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CAPÍTULO VIII
Do Crédito Fiscal

 

Art. 26. O contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista neste Capítulo. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO I
Do Direito

 

Art. 27. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação. (Dec. 19.527/96) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto, destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Dec. 19.527/96)

§ 2º A partir de 01 de novembro de 1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. (Dec. 19.527/96)

Art. 28. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 32 e 34, conforme os critérios estabelecidos no art. 51: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o valor do imposto relativo à mercadoria recebida no processo de comercialização;

II - o valor do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;

III - o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apresentado na apuração anterior;

IV - o valor do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

V - o valor do imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do Município;

VI - o valor de outros créditos, conforme a legislação específica;

VII - o valor do imposto relativo à aquisição de produtos descartáveis, empregados por estabelecimento no fornecimento de mercadoria tributada pelo imposto;

VIII - o valor do imposto relativo à aquisição de combustível e lubrificante empregados na produção, industrialização ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

IX - relativamente às operações de que trata o art. 14, XXXI, será mantido apenas o crédito fiscal relativo à cana-de-açúcar empregada na fabricação do referido álcool, ficando dispensado o estorno proporcional;

X - o valor do imposto relativo aos serviços tomados de comunicação e transporte, estes nas prestações interestaduais e intermunicipais, utilizados no processo de comercialização, industrialização, produção, geração de energia elétrica, extração de substâncias minerais e nas prestações de serviço de transporte e comunicação, observando-se, relativamente ao serviço de comunicação, além do disposto nos §§ 19 e 20, que o direito ao mencionado crédito ocorrerá: (Dec. 23.180/2001) (17)

a) no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc1]  Vejamais[N2] 

1. quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Dec. 23.180/2001) (17)

2. quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Dec. 23.180/2001) (17)

b) no período de 1º de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, sem as restrições previstas na alínea “a” (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (Dec. 36.522/2011)Vejamais[msc3]  Vejamais[N4] 

XI - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizados nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção, observado o disposto no inciso XII, "a",1; (Dec. 30.212/2007) Vejamais[N5] 

XII - o valor do imposto correspondente: (Dec. 23.180/2001) (17)

a) à energia elétrica: (Dec. 23.180/2001) (17)

1. até 31 de outubro de 1996, usada ou consumida nos termos do inciso anterior e do § 2º; (Dec. 23.180/2001) (17)

2. no período de 1º de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 1º de janeiro de 2020, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc6]  Vejamais [N7] 

3. no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2019, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011): (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc8]  Vejamais [N9] 

3.1. operação de saída da mesma mercadoria; (Dec. 23.180/2001) (17)

3.2. consumo no processo de industrialização; (Dec. 23.180/2001) (17)

3.3. consumo que resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Dec. 23.180/2001) (17)

b) a partir de 01 de novembro de 1996, à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 24 e 25 (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000); (Dec. 23.180/2001) (17)

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2020, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011). (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc10]  Vejamais[N11] 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

§ 2º Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, extração, geração ou prestação dos serviços de transporte e de comunicação, desde que constituam condição essencial à operação ou à prestação subseqüente.

§ 3º Para efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo.

§ 4º Não será permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.

§ 5º O disposto do parágrafo anterior não se aplica relativamente à hipótese em que o não destaque decorre de disposição normativa, desde que a operação ou prestação subseqüente a ser realizada pelo adquirente da mercadoria ou tomador do serviço seja debitada pelo imposto.

§ 6º  Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

§ 8º Mediante convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.

§ 9º Na transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.

§ 10. O estabelecimento poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.

§ 11. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto, cujo pagamento seja efetuado conjuntamente com o imposto de sua responsabilidade direta através do mesmo documento de arrecadação.

§ 12. O não-pagamento do imposto de que trata o § 10 acarreta inexistência do respectivo crédito fiscal.

§ 13. Somente poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o contribuinte deste.

§ 14. Salvo o disposto no art.32, § 2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado.

§ 15. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso XXXII do art. 14 só poderá utilizar crédito do imposto incidente sobre a mesma mercadoria.

§ 16. O crédito fiscal relativo a mercadoria ou a serviço adquirido de contribuinte não-inscrito no CACEPE poderá ser utilizado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - o contribuinte-substituto emitir documento fiscal com destaque do imposto, quando admitido pela legislação tributária;

II - o documento fiscal estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação.

§ 17. O crédito fiscal relativo aos insumos, inclusive frete, utilizados na produção agropecuária, poderá ser apropriado segundo critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se:

I - o crédito fiscal a ser apropriado será deduzido do crédito fiscal real a que tenha direito o produtor;

II - havendo saldo credor real a favor do produtor, a apropriação daquele saldo será admitida, desde que observados os requisitos para o crédito do imposto e o produtor comprove a real utilização dos insumos na produção.

§ 18. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de utilização de percentual estimativo de crédito fiscal.

§ 19. Na hipótese do inciso X do "caput", o contribuinte deverá demonstrar no livro Registro de Entradas o critério adotado e o valor obtido.

§ 20. Na impossibilidade ou dificuldade de determinar o valor do crédito, nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar pela aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

§ 21. A utilização intempestiva de crédito fiscal independe de comunicação à repartição fazendária ou de prévia autorização desta, podendo ocorrer inclusive quando houver reconstituição da escrita pela fiscalização ou pelo contribuinte, quando autorizado pelo Fisco. (Dec. 15.530/92)

§ 22. A partir de 22 de julho de 1994, na hipótese do § 7º do art. 600, o importador deverá observar o seguinte: (Dec. 17.769/94)

I - a utilização do crédito relativo ao imposto incidente sobre a respectiva entrada da mercadoria importada somente poderá ocorrer após o recolhimento deste; (Dec. 17.769/94)

II - o imposto referido no inciso anterior será recolhido em DAE especifico, devendo este conter o valor em Real e em UFEPE, tomando-se por base, para a conversão do mencionado valor em Real, para UFEPE, o valor desta no dia do despacho aduaneiro da mercadoria. (Dec. 17.769/94)

§ 23. O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica em relação à importação do trigo. (Dec. 17.905/94)

§ 24. Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso XII do caput, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Dec. 38.492/2012) Vejamais[m12] 

I - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto no art. 34, § 1º (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000); (Dec. 23.180/2001) (17)

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de julho de 2012 e a partir de 1º de fevereiro de 2013 (Lei nº 11.846, de 22.9.2000): (Dec. 38.492/2012) Vejamais[m13] 

a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25; (Dec. 23.180/2001) (17)

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Dec. 23.180/2001) (17)

c) para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido da seguinte forma: (Dec. 23.180/2001) (17)

1. calcular 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; (Dec. 23.180/2001) (17)

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme item anterior, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas e prestações destinadas ao exterior; (Dec. 23.180/2001) (17)

d) o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Dec. 23.180/2001) (17)

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 04 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Dec. 23.180/2001) (17)

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo anterior, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e"; (Dec. 23.180/2001) (17)

g) ao final do 48º (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não será utilizado. (Dec. 23.180/2001) (17)

III – quanto às mencionadas mercadorias adquiridas no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de janeiro de 2013: (Dec. 38.492/2012)

a) a apropriação será feita à razão de 1/24 (um vinte e quatro avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 25; (Dec. 38.492/2012)

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea “a”, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Dec. 38.492/2012)

c) para aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser apropriado será aquele obtido da seguinte forma: (Dec. 38.492/2012)

1. calcular 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor do crédito decorrente da aquisição para o ativo permanente; e(Dec. 38.492/2012)

2. aplicar, sobre o valor obtido conforme o item 1, o percentual correspondente à proporção das saídas tributadas em relação ao total das saídas do mesmo período fiscal, equiparando-se, para fim deste inciso, às tributadas as saídas  e prestações destinadas ao exterior; (Dec. 38.492/2012)

d) o quociente de 1/24 (um vinte e quatro avos) s erá proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a 1 (um) mês; (Dec. 38.492/2012)

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos contado da data da respectiva aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à parte que corresponderia ao restante do biênio; (Dec. 38.492/2012)

f) serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 27, em livro próprio ou de outra forma, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para aplicação do disposto nas alíneas “a” a “e”; e (Dec. 38.492/2012)

g) ao final do 24º (vigésimo quarto) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito não poderá ser utilizado. (Dec. 38.492/2012)

§ 25. A utilização do crédito previsto nos incisos XII, “b”, e XIII do “caput”, quando relativo ao imposto correspondente à importação ou à diferença de alíquota, no caso de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, somente poderá ocorrer após o respectivo recolhimento. (Dec. 19.527/96)

§ 26. O estabelecimento adquirente poderá utilizar o crédito fiscal relativo a mercadoria fornecida em processo contínuo, no mês do efetivo recebimento, quando regime especial, concedido pela Secretaria da Fazenda, autorizar o fornecedor a emitir o correspondente documento fiscal com data do período fiscal subseqüente ao mencionado fornecimento, sob a condição de que o respectivo imposto seja recolhido no mesmo prazo daquele do período fiscal do efetivo fornecimento da mercadoria. (Dec. 27.340/2004)

Art. 29. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento.

Art. 30. Na hipótese da estimativa mencionada no art. 23, será efetuado ajuste, ao final de cada período objeto de estimativa, com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se: (Dec. 19.527/96)

I - apurada diferença em favor do Fisco, esta deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, sob o código de receita 073-6; (Dec. 19.527/96)

II - apurada diferença em favor do contribuinte, esta será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes, sem prejuízo de posterior fiscalização; (Dec. 19.527/96)

III - o ajuste de que trata este artigo far-se-á também por ocasião do desenquadramento do regime de estimativa ou do pedido de baixa por encerramento de atividades. (Dec. 19.527/96)

Art. 30-A. A partir de 1º de abril de 2 017, na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o contribuinte deve promover os ajustes seguintes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte deve: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) no caso de desvio para o ativo permanente: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

1. estornar o valor integral do ICMS de que se tenha creditado; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas as disciplinadas no art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) no caso de desvio para uso ou consumo, estornar o valor integral do ICMS que se tenha creditado; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - quando a mercadoria adquirida para ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento for utilizada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) a respectiva apropriação pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve ser considerada a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) deve ser excluído o valor já creditado, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - devem ser observadas, em qualquer hipótese, as normas complementares sobre emissão de documentos fiscais e escrituração previstas na legislação tributária. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO II
Da Vedação

 

Art. 31. Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

Art. 32. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

a) até 31 de outubro de 1996, integrar o ativo fixo do estabelecimento; (Dec. 19.527/96)

b) até 31 de dezembro de 2019, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (Leis nº 11.408/96, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc14]  Vejamais[N15] 

II - quando as respectivas operações ou prestações posteriores, promovidas pelo adquirente, forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, inclusive redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo a vedação, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor; (Dec. 19.527/96)

III - quando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:

a) documento fiscal inidôneo;

b) documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado;

c) via de documento fiscal que não seja a primeira;

IV - quando a mercadoria recebida e utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;

V - até 31 de dezembro de 2019, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (Leis nº 11.408/96, nº 12.335/2003, nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (Dec. 36.522/2011) Vejamais[msc16]  Vejamais[N17] 

VI - quando as operações ou prestações posteriores tiverem base de cálculo estabelecida em decreto do Poder Executivo, em substituição ao sistema normal de crédito e débito das operações ou prestações;

VII - quando os serviços de transporte e de comunicação não forem utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia; (Dec. 19.527/96)

VIII - até 15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, a partir de 01 de outubro de 1990, nas saídas para o exterior; (Dec. 19.527/96)

IX - a partir de 01 de novembro de 1994, na hipótese de aquisição de castanha de caju "in natura" procedente dos Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, quando a Nota Fiscal relativa à operação não estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadação. (Dec. 18.060/94)

X - quando se tratar de entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente-investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário de Fazenda. (Dec. 19.527/96)

XI - a partir de 01 de agosto de 2000, o saldo remanescente do crédito relativo a bens do ativo permanente, nos termos do art. 28, § 24, II, "e" e "g". (Dec. 23.180/2001) (17)

§ 1º Na hipótese do inciso III, "a" do “caput”, o crédito será admitido após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.

§ 2º O disposto no inciso III, "b" do “caput” não se aplica na hipótese de:

I - a aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na legislação tributária;

II - o estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário, pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento destinatário, situar-se no mesmo Município deste e estar devidamente autorizado pela repartição fazendária competente.

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput”: (Dec. 19.527/96)

I - quando as mercadorias ali referidas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada, do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido; (Dec. 19.527/96)

II - quando as mercadorias, tendo saído nas circunstâncias ali previstas, forem objeto de operações posteriores, realizadas por outro estabelecimento, tributadas ou sem redução de alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento que as praticar terá direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Dec. 19.527/96)

§ 4º Caso as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput" e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 34 sejam desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.

§ 5º O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária.

§ 6º É vedada, para o destinatário da mercadoria, a utilização de crédito fiscal relativo a transporte sob cláusula CIF.

