CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo
Art.
14. A base de cálculo do
imposto é: (Artigo
revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)
I - o valor de que decorrer a
operação: (Dec.
19.527/96)
a) na saída de mercadoria de
estabelecimento de contribuinte; (Dec. 19.527/96)
b) na transmissão, a terceiro,
de propriedade de mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado
localizado na Unidade da Federação do transmitente; (Dec. 19.527/96)
c) na transmissão, a terceiro,
de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; (Dec. 19.527/96)
d) nas demais hipóteses de
operações a título oneroso; (Dec. 19.527/96)
II - na falta do valor a que se
referem o inciso anterior e o inciso XLVII, ressalvado o disposto no inciso XV:
(Dec. 19.527/96)
a) caso o remetente seja
produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, o preço corrente da
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou,
na sua falta, a partir de 01 de novembro de 1996, do mercado atacadista
regional; (Dec. 19.527/96)
b) o preço FOB do
estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
c) o preço FOB do
estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou
industriais, caso o remetente seja comerciante; (Dec.
19.527/96)
III - na hipótese de
fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído
na competência tributária do Município, o valor total da operação, compreendendo
este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas
acessórias cobradas ao destinatário;
IV - na hipótese de saída de
mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributária
municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o
fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou
empregada;
V - na industrialização efetuada
por outro estabelecimento:
a) o valor agregado durante o
processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto
destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;
b) o valor total, incluído o da
mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando
a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - na entrada de mercadoria
conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário
certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:
a) o preço máximo de venda no
varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;
b) o valor no varejo das
citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;
c) o valor constante do
documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido,
quando for o caso, do percentual indicado no art. 19, I, "b";
VII - na entrada de mercadoria
importada do exterior (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003): (Dec. 25.350/2003)
a) o valor constante dos
documentos de importação convertido em moeda nacional, acrescido do valor do
Imposto de Importação, do IPI, do Imposto sobre Operações de Câmbio e demais
despesas aduaneiras devidas, considerando-se: (Dec.
19.527/96)
1. até
06 de junho de 1990, a taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese; (Dec.
19.527/96)
2. no
período de 07 de junho de 1990 a 31 de outubro de 1996, a taxa cambial
constante de ato declaratório editado pela autoridade federal competente, para
efeito de cálculo do Imposto de Importação; (Dec.
19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro
de 1996, a soma das seguintes parcelas: (Dec.
19.527/96)
1. o
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação,
observando-se: (Dec. 19.527/96)
1.1. o preço da mercadoria
expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa
de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo
ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do
efetivo preço; (Dec. 19.527/96)
1.2. o valor fixado pela
autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos
da lei aplicável à matéria, substituirá o preço declarado; (Dec. 19.527/96)
2. o
Imposto de Importação; (Dec. 19.527/96)
3. o
Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dec.
19.527/96)
4. o
Imposto sobre Operações de Câmbio; (Dec.
19.527/96)
5. quaisquer
despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições
alfandegárias, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2003, outros impostos,
taxas e contribuições (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)
VIII - até 15 de setembro de
1996, na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele
incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas
ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive; (Dec. 19.527/96)
IX - no fornecimento de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e
outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e
da prestação de serviço, observado o disposto no inciso XXXIV do art. 24; (Dec.
38.637/2012) Vejamais[m1]
X - na prestação de serviço de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço,
acrescendo-se, quanto ao iniciado ou prestado no exterior, a partir de 01 de
novembro de 1996, todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente,
relacionadas com a sua utilização; (Dec.
19.527/96)
XI - no fornecimento de que
trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;
XII - na arrematação em leilão
ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria,
inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada, o valor da
arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto de Importação, do
IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado, observando-se: (Dec. 23.423/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)
a) no período de 01 de
janeiro a 10 de julho de 2001, na hipótese de a arrematação ser de veículo
automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula
quatro por cento) sobre o valor da operação; (Dec.
23.423/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)
b) fica convalidada a redução
da base de cálculo prevista na alínea precedente praticada anteriormente ao
termo inicial de vigência ali indicado; (Dec.
23.423/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)
XIII - na adjudicação ou
arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação,
acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;
XIV - na saída de mercadoria,
posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente
destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem,
acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando
houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;
XV - na saída de mercadoria
para estabelecimento pertencente ao mesmo titular (Convênio ICM 66/88): (Dec. 19.527/96)
a) o valor correspondente à
entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;
b) tratando-se de produto
primário, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento
remetente, quando produtor, inclusive gerador de energia; (Dec. 19.527/96)
c) nos demais casos: (Dec. 19.527/96)
1. na
saída interna e interestadual, respeitado o disposto no item 2, o custo da
mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima,
material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; (Dec. 19.527/96)
2. na
saída interestadual, no período de 07 de abril de 1995 a 31 de outubro de 1996,
o custo atualizado da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo
atualizado da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento
(Convênio ICMS 3/95); (Dec. 19.527/96)
3. a
partir de 01 de outubro de 1999, na saída interna de produtos incentivados,
promovida por empresa industrial, beneficiária de incentivo financeiro, para as
suas filiais localizadas neste Estado, valor diferente do custo da mercadoria
produzida, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento
destinatário, observado o disposto no §51; (Dec.
21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
XVI - no caso de encerramento
de atividade de que trata o art. 3º, § 1º, V:
a) o valor das mercadorias,
quando alienadas a contribuinte;
b) o valor das mercadorias
inventariadas na data do encerramento;
XVII - na saída de mercadoria
desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o
valor a nível de atacado da respectiva praça, com os
acréscimos relativos ao imposto antecipado;
XVIII - na hipótese de
entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio:
a) relativamente à
mercadoria, adquirida desacompanhada de documentação fiscal, que ainda esteja
em estoque, o valor de aquisição ou, na impossibilidade de determiná-lo, o
preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a
mercadoria referida;
b) relativamente à
mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso
anterior;
XIX - no arrendamento
mercantil, observar-se-á: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996,
quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação,
nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro
de 1996, quando da aquisição, pelo arrendatário, do bem objeto de contrato de
arrendamento mercantil, o valor da operação de venda na Unidade da Federação de
origem, respeitado tratamento diferenciado estabelecido nas operações internas
relativamente à mesma mercadoria; (Dec.
19.527/96)
XX - na redução de base de
cálculo, o valor indicado em convênio homologado conforme o disposto em
legislação específica;
XXI - nas hipóteses do art.
3º, XII e XIII: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996,
o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto na
Unidade da Federação de origem; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro
de 1996, o valor da operação ou da prestação na Unidade da Federação de origem;
(Dec. 19.527/96)
XXII - na saída de produto em
retorno ao estabelecimento que o tenha remetido para conserto ou reparo, nas
condições dos incisos IV e V do “caput” do art. 11, desde que tenha havido
emprego de materiais, o preço cobrado ao remetente pelo fornecimento dos
mesmos, nos termos do inciso V do “caput” do art. 3º;
XXIII - não ocorrendo o
retorno a que se refere o inciso anterior, o valor de que tenha decorrido a
saída, ressalvada a hipótese de bens do ativo fixo, em que se observará o valor
mencionado nos incisos IV e V do “caput” do art. 11, levando-se em conta o
prazo ali estabelecido;
XXIV - na saída de bens de
capital de origem estrangeira, promovida pelo estabelecimento que os houver
adquirido do exterior com isenção do Imposto de Importação, a diferença entre o
valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição dos referidos
bens;
XXV - até 15 de setembro de
1996, na exportação de café cru para o exterior, o preço mínimo de registro,
convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra vigente na data do
embarque do café para o exterior; (Dec.
19.527/96)
XXVI - nas operações
interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XX
e XXI do "caput", o valor equivalente ao preço mínimo de registro
referido no inciso anterior, convertido em moeda nacional à taxa cambial de
compra vigente na data da ocorrência do fato gerador, observado o seguinte:
a) o disposto neste inciso
aplicar-se-á também às remessas com destino a Estado desprovido de porto exportador
de café;
b) quando houver
diversificação de preços mínimos de registro em função de portos de embarque,
adotar-se-á, para efeito de aplicação do disposto na alínea anterior, o menor
preço de registro fixado para o tipo de café objeto da operação;
c) se da aplicação do
disposto neste inciso resultar acúmulo de crédito do imposto, a sua absorção
far-se-á na forma estabelecida na legislação estadual ou em protocolos dos
Estados envolvidos nas operações;
d) até o dia 31 de dezembro
de 1986, da base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a
parcela equivalente ao Imposto de Exportação;
e) o imposto de que trata
este inciso será recolhido antes de iniciada a remessa
da mercadoria;
f) tratando-se de café em
coco, o cálculo será feito, observado o valor apurado nos termos deste inciso,
pela conversão de 03 (três) sacas de 40 (quarenta) quilos de café em coco para
uma de café em grão;
g) quando a fixação de preço
mínimo de registro efetivar-se diretamente, adotar-se-ão,
para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo,
os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e
demais elementos considerados na apuração;
XXVII - nas operações que
destinem café cru diretamente às indústrias de torrefação e moagem de café
solúvel, localizadas em outra Unidade da Federação, o valor da operação, na
forma estabelecida neste Capítulo, considerando-se o seguinte:
a) o contribuinte deverá
mencionar, nos documentos fiscais, que o café se destina à industrialização;
b) os valores mencionados
se entendem exatos e líquidos, vedado qualquer
acréscimo, desconto ou redução;
XXVIII - nas operações que
destinem café ao Instituto Brasileiro do Café - IBC, o preço mínimo de garantia
fixado pela referida autarquia;
XXIX - na saída de mercadoria
decorrente de operações de venda aos encarregados da execução da política de
garantia de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade federal
competente;
XXX – no período de 27 de
dezembro de 1991 a 13 de maio de 2015, nas operações com os seguintes produtos,
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da
operação, observado o disposto nos §§ 28 e 29 e, a partir de 14 de maio de
2015, no inciso LXXXIV (Convênios ICMS 75/91, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
28/2015): (Dec.
41.956/2015) Vejamais[MDFBESC2] Vejamais[m3] Vejamais[m4] Vejamais[m5] Vejamais[m6] Vejamais[N7]
|
a) aviões: |
|
1. monomotores, com qualquer tipo
de motor, de peso bruto até1.000 kg; |
|
|
2. monomotores,
com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg; |
|
3. monomotores ou bimotores, de
uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor
ou propulsão; |
|
4. multimotores,
com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; |
|
5. multimotores,
com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000
kg; |
|
6. multimotores,
com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; |
|
7. turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg; |
|
8. turboélices, monomotores e multimotores, com peso acima de 8.000 kg; |
|
9. turbojatos
com peso bruto até 35.000 kg; |
|
10. turbojatos,
com peso bruto acima de 35.000 kg; |
|
11. turbojatos
com peso bruto até 15.000 kg; e |
|
12. turbojatos
com peso bruto acima de 15.000 kg; |
|
b)
helicópteros; |
|
c) planadores
ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; |
|
d) pára-quedas
giratórios; |
|
e) outras
aeronaves; |
|
f)
simuladores de vôo bem como suas partes e peças
separadas; |
|
g) pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; |
|
h) catapultas e
outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas; |
|
i) partes, peças, acessórios, componentes separados e, a partir
de 1º de junho de 2012, matérias-primas, dos produtos de que tratam as alíneas
“a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f” e
“j”; (Dec.
