,
Dec. 18.812/95) c) exclui-se, a partir de
26.07.94, a malta dextrina, classificada no código 1702.90.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 78/94,
Dec. 18.812/95) d) exclui-se, a partir de
19.07.95, a glucose desidratada em pó, classificada no código 1702.90.9900 da
NBM/SH (Conv.
ICMS 53/95, Dec. 18.812/95) |
0 |
1703 |
|
Melaços resultantes da
extração ou refinação do açúcar |
0 |
1801.00 |
|
Cacau inteiro ou partido,
em bruto ou torrado: |
|
|
0200 |
Torrado |
0 |
1802 |
|
Cascas, películas e outros
desperdícios de cacau |
0 |
1803 |
|
Pasta de cacau, mesmo
desengordurada |
|
1804 |
|
Manteiga, gordura e óleo,
de cacau |
14,42 |
1805 |
|
Cacau em pó, sem adição de
açúcar ou de outros edulcorantes |
14,42 |
1806 |
|
Chocolate e outras
preparações alimentícias que contenham cacau: |
|
1806.20 |
|
Outras preparações em
blocos com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó,
grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de
conteúdo superior a 2kg: |
|
|
01 |
Chocolate: |
|
|
0103 |
Em pasta |
0 |
|
0199 |
Qualquer outro |
0 |
2008.91 |
0000 |
Palmitos, a partir de
16.05.91 (Dec.
15.013/91) |
0 |
2009 |
|
Sucos de frutas (incluídos
os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
2009.1 |
|
Sucos de laranja |
35 |
2009.20 |
|
Suco de pomelo (“grape -
fruit”) |
35 |
2009.30 |
|
Suco de qualquer outro
cítrico: |
35 |
2009.40 |
|
Ananás (abacaxis) |
35 |
2009.50 |
|
Suco de tomate |
35 |
2009.60 |
|
Suco de uva (incluídos os
mostos de uvas) |
69,24 |
2009.70 |
|
Suco de maçã |
35 |
2009.80 |
|
Suco de qualquer outra
fruta ou produto hortícola |
35 |
2009.90 |
|
Misturas de sucos |
35 |
2101 |
|
Extratos, essências e
concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou
à base de café, chá ou de mate, chicória torrada e outros sucedâneos torrados
do café e respectivos extratos, essências e concentrados: |
|
2101.10 |
|
Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou
concentrados ou à base de café Incluído em 16.05.91 (Dec. 15.013/91) Excluído a partir de
16/10/92 (Dec.
16.417/93) |
30,77 |
|
0100 |
Café solúvel Incluído em 16.05.91 (Dec. 15.013/91) Excluído a partir de
16.07.92 (Dec.
16.417/93) |
30,77 |
2101.20 |
|
Extratos, essências e
concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos,
essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
|
01 |
De chá: |
|
|
0199 |
Qualquer outro |
100 |
|
02 |
De mate: |
|
|
0299 |
Qualquer outro |
100 |
2102 |
|
Leveduras (vivas ou
mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da
posição 3002); pós para levedar, preparados |
100 |
2301 |
|
Farinhas, pós e “pellets”,
de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados
aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos |
70 |
2302 |
|
Sêmeas, farelos e outros
resíduos, mesmo em “pellets”, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos
de grãos de cereais ou de leguminosas |
|
2302.10 |
|
De milho |
61,54 |
2302.20 |
|
De arroz |
61,54 |
2302.30 |
|
De trigo |
61,54 |
2302.40 |
|
De outros cereais |
61,54 |
2302.50 |
|
De leguminosas |
14,61 |
2303 |
|
Resíduos da fabricação do
amido e resíduos semelhantes, “polpas” de beterraba, bagaços de
cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e
desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em “pellets” |
100 |
2304 |
|
Tortas (bagaços) e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de
soja |
14,61 |
2305 |
|
Tortas (bagaços) e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração do óleo de
amendoim |
61,54 |
2306 |
|
Tortas (bagaços) e outros
resíduos sólidos, mesmo triturados ou em “pellets”, da extração de gorduras
ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305: |
|
2306.10 |
|
De algodão |
61,54 |
2306.20 |
|
De linhaça |
61,54 |
2306.30 |
|
De girassol |
61,54 |
2306.40 |
|
De nabo silvestre ou de
colza |
61,54 |
2306.50 |
|
De coco ou de copra |
61,54 |
2306.60 |
|
De nozes ou de amêndoas de
"palmiste" |
61,54 |
2306.90 |
|
Outros: |
|
|
01 |
De babaçu |
53,85 |
|
02 |
De tucum |
61,54 |
|
03 |
De arroz |
61,54 |
|
9900 |
Outros |
61,54 |
2307 |
|
Borras de vinho; tártaro em
bruto |
100 |
2308 |
|
Matérias vegetais e
desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em “pellets”,
dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem
compreendidos em outras posições |
60 |
2309 |
|
Preparações dos tipos
utilizados na alimentação de animais |
|
2309.90 |
|
Outras: |
|
|
04 |
Preparações destinadas a
entrar na fabricação dos alimentos compostos completos ou dos alimentos
complementares (pré-misturas ou aditivos) |
60 |
2401 |
|
Fumo (tabaco) não manufaturado,
desperdícios de fumo (tabaco) |
35 |
2403 |
|
Outros produtos de fumo
(tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)”homogeneizado” ou
“reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
35 |
2501.00 |
|
Sal (incluído o sal de mesa
e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa; água
do mar: |
|
|
01 |
Sal: |
|
|
0101 |
Sal de salina e sal marinho |
20 |
|
0199 |
Qualquer outro |
20 |
|
02 |
Cloreto de sódio puro: |
20 |
|
9900 |
Outros |
20 |
2502 |
|
Piritas de ferro não
ustuladas |
70 |
2503 |
|
Enxofre de qualquer
espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal |
70 |
2504 |
|
Grafita natural |
45 |
2505 |
|
Areias naturais de qualquer
espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
70 |
2506 |
|
Quarço (exceto areias
naturais); quarcitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou
por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
70 |
2507 |
|
Caulim e outras argilas
caulínicas, mesmo calcinados |
45 |
2508 |
|
Outras argilas (exceto
argilas expandidas da posição 6806), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em
pó (terra de “chamotte”) e terra de Dinas: |
|
2508.10 |
|
Bentonita |
0 |
2508.20 |
|
Terras descorantes e terras
de pisão (terras de “fuller”) |
70 |
2508.30 |
|
Argilas refratárias |
70 |
2508.40 |
|
Outras argilas |
70 |
2508.50 |
|
Andaluzita, cianita e
silimanita |
70 |
2508.60 |
|
Mulita |
70 |
2508.70 |
|
Barro cozido em pó (terra
de “chamotte”) e terra de Dinas |
70 |
2509.00 |
|
Cré |
70 |
2510 |
|
Fosfatos
de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado |
70 |
2511 |
|
Sulfato de bário natural
(baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o
óxido de bário da posição 2816 |
70 |
2512 |
|
Farinhas siliciosas fósseis
(por exemplo: kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas
análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas |
70 |
2513 |
|
Pedra-pomes; esmeril;
coríndon natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados
termicamente |
70 |
2514 |
|
Ardósia, mesmo desbastada
ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de
forma quadrada ou retangular |
70 |
2515 |
|
Mármores, travertinos,
granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de
densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular |
0 |
2516 |
|
Granito, pórfiro, basalto,
arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmos desbastados ou
simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular |
0 |
2517 |
|
Calhaus,
cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou
para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos
rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de
altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes,
mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição;
tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516,
mesmo tratados termicamente |
70 |
2518 |
|
Dolomita, mesmo sinterizada
ou calcinada; dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados
de dolomita |
70 |
2519 |
|
Carbonato de magnésio
natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo
(sinterizada), mesmo contendo pequenas quantidades de outro óxidos
adicionados antes da sinterização; outros óxido de magnésio, mesmo puro Nota:
a magnésia eletrofundida, classificada no código 2519.90.0100 da NBM/SH, foi
excluída em 27.04.95 (Conv. ICMS 29/95, Dec. 18.812/95) |
70 |
2520 |
|
Gipsita; anidrita; pedras
calcárias; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de
aceleradores ou retardadores |
70 |
2521 |
|
Castinas; pedras calcárias
utilizadas na fabricação de cal ou de cimento |
70 |
2522 |
|
Cal viva, cal apagada e cal
hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
70 |
2524 |
|
Amianto (asbesto) |
70 |
2525 |
|
Mica, incluída a mica
clivada em lamelas irregulares (“splittings”); desperdícios de mica |
70 |
2526 |
|
Esteatita
natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma
quadrada ou retangular; talco |
70 |
2527 |
|
Criolita natural, quiolita natural |
70 |
2528 |
|
Boratos naturais e seus
concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de águas salinas
(salmouras) naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85% de H3BO3
em produto seco |
70 |
2529 |
|
Feldspato; leucita;
nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor |
70 |
2530 |
|
Matérias minerais não
especificadas nem compreendidas em outras posições |
70 |
2601 |
|
Minérios de ferro e seus
concentrados, incluídas as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) a) até 24.04.94 b) a partir de 25.04.94(Conv.