§ 7º - Na hipótese de emissão de Aviso de Retenção, o lançamento do crédito fiscal relativo à respectiva Nota Fiscal poderá ser efetuada com base: (Dec. 16.717/93)

I - na 2ª via da Nota Fiscal originária ou cópia da 1ª (primeira) via desta; (Dec. 16.717/93)

II - na Nota Fiscal Avulsa emitida em substituição à Nota Fiscal referida no inciso anterior. (Dec. 16.717/93)

§ 8º O crédito lançado na forma do parágrafo anterior somente terá validade até o termo final do prazo previsto para recolhimento do correspondente imposto, cujo cumprimento é condição para o adquirente receber a 1ª (primeira) via retida do respectivo documento fiscal. (Dec. 16.717/93)

Art. 32-A. A partir de 1º de abril de 2017, o impedimento à utilização do crédito fiscal alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal cuja emissão ocorra em papel. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO III
DO ESTORNO

 

Art. 33. Ocorre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

Art. 34. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - quando a mercadoria adquirida:

a) até 31 de outubro de 1996, for integrada ao ativo fixo; (Dec. 19.527/96)

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2019, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 , nº 13.110/2006 e nº 14.294/2011); (Dec. 36.522/2011)Vejamais[msc18]  Vejamais[N19] 

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, observado o disposto no § 35; (Dec. 35.357/2010) Vejamais[msc20] 

II - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor; (Dec. 19.527/96)

III - quando as operações ou as prestações subseqüentes forem beneficiadas por redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, nesta hipótese, proporcional à redução, ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor; (Dec. 19.527/96)

IV - até 15 de setembro de 1996, quando a mercadoria adquirida for de origem animal ou vegetal e represente, individualmente, mais de 50% (cinqüenta por cento) do custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários, a matéria-prima e a mão-de-obra direta, desde que o produto final seja destinado à exportação para o exterior ou nas hipóteses previstas no art. 9º, LXVIII e LXIX; (Dec. 19.527/96)

V - no período de 01 de outubro de 1990 a 15 de setembro de 1996, quando se tratar de estabelecimento industrial que se utilizar da base de cálculo reduzida em 83% (oitenta e três por cento) para os produtos arrolados na posição 7218 da NBM/SH, conforme Anexo 4, nas saídas para o exterior; (Dec. 19.527/96)

VI - a partir de 18 de julho de 1991, quando houver diferença a maior resultante do confronto entre os créditos e débitos referentes às operações interestaduais previstas nos incisos XII e XIII, do art. 3º, em se tratando de transferência, hipótese em que o estorno será feito no valor correspondente à diferença constatada, observado o disposto nos incisos XV e XXI e §§ 19 a 21, 24 e 40, do art. 14 e no art. 45; (Dec. 15.154/91)

VII - quando os serviços tomados, ou as mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, vierem a ser utilizados em fim alheio à atividade do estabelecimento, presumindo-se nestas condições, salvo prova em contrário, além de outras hipóteses, os veículos de transporte pessoal, as aquisições para o ativo permanente - investimento e os casos que forem definidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 19.527/96)

VIII - quando o mencionado crédito for relativo a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e alienados antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (Dec. 23.180/2001) (17)

§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não tributada, observando-se, relativamente a bens do ativo permanente adquiridos no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000): (Dec. 23.180/2001) (17)

I - em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou beneficiadas com redução de alíquota ou de base de cálculo, haverá estorno dos créditos escriturados, conforme o art. 28, § 24; (Dec. 19.527/96)

II - em cada período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no inciso anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observando-se: (Dec. 19.527/96)

a) para efeito do disposto neste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas; (Dec. 19.527/96)

b) o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Dec. 19.527/96)

III - o montante que resultar da aplicação do disposto nos incisos I e II será lançado no livro próprio como estorno de crédito; (Dec. 19.527/96)

IV - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 28, § 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado, de modo a não mais ocasionar estornos. (Dec. 19.527/96)

§ 2º Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente para a respectiva operação.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

§ 4º Caso o contribuinte não disponha de controles que possibilitem adoção dos critérios indicados nos §§ 2º e 3º, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto tomando por pagamento a última entrada.

§ 5º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica quando as operações ou prestações subseqüentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto.

§ 6º O estorno de que trata o inciso II do "caput" aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária.

§ 7º Na hipótese do inciso III do "caput", o valor do estorno será proporcional à redução da base de cálculo.

§ 8º Entende-se como redução de base de cálculo, para efeito do inciso III do "caput", a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, considerado este como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.

§ 9º Na hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, portaria do Secretário da Fazenda poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.

§ 10. O imposto a estornar, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do "caput", será de valor correspondente àquele constante da Nota Fiscal de aquisição, observado o disposto no § 34.

§ 11. Na hipótese de, em decorrência da aplicação do disposto no art. 14, XXVI, resultar acúmulo de crédito do imposto, será exigido o respectivo estorno.

§ 12. Na saída de impressos personalizados na forma do art. 9º, XLIII, deverá o estabelecimento gráfico proceder ao estorno do crédito fiscal relativo aos insumos neles utilizados.

§ 13. Para fim do disposto no § 9º, o estorno ou o pagamento do imposto diferido poderá ser efetuado observando-se:

I - na saída para o exterior dos produtos abaixo relacionados, será exigido o estorno a que se refere o inciso IV do "caput", correspondente aos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente sobre a matéria-prima empregada na sua fabricação:

a) farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue, farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu: 50% (cinqüenta por cento);

b) café descafeinado, café solúvel, milho degerminado, óleo de soja, sucos de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, os dois últimos a partir de 01 de janeiro de 1988: 100% (cem por cento);

II - na saída para o exterior de milho degerminado, quando houver diferimento ou suspensão do imposto, será exigido o pagamento do imposto, no percentual previsto para o estorno no inciso I, "a", e no § 14, I, conforme a hipótese;

III - na saída isenta de óleo de soja para os estabelecimentos a que se refere o art. 9º, LXVIII, "a" e "d", poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICMS diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana à taxa de câmbio vigente na data da emissão da Nota Fiscal.

§ 14. Como alternativa de cálculo do estorno de que trata o inciso I do parágrafo anterior, poderá o contribuinte aplicar os seguintes percentuais sobre o valor FOB, constante da guia de exportação, para os produtos adiante discriminados:

I - farelo e torta de amendoim, de algodão, de milho e de trigo: 5% (cinco por cento);

II - farelo e torta de babaçu: 6% (seis por cento);

III - farelo e torta de soja: 11,1% (onze vírgula um por cento);

IV - milho degerminado: 6% (seis por cento);

V - óleo de soja: 8% (oito por cento);

VI - suco de laranja, maracujá, tangerina ou abacaxi: 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ou 6% (seis por cento), respectivamente, quanto à matéria-prima oriunda desta ou de outra Unidade da Federação.

§ 15. No que se refere a café solúvel, em substituição ao disposto no § 13, I, "b", o contribuinte poderá efetuar o estorno de acordo com as seguintes normas: (Dec. 16.762/93)

I - em importância equivalente à aplicação de: (Dec. 16.417/93)

a) 9% (nove por cento) sobre o preço mínimo do registro, até 15 de julho de 1992; (Dec. 16.417/93)

b) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênios ICMS 57/92 e 145/92); (Dec. 16.762/93)

c) 9% (nove por cento) sobre o valor FOB de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 145/ 92); (Dec. 16.762/93)

II - o estorno dos créditos, nas exportações de café solúvel, no período de 01 de março de 1989 a 31 de dezembro de 1990, poderá corresponder ao valor integral do imposto que tenha incidido na aquisição da matéria-prima utilizada na obtenção do produto exportado; (Dec. 16.762/93)

III - relativamente a extratos, essências e concentrados de café: (Dec. 16.762/93)

a) 7% (sete por cento) sobre o valor FOB de exportação, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 145/92); (Dec. 16.762/93)

b) 9% (nove por cento) do valor FOB de exportação, a partir de 01 de janeiro de 1994 (Convênio ICMS 145/92). (Dec. 16.762/93)

§ 16. Para efeito do disposto no § 13, I, "b", relativamente ao café solúvel, óleo de soja e milho degerminado, quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

§ 17. Relativamente ao café solúvel, para efeito do disposto no § 13, I, "b", será considerado, ainda, o valor do custo de produção industrial pertinente aos gastos feitos para industrializar a matéria - prima.

§ 18. O percentual de que trata o § 9º deverá corresponder à relação existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.

§ 19. O estorno parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em lei complementar ou convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 20. O estorno deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.

§ 21. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o art. 7º, VII, observados os limites fixados pelo Senado Federal.

§ 22. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista a ser definida em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

§ 23. Nas saídas de produtos industrializados para o exterior em que incida a regra do estorno de crédito ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso incidente sobre as matérias-primas utilizadas na fabricação das mercadorias exportadas, quando houver opção para cálculo sobre o valor FOB da exportação, será este convertido em moeda nacional, à taxa cambial vigente na data do embarque da mercadoria para o exterior.

§ 24. Para efeito do estorno de que trata o § 13, I, "b", relativamente ao suco de laranja, maracujá, abacaxi e tangerina, será adotado, a partir de 01 de janeiro de 1988, o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários e matéria-prima básica e a mão-de-obra direta.

§ 25. O disposto no inciso IV do "caput" aplica-se à hipótese prevista no inciso LXXVI do art. 9º, até 30 de junho de 1990, observado o disposto no art. 690, § 3º.

§ 26. Quando houver fechamento antecipado do contrato de câmbio, o contribuinte poderá também, antes da data do embarque, antecipar o estorno ou pagamento previstos no parágrafo anterior, efetuando-se a conversão, para esse efeito, pela taxa cambial vigente na data do efetivo pagamento ou da realização do estorno.

§ 27. Quando, na hipótese do inciso IV do "caput", for utilizada mais de uma mercadoria de origem animal ou vegetal, a mão-de-obra direta, componente do custo industrial, será rateada entre as mercadorias, na proporção da respectiva participação na fabricação do produto final.

§ 28. A partir de 01 de janeiro de 1991, o estorno de que trata o inciso IV do "caput" será integral, observado o disposto no art. 47, I, "a".

§ 29. Havendo simultaneidade de incidência entre as regras indicadas no inciso IV do "caput" e §§ 13, 14 e 15 e as regras do art. 7º, § 3º, e do art. 47, I, "a", prevalecerão estas últimas.

§ 30. Para efeito do disposto no art. 34, I, "c", não se entende como perda ou perecimento a quebra de peso ou de quantidade inerente ao processo de produção, comercialização ou industrialização, até os limites tecnicamente aceitos para a respectiva atividade.

§ 31. Para fim do disposto no parágrafo anterior, a parte interessada deverá:

I - apresentar ao Fisco, quando solicitado, comprovação legal que autorize o percentual e as hipóteses aplicáveis ao evento;

II - requerer a adoção do procedimento à Secretaria da Fazenda, apresentando laudo técnico relativo às perdas inerentes ao processo.

§ 32. O disposto no inciso II do "caput" não se aplica à remessa de mercadoria para depósito fechado ou armazém - geral, quando situados dentro do Estado.

§ 33. Para fim do disposto no art. 34, IV, entende-se como matéria-prima qualquer bem, "in natura" ou não, utilizado na fabricação de um produto.

§ 34. Quando o estorno for efetuado fora do período fiscal de competência, o respectivo valor ficará sujeito aos acréscimos legais cabíveis.

§ 35. O disposto no inciso I, “c”, do caput não se aplica: (Dec. 35.357/2010)

I – a partir de 1º de junho de 2010, na hipótese de os eventos ali mencionados serem decorrentes das fortes chuvas que assolaram este Estado no mês de junho de 2010, desde que: (Dec. 35.357/2010)

a) o estabelecimento adquirente da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do evento esteja situado nos Municípios de Água Preta, Barra de Guabiraba, Barreiros, Catende, Correntes, Cortês, Maraial, Jaqueira, Palmares, Primavera, São Benedito do Sul e Vitória de Santo Antão; (Dec. 35.357/2010)

b) seja comprovada a ocorrência dos eventos mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco – CODECIPE; (Dec. 35.357/2010)

II – a partir de 1º de maio de 2010, à mercadoria que tenha sido destruída em decorrência de incêndio, independentemente do domicílio fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I, “b”. (Dec. 35.357/2010)

SEÇÃO IV
Do Crédito Presumido

 

Art. 35. Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, a concessão de crédito presumido importa:

I - na proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

II - na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

III - na observância das exigências e instruções específicas estabelecidas para beneficiário do crédito presumido.

§ 2º O crédito presumido poderá ser outorgado em complementação a outro crédito já utilizado.

§ 3º A inobservância das condições exigidas pela legislação tributária constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

§ 4º Aplica-se ao crédito presumido, concedido na forma desta Seção, o disposto nos arts. 32 e 34, conforme a hipótese.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido: (Dec. 30.255/2007) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[N21]  Vejamais[N22] 

I - até 31 de agosto de 1989, nas entradas de suínos para abate, em estabelecimento de contribuinte, e nas saídas tributadas de suínos, de tal forma que o valor do imposto a pagar não seja inferior a:

a) operações internas: 11,05%;

b) operações interestaduais: 7,8%;

II - ao estabelecimento comercial que tenha adquirido, para fim de exportação, produtos classificados nos códigos 17.03100100, 17.03109999 e 17.02900401 com isenção ou não-incidência do imposto;

III - a partir de 18 de julho de 1991, nas operações referidas no inciso VI do art. 34, desde que, do confronto ali mencionado, resulte diferença a menor, hipótese em que o benefício será de igual valor àquele correspondente à diferença apurada; (Dec. 15.154/91)

IV - ao contribuinte que, em 31 de julho de 1991, possuía, em estoque, tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e industriais adquiridos com a isenção prevista nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 9º; (Dec. 15.251/91)

V - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tenha recebido diretamente do autor, com a isenção prevista no art. 9º, XXXI, “b”, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na mencionada operação de saída (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (Dec. 18.326/95)

VI - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS 148/92), nas operações de que trata o inciso XXXIX do art. 14, em favor do estabelecimento industrial adquirente, no valor de 20% ( vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante 12 (doze) meses, observadas as condições e forma estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 16.445/93)

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13: (Dec. 25.325/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2003)

a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 01 de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003 e a partir de 01 de abril de 2003, considerando: (Dec. 25.325/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2003)

1. até 31 de dezembro de 1997: (Dec. 20.364/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

 

POSIÇÃO NA NBM/SH

PRODUTO

PERCENTUAL

7210

Bobinas e chapas zincadas.

6,5% (Dec. 19.393/96)

7212

Tiras de chapas zincadas.

6,5% (Dec. 19.393/96)

7209

Bobinas e chapas finas a frio.

8,0% (Dec. 19.393/96)

7208

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas.

12,2% (Dec. 19.393/96)

7211

Tiras de bobinas a quente e a frio.

12,2% (Dec. 19.393/96)

7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio.

12,2% (Dec. 19.393/96)

7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio.