38.422/2012) Vejamais[m8] |
|
j)
equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo
empregados na fabricação de
aeronaves e simuladores; |
|
l) aviões militares: |
|
1. monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso
bruto e qualquer tipo de motor; |
|
2. monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor
turboélice ou turbojatos; |
|
3. monomotores ou multimotores de sensoramento,
vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de
auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
e |
|
4. monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; |
|
m) helicópteros
militares, monomotores ou multimotores, com
qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; e |
|
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes,
separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas “a”, “b”,
“c”, “d”, “e”, “l”, “m” e, a partir de 1º de junho de 2012, “f”, “i” e “j”,
na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de
1º de junho de 2012, seus fornecedores nacionais; (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m9] |
|
o) (REVOGADA) (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m10] Vejamais[mfbsc11] Vejamais[mfbsc12] Vejamais[mfbsc13] Vejamais[mfbsc14] Vejamais[m15] Vejamais[N16] Vejamais[N17] Vejamais[N18] |
XXXI - até 30 de abril de
1989, na saída de álcool carburante do estabelecimento fabricante-destilaria,
nas operações internas, 77,05% do valor da operação;
XXXII - na saída de calcário
destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo, 40% (quarenta
por cento) do valor da respectiva operação, no período de 01 a 31 de maio de
1989;
XXXIII - até 31 de maio de
1989, nas operações interestaduais, de pescado em estado natural, resfriado,
congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação,
desde que não enlatado ou cozido, 60% (sessenta por cento) do valor da
respectiva operação;
XXXIV - no período de 01 a
31 de maio de 1989, nas saídas referidas nos incisos III, IV e V e, nas
operações interestaduais, no inciso VI, "a", "b" e
"c", todos do art. 9º, 40% (quarenta por cento) do valor da
respectiva operação;
XXXV - no período de 01 de
junho a 31 de agosto de 1989, 50% do valor da respectiva operação, e de 01 de
setembro a 31 de dezembro de 1989, 75% do valor da respectiva operação,
relativamente aos seguintes produtos:
a) inseticida, fungicida,
formicida, herbicida, sarnicida e vacina de uso na
avicultura e na pecuária;
b) amônia, ácido nítrico,
nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, na saída do estabelecimento
fabricante ou importador para:
1. estabelecimento
onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento
produtor agrícola;
3. quaisquer
estabelecimentos, com fim exclusivamente de armazenagem;
4. outro
estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a
industrialização;
c) adubo simples ou composto
e fertilizante;
d) ração para animais,
concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado
ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:
1. os
mencionados produtos sejam destinados exclusivamente a uso na pecuária e
avicultura, estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja
o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
e) calcário e gesso
destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador de
solo;
f) semente certificada ou
fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade
certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições
da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de
junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que
mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
g) nas operações
interestaduais, que tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e
Nordeste, com os seguintes produtos:
1. farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue;
2. farelos
e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho,
de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto
obtido através de processo de extração do óleo contido no farelo de arroz
integral por meio de solvente;
3. farelo
de casca e de semente de uva;
XXXVI - na cessão onerosa de
meios das redes públicas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária
não se constitua em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para
prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o preço
do serviço cobrado do usuário final;
XXXVII - até 15 de setembro
de 1996, na exportação de produto industrializado semi-elaborado,
assim considerado nos termos do art. 7º, § 2º, o valor indicado no inciso VIII,
com a redução prevista no Anexo 4; (Dec. 19.527/96)
XXXVIII - a partir de 01
de maio de 1991, na importação do exterior de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios,
sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da
empresa industrial, desde que a referida importação esteja amparada por
programa BEFIEX aprovado até 31 de dezembro de 1989, o valor previsto no inciso
VII, com redução proporcional a do Imposto de Importação; (Dec. 15.421/91)
XXXIX - nas operações,
inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93,
22/95, 21/96, 101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009,
119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015 e 154/2015): (Dec. 42.657/2016) Vejamais[MDFBESC19] Vejamais[MDFBESC20] Vejamais[m21] Vejamais[m22] Vejamais[m23] Vejamais[msc24] Vejamais[msc25] Vejamais[mfbsc26] Vejamais[mfbsc27] Vejamais[mfbsc28] Vejamais[mfbsc29]
Vejamais[m30] Vejamais[m31] Vejamais[N32]
a) nas operações interestaduais:
(Dec.
15.477/91)
1. nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito
Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito
Santo: (Dec. 31.272/2008) Vejamais[m33]
1.1. no período de 17 de
outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 6,42% (seis inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento); (Dec. 22.760/2000)
1.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec.
42.657/2016) Vejamais[MDFBESC34] Vejamais[MDFBESC35] Vejamais[m36] Vejamais[m37] Vejamais[m38] Vejamais[mfbsc39] Vejamais[mfbsc40] Vejamais[mfbsc41] Vejamais[mfbsc42] Vejamais[m43] Vejamais[m44] Vejamais[N45]
2. nas
demais operações interestaduais, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, com
consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS (Convênio ICMS 154/2015):(Dec.
42.657/2016) Vejamais[MDFBESC46]
2.1 no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de
julho de 2000: 11% (onze por cento); (Dec.
22.760/2000)
2.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 42.657/2016)
Vejamais[MDFBESC47] Vejamais[MDFBESC48] Vejamais[m49] Vejamais[m50] Vejamais[m51] Vejamais[mfbsc52] Vejamais[mfbsc53] Vejamais[mfbsc54] Vejamais[mfbsc55] Vejamais[m56] Vejamais[m57] Vejamais[N58]
b) nas operações de
importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea
"c"; (Dec. 30.950/2007) Vejamais[N59] Vejamais[N60]
c) nas operações internas: (Dec. 22.903/2000)
1. no
período de 17 de outubro de 1991 a 31 de julho de 2000: 11% (onze por cento); (Dec. 22.903/2000)
2. no
período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 8,80% (oito vírgula
oitenta por cento); (Dec. 42.657/2016) Vejamais[MDFBESC61] Vejamais[MDFBESC62] Vejamais[m63] Vejamais[m64] Vejamais[m65] Vejamais[mfbsc66] Vejamais[mfbsc67] Vejamais [mfbsc68] Vejamais[mfbsc69] Vejamais[m70] Vejamais[m71] Vejamais[N72]
XL - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/200 8, 69/2009,
89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012,
14/2013, 158/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015): (Dec. 42.657/2016) Vejamais[MDFBESC73] Vejamais[MDFBESC74] Vejamais[m75] Vejamais[m76] Vejamais[m77] Vejamais[msc78] Vejamais[msc79] Vejamais[msc80] Vejamais[msc81] ) Vejamais[mfbsc82] Vejamais[mfbsc83] Vejamais[mfbsc84] Vejamais[mfbsc85] Vejamais[m86] Vejamais[m87] Vejamais[N88]
a) nas operações
interestaduais: (Dec. 18.812/95)
1. nas
operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito
Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito
Santo: (Dec. 31.272/2008) Vejamais[m89]
1.1. no período de 17 de
outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 6,42%(seis vírgula quarenta e dois por
cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92; (Dec.
17.424/94)
1.2. no período de 01 de
abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas
posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200:
5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênio ICMS 02/93; (Dec. 17.424/94)
1.3. no período de 04 de
outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 5,1% (cinco vírgula um por cento) -
Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 22.760/2000)
1.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (Dec. 42.657/2016) Vajamais[MDFBESC90] Vejamais[MDFBESC91] Vejamais[m92] Vejamais[m93] Vejamais[m94] Vejamais[mfbsc95] Vejamais[mfbsc96] Vejamais[mfbsc97] Vejamais[mfbsc98] Vejamais[m99] Vejamais[m100] Vejamais[N101]
2. nas
operações de saída para consumidor ou usuário final, não-contribuinte do ICMS: (Dec. 17.424/94)
2.1. no período de 17 de
outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,8% (oito vírgula oito por cento) -
Convênios ICMS 52/91, 13/92 e 148/92; (Dec.
17.424/94)
2.2. no período de 01 de
abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item
1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93; (Dec.
17.424/94)
2.3 no período de 04 de outubro de 1993 a 31 de
julho de 2000: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95,
21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 22.760/2000)
2.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por
cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013 e 27/2015 ; (Dec.42.022/2015) Vejamais[MDFBESC102] Vejamais[m103] Vejamais[m104] Vejamais[m105] Vejamais[mfbsc106] Vejamais[mfbsc107] Vejamais[mfbsc108] Vejamais[mfbsc109] Vejamais[m110] Vejamais[m111] Vejamais[N112]
3. nas
demais operações interestaduais: (Dec.
17.424/94)
3.1. no período de 17 de
outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 11% (onze por cento) - Convênios ICMS 52/91
e 148/92; (Dec. 17.424/94)
3.2. no período de 01 de
abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item
1.2: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênio ICMS 02/93; (Dec. 17.424/94)
3.3. no período de 04 de
outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por
cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 22.760/2000)
3.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015 e 154/2015; (Dec. 42.657/2016) Vejamais[MDFBESC113] Vejamais[MDFBESC114] Vejamais[m115] Vejamais[m116] Vejamais[m117] Vejamais[mfbsc118] Vejamais[mfbsc119] Vejamais[mfbsc120] Vejamais[mfbsc121] Vejamais[m122] Vejamais[m123] Vejamais[N124]
b) nas operações de
importação, conforme previsto para as operações internas, nos termos da alínea
"c"; (Dec. 30.950/2007) Vejamais[N125]
c) nas operações internas: (Dec. 22.903/2000)
1. no
período de 17 de outubro de 1991 a 03 de outubro de 1993: 8,80% (oito inteiros
vírgula oitenta por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92; (Dec. 22.903/2000)
2. no
período de 01 de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos
indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS
02/93; (Dec. 22.903/2000)
3. no
período de 04 de outubro de 1993 a 31 de julho de 2000: 7% (sete por cento) -
Convênios ICMS 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98 e 05/99; (Dec. 22.903/2000)
4. no
período de 1º de agosto de 2000 a 30 de junho de 2017: 5,60% (cinco vírgula
sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 154/2015; (Dec. 42.657/2016) Vejamais[MDFBESC126] Vejamais[MDFBESC127] Vejamais[m128] Vejamais[m129] Vejamais[m130] Vejamais[mfbsc131] Vejamais[mfbsc132] Vejamais[mfbsc133] Vejamais[mfbsc134] Vejamais[m135] Vejamais[m136] Vejamais[N137]
XLI - nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30
de setembro de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/9 4, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30
de abril de 2017, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011,
49/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 21/2016), observado o
disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Dec.
43.162/2016) Vejamais[MDFBESC138] Vejamais[MDFBESC139] Vejamais[MDFBESC140] Vejamais[m141] Vejamais[m142] Vejamais[m143] Vejamais[msc144] Vejamais[msc145] Vejamais[msc146] Vejamais[mfbsc147] Vejamais[mfbsc148] Vejamais[mfbsc149] Vejamais[mfbsc150] Vejamais[mfbsc151] Vejamais[mfbsc152] Vejamais[N153] Vejamais[N154] Vejamais[N155]
a) produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do
benefício, quando dada ao produto destinação diversa: (Dec. 27.926/2005) Vejamais[N156]
1. inseticidas,
fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e
medicamentos; (Dec. 27.926/2005)
2. a
partir de 16 de julho de 1992: acaricidas, nematicidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e
inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio ICMS 41/92); (Dec. 27.926/2005)
3. a
partir de 22 de abril de 1994: raticidas (Convênio ICMS 29/94); (Dec. 27.926/2005)
4. a
partir de 19 de outubro de 2004: inoculantes
(Convênio ICMS 99/2004); (Dec. 27.926/2005)
b) ácido nítrico e ácido
sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído
dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Dec. 15.813/92)
1. estabelecimento
onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e
fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; (Dec. 15.813/92)
2. estabelecimento
produtor agropecuário; (Dec. 15.813/92)
3. quaisquer
estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Dec. 15.813/92)
4. outro
estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a
industrialização; (Dec. 15.813/92)
c) rações para animais,
concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006,
aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas
respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto
a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal,
devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 68, e desde que (Convênios ICMS
54/2006, 93/2006 e 17/2011): (Dec. 36.711/2011) Vejamais[msc157] Vejamais[N158] Vejamais[N159]
1. os
produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja
indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/2011); (Dec.
36.711/2011) Vejamais[msc160] Vejamais[N161]
2. haja
o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão identificando o produto; (Dec. 15.813/92)
3. os
produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; (Dec. 15.813/92)
d) calcário e gesso
destinados ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do
solo; (Dec. 15.813/92)
e) sementes, conforme a seguir
especificadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de
entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas
as disposições, até 18 de outubro de 2004, da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro
de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e, a
partir de 19 de outubro de 2004, da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério: (Dec. 27.926/2005) Vejamais[N162]
1. até
18 de outubro de 2004: sementes certificadas ou fiscalizadas; (Dec. 27.926/2005)
2. a
partir de 19 de outubro de 2004: semente genética, semente básica, semente
certificada de 1ª (primeira) geração – C1 e semente certificada de 2ª (segunda)
geração – C2 (Convênio ICMS 99/2004); (Dec.