ICMS 48/94) (Dec.
18.106/94) |
0 53,84 |
2602 |
|
Minérios de manganês e seus
concentrados, incluídos os minérios de ferro manganesíferos de teor em
manganês de 20% ou mais, em peso, sobre o produto seco |
45 |
2603 |
|
Minérios de cobre e seus
concentrados |
45 |
2604 |
|
Minérios de níquel e seus
concentrados |
45 |
2605 |
|
Minérios de cobalto e seus
concentrados |
45 |
2606 |
|
Minérios de alumínio e seus
concentrados |
45 |
2607 |
|
Minérios de chumbo e seus
concentrados |
45 |
2608 |
|
Minérios de zinco e seus
concentrados |
45 |
2609 |
|
Minérios de estanho e seus
concentrados |
45 |
2610 |
|
Minérios de cromo e seus
concentrados |
45 |
2611 |
|
Minérios de tungstênio e
seus concentrados |
45 |
2612 |
|
Minérios de urânio ou de
tório e seus concentrados |
45 |
2613 |
|
Minérios de molibdênio e
seus concentrados |
45 |
2614 |
|
Minérios de titânio e seus
concentrados |
45 |
2615 |
|
Minérios de nióbio,
tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados |
45 |
2616 |
|
Minérios de metais
preciosos e seus concentrados |
70 |
2617 |
|
Outros minérios e seus
concentrados |
45 |
2618 |
|
Escória de altos-fornos,
granulada (areia de escória)proveniente da fabricação do ferro e do aço |
45 |
2619 |
|
Escórias (exceto escória de
altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro e do aço |
45 |
2620 |
|
Cinzas e resíduos (exceto
os da fabricação do ferro e do aço), contendo metal ou compostos de metais |
45 |
2621 |
|
Outras escórias e cinzas,
incluídas as cinzas de algas |
45 |
2701 |
|
Hulhas; briquetes, bolas em
aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
100 |
2702 |
|
Linhitas, mesmo
aglomeradas, exceto azeviche |
100 |
2703 |
|
Turfa (incluída a turfa
para cama de animais), mesmo aglomerada |
100 |
2704 |
|
Coques e semicoques, de
hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta |
100 |
2705 |
|
Gás de hulha, gás de água,
gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos |
100 |
2706.00 |
0000 |
Alcatrões de hulha, de
linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou
parcialmente destilados, incluídos os alcatrões reconstituídos |
100 |
2707 |
|
Óleos e outros produtos
provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura;
produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso,
relativamente aos constituintes não aromáticos |
100 |
2708 |
|
Breu e coque de breu
obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais |
100 |
2709 |
|
Óleos brutos de petróleo ou
de minerais betuminosos |
100 |
2710 |
|
Óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem
compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70% ou mais de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento
de base: |
|
|
05 |
Naftas |
100 |
2712 |
|
Vaselina;
parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack wax”, czocerite, cera de
linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos
por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
100 |
2713 |
|
Coque de petróleo, betume
de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais
betuminosos |
100 |
2714 |
|
Betumes e asfalto,
naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas |
100 |
2801 |
|
Flúor, cloro, bromo e iodo |
100 |
2802 |
|
Enxofre sublimado ou
precipitado; enxofre coloidal |
100 |
2803 |
|
Carbono (negros de carbono
e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas em outras
posições) |
100 |
2804 |
|
Hidrogênio, gases raros e
outros elementos não metálicos: |
100 |
2804.6 |
|
Silício: |
|
2804.61 |
|
Contendo, em peso, pelo
menos 99,99% de silício a) até 26.04.92 b) a partir de 27.04.92(Dec. 15.813/92) |
100 65,38 |
2804.69 |
|
Outro (Dec. 15.813/92) a) até 26.04.92 b) a partir de 27.04.92 |
100 65,38 |
2805 |
|
Metais alcalinos ou
alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados
ou ligados entre si; mercúrio |
100 |
2806 |
|
Cloreto de hidrogênio
(ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico |
100 |
2807 |
|
Acido sulfúrico; ácido
sulfúrico fumante |
100 |
2808 |
|
Ácido nítrico; ácidos
sulfonítricos |
100 |
2809 |
|
Pentóxido de difósforo;
ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
100 |
2810 |
|
Óxidos de boro; ácidos
bóricos |
100 |
2811 |
|
Outros ácidos inorgânicos e
outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos |
100 |
2812 |
|
Halogenetos e oxialogenetos
dos elementos não metálicos |
100 |
2813 |
|
Sulfetos dos elementos não
metálicos; trissulfeto de fósforo comercial |
100 |
2814 |
|
Amoníaco anidro ou em
solução aquoso (amônia) |
100 |
2815.1 |
|
Hidróxido de sódio (soda
cáustica) |
0 |
2815.20 |
|
Hidróxido de potássio
(potassa cáustica) |
100 |
2815.30 |
|
Peróxidos de sódio ou de
potássio |
100 |
2816 |
|
Hidróxido e peróxido de
magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
100 |
2817 |
|
Óxido de zinco, peróxido de
zinco |
100 |
2818 |
|
Óxido de alumínio (incluído
o coríndon artificial); hidróxido de alumínio b) a partir de 01.04.91
(Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
2819 |
|
Óxidos e hidróxidos de
cromo |
100 |
2820 |
|
Óxidos de manganês |
60 |
2821 |
|
Óxidos e hidróxidos de
ferro; terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado,
expresso em Fe203 |
100 |
2822 |
|
Óxidos e hidróxidos de
cobalto; óxidos de cobalto comerciais |
100 |
2823 |
|
Óxidos de titânio |
100 |
2824 |
|
Óxidos de chumbo; mínio
(zarcão) e mínio - laranja (“mine-orange”) |
100 |
2825 |
|
Hidrazina e hidroxilamina,
e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos
e peróxidos, de metais |
100 |
2826 |
|
Fluoretos; fluossilicatos,
fluoraluminatos e outros sais complexos de flúor |
100 |
2827 |
|
Cloretos; oxicloretos e
hidroxicloretos; brometos e oxibrometos, iodetos e oxiiodetos |
100 |
2828 |
|
Hipocloritos; hipoclorito
de cálcio comercial; cloritos, hipobromitos |
100 |
2829 |
|
Cloratos e
percloratos; bromatos e perbromatos;
iodatos e periodatos |
100 |
2830 |
|
Sulfetos; polissulfetos |
100 |
2831 |
|
Ditionitos e sulfoxilatos |
100 |
2832 |
|
Sulfitos; tiossulfatos |
100 |
2833 |
|
Sulfatos; alumens;
peroxossulfatos (persulfatos) |
100 |
2834 |
|
Nitritos; nitratos |
100 |
2835 |
|
Fosfinatos (hipofosfitos),
fosfonatos (fosfitos), fosfatos e polifosfatos |
100 |
2836 |
|
Carbonatos;
peroxicarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial contendo carbamato
de amônio |
100 |
2837 |
|
Cianetos, oxicianetos e
cianetos complexos |
100 |
2838 |
|
Fulminatos; cianatos e
tiocianatos |
100 |
2839 |
|
Silicatos; silicatos dos
metais alcalinos comerciais |
100 |
2840 |
|
Boratos; peroxoboratos
(perboratos) |
100 |
2841 |
|
Sais dos ácidos oxometálicos
ou peroxometálicos |
100 |
2842 |
|
Outros sais dos ácidos ou
peroxoácidos inorgânicos, exceto azidas |
100 |
2843 |
|
Metais preciosos no estado
coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de
constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos |
100 |
2844 |
|
Elementos químicos
radioativos e isótopos radioativos [incluídos os elementos químicos e
isótopos físseis (cindíveis) ou férteis], e seus compostos; misturas e
resíduos contendo esses produtos |
100 |
2845 |
|
Isótopos não incluídos na
posição 2844; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, de constituição
química definida ou não |
100 |
2846 |
|
Compostos, inorgânicos ou
orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das
misturas destes metais |
100 |
2847 |
|
Peróxido de hidrogênio
(água oxigenada), mesmo solidificado com uréia |
100 |
2848 |
|
Fosfetos de constituição
química definida ou não, exceto ferrofósforos |
100 |
2849 |
|
Carbonetos de constituição
química definida ou não |
100 |
2850 |
|
Hidretos, nitretos, azidas,
silicietos e boretos, de constituição química definida ou não |
100 |
2851 |
|
Outros compostos
inorgânicos (incluídas as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual
grau de pureza), ar líquido (incluído o ar líquido cujos gases raros foram
eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos |
100 |
2901 |
|
Hidrocarbonetos acíclicos |
100 |
2902 |
|
Hidrocarbonetos cíclicos |
100 |
2903 |
|
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos: |
|
2903.1 |
|
Derivados clorados
saturados dos hidrocarbonetos acíclicos |
|
2903.11 |
|
Clorometano (cloreto de
metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
100 |
2903.12 |
|
Diclorometano (cloreto de
metileno) |
100 |
2903.13 |
|
Clorofórmio
(triclorometano) |
100 |
2903.14 |
|
Tetracloreto de carbono |
100 |
2903.15 |
|
1,2-Dicloroetano (cloreto
de etileno) Nota: de 01.01.90 a
31.12.91 (Conv. ICMS 21/90 e 27/91) |
0 30(Dec. 15.154/91) |
2903.16 |
|
1,2-Dicloropropano (cloreto
de propileno) e diclorobutanos |
100 |
2903.19 |
|
Outros |
100 |
2903.2 |
|
Derivados clorados não
saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.21 |
|
Cloreto de vinila (cloroetileno) |
100 |
2903.22 |
|
Tricloroetileno |
100 |
2903.23 |
|
Tetracloroetileno
(percloroetileno) |
100 |
2903.29 |
|
Outros |
100 |
2903.30 |
|
Derivados fluorados,
bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos |
100 |
2903.40 |
|
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes |
100 |
2903.5 |
|
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2903.51 |
|
1, 2, 3, 4, 5,
6-Hexaclorocicloexano |
100 |
2903.59 |
|
Outros |
100 |
2903.6 |
|
Derivados halogenados dos
hidrocarbonetos aromáticos: |
|
2903.61 |
|
Clorobenzeno,
o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
100 |
2903.62 |
|
Hexaclorobenzeno e DDT
[1,1,1-tricloro-2,2-bis (p-clorofenil) etano] |
100 |
2903.69 |
|
Outros |
100 |
2904 |
|
Derivados sulfonados,
nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados |
100 |
2905 |
|
Álcoois acíclicos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2906 |
|
Álcoois cíclicos e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2906.1 |
|
Ciclânicos, ciclênicos ou
cicloterpênicos: |
|
2906.11 |
|
Mentol |
38,46 |
2906.12 |
|
Cicloexanol,
metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
100 |
2906.13 |
|
Esteróis e inositóis |
100 |
2906.14 |
|
Terpineóis |
100 |
2906.19 |
|
Outros |
100 |
2906.2 |
|
Aromáticos: |
|
2906.21 |
|
Álcool benzílico |
100 |
2906.29 |
|
Outros |
100 |
2907 |
|
Fenóis; fenóis-álcoois |
100 |
2908 |
|
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois |
100 |
2909 |
|
Éteres, éteres-álcoois,
éteres-fenóis, éteres-ácoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres,
peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2910 |
|
Epóxidos, epoxiálcoois,
epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2911 |
|
Acetais e semi-acetais,
mesmo contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2912 |
|
Aldeídos, mesmo contendo
outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos, paraformaldeído |
100 |
2913 |
|
Derivados halogenados,
sulfonados, nitrados ou nitrosados, dos produtos da posição 2912 |
100 |
2914 |
|
Cetonas e quinonas, mesmo
contendo outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados,
nitrados ou nitrosados |
100 |
2915 |
|
Ácidos monocarboxílicos
acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2916 |
|
Ácidos
monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos,
seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados
halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2917 |
|
Ácidos
policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus
derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2918 |
|
Ácidos carboxílicos
contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou
nitrosados |
100 |
2919 |
|
Ésteres fosfóricos e seus sais;
incluídos os lacto-fosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados
ou nitrosados |
100 |
2920 |
|
Ésteres de outros ácidos
inorgânicos (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogênio) e seus sais;
seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
100 |
2921 |
|
Composto de função amina |
100 |
2922 |
|
Compostos aminados de
funções oxigenadas |
100 |
2923 |
|
Sais e hidróxidos de amônio
quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolipídios |
100 |
2924 |
|
Compostos de função
carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbônico |
100 |
2925 |
|
Compostos de função
carboxiamida (incluídos a sacarina e seus sais) ou de função imina |
100 |
2926 |
|
Compostos de função nitrila |
100 |
2927 |
|
Compostos diazóicos,
azóicos ou azóxicos |
100 |
2928 |
|
Derivados orgânicos da
hidrazina e da hidroxilamina |
100 |
2929 |
|
Compostos de outras funções
nitrogenadas (azotadas) |
100 |
2930 |
|
Tiocompostos orgânicos |
100 |
2931 |
|
Outros compostos organo -
inorgânicos |
100 |
2932 |
|
Compostos heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigênio |
100 |
2933 |
|
Compostos heterocíclicos
exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio (azoto); ácidos nucléicos e
seus sais |
100 |
2934 |
|
Outros compostos
heterocíclicos |
100 |
2935 |
|
Sulfonamidas |
100 |
2936 |
|
Provitaminas e vitaminas,
naturais ou sintéticas (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus
derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre
si, mesmo em quaisquer soluções |
100 |
2937 |
|
Hormônios, naturais ou
sintéticos; seus derivados utilizados principalmente como hormônios; outros
esteróides utilizados principalmente como hormônios |
100 |
2938 |
|
Heterosídios, naturais ou sintéticos, seus sais, éteres,
ésteres e outros derivados: |
|
2938.10 |
|
Rutosídio (rutina) e seus
derivados: Excluem-se: |
60 |
|
0100 |
Rutosídio
(rutina), a partir de 24.10.94 (Conv. ICMS 90/94, Dec.