12,2% (Dec. 19.393/96)

2. no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de março de 2003, o percentual correspondente aos produtos relacionados no item 1: 12,2% (doze vírgula dois por cento); (Dec. 25.325/2003-EFEITOS A PARTIR DE  01.04.2003)

3. a partir de 01 de abril de 2003, os produtos elencados no item 1, com os percentuais ali estabelecidos, exigindo-se, para fruição do benefício, que o estabelecimento beneficiário esteja credenciado, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 25.325/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2003)

b) a partir de 01 de outubro até 31 de dezembro de 1994: (Dec. 17.906/94)

POSIÇÃO NA NBM/SH

PRODUTO

PERCENTUAL

7207

Produto de aço não ligado

12,2%

 

VIII - ao contribuinte adquirente de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e dos respectivos acessórios, obedecidos os limites e as condições estabelecidos no § 12, nos seguintes percentuais: (Dec. 21.245/98)

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição; (Dec. 21.245/98)

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: (Dec. 21.245/98)

1. 100% (cem por cento) do valor da aquisição, quando se tratar do primeiro equipamento adquirido ou, não sendo o primeiro, quando o adquirente entregue à Secretaria da Fazenda o equipamento diverso de ECF que esteja sendo utilizado antes da mencionada aquisição; (Dec. 21.245/98)

2. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing"), 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado; (Dec. 21.245/98)

c) no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1998: (Dec. 21.245/98)

1. até 100% (cem por cento) do respectivo valor de aquisição: (Dec. 21.245/98)

1.1. para contribuintes inscritos no regime microempresa; (Dec. 21.245/98)

1.2. para contribuintes inscritos no regime normal, cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício não tenha ultrapassado o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Dec. 21.245/98)

1.3. independentemente da receita bruta anual, quando se tratar de substituição de equipamento diverso de ECF, mediante entrega do mesmo à SEFAZ; (Dec. 21.245/98)

2. até 50% (cinqüenta por cento) do respectivo valor de aquisição, para contribuintes cuja receita bruta apurada no ano imediatamente anterior ao do referido benefício tenha ultrapassado R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Dec. 21.245/98)

3. nos casos de arrendamento mercantil ("leasing") : 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente estabelecido neste Estado; (Dec. 21.245/98)

IX - ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 01 de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), nos períodos de 01 de setembro de 1997 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observando-se: (Dec.25.303/2003)

a) o crédito referido neste inciso não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto apurado no respectivo período fiscal, antes da apropriação da parcela do incentivo, ficando vedado o transporte da parcela excedente para período fiscal subseqüente; (Dec. 19.405/96)

b) para gozo do incentivo previsto neste inciso, o estabelecimento beneficiário deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício, inclusive quanto a parcelamento de débito; (Dec. 19.405/96)

c) perderá o direito ao estímulo a empresa que não regularizar o pagamento do crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa. (Dec. 19.405/96)

d) fica convalidada a utilização de outros créditos, desde que respeitado o limite previsto na alínea "a"; (Dec. 25.303/2003)

X - ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20 Kg (vinte quilogramas), nos períodos de 01 de setembro de 1996 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterior, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Dec.25.303/2003)

XI - a partir de 01 de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, bem como, a partir de 29 de setembro de 2003, ao transportador autônomo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, observando-se, além do disposto no § 15 (Convênios ICMS 106/96, 95/99 e 85/2003): (Dec. 26.188/2003)

a) a sistemática de uso do crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros, será adotada, opcionalmente, em substituição àquela prevista no art. 51; (Dec. 19.841/97)

b) este benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo e rodoviário intermunicipal de passageiros, observado o disposto nos incisos XI e XXV do “caput” do art. 24. (Dec. 19.841/97)

c) a partir de 01 de janeiro de 2000, a opção a que se refere a alínea "a" alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, devendo ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO de cada estabelecimento; (Dec. 22.199/2000)

d) ficam convalidadas as prestações de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo, nas condições previstas neste inciso, no período de 01 de janeiro de 1997 a 28 de setembro de 2003; (Dec. 25.932/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

e) a partir de 03 de novembro de 2003, o prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-se-á do crédito previsto no "caput" no respectivo documento de arrecadação (Convênio ICMS 85/2003); (Dec. 26.188/2003)

XII - relativamente às seguintes hipóteses, não devendo ser utilizado cumulativamente: (Dec. 21.556/99)

a) no período de 01.03.97 a 30.06.2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos, engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98, 05/99 e 59/99): (Dec. 23.720/2001)

1. 30% (trinta por cento), nas operações internas; (Dec. 19.952/97)

2. 25% (vinte e cinco por cento), nas operações interestaduais; (Dec. 19.952/97)

b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001, 69/2003, 58/2004 e 95/2004): (Dec. 27.265/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2004) Vejamais[N23] 

1. se uva americana e híbrida, no valor de 15 (quinze) UFIRs; (Dec. 19.952/97)

2. se uva vinífera, no valor de 25 (vinte e cinco) UFIRs. (Dec. 19.952/97)

XIII - relativamente ao álcool etílico hidratado combustível: (Dec. 20.882/98)

a) à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, nos seguintes valores resultantes da aplicação da alíquota cabível para as operações internas sobre o valor de aquisição da mencionada mercadoria, pela referida distribuidora, relativamente às saídas internas e interestaduais do produto por ela promovidas, exceto quando o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora: (Dec. 20.882/98)

1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de julho de 1998, R$ 0,1306 (mil e trezentos e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível (Convênio ICMS 02/97); (Dec. 20.882/98)

2. REVOGADO. (Dec. 21.314/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.99)

b) REVOGADO. (Dec. 21.314/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.99)

c) ao estabelecimento fabricante do açúcar, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da saída do produto, interna, interestadual ou para o exterior, promovida pelo mencionado fabricante, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, ressalvado o previsto na alínea anterior; (Dec. 19.979/97)

d) REVOGADO. (Dec. 21.314/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.99)

XIV – no período de 01 de setembro de 1997 até 31 de julho de 2001, ao produtor de cana-de-açúcar, nas saídas tributadas do produto, no valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas (Convênios ICMS 22/97 e 84/00); (Dec. 23.247/2001)

XV - ao estabelecimento sujeito ao regime normal de apuração do ICMS, que exercer atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, observado o disposto no § 14: (Dec. 21.040/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98) Vejamais[c24] 

a) no período de 01 de maio de 1998 a 31 de outubro de 1998: 50% (cinqüenta por cento); (Dec. 21.040/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

b) a partir de 01 de novembro de 1998: 60% (sessenta por cento); (Dec. 21.040/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.98)

XVI - a partir de 01 de junho de 1998, ao estabelecimento industrial, na saída interestadual que promover de leite "in natura" ou pasteurizado, correspondente ao montante de 6% (seis por cento) do valor da aquisição realizada neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização; (Dec. 20.677/98)

XVII - nos períodos de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000, de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de abril de 2003 a 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Dec.27.290/2004) Vejamais[N25] 

a) 16,84%, quando se tratar de saídas internas; (Dec. 20.705/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.06.98)

b) 11,84%, quando se tratar de saídas interestaduais. (Dec. 20.705/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.06.98)

XVIII - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, em importância correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da prestação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais, benefício a ser utilizado, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51 (Convênio ICMS 120/96); (Dec. 20.734/98)

XIX – nas seguintes operações realizadas com queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente: (Dec. 35.887/2010) Vejamais[msc26] 

a) a partir de 25 de julho de 1997, ao produtor ou cooperativa de produtores, nas saídas interestaduais que promoverem, em valor igual ao do ICMS incidente na referida operação (Lei nº 11.464/1997 e Decreto nº 21.985/1999); (Dec. 35.887/2010)

b) a partir de 1º de dezembro de 2010, a estabelecimento comercial, nas respectivas aquisições realizadas nos termos do art. 9º, CLV, em valor igual ao do ICMS dispensado; (Dec. 35.887/2010)

XX - a partir de 01 de maio de 1998, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto devido, na saída dos respectivos estabelecimentos fabricantes, dos seguintes equipamentos para mecanização canavieira e florestal: (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

PRODUTOS

NBM/SH

Carroça B – 1

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Carroça B – 2

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Carroça B – 3

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Carroça para transporte de máquinas

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Carroceira canavieira

8707.90.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Feller buncher de motosserra Implanor Bell

8436.80.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Feller buncher de tesoura Implanor Bell

8436.80.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Reboque autodescarregável

8716.20.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Reboque eixo pêndulo duplo

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Reboque modelo Julieta com 02 eixos

8716.39.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Reboque plantadeira de cana Implanor

8716.40.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Supercarregadeira de cana SC-1500 Implanor Bell

8427.20.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Supercarregadeira SC-600 Implanor Bell

8427.20.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Supercarregadeira SC-800 Implanor Bell

8427.20.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Supercarregador florestal 1.20 Implanor Bell

8427.20.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Supercarregador Florestal 2.20 Implanor Bell

8427.20.90 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

Tanque térmico para tratamento de sementes

8436.80.00 (Dec. 21.121/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

XXI - na saída de óleo de soja refinado e de gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, quando promovida por estabelecimento industrial, sem prejuízo do disposto no inciso LII do art. 14, em importância correspondente a: (Dec. 21.979/99)

a) no período de 01 de julho a 30 de dezembro de 1999: 8,7% (oito vírgula sete por cento) do valor da operação; (Dec. 21.979/99)

b) no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de outubro de 2006: 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação, observada, a partir de 30 de setembro de 2003, a suspensão do benefício prevista no Decreto nº 25.935, de 29 de setembro de 2003; (Dec. 29.964/2006) Vejamais[N27] 

XXII – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no inciso LIII do art. 14: (Dec. 39.077/2013) Vejamais[m28] 

a) nas operações interestaduais, no montante de 5% (cinco por cento) do valor relativo às aquisições efetuadas nos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, na proporção das referidas saídas; (Dec. 21.830/99 EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

b) nas operações internas, no montante de 7% (sete por cento) do valor destas saídas. (Dec. 21.830/99 EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

XXIII – à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, nos seguintes percentuais do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas: (Dec. 38.334/2012)Vejamais[m29] 

a) no período entre 1º de outubro de 1999 e 31 de maio de 2012: 40% (quarenta por cento); e (Dec. 38.334/2012)

b) a partir de 1º de junho de 2012: 50% (cinquenta por cento), observado o disposto no § 23; (Dec. 38.334/2012)

XXIV – na saída de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial, observado o disposto no §17: (Dec. 23.504/2001)

a) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual; (Dec. 30.255/2007) Vejamais[N30] 

b) no período de 01 de setembro de 2001 a 31 de janeiro de 2007, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna; (Dec. 30.255/2007) Vejamais[N31] 

XXV - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, nas saídas internas de carne de coelho e seus derivados, em valor correspondente ao respectivo débito, vedada a utilização de outros créditos; (Dec. 21.967/99 –EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

XXVI - ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Dec. 27.782/2005) Vejamais[N32]  Vejamais[N33] 

a) gipsita, gesso e seus derivados: (Dec. 24.527/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

1. no período de 31.12.99 a 31.05.2000, independentemente do destinatário; (Dec. 24.527/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

2. no período de 01.06.2000 a 31.07.2002, apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Dec. 24.527/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de maio de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (Decreto 27.782/ 2005) Vejamais[N34]   Vejamais[N35] 

XXVII – a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída, observado, a partir de 1º de setembro de 2011, o disposto no § 22: (Dec. 37.114/2011) Vejamais[msc36] 

a) 10% (dez por cento), quando se tratar de saídas internas; (Dec. 21.982/99 – EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

b) 5% (cinco por cento), quando se tratar de saídas interestaduais. (Dec. 21.982/99 – EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

XXVIII - No período 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, ao estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal, que optar pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto a ser recolhido; (Dec. 23.237/2001)

XXIX - a partir de 1º de julho de 2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador software não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas “a” a “c” do inciso CLXXVII do caput do art. 9º (Leis nº 12.234, de 26.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015): (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016) Vejamais[MDFBESC37] 

a) na saída interna: (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1. 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016) Vejamais[MDFBESC38] 

2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

b) 11% (onze por cento) do valor da operação, na saída interestadual; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

XXX - a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXXII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002); (Dec. 24.803/2002 – ERRATAS – DOE 13.03.2004 e 16.03.2004) Vejamais[N39] 

XXXI - a partir de 1º de julho de 2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Leis nº 12.240, de 28.6.2002, e nº 15.675, de 14.12.2015): (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016) Vejamais[MDFBESC40] 

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020 ; e (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

b) 13% (treze por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec.42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

XXXII – no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002, nas saídas de veículos novos, relacionados no Anexo Único da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, promovidas por estabelecimento comercial varejista de automóveis localizado neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12,4% (doze vírgula quatro por cento) sobre o valor do ICMS retido por substituição tributária pelo contribuinte-substituto, em cada período fiscal, mantidos os demais créditos fiscais, observando-se: (Dec.25.100/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

a) a utilização do benefício é opcional, ficando condicionada à adoção, como base de cálculo do ICMS relativo à operação de saída, aquela adotada para o cálculo do imposto retido por substituição tributária, independentemente do valor da mencionada operação; (Dec.25.100/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

b) a opção prevista na alínea anterior deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda, até 28 de fevereiro de 2003. (Dec.25.100/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

XXXIII - a partir de 29 de setembro de 2003, no percentual de 47,5% (quarenta e sete e meio por cento) incidente sobre o saldo devedor apurado por estabelecimento industrial, a cada período fiscal, relativamente à produção de pilhas tipo zinco-carvão, código NBM/SH 8506.10.20, observando-se: (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada a que o estabelecimento industrial: (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

1. tenha recolhido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, no mínimo, montante correspondente ao valor do ICMS pago nos 12 (doze) meses anteriores a cada período de fruição, abrangendo a soma dos valores recolhidos sob os códigos de receita relativos: (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

1.1. ao ICMS normal; (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

1.2. à antecipação tributária do imposto de responsabilidade direta; (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

1.3. à parcela dos Municípios e ao saldo remanescente do Estado, relativos ao Fundo Cresce Pernambuco – FUNCRESCE e ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

1.4. ao ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior; (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

2. tenha cumprido a obrigação tributária principal, correspondente a cada período fiscal, no prazo e forma previstos na legislação em vigor, implicando a não-fruição do benefício, nesta hipótese, apenas relativamente ao respectivo período fiscal em que ocorrer o descumprimento; (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

b) o valor do ICMS mínimo de que trata a alínea "a", 1, deve ser atualizado, anualmente, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. (Dec. 25.925/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

XXXIV - no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade “CIF”, observadas as seguintes condições (Lei nº 15.941/2016): (Dec. 44.033/2017) Vejamais)[MDFBESC41] 

a) credenciamento do estabelecimento beneficiário, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 32.161/2008)

b) recolhimento do ICMS, antes de iniciar cada prestação, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico; (Dec. 32.161/2008)

c) não-utilização de quaisquer outros créditos relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, inclusive aquele previsto no inciso XI, do "caput"; (Dec. 32.161/2008)

d) sua utilização não poderá resultar em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no respectivo período ser estornada. (Dec. 32.161/2008)

XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pera, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos: Vejamais[MDFBESC42] 

a) até 16 de dezembro de 2016, 13% (treze por cento), na saída interna e na importação; e (Dec. 44.033/2017) Vejamais[MDFBESC43] 

b) 11% (onze por cento), na saída interestadual, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016; (Dec. 44.033/2017) Vejamais[MDFBESC44] 

XXXVI . a partir de 01 de julho de 2009, nas saídas interestaduais com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, no valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos; (Dec. 33.719/2009)

XXXVII . a partir de 01 de julho de 2009, na importação das mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, em montante equivalente ao valor do ICMS correspondente à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto nos termos do art. 14, LXXIV, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 19. (Dec. 33.719/2009)

XXXVIII - nas saídas interestaduais de mel de abelha promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores, com destino a contribuinte do ICMS, em valor correspondente ao montante do débito do imposto devido nas mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 13.993, de 21.12.2009). (Dec. 35.031/2010)

XXXIX - na saída isenta de que trata o inciso CCXVI, “a”, do art. 9º, em montante correspondente ao valor da mencionada operação, limitado àquele constante de pauta fiscal. (Dec. 35.222/2010)

XL - ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente aos percentuais a seguir indicados, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20: (Dec. 42.533/2015 – REPUBLICADO DOE 22/01/2016) Vejamais[MDFBESC45] 

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 2% (dois por cento) sobre o valor da operação destinada a consumidor final de outra Unidade da Federação; e (Dec. 42.533/2015 - REPUBLICADO DOE 22/01/2016)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, sobre o valor da operação destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação: (Dec. 42.533/2015 - REPUBLICADO DOE 22/01/2016)

1. 1% (um por cento), quando a alíquota interestadual aplicável for de 12% (doze por cento); e (Dec. 42.533/2015 - REPUBLICADO DOE 22/01/2016)

2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento) quando a alíquota interestadual aplicável for de 4% (quatro por cento); (Dec. 42.533/2015 - REPUBLICADO DOE 22/01/2016)

XLI - em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 15.675, de 14.12.2015, e nº 15.853, de 29.6.2016): (Dec. 44.169/2017) Vejamais[MDFBESC46]  Vejamais [MDFBESC47]  Vejamais[p48] 

a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032; (Dec. 44.169/2017) Vejamais[MDFBESC49] 

b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2016; (Dec. 44.169/2017) Vejamais[MDFBESC50] 

c) 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Dec. 44.169/2017)

d) 4,8% (quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; (Dec. 44.169/2017)

XLII – no período de 1º maio de 2011 a 30 de junho de 2012, ao estabelecimento industrial que produza resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, observadas as condições previstas no art. 13, CXVI, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída do referido produto. (Dec. 36.460/2011)

XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011, 101/2012 e 80/2014): (Dec. 41.292/2014)Vejamais[m51]  Vejamais[m52]  Vejamais[m53]  Vejamais[c54] 

a) o estabelecimento beneficiário deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade, ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, observado o disposto na alínea “e”, estar localizado em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m55] 

b) para efeito do disposto na alínea “a”, o contribuinte deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m56] 

1. apresentar pleito fundamentado à Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

2. o protocolo de intenções previsto na alínea “a” deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação, ampliação ou manutenção das atividades de seu empreendimento; e (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m57] 

3. o estabelecimento beneficiário deve: (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m58] 

3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m59]  Vejamais[msc60] 

3.1.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Dec. 41.048/2014)

3.1.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista; e (Dec. 41.048/2014)

3.2. propiciar a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

4. o estabelecimento industrial, no caso de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento industrial, deve apresentar parecer técnico da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 41.048/2014)

c) a fruição do incentivo previsto neste inciso: (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda; (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m61] 

2. pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem o desenvolvimento econômico do Estado; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

3. não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

4. observado o prazo de que trata o caput, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a”, bem como à fração do respectivo valor na hipótese prevista na alínea “e”; e (Dec. 41.048/2014) Vejamais[m62] 

5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2013: (Dec. 38.971/2012) Vejamais[m63] 

5.1. a empresa beneficiária deve entregar à AD DIPER a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos dispostos nos itens 1 e 2 da referida alínea “b”; (Dec. 38.971/2012)

5.2. a AD DIPER deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no subitem 5.1, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo, para encaminhamento à Secretaria da Fazenda; e (Dec. 38.971/2012)

5.3. o prazo de 24 (vinte e quatro) meses previsto neste item pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD DIPER, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado que tenham impactado no cronograma de obras da empresa; (Dec. 38.971/2012)

d) a escrituração da apuração de que trata este inciso deve ser efetuada com observância às regras gerais de escrituração, observando-se: (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

1. o valor do benefício deve ser registrado no Registro de Apuração do ICMS – RAICMS mediante o lançamento, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao PRODEPE; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

2. o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o item 1 desta alínea; e(Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

3. ficam mantidos os demais créditos relativos à aquisição de mercadorias ou serviços; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

e) no caso de manutenção das atividades industriais: (Dec. 41.048/2014)

1. mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos em razão de sua proximidade, observado o disposto no item 4 da alínea “c”; (Dec. 41.048/2014)

2. portaria conjunta da Secretaria da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação na infraestrutura no entorno dos estabelecimentos para habilitação ao incentivo; (Dec. 41.048/2014)

f) quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma do Decreto nº 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício deve ocorrer mediante ressarcimento regulamentado pelo art.10-A do mencionado Decreto; (Dec. 41.575/2015)

XLIV – no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2024, ao estabelecimento industrial que fabrique os seguintes produtos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, no montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto, observado o disposto no § 24: (Dec. 38.459/2012)

a) bicicleta, 8712.00.10; (Dec. 38.459/2012)

b) garfo e kit (quadro mais garfo), 8714.91.00; e (Dec. 38.459/2012)

c) bagageiro, canote, guidão e roda montada, 8714.99.90. (Dec. 38.459/2012)

XLV - a partir de 1º de janeiro de 2016, a empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação, no valor correspondente à fatura de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de comunicação, para fins de respectiva quitação, emitida aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo as fundações, do Poder Executivo, dependentes de recursos do Tesouro Estadual, desde que a mencionada fatura tenha sido atestada e aprovada pela respectiva unidade gestora da Secretaria de Administração, em contrapartida à concessão do mencionado crédito presumido, observado o disposto no § 25. (Dec. 42.534/2015)

XLVI - a partir de 1º janeiro de 2016, nas saídas de redes e mantas, classificadas nos códigos 5608.90.00 e 6301.30.00 da NBM/SH, cuja principal matéria-prima seja fio de algodão, promovidas pelo respectivo estabelecimento industrial, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da correspondente operação, observando-se (Lei nº 15.662, de 3.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

a) a respectiva fruição deve observar as seguintes condições: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1. vedação à utilização de quaisquer outros créditos dos insumos relativos aos produtos ali referidos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2. credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda – SEFAZ; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

b) fica revogado o benefício, relativamente à empresa que tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos previstos neste inciso, independentemente da formalização do descredenciamento pela SEFAZ; e (Dec. 42.797/2016– RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

c) o valor de crédito presumido deve ser escriturado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

XLVII - para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de saída neste Estado, de bebida alcoólica cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), nos seguintes termos (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

a) a respectiva utilização fica condicionada: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1. a que a referida saída seja realizada: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1.1. por fabricante da mencionada mercadoria, quando a operação for beneficiada pelo PRODEPE e pela redução de base de cálculo prevista no inciso LXXXVIII do art. 14; ou (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1.2. por estabelecimento comercial atacadista que tenha recebido a mercadoria em transferência do estabelecimento fabricante referido no subitem 1.1, nas condições ali previstas; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2. à mercadoria estar sujeita, nas saídas previstas no item 1 da alínea “a”, ao regime de substituição tributária do ICMS; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

b) o correspondente montante é determinado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da mercadoria, em função do percentual do benefício do PRODEPE respectivamente indicado, utilizado pelo estabelecimento industrial: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1. relativamente às operações com cerveja e chope: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1.1. 6,75% (seis vírgula setenta e cinco por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1.2. 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1.3. 8,55% (oito vírgula cinquenta e cinco por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2. relativamente às demais bebidas alcoólicas: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2.1. 5,28% (cinco vírgula vinte e oito por cento), na hipótese de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2.2. 6,83% (seis vírgula oitenta e três por cento), na hipótese de 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor; ou (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

2.3. 8,3% (oito vírgula três por cento), na hipótese de 95% (noventa e cinco por cento) do saldo devedor; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

c) na hipótese de saída promovida por estabelecimento comercial atacadista, o percentual do benefício do PRODEPE, conforme referido na alínea “b”, deve corresponder àquele concedido ao estabelecimento industrial que tenha remetido a mercadoria em transferência; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

d) para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além do crédito presumido de que trata este inciso, deve ser utilizado o crédito relativo ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

e) o cálculo relativo à obtenção do valor do crédito presumido de que trata este inciso deve ser demonstrado no quadro “Dados Adicionais” do respectivo documento fiscal; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

f) para efeito de determinação do valor do ressarcimento previsto no § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o contribuinte-substituído deve deduzir, além do débito do imposto de responsabilidade direta destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 1996, o valor do crédito presumido de que trata este inciso. (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

§ 1º O crédito presumido será concedido uma única vez, numa das operações de que trata o inciso I do "caput".

§ 2º A base de cálculo do benefício referido no parágrafo anterior terá como limite o valor fixado em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso I do "caput" a saída interestadual de reprodutor e matriz suínos de que trata o art. 9º, XXII.

§ 4º A concessão de crédito presumido referido no inciso II do "caput" fica condicionada a que:

I - o contrato de exportação do produto, sem cláusula de reajuste, tenha sido firmado até 31 de março de 1989;

II - o estabelecimento industrial remetente do produto para a empresa exportadora não tenha mantido o crédito fiscal relativamente às mercadorias empregadas na fabricação do referido produto.

§ 5º O crédito a que se refere o inciso II do "caput" corresponderá ao valor da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço de aquisição do melaço.

§ 6º Na hipótese de redução da base de cálculo do imposto na exportação do produto semi-elaborado, o crédito mencionado no inciso II do "caput" será reduzido em idêntica proporção.

§ 7º Na hipótese dos §§ 4º a 6º, o saldo credor porventura resultante da diferença entre a alíquota relativa à entrada do produto e aquela aplicável à exportação deverá ser estornado.

§ 8º Na hipótese do inciso IV, deverá ser observado o seguinte: (Dec. 15.251/91)

I - o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando: (Dec. 15.251/91)

a) a identificação da mercadoria; (Dec. 15.251/91)

b) a descrição da nota fiscal de origem; (Dec. 15.251/91)

c) o valor da mercadoria; (Dec. 15.251/91)

d) o valor do crédito presumido; (Dec. 15.251/91)

II - o crédito a ser utilizado corresponderá ao valor da alíquota interna aplicável sobre o montante que serviria de base de cálculo na hipótese de tributação e deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Outros Créditos", declarando-se: "Decreto ____ /91". (Dec. 15.251/91)

§ 9º Relativamente às operações de saída das mercadorias referidas no inciso IV do “caput”, adquiridas em outro Estado com tributação, será igualmente concedido crédito presumido, observando-se o seguinte: (Dec. 15.251/91)

I - o contribuinte deverá relacionar o estoque existente em 31 de julho de 1991, indicando o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de origem; (Dec. 15.251/91)

II - o crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de origem deverá ser proporcional ao estoque, sendo lançado novamente no livro Registro de Entradas, exceto na coluna "valor contábil"; (Dec. 15.251/91)

III - o valor do crédito corresponderá à diferença entre aquele referido no inciso anterior e o previsto no inciso II do § 8º. (Dec. 15.251/91)

§ 10. Na hipótese do inciso VI do “caput”, o crédito presumido será calculado de forma que a carga tributária líquida resulte na aplicação do percentual de 8,8% (oito vírgula oito por cento) sobre o valor da operação. (Dec. 15.558/92)

§ 11. Na hipótese do inciso VII do "caput", o crédito presumido fica limitado ao valor correspondente ao serviço de transporte, desde que não exceda aquele previsto em tabela vigente do Conselho Nacional de Estudos Técnico-Tarifários - CONET: (Dec. 17.906/94)

I - da usina produtora até o estabelecimento industrial adquirente; (Dec. 17.906/94)

II - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial adquirente, devendo, neste caso, constar, no corpo da Nota Fiscal que documentar a saída com destino à indústria, o valor do serviço de transporte da usina até o estabelecimento comercial (Convênio ICMS 67/94); (Dec. 17.906/94)

§ 12. Relativamente ao inciso VIII do “caput”: (Dec. 19.337/96)

I - somente se aplica às aquisições em que o início da efetiva utilização ocorra até as respectivas datas-limites; (Dec. 21.245/98)

II - até 31 de outubro de 1996, a concessão do mencionado crédito depende de requerimento encaminhado ao Departamento de Fiscalização de Estabelecimentos - DEFES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, podendo o crédito ser utilizado, a partir de 01 de novembro de 1996, mediante comunicação ao referido órgão, devendo o interessado instruir o requerimento ou a comunicação com os seguintes documentos ou informações: (Dec. 19.557/97)

a) cópia reprográfica da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Dec. 19.337/96)

b) cópia reprográfica do Parecer Homologatório do equipamento, expedido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993; (Dec. 19.337/96)

c) autorização de uso do equipamento, nos termos do Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995; (Dec. 19.337/96)

d) indicação da opção de uso do crédito, no caso do inciso VIII, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Mercadorias em Trânsito - DMT da Secretaria da Fazenda, quando a mencionada opção for a referida na alínea “b” do mesmo inciso; (Dec. 19.557/97)

III - para obtenção do benefício, o ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, introduzido na legislação tributária do Estado pelo Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995; (Dec. 19.337/96)

IV - o mencionado crédito fiscal deverá ser apropriado em, no mínimo, 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento, nas condições estabelecidas na legislação específica prevista no inciso anterior; (Dec. 19.557/97)