27.926/2005)
3. a
partir de 25 de abril de 2005: semente genética, semente básica, semente
certificada de 1ª (primeira) geração – C1 e semente certificada de 2ª (segunda)
geração – C2, bem como semente não-certificada de 1ª (primeira) geração – S1 e
semente não-certificada de 2ª (segunda) geração – S2 (Convênio ICMS 16/2005); (Dec. 27.926/2005)
f) sorgo, sal mineralizado,
farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e
outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal, incluindo-se nesta hipótese: (Dec. 19.538/97)
1. a
partir de 16 de julho de 1992, calcário calcítico
(Convênio ICMS 41/92); (Dec. 19.538/97)
2. a
partir de 22 de abril de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho
(Convênio ICMS 29/94); (Dec. 19.538/97)
3. a
partir de 11 de outubro de 1996, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica e
feno (Convênio ICMS 68/96); (Dec. 19.538/97)
4. a
partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS 40/98); (Dec. 21.110/98)
5. a
partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99); (Dec. 22.199/2000)
6. a
partir de 01 de janeiro de 2003, farelo de gérmen de milho desengordurado e de
quirera de milho (Convênio ICMS 152/2002); (Dec.
25.612/2003)
7. a partir de 1º de
agosto de 2009, óleos de aves (Convênio ICMS 55/2009); (Dec. 36.312/2011)
8. a
partir de 1º de junho de 2016, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou
vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício (Convênio ICMS 21/2016); (Dec.
43.162/2016)
g) esterco animal; (Dec.
15.813/92)
h) mudas de plantas; (Dec. 15.813/92)
i) as seguintes mercadorias (Convênios ICMS 41/92,
100/97e 89/2001): (Dec. 24.267/2002)
1. até
02.05.2002, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, a partir de
16.07.92, os de bovino, observada a isenção prevista no art. 9º,VIII; (Dec. 24.267/2002)
2. ovos
férteis; (Dec. 24.267/2002)
3. pintos
de um dia, no período de 16.07.92 a 21.10.2001; (Dec.
24.267/2002)
4. aves
de um dia, a partir de 22.10.2001, exceto as ornamentais; (Dec. 24.267/2002)
5. girinos;
(Dec. 24.267/2002)
6. alevinos;
(Dec. 24.267/2002)
j) a partir de 25 de maio de
1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal,
classificadas no código NBM/SH 3507.90.4, antigo 3507.90.0200 (Convênios ICMS
28/93 e 100/97); (Dec. 20.539/98)
k) a partir de 14 de outubro
de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de
sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002); (Dec.
25.612/2003)
l) a partir de 01 de maio de
2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (Dec. 25.612/2003)
m) a partir de 03 de novembro
de 2003, vermiculita para uso como condicionador e
ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003); (Dec.26.188/2003)
n) a partir de 01 de janeiro
de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício
líquido piro alho e bio bire
plus; (Dec. 33.204/2009)
o) a partir de 1º de agosto de 2009, óleo, extrato
seco e torta de Nim (Azadirachta
indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (Dec. 36.312/2011)
p) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores
de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no
órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o
número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Dec. 36.312/2011)
q) a partir de 1º de outubro de 2011, torta de
filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta
de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs
e grits), ossos de bovino autoclavado,
borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de
insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/2011); (Dec. 37.144/2011)
XLII - nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e
no § 47 do art. 13, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997,
75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92,
148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e
67/97) e, no período de 6 de novembro de 1997 a 30 de
abril de 2017, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005,
150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010,
62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec.
42.561/2015) Vejamais[MDFBESC163] Vejamais[MDFBESC164] Vejamais[m165] Vejamais[m166] Vejamais[m167] Vejamais[msc168] Vejamais[mfbsc169] Vejamais[mfbsc170] Vejamais[mfbsc171] Vejamais[mfbsc172] Vejamais[mfbsc173] Vejamais[N174] Vejamais[N175] Vejamais[p176]
b) farelo e torta de soja, a
partir de 22 de outubro de 2001, farelo de suas cascas e, a partir de 1º de
outubro de 2011, casca de soja (Convênios ICMS 100/97, 89/2001 e 62/2011); (Dec.
37.144/2011)Vejamais[msc177]
c) DL Metionina e seus
análogos; (Dec. 15.813/92)
d) amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato) DAP (diamônio fosfato) e cloreto de
potássio; (Dec. 19.332/96)
e) adubos simples ou
compostos e fertilizantes; (Dec. 19.332/96)
f) a partir de 22 de abril
de 1994, farelo e torta de canola, a partir de 22 de outubro de 2001, farelo de
suas cascas e, a partir de 1º de outubro de 2011, casca de canola (Convênios
ICMS 29/94, 89/2001 e 62/2011); (Dec. 37.144/2011) Vejamais[msc178]
g) no período de 29 de julho
de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando
destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal
ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário
vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003, 18/2005
e 123/2011); (Dec.37.833/2012) Vejamais[N179] )Vejamais[p180]
h) a partir de 09 de janeiro
de 2006, aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego
na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 149/2005); (Dec. 28.877/2006)
i) a partir de 09 de
janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos, destinados à alimentação
animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 150/2005); (Dec. 28.877/2006)
j) a partir de 9 de
janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e
de produtos vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na
fabricação de ração animal (Convênio ICMS 123/2011); (Dec.37.833/2012)
XLIII - o valor resultante
da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas
saídas internas e interestaduais, até 30.06.95, e, a partir de 01.07.95, nas
operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos
fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos
classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos
correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92,
77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 88/94, 52/95, 121/95, 45/96, 102/96,
20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 87/2001 e
127/2001): (Dec. 23.940/2002)
a) no período de 06 de abril
de 1992 a 31 de outubro de 1992 - 66,67% (sessenta e seis
vírgula sessenta e sete por cento): (Dec.
17.000/93)
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499,
8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.9900, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900,
8706.00.0100 e 8707.00.0200; (Dec.
16.346/92)
b) no período de 04 de
julho de 1992 a 31 de outubro de 1992 - 66,67% (sessenta e
seis vírgula sessenta e sete por cento): (Dec.
17.000/93)
8703.22.0400, 8703.23.0700, 87.03.32.0400, 8703.33.0400; (Dec. 16.346/92)
c) relativamente aos
produtos classificados nos códigos NBM/SH 8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200: (Dec. 18.094/94)
|
1. de 01 de novembro de 1992 a 31
de março de 1994 |
66,67%; (Dec. 18.094/94) |
|
2. de 01 de abril de 1994 a
31d de outubro de 1994 |
75,01%; (Dec. 18.094/94) |
|
3. de 01 de novembro de 1994 a 31
de dezembro de 1994 |
83,34%; (Dec. 18.094/94) |
|
4. de 01 de janeiro de 1995 a 31
de março de 1995 |
75,01%; (Dec. 18.094/94) |
|
5. de 01 de abril de 1995 a 30 de
junho de 1995 |
83,34%; (Dec. 18.094/94) |
|
6. de 01.07.95 a 31.05.2002 |
70,59%; |
XLIV - o montante equivalente
a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação
realizada com fubá de milho, farinha de milho em flocos e xerém de milho ou
assemelhados, classificados nas posições NBM/SH 1102.20.0000, 1104.19.0100 e
1103.13.0000, respectivamente, correspondendo a carga
tributária efetiva a 7% (sete por cento), quando o contribuinte interessado
manifestar, neste sentido, a competente opção, observando-se o disposto no §
49, bem como os seguintes prazos e condições: (Dec.
19.348/96)
a) no período de 01 de julho
de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por
estabelecimento industrial; (Dec. 19.348/96)
b) no período de 01 de outubro
de 1996 a 31 de março de 1999, para as operações internas promovidas por
estabelecimento atacadista com destino a outro estabelecimento atacadista ou
varejista; (Dec. 19.348/96)
XLV - no período de 1º de
julho de 1996 a 30 de abril de 2017, nas operações internas com ferros e aços
não planos, classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado
o estorno de crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos
do inciso XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC181] Vejamais[MDFBESC182] Vejamais[m183] Vejamais[m184] Vejamais[mfbsc185] Vejamais[mfbsc186] Vejamais[mfbsc187] Vejamais[mfbsc188] Vejamais[m189] Vejamais[m190] Vejamais[N191]
XLVI - nos períodos de 01 de
novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de
março de 2003, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado,
classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo
estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com
destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da
respectiva operação, observado o disposto no § 16, "b", do art. 36
(Decretos nº 19.527, de 30.12.96, nº 19.840, de 17.06.97, nº 19.952, de
20.08.97, nº 20.424, de 27.03.98, nº 20.677, de 30.06.98, nº 21.361, de
12.04.99, nº 21.659, de 23.08.99, nº 21.738, de 01.10.99, e nº 21.982, de
30.12.99); (Dec. 25.303/2003)
a) REVOGADO (Dec.21.982/99
– EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)
b) REVOGADO (Dec.21.982/99
– EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)
XLVII - na entrada, no
território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos dele derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não
destinado à industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que
decorrer a mencionada entrada; (Dec.
24.864/2002)
XLVIII – a partir de 01 de
março de 1997, o montante equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da operação, para os
estabelecimentos industriais, nas operações internas por eles promovidas,
realizadas com os seguintes produtos, correspondendo a
carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor da respectiva
operação: (Dec. 21.738/99 – EFEITOS A PARTIR
DE 01.10.99. REPUBLICADO DOE 06.11.99)
|
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
|
a) massas alimentícias não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (exceto as do código
1902.11.0000 - contendo ovos) |
1902.1 |
|
b) bolachas e biscoitos de
maisena |
1905.30.0300 |
|
c) bolachas e biscoitos de
polvilho |
1905.30.0400 |
|
d) bolachas e biscoitos
sanduíche |
1905.30.0500 |
|
e) outros |
1905.30.9900 |
XLIX - no período de 01 de
junho de 1997 a 31 de dezembro de 1998, nas operações com produtos da indústria
de informática e automação, fabricados por
estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei Federal
n.º 8.387, de 30 de dezembro de 1991, reduzida de tal forma que a carga
tributária corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação, observando-se (Convênios ICMS
23/97, 121/97, 23/98, 60/98 e 101/98): (Dec.
21.095/98)
a) o produto deve ser
beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Dec. 19.840/97)
b) nas Notas Fiscais
relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deve indicar: (Dec. 19.840/97)
1. tratando-se
da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a
isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Dec. 19.840/97)
2. tratando-se
dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a
identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição
original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes; (Dec. 19.840/97)
c) cada estabelecimento
adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações
mencionadas na alínea anterior. (Dec.
19.840/97)
L - o montante equivalente a
41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação de saída
interna promovida por estabelecimento industrial, correspondendo à carga
tributária efetiva de 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, dos
seguintes produtos, observado o disposto no art. 42, V e XI: (Dec. 20.297/98)
a) no período de 01 de julho a
30 de setembro de 1997, telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para
revestimento e lajota para piso; (Dec. 20.004/97)
b) desde que produzidos pela
indústria de cerâmica vermelha: (Dec.
20.297/98)
1. a
partir de 01 de outubro de 1997, os produtos mencionados na alínea anterior,
exceto a lajota para piso quanto esmaltada ou vitrificada; (Dec. 20.297/98)
2. a
partir de 01 de janeiro de 1998, manilha. (Dec.