18.231/94) |
|
|
9900 |
Quercetina, a partir de
24.10.94 (Conv.
ICMS 91/94, Dec. 18.231/94) Rhamnose, a partir de
24.10.94 (Conv.
ICMS 93/94, Dec. 18.231/94) |
|
2938.90 |
|
Outros |
100 |
2939 |
|
Alcalóides vegetais,
naturais ou sintéticos, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: |
|
2939.10 |
|
Alcalóides do ópio e seus
derivados, sais destes produtos |
100 |
2939.2 |
|
Alcalóides da quina e seus
derivados; sais destes produtos |
100 |
2939.30 |
|
Cafeína e seus sais |
100 |
2939.40 |
|
Efedrinas e seus sais |
100 |
2939.50 |
|
Teofilina e aminofilina
(teofilina-etilenodiamina)e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
2939.60 |
|
Alcalóides da cravagem do
centeio e seus derivados; sais destes produtos |
100 |
2939.70 |
|
Nicotina e seus sais |
100 |
2939.90 |
|
Outros: |
|
|
0100 |
Atropina e seus sais |
100 |
|
0200 |
Escopolamina e seus sais |
100 |
|
0300 |
Pilocarpina Exclusão a partir de
16/10/92 (Conv.
ICMS 113/92, Dec. 16.417/93) |
60 |
|
9900 |
Outros |
100 |
2940 |
|
Açúcares quimicamente
puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose);
éteres e ésteres de açúcares e seus sais, exceto os produtos das posições
2937, 2938 ou 2939 |
100 |
2941 |
|
Antibióticos |
100 |
2942 |
|
Outros compostos orgânicos |
100 |
3201 |
|
Extratos tanantes de origem
vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados: |
|
3201.10 |
|
Extrato de quebracho |
100 |
3201.20 |
|
Extrato de mimosa |
100 |
3201.30 |
|
Extratos de carvalho ou de
castanheiro |
100 |
3201.90 |
|
Outros |
70 |
3202 |
|
Produtos tanantes orgânicos
sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo
contendo produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a
pré-curtimenta |
100 |
3203 |
|
Matérias
corantes de origem vegetal ou animal (incluídos os extratos tintoriais mas
excluídos os negros de origem animal), mesmo de constituição química
definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de
matérias corantes de origem vegetal ou animal |
100 |
3204 |
|
Matérias corantes orgânicas
sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na
nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas
sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes
de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição
química definida |
100 |
3205 |
|
Lacas corantes; preparações
indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes |
100 |
3206 |
|
Outras matérias corantes;
preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, exceto as das posições
3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como
luminóforos mesmo de constituição química definida |
100 |
3207 |
|
Pigmentos, opacificantes e
cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos
líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da
cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em
grânulos, em lamelas ou em flocos |
100 |
3301 |
|
Óleos essenciais
(desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”;
resinóides; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos
fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos
residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas
e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
3301.1 |
|
Óleos essenciais de
cítricos: |
|
3301.11 |
|
De bergamota |
35 |
3301.12 |
|
De laranja |
35 |
3301.13 |
|
De limão |
35 |
3301.14 |
|
De lima |
35 |
3301.19 |
|
Outros |
35 |
3301.2 |
|
Óleos essenciais, exceto de
cítricos: |
|
3301.21 |
|
De gerânio |
35 |
3301.22 |
|
De jasmim |
35 |
3301.23 |
|
De alfazema ou lavanda |
35 |
3301.24 |
|
De hortelã-pimenta
("mentha piperita") |
35 |
3301.25 |
|
De outras mentas |
35 |
3301.26 |
|
De vetiver |
35 |
3301.29 |
|
Outros: |
|
|
0100 |
De alecrim ou rosmaninho |
35 |
|
0200 |
De áspic ou de lavadim |
35 |
|
0300 |
De cabriúva |
35 |
|
0400 |
De cedro |
35 |
|
0500 |
De citronela |
35 |
|
0600 |
De cravo |
35 |
|
0700 |
De eucalipto a) até 16.10.91 b) a partir de 17.10.91 (Dec. 15.421/91) |
35 100 |
|
0800 |
De palma-rosa |
35 |
|
0900 |
De pau-rosa A partir de abril de
01.01.91 (Conv. ICMS 86/90) |
35 0 |
|
1000 |
De “petit grain” |
35 |
|
1100 |
De sassafrás |
0 |
|
9900 |
Outros |
35 |
3301.30 |
|
Resinóides |
35 |
3301.90 |
|
Outros |
35 |
3302 |
|
Misturas de substâncias
odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou
mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a
indústria |
35 |
3501 |
|
Caseínas, caseinatos e
outros derivados das caseínas, colas de caseína |
100 |
3502 |
|
Albuminas, albuminatos e
outros derivados das albuminas |
100 |
3503 |
|
Gelatinas (incluídas as
apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na
superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem
animal, exceto colas de caseína da posição 3501 |
100 |
3504 |
|
Peptonas e seus derivados;
outras matérias protéicas e seus derivados, não especificados nem
compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo: |
|
|
9900 |
Outros a partir de 13.10.89 (Conv.