V - na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outra Unidade da Federação, em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal presumido deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência; (Dec. 19.337/96)

VI - a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, na salvaguarda de seus interesses, mediante ato normativo, poderá impor restrições à utilização do referido crédito. (Dec. 19.337/96)

VII - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício fica limitado aos seguintes valores, por equipamento, considerado conjuntamente com os respectivos acessórios indicados no inciso XI: (Dec. 21.245/98)

a) R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando o crédito presumido for de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aquisição, nos termos das alíneas "a" e "c", 2, do mencionado inciso VIII; (Dec. 21.245/98)

b) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando o crédito presumido for de 100% (cem por cento) do valor de aquisição ou 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela, nos termos das alíneas "b" e "c", 1 e 3, respectivamente, do mesmo inciso VIII; (Dec. 21.245/98)

VIII - a partir de 01 de novembro de 1996, quando o adquirente do ECF for inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou microempresa, poderá optar por uma das seguintes formas de utilização do crédito presumido ali previsto, observadas as normas dos incisos anteriores: (Dec. 19.557/97)

a) transferência do crédito, por meio de Nota Fiscal, inclusive Documento Fiscal Avulso - DFA, para fornecedor do beneficiário, nas aquisições neste Estado, podendo o referido fornecedor lançar o crédito no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, identificando o aludido documento fiscal; (Dec. 19.557/97)

b) dedução do valor do imposto que lhe for cobrado na entrada de mercadoria que adquirir em outra Unidade da Federação, observando-se, nesta hipótese e na da alínea anterior: (Dec. 19.557/97)

1. o montante do crédito presumido observará inicialmente o disposto no inciso IV; (Dec. 19.557/97)

2. ocorrendo saldo do crédito após o sexto mês de utilização, poderá o mencionado saldo ser utilizado de acordo com as respectivas possibilidades de absorção. (Dec. 19.557/97)

IX - a partir de 25 de janeiro de 1997, a fruição do benefício fica limitada a até 4 (quatro) equipamentos por estabelecimento; (Dec. 21.245/98)

X - a partir de 01 de novembro de 1996, o benefício somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo às aquisições para o ativo permanente, observadas, quando exercida a opção pelo benefício, as mesmas normas de controle e de estorno estabelecidas na legislação específica para o uso do referido crédito (Convênios ICMS 125/95 e 53/96); (Dec. 21.245/98)

XI - o benefício aplica-se também aos seguintes acessórios: (Dec. 21.245/98)

a) no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997: (Dec. 21.245/98)

1. leitor ótico de código de barra, desde que funcione acoplado ao equipamento; (Dec. 21.245/98)

2. impressora de código de barra; (Dec. 21.245/98)

b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, no caso de ECF - Impressora Fiscal, elementos eletrônicos necessários ao seu funcionamento; (Dec. 21.245/98)

c) a partir de 01 de setembro de 1998: (Dec. 21.245/98)

1. impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF, homologada pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94; (Dec. 21.245/98)

2. computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; (Dec. 21.245/98)

3. leitor óptico de código de barras; (Dec. 21.245/98)

4. impressora de código de barras; (Dec. 21.245/98)

5. gaveta para dinheiro; (Dec. 21.245/98)

6. estabilizador de tensão; (Dec. 21.245/98)

7. "no break"; (Dec. 21.245/98)

8. balança, desde que funcione acoplada ao ECF; (Dec. 21.245/98)

9. programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; (Dec. 21.245/98)

10. leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF; (Dec. 21.245/98)

XII - a partir de 01 de setembro de 1998: (Dec. 21.245/98)

a) no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos; (Dec. 21.245/98)

b) relativamente ao disposto no inciso VIII, "c", 3, do "caput", o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através do lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; (Dec. 21.245/98)

c) no caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser estornado, atualizado monetariamente, exceto se por motivo de: (Dec. 21.245/98)

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado; (Dec. 21.245/98)

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: (Dec. 21.245/98)

2.1. fusão, cisão ou incorporação de empresas; (Dec. 21.245/98)

2.2. alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio; (Dec. 21.245/98)

d) na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente e atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Dec. 21.245/98)

§ 13. No período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, o benefício previsto no inciso VII do "caput": (Dec. 21.968/99)

I - também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra Unidade da Federação; (Dec. 19.393/96)

II - somente se aplica, no caso de aquisição pela indústria a estabelecimento comercial, quando este não se enquadrar na hipótese do inciso anterior. (Dec. 19.393/96)

§ 14. O benefício previsto no inciso XV do "caput" fica condicionado: (Dec. 21.382/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

I - à utilização, por parte do contribuinte, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; (Dec. 21.575/99)

II - no período de 01 de janeiro a 30 de abril de 1999: à aquisição de ECF, neste mesmo período, observando-se: (Dec. 21.575/99)

a) o lançamento do respectivo crédito deverá ser efetuado a partir do período fiscal em que ocorrer a aquisição do equipamento; (Dec. 21.575/99)

b) em substituição ao disposto na alínea anterior, na hipótese de saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do referido crédito no período fiscal a ele correspondente, este poderá ser apropriado em relação ao respectivo período fiscal, observando-se o disposto no § 17 do art. 52 e o seguinte: (Dec. 21.575/99)

1. a escrita fiscal deverá ser reconstituída; (Dec. 21.575/99)

2. a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM relativa a cada período fiscal, sujeito à mencionada apropriação, deverá ser substituída com a respectiva alteração dos dados. (Dec. 21.575/99)

III – a partir de 01.05.2002, à não-utilização de equipamentos que: (Dec. 24.186/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

a) não integrados ao respectivo Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e sem autorização da repartição fazendária a que estiver vinculado o estabelecimento, possibilitem o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços (Decreto nº 21.073, de 19.11.98, e alterações); (Dec. 24.186/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

b) sendo ECF, sua utilização se dê exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações); (Dec. 24.186/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

c) tenham a possibilidade de emitir cupom que possa ser confundido com o Cupom Fiscal (Decreto nº 18.592, de 14.07.95, e alterações); (Dec. 24.186/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

IV - a partir de 01.05.2002, à não-existência de processo administrativo-tributário com decisão definitiva transitada em julgado relativamente à não-emissão de Cupom Fiscal. (Dec. 24.186/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

V.- a partir de 01 de julho de 2010: (Dec. 35.212/2010)

a) à emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação, efetuado mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal . ECF; (Dec. 35.212/2010)

b) alternativamente ao disposto na alínea .a., a credenciamento pela Secretaria da Fazenda para a não-emissão por meio de ECF do comprovante de que trata a referida alínea, nos termos da legislação específica. (Dec. 35.212/2010)

§ 15. A partir de 01 de janeiro de 1999, na hipótese de o estabelecimento prestador de serviço de transporte, quando sujeito à substituição tributária, optar pelo uso do crédito presumido mencionado no inciso XI do "caput", poderá ele informar tal circunstância no respectivo documento fiscal, para efeito de dedução do valor do referido crédito no montante do imposto a ser retido. (Dec. 21.249/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

§ 16. A partir de 31 de dezembro de 1999, a fruição do benefício previsto no inciso XXVII do "caput" fica condicionada: (Dec.25.303/2003)

a) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro; (Dec.25.303/2003)

b) a que não seja utilizado cumulativamente com o benefício fiscal previsto no art. 14, XLVI. (Dec.25.303/2003)

§ 17. Relativamente ao crédito presumido previsto no inciso XXIV do "caput", a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá como opção, em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais. (Dec. 23.504/2001)

§ 18 No período de 15 de setembro de 2008 a 16 de dezembro de 2016, relativamente ao disposto no inciso XXXV do “caput”, observar-se-á: (Dec.44.033/2017) Vejamais[MDFBESC64] 

I – a fruição do benefício fica condicionada: (Dec. 32.316/2008)

a) à obrigatoriedade do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 32.316/2008)

b) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente ao respectivo débito tributário; (Dec. 32.316/2008)

II – o descumprimento do previsto no inciso I implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Dec. 32.316/2008)

III – na hipótese do inciso II, o contribuinte somente poderá utilizar o benefício a partir do mês subseqüente ao da regularização do referido débito. (Dec. 32.316/2008)

§ 19. A utilização do benefício de que trata o inciso XXXVII, fica condicionada: (Dec. 33.719/2009)

I - ao credenciamento do contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 33.719/2009)

II - a que o contribuinte não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Dec. 33.719/2009)

§ 20. Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á: (Dec. 35.690/2010)

I – a fruição do benefício fica condicionada: (Dec. 35.690/2010)

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 35.690/2010) Vejamais[c65] 

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; (Dec. 35.690/2010)

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente de descredenciamento; (Dec. 35.690/2010)

III – o contribuinte que realize vendas exclusivamente nos termos do inciso XL do caput adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não-aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda; (Dec. 35.690/2010)

IV – fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, nos termos do inciso I, “a”. (Dec. 35.690/2010)

§ 21. Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á: (Dec. 35.699/2010)

I – a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício; (Dec. 35.699/2010)

II - considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados. (Dec. 35.699/2010)

III – quanto à destinação, pode ser escriturado contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível considerá-lo como subvenção para investimento. (Dec. 37.356/2011)

§ 22. A partir de 1º de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso XXVII, fica permitida a manutenção do montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor do crédito fiscal, correspondente à saída referida no mencionado inciso. (Dec. 37.114/2011)

§ 23 Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso XXIII do caput: (Dec. 38.334/2012)

I - a fruição do benefício fica condicionada: (Dec. 38.334/2012)

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e (Dec. 38.334/2012) Vejamais[c66] 

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; e (Dec. 38.334/2012)

II - a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente de descredenciamento. (Dec. 38.334/2012)

§ 24. Relativamente ao disposto no inciso XLIV do caput: (Dec. 38.459/2012)

I – a fruição do benefício fica condicionada: (Dec. 38.459/2012)

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos previstos em portaria da SEFAZ; e (Dec. 38.459/2012)

b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária; (Dec. 38.459/2012)

II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente do respectivo descredenciamento; e (Dec. 38.459/2012)

III – quanto à apuração do benefício: (Dec. 38.459/2012)

a) o saldo devedor deve ser calculado a partir do confronto entre os créditos e os débitos do período fiscal; e (Dec. 38.459/2012)

b) o crédito presumido deve ser lançado no campo “Deduções” do Registro de Apuração do ICMS. (Dec. 38.459/2012)

§ 25. Relativamente a períodos fiscais anteriores a dezembro de 2015, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica ou de comunicação e a consequente apropriação do crédito presumido para fins de quitação, previstas no inciso XLV, podem ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Administração. (Dec. 42.534/2015)

Art. 36-A. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido, mantidos os demais créditos fiscais, nos termos do Anexo 81, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a respectiva utilização não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 36-B. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado, nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 82, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o referido crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 36-C. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto, fica concedido benefício de crédito presumido, nos termos do Anexo 83, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 37. As boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, poderão utilizar, até 04 de outubro de 1990, um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

§ 1º O crédito de que trata este artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para o período seguinte.

§ 2º Para gozo do incentivo previsto neste artigo, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - o contribuinte não poderá excluir, do valor da operação, importância cobrada a título de "couvert" artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento;

II - o artista deve ser contratado pelo estabelecimento beneficiário, cumprindo, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil, o Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtos Fonográficos - SOCINPRO;

III - o estabelecimento deverá apresentar prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A.- EMBRATUR;

IV - o estabelecimento deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais no ato da efetivação do gozo do benefício.

§ 3º Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997,fica assegurado à Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77 e 37/77 ICMS 80/ 91 e 151/94): (Dec. 18.326/95)

I - SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;

II - GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida Para Mamadeira;

III - MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;

IV - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D".

§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.

§ 2º Para a transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 3º Fica assegurada à LBA a manutenção do crédito do imposto relativo às saídas de que trata o art. 9º, XXXIX.

Art. 39. Até 04 de outubro de 1990, fica dispensado, nas saídas de pescado para o exterior, o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34, IV. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata este artigo será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, relativamente a pescado oriundo de outra Unidade da Federação.

Art. 40. Na saída de sacaria de juta, promovida pelo respectivo fabricante, fica concedido ao remetente um crédito presumido do imposto, considerando-se nele incorporados os créditos fiscais relativos às matérias-primas e outros insumos, que será equivalente: (Dec. 21.556/99) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017)

I - ao valor do imposto devido, nos seguintes percentuais e períodos: (Dec. 15.530/92)

a) 50% (cinqüenta por cento), de 01 de janeiro de 1986 a 31 de agosto de 1987; (Dec. 15.530/92)

b) 25% (vinte e cinco por cento), de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1987; (Dec. 15.530/92)

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devi do, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2017 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015). (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC67]  Vejamais[MDFBESC68]  ejamais[m69]  Vejamais[m70]  Vejamais[mfbsc71]  Vejamais[mfbsc72]  Vejamais[mfbsc73]  Vejamais[mfbsc74]   Vejamais[m75]   Vejamais[N76] 

Parágrafo único. O disposto no inciso I do "caput" é aplicável também aos manufaturados de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e à sacaria em cuja elaboração sejam empregadas outras matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor. (Dec. 15.530/92)

§ 1º REVOGADO a partir de 17.01.92. (Dec. 15.530/92)

§ 2º REVOGADO a partir de 17.01.92. (Dec. 15.530/92)

Art. 41. Até 04 de outubro de 1990, o estabelecimento revendedor, na entrada de bem de capital de que trata o art. 14, XXIV, adquirido de estabelecimento importador, creditar-se-á de valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - até 30 de novembro de 1989, batata, cebola e tomate adquiridos, com isenção, de outra Unidade da Federação;

II - até 30 de abril de 1991, tratores, máquinas e implementos agrícolas, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos industriais de que trata o art. 9º, XXIII a XXV, nas saídas tributadas de estabelecimento revendedor cujas entradas tenham decorrido de operações isentas ou contempladas com redução de base de cálculo, observado o disposto no § 2º;

III - nas saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços - CINAB e isenta do Imposto de Importação, relativamente a:

a) carne bovina, farinha de carne, fosfato de cálcio, manteiga, milho e óleo de soja, de origem estrangeira, que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987;

b) "butter oil" e leite em pó, de origem estrangeira, que tenham seu desembaraço aduaneiro efetuado até 31 de dezembro de 1987;

