ANEXO 9
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

·         Alterado pelos Decretos nºs 24.787/2002, 26.174/2003, 26.810/2004, 26.955/2004, 27.995/2005, 28.868/2006, 30.861/2007, 32.653/2008, 34.490/2009, 36.465/2011 e 37.993/2012

 

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)

1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)   Vejamais[N1] 

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 – Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Compra efetiva de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 – Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  -  Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)    Vejamais[N2] 

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Compra de mercadoria já comercializada, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "5.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

1.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa

Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 – Compra de material para uso ou consumo".

1.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando, remetida para utilização no processo de industrialização, a referida mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 – Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc3] 

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) 

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)     Vejamais[N4] 

1.151 – Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)    Vejamais  [N5] 

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

1.152 – Transferência para comercialização

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

1.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição

Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.

1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N6] 

1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N7] 

1.204 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "5.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de comunicação.

1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de transporte.

1.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente decorrente de venda de energia elétrica.

1.208 – Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N8] 

1.209 – Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.

1.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

1.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

1.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

1.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador serviço de transporte.

1.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.

1.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE(Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008 e ERRATA DOE 06/11/2007)

1.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

1.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

1.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a partir de 01.01.2008 (Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)

Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços (Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 – Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N9] 

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

1.403 – Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como de mercadoria sujeita ao mencionado regime em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Compra de bem, sujeito ao regime de substituição tributária, destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.407 – Compra de mercadoria, para uso ou consumo, sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N10] 

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento.

1.409 – Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

1.410 – Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N11] 

1.411 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 – Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N12] 

1.415 – Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeita ao regime de substituição tributária e não comercializada.

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor

Entrada referente ao retorno de animal criado pelo produtor no sistema integrado.

1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção

Retorno de insumo não utilizado pelo produtor na criação de animal pelo sistema integrado.

1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.  Vejamais[N13] 

1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N14] 

1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria, remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

1.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

1.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

1.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "5.551 – Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.

1.556 – Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 – Transferência de material para uso ou consumo

Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito do ICMS

Lançamento destinado ao registro de crédito do ICMS recebido, por transferência, de outra empresa.

1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do imposto

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, ou quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte-substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N15] 

1.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização     

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 – Entrada para industrialização por encomenda

Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.

1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

1.905 – Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral

Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.

1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 – Entrada de amostra grátis

Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.

1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

1.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

1.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

1.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria

Entrada de vasilhame ou sacaria.

1.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria

Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.

1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 – Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem

Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 – Entrada para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

1.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo respectivo estabelecimento

Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do referido adquirente.

1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006)

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006)  Vejamais[N16] 

1.934 . Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código .5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado..

1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

 

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N17] 

2.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N18] 

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial

Compra efetiva de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 – Compra para comercialização de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil

Compra efetiva de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N19] 

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria a ser comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem

Compra de mercadoria já comercializada, que, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código "6.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem do adquirente original.

2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente

Compra de mercadoria a ser comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente por ordem do adquirente original.

2.122 – Compra para industrialização, quando a mercadoria tenha sido remetida pelo fornecedor ao industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento adquirente

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 – Industrialização efetuada por outra empresa

Entrada de mercadoria industrializada por terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 – Compra de material para uso ou consumo".

2.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Entrada de mercadoria industrializada por outra empresa, quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 – Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc20] 

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N21] 

2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N22] 

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

2.152 – Transferência para comercialização

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

2.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição

Entrada de energia elétrica, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada na prestação de serviço.

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N23] 

2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N24] 

2.204 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no código "6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.

2.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.

2.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.

2.208 – Devolução de produção do estabelecimento remetida em transferência

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N25] 

2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e remetida em transferência

Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e transferida para outro estabelecimento da mesma empresa.

2.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição com seus cooperados.

2.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial

Compra de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial, bem como a compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

2.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural

Compra de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

2.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento prestador de serviço de transporte

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.

