ANEXO 49
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO COM ISENÇÃO DO ICMS
POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA
(Art. 9º, XCIX e § 57, VII,
“c”)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO |
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SECRETARIA DA FAZENDA
DIRETORIA
GERAL DE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA AÇÃO FISCAL – DPC |
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AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO
DO ICMS |
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Em ___/_____/______ |
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NOME DO
REQUERENTE: |
CPF/MF Nº |
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ENDEREÇO: |
Nº |
COMPLEMENTO: |
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BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
UF |
CEP |
TELEFONE: |
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E-MAIL: |
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Tendo em vista o requerimento e os documentos anexos apresentados pelo
interessado: 1. Reconheço o
direito à isenção do ICMS prevista no art. 9º, XCIX, do Decreto nº 14.876, de
12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS 03/2007); 2. Autorizo a
aquisição de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, seja igual ou
inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas
para ser dirigido por motorista com deficiência física, ou, na hipótese do §
57, III, do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, sem as mencionadas características, desde que, nos dois casos,
tal aquisição também seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observadas as condições específicas exigidas no
mencionado Decreto. |
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ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA |
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OBS:
A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses acarretará o recolhimento do
imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis (art. 9º, § 58, do Decreto nº 14.876, de
12.03.91, e alterações ): 1. a transmissão do veículo, a
qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data de sua aquisição,
a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, ressalvados os casos de
alienação fiduciária em garantia, transmissão para a seguradora, quando se
tratar de roubo, furto ou perda total do veículo, ou transmissão em
decorrência do falecimento do beneficiário, previstos no § 58, I, do referido
artigo; 2. a modificação das
características do veículo para retirar-lhe o caráter de especialmente
adaptado; 3. emprego do veículo em finalidade
que não seja a que tenha justificado a isenção; 4. não-apresentação de cópias
autenticadas dos documentos a seguir especificados, nos prazos
respectivamente indicados, contados da data da aquisição do veículo: -até 15 (quinze) dias úteis: Nota
Fiscal da respectiva aquisição; -até 180 (cento e oitenta) dias:
Carteira Nacional de Habilitação do adquirente e Nota Fiscal relativa à colocação de acessórios ou à adaptação
efetuada, por oficina especializada ou concessionária autorizada, quando for
o caso. |
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DESTINAÇÃO DAS VIAS: 1ª VIA – INTERESSADO 2ª VIA – FABRICANTE 3ª VIA – CONCESSIONÁRIA 4º VIA – SECRETARIA DA FAZENDA |
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ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL (Decreto
nº 28.063, de 29/06/2005 – Efeitos a partir de 01/11/2004) (Decreto
nº 30.316, de 29/03/2007 – Efeitos a partir de 01/02/2007) |
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