ICMS 83/89) |
70 92 |
3505 |
|
Dextrina e outros amidos e
féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou
esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de
outros amidos ou féculas modificados |
100 |
3507 |
|
Enzimas; enzimas preparadas
não especificadas nem compreendidas em outras posições |
100 |
3805.10 |
|
Essências de terebintina,
de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato |
35 |
3806 |
|
Colofônias e ácidos
resínicos e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas
fundidas Excluam-se, a partir de
26.07.94, as resinas maleícas, as resinas fumáricas e os ésteres de colofônia,
todos comercializados com o nome de “Eucadhere”, classificados no código
3806.90.0299 da NBM/SH (Conv. ICMS 77/94, Dec. 18.231/94) |
35 |
3807 |
|
Alcatrões
vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto vegetal; metileno; breu (pez)
vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à
base de colofônias, ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal |
35 |
3901 |
|
Polímeros de etileno, em
formas primárias |
100 |
3902 |
|
Polímeros de propileno ou
de outras olefinas, em formas primárias |
100 |
3903 |
|
Polímeros de estireno, em
formas primárias Exclui-se, a partir de
04.10.93, o produto denominado látex 204 B, código 3903.19.0000 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec.
17.473/94) |
100 |
3904 |
|
Polímeros de cloreto de
vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias |
100 |
3905 |
|
Polímeros de acetato de
vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias; outros polímeros
de vinila, em formas primárias |
100 |
3906 |
|
Polímeros acrílicos, em
formas primárias |
100 |
3907 |
|
Poliacetais, outros
poliésteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas
alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias |
100 |
3908 |
|
Poliamidas em formas
primárias |
100 |
3909 |
|
Resinas amínicas, resinas
fenólicas e poliuretanos, em formas primárias |
100 |
3910 |
|
Silicones em formas
primárias |
100 |
3911 |
|
Resinas de petróleo,
resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e
outros produtos mencionados na nota 3 do presente capítulo, não especificados
nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
100 |
3912 |
|
Celulose e seus derivados
químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas
primárias |
100 |
3913 |
|
Polímeros naturais (por
exemplo: ácido algínico) e polímeros naturais modificados (por exemplo:
proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não
especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias |
100 |
3914 |
|
Permutadoes de íons à base
de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias |
100 |
3915 |
|
Desperdícios, resíduos e
aparas |
100 |
4001 |
|
Borracha natural, balata,
guta-percha, guaíule, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias
ou em chapas, folhas ou tiras |
0 |
4002 |
|
Borracha sintética e
borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas,
folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da
presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. Exclui-se, a partir de
04.10.93, o produto denominado látex 120 B, código 4002.11.0100, da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec. 17.473/94) |
70 |
4002.19 |
0199 |
Borracha sintética (copoli-butadieno estierno) SBR a) até 01.01.96 (Conv. ICMS 129/95) b) Excluída a partir de
02.01.96 (Conv.
ICMS 129/95, Dec. 19.122/96) |
70 |
4002.5 |
|
Borracha Nitrílica a) até 25.07.94 b) Excluída a partir de
26.07.94 (Conv.
ICMS 80/94, Dec. 18.231/94) |
70 |
4002.70 |
9900 |
Borracha EPDM a) até 25.06.96 b) excluída a partir de
26.06.96 (Conv.
ICMS 52/96; Dec. 19.332/96) |
70 |
4003.00 |
0000 |
Borracha regenerada, em
formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras |
0 |
4004.00 |
0000 |
Desperdícios, resíduos,
sucata (obras inutilizadas) e aparas, de borracha não endurecida, mesmo
reduzidos a pó ou a grânulos |
70 |
4005 |
|
Borracha misturada, não
vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras a) até 03.10.93 b)
exclui-se, a partir de 04.10.93, o produto denominado látex 685 B, código
4005.20.9900 da NBM/SH (Conv. ICMS 84/93, Dec. 17.473/94) |
70 |
4006 |
|
Outras formas (por exemplo:
varetas, tubos, perfis) e artigos [por exemplo: discos, arruelas (anilhas)]
de borracha não vulcanizada |
70 |
4017.00 |
|
Borracha endurecida (por
exemplo: ebonite) sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos;
obras de borracha endurecida |
100 |
4101 |
|
Peles em bruto de bovinos
ou de eqüídeos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou
conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem
preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas |
0 |
4102 |
|
Peles em bruto de ovinos
(frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de
outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro
modo) mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1,
“c” do presente capítulo |
0 |
4103 |
|
Outras peles em bruto
(frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas” ou conservadas de
outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro
modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela nota 1,
“b” ou 1, “c” do presente capítulo |
0 |
4104 |
|
Couros e peles, depilados,
de bovinos e de equídeos, preparados, exceto os das posições 4108 ou 4109: |
|
4104.10 |
|
Couros e peles, inteiros,
de bovinos, de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados): |
|
|
0100 |
Apergaminhados |
69,23 |
|
02 |
Curtidos ou recurtidos |
69,23 |
|
03 |
Preparados após curtimenta,
sem acabamento: |
|
|
0301 |
De bovino, curtido ao
cromo, de flor integral |
84,61 |
|
0302 |
|
69,23 |
|
0303 |
|
76,92 |
|
0304 |
|
84,61 |
|
0305 |
|
84,61 |
|
0399 |
Qualquer outro |
69,23 |
|
9900 |
Outros |
69,23 |
4104.2 |
|
Outros couros e peles, de
bovinos e de eqüídeos, curtidos ou recurtidos, mas sem outra preparação
ulterior, mesmo divididos |
69,23 |
4104.3 |
|
Outros couros e peles, de
bovinos e de eqüídeos, apergaminhados ou preparados após curtimenta: |
|
4104.31 |
|
Com a flor, mesmo divididos: |
|
|
0100 |
Apergaminhados |
69,23 |
|
02 |
Preparados após curtimenta,
sem acabamento: |
|
|
0201 |
De bovino, curtido ao
vegetal, para solas |
69,23 |
|
0202 |
De bovino, curtido ao
vegetal, exceto para solas |
76,92 |
|
0203 |
De bovino, curtido ao
cromo, de flor integral |
84,61 |
|
0299 |
Qualquer outro |
69,23 |
|
9900 |
Outros |
69,23 |
4104.39 |
|
Outros: |
|
|
0100 |
Apergaminhados |
69,23 |
|
02 |
Preparados após curtimenta: |
|
|
0201 |
De bovino |
84,61 |
|
0299 |
Qualquer outro |
69,23 |
|
9900 |
Outros |
69,23 |
4105 |
|
Peles
depiladas de ovinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109: |
|
4105.1 |
|
Curtidas ou recurtidas, mas
sem outra preparação ulterior, mesmo divididas |
69,23 |
4105.20 |
|
Apergaminhadas ou
preparadas após curtimenta: |
|
|
0100 |
Curtidas ao cromo, com
pigmento ou acabamento em anilina |
84,61 |
|
9900 |
Outras |
69,23 |
4106 |
|
Peles
depiladas de caprinos, preparadas, exceto as das posições 4108 ou 4109: |
|
4106.1 |
|
Curtidas ou recurtidas, mas
sem outra preparação ulterior, mesmo divididas |
69,23 |
4106.20 |
|
Apergaminhadas ou
preparadas após curtimenta: |
|
|
0100 |
Curtidas ao cromo, com
pigmento ou acabamento em anilina |
84,61 |
|
9900 |
Outras |
69,23 |
4107 |
|
Peles depiladas de outros
animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, exceto as das
posições 4108 ou 4109 |
69,23 |
4108 |
|
Couros e peles acamurçados
(incluída a camurça combinada) |
84,61 |
4109 |
|
Couros e peles envernizados
ou revestidos; couros e peles metalizados |
84,61 |
4110 |
|
Aparas e outros
desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não
utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de
couro |
84,61 |
4111 |
|
Couro reconstituído à base
de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas |
84,61 |
4301 |
|
Peleteria (peles com pêlo)
em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na
indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103 |
0 |
4302 |
|
Peleteria (peles com pêlo)
curtida ou acabada (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes,
desperdícios e aparas), não reunida (não montada) ou reunida (montada) sem
adição de outras matérias, com exceção da posição 4303 |
69,23 |
4401 |
|
Lenha em qualquer estado;
madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e
resíduos de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, “pellets” ou em
formas semelhantes |
0 |
4402 |
|
Carvão vegetal (incluído o
carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
0 |
4403 |
|
Madeira em bruto, mesmo
descascada, desalburnada ou esquadriada a) até 18.07.95 b) a partir de
19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec.