2.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

2.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

2.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 – Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N26] 

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

2.403 – Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como compra de mercadoria, sujeita ao mencionado regime, por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 – Compra para o ativo imobilizado de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra, destinada ao ativo imobilizado do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária

Compra, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N27] 

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário.

2.409 – Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N28] 

2.411 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N29] 

2.415 – Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) Vejamais[N30] 

2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Entrada de mercadoria em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação

Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N31] 

2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

2.505 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

2.506 – Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para formação de lote de exportação.

Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

2.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de bem do ativo imobilizado, remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento

Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.

2.556 – Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 – Transferência de material para uso ou consumo

Entrada de material para uso ou consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

2.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Dec. 28.868/2006)  Vejamais[N32] 

2.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N33] 

2.658 - Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.659 - Transferência de combustível ou lubrificante para comercialização

Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados à comercialização

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final

Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem

Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem

Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

Entrada de insumo recebido para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda

Retorno do insumo remetido para industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo

Entrada, em devolução, de insumo remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.

2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada.

2.905 – Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral

Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

2.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém-geral

Entrada, em retorno simbólico, de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha retornado ao estabelecimento depositante.

2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em cumprimento de contrato de comodato.

2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato

Entrada de bem recebido em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde

Entrada de mercadoria recebida a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 – Entrada de amostra grátis

Entrada de mercadoria recebida a título de amostra grátis.

2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para demonstração.

2.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.

2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo

Entrada, em retorno, de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.

2.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Entrada de mercadoria recebida a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução, de mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Entrada, em devolução simbólica, de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria

Entrada de vasilhame ou sacaria.

2.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria

Entrada, em retorno, de vasilhame ou sacaria.

2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à ordem

Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original tenha sido classificada nos códigos "2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente

Entrada de insumo recebido para ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

2.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo mencionado adquirente

Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo mencionado adquirente.

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006)  Vejamais[N34] 

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código .6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado..

2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

 

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Entrada de mercadoria oriunda de outro país, inclusive a decorrente de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e aquisição de serviço iniciado no exterior.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N35] 

3.101 – Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N36] 

3.102 - Compra para comercialização

Compra de mercadoria a ser comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc37] 

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS

3.127 – Compra para industrialização sob o regime de "drawback"

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cuja venda será classificada no código "7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011)

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.

3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento

Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N38] 

3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.

3.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.

3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Compra de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Aquisição de serviço de transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.

3.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

3.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural

Aquisição de serviço de transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.

3.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação

Devolução de mercadoria exportada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebida com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado

Compra de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.

3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado

Devolução de venda de bem do ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - Compra de material para uso ou consumo

Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Dec. 28.868/2006)  Vejamais[N39] 

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente

Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização

Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N40] 

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

 

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Operação ou prestação na hipótese em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário.

5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 – Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N41] 

5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N42] 

5.104 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde o desembaraço aduaneiro tenha sido processado, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N43]     Vejamais[N44]2 

5.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N45] 

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N46] 

5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N47] 

5.117 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 – Venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

5.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

5.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa

Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, em que a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 – Transferência de produção do estabelecimento

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N48] 

5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.020/2003 – EFEITOS A PARTIR  DE 10.07.2003)

5.153 – Transferência de energia elétrica

Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 – Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N49] 

5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N50] 

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".

5.202 – Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".

5.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

5.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

5.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N51] 

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.

5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc52] 

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..

5.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

5.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

5.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 – Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 – Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a partir de 01.01.2008 (Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)

5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N53] 

5.402 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto

Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, em operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto.

5.403 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

5.405 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído(Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

5.408 – Transferência de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N54] 

5.409 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

5.410 – Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N55] 

5.411 – Devolução de compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária".

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N56] 

5.415 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando sujeita ao regime de substituição tributária

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando sujeita ao regime de substituição tributária.

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor

Saída referente à remessa de animal e de insumo para criação de animal no sistema integrado, tais como pinto, leitão, ração e medicamento.

5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)  Vejamais[N57] 

5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N58] 

5.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação, a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Devolução, efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação.

