ANEXO 63
MERCADORIAS IMPORTADAS BENEFICIADAS COM
REDUÇÃO DE BASE
DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS
(Art. 14, LXXIV e Art. 36, XXXVII)
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CÓDIGO DA NBM/SH |
Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume |
9103.90.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume |
9105.29.00 |
Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume, funcionando eletricamente |
9105.21.00 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa |
9505.90.00 |
Artigos para festas de Natal |
9505.10.00 |
Obras obtidas através de material para entrançar |
4602.11.00 4602.12.00 4602.19.00 4602.90.00 |
Vasos e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
6913.90.00 6914.90.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, fonte elétrica |
3926.40.00 |
Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes |
4414.00.00 |
Sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, não elétricos, de metais comuns, estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns, molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns e espelhos de metais comuns |
8306.21.00 8306.29.00 8306.30.00 |
Bolsas e mochilas escolares, estojos escolares, porta-moedas, porta óculos e carteiras (exceto de couro) |
4202.11.00 4202.12.10 4202.12.20 4202.19.00 4202.21.00 4202.22.10 4202.22.20 4202.29.00 4202.31.00 4202.32.00 4202.39.00 |
Porta-lápis, porta-jóias, estatuetas e estojos de madeira, vasos e outros objetos de ornamentação |
4420.10.00 4420.90.00 |
Pantufas de pelúcia |
6405.20.00 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos com enchimento |
9503.00.31 |
Brinquedos que representem animais ou seres não-humanos |
9503.00.39 |
Almofadas de pelúcia |
9404.90.00 |
Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
9405.30.00 |
Abajures de cabeceira e de escritório e lampadários de interior, elétricos |
9405.20.00 |
Conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo / condicionador, porta algodão, porta-cotonete, etc) e jogo de mesa de melamina |
3924.10.00 3924.90.00 |
Fitas para embalagens decorativas/presentes |
3919.10.00 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos |
3919.90.00 |
Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados |
5807.10.00 5807.90.00 |
Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos |
4806.40.00 |
Conjuntos de material de escritório e caixas decorativas para presente |
4817.30.00 |
Cadernos |
4820.20.00 |
Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) |
6601.10.00 6601.91.10 6601.91.90 6601.99.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
3926.10.00 |
Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada, máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado e caixas registradoras |
8470.10.00 8470.29.00 |
Conjuntos de material de escritório, conjuntos de banheiro (porta-escova de dentes, porta-sabonete, porta-shampoo e condicionador) e vasos |
7013.10.00 7013.41.00 7013.42.90 7013.49.00 7013.91.90 7013.99.00 |
Obras de vidro, fonte elétrica |
7020.00.90 |
Jogos de jantar, faqueiros e escorredores de prato |
6912.00.00 |
Conjuntos (jogo ou aparelho) para jantar, café ou chá, apresentados em embalagem comum |
6911.10.10 |
Faqueiros, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
8215.10.00 8215.20.00 8215.91.00 8215.99.10 8215.99.90 |
(Decreto nº 33.719, de 03/08/2009 – Efeitos a partir de 01/07/2009) |