ANEXO 9
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES – CFOP
·
Alterado pelos Decretos nºs
24.787/2002, 26.174/2003, 26.810/2004, 26.955/2004, 27.995/2005, 28.868/2006,
30.861/2007, 32.653/2008, 34.490/2009, 36.465/2011 e 37.993/2012
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO ESTADO
Operação ou prestação em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do
destinatário.
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006–
Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de
2005)
1.101 - Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N1]
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.102 – Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser
comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial
de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
1.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Compra efetiva de mercadoria, a
ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título
de consignação industrial.
1.113 – Compra para comercialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Compra efetiva de mercadoria
recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N2]
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Compra de mercadoria a ser
comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
1.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Compra de mercadoria já
comercializada, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente original,
seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação
de venda à ordem, que seja classificada, pelo adquirente original, no código
"5.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue
ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".
1.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente
Compra de mercadoria, a ser
utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
1.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser
comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente, por ordem
do adquirente original.
1.122 – Compra para industrialização em que a mercadoria tenha sido
remetida pelo fornecedor ao industrializador sem que tenha transitado pelo
estabelecimento adquirente
Compra de mercadoria, a ser utilizada
em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o
industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 – Industrialização efetuada por outra empresa
Entrada de mercadoria
industrializada por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do
ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 –
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 – Compra de
material para uso ou consumo".
1.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado
pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Entrada de mercadoria
industrializada por outra empresa, quando, remetida para utilização no processo
de industrialização, a referida mercadoria não tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente, compreendendo os valores referentes aos serviços
prestados e os da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do
ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 –
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 – Compra de
material para uso ou consumo".
1.126 - Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc3]
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
1.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a
partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores
ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N4]
1.151 – Transferência para
industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais
[N5]
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
1.152 – Transferência para comercialização
Entrada de mercadoria recebida,
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
comercializada.
1.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição
Entrada de energia elétrica,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
1.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria recebida,
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada
na prestação de serviço.
1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DE
PRODUTOS DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N6]
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
1.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N7]
1.204 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido classificada no
código "5.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
1.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de comunicação.
1.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente decorrente de prestação de serviço de transporte.
1.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente decorrente de venda de energia elétrica.
1.208 – Devolução de produção do estabelecimento remetida em
transferência
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N8]
1.209 – Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida em transferência
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
1.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia
elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
1.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Compra de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização, bem como a de energia elétrica
utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
1.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
1.257 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Compra de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
1.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
1.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
1.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador serviço de transporte.
1.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora
ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.
1.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE(Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A
PARTIR DE 01/01/2008 e ERRATA DOE 06/11/2007)
1.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
1.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
1.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
1.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
1.360 – Aquisição de serviço de transporte por contribuinte-substituto
em relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a
partir de 01.01.2008 (Dec.
30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)
Aquisição de serviço de
transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em relação ao
imposto incidente na prestação dos serviços (Dec. 30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)
1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
1.401 – Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N9]
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.
1.403 – Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Compra de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como de mercadoria
sujeita ao mencionado regime em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado sujeito ao regime de
substituição tributária
Compra de bem, sujeito ao regime
de substituição tributária, destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
1.407 – Compra de mercadoria, para uso ou consumo, sujeita ao regime de
substituição tributária
Compra de mercadoria, sujeita ao
regime de substituição tributária, destinada ao uso ou consumo do
estabelecimento.
1.408 – Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N10]
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento.
1.409 – Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para ser comercializada.
1.410 – Devolução de venda de mercadoria, de produção do estabelecimento,
sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N11]
1.411 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido
classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".
1.414 – Retorno de mercadoria de produção do estabelecimento, remetida
para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N12]
1.415 – Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeita ao regime de
substituição tributária e não comercializada.
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 - Retorno de animal do estabelecimento produtor
Entrada referente ao retorno de
animal criado pelo produtor no sistema integrado.
1.452 - Retorno de insumo não utilizado na produção
Retorno de insumo não utilizado
pelo produtor na criação de animal pelo sistema integrado.
1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006. Vejamais[N13]
1.501 – Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação
Entrada de mercadoria em
estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
1.503 – Entrada decorrente
de devolução de produto, de fabricação do estabelecimento, remetido com fim
específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N14]
1.504 – Entrada decorrente
de devolução de mercadoria, remetida com fim específico de exportação,
adquirida ou recebida de terceiros
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação".
1.505 – Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de
exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
Devolução simbólica de
mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido
classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria para formação
de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a
sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de
junho de 2006)
1.506 – Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para formação de lote de exportação.
Devolução simbólica de
mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns
alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a
ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada
no código "5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF
09/2005) (Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a
sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de
junho de 2006)
1.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
1.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
1.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao
ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do
ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "5.551 –
Venda de bem do ativo imobilizado".
1.554 – Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
Entrada, em retorno, de bem do
ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha
sido classificada no código "5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento".
1.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para
uso no estabelecimento
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.
1.556 – Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento.
1.557 – Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou
consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
1.601 – Recebimento, por transferência, de crédito do ICMS
Lançamento destinado ao registro
de crédito do ICMS recebido, por transferência, de outra empresa.
1.602 – Recebimento, por transferência, de saldo credor do ICMS, de
outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor do
imposto
Lançamento destinado ao registro
da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da
mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor do estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF 9/2003
– a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
1.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, ou quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte-substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 – Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo
imobilizado (Dec.25.068/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003)
Lançamento destinado ao registro
da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2003)
1.605 – Recebimento, por transferência,
de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Lançamento destinado ao
registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro
estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do
imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec.
26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
1.650 – ENTRADAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste
SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
1.651 - Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
1.652 - Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
1.653 - Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N15]
1.658 -
Transferência de combustível ou lubrificante para industrialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
1.659 - Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
1.660 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente". (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
1.661 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
1.662 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final". (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
1.663 - Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem
Entrada de combustível ou
lubrificante para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
1.664 - Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que simbólica,
por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
1.901 – Entrada para industrialização por encomenda
Entrada de insumo recebido para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
1.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Retorno do insumo remetido para
industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
1.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Entrada, em devolução, de insumo
remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.
1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de
mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, e não comercializada.
1.905 – Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado
ou armazém-geral
Entrada de mercadoria recebida
para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém-geral
Entrada, em retorno, de
mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado
ou armazém-geral
Entrada, em retorno simbólico,
de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando
essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha
retornado ao estabelecimento depositante.
1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em
cumprimento de contrato de comodato.
1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
1.910 – Entrada de
bonificação, doação ou brinde
Entrada de mercadoria recebida a
título de bonificação, doação ou brinde.
1.911 – Entrada de amostra grátis
Entrada de mercadoria recebida a
título de amostra grátis.
1.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para demonstração.
1.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para demonstração.
1.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
1.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo.
1.916 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
1.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Entrada de mercadoria recebida a
título de consignação mercantil ou industrial.
1.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou
industrial
Entrada, em devolução, de
mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
1.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Entrada, em devolução simbólica,
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.920 – Entrada de vasilhame ou sacaria
Entrada de vasilhame ou sacaria.