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)

5.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Bem do ativo imobilizado transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros recebido para uso no estabelecimento

Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento".

5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 – Compra de material para uso ou consumo".

5.557 – Transferência de material de uso ou consumo

Transferência de material para uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

5.601 – Transferência de crédito do ICMS acumulado

Lançamento destinado ao registro da transferência de crédito do ICMS para outra empresa.

5.602 – Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

5.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável

5.605 – Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

5.606 – Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais

Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (Dec. 27.995/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006)

5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec.34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc59] 

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.666 – Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Dec.34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)

5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 – Remessa para industrialização por encomenda

Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, nessa operação, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.

5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento

Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

5.906 – Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.

5.907 – Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.

5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.

5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.

5.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 – Remessa de amostra grátis

Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.

5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

5.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

5.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 – Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria

Remessa de vasilhame ou sacaria.

5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria

Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.

5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009) (Dec. 37.993/2012 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2012) Vejamais[msc60]  Vejamais[msc61] 

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Dec. 37.993/2012 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2012) Vejamais[msc62] 

5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização, por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, nessa operação ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação

Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.

5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração

Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração da mercadoria.

5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa

Registro efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.

5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Registro relativo ao documento fiscal emitido em relação a operação ou prestação que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço

Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.

5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.

5.933Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE  01/01/2006)  Vejamais[N63] 

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)

Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

 

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Operação ou prestação em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 – Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N64] 

6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais  [N65] 

6.104 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

6.107 – Venda de produção do estabelecimento destinada a não-contribuinte

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento de produtor rural, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N66] 

6.108 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte.

6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais [N67]     Vejamais[N68]2 

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N69]     Vejamais[N70]2 

6.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N71] 

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N72] 

6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação industrial

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de produto industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida anteriormente em consignação mercantil

Venda efetiva de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura

Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N73] 

6.117 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de produto industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

6.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original.

6.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem

Venda à ordem de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no código "2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de produto industrializado no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa

Saída de mercadoria industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

Saída de mercadoria industrializada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial.

6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 – Transferência de produção do estabelecimento

Produto industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N74] 

6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.020/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2003)

6.153 – Transferência de energia elétrica

Transferência de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 – Transferência de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N75] 

6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N76] 

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".

6.202 – Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".

6.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

6.206 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

6.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N77] 

6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc78] 

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

Venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, bem como a destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.

6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial, bem como a destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial, bem como a destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural

Venda de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 – Venda de energia elétrica a não-contribuinte

Venda de energia elétrica a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte

Prestação de serviço de comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.

6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte

Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2008) - a partir de 01.05.2008

Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços. (Dec. 32.653/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N79] 

6.402 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, para contribuinte-substituto do mesmo produto

Venda de produto sujeito ao regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, para contribuinte-substituto do mesmo produto.

6.403 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.

6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente

Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 – Transferência de produção do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N80] 

6.409 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária

Transferência, para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando a mencionada mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N81] 

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 – Devolução de compra para comercialização quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de substituição tributária

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo, quando estiver sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária

Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N82] 

6.415 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para venda fora do estabelecimento, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)   Vejamais[N83] 

6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N84] 

6.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação

Saída de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 – Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Devolução efetuada por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.

Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) 

6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação

Remessas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006  -  a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) 

 6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado

Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado". (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento

Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento

Saída, em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros, remetido para uso no estabelecimento". (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 – Compra de material para uso ou consumo". (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.557 – Transferência de material de uso ou consumo

Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

6.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária

Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc85] 

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização subseqüente

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento

Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final

Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante

Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento depositante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.666 – Remessa, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem

Saida, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos anteriormente para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 – Remessa para industrialização por encomenda

Remessa de insumo remetido para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo

Remessa, em devolução, de insumo recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.

6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento

Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.

6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral

Remessa de mercadoria para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.

6.906 – Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno de mercadoria, guardada em depósito fechado ou armazém-geral, ao estabelecimento depositante.