IV - couro bovino, de origem estrangeira, que tenha seu desembaraço efetuado até 31 de junho de 1987, nas saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado importação aprovada pelo Conselho Monetário Nacional e isenta do Imposto de Importação;

V - telhas e tijolos, nas operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado: (Dec. 20.297/98)

a) nas saídas internas: (Dec. 20.297/98)

1. de 01 de agosto de 1988 até 31 de março de 1989

...........50%;
(Dec. 20.297/98)

2. no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de l997

...........20%;
(Dec. 20.297/98)

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998 .........................20%; (Dec. 20.297/98)

VI - serviço de transporte aéreo, no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1990, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 6%;

VII - serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de abril de 1989 até 30 de abril de 1991, de forma que o valor do imposto a pagar resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento);

VIII - mercadorias existentes em estoque, em 28 de fevereiro de 1989, cujo imposto único, de competência federal, tenha sido efetivamente recolhido, observando-se:

a) o valor do crédito presumido deverá corresponder ao valor do imposto único recolhido proporcionalmente ao respectivo estoque;

b) o estoque dos produtos deverá ser lançado no Registro de Inventário;

c) o valor do crédito presumido será escriturado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no campo "Outros Créditos";

IX - produtos derivados de petróleo sujeitos ao imposto e estocados em 28 de fevereiro de 1989, na saída de estabelecimentos varejista e de empresa distribuidora;

X - mercadorias existentes em estoque em 28 de fevereiro de 1989, relativamente aos respectivos valores dos impostos únicos recolhidos, independentemente do disposto no art. 10 das Disposições Transitórias, desde que as operações subseqüentes sejam tributadas pelo ICMS; (Dec. 15.530/92)

XI - manilhas e lajotas, nas seguintes operações promovidas por indústria de cerâmica vermelha, em valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo imposto calculado sobre o valor da operação, este nunca inferior ao preço corrente de mercado: (Dec. 20.297/98)

a) nas saídas internas, no período de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1997; (Dec. 20.297/98)

b) nas saídas interestaduais, a partir de 01 de janeiro de 1998; (Dec. 20.297/98)

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Lei nº 12.430, de 29.9.2003): (Dec. 42.797/2016) Vejamais[MDFBESC77]  Vejamais[mfbsc78] 

a) 7% (sete por cento), nos períodos de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 2008, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24; (Dec. 32.160/2008) Vejamais[mfbsc79] 

b) 7% (sete por cento), no período de 01 de janeiro de 1993 a 28 de setembro de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, prevista no inciso XXIII, "b", do "caput" do art. 24, exceto, a partir de 01 de novembro de 1997, quando se tratar dos produtos mencionados na alínea "c" deste inciso; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

c) nas operações interestaduais com: (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc80] 

1. frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados: 10% (dez por cento), no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.934, de 07.12.2005); (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc81]  Vejamais[N82] 

2. carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança: 10% (dez por cento) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.934, de 19.12.2005); (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc83]  Vejamais[N84] 

3. ovos e aves vivas: (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc85] 

3.1. 10% (dez por cento), no período de 29 de setembro de 2003 até 30 de setembro de 2009; (Dec. 35.031/2010)

3.2. 12% (doze por cento), a partir de 01 de outubro de 2009 (Lei nº 13.892, 19.10.2009); (Dec. 35.031/2010)

d) até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016) Vejamais[MDFBESC86]  Vejamais[msc87] 

1. a partir de 01 de novembro de 1997, desde que congelados; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

2. a partir de 29 de setembro de 2003, desde que resfriados; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

e) relativamente às saídas interestaduais de carnes de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Leis n° 12.934, de 07.12.2005, e n°13.030, de 14.06.2006): (Dec. 30.078/2006) Vejamais[N88] 

1. 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2006; (Dec. 30.078/2006)

2. 7% (sete por cento), a partir de 01 de abril de 2006, desde que as carnes e produtos mencionados estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados; (Dec. 30.078/2006)

f) 14% (quatorze por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2011, nas operações de importação de milho; (Dec. 37.714/2011)Vejamais[msc89] 

g) nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, desde que resfriados ou congelados, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco (Leis nº 12.430, de 29.9.2003, e nº 15.675, de 14.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

1. 18% (dezoito por cento) do valor da operação, no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e 2. 17% (dezessete por cento) do valor da operação, a partir de 1º de janeiro de 2020; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

XIII - no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, nas operações interestaduais com camarão, em importância correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 10. (Dec. 20.343/98)

§ 1º O crédito presumido relativo aos produtos mencionados no inciso I do "caput" corresponderá ao valor da aplicação da alíquota adotada no Estado de origem para as operações interestaduais.

§ 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do "caput" será calculado utilizando-se a alíquota aplicável à operação de que tenha decorrido a entrada das mercadorias existentes em estoque, tomando-se como base de cálculo os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento) do estoque de 31 de agosto de 1987;

II - 30% (trinta por cento) do estoque de 31 de dezembro de 1987.

§ 3º O crédito presumido, de que tratam os incisos III e IV do "caput", será calculado sobre o valor a que se refere o inciso VII do “caput” do art. 14, observado o seguinte:

I - na hipótese de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a comercialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da primeira saída tributada, utilizando-se a alíquota aplicável a essa saída;

II - na hipótese de importação realizada por estabelecimento que venha a promover a industrialização da mercadoria, tal crédito será apropriado por ocasião da entrada decorrente da importação, utilizando-se a alíquota vigente para as operações internas.

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - quando a saída de que trata o inciso I do parágrafo anterior estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito será calculado com igual redução;

II - quando a saída dos produtos resultantes da industrialização referida no inciso II do parágrafo anterior estiver contemplada com isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, será obrigatório o estorno integral do crédito presumido, nas duas primeiras hipóteses, e proporcional à redução da base de cálculo, na última.

§ 5º No caso de diferimento do imposto com relação a qualquer um dos produtos referidos nos incisos III e IV do "caput", o crédito presumido será apropriado por ocasião da primeira saída sujeita ao imposto ou, se esta for produto resultante da industrialização, por ocasião da entrada.

§ 6º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, nas Notas Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo do diferimento, deve ser informado que se trata de mercadoria importada dentro da Política de Abastecimento do Governo Federal, bem como o valor do desembaraço aduaneiro, assim considerado o valor a que se refere o inciso VII do “caput” do art. 14.

§ 7º Relativamente ao inciso III do “caput”, será observado o seguinte:

I - consideram-se incluídos nos conceitos de carne bovina os demais produtos resultantes do abate;

II - o crédito presumido para as hipóteses do inciso III do "caput" mencionadas não se aplica a:

a) carne bovina e demais produtos resultantes do abate, importados para fim de industrialização;

b) "butter oil" e manteiga cuja importação não for promovida pela Petrobrás Comércio Internacional - INTERBRÁS;

III - o disposto no inciso II do § 3º e no inciso II do § 4º não se aplica à carne bovina.

§ 8º REVOGADO (Dec. 20.297/98)

§ 9º REVOGADO (Dec. 20.297/98)

§ 10. A partir de 01 de abril de 1989, o crédito presumido será utilizado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 11. O disposto no inciso VIII do "caput" aplica-se à Petrobrás S.A., em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importado.

§ 12. Relativamente ao disposto no inciso IX do “caput”, observar-se-á o seguinte:

I - aplica-se à Petrobrás S/A em relação a estoques de produtos derivados de petróleo importados;

II - o montante do crédito presumido será calculado aplicando-se o percentual previsto no inciso XVII do “caput” do art. 24 sobre o preço de venda fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo para as saídas promovidas pelos estabelecimentos mencionados no inciso IX do "caput";

III - o estoque dos produtos e o montante do crédito presumido serão objeto de escrituração no livro Registro de Inventário;

IV - o montante do crédito presumido será também escriturado, a crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS.

§ 13. O disposto no inciso I do "caput" aplica-se à saída de maçã e pêra do respectivo estabelecimento produtor, de tal forma que a incidência do imposto não seja inferior a:

I - nas operações internas

................ 11,9%;

II - nas operações interestaduais tributadas com a alíquota de 12%

................ 8,4%;

III - nas operações interestaduais que destinem mercadoria para as Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, entre contribuintes do imposto

.................6,3%.

§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, "c", "d" e "e", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação, exceto, a partir de 01 de janeiro de 2006, aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo (Leis n° 12.430, de 29.09.2003, e nº 13.030, de 14.06.2006). (Dec. 30.078/2006) Vejamais[N90] 

§ 15. O disposto no inciso XII, "f", aplica-se inclusive na hipótese de o imposto ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Dec. 32.160/2008)

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

I - até 31 de julho de 1989, abater, do montante do imposto devido, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, a autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;

II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001): (Dec. 24.280/2002)

a) a partir de 01 de outubro de 1989, os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Dec. 21.980/99)

b) a partir de 17 de novembro de 1999: (Dec. 21.980/99)

1. com eles mantenham contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; (Dec. 21.980/99)

2. com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da referida Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; (Dec. 21.980/99)

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte: (Dec. 18.106/94)

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites: (Dec. 18.106/94)

a) na hipótese do inciso I do "caput", até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Dec. 18.106/94)

b) na hipótese do inciso II do "caput", no período de 01.10.89 a 21.04.94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica e transportes; (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC91]  Vejamais[MDFBESC92]  Vejamais [m93]  Vejamais[m94]  Vejamais[mfbsc95]  Vejamais[N96]   Vejamais[N97]  Vejamais[N98] 

a) somente poderá ser efetuado: (Dec. 18.106/94)

1. até o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Dec. 18.106/94)

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado: (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.1. de 22.04.94 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.12.2001: 70% (setenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.2. de 01.01.2002 a 31.12.2002: 60% (sessenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.3. de 01.01.2003 a 30.06.2003: 50% (cinqüenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.4. de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2017: 40% (quarenta por cento); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC99]  Vejamais[MDFBESC100]  Vejamais[m101]  Vejamais[m102]  Vejamais[mfbsc103] 

b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Dec. 18.106/94)

§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a respectiva transferência de uma para outra empresa. (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - no período de 01 de maio a 31 de julho de 1989, a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva repartição fazendária, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF;

II - no período de 01 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior. (Dec. 15.558/92)

§ 4º Para a apuração a que se refere o inciso II do § 1º, será obrigatória a escrituração, em separado, das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

§ 5º Relativamente à hipótese contida no inciso II do “caput”, ficam homologados os atos das empresas nele indicadas, praticados durante o período de 01 de agosto a 31 de outubro de 1989 com base nas normas deste artigo aplicáveis à referida hipótese. (Dec. 15.154/91)

Art. 44. Até 28 de fevereiro de 1989, a indústria consumidora de minerais do País poderá abater, do imposto a pagar, 90% (noventa por cento) do IUM, previsto no inciso IX do art. 21 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, efetivamente recolhido aos cofres federais.

SEÇÃO V
Da Recuperação e do Crédito Restituído

 

Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - no caso do crédito não utilizado ou estornado, poderá ser recuperado, na hipótese de as operações ou prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

II - no caso de restituição: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

a) o valor restituído, mediante solicitação do contribuinte ao Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, será lançado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de "Outros Créditos", com a respectiva identificação do despacho concessivo; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Dec. 23.161/2001)

1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior: (Dec. 23.161/2001)

1.1 no período de 01 de janeiro de 1998 a 27 de outubro de 2000, a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco vírgula noventa e sete UFIRs); (Dec. 23.161/2001)

1.2 no período de 28 de outubro a 22 de dezembro de 2000, a R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); (Dec. 23.161/2001)

1.3 a partir de 23 de dezembro de 2000, a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); (Dec. 23.161/2001)

2. o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

3. o recolhimento indevido decorra de lançamento ou de transposição a maior de valor do ICMS, vedada a divisão deste em parcelas, para efeito do disposto nesta alínea. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 1º A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos do inciso I do "caput", terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto recolhido na forma do art. 14, § 25, constituirá crédito fiscal do contribuinte, devendo a sua apropriação ocorrer proporcionalmente às saídas subseqüentes tributadas.

§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no inciso I do "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 4º Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", observar-se-á: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

I - se o lançamento a maior decorrer de destaque também a maior no respectivo documento fiscal, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada à vista de autorização firmada pelo destinatário indicado no referido documento fiscal, com a declaração de não-utilização do aludido valor a maior ou seu estorno; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

II - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

b) na hipótese de glosa do crédito, o termo referido na alínea anterior deverá: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

1. conter fundamentação do motivo da glosa, indicando-se as respectivas disposições legais; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

2. conceder prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do mencionado termo, para impugnação da glosa, nos termos do § 4º do art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 5º A utilização de crédito fiscal em desacordo com o disposto neste artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

SEÇÃO VI
Da Manutenção

 

Art. 46. Observado o disposto nos arts. 31 a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência. (Dec. 15.530/92) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

a) ao exterior, sendo, no período de 01 de março de 1989 a 15 de abril de 1991, apenas em relação às mercadorias constantes do Anexo 7 (Convênios ICM 66/88 e 7/89 e ICMS 15/91 e Lei Complementar nº 65/91, art.3º); (Dec. 19.122/96)

b) à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 692;

II - às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do “caput” do art. 9º;

III - às mercadorias que tenham entrado para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos mencionados no inciso I do “caput” do art. 9º, até 04 de outubro de 1990;

IV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que tratam os seguintes incisos do “caput” do art. 9º: (Dec. 15.530/92)

a) XXV, com relação às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1990; (Dec. 15.530/92)

b) LXXV, respeitado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 34, até 04 de outubro de 1990; (Dec. 15.530/92)

V - à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIV do “caput” do art. 9º;

VI - ao leite procedente de outra Unidade da Federação ou ao leite em pó utilizado na reidratação, nas saídas isentas de que trata o inciso XXI do “caput” do art. 9º, excetuada a hipótese em que o leite retorne ao Estado de origem para consumo final;

VII - à entrada de produto agrícola destinado à produção das sementes a que se refere o art. 9º, IX e X;

VIII - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXIII do “caput” do art. 9º; (Dec. 19.527/96)

IX - à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento para industrialização, na hipótese prevista no inciso IV do art. 34, quando da saída para o exterior dos seguintes produtos:

a) óleo de algodão, de amendoim e de milho;

b) produtos de indústria têxtil;

c) fécula e farinha de mandioca;