1.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria
Entrada, em retorno, de
vasilhame ou sacaria.
1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro
Registro efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 – Entrada de mercadoria recebida, do vendedor remetente, em venda
à ordem
Entrada de mercadoria recebida,
do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original
tenha sido classificada nos códigos "1.120 – Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 –
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".
1.924 – Entrada para industrialização, por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente
Entrada de insumo recebido para
ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o
insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
1.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo
respectivo estabelecimento
Retorno do insumo remetido por
conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto
final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não
tenha transitado pelo estabelecimento do referido adquirente.
1.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria
decorrente de formação de "kit" ou de sua desagregação
Registro efetuado a título de reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de sua desagregação.
1.931 - Lançamento efetuado
pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito
na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Lançamento efetuado pelo
tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
1.932 – Aquisição de serviço
de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja
inscrito o prestador. (Dec.
26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
Aquisição de serviço de
transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde
o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
1.933 – Aquisição de serviço
tributado pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Ajuste
SINIEF 06/2005) (Dec.
28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006)
Aquisição de serviço, cujo
imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec.
28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006) Vejamais[N16]
1.934 . Entrada simbólica de
mercadoria recebida para depósito ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF 14/2009 .
efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código .5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado..
1.949 – Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Operação ou prestação em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa
daquela do destinatário.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N17]
2.101 - Compra para
industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N18]
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.102 - Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser
comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial
de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.111 – Compra para industrialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação industrial
Compra efetiva de mercadoria a
ser utilizada em processo de industrialização, recebida anteriormente a título
de consignação industrial.
2.113 – Compra para comercialização de mercadoria recebida
anteriormente em consignação mercantil
Compra efetiva de mercadoria
recebida anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 – Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N19]
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.117 – Compra para comercialização originada de encomenda para
recebimento futuro
Compra de mercadoria a ser
comercializada, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido
classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
2.118 – Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente
original, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem
Compra de mercadoria já
comercializada, que, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente original, seja entregue pelo vendedor remetente diretamente ao
destinatário, em operação de venda à ordem, que seja classificada, pelo
adquirente original, no código "6.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem".
2.120 – Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser
utilizada em processo de industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente, por ordem do adquirente original.
2.121 – Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente
Compra de mercadoria a ser
comercializada, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente por ordem
do adquirente original.
2.122 – Compra para industrialização, quando a mercadoria tenha sido
remetida pelo fornecedor ao industrializador, sem que tenha transitado pelo
estabelecimento adquirente
Compra de mercadoria a ser
utilizada em processo de industrialização, remetida pelo fornecedor para o
industrializador, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 – Industrialização efetuada por outra empresa
Entrada de mercadoria
industrializada por terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço
prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial - quando a industrialização efetuada se referir a bem do
ativo imobilizado ou a mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento
encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 –
Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 – Compra de
material para uso ou consumo".
2.125 – Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria
remetida para utilização no processo de industrialização não tenha transitado
pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Entrada de mercadoria
industrializada por outra empresa, quando a mercadoria remetida para utilização
no processo de industrialização não tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente, compreendendo o valor referente ao serviço prestado e o da
mercadoria de propriedade do industrializador empregada no processo industrial
- quando a industrialização efetuada se referir a bem do ativo imobilizado ou a
mercadoria para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada
deverá ser classificada nos códigos "2.551 – Compra de bem para o ativo
imobilizado" ou "2.556 – Compra de material para uso ou
consumo".
2.126 - Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc20]
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS.
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN.
2.150 – TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N21]
2.151 – Transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N22]
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
2.152 – Transferência para comercialização
Entrada de mercadoria, recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
comercializada.
2.153 – Transferência de energia elétrica para distribuição
Entrada de energia elétrica,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição.
2.154 – Transferência para utilização na prestação de serviço
Entrada de mercadoria, recebida
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada
na prestação de serviço.
2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU DE
TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
2.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N23]
2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
2.203 – Devolução de venda de produção do estabelecimento destinada à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N24]
2.204 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido
classificada no código "6.110 - Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
de terceiros e destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio".
2.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
2.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.
2.207 – Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
2.208 – Devolução de produção do estabelecimento remetida em
transferência
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N25]
2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e
remetida em transferência
Devolução de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros e transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.250 – COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
2.251 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a compra de
energia elétrica por cooperativa para distribuição com seus cooperados.
2.252 – Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial
Compra de energia elétrica
utilizada no processo de industrialização, bem como a compra de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 – Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial, bem como a compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.255 – Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
2.256 – Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor
rural
Compra de energia elétrica
utilizada por estabelecimento de produtor rural.
2.257 – Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Compra de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
2.300 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
2.301 – Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
2.302 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
industrial
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
comercial
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento comercial, bem como a de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento
prestador de serviço de transporte
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.306 – Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de
produtor rural
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado por estabelecimento de produtor rural.
2.350 – AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
2.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
2.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a aquisição de
serviço de transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de
serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
2.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
2.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
2.400 – ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.401 – Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N26]
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.
2.403 – Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Compra de mercadoria, sujeita ao
regime de substituição tributária, a ser comercializada, bem como compra de
mercadoria, sujeita ao mencionado regime, por estabelecimento comercial de
cooperativa.
2.406 – Compra para o ativo imobilizado de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Compra, destinada ao ativo
imobilizado do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo sujeita ao regime de
substituição tributária
Compra, destinada ao uso ou
consumo do estabelecimento, de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
2.408 – Transferência para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N27]
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na produção rural no estabelecimento destinatário.
2.409 – Transferência para comercialização de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Entrada de mercadoria, sujeita
ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializada.
2.410 – Devolução de venda de produção do estabelecimento, quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N28]
2.411 – Devolução de venda de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, cuja saída tenha sido
classificada como "Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária".
2.414 – Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda
fora do estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N29]
2.415 – Retorno de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para venda fora do estabelecimento, sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, adquirida ou recebida
de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, e não comercializada.
2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006
- a sua aplicação será
obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de
2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores
ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) Vejamais[N30]
2.501 – Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
Entrada de mercadoria em
estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora
ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.
2.503 – Entrada decorrente
de devolução de produto industrializado pelo estabelecimento, remetido com fim
específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N31]
2.504 – Entrada decorrente
de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida
ou recebida de terceiros
Devolução de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, remetida a "trading company", a
empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código
"6.502 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com
fim específico de exportação".
2.505 – Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de
exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
2.506 – Entrada decorrente
de devolução simbólica de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para formação de lote de exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código "6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
2.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
2.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
2.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Entrada de bem destinado ao
ativo imobilizado recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa.
2.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do
ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "6.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado".
2.554 - Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do
estabelecimento
Entrada, em retorno, de bem do
ativo imobilizado, remetido para uso fora do estabelecimento, cuja saída tenha
sido classificada no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento".
2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiros remetido para
uso no estabelecimento
Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento.
2.556 – Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada
ao uso ou consumo do estabelecimento.