20.297/98)
LI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal
forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas,
estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos
cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000,
21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC192] Vejamais[MDFBESC193] Vejamais[m194] Vejamais[m195] Vejamais[mfbsc196] Vejamais[mfbsc197] Vejamais[mfbsc198] Vejamais[mfbsc199] Vejamais[m200] Vejamais[m201] Vejamais[N202]
a) os mencionados produtos
devem ser empregados na construção de imóveis residenciais, destinados à
população de baixa renda, realizada sob a coordenação: (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
1. da
Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco – COHAB ou da Empresa de
Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco S. A. – EMHAPE; (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
2. a
partir de 01 de maio de 2004, de empresa integrante da Administração Pública
Indireta do Estado que seja responsável pela política estadual de habitação; (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
b) fica dispensado o estorno
de crédito previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXVIII; (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
LII – no período de 01 de
julho de 1999 a 31 de janeiro de 2008, o montante equivalente a 70,59% (setenta
vírgula cinqüenta e nove por cento) do valor da
saída, nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial,
realizadas com óleo de soja refinado e envasado e gordura vegetal de soja,
classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e 1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva a 12% (doze por cento) do valor
da respectiva operação; (Dec. 31.339/2008) Vejamais[N203]
LIII - no período de 1º de
julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, reduzida de tal forma que a incidência
do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da operação, nas saídas internas promovidas por estabelecimento
distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária, desde que: (Dec. 39.077/2013) Vejamais[m204]
a) o distribuidor promova saídas apenas para adquirente que preencha as condições
previstas na alínea "b" e seja fornecedor exclusivo de alimentos, bebidas
e outras mercadorias necessárias ao fornecimento de refeição em restaurantes e
estabelecimentos similares; (Dec. 21.554/99 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)
b) o estabelecimento
adquirente seja restaurante ou similar que adquira os produtos mencionados na
alínea anterior exclusivamente ao fornecedor ali previsto; (Dec. 21.554/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)
LIV - a partir de 01 de março
de 2000, nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro
de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, quando o
desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais
proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no país, nos termos da
referida legislação, reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente à mencionada cobrança proporcional, exceto, a partir de 01 de julho
de 2003, quando a mercadoria for álcool (Convênio ICMS 58/99); (Dec. 25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2003)
LV - nas prestações de serviços
de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação,
habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim
aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente
da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/98); (Dec. 22.871/2000)
LVI - nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças
e acessórios, todos sem similar produzido no País, efetuadas por empresa
jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou
efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na
geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação
de sinais de comunicação, o montante equivalente aos seguintes percentuais
sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 58/2000): (Dec. 23.247/2001)
a) no período de 01 de maio a
31 de dezembro de 2001: 20% (vinte por cento); (Dec.
23.247/2001)
b) no período de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de 2002: 40% (quarenta por cento); (Dec. 23.247/2001)
LVII - no fornecimento de
energia elétrica, inclusive na entrada no território do Estado quando não
destinada à industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao
adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao
consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à
conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização; (Dec. 24.864/2002)
LVIII – no período de 01 de
setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na saída de cavalo de raça, 40%
(quarenta por cento) do valor da respectiva operação, ficando convalidadas as
operações realizadas nestas condições no período de 12 de março de 1993 a 31 de
agosto de 2003 (Dec. 25.766/2003)
LIX - nos períodos de 1º de
agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de
fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, nas operações realizadas por
indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o
valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante
calculado por litro, limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004,
03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006,
01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007,
53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013,
27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC205] Vejamais[MDFBESC206] Vejamais[m207] Vejamais[m208] Vejamais[mfbsc209] Vejamais[mfbsc210] Vejamais[mfbsc211] Vejamais[mfbsc212] Vejamais[m213] Vejamais[m214] Vejamais[N215] Vejamais[N216] Vejamais[N217] Vejamais[N218] Vejamais[N219]
a) nas saídas internas de
produtos elaborados a partir de uva tipo: (Dec.
28.188/2005)
1. americana
e híbrida: R$0 0,1941 (zero vírgula um mil e novecentos e quarenta e um de
reais); (Dec. 28.188/2005)
2. vinífera:
R$ 0,3235 (zero vírgula três mil e duzentos e trinta e cinco de reais); (Dec. 28.188/2005)
b) nas saídas interestaduais:
(Dec. 28.188/2005)
1. para
os Estados da Região Sul e Sudeste, exceto para o Espírito Santo, de produtos
elaborados a partir de uva tipo: (Dec.
28.188/2005)
1.1 americana e híbrida: R$ 0,2750 (zero vírgula
dois mil e setecentos e cinqüenta de reais); (Dec. 28.188/2005)
1.2 vinífera: R$ 0,4583 (zero vírgula quatro mil e
quinhentos e oitenta e três de reais); (Dec.
28.188/2005)
2. para
os Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, de
produtos elaborados a partir de uva tipo: (Dec.
28.188/2005)
2.1 americana e híbrida: R$ 0,4714 (zero vírgula
quatro mil e setecentos e catorze de reais); (Dec.
28.188/2005)
2.2 vinífera: R$ 0,7857 (zero vírgula sete mil e
oitocentos e cinqüenta e sete de reais); (Dec. 28.188/2005)
LX - nos períodos de 1º de
agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de
fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, nas saídas de cana-de-açúcar,
opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS
153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006,
116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC220] Vejamais[MDFBESC221] Vejamais[m222] Vejamais[m223] Vejamais[mfbsc224] Vejamais[mfbsc225] Vejamais[mfbsc226] Vejamais[mfbsc227] Vejamais[m228] Vejamais[m229] Vejamais[N230] Vejamais[N231] Vejamais[N232] Vejamais[N233] Vejamais[N234]
a) de tal forma que a carga
tributária corresponda aos seguintes percentuais (Dec. 28.188/2005)
1. nas
operações internas, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento): 85,29%
(oitenta e cinco vírgula vinte e nove por cento); (Dec. 28.188/2005)
2. nas
operações interestaduais, sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento): 79,17%
(setenta e nove vírgula dezessete por cento); (Dec.
28.188/2005)
b) relativamente ao benefício
de que trata este inciso: (Dec. 28.188/2005)
1. não
se aplica às saídas de cana-de-açúcar destinadas à fabricação de álcool e de
açúcar, contempladas com isenção; (Dec.
28.188/2005)
2. o
contribuinte não poderá utilizar quaisquer outros créditos relativos às
entradas tributadas; (Dec. 28.188/2005)
LXI – a partir de 1º de maio
de 2001, quando se tratar de operação interestadual destinada a contribuinte, o
valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do
montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações
subsequentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001, 34/2006 e 20/2013): (Dec.
39.529/2013) Vejamais[m235] Vejamais[N236]
a) a mercadoria seja qualquer
dos seguintes produtos: (Dec. 29.726/2006) Vejamais[N237]
1. até
30 de julho de 2006, classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Dec.
29.726/2006)
2. a
partir de 31 de julho de 2006, indicados no caput do artigo 1º da Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; (Dec.
29.726/2006)
b) para obtenção do montante
das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre
a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente,
em função da alíquota prevista para a operação interestadual: (Dec. 28.247/2005 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
1. até
30 de julho de 2006: (Dec. 29.726/2006) Vejamais[N238]
1.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando
a alíquota for 7% (sete por cento); (Dec.
29.726/2006)
1.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por
cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); (Dec. 29.726/2006)
2. a
partir de 31 de julho de 2006: (Dec.
29.726/2006) Vejamais[N239]
2.1. quando se tratar de
produto farmacêutico relacionado no inciso I, "a", do caput do artigo
1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000: (Dec.
29.726/2006)
2.1.1. 9,34% (nove vírgula trinta e quatro por
cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento); (Dec. 29.726/2006)
2.1.2. 9,90% (nove vírgula noventa por cento),
quando a alíquota for 12% (doze por cento); (Dec.
29.726/2006)
2.1.3. a partir de 30 de
abril de 2013, 9,04% (nove vírgula zero quatro por cento), quando a alíquota
for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71 (Convênio
ICMS 20/2013); (Dec. 39.529/2013)
2.2. quando se tratar de
produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado no inciso
I, "b", do caput do artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000: (Dec. 29.726/2006)
2.2.1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento),
quando a alíquota for 7% (sete por cento); (Dec.
29.726/2006)
2.2.2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por
cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento); (Dec. 29.726/2006)
2.2.3. a partir de 30 de
abril de 2013, 9,59% (nove vírgula cinquenta e nove por cento), quando a
alíquota for 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso I do § 71
(Convênio ICMS 20/2013); (Dec. 39.529/2013)
c) sejam observadas as normas
previstas nos §§ 56 a 58. (Dec. 28.247/2005 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
LXII – a partir de 14 de
outubro de 2002, aquela prevista na alínea “b”, na hipótese da operação com
pneumáticos e câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea “a”, observado o
disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 06/2009 e
21/2013): (Dec.
39.529/2013) Vejamais[m240] Vejamais[mfbsc241] Vejamais[mfbsc242] Vejamais[mfbsc243] Vejamais[m244] Vejamais[m245] Vejamais[N246]
a) operação interestadual
praticada por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de
borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas
posições 4011 e 4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas
mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
– COFINS, nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002; (Dec. 33.656/2009) Vejamais[mfbsc247]
b) valor resultante da
dedução, da base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte
remetente, do montante obtido pela aplicação dos seguintes percentuais, em
função da alíquota prevista para a respectiva operação interestadual: (Dec. 28.248/2005)
1. na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado
do Espírito Santo: (Dec. 39.529/2013) Vejamais[m248]
1.1. no
período de 1º de agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 4,90% (quatro vírgula
noventa por cento); e (Dec. 39.529/2013)
1.2. a partir de 30 de
abril de 2013, 8,78% (oito vírgula setenta e oito por cento); (Dec.
39.529/2013)
2. na hipótese de
mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do
Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do
Espírito Santo: (Dec. 39.529/2013) Vejamais[m249]
2.1. no período de 1º de
agosto de 2009 a 29 de abril de 2013, 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento);
e (Dec.
39.529/2013)
2.2. a partir de 30 de
abril de 2013, 9,30% (nove vírgula trinta por cento); e (Dec. 39.529/2013)
3. a partir de 30 de abril
de 2013, 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), na hipótese de operação de
saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento); (Dec. 39.529/2013)
LXIII – a partir de 01 de
janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de aves e demais
produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005); (Dec. 28.779/2005)
LXIV – a partir de 01 de
janeiro de 2006, reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva
corresponda ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o valor da operação interestadual com carne de leporídeos
(coelhos) e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS
89/2005). (Dec. 28.779/2005)
LXV – no período de 01 de
janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2010, na saída interna de borracha
sintética, classificada no código 4002.19.19 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, com destino a estabelecimento
industrial, para fabricação de sandália termoplástica, classificada no código
6402.20.00 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação (Lei nº 12.942, de
16.12.2005). (Dec. 28.828/2006)
LXVI - a partir de 31 de
julho de 2006, nas operações com hipoclorito de sódio, previstas em convênio
celebrado entre entidade da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o
Ministério da Saúde, relativamente à respectiva produção e distribuição,
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 11% (onze por
cento) do valor das referidas operações, dispensado o correspondente estorno do
crédito, nos termos do art. 47, XLVIII (Convênio ICMS 67/2006). (Dec. 29.506/2006)
LXVII - no período de 01 de
agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de amido de milho,
classificado na posição 1108.12.00 da NBM/SH, promovida pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento industrial, para
utilização no correspondente processo de fabricação de produtos alimentícios
derivados de farinha de trigo ou de suas misturas, classificados nas posições
1902.1 e 1905 da NBM/SH, reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação,
observando-se: (Lei nº 13.083, de 2006) (Dec.
29.713/2006)
a) Secretaria da Fazenda
deverá realizar avaliação periódica do benefício; (Dec. 29.713/2006)
b) o objetivo da avaliação
prevista na alínea "a" será verificar sua adequação, podendo
promover, mediante decreto específico, sua redução ou suspensão. (Dec. 29.713/2006)
LXVIII - a partir de 12 de
julho de 2006, nas operações de venda de veículos autopropulsados, antes de 12
(doze) meses da data da aquisição junto à montadora, quando realizadas por
pessoa jurídica que explore a atividade de produtor agropecuário, locação de
veículos e arrendamento mercantil, o preço de venda ao público sugerido pela
montadora, observando-se (Convênio ICMS 64/2006): (Dec. 29.831/2006)
a) quanto ao cálculo do
imposto: (Dec. 29.831/2006)
1. sobre
a mencionada base de cálculo será aplicada a alíquota prevista para as
operações internas com veículos novos; (Dec.
29.831/2006)
2. do
resultado obtido na forma do item 1, será deduzido o crédito fiscal constante
da Nota Fiscal de aquisição emitida pela montadora; (Dec. 29.831/2006)
3. o
imposto apurado na forma dos itens 1 e 2 será recolhido em favor da Unidade da
Federação do domicílio do adquirente, mediante: (Dec.