6.907 – Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou armazém-geral

Retorno simbólico de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar ao estabelecimento depositante.

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato

Remessa de bem para o cumprimento de contrato de comodato.

6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato

Remessa de bem, em devolução, após cumprido o contrato de comodato.

6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde

Remessa de mercadoria a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 – Remessa de amostra grátis

Remessa de mercadoria a título de amostra grátis.

6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração

Remessa de mercadoria ou bem para demonstração.

6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para demonstração.

6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira

Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira.

6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo.

6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo

Remessa, em devolução, de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.

6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial

Remessa de mercadoria a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial

Devolução de mercadoria recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial

Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria

Remessa de vasilhame ou sacaria.

6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria

Saída, em devolução, de vasilhame ou sacaria.

6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura

Registro efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc86] 

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos .6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. ou .6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem., bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Saída de insumo com destino a estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.

6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente

Remessa, pelo estabelecimento industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, na hipótese em que o insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para industrialização.

6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF

Registro relativo ao documento fiscal emitido em operação ou prestação que também tenha sido registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço

Lançamento efetuado pelo remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço.

6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador

Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/02/2006)  Vejamais[N87] 

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)

Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.

 

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país.

7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 – Venda de produção do estabelecimento

Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento e de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N88] 

7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Venda de produto industrializado no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, bem como a venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador.

7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Venda de produto industrializado no estabelecimento sob o regime de "drawback", cuja compra tenha sido classificada no código "3.127 – Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N89] 

7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006  - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)  Vejamais[N90] 

Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural".

7.202 – Devolução de compra para comercialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para comercialização".

7.205 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de comunicação

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.

7.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.

7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica

Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc91] 

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..

7.211 – Devolução de Compra para industrialização sob o regime de drawback"

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizada no referido processo, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.127 – Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior

Venda de energia elétrica para o exterior.

7.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza

Prestação de serviço de comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.

7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - Prestação de serviço de transporte

Prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação

Exportação da mercadoria recebida anteriormente com finalidade específica de exportação, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado

Venda de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento.

7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado

Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo

Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICAANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc92] 

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento

Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros

Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final

Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária

Lançamento efetuado a título de saída em devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada

 

 


 [N1]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.101 - Compra para industrialização

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

 [N2]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

 

 [msc3]Redação original em vigor até 03/05/2011.

1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

 

 [N4]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 [N5]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.151 – Transferência para industrialização

Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização.

 

 [N6]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento".

 

 [N7]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

 

 [N8]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

 [N9]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.401 – Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização, bem como compra, por estabelecimento industrial de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

 

 [N10]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.408 – Transferência para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada no estabelecimento.

 

 [N11]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado e vendido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária".

 

 [N12]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Entrada, em retorno, de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado.

 

 [N13]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E

EVENTUAIS DEVOLUÇÕES       

 

 [N14]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".

 

 [N15]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 

 [N16]Redação original em vigor até 31/01/2006.

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

 

 [N17]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 [N18]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.101 - Compra para industrialização

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

 

 [N19]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.116 – Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

 

 [msc20]Redação original em vigor até 03/05/2011.

2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

 

 [N21]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 [N22]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.151 – Transferência para industrialização

Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização.

 

 [N23]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento".

 

 [N24]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

 

 [N25]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

 [N26]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.401 – Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização, bem como compra, por estabelecimento industrial de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.

 

 [N27]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.408 – Transferência para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada no estabelecimento destinatário.

 

 [N28]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado e vendido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária".

 

 [N29]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Entrada, em retorno, de produto industrializado sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado.

 

 [N30]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 

 [N31]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação".

 

 [N32]Redação original em vigor até 31/01/2006.

2650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

 

 [N33]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 

 [N34]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

 

 [N35]Redação original em vigor até 31/01/2006.

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 [N36]Redação original em vigor até 31/01/2006.

3.101 – Compra para industrialização

Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial de cooperativa.