2.557 – Transferência de material para uso ou consumo
Entrada de material para uso ou
consumo recebido em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
2.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Dec. 28.868/2006) Vejamais[N32]
2.651 - Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou
lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
2.652 - Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
2.653 - Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N33]
2.658 - Transferência de
combustível ou lubrificante para industrialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizados em processo de industrialização do próprio
produto. (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
2.659 - Transferência de
combustível ou lubrificante para comercialização
Entrada de combustível ou
lubrificante, recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser comercializados. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
2.660 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente". (Dec.26.174/2003-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2004)
2.661 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de combustível ou lubrificante para comercialização". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
2.662 - Devolução de venda de
combustível ou lubrificante destinados a consumidor ou usuário final
Devolução de venda de
combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada como "Venda
de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec.26.174/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
2.663 - Entrada de
combustível ou lubrificante para armazenagem
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
2.664 - Retorno de
combustível ou lubrificante remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que simbólica,
por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para armazenagem. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
2.901 - Entrada para industrialização por encomenda
Entrada de insumo recebido para
industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa.
2.902 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização por
encomenda
Retorno do insumo remetido para
industrialização por encomenda, incorporado ao produto final pelo
estabelecimento industrializador.
2.903 – Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Entrada, em devolução, de insumo
remetido para industrialização e não aplicado no referido processo.
2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento
Entrada, em retorno, de
mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, e não comercializada.
2.905 – Entrada de mercadoria recebida para guarda em depósito fechado
ou armazém-geral
Entrada de mercadoria recebida
para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
2.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou
armazém-geral
Entrada, em retorno, de
mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
2.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado
ou armazém-geral
Entrada, em retorno simbólico,
de mercadoria remetida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando
essa mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não tenha
retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 – Entrada de bem por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em
cumprimento de contrato de comodato.
2.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato
Entrada de bem recebido em
devolução após cumprido o contrato de comodato.
2.910 – Entrada de bonificação,
doação ou brinde
Entrada de mercadoria recebida a
título de bonificação, doação ou brinde.
2.911 – Entrada de amostra grátis
Entrada de mercadoria recebida a
título de amostra grátis.
2.912 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para demonstração.
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para demonstração.
2.914 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira.
2.915 – Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Entrada de mercadoria ou bem
recebido para conserto ou reparo.
2.916 - Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Entrada, em retorno, de
mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo.
2.917 – Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Entrada de mercadoria recebida a
título de consignação mercantil ou industrial.
2.918 – Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou
industrial
Entrada, em devolução, de
mercadoria remetida anteriormente a título de consignação mercantil ou
industrial.
2.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Entrada, em devolução simbólica,
de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.920 - Entrada de vasilhame ou sacaria
Entrada de vasilhame ou sacaria.
2.921 – Retorno de vasilhame ou sacaria
Entrada, em retorno, de
vasilhame ou sacaria.
2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de compra para recebimento futuro
Registro efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 – Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente em venda à
ordem
Entrada de mercadoria recebida
do vendedor remetente, em venda à ordem, cuja compra do adquirente original
tenha sido classificada nos códigos "2.120 – Compra para industrialização,
em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 –
Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor
remetente".
2.924 – Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Entrada de insumo recebido para
ser industrializado, por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que o
insumo não tenha transitado pelo estabelecimento do respectivo adquirente.
2.925 – Retorno de mercadoria remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo
mencionado adquirente
Retorno do insumo remetido por conta e ordem do adquirente, para industrialização, e incorporado ao produto final, pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo mencionado adquirente.
2.931- Lançamento efetuado
pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do
imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador
não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Lançamento efetuado pelo
tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o
serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
2.932- Aquisição de serviço
de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja
inscrito o prestador. (Dec.
26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
Aquisição de serviço de
transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde
o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
2.933 – Aquisição de serviço
tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006) Vejamais[N34]
2.934 - Entrada simbólica de
mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (ACR Ajuste SINIEF
14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)
Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código .6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado..
2.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE
SERVIÇOS DO EXTERIOR
Entrada de mercadoria oriunda de
outro país, inclusive a decorrente de aquisição por arrematação, concorrência
ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e aquisição
de serviço iniciado no exterior.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N35]
3.101 – Compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N36]
3.102 - Compra para comercialização
Compra de mercadoria a ser
comercializada, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento comercial
de cooperativa.
3.126 - Compra para utilização
na prestação de serviço sujeita ao ICMS (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc37]
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ICMS
3.127 – Compra para industrialização sob o regime de
"drawback"
Compra de mercadoria a ser
utilizada em processo de industrialização e posterior exportação do produto
resultante, cuja venda será classificada no código "7.127 – Venda de
produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (ACR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011)
Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço sujeita ao ISSQN.
3.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU
ANULAÇÕES DE VALORES
3.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N38]
3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Devolução de venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de
industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como
"Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".
3.205 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de comunicação.
3.206 – Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de prestação de serviço de transporte.
3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente de venda de energia elétrica.
3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime
de "drawback"
Devolução de venda de produto
industrializado pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".
3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA
3.251 – Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Compra de energia elétrica
utilizada em sistema de distribuição ou comercialização, bem como a de energia
elétrica por cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
3.301 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
comunicação utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
3.351 – Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Aquisição de serviço de
transporte utilizado na prestação de serviço da mesma natureza.
3.352 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
industrial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento industrial, bem como a de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
comercial
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento comercial, bem como a aquisição de
serviço de transporte utilizado por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento
prestador de serviço de comunicação
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
3.355 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de
energia elétrica.
3.356 – Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de
produtor rural
Aquisição de serviço de
transporte utilizado por estabelecimento de produtor rural.
3.500 – ENTRADAS DE
MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
3.503 – Devolução de
mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Devolução de mercadoria
exportada por "trading company", empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente, recebida com fim específico de exportação,
cuja saída tenha sido classificada no código "7.501 – Exportação de
mercadoria recebida com fim específico de exportação".
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
3.551 – Compra de bem para o ativo imobilizado
Compra de bem destinado ao ativo
imobilizado do estabelecimento.
3.553 – Devolução de venda de bem do ativo imobilizado
Devolução de venda de bem do
ativo imobilizado, cuja saída tenha sido classificada no código "7.551 -
Venda de bem do ativo imobilizado".
3.556 - Compra de material para uso ou consumo
Compra de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento.
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003) (Dec. 28.868/2006) Vejamais[N39]
3.651 - Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante
a ser utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01. 2004)
3.652 - Compra de combustível
ou lubrificante para comercialização
Compra de combustível ou
lubrificante a ser comercializados. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)
3.653 Compra de combustível
ou lubrificante por consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por usuário final. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N40]
3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE
MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
3.930 – Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de
regime especial aduaneiro de admissão temporária
Lançamento efetuado a título de
entrada de bem amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01. 2004)
3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Outra entrada de mercadoria ou
prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01. 2004)
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O ESTADO
Operação ou prestação na
hipótese em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade
da Federação do destinatário.
5.100 – VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.101 – Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N41]
5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como
a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N42]
5.104 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
5.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar
Venda de produto industrializado
no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante, bem como a de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde o desembaraço aduaneiro tenha
sido processado, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha
transitado pelo estabelecimento do importador.