29.831/2006)
3.1. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, quando a pessoa jurídica alienante estiver localizada em
Unidade da Federação diversa daquela do adquirente; (Dec. 29.831/2006)
3.2. Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
quando a pessoa jurídica alienante e o destinatário estiverem localizados neste
Estado; (Dec. 29.831/2006)
b) quando a venda do
veículo for efetuada mediante Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, o mencionado documento deverá ser emitido em nome do adquirente, conforme
previsto na legislação em vigor, demonstrando-se, no campo "Informações
Complementares," a forma de apuração do imposto, conforme previsto na
alínea "a", 1 e 2; (Dec.
29.831/2006)
c) na
hipótese de a pessoa jurídica alienante não dispor de documento fiscal próprio,
o demonstrativo da forma de apuração do imposto previsto na alínea 'b"
deverá ser efetuado no documento utilizado na transação comercial, de forma a
identificar o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o da
operação antecedente; (Dec. 29.831/2006)
d) em qualquer hipótese,
deverá ser feita a juntada da cópia da Nota Fiscal original expedida pela
montadora quando da aquisição do veículo; (Dec.
29.831/2006)
e) na hipótese do não-recolhimento do imposto pelas pessoas jurídicas
indicadas neste inciso, o pagamento deverá ser efetuado pelo adquirente do
veículo, por ocasião da respectiva transferência; (Dec. 29.831/2006)
f) a montadora de
veículos, quando da venda de veículos às pessoas jurídicas indicadas neste
inciso, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: (Dec.
29.831/2006)
1. indicar,
no documento fiscal relativo à operação, no campo “Informações Complementares”,
as seguintes observações: (Dec. 41.575/2015) vejamais[p250]
1.1. “Ocorrendo alienação do veículo antes de
__/__/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à
emissão do respectivo documento fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base
no inciso LXVIII do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991”; (Dec. 41.575/2015)
1.2. a partir de 1º de
fevereiro de 2015, “Preço de venda sugerido ao público - R$ (consignar o preço
sugerido ao público para o veículo)” (Convênio ICMS 135/2014); (Dec.
41.575/2015)
2. encaminhar,
à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria
da Fazenda, até o último dia útil de cada mês, informações referentes às
operações realizadas no mês anterior, relativamente: (Dec. 29.831/2006)
2.1. ao endereço do
adquirente e número de inscrição no CNPJ/MF; (Dec.
29.831/2006)
2.2. ao número, série e
data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido; (Dec. 29.831/2006)
g) a alienação do veículo
nas condições previstas neste inciso somente deverá ocorrer mediante
apresentação do DAE relativo ao ICMS incidente na operação, devidamente
quitado, devendo o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN,
para controle da Secretaria da Fazenda, mencionar, no campo
"Observações" do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo,
expedido no primeiro licenciamento do veículo: "SEFAZ:ALIENAR
COM ICMS PG";(Dec. 29.831/2006)
h) o DETRAN não poderá
efetuar a transferência de veículo, proveniente das pessoas jurídicas indicadas
neste inciso, em desacordo com as normas nele previstas. (Dec. 29.831/2006)
LXIX - no período de 1º de
novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100
resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito
prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 22/2016): (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC251] Vejamais[MDFBESC252] Vejamais[MDFBESC253] Vejamais[m254] Vejamais[m255] Vejamais[msc256] Vejamais[N257]
b) a partir de 8 de janeiro de 2007, sementes e palma, no período de 8 de
janeiro de 2007 a 31 de maio de 2016, sebo bovino e, a partir de 1º de junho de
2016, sebo de origem animal; e (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC258]
c) a partir de 1º de junho de 2016, óleos de origem
animal e vegetal e algas marinhas; (Dec. 43.162/2016)
LXX – no período de 01 de
agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2007, na saída interna de perfil de
alumínio, classificado nas posições da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH 7604.21.00 ou 7604.29.20, bem como de
tubo de alumínio, classificado na posição 7608.20.90, promovida por indústria
localizada neste Estado, com destino a empresa de construção civil, a base de
cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor operação (Lei nº 13.082, de
04.09.2006). (Dec. 30.111/2006)
LXXI – na saída de peça nova
em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, tendo como destinatário o
proprietário de veículo ou de outra mercadoria, o valor da operação constante
da Nota Fiscal de saída da mencionada peça nova, promovida pelo respectivo
fabricante de veículo ou de outra mercadoria, para os estabelecimentos que
promovam a referida substituição (Convênios ICMS 129/2006, 27/2007 e 28/2007): (Dec. 30.745/2007)
a) a partir de 08 de janeiro
de 2007, quando a referida substituição for promovida por concessionário ou
oficina autorizada de fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006 e
28/2007); (Dec. 30.745/2007)
b) a partir de 01 de maio de
2007, quando a referida substituição for promovida por oficina autorizada ou
credenciada de fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS
27/2007). (Dec. 30.745/2007)
LXXII – no período de 01 de
agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na saída interna e interestadual dos
produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação: (Dec. 30. 691/2007)
|
PRODUTO |
CÓDIGO
DA NBM/SH |
|
Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque
estacionário -modelo TQ -- várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS
várias capacidades (ISON) |
8704.23.90 |
|
Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL
(ISON) |
8707.90.90 |
|
Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana
- modelo RQC (ISON), semi-reboque
- modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque
basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque
cana - modelo SRC, semi-reboque carga indivisível
(carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque
extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo
estático - modelo SRS |
8716.39.00 |
LXXIII .
a partir de 01 de julho de 2009, nas operações
internas com as máquinas pesadas relacionadas no Anexo 62, reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)
do valor da operação, admitida a manutenção do crédito fiscal relativo à
entrada em idêntico percentual, devendo ser estornado o valor excedente, quando
for o caso; (Dec. 33.719/2009)
LXXIV .
a partir de 01 de julho de 2009, na importação das
mercadorias relacionadas no Anexo 63, quando a mencionada operação for efetuada
por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de
apuração e recolhimento do imposto, cujo
faturamento seja preponderantemente relativo às referidas mercadorias, reduzida
de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do
respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais, observado o disposto no § 61: (Dec. 33.719/2009)
a) no período de 01 de
julho de 2009 a 30 de junho de 2010: 4,5% (quatro vírgula
cinco por cento); (Dec. 33.719/2009)
b) a partir de 01 de julho
de 2010: 5% (cinco por cento). (Dec.
33.719/2009)
LXXV .
no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro
de 2014, na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior sob o amparo
de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, conforme previsto no art.
9º, CCXI, .a., 2, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos
federais, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada
cobrança proporcional. (Dec. 34.450/2009)
LXXVI - no período de 1º de
dezembro de 2009 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais dos produtos
a seguir relacionados, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação,
ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à
fabricação dos produtos respectivamente indicados, observado
o disposto nos §§ 69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no
inciso LXXI do art. 47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012,
191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC259] Vejamais[MDFBESC260] Vejamais[m261] Vejamais[m262] Vejamais[msc263] Vejamais[msc264]
a) a partir de 1º de
dezembro de 2009, etilenoglicol - MEG, classificado
no código da NBM/SH 2905.31.00, para a fabricação de resinas poliéster a serem
utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato - resina PET,
filmes, fibras e filamentos; e (Dec. 39.952/2013)
b) a partir de 1º de novembro de 2013, polietileno
tereftalato - resina PET, classificado no código da NBM/SH 3907.60.00, para a
fabricação de recipientes PET em Unidade da Federação
que tenha remetido o etilenoglicol - MEG, nos termos
da alínea “a”, observado o disposto no § 72; (Dec. 39.952/2013)
LXXVII - a partir de 1º de maio de 2010, na saída
interna de querosene de aviação destinada à empresa regional de transporte
aéreo de passageiros, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária
seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5% (cinco
por cento) sobre o valor da mencionada saída, observado o disposto no § 63 e no
art. 47, LIX. (Dec. 34.949/2010) Vejamais[c265]
LXXVIII – no período de 1º de
outubro de 2009 a 31 de março de 2015, na saída interestadual de veículos
automotores novos nacionais ou importados, promovida por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista de veículos, reduzida de tal forma que a
respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, conforme o caso,
observado o disposto no § 64 e no inciso LX do art. 47 (Leis nº 13.891, de
19.10.2009, e nº 15.495, de 11.5.2015): (Dec.
41.957/2015) Vejamais[MDFBESC266]
a) 9,5% (nove virgula cinco por cento), na hipótese de veículo importado; (Dec. 35.031/2010)
b) 7% (sete por cento),
na hipótese de veículo de origem nacional recebido por meio de transferência do
respectivo estabelecimento industrial. (Dec.
35.031/2010)
LXXIX - no período de 1º de
outubro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas interestaduais de paraxileno – PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida
em 100% (cem por cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do
benefício fica condicionada a que os produtos se destinem exclusivamente à
fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de ácido tereftálico purificado – PTA, recipientes polietileno
tereftalato – PET, fios de poliéster – POY, filmes, fibras e filamentos
(Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec.
42.561/2015) Vejamais[MDFBESC267] Vejamais[MDFBESC268] Vejamais[m269] Vejamais[m270]
LXXX - no período de 1º de
maio de 2011 a 30 de abril de 2017, nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos
relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, reduzida do valor correspondente àquele
resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação,
observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002,
27/2011, 101/2012, 22/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC271] Vejamais[MDFBESC272] Vejamais[m273] Vejamais[m274] Vejamais[m275]
a) relativamente às mercadorias constantes do Anexo
I do Convênio ICMS 133/2002:
1. 5,1595% (cinco vírgula um cinco nove cinco por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo;
2. 5,4653% (cinco vírgula quatro seis cinco três
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas,
bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
3. a partir de 30 de abril
de 2013, 5% (cinco por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela
alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto no inciso
II do § 71; (Dec. 39.529/2013)
b) relativamente às mercadorias constantes do Anexo
II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta vírgula dois
por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no caput:
1. 2,3676% (dois vírgula três seis sete seis por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo;
2. 2,5080% (dois vírgula cinco zero oito zero por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas,
bem como mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
3. a partir de 30 de abril
de 2013, 2,29% (dois vírgula vinte e nove por cento), na hipótese de operação
de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento),
observado o disposto no inciso II do § 71; e (Dec. 39.529/2013)
c) relativamente às mercadorias constantes do Anexo
III do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito
vírgula um por cento) na base de cálculo das contribuições mencionadas no
caput:
1. 0,7129% (zero vírgula sete um dois nove por
cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do
Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o
Estado do Espírito Santo;
2. 0,7551% (zero vírgula sete cinco
cinco um por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul e
Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.
3. a partir de 30 de abril
de 2013, 0,6879% (zero vírgula seis oito sete nove por cento), na hipótese de
operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por
cento), observado o disposto no inciso II do § 71; (Dec. 39.529/2013)
LXXXI - reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março
de 2017 a 31 de dezembro de 2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o
valor das seguintes operações com óleo combustível destinado a usina
termoelétrica, localizada neste Estado, a ser utilizado, diretamente pela
própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia, observado o
disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008): (Dec. 44.169/2017) Vejamais[MDFBESC276] Vejamais[MDFBESC277]
Vejamais[m278]
a) a partir de 1º de julho
de 2012, interna; (Dec. 42.273/2015)
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou
aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela mencionada usina
termoelétrica e, a partir de 1º de dezembro de 2016, por importadora de
combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente (Leis
nº 15.615, de 8.10.2015, e nº 15.951, de 16.12.2016); e (Dec. 44.169/2017) Vejamais[MDFBESC279]
c) a partir de 1º de outubro de 2015, interna,
promovida por refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente,
desde que a destinação final do produto seja usina termoelétrica (Lei nº
15.615, de 8.10.2015); (Dec. 42.273/2015)
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 30 de
abril de 2017, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e
mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do
Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados,
observando-se (Convênios ICMS 61/2012, 77/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec.
42.561/2105) Vejamais[MDFBESC280] Vejamais[MDFBESC281] Vejamais[c282]
a) relativamente ao benefício previsto neste
inciso:
(Dec. 38.748/2012)
1. o desembaraço aduaneiro
deve ser realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do
Brasil - RFB, em Foz do Iguaçu - Paraná; (Dec. 38.748/2012)
2. a microempresa deve
estar previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU,
a que se refere a Lei Federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009; (Dec.