X - às matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XIII do “caput” do art. 24, nas saídas ali mencionadas, observada, para efeito da não exigência do estorno, a mesma proporção das reduções de base de cálculo;

XI - às matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados pelo estabelecimento fabricante na produção de veículos rodoviários automotores, que tenham saído com a isenção prevista no inciso XXVI do “caput” do art. 9º;

XII - à entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 01 de junho de 1989, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura;

XIII - à aquisição de sementes, nos termos do art. 9º, IX e X; (Dec. 19.942/97. EFEITOS A PARTIR DE 31.12.96)

XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista no inciso CXII, do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS 60/92); (Dec.16.417/93)

XV - às mercadorias doadas na hipótese prevista no inciso CXIV do “caput” do art. 9º (Convênio ICMS 78/92); (Dec. 16.417/93)

XVI - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º: (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

a) no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, independentemente da mercadoria; (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

b) a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante; (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos; (Dec. 24.343/2002)

XVIII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, ou dos respectivos insumos, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 137/94); (Dec. 18.326/95)

XIX - às matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação de veículos com a isenção prevista na alínea "b" do inciso CXXXI do “caput” do art. 9º; (Dec. 18.405/95)

XX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXII, "c", 2, do "caput" do art. 9º, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95). (Dec. 18.812/95)

XXI - a partir de 01 de janeiro de 1996, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXXIX, “b” do “caput” do art.9º (Convênio ICMS 91/91); (Dec. 19.337/96)

XXII - a partir de 01 de julho de 1996, às mercadorias ou insumos que tenham entrado no estabelecimento que promover a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art.14, XLV (Convênio ICMS 33/96). (Dec. 19.337/96)

XXIII - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue: (Dec. 19.942/97)

a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas; (Dec. 19.942/97)

b) a partir de 01 de novembro de 1996: (Dec. 19.942/97)

1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior; (Dec. 19.942/97)

2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior; (Dec. 19.942/97)

3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior; (Dec. 19.942/97)

4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinado ao exterior; (Dec. 19.942/97)

XXIV - ao crédito presumido previsto no art. 36, XIII, “b”; (Dec. 19.979/97)

XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS 102/97); (Dec. 21.342/99)

XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS 101/97); (Dec. 21.342/99)

XXVII - a partir de 14 de abril de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d" (Convênio ICMS 08/98); (Dec. 20.677/98)

XXVIII - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 14, LI (Convênio ICMS 12/98); (Dec. 20.677/98)

XXIX – a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º; (Dec. 23.391/2001)

XXX – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXII do art. 36; (Dec. 39.077/2013) Vejamais[m104] 

XXXI - a partir de 01 de outubro de 1996, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, VII; (Dec. 21.968/99)

XXXII - às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, XXVI; (Dec. 21.967/99 – EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

XXXIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no § 13 do art. 36. (Dec. 21.968/99)

XXXIV – No período de 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475; (Dec. 23.237/2001) (12)

XXXV - às entradas de produtos referentes às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CX e CLXV (Convênios ICMS 56/2000 e 76/2000); (Dec. 23.247/2001)

XXXVI - às entradas dos produtos e equipamentos beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLI (Convênio ICMS 66/2000). (Dec. 23.247/2001)

XXXVII - às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLXVI. (Dec. 23.391/2001)

XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista. (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)

XXXIX - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CXXXVII; (Dec. 23.721/2001)

XL - às aquisições das mercadorias objeto das saídas de que trata o art. 9º, CLIV; (Dec. 23.721/2001)

XLI - às operações de entrada dos veículos objeto de saída para a Polícia Rodoviária Federal, beneficiadas com a isenção prevista no inciso CLXIX do "caput" do art. 9º (ACR Convênio ICMS 69/2001); (Dec. 23.721/2001)

XLII - às operações alcançadas pela isenção de que trata o art. 9º, CLXXIV; (Dec. 24.267/2002)

XLIII – às entradas referentes às operações com redução de alíquota previstas no art. 25, I, "e", 6 e 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003). (Dec.25.694/2003)

XLIV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXV (Convênio ICMS 46/2003); (Dec.25.766/2003)

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003); (Dec. 35.167/2010) Vejamais[msc105] 

XLVI – a partir de 01 de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas com a isenção prevista no art. 9º, CL (Convênio ICMS 119/2003). (Dec. 26.596/2004)

XLVII - às aquisições do remetente na transferência de bens beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CXCII. (Dec. 29.313/2006)

XLVIII - às mercadorias e aos serviços utilizados no processo de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio, quando a respectiva saída ocorrer nos termos do art. 14, LXVI (Convênio ICMS 67/2006). (Dec. 29.506/2006)

XLIX - às entradas de insumos utilizados no processo de industrialização de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXIX. (Dec. 30.061/2006)

L - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CC. (Dec. 30.860/2007)

LI – às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCI; (Dec. 30.860/2007)

LII – às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCII. (Dec. 30.860/2007)

LIII – a partir de 01 de abril de 2008, à entrada de mercadoria objeto de saída, mediante adjudicação, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual com a isenção prevista no art. 9º, CCV, ficando convalidados os lançamentos efetuados, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000. (Dec. 31.641/2008)

LIV - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do art. 9º. (Dec. 32.255/2008)

LV – às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do art. 9º (Convênio ICMS 141/2007). (Dec. 32.413/2008)

LVI – às operações com veículos ou motocicletas promovidas com a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 25, I, "e", 6 ou 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003). (Dec. 33.117/2009)

LVII – operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX. (Dec. 33.931/2009)

LVIII . às operações e prestações, inclusive importações do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXI. (Dec. 34.450/2009)

LIX . às operações com querosene de aviação beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII. (Dec. 34.949/2010)

LX – às operações de entrada de veículo automotor novo de origem nacional beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVIII, “b”, em idêntico percentual àquele ali previsto, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso (Lei nº 13.891, de 19.10.2009). (Dec. 35.031/2010)

LXI - a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (Dec. 35.310/2010)

LXII – às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXI (Convênio ICMS 73/2010). (Dec. 35.611/2010)

LXIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, “b” (Convênio ICMS 126/2010). (Dec. 35.956/2010)

LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se, no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR) (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m106] 

LXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXIX do art. 9º. (Dec. 38.422/2012)

LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (Dec. 41.905/2015) Vejamais[MDFBESC107] 

LXVII - às aquisições de veículo objeto da saída de que trata o inciso CCXXXIII do art. 9º. (Dec. 38.923/2012)

LXVIII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012):(Dec. 38.983/2012)

a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 38.983/2012)

b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e (Dec. 38.983/2012)

c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos. (Dec. 38.983/2012)

LXIX - às aquisições de veículo objeto das saídas de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º.” (Dec. 39.035/2013)

LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (Dec. 39.305/2013)

LXXI - a partir de 1º de novembro de 2013, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011). (Dec. 39.952/2013)

LXXII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXV do art. 9º. (Dec. 41.311/2014 – retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2014)

LXXIII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLII do art. 9º. (Dec. 41.575/2015)

LXXIV – ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9º (Convênio ICMS 16/2015). (Dec. 41.784/2015)

LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (Dec. 42.203/2015)

a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e (Dec. 42.203/2015)

b) na hipótese da alínea “a”, a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada. (Dec. 42.203/2015)

LXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no inciso LXXXVI do art. 14. (Dec. 42.631/2016)

LXXVII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXVIII do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015); (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

LXXVIII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIX do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015). (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

LXXIX - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XCI do art. 14 (Lei nº 15.943/2016). (Dec. 44.033/2017)

§ 1º O eventual acúmulo de crédito decorrente do disposto no inciso VI do "caput" poderá ser utilizado na forma da legislação vigente.

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1991, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em convênio.

§ 3º A manutenção de crédito de que trata o inciso XII do "caput" prevalecerá até 31 de março de 1989.

§ 4º A partir de 01 de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200 da NBM/SH fica excluído do Anexo 4.

SEÇÃO VII
Do Crédito Acumulado

 

Art. 48. Serão utilizados, na forma prevista nesta Seção, os créditos acumulados referentes às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, cuja saída seja isenta do imposto nos termos do inciso XXV do “caput” do art. 9º;

II - produtos industrializados, exclusive, até 15 de setembro de 1996, os semi-elaborados, exportados para o exterior, não sujeitos ao imposto na respectiva saída, nos termos o inciso II do “caput” do art. 7º, combinado com o inciso I, “a”, do “caput” do art. 47, observado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 34. (Dec. 19.527/96)

§ 1º O valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, na forma desta Seção, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Detalhamento - Outros Débitos”, na linha 15. (Dec. 19.527/96)

§ 2º Saldos credores decorrentes da entrada de mercadoria e serviço, acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado; (Dec. 19.527/96)

II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante documento que reconheça o crédito, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo o mencionado documento ser emitido pela autoridade fazendária ali especificada; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

III - alternativamente ao disposto no inciso anterior, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final do mencionado inciso, utilizados para pagamento de débito do imposto: (Dec. 19.527/96)

a) de responsabilidade direta do contribuinte, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado; (Dec. 19.527/96)

b) de responsabilidade direta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento; (Dec. 19.527/96)

c) de responsabilidade indireta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento, quando o imposto for relativo às operações com insumos agropecuários e o contribuinte-substituto seja credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Dec. 19.527/96)

§ 3º Relativamente aos saldos credores acumulados na forma do § 2º, será observado o seguinte: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

I – a partir de 01 de maio de 2001, quando existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente até 30 de abril de 2001, poderão ser transferidos, observada a forma prevista no inciso II do mencionado parágrafo, a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência; (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000) (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

II – a partir de 01 de agosto de 2003, na hipótese do inciso II do referido parágrafo, o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o crédito ali mencionado, somente poderá apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

Art. 49. Os créditos acumulados de que trata o artigo anterior poderão ser utilizados para pagamento, a este Estado, de débito do imposto do contribuinte ou de terceiros, apurado em procedimento fiscal de ofício ou objeto de confissão.

§ 1º A utilização do crédito fiscal, nos termos deste artigo, fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda, em pleito do contribuinte, contendo minucioso demonstrativo relativo ao crédito acumulado.

§ 2º O deferimento do pedido mencionado no parágrafo anterior dependerá de prévia verificação fiscal da efetiva existência e regularidade do crédito acumulado.

§ 3º Na hipótese de crédito ajuizado, o contribuinte, para usufruir do benefício previsto neste artigo, deverá comprovar o pagamento em dinheiro e de uma só vez das custas judiciais devidas.

Art. 50. Relativamente à utilização de crédito acumulado, será observado o seguinte: (Dec. 19.979/97)

I - até 15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente; (Dec. 19.979/97)

II - na hipótese de acumulação de crédito decorrente do benefício previsto no art. 36, XIII, “b”, o respectivo valor poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool: (Dec. 19.979/97)

a) em transferência: (Dec. 19.979/97)

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS; (Dec. 19.979/97)

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível; (Dec. 19.979/97)

3. para o estabelecimento fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada; (Dec. 19.979/97)

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito; (Dec. 19.979/97)

III - a utilização de crédito prevista no inciso II, exceto na hipótese da respectiva alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

a) o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48; (Dec. 19.979/97)

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir indicado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito: (Dec.25.616/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

1.até 31 de julho de 2003: 45 (quarenta e cinco) dias; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

2.a partir de 01 de agosto de 2003: 90 (noventa) dias; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

c) a partir de 01 de agosto de 2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no § 3º, II, do art. 48. (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08. 2003)

IV - na hipótese do art. 36, XIII, “c”, em relação a saídas para o exterior, serão observadas as normas específicas de manutenção e utilização de crédito acumulado previstas nos artigos 46 a 49. (Dec. 19.979/97)

 

 

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 [msc1]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010 (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (Dec. 30.212/2007)

 [N2]Redação original em vigor até 13/02/2007.

a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006 (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000, e NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003): (Dec. 25.350/2003)

 [msc3]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, sem as restrições previstas na alínea "a" (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (Dec. 30.212/2007)

 [N4]Redação original em vigor até 13/02/2007.

b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, sem as restrições previstas na alínea anterior (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)

 [N5]Redação original em vigor até 13/02/2007.

XI - o valor do imposto relativo ao combustível ou à energia elétrica utilizado nos fogões, eletrodomésticos e sorveterias, desde que tais bens sejam imprescindíveis à obtenção e conservação da mercadoria objeto de comercialização, industrialização ou produção;

 [msc6]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2011, usada ou consumida no estabelecimento (Leis nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (Dec. 30.212/2007)

 [N7]Redação original em vigor até 13/02/2007.

2. no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, usada ou consumida no estabelecimento (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)

 [msc8]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2010, quando for objeto de (Leis nº 11.846/2000, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006): (Dec. 30.212/2007)

 [N9]Redação original em vigor até 13/02/2007.

3. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, quando for objeto de (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000, e NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003): (Dec. 25.350/2003)

 [msc10]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2011, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006). (Dec. 30.212/2007)

 [N11]Redação original em vigor até 13/02/2007.

XIII - a partir de 01 de janeiro de 2007, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (ACR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e NR Lei nº 11.739, de 30.12.99, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003). (Dec. 25.350/2003)

 [m12] Redação anterior em vigor até 06/08/2012.

§ 24. Para efeito do disposto no inciso XII, "b", do "caput", relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado o seguinte: (Dec. 23.180/2001) (17)

 

 [m13] Redação original em vigor até 06/08/2012.

II - quanto às mencionadas mercadorias adquiridas a partir de 01 de agosto de 2000 (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000): (Dec. 23.180/2001) (17)

 

 [msc14]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

b) até 31 de dezembro de 2010, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, Lei nº 12.335, de 23.01.2003, e Lei nº 13.110, de 29.09.2006); (Dec. 30.977/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2007)

 [N15] Redação original em vigor até 05/11/2007.

b) até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborado ou produção (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)

 [msc16]redação anterior em vigor até 18/05/2011.

V - até 31 de dezembro de 2010, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, Lei nº 12.335, de 23.01.2003, e Lei nº 13.110, de 29.09.2006); (Dec. 30.977/2007– EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2007)

 [N17]Redação original em vigor até 05/11/2007.

V - até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, quando a mercadoria ou o produto, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição (NR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)

 [msc18]Redação anterior em vigor até 18/05/2011.