5.109 – Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Venda de produto
industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro
a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N43] Vejamais[N44]2
5.110 – Venda de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comercio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de
dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (Dec.
26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N45]
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N46]
5.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Venda efetiva de produto
industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de
consignação industrial.
5.112 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de
consignação industrial.
5.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação mercantil
Venda efetiva de produto
industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.114 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de
consignação mercantil.
5.115 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação
mercantil.
5.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N47]
5.117 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
5.118 – Venda de produção do estabelecimento, entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de produto
industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente original.
5.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à
ordem
Venda à ordem de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente original.
5.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no
código "1.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
5.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Venda de produto industrializado
no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.123 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros e
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
Saída de mercadoria
industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço
prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial.
5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não
transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Saída de mercadoria
industrializada para outra empresa, em que a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao
serviço prestado e o da mercadoria de propriedade do industrializador empregada
no processo industrial.
5.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
5.151 – Transferência de produção do estabelecimento
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N48]
5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.020/2003 – EFEITOS A
PARTIR DE 10.07.2003)
5.153 – Transferência de energia elétrica
Transferência de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 – Transferência de produção do estabelecimento que não deva por
ele transitar
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento
que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.156 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto
de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N49]
5.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N50]
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural".
5.202 – Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria
adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para comercialização".
5.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
5.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
5.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
5.208 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N51]
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
5.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Devolução de mercadoria,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
comercializada.
5.210 - Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc52]
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..
5.250 – VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
5.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização, bem como a de energia elétrica
destinada a cooperativa para distribuição aos seus cooperados.
5.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial, bem como a de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial, bem como a de energia elétrica destinada
a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
5.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
5.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Venda de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
5.258 – Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda de energia elétrica a
pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
5.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Prestação de serviço de
comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
5.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de comunicação
prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de comunicação
prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
5.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
5.307 – Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação de serviço de
comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos
anteriores.
5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
5.351 – Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Prestação de serviço de
transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
5.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial, bem como a de serviço de transporte
prestado a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial, bem como a de serviço de transporte
prestado a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
5.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
5.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
produtor rural
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
5.357 – Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
5.359 – Prestação de serviço
de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria
transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação
legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
5.360 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em
relação ao serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF 06/2007) – a partir
de 01.01.2008 (Dec.
30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)
Prestação de serviço de transporte
a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. (Dec.
30.861/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2008)
5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
5.401 - Venda de produção do estabelecimento quando o produto esteja
sujeito ao regime de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N53]
5.402 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre
contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto
Venda de produto sujeito ao
regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, em
operação entre contribuintes-substitutos em relação ao mesmo produto.
5.403 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte-substituto (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte-substituto. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
5.405 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído(Dec.25.068/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2003)
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte-substituído. (Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
5.408 – Transferência de produção do estabelecimento quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N54]
5.409 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição
tributária.
5.410 – Devolução de compra para industrialização de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N55]
5.411 – Devolução de compra para comercialização de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria
adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de
substituição tributária
Devolução de bem adquirido para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado
sujeito ao regime de substituição tributária".
5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo sujeita ao
regime de substituição tributária
Devolução de
mercadoria adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha
sido classificada no código "1.407 – Compra de mercadoria para uso ou
consumo sujeita ao regime de substituição tributária".
5.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N56]
5.415 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para
venda fora do estabelecimento, quando sujeita ao regime de substituição
tributária
Remessa de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, quando sujeita ao regime de substituição tributária.
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
5.451 - Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor
Saída referente à remessa de
animal e de insumo para criação de animal no sistema integrado, tais como
pinto, leitão, ração e medicamento.
5.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) Vejamais[N57]
5.501 – Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N58]
5.502 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Saída de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação, a
"trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
5.503 – Devolução de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
Devolução, efetuada por
"trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de
exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.501 – Entrada
de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
5.504 Remessa de mercadoria
para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido
pelo próprio estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.505 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
5.550 – OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo
imobilizado do estabelecimento.
5.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Bem do ativo imobilizado
transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.551 – Compra de bem para o ativo
imobilizado".
5.554 – Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento.
5.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros recebido
para uso no estabelecimento
Saída, em devolução, de bem do
ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "1.555 – Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiros remetido para uso no estabelecimento".
5.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.556 – Compra de material para uso ou
consumo".
5.557 – Transferência de material de uso ou consumo
Transferência de material para
uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.
5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
5.601 – Transferência de crédito do ICMS acumulado
Lançamento destinado ao registro
da transferência de crédito do ICMS para outra empresa.
5.602 – Transferência de saldo credor do ICMS, para outro
estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do
ICMS
Lançamento destinado ao registro
da transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma
empresa, destinado à compensação do saldo devedor desse estabelecimento,
inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (NR Ajuste SINIEF
09/2003 – a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)
5.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS, retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, efetuado pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável
5.605 – Transferência de
saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa(Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Lançamento destinado ao
registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento
da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004)
(Dec.
26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
5.606
– Utilização de saldo credor do ICMS para extinção por compensação de débitos
fiscais
Lançamento
destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta gráfica
para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.
(ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (Dec. 27.995/2005 – EFEITOS A
PARTIR DE 01/01/2006)
5.650 – SAÍDAS DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF
05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec.34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc59]
5.651 - Venda de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento destinados à industrialização
subseqüente
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à industrialização
do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega
futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.652 - Venda de combustível
ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados à comercialização,
inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento
tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
5.653 - Venda de combustível
ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou
usuário final
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados a consumo em
processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.654 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
industrialização subseqüente
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.655 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
comercialização
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
(Dec. 26.174/2003-
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.656 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor
ou usuário final
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em
processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.657 - Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
fora do estabelecimento
Remessa de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2004)
5.658 - Transferência de
combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento
Transferência de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa. (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.659 - Transferência de
combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Transferência de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa. (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.660 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio
produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
5.661 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.662 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2004)
5.663 - Remessa para
armazenagem de combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.664 - Retorno de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
5.665 - Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de combustível
ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao
estabelecimento depositante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.666 – Remessa, por conta e
ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Saída, por conta e ordem de
terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos anteriormente para armazenagem.
(Dec. 26.174/2003-
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
5.667 - Venda de combustível
ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra Unidade da
Federação
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. (Dec.34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)
5.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.901 – Remessa para industrialização por encomenda
Remessa de insumo remetido para
industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Remessa, pelo estabelecimento
industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao
produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa, devendo o valor do insumo, nessa operação, ser igual ao valor do
insumo recebido para industrialização.
5.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Remessa, em devolução, de insumo
recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.
5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessa de mercadoria para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Remessa de mercadoria para
guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
5.906 – Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou
armazém-geral
Retorno de mercadoria guardada
em depósito fechado ou armazém-geral ao estabelecimento depositante.
5.907 – Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou
armazém-geral
Retorno simbólico de mercadoria
recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa
mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar
ao estabelecimento depositante.