38.748/2012)
b) o estabelecimento importador deve observar os
demais procedimentos previstos no Convênio ICMS 61/2012; (Dec. 38.748/2012)
c) a utilização do benefício de que trata este
inciso implica a renúncia de quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao
ICMS. (Dec.
38.748/2012)
LXXXIII - no período de 1º de maio de 2015 a 28 de fevereiro de 2016,
reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída
interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente,
destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro
situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos
por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§
73 e 74 (Lei nº 15.509, de 21.5.2015, e Lei nº 15.723, de 9.3.2016): (Dec.42.828/2016) Vejamais[MDFBESC283]
a) ser
credenciada, nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda -
SEFAZ; e (Dec. 41.775/2015)
b)
previamente ao pedido de credenciamento de que trata a alínea “a”: (Dec. 41.775/2015)
1. atender a uma das seguintes condições: (Dec. 41.775/2015)
1.1. operar com no mínimo 1 (um) voo semanal internacional, sem
escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado
neste Estado, bem como incrementar o consumo de querosene de aviação, adquirido
com tributação pelo ICMS, em no mínimo 40% (quarenta por cento); ou (Dec. 41.775/2015)
1.2. incrementar em no mínimo 3 (três) a quantidade de voos
semanais partindo de Recife com destino a outro Município deste Estado ou ao
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, bem como o consumo de querosene de
aviação, adquirido com tributação pelo ICMS, em no mínimo 35% (trinta e cinco
por cento); e (Dec. 41.775/2015)
2. implementar no mínimo 15 (quinze) voos domésticos mensais,
com destino ao Recife. (Dec. 41.775/2015)
LXXXIV – no
período de 14 de maio de 2015 a 31 de maio de 2017, reduzida de tal forma que a
carga tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do
percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações com aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias, nos
termos estabelecidos no Convênio ICMS 75/91 (Convênios ICMS 75/91 e 28/2015). (Dec. 41.956/2015)
LXXXV - a partir de 1º de
outubro de 2015, nas operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica
situada neste Estado, reduzida de tal forma que a correspondente carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de
2018, do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da respectiva operação,
observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de 8.10.2015): (Dec.
44.169/2017) Vejamais[MDFBESC284]
a) interna, promovida por
distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada pelo órgão federal
competente;
(Dec. 42.273/2015)
b) de importação ou aquisição em outra Unidade da
Federação, promovidas pela mencionada usina termoelétrica; e (Dec. 42.273/2015)
c) interna, promovida por
refinaria de petróleo ou suas bases, para distribuidora de combustível,
conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, desde que a
destinação final do produto seja usina termoelétrica. (Dec. 42.273/2015)
LXXXVI - nas operações internas e de
importação, promovidas por fabricantes ou importadores ou empresas
concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta,
classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema
Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI do art. 47: (Dec. 44.101/2017 – Retroagindo seus Efeitos
a 17.12.2016) Vejamais[RM285]
a) no período de 1º de fevereiro a 16 de
dezembro de 2016, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento); e (Dec. 44.101/2017 – Retroagindo
seus Efeitos a 17.12.2016)
b) a partir de 17 de dezembro de 2016, o
montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir
relacionados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo:
(Dec. 44.101/2017 – Retroagindo seus
Efeitos a 17.12.2016)
1. 48% (quarenta e oito por cento), na hipótese de
motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3; ou
2. 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete
por cento), nas demais hipóteses; (Dec. 44.101/2017 – Retroagindo seus Efeitos
a 17.12.2016)-Republicado em 31/01/2017 Vejamais[MDFBESC286]
LXXXVII - no período de 1º de outubro a 31 de
dezembro de 2015, na saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS
incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e três por
cento), promovida por estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria,
reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente à
aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação,
observando-se quanto ao benefício: (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015, e
Lei nº 15.598, de 30.9.2015, e): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
a) não se aplica a gasolina e energia elétrica; (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
b) aplica-se inclusive aos produtos relacionados em
decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que disciplina o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco – PRODEPE, observando-se o seguinte: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2016)
1. não se aplica a
ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei
nº 11.675, de 1999; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
2. alcança tanto as saídas
incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos; (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
c) na hipótese da alínea “b”, a base de cálculo
reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese
disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2016)
d) fica convalidada a não utilização do benefício
de redução da base de cálculo do ICMS, observando-se: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2016)
1. o disposto nesta alínea
aplica-se, inclusive, aos procedimentos adotados para ajustes da escrituração
relativa à apuração dos valores do ICMS de responsabilidade direta e indireta,
sem a utilização do referido benefício; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
2. fica dispensado o
crédito tributário relativo à parcela do ICMS devido por substituição
tributária, correspondente à diferença entre o montante calculado,
considerando-se a utilização do referido benefício de redução de base de
cálculo, e aquele obtido desconsiderando-se a referida redução; e (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
e) o disposto na alínea “d” não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já pagas; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2016)
LXXXVIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, na
saída interna de mercadoria cuja alíquota do ICMS incidente na operação interna
seja igual ou superior a 23% (vinte e três por cento), promovida por
estabelecimento fabricante da mencionada mercadoria, reduzida de tal forma que
a respectiva carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 18%
(dezoito por cento) sobre o valor da operação, observando-se o disposto no
LXXVII do art. 47 e o seguinte (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
a) o benefício não se aplica: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS
A PARTIR DE 01/01/2016)
1. a gasolina, energia
elétrica e álcool; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
2. na industrialização
efetuada por encomenda do fabricante da mencionada mercadoria, hipótese em que
a redução referida neste inciso deve ocorrer por ocasião da saída promovida
pelo citado encomendante; (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A
PARTIR DE 01/01/2016)
b) o benefício aplica-se inclusive aos produtos
relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº
11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A
PARTIR DE 01/01/2016)
1. não se aplica a
ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei
nº 11.675, de 1999; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
2. alcança tanto as saídas
incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos; e (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
c) na hipótese da alínea “b”, a base de cálculo
reduzida deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por
estabelecimento que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese
disciplinada no art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999; (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
LXXXIX - a partir de 1º de janeiro de 2016, na
saída interna de álcool para fins não combustíveis, realizada pelo respectivo
fabricante, quando o produto for destinado a estabelecimento industrial de
bebidas, cosméticos e da área de alcoolquímica ou farmacoquímica,
reduzida de tal forma que a carga tributária corresponda ao montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada
operação, observando-se o disposto no inciso LXXVIII do art. 47 e o seguinte
(Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
a) o benefício aplica-se inclusive aos produtos
relacionados em decreto que tenha concedido incentivo previsto na Lei nº
11.675, de 1999, que disciplina o PRODEPE, observando-se o seguinte: (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
1. não se aplica a
ressalva estabelecida na alínea “b” do inciso III do art. 15 da mencionada Lei
nº 11.675, de 1999; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE
01/01/2016)
2. alcança tanto as saídas
incentivadas quanto as não incentivadas dos referidos produtos; (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
b) na hipótese da alínea “a”, a base de cálculo reduzida
deve ser utilizada também nas saídas internas promovidas por estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias em transferência, na hipótese disciplinada no
art. 22 da referida Lei nº 11.675, de 1999; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A
PARTIR DE 01/01/2016)
c) não pode resultar em acúmulo de crédito, devendo
a parcela não utilizada no respectivo período fiscal ser estornada. (Dec.
42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
XC - a partir de 1º de março de 2016, reduzida para
48% (quarenta e oito por cento) ou 28% (vinte e oito por cento) do valor da
operação, na saída interna de querosene de aviação - QAV praticada por empresa
distribuidora de combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal
competente, destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de
passageiro, situada neste Estado, desde que atendidas as condições e os
requisitos previstos na Lei nº 15.723, de 9 de março
de 2016, observado o disposto no § 75: (Dec. 42.828/2016)
XCI - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de
outubro de 2024, nas saídas internas de gás natural termoelétrico a ser
utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica, de tal
forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao montante resultante
da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da respectiva
operação, observado o disposto no § 76 e no inciso LXXX do art. 47 (Lei nº
15.943/2016). (Dec. 44.033/2017)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, além do
seu próprio montante, o valor correspondente a: (Dec. 19.527/96)
I - seguros, juros e demais
importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob
condição, respeitado o disposto no Decreto no 15.692, de 10 de abril de 1992; (Dec. 19.527/96)
II - frete, caso o
transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja
cobrado em separado. (Dec. 19.527/96)
§ 2º Nas prestações ou
operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os
ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde
que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo
estabelecimento alienante ou prestador do serviço.
§ 3º Os acréscimos
financeiros relativos à venda a prazo, exclusive os decorrentes de
inadimplemento do contrato, integram a base de cálculo do imposto, desde que:
I - sejam cobrados pelo
próprio vendedor;
II - tenham por causa a
venda a prazo.
§ 4º Para fim do disposto no
inciso II do “caput”: (Dec. 19.527/96)
I - até 31 de outubro de
1996, o valor da mercadoria será o valor da última operação onerosa com a
mesma, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a
respectiva saída; (Dec. 19.527/96)
II - a partir de 01 de
novembro de 1996, para aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c” do
mencionado inciso II do “caput”, adotar-se-á, sucessivamente: (Dec. 19.527/96)
a) o preço efetivamente
cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; (Dec. 19.527/96)
b) caso o remetente não
tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua
similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no
mercado atacadista regional; (Dec. 19.527/96)
c) na hipótese da alínea
“c” do referido inciso II, quando o estabelecimento comercial remetente não
efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, não havendo mercadoria
similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento)
do preço de venda corrente no varejo. (Dec.
19.527/96)
§ 5º Para fim do disposto no
inciso IV do "caput", considera-se valor da mercadoria o respectivo
preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas
despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do
percentual indicado no art. 19, I, "b", sobre o total.
§ 6º Nas prestações cujo
preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente do serviço
na praça onde for prestado.
§ 7º Na hipótese do inciso V
do "caput", entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer
título, pelo estabelecimento industrial.
§ 8º Quando o preço declarado
pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base
de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, mediante ato
normativo, ressalvados os descontos incondicionais. (Dec. 19.527/96)
§ 9º Para fim do disposto no
parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:
I - o respectivo preço do
produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade
competente ou pelo fabricante;
II - o valor constante em
publicação ou correspondência oficial de órgão ou entidade privada;
III - O valor mínimo entre
os coletados nas regiões fiscais do Estado.
§ 10. Relativamente ao
disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:
I - quando o valor da
operação for superior ao fixado em pauta, prevalecerá aquele como valor da base
de cálculo; (Dec. 19.527/96)
II - quando o valor da
operação for inferior ao fixado em pauta, havendo discordância do contribuinte
em relação ao valor da pauta, a ele caberá comprovar a exatidão do valor que
tenha indicado para a operação; (Dec.
19.527/96)
III - efetivada a
comprovação prevista no inciso anterior, o valor real da operação prevalecerá
como base de cálculo do imposto, devendo-se proceder às correções que se
fizerem necessárias; (Dec. 19.527/96)
IV - nas operações
interestaduais, a aplicação do disposto neste parágrafo e nos §§ 8º e 9º
dependerá da celebração de acordo entre as Unidades da Federação envolvidas
fixando os valores e estabelecendo os critérios. (Dec. 19.527/96)
§ 11. Na hipótese do inciso
VII do “caput”, entendem-se por despesas aduaneiras,
além das referentes aos valores do Imposto de Importação, do IPI e do Imposto
sobre Operações de Câmbio, aquelas devidas à repartição alfandegária até o
momento do desembaraço da mercadoria, tais como despesas de despacho e de
armazenamento e diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração.
(Dec. 19.527/96)
§ 12. Até 06 de junho de
1990, relativamente ao inciso VII do “caput”, sendo desconhecida a taxa cambial
na data do pagamento do imposto, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de
determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição
alfandegária para fim de pagamento do Imposto de Importação. (Dec. 19.527/96)
§ 13. Quando vier a ser
conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do
parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura
devido.
§ 14. Relativamente às
operações mencionadas no inciso IX do "caput", no período de 01 de
março a 30 de abril de 1989, será concedida redução de base de cálculo ou
crédito presumido, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, de
tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da respectiva operação.
