ANEXO 6
LISTA DOS PRODUTOS SUJEITOS
À ALÍQUOTA DE 25% DO ICMS, SEGUNDO
A NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS - NBM/SH
(Art. 25, I, “a”, 1)
CÓDIGO DA NBM |
DESCRIÇÃO DAS
MERCADORIAS |
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POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO |
ITEM E
SUBITEM |
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2401 |
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Fumo
(tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
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Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos, até
31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec.
26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004) |
2403 |
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Outros
produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco)
“homogeneizado” ou “reconstituído”, extratos e molhos de fumo (tabaco) |
3303.00 |
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Perfumes
e águas de colônia (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3304 |
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Produtos
de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele ( exceto medicamentos e preparações anti-solares ),
bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (Dec. 20.734/98 -
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3305 |
|
Preparações
capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas (Dec. 20.734/98 -
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3307.10.00 |
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Preparações para barbear ( antes, durante ou após ) (Dec. 20.734/98 -
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3307.30.00 |
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Sais perfumados e outras preparações para banhos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.98) |
3307.4 |
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Preparações
para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações
odoríferas para cerimônias religiosas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3307.90.05 |
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Preparações para animais ( xampus, banhos, etc.) (Dec. 20.734/98 -
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
3604.10.00 |
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Fogos
de artifício (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
7113 |
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Artefatos
de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
7114 |
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Artefatos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou
chapeados de metais preciosos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
7116 |
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Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de
pedras sintéticas ou reconstituídas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
7117 |
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Bijuterias
(Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
8711.30.00 |
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Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3, no período 1.1.98 a
31.12.2002. No período de 1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado,
relativamente à alíquota do ICMS, o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003,
nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005,
nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008,
nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011.
(Dec.37.713/2011-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2012) |
8711.40.00 |
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Motocicletas com
motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior
a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de 1.1.2003 a
31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS, o disposto
nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de
2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de
7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de
16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (Dec.37.713/2011-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2012) |
8711.50.00 |
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Motocicletas com motor de pistão alternativo de
cilindrada superior a 800 cm3, no período 1.1.98 a 31.12.2002. No período de
1.1.2003 a 31.12.2012, deve ser observado, relativamente à alíquota do ICMS,
o disposto nas Leis nº 12.334, de 23.1.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº
12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº
13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº
14.208, de 16.11.2010, e nº 14.507, de 7.12.2011. (Dec.37.713/2011-EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2012) |
8801 |
|
Balões,
dirigíveis, planadores, asas-delta, ultraleves e outros veículos aéreos, não
concebidos para propulsão com motor, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de
30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004) |
8903 |
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Iates
e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo,
canoas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004) |
8903. 99.00 |
|
Jet-skis,
até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec.
26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004) |
9302 |
|
Revólveres
e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304, até 31.12.2003 (Lei nº
12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004) |
9303 |
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Outras
armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
(por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis
exclusivamente pela boca, pistolas lança foguetes e outros aparelhos
concebidos apenas para lança-foguetes de sinalização, pistolas e revólveres
para tiro de festim (tiro sem bala), pistolas de êmbolo cativo para abater
animais, canhões lança-amarras), até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de
30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004) |
9304 |
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Outras
armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307, até 31.12.2003
(Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004) |
9305.10.00 |
|
Partes
e acessórios de revólveres e pistolas, até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de
30.12.2003) (Dec. 26.529/2004 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004) |
9306 |
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Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e
suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos,
até 31.12.2003 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003) (Dec.
26.529/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004) |
9504.10.10 |
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Jogos
eletrônicos de vídeo (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9504.10. 9 |
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Partes
e acessórios (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9504.20.00 |
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Bilhares
e seus acessórios (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9504.30.00 |
|
Outros
jogos acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos)
automáticas (boliche, por exemplo) (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9504.40.00 |
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Cartas
para jogar (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9506.2 |
|
Esquis
aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a
prática de esportes aquáticos (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9506.3 |
|
Tacos
e outros equipamentos para golfe (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9506.32.00 |
|
Bolas
para golfe (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9506.51.00 |
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Raquetes
de tênis, mesmo não encordoadas (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9506.61.00 |
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Bolas
de tênis (Dec.
20.734/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98) |
9614 |
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Cachimbos
( incluídos os seus fornilhos ) e piteiras (boquilhas) e suas partes (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.98) |
|
|
Produtos
eróticos, comercializados em sexy-shops, ou em outros estabelecimentos, desde
que possuam as mesmas características daqueles (Dec. 20.734/98 - EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.98) |
NOTA: Durante a vigência do art. 3º da Lei nº 12.334, de
23.01.2003, e alterações, observar-se-á, relativamente à alíquota a ser
utilizada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas e de
importação com motocicletas, o disposto no art. 25, I, "e", 7,
restabelecendo-se, a partir do primeiro dia subsequente ao termo final fixado
na mencionada Lei, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista para
os produtos constantes deste Anexo. (Dec. 33.117/2009) |
||
NOTA DOS ORGANIZADORES: De acordo com a Lei n° 12.334/2003, em seu artigo
3°, enquanto vigente o disposto no artigo 1° desta mesma Lei (período de
01.01.2003 a 31.12.2003), ficam excluídos do Anexo Único da Lei n° 10.259/89,
que é regulamentada nesse Decreto e nesse Anexo 6, veículos novos
motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH,
restabelecendo-se em 01 de janeiro de 2004, as alíquotas atualmente em vigor. (Decreto nº 29.312, de
16/06/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006) |
(Decreto nº 33.117, de
18/03/2009)
(Decreto nº 35.031, de
24/05/2010)
(Decreto nº 37.713, de
29/12/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)