5.908 – Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Remessa de bem para o
cumprimento de contrato de comodato.
5.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Remessa de bem, em devolução,
após cumprido o contrato de comodato.
5.910 – Remessa em
bonificação, doação ou brinde
Remessa de mercadoria a título
de bonificação, doação ou brinde.
5.911 – Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria a título
de amostra grátis.
5.912 – Remessa de
mercadoria ou bem para demonstração
Remessa de mercadoria ou bem
para demonstração.
5.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Remessa, em devolução, de
mercadoria ou bem recebido para demonstração.
5.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadoria ou bem
para exposição ou feira.
5.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Remessa de mercadoria ou bem
para conserto ou reparo.
5.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Remessa, em devolução, de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
5.917 – Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Remessa de mercadoria a título
de consignação mercantil ou industrial.
5.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Devolução de mercadoria recebida
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 – Devolução simbólica de mercadoria, vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Devolução simbólica de
mercadoria, vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido
recebida anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
5.920 - Remessa de vasilhame ou sacaria
Remessa de vasilhame ou sacaria.
5.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
Saída, em devolução, de
vasilhame ou sacaria.
5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura
Registro efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 -
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em
operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009) (Dec.
37.993/2012 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2012) Vejamais[msc60] Vejamais[msc61]
Saída correspondente à entrega de mercadoria por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente
originário tenha sido classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do
estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem”, bem como remessa, por conta e ordem de
terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou
armazém geral. (Dec. 37.993/2012 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2012) Vejamais[msc62]
5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente
Saída de insumo com destino a
estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo
estabelecimento do respectivo adquirente.
5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente
Remessa, pelo estabelecimento
industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para
industrialização, e incorporado ao produto final, nas hipóteses em que o insumo
não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do
insumo, nessa operação ser igual ao valor do insumo recebido para
industrialização.
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de "kit" ou de sua desagregação
Registro efetuado a título de
reclassificação decorrente de formação de "kit" de mercadoria ou de
sua desagregação.
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de
perda, roubo ou deterioração
Registro efetuado a título de
baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração da mercadoria.
5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do
encerramento da atividade da empresa
Registro efetuado a título de
baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa.
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento
fiscal relativo a operação ou prestação também registradas em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Registro relativo ao documento
fiscal emitido em relação a operação ou prestação que também tenham sido
registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de
retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde se
tenha iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo
remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.
5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da
Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.
5.933 – Prestação de
serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Prestação de serviço, cujo
imposto é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1
ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2006) Vejamais[N63]
5.934 - Remessa simbólica de
mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF
14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)
Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Operação ou prestação em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa
daquela do destinatário.
6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.101 – Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N64]
6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como
venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa destinada a
seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 – Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do
estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado ou produzido no estabelecimento. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais [N65]
6.104 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar
Venda de produto industrializado
no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante, bem como venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que
tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
6.107 – Venda de produção do estabelecimento destinada a
não-contribuinte
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento de produtor rural, destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a não-contribuinte. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N66]
6.108 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
destinada a não-contribuinte
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada
a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a
não-contribuinte.
6.109 – Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006,
ficando facultada ao
contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais [N67]
Vejamais[N68]2
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N69] Vejamais[N70]2
6.110 –
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio
SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional
Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N71]
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais[N72]
6.111 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação industrial
Venda efetiva de produto
industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de
consignação industrial.
6.112 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, remetida
anteriormente em consignação industrial
Venda efetiva de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de
consignação industrial.
6.113 – Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em
consignação mercantil
Venda efetiva de produto
industrializado no estabelecimento remetido anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.114 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida anteriormente em consignação mercantil
Venda efetiva de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, remetida anteriormente a título de
consignação mercantil.
6.115 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
recebida anteriormente em consignação mercantil
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, recebida anteriormente a título de consignação
mercantil.
6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda
para entrega futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N73]
6.117 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo
faturamento tenha sido classificado no código "6.922 – Lançamento efetuado
a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem
Venda à ordem de produto
industrializado pelo estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente original.
6.119 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original, em venda à
ordem
Venda à ordem de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente original.
6.120 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem
Venda à ordem de mercadoria,
adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente original, no
código "2.118 – Compra de mercadoria pelo adquirente original, entregue
pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".
6.122 – Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Venda de produto industrializado
no estabelecimento, remetido para ser industrializado em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que o produto tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.123 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, remetida para ser industrializada em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que a mercadoria tenha
transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa
Saída de mercadoria
industrializada para terceiros, compreendendo o valor referente ao serviço
prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial.
6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa, quando a
mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não tenha
transitado pelo estabelecimento adquirente da mercadoria
Saída de mercadoria
industrializada para outra empresa, quando a mercadoria recebida para
utilização no processo de industrialização não tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente da mercadoria, compreendendo o valor referente ao
serviço prestado e à mercadoria de propriedade do industrializador empregada no
processo industrial.
6.150 – TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
6.151 – Transferência de produção do estabelecimento
Produto industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N74]
6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros para industrialização, comercialização ou utilização na prestação
de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec. 26.020/2003 – EFEITOS A
PARTIR DE 10.07.2003)
6.153 – Transferência de energia elétrica
Transferência de energia
elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 – Transferência de produção do estabelecimento que não deva por
ele transitar
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produto industrializado no estabelecimento
que tenha sido remetido para armazém-geral, depósito fechado ou outro, sem que
haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.156 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, que não deva por ele transitar
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, para industrialização ou comercialização, que não tenha sido objeto
de qualquer processo industrial, remetida para armazém-geral, depósito fechado
ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.200 – DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N75]
6.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N76]
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural".
6.202 – Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria
adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para comercialização".
6.205 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de
comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
6.206 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
6.207 – Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
6.208 – Devolução de
mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N77]
6.209 – Devolução de mercadoria recebida em transferência para
comercialização
Devolução de mercadoria,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
comercializada.
6.210 - Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc78]
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviços, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..
6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
6.251 – Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização
Venda de energia elétrica
destinada à distribuição ou comercialização, bem como a destinada a cooperativa
para distribuição aos seus cooperados.
6.252 – Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial, bem como a destinada a estabelecimento
industrial de cooperativa.
6.253 – Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial, bem como a destinada a estabelecimento
comercial de cooperativa.
6.254 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de transporte
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.255 – Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de
serviço de comunicação
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
6.256 – Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor
rural
Venda de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural.
6.257 – Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada
Venda de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste
subgrupo.
6.258 – Venda de energia elétrica a não-contribuinte
Venda de energia elétrica a
pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
6.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Prestação de serviço de
comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
6.302 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento
industrial
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial
de cooperativa.
6.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial
de cooperativa.
6.304 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento prestador
de serviço de transporte
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.306 – Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de
produtor rural
Prestação de serviço de
comunicação a estabelecimento de produtor rural.
6.307 – Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte
Prestação de serviço de
comunicação a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos
anteriores.
6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
6.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da
mesma natureza
Prestação de serviço de
transporte destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento industrial, bem como a estabelecimento industrial
de cooperativa.