§ 15. Na hipótese do inciso
X do "caput", o preço do serviço será declarado no documento que
instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:
I - se a contraprestação do
serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o
usuário, dos bens dados em pagamento;
II - incluem-se na base de
cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus
decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto
do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza,
pertinentes ao transporte;
III - excluem-se da base
de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio bem como as taxas de
administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas
em parcelas separadas do documento fiscal e não debitadas ao tomador do
serviço;
IV - no transporte de
pessoas, excetuado o prestado por empresa de turismo, o preço do serviço de
transporte deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos
valores referentes aos demais serviços.
§ 16. Integra a base de
cálculo do imposto relativo ao serviço de transporte toda e qualquer
importância, incluindo taxas, seguros, contas e outras cujo encargo financeiro
tenha sido transferido ao tomador do serviço.
§ 17. O disposto no parágrafo
anterior não se aplica quando, por delegação, o prestador do serviço for mero
agente arrecadador dos referidos encargos.
§ 18. Na hipótese de
transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na
base de cálculo do imposto relativo à mercadoria, serão observadas as tarifas
básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.
§ 19. Para efeito do
disposto no inciso XV, "a" do “caput”, entende-se por valor
correspondente à entrada o valor total da Nota Fiscal, exclusive o ICMS - fonte
quando nele incluído.
§ 20. Quando, na hipótese do
parágrafo anterior, a Nota Fiscal relacionar vários produtos, o valor total da
Nota Fiscal deverá ser rateado proporcionalmente com as mercadorias nela
relacionadas.
§ 21. O disposto no inciso
XV do “caput” aplica-se em relação a cada atividade, quando o estabelecimento
exercer simultaneamente atividades de comércio e de indústria, nos termos do
art. 61, § 10. (Dec. 19.527/96)
§ 22. Para fim de
determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do
imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três
estabelecimentos da mesma natureza, situados na mesma praça e, sempre que
possível, do mesmo porte.
§ 23. Na hipótese do
parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos
preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na
praça.
§ 24. Para efeito do
disposto no inciso XXI do “caput”, o imposto a ser recolhido será o valor
resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre o valor indicado no mencionado inciso. (Dec. 19.527/96)
§ 25. Até 31 de outubro de
1996, quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no
estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização, sendo após destinada para uso ou consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado
na operação de que tenha decorrido a entrada. (Dec.
19.527/96)
§ 26. As disposições
contidas nos incisos XXV e XXVI do "caput" não se aplicam ao café
embarcado até 30 de outubro de 1987, desde que:
I - a quota de contribuição
tenha sido paga sob o regime da Resolução do IBC 48/87, de 17 de julho de 1987;
II - o respectivo registro
tenha ocorrido até 18 de agosto de 1987.
§ 27. Não serão deduzidos do
preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que
estiverem subordinados a eventos futuros e incertos, respeitado o disposto no
inciso XXVII, alínea "b" do “caput”.
§ 28. O disposto nas alíneas
"i" e "j" do inciso XXX do "caput" só se aplica a
operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 29 e desde que os
produtos se destinem a:
I - empresa nacional da
indústria aeronáutica e, a partir de 1º de junho de 2012, seus fornecedores
nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos
aeronáuticos; (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m287]
II - empresa de transporte
e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de
Aviação Civil;
III - oficinas
reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo
Ministério da Aeronáutica;
IV – proprietários ou
arrendatários de aeronaves identificadas como tais pela
anotação da respectiva matricula e prefixo no documento fiscal
(Convênios ICMS 75/91 e 25/2009); (Dec.
34.528/2010) Vejamais[mfbsc288]
§ 29. Relativamente ao
benefício previsto nas alíneas “i” e “j” do inciso XXX do caput: (Dec.
38.422/2012) Vejamais[m289] Vejamais[N290] Vejamais[N291]
I - aplica-se
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e, a partir de 1º
de junho de 2012, seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização,
inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras
de material aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da
Aeronáutica e do Ministério da Fazenda e, a partir de 6
de janeiro de 2004, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, indicando-se no mencionado ato: (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m292] Vejamais[N293]
a) até 15 de abril de
1996, em relação a cada uma das mencionadas empresas, os produtos objeto de
operações alcançadas pelo benefício (Convênios ICMS 75/91 e 14/96); (Dec. 26.596/2004)
b) no período de 1º de
julho de 2000 a 28 de dezembro de 2014 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000): (Dec.
41.575/2015) vejamais[p294]
1. em
relação a todas as empresas, o endereço completo e o número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE; (Dec.
26.596/2004)
2. em
relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está
autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Dec. 26.596/2004)
3. em
relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço
que cada uma delas está autorizada a executar; (Dec.
26.596/2004)
c) a partir de 1º de fevereiro de 2015, em relação
a cada empresa, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CACEPE
(Convênio ICMS 125/2014); e (Dec. 41.575/2015)
II - a partir de 6 de
janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato
do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da
empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005,
61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011,
17/2012, 17/2013, 8/2014 e 60/2014). (Dec. 41.575/2015) Vejamais[m295] Vejamais[m296] Vejamais[m297] Vejamais[msc298] Vejamais[msc299] Vejamais[msc300] Vejamais[mfbsc301] Vejamais[mfbsc302] Vejamais[N303] Vejamais[N304] Vejamais[N305] vejamais[p306]
§ 30. O benefício previsto
na alínea "a" do inciso XXXV do "caput" aplica-se aos
produtos destinados exclusivamente ao uso na pecuária, na avicultura e na
agricultura, vedada sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 31. O benefício previsto
na alínea "b" do inciso XXXV do "caput" se estende:
I - às saídas promovidas,
entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título
de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem.
§ 32. O benefício previsto
na alínea "d" do inciso XXXV do "caput" não se estende ao
alimento, inclusive farinha e farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e
componente grosseiro.
§ 33. Relativamente ao
disposto na alínea "f" do inciso XXXV do "caput", não se
aplica às operações interestaduais se a semente não satisfizer aos padrões
estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que
atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 34. A eficácia do
benefício previsto na alínea "g" do inciso XXXV do "caput"
condiciona-se à observância das seguintes normas:
I - as Notas Fiscais,
emitidas para documentar as operações, deverão ser apresentadas ao Fisco de
origem antes do início da remessa das mercadorias para fim de visto prévio;
II - nas vendas à ordem ou
para entrega futura assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio será exigido
na Nota Fiscal da efetiva remessa da mercadoria;
III - o Fisco do Estado
destinatário emitirá, à vista da mercadoria, o documento denominado Guia de
Entrada Física de Mercadorias (GEFIM), conforme modelo aprovado pela legislação
tributária estadual, o qual conterá, no mínimo:
c) estabelecimento
destinatário;
d) descrição da
mercadoria (produto, quantidade e qualidade);
e) número, data e valor
da Nota Fiscal;
h) nome do motorista -
placa do veículo (no caso de transporte rodoviário);
i) carimbo da repartição
emitente e assinatura com identificação do funcionário.
§ 35. Para efeito de emissão
da GEFIM de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte destinatário deverá
comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, antes da entrada
das mercadorias no respectivo estabelecimento.
§ 36. A GEFIM referida no §
34 será emitida em 04 (quatro) vias e:
I - terá a seguinte
destinação:
a) 1ª via - Secretaria da
Fazenda ou Finanças do Estado de origem das mercadorias;
b) 2ª via - contribuinte
remetente;
c) 3ª via - contribuinte
destinatário (para arquivo);
d) 4ª via - Secretaria da
Fazenda ou Finanças do Estado de destino;
II - a primeira via, referida
no inciso anterior, será, até o último dia do segundo mês subseqüente
ao da entrada da mercadoria, encaminhada pelo Estado destinatário ao Estado
remetente, e a segunda via encaminhada, no prazo de 10 (dez) dias, pelo
contribuinte destinatário ao contribuinte remetente;
III - caracterizada
destinação diversa da indicada no documento fiscal, sujeita-se
o remetente ao pagamento do imposto devido e às penalidades previstas na
legislação tributária;
IV - o disposto no inciso
anterior aplica-se também quando ocorrer subseqüente
exportação da mercadoria para o exterior.
§ 37. As reduções previstas
na alínea "g" do inciso XXXV do "caput" aplicam-se também
às operações internas realizadas nas Regiões Norte e Nordeste bem como às
interestaduais, neste caso quando o remetente e o destinatário estejam
localizados nas referidas regiões.
§ 38. A partir de 01 de
janeiro de 1990 até 31 de dezembro de 1991, o produto semi-elaborado
classificado na posição 2903.15, de acordo com a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - NBM/SH e constante do Anexo 4, terá o
percentual de redução de base de cálculo de 30% (trinta por cento). (Dec. 15.530/92)
§ 39. O disposto no
parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias
já pagas, obrigando o contribuinte ao estorno de crédito.
§ 40. Para efeito de
complementação do imposto relativo a bens usados provenientes de outra Unidade
da Federação, o contribuinte deverá:
I - até 31 de outubro de
1996, utilizar a mesma base de cálculo que deveria ter sido adotada para
determinação do ICMS - Normal e, a partir de 01 de novembro de 1996, utilizar
como base de cálculo o valor da operação ou da prestação na Unidade da
Federação de origem; (Dec. 19.527/96)
II - adotar alíquota
equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - até 31 de outubro
de 1996, adotar, se recebido o bem com redução de
alíquota, para efeito da aplicação do percentual de que trata o inciso
anterior, uma base de cálculo tal que se obtenha o imposto equivalente à
mencionada redução de alíquota; (Dec.
19.527/96)
IV - até 31 de outubro de
1996, adotar, se recebido o bem com redução de base de
cálculo, para efeito de aplicação do percentual de que trata o inciso II, a
mesma base de cálculo reduzida. (Dec.
19.527/96)
§ 41. Para os efeitos do
disposto no inciso XXIV do "caput", consideram-se bens de capital as
máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórios e sobressalentes,
classificados nos capítulos 84 a 90 da tabela anexa ao regulamento do IPI,
quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou
industrial e na prestação de serviços.
§ 42. O disposto no inciso
III do artigo 34, deste Decreto, não se aplica na hipótese de o crédito fiscal
correspondente já estar reduzido. (Dec.
15.477/91)
§ 43. Para efeito dos
incisos XXXIX e XL, será observado, no período ali previsto, o seguinte: (Dec. 15.558/92)
I - fica dispensado o
estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente seja beneficiada pela redução da base de cálculo;
(Dec. 15.558/92)
II - para fins de
exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se
localiza o destinatário dos produtos, de que trata este parágrafo, reduzirá a
base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total
corresponda aos percentuais estabelecidos nos incisos XXXIX e XL para as
respectivas operações internas; (Dec.15.558/92)
III - o benefício
aplica-se também, a partir de 27 de dezembro de 1991, conforme o caso, aos
produtos enumerados no Convênio ICMS 90/91, publicado no Diário Oficial da
União, de 09 de dezembro de 1991. (Dec.
15.558/92)
§ 44. Para fim do disposto
no inciso XV, “c” do “caput”, observar-se-á: (Dec.
19.527/96)
I - o custo será apurado no
mês anterior ao da transferência; (Dec. 15.558/92)
II - na hipótese de, no
momento da transferência, não se conhecer ainda o valor do custo referido no
inciso anterior: (Dec. 15.558/92)
a) adotar-se-á o custo do
segundo mês anterior ao da transferência; (Dec.
15.558/92)
b) emitir-se-á Nota
Fiscal complementar relativa à diferença entre os custos referidos na alínea
"a" e no inciso I, tão logo seja conhecido o custo referido naquele
inciso; (Dec. 15.558/92)
c) recolher-se-á o
imposto relativo à complementação, no prazo de recolhimento do ICMS referente à
transferência. (Dec. 15.558/92)
§ 45. A partir de 27 de
abril de 1992, o disposto nos incisos XXXIX e XL também se aplica aos seguintes
produtos: (Dec. 15.813/92)
|
I - quanto ao inciso XXXIX: (Dec. 15.813/92) |
|
|
a) máquinas e aparelhos de galvanoplastia,
eletrólise ou eletroforese - instalação contínua de galvanoplastia
eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com
unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com
controlador de processo........................................................................................... |
8543.30.0000; |
|
b) máquinas e aparelhos para ensaios de
dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas
de materiais - máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para
teste de correção denominada "SaltSpray"....................................................................................... |
9024.10.9900; (Dec. 15.813/92) |
|
II - quanto ao inciso XL: bombas
.......................................................... |
8413.81.0000. (Dec. 15.813/92) |
§ 46. Para efeito do
disposto no inciso XLI do "caput", serão observadas as seguintes
normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 100/97, 99/2004 e 54/2006): (Dec. 29.641/2006) Vejamais[N307] Vejamais[N308]
I - a redução prevista na
alínea "b" estende-se: (Dec.