18.812/95) |
0 53,84 |
4404 |
|
Arcos de madeira; estacas
fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira
simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem
trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas,
cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e
semelhantes |
0 |
4405 |
|
Lã de madeira; farinha de
madeira |
0 |
4406 |
|
Dormentes de madeira para
vias férreas ou semelhantes a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec.
18.812/95) |
0 53,84 |
4407 |
|
Madeira serrada ou fendida
longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida
ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec. 18.812/95) |
0 53,84 |
4408 |
|
Folhas para folheados e
folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada
longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida
ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec.
18.812/95) |
0 53,84 |
4409 |
|
Madeira (incluídos os tacos
e frisos para assoalhos, não montados), perfilada (com espigas, ranhuras,
filetes, entalhes, chanfradas, com juntas em v, com cercadura, boleada ou
semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida
ou unida por malhetes a) até 18.07.95 b) a partir de 19.07.95 (Conv. ICMS 34/95, Dec.
18.812/95) |
0 53,84 |
4410 |
|
Painéis de partículas e
painéis semelhantes, de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo
aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95) |
20 69,20 |
4411 |
|
Painéis de fibras de
madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com
outros aglutinantes orgânicos. a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95) |
20 69,20 |
4412 |
|
Madeira compensada ou
(contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes a)de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95) |
20 69,20 |
4413 |
|
Madeira “densificada” em
blocos, pranchas, lâminas ou perfis a) de 16.05.91 a 18.07.95 (Dec. 15.013/91) b) a partir de 19.07.95 (Dec. 18.812/95) |
20 69,20 |
4501 |
|
Cortina natural, em bruto
ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada,
granulada ou pulverizada |
100 |
4502 |
|
Cortiça natural, sem a
crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de
forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para
rolhas) |
100 |
4701 |
|
Pastas mecânicas de madeira |
100 |
4702 |
|
Pastas químicas de madeira,
para dissolução a) até 21.04.94 b) a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4703 |
|
Pastas
químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução: |
30 |
4703.1 |
|
Cruas: |
|
4703.19 |
|
De não - coníferas a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94) b) a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4703.2 |
|
Semibranqueadas ou
branqueadas: |
|
4703.21 |
|
De coníferas a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94) b) a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4703.29 |
|
De não-coníferas a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94) b) a partir de 22.04.94 (Conv.
ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4704 |
|
Pastas químicas de madeira,
ao bissulfito, exceto pastas para dissolução: |
30 |
4704.1 |
|
Cruas: |
|
4704.11 |
|
De coníferas a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94) b) a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4704.2 |
|
Semibranqueadas ou
branqueadas: |
|
4704.21 |
|
De coníferas a) até 21.04.94 (Dec. 18.106/94) b) a partir de 22.04.94
(Conv. ICMS 7/94) (Dec. 18.106/94) |
30 65,38 |
4705 |
|
Pastas semiquímicas de
madeira |
30 |
4706 |
|
Pastas de outras matérias
fibrosas celulósicas |
30 |
4707 |
|
Desperdícios e aparas de
papel ou de cartão |
100 |
5001 |
|
Casulos de bicho-da-seda
próprios para dobar |
0 |
5002 |
|
Seda crua (não fiada) |
0 |
5003 |
|
Desperdícios de seda
(incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios
de fios e os fiapos: |
0 |
5003.90 |
|
Seda cardada e penteada a) até 15.07.92 b) a partir de 16.07.92
(Conv. ICMS 46/92) (Dec. 16.417/93) |
0 50 |
5004 |
|
Fios de seda (exceto fios
de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho |
61,54 |
5005 |
|
Fios de desperdícios de
seda não acondicionados para venda a retalho |
61,54 |
5101 |
|
Lã não cardada nem penteada |
0 |
5102 |
|
Pêlos finos ou grosseiros,
não cardados nem penteados |
0 |
5103 |
|
Desperdícios de lã ou de
pêlos finos ou grosseiros, incluídos os desperdícios de fios e excluídos os
fiapos |
0 |
5104 |
|
Fiapos de lã ou de pêlos
finos ou grosseiros |
0 |
5105 |
|
Lã, pêlos finos ou
grosseiros, cardados ou penteados (incluída a “lã penteada a granel”) |
80 |
5106 |
|
Fios de lã cardada, não
acondicionados para venda a retalho |
80 |
5107 |
|
Fios de lã penteada, não
acondicionados para venda a retalho |
80 |
5108 |
|
Fios de pêlos finos,
cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho |
80 |
5110 |
|
Fios de pêlos grosseiros ou
de crina (incluídos os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo
acondicionados para venda a retalho Nota: Excluam-se os
produtos acondicionados para venda a retalho |
80 |
5201 |
|
Algodão não cardado nem
penteado |
0 |
5202 |
|
Desperdícios de algodão
(incluídos os desperdícios de fios e os fiapos) |
0 |
5203 |
|
Algodão cardado ou penteado |
0 |
5205 |
|
Fios de algodão (exceto
linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não
acondicionados para venda a retalho |
100 |
5206 |
|
Fios de algodão (exceto
linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não
acondicionados para venda a retalho |
100 |
5301 |
|
Linho em bruto ou
trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluídos os
desperdícios de fios e os fiapos) |
0 |
5304.10 |
01 |
Sisal não preparado para
fiação: |
|
|
0101 |
De fibra curta, a partir de
05.01.93 (Dec.
16.762/93) |
50 |
|
0102 |
De fibra média, a partir de
05.01.93 (Dec.
16.762/93) |
50 |
|
0103 |
De fibra longa, a partir de
05.01.93 (Dec.