6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento comercial, bem como a estabelecimento comercial de
cooperativa.
6.354 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento prestador
de serviço de comunicação
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento prestador de serviço de comunicação.
6.355 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de
geradora ou de distribuidora de energia elétrica
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica.
6.356 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor
rural
Prestação de serviço de
transporte a estabelecimento de produtor rural.
6.357 - Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte
Prestação de serviço de transporte a pessoa física ou a pessoa jurídica não indicada nos códigos anteriores.
6.359 – Prestação de serviço
de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria
transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação
legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte-substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2008) - a partir de 01.05.2008
Prestação de serviço de
transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição de
contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços. (Dec.
32.653/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01/05/2008)
6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
6.401 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N79]
6.402 – Venda de produção do estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária, para contribuinte-substituto do
mesmo produto
Venda de produto sujeito ao
regime de substituição tributária industrializado no estabelecimento, para
contribuinte-substituto do mesmo produto.
6.403 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
sujeita ao regime de substituição tributária
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária.
6.404 – Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente
Venda de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto
já tenha sido retido anteriormente.
6.408 – Transferência de produção do estabelecimento, quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N80]
6.409 – Transferência de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, sujeita ao regime de substituição tributária
Transferência, para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando a mencionada mercadoria estiver sujeita ao regime de
substituição tributária.
6.410 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N81]
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
6.411 – Devolução de compra para comercialização quando a mercadoria
estiver sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria
adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para comercialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária".
6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado sujeito ao regime de
substituição tributária
Devolução de bem adquirido para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.406 – Compra de bem para o ativo imobilizado,
quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária".
6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, quando a
referida mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria
adquirida para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo,
quando estiver sujeita ao regime de substituição tributária".
6.414 – Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do
estabelecimento, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N82]
6.415 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para
venda fora do estabelecimento, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao
regime de substituição tributária
Remessa de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para ser vendida fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, quando a referida mercadoria estiver sujeita ao regime de
substituição tributária.
6.500 – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006) Vejamais[N83]
6.501 – Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N84]
6.502 – Remessa de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Saída de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, remetida com fim específico de exportação a
"trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
6.503 – Devolução de
mercadoria recebida com fim específico de exportação
Devolução efetuada por
"trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadoria recebida com fim específico de
exportação, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.501 –
Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
6.504 – Remessa de
mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou
produzido pelo próprio estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.505 – Remessa de
mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de
exportação
Remessas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de exportação. (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE
ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo
imobilizado do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.552 – Transferência de bem do ativo imobilizado
Transferência de bem do ativo
imobilizado para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo
imobilizado". (Dec.26.174/2003-
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento
Remessa de bem do ativo
imobilizado para uso fora do estabelecimento. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.555 – Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebido
para uso no estabelecimento
Saída, em devolução, de bem do
ativo imobilizado de terceiros, recebido para uso no estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código "2.555 – Entrada de bem do ativo
imobilizado de terceiros, remetido para uso no estabelecimento". (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria
destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.556 – Compra de material para uso ou
consumo". (Dec.26.174/2003-
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.557 – Transferência de material de uso ou consumo
Transferência de material de uso
ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS
6.603 - Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento do ICMS retido por
substituição tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTE (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec.
34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc85]
6.651 - Venda de combustível
ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à industrialização
subseqüente
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.652 - Venda de combustível
ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados à comercialização
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à
comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.653 - Venda de combustível
ou lubrificante, de produção do estabelecimento, destinados a consumidor ou
usuário final
Venda de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a consumo em
processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.654 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
industrialização subseqüente
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda
para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.655 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
comercialização
Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à comercialização, inclusive
aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.656 - Venda de combustível
ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumidor
ou usuário final
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a consumo em
processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.657 - Remessa de
combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda
fora do estabelecimento
Remessa de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.658 - Transferência de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento
Transferência de combustível ou
lubrificante, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento
da mesma empresa. (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.659 - Transferência de
combustível ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Transferência de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento
da mesma empresa. (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.660 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos para industrialização subseqüente
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do próprio
produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível
ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.661 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização, cuja entrada
tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização". (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.662 - Devolução de compra
de combustível ou lubrificante adquiridos por consumidor ou usuário final
Devolução de compra de
combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em processo de
industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final". (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE
01.01.2004)
6.663 - Remessa para
armazenagem de combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.664 - Retorno de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
6.665 - Retorno simbólico de
combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de combustível
ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando a mercadoria armazenada
tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva retornar ao estabelecimento
depositante. (Dec.
26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.666 – Remessa, por conta e
ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos para armazenagem
Saida,
por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante recebidos
anteriormente para armazenagem. (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final estabelecido em outra Unidade da Federação diferente da que ocorrer o
consumo
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)
6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
6.901 – Remessa para industrialização por encomenda
Remessa de insumo remetido para
industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro
estabelecimento da mesma empresa.
6.902 – Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por
encomenda
Remessa, pelo estabelecimento
industrializador, do insumo recebido para industrialização e incorporado ao
produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da
mesma empresa, devendo o valor do insumo, no retorno, ser igual ao valor do
insumo recebido para industrialização.
6.903 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não
aplicada no referido processo
Remessa, em devolução, de insumo
recebido para industrialização e não aplicado no referido processo.
6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento
Remessa de mercadoria para venda
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo.
6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém-geral
Remessa de mercadoria para
guarda em depósito fechado ou armazém-geral.
6.906 – Retorno de mercadoria guardada em depósito fechado ou
armazém-geral
Retorno de mercadoria, guardada
em depósito fechado ou armazém-geral, ao estabelecimento depositante.
6.907 – Retorno simbólico de mercadoria guardada em depósito fechado ou
armazém-geral
Retorno simbólico de mercadoria
recebida para guarda em depósito fechado ou armazém-geral, quando essa
mercadoria tenha sido objeto de saída a qualquer título e que não deva retornar
ao estabelecimento depositante.
6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato
Remessa de bem para o
cumprimento de contrato de comodato.
6.909 – Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato
Remessa de bem, em devolução,
após cumprido o contrato de comodato.
6.910 – Remessa em
bonificação, doação ou brinde
Remessa de mercadoria a título
de bonificação, doação ou brinde.
6.911 – Remessa de amostra grátis
Remessa de mercadoria a título
de amostra grátis.
6.912 – Remessa de
mercadoria ou bem para demonstração
Remessa de mercadoria ou bem
para demonstração.
6.913 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
Remessa, em devolução, de
mercadoria ou bem recebido para demonstração.
6.914 – Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
Remessa de mercadoria ou bem
para exposição ou feira.
6.915 – Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Remessa de mercadoria ou bem
para conserto ou reparo.
6.916 – Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Remessa, em devolução, de
mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo.
6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial
Remessa de mercadoria a título
de consignação mercantil ou industrial.
6.918 – Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou
industrial
Devolução de mercadoria recebida
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 – Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em
processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Devolução simbólica de
mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, que tenha sido recebida
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
6.920 – Remessa de vasilhame ou sacaria
Remessa de vasilhame ou sacaria.