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2010, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (Leis nº 11.408/96, nº 11.739/99, nº 12.335/2003 e nº 13.110/2006); (Dec. 30.212/2007)

 [N19]Redação original em vigor até 13/02/2007.

b) for utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 1997 e no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2006, ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros (ACR Lei nº 11.408, de 20.12.96, e NR Lei nº 11.739, de 30.12.99, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)

 [msc20] Redação original em vigor até 26/07/2010.

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio, ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;

 [N21]Redação anterior em vigor até 12/03/2007.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido do ICMS: (Dec. 29.964/2006)

 [N22]Redação original em vigor até 30/11/2006.

Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

 [N23]Redação original em vigor até 26/10/2004.

b) no período de 16 de junho de 1997 a 31 de julho de 2004, às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada (Convênios ICMS 50/97, 121/97, 23/98, 05/99, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 69/2003): (Dec. 25.820/2003)

 [c24]Ver Portaria SF 079/2011.

 [N25]Redação original em vigor até 05/11/2004.

XVII - nos períodos de 01 de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 e de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Dec.25.303/2003)

 [msc26] Redação original em vigor até 17/11/2010.

XIX - no período de 25.07.97 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, na saída interestadual de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovida por produtor ou cooperativa de produtores, em igual valor ao do ICMS incidente na referida operação (Lei nº 11.464, de 24.07.97, e Decreto nº 21.985, de 30.12.99); (Dec. 23.668/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

 [N27]Redação original em vigor até 30/11/2006.

b) a partir de 31 de dezembro de 1999: 8,85% (oito vírgula oitenta e cinco por cento) do valor da operação; (Dec. 21.979/99)

 [m28]Redação original em vigor até 26/01/2013.

XXII – a partir de 01 de julho de 1999, relativamente às saídas do estabelecimento que atenda às condições previstas no art. 14, LIII: (Dec. 21.830/99 EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

 

 [m29]Redação original em vigor até 18/06/2012.

XXIII - a partir de 01 de outubro de 1999, à empresa de refeições coletivas, como tal considerada aquela que, sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, exerça a atividade de promover saídas de alimentação, inclusive bebidas, para outra empresa, destinadas a fornecimento exclusivo aos funcionários desta, no percentual de 40% (quarenta por cento) do imposto a ser recolhido, em cada período fiscal, pela mencionada empresa de refeições coletivas; (Dec. 21.743/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

 

 [N30]Redação original em vigor até 12/03/2007.

a) a partir de 01 de dezembro de 1999, no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interestadual; (Dec. 23.504/2001)

 [N31]Redação original em vigor até 12/03/2007.

b) a partir de 01 de setembro de 2001, no montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação, na hipótese de ser a saída interna; (Dec. 23.504/2001)

 [N32]Redação anterior em vigor até 06/04/2005. Dec. nº 27.682/2005 revogado pelo Dec. 27.782/2005

XXVI - ao respectivo estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais que promover dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Dec. 27.682/2005)

 [N33]Redação original em vigor até 25/02/2005.

XXVI - ao estabelecimento industrial, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre as mencionadas saídas, mantidos os demais créditos: (Dec. 24.527/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

 [N34]Redação original em vigor até 25/02/2005.

b) a partir de 01.08.2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto; (Dec. 24.527/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

 [N35]Redação anterior em vigor até 06/04/2005. Dec. nº 27.682/2005 revogado pelo Dec. 27.782/2005

b) a partir 01 de agosto de 2002, gesso e seus derivados apenas quando o destinatário for contribuinte do imposto, exigindo-se, a partir de 01 de abril de 2005, para efeito de utilização do referido crédito presumido, prévio credenciamento do estabelecimento industrial beneficiário, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (Decretos 27.682/2005)

 [msc36]Redação original em vigor até 19/09/2011.

XXVII - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao respectivo estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que promova saída de café torrado, nos percentuais a seguir indicados sobre o valor da mencionada saída: (Dec. 21.982/99 – EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

 

 [MDFBESC37]Redação original em vigor até 24/03/2016.

XXIX - a partir de 01.07.2002, na saída interna ou interestadual de programa de computador ("software") não personalizado, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de serviço de informática ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, equivalente aos seguintes valores, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto nas alíneas "a" a "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º (Lei nº 12.234, de 26.06.2002): (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

 

 [MDFBESC38]Redação original em vigor até 24/03/2016.

a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operação, na saída interna; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002) (Dec.42.797/2016)

 

 [N39]Redação original sem inclusão de correção promovida pelas Erratas do Dec. 24.803/2002, publicadas no DOE 13.03.2004 e 16.03.2004.

XXX - a partir de 01.07.2002, na saída interestadual de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto na alínea "c" do inciso LXVIII do "caput" do art. 13 (Lei nº 12.241, de 28.06.2002); (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

 [MDFBESC40]Redação original em vigor até 24/03/2016.

XXXI - a partir de 01.07.2002, nas saídas internas de tomate, quando promovidas por produtor rural ou cooperativa de produtores localizados neste Estado, no valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o montante das mencionadas saídas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos fiscais (Lei nº 12.240, de 28.06.2002). (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

 

 [MDFBESC41]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. XXXIV – a partir de 01 de julho de 2008, ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF", observadas as seguintes condições: (Dec. 32.161/2008)

 

 [MDFBESC42]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. XXXV - a partir de 15 de setembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista que realizar operações com maçã ou pêra, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das operações respectivamente indicadas, vedada a utilização de quaisquer outros créditos e observado o disposto no § 18 (Convênio ICM 44/75): (Dec. 32.316/2008)

 

 [MDFBESC43]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. a) 13 % (treze por cento), na saída interna e na importação; (Dec. 32.316/2008)

 

 [MDFBESC44]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. b) 11% (onze por cento), na saída interestadual. (Dec. 32.316/2008)

 

 [MDFBESC45]Redação original em vigor até 23/12/2015.

XL – a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20. (Dec. 35.690/2010)

 

 [MDFBESC46]XLI - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21 (Leis nº 14.277, de 25.3.2011, nº 14.358, de 18.7.2011, e nº 15.675, de 14.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

 [MDFBESC47]Redação anterior em vigor até 24/03/2016.

XLI – no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2026, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21; (Dec. 37.356/2011)

 [p48]Redação anterior em vigor até 07/11/2011.

XLI – a partir de 1º de novembro de 2010, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21. (Dec. 35.699/2010)

 

 [MDFBESC49]Redação anterior em vigor até 06/03/2017.

a) 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2026; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

 

 [MDFBESC50]Redação anterior em vigor até 06/03/2017.

b) 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

 

 [m51]Redação anterior em vigor até 12/11/2014.

XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação, ampliação ou, a partir de 1º de janeiro de 2015, manutenção de seu empreendimento, bem como, a partir da mencionada data, ao estabelecimento comercial atacadista, relativamente à instalação e ampliação, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (Dec. 41.048/2014)

 [m52]Redação anterior em vigor até 03/09/2014.

XLIII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2017, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011, 110/2011 e 101/2012): (Dec. 38.971/2012)

 [m53]Redação original em vigor até 19/12/2012.

XLIII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial que realize, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento, em valor equivalente ao percentual de até 10% (dez por cento) do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 85/2011 e 110/2011): (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [c54]Ver Portaria Conjunta SDEC/SEFAZ 001/2012 , 002/2012.

 [m55] Redação original em vigor até 03/09/2014.

a) o estabelecimento industrial deve ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, possuir protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco e estar em processo de instalação ou ampliação de sua unidade industrial; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m56]Redação original em vigor até 03/09/2014.

b) para efeito do disposto na alínea “a”, a empresa deve preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m57]Redação original em vigor até 03/09/2014.

2. o protocolo de intenções previsto na alínea “a” deve estabelecer, como compromisso do Estado, a realização de obras de infraestrutura necessárias à instalação ou ampliação de seu empreendimento; e(Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m58]3.Redação original em vigor até 03/09/2014.

 o empreendimento industrial deve: (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m59]Redação anterior em vigor até 03/09/2014.

3.1.apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (Dec. 37.948/2012 – EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2012)

 [msc60] Redação original em vigor até 08/03/2012.

3.1. apresentar investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo, R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e(Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m61]Redação original em vigor até 03/09/2014.

1. fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento industrial, nos termos e condições definidos em portaria conjunta do Secretário de Desenvolvimento Econômico e do Secretário da Fazenda; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m62]Redação original em vigor até 03/09/2014.

4. observado o prazo de que trata o caput deste inciso, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a”; e(Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [m63]Redação original em vigor até 19/12/2012.

5. fica condicionada, sob condição resolutória de posterior comprovação, quanto aos investimentos e à geração de empregos de que trata o item 3 da alínea “b”, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento do contribuinte, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do incentivo, com todos os acréscimos legais cabíveis; (Dec. 37.716/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2012)

 

 [MDFBESC64]Redação anterior em vigor até 11/01/2017.

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso XXXV do "caput", observar-se-á: (Dec. 32.316/2008)

 

 [c65]Ver Portaria SF 191/2010.

 [c66]Ver Portaria SF 133/2012.

 [MDFBESC67]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2015 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015). (Dec. 42.022/2015)

 [MDFBESC68]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de maio de 2015 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013). (Dec. 40.509/2014)

 [m69]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 9 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012). (Dec. 38.998/2012)

 [m70]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010). (Dec.34.615/2010)

 [mfbsc71]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.

II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2009 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009). (Dec. 33.781/2009)

 [mfbsc72] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.

 II - a 55% (cinquenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de julho de 2009 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008). (Dec. 32.991/2009)

 [mfbsc73]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2008 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008). (Dec.32.279/2008)

 [mfbsc74] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 30 de abril de 2008 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 07/2000, 84/2000, 51/2001, 69/2003, 139/2005 e 148/2007). (Dec. 31.699/2008)

 [m75] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2007 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001, 69/2003 e 139/2005). (Dec. 28.877/2006) 

 [N76]Redação original em vigor até 06/02/2006.

II - a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do imposto devido, no período de 09 de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 2005 (Convênios ICMS 138/93, 151/94, 102/96, 23/98, 05/99, 7/2000, 84/00, 51/2001 e 69/2003). (Dec. 25.820/2003)

 [MDFBESC77]Redação original em vigor até 24/03/2016.

XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto nos §§ 14 e 15 (Dec. 32.160/2008)

 [mfbsc78]Redação original em vigor até 01/08/2008. XII - em importância correspondente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o disposto no § 14: (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 [mfbsc79]Redação original em vigor até 01/08/2008.a) 7% (sete por cento), no período de 01 de junho de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas operações com milho, realizadas pelo beneficiário da base de cálculo reduzida, referidas no inciso XXIV do "caput" do art. 24; (Dec. 20.096/97)

 [msc80]Redação original em vigor até 24/05/2010.

c) 10% (dez por cento), nas operações interestaduais com: (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 [msc81]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

1. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados (Lei nº 12.934/2005); (Dec. 28.779/2005)

 [N82]Redação original em vigor até 28/12/2005.

1. a partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança, desde que congelados; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 [msc83]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

2. no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2005, carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes da sua matança (Lei nº 12.934/2005); (Dec. 28.779/2005)

 [N84]Redação original em vigor até 28/12/2005.

2. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos, aves e produtos resultantes da sua matança; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 [msc85]Redação original em vigor até 24/05/2010.

3. a partir de 29 de setembro de 2003, ovos e aves vivas; (Dec. 28.779/2005)

 [MDFBESC86]Redação anterior em vigor até 24/03/2016.

d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes da sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento, e, a partir de 1º de janeiro de 2012, pelo estabelecimento autor da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda realizada no Estado de Pernambuco:(Dec. 37.712/2011)

 [msc87]Redação original em vigor até 29/12/2011.

d) 17% (dezessete por cento), nas operações internas com frango e produtos resultantes de sua matança, contendo ou não tempero injetado, realizadas pelo estabelecimento industrial que tenha promovido o respectivo congelamento ou resfriamento: (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 

 [N88]Redação original em vigor até 26/12/2006.

e) 5% (cinco por cento), a partir de 01 de janeiro de 2006, nas operações interestaduais com carne de aves e demais produtos comestíveis resultantes de seu abate (Lei nº 12.934/2005); (Dec.28.779/2005)

 [msc89]Redação original em vigor até 29/12/2011.

f) 14% (quatorze por cento), a partir de 01 de junho de 2008, nas operações de importação de milho; (Dec. 32.160/2008)

 

 [N90]Redação original em vigor até 26/12/2006.

§ 14. A partir de 29 de setembro de 2003, a utilização do benefício previsto no inciso XII, alíneas "c" e "d", do "caput" fica vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma operação. (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)

 [MDFBESC91]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)

 [MDFBESC92] Redação anterior em vigor até 11/08/2015.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)

 [m93]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)

 [m94]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)

 [mfbsc95]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004): (Dec. 27.818/2005)

 [N96]Redação anterior em vigor até 12/04/2005.

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004): (Dec. 27.263/2004)

 [N97]Redação original em vigor até 14/04/2004.

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001 e 105/2001): (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

 [N98] Redação original em vigor até 25/10/2004.

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003): (Dec. 26.596/2004)

 [MDFBESC99]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2015: 40% (quarenta por cento); (Dec. 42.022/2015)

 [MDFBESC100]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2015: 40% (quarenta por cento); (Dec. 40.509/2014)

 [m101]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento); (Dec. 38.998/2012)

 [m102] Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); (Dec. 34.629/2010)

 [mfbsc103] Redação anterior em vigor até 25/02/2010.

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por cento); (Dec. 27.818/2005) Vejamais [mfbsc103]    Vejamais [mfbsc103]     Vejamais [mfbsc103]

 [m104]Redação original em vigor até 26/01/2013.

XXX - a partir de 01 de julho de 1999, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto no art. 36, XXII, “a”; (Dec. 21.830/99 EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

 

 [msc105]Redação original em vigor até 16/10/2010.

XLV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo 40 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003) (Dec.25.766/2003)

 [m106]Redação original em vigor até 11/07/2012.

LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, relativamente ao período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 54/2011). (Dec. 37.144/2011)

 

 [MDFBESC107]Redação original em vigor até 10/07/2015.

LXVI – a partir de 1º de novembro de 2012, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (Dec. 38.800/2012)