16.762/93) |
50 |
5304.90 |
0101 |
Sisal trabalhado
(preparado) para fiação, a partir de 05.01.93 (Conv. ICMS 159/92) (Dec. 16.762/93) |
50 |
5305 |
|
Cairo
(fibras de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou “Musa textilis Nee”), rami e
outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas em outras
posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios
destas fibras (incluídos os desperdícios de fios e os fiapos): |
|
5305.1 |
|
De cairo (fibras de coco) |
0 |
5305.2 |
|
De abacá |
0 |
5305.9 |
|
Outros: |
|
5305.91 |
|
Em bruto |
0 |
5305.99 |
|
Outros: |
|
|
01 |
Rami: |
|
|
0101 |
Penteado |
100 |
5306 |
|
Fios de linho |
80 |
5307 |
|
Fios de juta ou de outras
fibras têxteis liberianas da posição 5305 |
80 |
5308 |
|
Fios de outras fibras
têxteis vegetais; fios de papel: Nota: Exclua-se a
subposição 5308.90.02 (fios de sisal) |
80 |
5402 |
|
Fios de filamentos
sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex |
80 |
5402.33 |
9900 |
Fio de poliéster
texturizado a)até 20.11.95 b)a partir de 21.11.95 -
exclusão (Conv.
ICMS 88/95, Dec. 18.964/96) |
80 |
|
0100 |
Fio de poliéster liso a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 -
exclusão (Conv.
ICMS 88/95, Dec. 18.964/96) |
80 |
5402.41 |
9901 |
Fio de poliamida têxtil a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 -
exclusão (Conv.
ICMS 88/95, Dec. 18.964/96) |
80 |
5403 |
|
Fio de filamentos
artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho, incluídos os monofilamentos artificiais com menos de 67 decitex |
80 |
5404 |
|
Monofilamentos sintéticos,
com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja
superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial)
de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm |
80 |
5405 |
|
Monofilamentos artificiais,
com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja
superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo: palha artificial)
de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a
5mm |
80 |
5503 |
|
Fibras sintéticas
descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo
para fiação: |
80 |
5503.10 |
0000 |
Fibra poliamida a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 -
exclusão (Conv.
ICMS 88/95, Dec. 18.964/96) |
80 |
5503.20 |
0000 |
Fibra de poliéster a)até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 -
exclusão (Conv.
ICMS 88/95, Dec. 18.964/96) |
80 |
5504 |
|
Fibras artificiais
descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo
para fiação |
80 |
5505 |
|
Desperdícios de fibras
sintéticas ou artificiais (incluídos os desperdícios da penteação, os de fios
e os fiapos) |
80 |
5506 |
|
Fibras sintéticas
descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
80 |
5507 |
|
Fibras artificiais
descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação |
80 |
5509 |
|
Fios de fibras sintéticas
descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho |
80 |
5510 |
|
Fios de fibras artificiais
descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a
retalho |
80 |
6802 |
|
Pedras de cantaria ou de
construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto
as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e
pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente: |
|
6802.2 |
|
Outras pedras de cantaria
ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de
superfície plana ou lisa A partir de 16.10.92 (Dec. 16.417/93) |
70 |
6802.9 |
|
Outras A partir de 16.10.92 (Dec. 16.417/93) |
70 |
7101 |
|
Pérolas
naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas,
nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas,
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7102 |
|
Diamantes, mesmo
trabalhados, mas não montados nem engastados a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7103 |
|
Pedras preciosas (exceto
diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes)
ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7104 |
|
Pedras sintéticas ou
reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem
montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não
combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7105 |
|
Pó de
diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7106 |
|
Prata (incluída a prata
dourada ou platinada), em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7107 |
|
Metais comuns folheados ou
chapeados de prata, em formas brutas ou semi manufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7108 |
|
Ouro (incluído o ouro
platinado),em formas brutas ou semi manufaturadas, ou em pó: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7109 |
|
Metais comuns ou prata,
folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semi manufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7110 |
|
Platina, em formas brutas
ou semi manufaturadas, ou em pó: a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7111 |
|
Metais comuns, prata ou
ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7112 |
|
Desperdícios e resíduos, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos a) até 30/04/94 b) de 01/05/94 até 30/04/97
(Convs. ICMS
4/94,22/95 e 21/96, Dec. 19.332/96) |
80 92,30 |
7201 |
|
Ferro fundido bruto e ferro
“spiegel”(especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias
(Conv. ICMS 79/90) |
40 |
7202 |
|
Ferro - ligas: |
0 |
7202.01 |
|
Ferro - manganês: |
|
7202.11 |
|
Contendo, em peso, mais de
2% de carbono a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.19 |
|
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.2 |
|
Ferro-silício: |
|
7202.21 |
|
Contendo, em peso, mais de
55% de silício a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.29 |
|
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.30 |
|
Ferro-silício-mangânes: |
|
|
0100 |
Silício-”Spiegel” e
ferro-silício-mangânes, contendo, simultaneamente, mais de 8% de silício e
15% ou mais de manganês a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
9900 |
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.4 |
|
Ferro-cromo: |
|
7202.41 |
|
Contendo, em peso, mais de
4% de carbono a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.49 |
|
Outras a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.50 |
|
Ferro-silício-cromo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.60 |
|
Ferro - níquel a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.70 |
|
Ferro - molibdênio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.80 |
|
Ferro - tungstênio e ferro
- silício - tungstênio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.9 |
|
Outras: |
|
7202.91 |
|
Ferro-titânio e
ferro-silício-titânio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.92 |
|
Ferro-vanádio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7202.93 |
0000 |
Ferro-nióbio a) até 15.07.92 b) a partir de 16.07.92 (Dec. 16.417/93) |
0 65,38 |
7202.99 |
|
Outras: |
|
|
0100 |
Ferro-alumínio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
0200 |
Ferro - zircônio a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
03 |
Ferro-fósforo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
0301 |
Contendo, em peso, menos de
15% de fósforo a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
0399 |
Qualquer outro a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
|
9900 |
Outros a) até 26.12.91 b) a partir de 27.12.91 (Dec. 15.558/92) |
0 65,38 |
7203 |
|
Produtos ferrosos obtidos
por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos
esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza
mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes a) até 30.09.94 b) de 01.10.90 a
18.07.95 (Dec. 14.919/91) Nota: exclui-se Trifer DN
599-placa, classificado na posição 7203 da NBM/SH (Conv. ICMS 53/95) |
40 83 |
7204 |
|
Desperdícios, resíduos e
sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em
lingotes a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
40 83 |
7205 |
|
Granalhas e pós, de ferro
fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço: a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) Nota: Excluído a partir de
19.07.95 - pós de ferro, na posição 7205 NBM/SH. (Conv. ICMS 53/95, Dec.
18.812/95) |
40 83 |
7205.21 |
0000 |
Fibra de aço a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 até 03.01.94 c) excluído a partir de
04.01.94 (Conv. ICMS 140/93, Decs.