 

 [msc37]Redação original em vigor até 03/05/2011.

3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço

Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço.

 

 [N38]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de venda de produto industrializado pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento".

 

 [N39]Redação original em vigor até 31/01/2006.

3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

 

 [N40]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)

 

 [N41]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado no estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 

 [N42]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.

 

 [N43]Redação anterior em vigor até 31/01/2006.

5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais [N43]

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento e destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançado pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)

 [N44]  Redação original em vigor até 26/07/2004.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 

 [N45] Redação original em vigor até 26/07/2004.

5.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

 [N46] Redação original em vigor até 26/07/2004.

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 

 [N47]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

 

 [N48]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Transferência de produto industrializado no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

 [N49]Redação original em vigor até 31/01/2006.

5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

 [N50]Redação original em vigor até 31/01/2006.

5.201 – Devolução de compra para industrialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização".

 

 [N51]Redação original em vigor até 31/01/2006.

5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização.

 

 [msc52]Redação original em vigor até 03/05/2011.

5.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.126 – Compra para utilização na prestação de serviço".

 

 [N53]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária.

 [N54]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Transferência de produto industrializado no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

 

 [N55]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

 

 [N56]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Remessa de produto industrializado pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

 

 [N57]Redação original em vigor até 31/01/2006.

5.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 [N58]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Saída de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

 

 [mfbsc59]Redação original em vigor até 30/12/2009.

5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 

 [msc60]Redação anterior em vigor até 21/03/2012.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)

 [msc61]Redação original em vigor até 03/05/2011.

5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "5.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".

 

 [msc62]Redação original em vigor até 21/03/2012.

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos .6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. ou .6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem., bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

 

 [N63]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

 

 [N64]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado no estabelecimento, bem como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

 

 [N65]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.

 

 [N66]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado no estabelecimento destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte.

 

 [N67]Redação anterior em vigor até 31/01/2006.

6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)

 [N68] Redação original em vigor até 26/07/2004.

6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

 [N69]Redação anterior em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento e destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançado pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)

 

 [N70]Redação original em vigor até 26/07/2004.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 

 [N71]Redação original em vigor até 26/07/2004.

6.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

 

 [N72]Redação original em vigor até 26/07/2004.

Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

 [N73]Redação original em vigor até 26/07/2004.

Venda de produto industrializado pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

 

 [N74]Redação original em vigor até 26/07/2004.

Produto industrializado no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.        

 

 [N75]Redação original em vigor até 31/01/2006.

6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

 [N76]Redação original em vigor até 31/01/2006.

6.201 – Devolução de compra para industrialização

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização".

 

 [N77]Redação original em vigor até 31/01/2006.

6.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização

Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização.

 

 [msc78]Redação original em vigor até 03/05/2011.

6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Devolução de mercadoria, adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço".

 

 [N79]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime.

 

 [N80]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Transferência de produto industrializado no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

 

 [N81]Redação original em vigor até 31/01/2006.

6.410 – Devolução de compra para industrialização quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária

Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

 [N82]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Remessa de produto industrializado pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.

 

 [N83]Redação original em vigor até 31/01/2006.

6.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

 

 [N84]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Saída de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

 

 [mfbsc85]Redação original em vigor até 30/12/2009.

6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)

 

 [msc86]Redação original em vigor até 03/05/2011.

6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem

Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente original tenha sido classificada nos códigos "6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem" ou "6.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".

 

 [N87]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)

 

 [N88]Redação original em vigor até 31/01/2006.

Venda de produto industrializado no estabelecimento e de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa.

 

 [N89]Redação original em vigor até 31/01/2006.

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

 

 [N90]Redação original em vigor até 31/01/2006.

7.201 – Devolução de compra para industrialização

Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização".

 

 [msc91]Redação original em vigor até 03/05/2011.

7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço

Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço".

 

 [mfbsc92]Redação original em vigor até 30/12/2009.

7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)