ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO
A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH

(Art. 25, I, “a”, 1)

 

CÓDIGO DA NBM

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

2401

 

Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco)

2402

 

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2403

 

Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”, extratos e molhos de fumo (tabaco)

3303.00

 

Perfumes e águas de colônia (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3304

 

Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele ( exceto medicamentos e preparações anti-solares ), bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3305

 

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.10.00

 

Preparações para barbear ( antes, durante ou após ) (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.30.00

 

Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.4

 

Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3307.90.05

 

Preparações para animais ( xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

3604.10.00

 

Fogos de artifício (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7113

 

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7114

 

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7116

 

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

7117

 

Bijuterias (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

8711.30.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (Dec.37.713/2011-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)    

8711.40.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (Dec.37.713/2011-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)     

8711.50.00

 

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (Dec.37.713/2011-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)     

8801

 

Balões, dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

8903

 

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

8903. 99.00

 

Jet-skis, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9302

 

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9303

 

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9304

 

Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9305.10.00

 

Partes e acessórios de revólveres e pistolas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9306

 

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

9504.10.10

 

Jogos eletrônicos de vídeo (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9504.10. 9

 

Partes e acessórios (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9504.20.00

 

Bilhares e seus acessórios (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9504.30.00

 

Outros jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9504.40.00

 

Cartas para jogar (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9506.2

 

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9506.3

 

Tacos e outros equipamentos para golfe (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9506.32.00

 

Bolas para golfe (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9506.51.00

 

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9506.61.00

 

Bolas de tênis (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

9614

 

Cachimbos ( incluídos os seus fornilhos ) e piteiras (boquilhas) e suas partes (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

 

 

Produtos eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde que possuam as mesmas características daqueles (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

NOTA: Durante a vigência do art. 3º da Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de importação com motocicletas, o disposto no art. 25, I, "e", 7, restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para os produtos constantes deste Anexo. (Dec. 33.117/2009)

NOTA DOS ORGANIZADORES: De acordo com a Lei n° 12.334/2003, em seu artigo 3°, enquanto vigente o disposto no artigo 1° desta mesma Lei (período de 01.01.2003 a 31.12.2003), ficam excluídos do Anexo Único da Lei n° 10.259/89, que é regulamentada nesse Decreto e nesse Anexo 6, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor. (Decreto nº 29.312, de 16/06/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006)

 

(Decreto nº 33.117, de 18/03/2009)

(Decreto nº 35.031, de 24/05/2010)

(Decreto nº 37.713, de 29/12/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)