17.473/94 e 18.812/95) |
40 83 |
7206 |
|
Ferro e aços não ligados,
em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
40 83 |
7207 |
|
Produtos semimanufaturados,
de ferro ou aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
40 83 |
7208 |
|
Produtos laminados planos,
de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados
a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
50 83 |
7209 |
|
Produtos laminados planos,
de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados
a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
50 83 |
7210 |
|
Produtos laminados planos,
de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600 mm,
folheados ou chapeados, ou revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
50 83 |
7211 |
|
Produtos laminados planos,
de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou
chapeados, nem revestidos a) até 30.09.90 b) apartir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
50 83 |
7211.29 |
9900 |
Tira de aço laminada a
quente a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7211.41 |
0000 |
Tira de aço baixo carbono
laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7211.49 |
0100 |
Tira de aço médio carbono
laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) apartir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7211.49 |
0200 |
Tira de aço alto carbono
laminada a frio a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7211.90 |
0200 |
Relaminados a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7211.90 |
0300 |
Relaminados a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 20.11.95 c) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 83 100 |
7212 |
|
Produtos laminados planos,
de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, folheados ou
chapeados, ou revestidos a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
50 83 |
7212.29 |
0000 |
Tira de aço baixo carbono,
laminada a frio, metalizada a) até 30.09.90 b) de 01.10.90 a 01.01.96 c) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96) |
50 83 100 |
7213 |
|
Fio-máquina de ferro ou
aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
60 83 |
7214 |
|
Barras de ferro ou aços não
ligados, simplesmente forjadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas
as que tenham sido submetidas a torção após laminagem a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
70 83 |
7215 |
|
Outras barras de ferro ou
aços não ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
70 83 |
7216 |
|
Perfis de ferro ou aços não
ligados a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 14.919/91) |
70 83 |
7218 |
|
aços inoxidáveis em
lingotes ou outras formas primárias. Produtos semimanufaturados de aços
inoxidáveis a) até 30.09.90 b) a partir de 01.10.90 (Dec. 15.530/92) |
50 83 |
7219 |
|
Produtos laminados planos,
de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600 mm |
60 |
7220 |
|
Produtos laminados planos,
de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600 mm |
50 |
7220.20 |
0000 |
Tira de aço inoxidável,
laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96) |
50 100 |
7221 |
|
Fio - máquina de aços
inoxidáveis |
50 |
7222 |
|
Barras e perfis, de aços
inoxidáveis |
50 |
7223 |
|
Fios de aços inoxidáveis |
50 |
7224 |
|
Outras ligas de aço, em
lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras
ligas de aço |
50 |
7225 |
|
Produtos laminados planos,
de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm |
50 |
7226 |
|
Produtos laminados planos,
de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm |
50 |
7226.20 |
0000 |
Tira de aço auto carbono,
laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96) |
50 100 |
7226.92 |
0000 |
Tira de aço - liga,
laminada a frio a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 100 |
7226.92 |
0000 |
Tira de níquel laminada a
frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96) |
50 100 |
7226.92 |
0000 |
Tira de aço auto carbono
laminada a frio a) até 01.01.96 b) a partir de 02.01.96 (Dec. 19.122/96) |
50 100 |
7226.99 |
0000 |
Tira de aço bimetálica a) até 20.11.95 b) a partir de 21.11.95 (Dec. 18.964/96) |
50 100 |
7227 |
|
Fio - máquina de outras
ligas de aço |
50 |
7228 |
|
Barras e perfis, de outras ligas
de aço, barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aços não ligados |
50 |
7229 |
|
Fios de outras ligas de aço |
50 |
7401 |
|
Mates de cobre; cobre de
cementação (precipitado de cobre) |
100 |
7402 |
|
Cobre não refinado
(afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica |
100 |
7403 |
|
Cobre refinado (afinado) e
ligas de cobre, em formas brutas |
100 |
7404 |
|
Desperdícios e resíduos, de
cobre |
100 |
7405 |
|
Ligas - mães de cobre |
100 |
7406 |
|
Pós e escamas, de cobre |
100 |
7407 |
|
Barras e perfis, de cobre |
100 |
7408 |
|
Fios de cobre |
100 |
7409 |
|
Chapas e tiras, de cobre,
de espessura superior a 0,15 mm |
100 |
7410 |
|
Folhas e tiras, delgadas,
de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) |
100 |
7510 |
|
Mates de níquel, “sinters”
de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
100 |
7502 |
|
Níquel em formas brutas |
100 |
7503 |
|
Desperdícios e resíduos |
100 |
7504 |
|
Pós e escamas, de níquel |
100 |
7505 |
|
Barras, perfis e fios, de
níquel |
100 |
7506 |
|
Chapas, tiras e folhas, de
níquel |
100 |
7601 |
|
Alumínio em formas brutas a) de janeiro a março de
1991 b) a partir de abril de
1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
7602 |
|
Desperdícios e resíduos a) de janeiro a março de
1991 b) a partir de abril de
1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
7603 |
|
Pós e escamas, de alumínio: a) de janeiro a março de
1991 b) a partir de abril de
1991 (Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
7604 |
|
Barras e perfis, de
alumínio: a) de janeiro a março de
1991 b)a partir de abril de
1991(Conv. ICMS 85/90) |
67,50 60 |
7606 |
|
Chapas e tiras, de
alumínio, de espessura superior a 0,2mm |
100 |
7607 |
|
Folhas e tiras, delgadas,
de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte) |
100 |
7801 |
|
Chumbo em formas brutas: |
100 |
7802 |
|
Desperdícios e resíduos, de
chumbo |
100 |
7803 |
|
Barras, perfis, e fios de
chumbo |
100 |
7804 |
|
Chapas, folhas e tiras, de
chumbo, pós e escamas, de chumbo |
100 |
7901 |
|
Zinco em formas brutas |
100 |
7902 |
|
Desperdícios e resíduos, de
zinco |
100 |
7903 |
|
Poeiras, pós e escamas, de
zinco |
100 |
7904 |
|
Barras, perfis e fios, de
zinco |
100 |
7905 |
|
Chapas, folhas e tiras, de
zinco |
100 |
8001 |
|
Estanho em formas brutas |
80 |
8002 |
|
Desperdícios e resíduos, de
estanho |
100 |
8003 |
|
Barras, perfis e fios, de
estanho |
100 |
8004 |
|
Chapas, folhas e tiras, de
estanho. de espessura superior a 0,2mm |
100 |
8005 |
|
Folhas e tiras, delgadas,
de estanho (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou
semelhantes), de espessura não superior a 0,2mm (excluído o suporte); pós e
escamas, de estanho |
100 |
8101 |
|
Tungstênio (volfrâmio) e
suas obras, incluídos os desperdícios, resíduos e sucata Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8102 |
|
Molibdênio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8103 |
|
Tântalo e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8104 |
|
Magnésio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8105 |
|
Mates de cobalto e outros
produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8106 |
|
Bismuto e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8107 |
|
Cádmio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8108 |
|
Titânio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8109 |
|
Zircônio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8110 |
|
Antimônio e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
8111 |
|
Mangânes e suas obras,
incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
60 |
8112 |
|
Berílio,
cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio),
rênio e tálio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota:
Excluam-se as obras |
100 |
8113 |
|
Ceramais (“cermets”) e suas
obras, incluídos os desperdícios e resíduos Nota: Excluam-se as obras |
100 |
ALTERAÇÕES: Decretos nos
14.919/91, 15.013/91, 15.154/91, 15.421/91, 15.530/92, 15.558/92, 15.813/92,
16.417/93 16.762/93, 17.473/94, 18.106/94, 18.231/94, 18.812/95, 18.964/96,
19.122/96 e 19.332/96.
NOTA: O ICMS deixou de
incidir sobre as exportações, de produtos industrializados semi-elaborados,
desde 16 de setembro de 1996 (Lei Complementar n.º 87/96, art. 3º e Lei
Estadual n.º 11.408/96, art. 2º, II).