6.921 – Devolução de vasilhame ou sacaria
Saída, em devolução, de
vasilhame ou sacaria.
6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente
de venda para entrega futura
Registro efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
6.923 - Remessa de mercadoria
por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém
geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de
01.07.2010) (Dec.
36.465/2011) Vejamais[msc86]
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos .6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. ou .6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem., bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
6.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente
da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo estabelecimento do
adquirente
Saída de insumo com destino a
estabelecimento industrializador, para ser industrializado por conta e ordem do
adquirente, nas hipóteses em que o insumo não tenha transitado pelo
estabelecimento do respectivo adquirente.
6.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não tenha transitado pelo
estabelecimento do adquirente
Remessa, pelo estabelecimento
industrializador, do insumo recebido, por conta e ordem do adquirente, para
industrialização, e incorporado ao produto final, na hipótese em que o insumo
não tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente, devendo o valor do
insumo, no retorno, ser igual ao valor do insumo recebido para
industrialização.
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento
fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal – ECF
Registro relativo ao documento
fiscal emitido em operação ou prestação que também tenha sido registrada em
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de
retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou
alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não inscrito na Unidade da Federação onde tenha sido
iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo
remetente ou alienante da mercadoria, quando lhe for atribuída a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na
Unidade da Federação onde tenha sido iniciado o serviço.
6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da
Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador
Prestação de serviço de transporte que tenha sido iniciada em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte.
6.933 – Prestação de serviço
tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
Prestação de serviço, cujo imposto
é de competência municipal, desde que informado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
(ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e NR Ajuste SINIEF 06/2005) (Dec. 28.868/2006 – EFEITOS A
PARTIR DE 01/02/2006) Vejamais[N87]
6.934 - Remessa simbólica de
mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (ACR Ajuste SINIEF
14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)
Remessa simbólica de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, efetuada nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência da mercadoria em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço que não tenha sido especificada nos códigos anteriores.
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR
Operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país.
7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
7.101 – Venda de produção do estabelecimento
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento e de mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N88]
7.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, bem como
a venda de mercadoria por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele
transitar
Venda de produto industrializado
no estabelecimento, guardado em depósito fechado, armazém-geral ou outro, sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
7.106 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que
não deva por ele transitar
Venda de mercadoria, adquirida
ou recebida de terceiros, para industrialização ou comercialização, guardada em
depósito fechado, armazém-geral ou outro, que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante, bem como a venda de mercadoria importada, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se tenha processado o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que
tenha transitado pelo estabelecimento do importador.
7.127 – Venda de produção do estabelecimento sob o regime de
"drawback"
Venda de produto industrializado
no estabelecimento sob o regime de "drawback", cuja compra tenha sido
classificada no código "3.127 – Compra para industrialização sob o regime
de "drawback"".
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N89]
7.201 – Devolução de compra para industrialização ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005) Vejamais[N90]
Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização ou produção rural".
7.202 – Devolução de compra para comercialização
Devolução de mercadoria
adquirida para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para comercialização".
7.205 – Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de
comunicação
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de comunicação.
7.206 – Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da aquisição de serviço de transporte.
7.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica
Anulação correspondente a valor
faturado indevidamente, decorrente da compra de energia elétrica.
7.210 - Devolução de compra
para utilização na prestação de serviço (NR Ajuste SINIEF 04/2010 . efeitos a
partir 01.01.2011) (Dec. 36.465/2011) Vejamais[msc91]
Devolução de mercadoria adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido classificada nos códigos .3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS. e .3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN..
7.211 – Devolução de Compra para industrialização sob o regime de
drawback"
Devolução de mercadoria
adquirida para ser utilizada em processo de industrialização sob o regime de
"drawback" e não utilizada no referido processo, cuja entrada tenha
sido classificada no código "3.127 – Compra para industrialização sob o
regime de "drawback"".
7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA
7.251 - Venda de energia elétrica para o exterior
Venda de energia elétrica para o
exterior.
7.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
7.301 – Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da
mesma natureza
Prestação de serviço de
comunicação destinado à prestação de serviço da mesma natureza.
7.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
7.358 - Prestação de serviço de transporte
Prestação de serviço de
transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500 – EXPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 – Exportação de mercadoria recebida com fim específico de
exportação
Exportação da mercadoria
recebida anteriormente com finalidade específica de exportação, cuja entrada
tenha sido classificada nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria
recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 – Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação".
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado
Venda de bem integrante do ativo
imobilizado do estabelecimento.
7.553 – Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
Devolução de bem adquirido para
integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.551 – Compra de bem para o ativo
imobilizado".
7.556 – Devolução de compra de material de uso ou consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".
7.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICAANTES (ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009) (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009) Vejamais[mfbsc92]
7.651 - Venda de combustível
ou lubrificante de produção do estabelecimento
Venda de combustível ou
lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao exterior. (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
7.654 - Venda de combustível
ou lubrificante adquiridos ou recebidos de terceiros
Venda de combustível ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao exterior. (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2004)
7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário
final
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Dec. 34.490/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2009)
7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIA OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930 – Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada
tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária
Lançamento efetuado a título de saída em devolução de bem, cuja entrada tenha ocorrido sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
7.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não
especificada
[N1]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.101 - Compra para industrialização
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial de cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
[N2]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.116 – Compra para
industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de
industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "1.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
[msc3]Redação original em vigor até 03/05/2011.
1.126 – Compra para utilização na prestação
de serviço
Entrada de mercadoria a ser
utilizada na prestação de serviço.
[N4]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.150 –
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
[N5]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.151 –
Transferência para industrialização
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização.
[N6]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de venda de produto industrializado pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento".
[N7]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de venda de produto industrializado pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "5.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio".
[N8]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento
transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
[N9]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.401 – Compra para
industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização, bem como compra,
por estabelecimento industrial de cooperativa, de mercadoria sujeita ao
mencionado regime.
[N10]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.408 –
Transferência para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser
industrializada no estabelecimento.
[N11]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado e vendido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
mercadoria de produção do estabelecimento sujeita ao regime de substituição
tributária".
[N12]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Entrada, em retorno, de produto industrializado pelo
estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não
comercializado.
[N13]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
[N14]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.501 – Remessa de produção do
estabelecimento com fim específico de exportação".
[N15]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
[N16]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2005)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
[N17]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
[N18]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.101 - Compra para industrialização
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de
outra cooperativa.
[N19]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.116 – Compra para
industrialização originada de encomenda para recebimento futuro
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha
sido classificada no código "2.922 – Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".
[msc20]Redação original em vigor até 03/05/2011.
2.126 – Compra para utilização na prestação
de serviço
Entrada de mercadoria a ser
utilizada na prestação de serviço.
[N21]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.150 –
TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
[N22]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.151 –
Transferência para industrialização
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização.
[N23]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de venda de produto industrializado pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento".
[N24]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de venda de produto industrializado pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada no código "6.109 –
Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas
de Livre Comércio".
[N25]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento
e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
[N26]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.401 – Compra para
industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, a ser utilizada em processo de industrialização, bem como compra,
por estabelecimento industrial de cooperativa, de mercadoria sujeita ao
mencionado regime.
[N27]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.408 –
Transferência para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição
tributária, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser industrializada no estabelecimento destinatário.
[N28]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado e vendido pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária".
[N29]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Entrada, em retorno, de produto industrializado sujeito ao
regime de substituição tributária, remetido para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializado.
[N30]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
[N31]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a
outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.501 – Remessa de produção do
estabelecimento com fim específico de exportação".
[N32]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
2650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)
[N33]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
[N34]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
[N35]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
[N36]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
3.101 – Compra para
industrialização
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de
industrialização, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento
industrial de cooperativa.
[msc37]Redação original em vigor até 03/05/2011.
3.126 – Compra para utilização na prestação
de serviço
Entrada de mercadoria a ser
utilizada na prestação de serviço.
[N38]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Devolução de venda de produto industrializado pelo
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de
produção do estabelecimento".
[N39]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)
[N40]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviço ou por usuário final. (Dec.26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01. 2004)
[N41]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado no estabelecimento, bem
como a de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
[N42]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
[N43]Redação anterior em
vigor até 31/01/2006.
5.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada
à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 24.06.2004) Vejamais
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento e destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançado pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)
[N44] Redação original em vigor até 26/07/2004.
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento
destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
[N45] Redação original em vigor até 26/07/2004.
5.110 – Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
[N46] Redação original em vigor até 26/07/2004.
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros,
que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
[N47]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".
[N48]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Transferência de produto industrializado no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa.
[N49]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
5.200 – DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
[N50]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
5.201 – Devolução
de compra para industrialização
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em
processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para industrialização".
[N51]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
5.208 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização.
[msc52]Redação original em vigor até 03/05/2011.
5.210 – Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço
Devolução de mercadoria
adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido
classificada no código "1.126 – Compra para utilização na prestação de
serviço".
[N53]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento, quando o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de produto industrializado, por estabelecimento industrial de cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária.
[N54]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Transferência de produto industrializado no
estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
[N55]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em
processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária".
[N56]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Remessa de produto industrializado pelo estabelecimento
para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando
o mencionado produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
[N57]Redação original em vigor até 31/01/2006.
5.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
[N58]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Saída de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação a "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
[mfbsc59]Redação original
em vigor até 30/12/2009.
5.650 –
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
[msc60]Redação anterior em vigor até 21/03/2012.
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (NR Ajuste SINIEF 14/2009 . efeitos a partir de 01.07.2010) (Dec. 36.465/2011)
[msc61]Redação original em vigor até 03/05/2011.
5.923 – Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem
Saída correspondente à entrega
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao
adquirente original tenha sido classificada nos códigos "5.118 – Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente original, em venda à ordem" ou "5.119 – Venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".
[msc62]Redação original em vigor até 21/03/2012.
Saída correspondente à entrega de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos .6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. ou .6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem., bem como remessa, por conta e ordem de terceiros, de mercadoria depositada ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
[N63]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal,
desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF
03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
[N64]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado no estabelecimento, bem
como de mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa destinada a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
[N65]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículo, de produto industrializado no estabelecimento.
[N66]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado no estabelecimento
destinada a não-contribuinte, bem como qualquer operação de venda destinada a
não-contribuinte.
[N67]Redação anterior em vigor até 31/01/2006.
6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Dec. 26.955/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)
[N68] Redação original em vigor até 26/07/2004.
6.109 – Venda de produção do estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
[N69]Redação anterior em vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado pelo
estabelecimento e destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio,
desde que alcançado pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 06 de dezembro de
1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio ICMS 37/97, de
23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Dec. 26.955/2004
– EFEITOS A PARTIR DE 24.06.2004)
[N70]Redação original em vigor até 26/07/2004.
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento
destinado à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
[N71]Redação original em vigor até 26/07/2004.
6.110 – Venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
[N72]Redação original em vigor até 26/07/2004.
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
[N73]Redação original em vigor até 26/07/2004.
Venda de produto industrializado pelo estabelecimento,
quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no
código "6.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura".
[N74]Redação original em vigor até 26/07/2004.
Produto industrializado no
estabelecimento e transferido para outro estabelecimento da mesma empresa.
[N75]Redação original em vigor até 31/01/2006.
6.200 – DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
[N76]Redação original em vigor até 31/01/2006.
6.201 – Devolução
de compra para industrialização
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em
processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para industrialização".
[N77]Redação original em vigor até 31/01/2006.
6.208 – Devolução
de mercadoria recebida em transferência para industrialização
Devolução de mercadoria, recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizada em processo de
industrialização.
[msc78]Redação original em vigor até 03/05/2011.
6.210 – Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço
Devolução de mercadoria,
adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido
classificada no código "2.126 – Compra para utilização na prestação de
serviço".
[N79]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado no estabelecimento,
quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como
a venda de produto industrializado por estabelecimento industrial de
cooperativa, quando o produto estiver sujeito ao referido regime.
[N80]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Transferência de produto industrializado no
estabelecimento para outro estabelecimento da mesma empresa, quando o referido
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
[N81]Redação original em vigor até 31/01/2006.
6.410 – Devolução
de compra para industrialização quando a mercadoria estiver sujeita ao regime
de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
[N82]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Remessa de produto industrializado pelo estabelecimento
para ser vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando
o referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
[N83]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
6.500 – REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES
[N84]Redação original em
vigor até 31/01/2006.
Saída de produto industrializado pelo estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação a "trading company",
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
[mfbsc85]Redação original em
vigor até 30/12/2009.
6.650 –
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec. 26.174/2003- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)
[msc86]Redação original em vigor até 03/05/2011.
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem
Saída correspondente à entrega
de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, cuja venda ao
adquirente original tenha sido classificada nos códigos "6.118 – Venda de
produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do
adquirente original, em venda à ordem" ou "6.119 – Venda de
mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente original, em venda à ordem".
[N87]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência
municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste
SINIEF 03/2004) (Dec. 26.810/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2005)
[N88]Redação original em vigor até 31/01/2006.
Venda de produto industrializado no estabelecimento e de
mercadoria por estabelecimento industrial de cooperativa.
[N89]Redação original em vigor até 31/01/2006.
7.200 - DEVOLUÇÕES
DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES
[N90]Redação original em vigor até 31/01/2006.
7.201 – Devolução
de compra para industrialização
Devolução de mercadoria, adquirida para ser utilizada em
processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada como
"Compra para industrialização".
[msc91]Redação original em vigor até 03/05/2011.
7.210 – Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço
Devolução de mercadoria
adquirida para utilização na prestação de serviço, cuja entrada tenha sido
classificada no código "3.126 – Compra para utilização na prestação de
serviço".
[mfbsc92]Redação original em
vigor até 30/12/2009.
7.650 –
SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (ACR
Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Dec.26.174/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2004)