15.813/92)
a) às saídas promovidas
entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens; (Dec. 15.813/92)
b) às saídas, a título de
retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem; (Dec. 15.813/92)
II - na hipótese da alínea
"c": (Dec. 15.813/92)
a) devem ser adotados os
seguintes conceitos: (Dec. 15.813/92)
1. RAÇÃO ANIMAL,
qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas
para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
(Dec. 15.813/92)
2. CONCENTRADO, a
mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
(Dec. 15.813/92)
3. SUPLEMENTO, a mistura
de ingredientes, capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,
aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (Dec. 15.813/92)
4. a
partir de 01 de agosto de 2006, ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias
ou microorganismos adicionados intencionalmente aos
alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou
melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à
alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (Dec. 29.641/2006)
5. a
partir de 01 de agosto de 2006, PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para
produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à
alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (Dec. 29.641/2006)
b) a redução aplica-se
ainda à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a
estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção
integrada; (Dec. 15.813/92)
III - relativamente ao
disposto na alínea "e": (Dec.
27.926/2005) Vejamais[N309]
a) o benefício não se
aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de
destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente
outro destino que não seja a semeadura; (Dec.
27.926/2005)
b) no período de 19 de
outubro de 2004 a 05 de agosto de 2005, as sementes discriminadas na referida
alínea "e" poderão ser comercializadas com a denominação
"fiscalizadas". (Dec. 27.926/2005)
IV - até 30 de setembro de
1997, a redução prevista na alínea "f" somente se aplica quando o
produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração
animal ou órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
(Dec. 20.539/98)
V - o benefício concedido
às saídas dos produtos destinados a pecuária estende-se às remessas com destino
a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura; (Dec. 15.813/92)
VI - até 30 de abril de
2000, não se exigirá o estorno de crédito de que trata o art. 34, III; (Dec. 22.246/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)
VII – a partir de
05.01.93, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o
valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a
respectiva dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92): (Dec.25.041/2002-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
a) o mencionado demonstrativo
deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o tributo, o montante
do tributo dispensado, que está contido no referido valor da mercadoria, e o
valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será obtido deduzindo-se
do primeiro valor o segundo; (Dec.25.041/2002-EFEITOS
A PARTIR DE 01.01.2003)
b) a partir de
01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de
efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal. (Dec.25.041/2002-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
§ 47. Para efeito do
disposto no inciso XLII do "caput", serão observadas as seguintes
normas (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 144/92, 29/94, 35/96, 67/96 e 100/97): (Dec. 22.246/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)
I - relativamente ao estorno de crédito de que trata o art. 34
III: (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE
01.04.2001) Vejamais[c310]
a)
até 30 de abril de 2000, não será exigido, independentemente do produto; (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)
b) a partir de 1 de abril de 2001, não será exigido na hipótese de adubo
simples ou composto e fertilizante; (Dec.
23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)
II - a redução ali
prevista somente se aplica (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 29/94, 67/96 e
100/97): (Dec. 20.539/98)
a) quando o produto for
destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou
órgão ou entidade estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário: (Dec. 20.539/98)
1. a
partir de 16 de julho de 1992, relativamente a milho e farelo e torta de soja,
previstos nas alíneas “a” e “b” (Convênio ICMS 41/92); (Dec. 20.539/98)
2. a
partir de 22 de abril de 1994, relativamente aos produtos indicados nas alíneas
“a” a “e”, exceto, a partir de 26 de junho de 1996, adubo simples ou composto e
fertilizante (Convênios ICMS 29/94 e 35/96); (Dec.
20.539/98)
3. no
período de 11 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, apenas relativamente
a milho, farelo e torta de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos,
indicados nas alíneas "a" a "c" (Convênio ICMS 67/96); (Dec. 20.539/98)
4. a
partir de 06 de novembro de 1997, relativamente a milho, hipótese prevista na
alínea "a" (Convênio ICMS 100/97); (Dec.
20.539/98)
b) a
partir de 06.11.97, relativamente a farelo e torta de soja e de canola, e, a
partir de 22.10.2001, a farelo de casca de soja e de canola, hipóteses
previstas nas alíneas 'b" e "f", quando destinados à
alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS
100/97 e 89/2001); (Dec. 24.267/2002)
c) a partir de 06 de
novembro de 1997, relativamente aos produtos elencados nas alíneas
"c", "d" e "e", quando produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação se dada ao produto destinação
diversa (Convênio ICMS 100/97); (Dec. 20.539/98)
III – a partir de 05.01.93,
o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando na Nota Fiscal a respectiva
dedução, observando-se (Convênio ICMS 144/92): (Dec.25.041/2002
- EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
a) o mencionado
demonstrativo deverá indicar o valor da mercadoria como se devido fosse o
tributo, o montante do tributo dispensado, que está contido no referido valor
da mercadoria, e o valor final cobrado do adquirente da mercadoria, que será
obtido deduzindo-se do primeiro valor o segundo; (Dec.25.041/2002 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
b) a partir de
01.01.2003, o estabelecimento vendedor fica dispensado da obrigatoriedade de
efetuar o referido demonstrativo na Nota Fiscal. (Dec.25.041/2002 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
§ 48. Relativamente à
redução prevista no inciso XLIII do “caput”, serão observadas as seguintes
normas: (Dec. 19.337/96)
I - não se exigirá o
estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias
utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na
fabricação dos veículos; (Dec. 15.813/92)
II - extinguirá a redução
a ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Dec.
15.813/92)
a) elevação dos preços
dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo; (Dec. 15.813/92)
b) revogação da redução
de alíquota do IPI; (Dec. 15.813/92)
c) descumprimento do
compromisso, celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários
das indústrias automobilísticas e do Governo, que assegura: (Dec. 15.813/92)
1. a
manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992
e 30 de junho de 1992; (Dec. 15.813/92)
2. a
correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês
anterior (FIPE - DIEESE), durante o período mencionado no item anterior; (Dec. 15.813/92)
3. o
início das discussões sobre contrato coletivo de trabalho; (Dec. 15.813/92)
III - a partir de 26 de
junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a
base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária
total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por
cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio
ICMS 39/96). (Dec. 19.337/96)
§ 49. Relativamente ao
inciso XLIV, serão adotadas as seguintes normas: (Dec. 19.155/96)
I - a partir do primeiro
mês do segundo semestre de fruição, o benefício fica condicionado ao
recolhimento de, no mínimo, valor correspondente à média mensal do ICMS devido
pelo contribuinte nos 12 (doze) meses anteriores ao do início do incentivo, com
valores atualizados com base na variação da UFIR; (Dec. 19.155/96)
II - a Secretaria da
Fazenda disciplinará os procedimentos necessários à habilitação do interessado
ao gozo do benefício, devendo, ainda, proceder à avaliação do comportamento da
arrecadação relativamente a cada beneficiário, no máximo a cada trimestre; (Dec. 19.155/96)
III - a partir do segundo
semestre de fruição, na hipótese de o contribuinte ter recolhido ICMS mensal em
valor inferior à média apurada nos termos do inciso I, a redução de base de
cálculo não prevalecerá, devendo ser recolhida a diferença entre o imposto
devido sem redução e o valor efetivamente pago no mês com os acréscimos legais
cabíveis, no prazo de 05(cinco) dias úteis, contados da intimação fiscal
emitida para esse fim. (Dec. 19.155/96)
§ 50. Quando o cálculo do
tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de
mercadorias, bens, serviços ou direitos: (Dec.
19.527/96)
I - a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou
judicial; (Dec. 19.527/96)
II - considera-se atendida
a avaliação contraditória o direito de o contribuinte impugnar o lançamento
durante o curso do processo administrativo-tributário. (Dec. 19.527/96)
§51. Relativamente ao
disposto no inciso XV, "c", 3, será
observado o seguinte: (Dec. 21.823/99 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
I – da adoção da base de
cálculo ali prevista não poderá resultar aproveitamento do incentivo
financeiro, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no
decreto concessivo, devendo a mencionada empresa emitir
a respectiva Nota Fiscal pelo preço de custo do produto; (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
II - ao final de cada
período fiscal, serão adotados os respectivos ajustes, observando-se, até o dia
10 (dez) do período subseqüente: (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
a) o estabelecimento
industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, abrangendo todas
as transferências do período, com data do último dia útil deste, para adequar o
valor das mencionadas transferências ao preço de venda do estabelecimento
destinatário; (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.10.99)
b) o estabelecimento
destinatário: (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
1. deverá
enviar, ao remetente, demonstrativo que servirá de base para cálculo do
incentivo e que deverá conter o valor referente ao seguinte: (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
1.1. operações internas e
interestaduais, efetivamente realizadas no período fiscal; (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
1.2. base de cálculo do
imposto incidente nas operações mencionadas no item anterior; (Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
1.3. montante do imposto
resultante do cálculo referido no item anterior;
(Dec. 21.823/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)
2. poderá
lançar a Nota Fiscal referida na alínea anterior no mesmo período fiscal da
data de sua emissão. (Dec. 21.823/99 – EFEITOS
A PARTIR DE 01.10.99)
§ 52. Para efeito da redução
de base de cálculo prevista no inciso LVI do "caput", será observado
o seguinte (Convênio ICMS 58/2000): (Dec.
23.247/2001)
I - o benefício previsto no
mencionado inciso somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja
a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal
ou periódico; (Dec. 23.247/2001)
II - a inexistência de
produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Dec. 23.247/2001)
§ 53. Relativamente ao
disposto no § 29, II, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período
até 24.01.2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº
206, de 13.08.98, publicada no Diário Oficial da União de 14.08.98, no que se
refere à redução de base de cálculo prevista no inciso XXX do
"caput", sem observância do disposto no mencionado § 29, II
(Convênios ICMS 65/99, 6/200 e 16/2001). (Dec.
23.720/2001 – ERRATA NO DOE DE 03.05.2002)
§ 54. A partir de
01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o inciso XLIII,
"c", não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12%
(doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida
prevista em lei. (Dec. 24.159/2002 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.04.2002)
§ 55. Relativamente ao
inciso LI, a referência feita à Administração Pública
somente se aplica ao Poder Executivo Estadual. (Dec.
27.541/2005)
§ 56. O disposto no inciso
LXI não se aplica (Convênio ICMS 24/2001): (Dec.
29.726/2006) Vejamais[N311]
I – nas seguintes
hipóteses: (Dec. 29.726/2006) Vejamais[N312]
a) no período de 01 de
maio de 2001 a 30 de julho de 2006, nas operações com os produtos das posições
3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH, quando as pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta,
nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal n° 7.347, de 24 de julho de
1985, ou tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n° 10.213,
de 27 de março de 2001 (Convênio ICMS 24/2001); (Dec.
29.726/2006)
b) a partir de 31 de julho
de 2006, nas operações com os produtos relacionados no caput do artigo 3º da
Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando as pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras tenham firmado com a União compromisso de ajustamento de
conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal n° 7.347, de 1985, ou
tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal n° 10.213, de 2001
(Convênio ICMS 34/2006); (Dec. 29.726/2006)
II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei
Federal nº 10.147, de 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei
(Convênio ICMS 24/01). (Dec. 28.247/2005 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
§ 57. O documento fiscal que
acobertar as operações indicadas no inciso LXI e no § 56 deve conter, além das demais indicações previstas na legislação
tributária (Convênios ICMS 24/2001 e 34/2006): (Dec.
29.726/2006) Vejamais[N313]
I - a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação; (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
II - no campo "Informações Complementares: (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE
01.08.2005)
a) se o remetente for
beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do
referido regime; (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.08.2005)
b) na situação prevista
na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os
requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001; (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
c) nos demais casos, a
expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS -
Convênio ICMS 24/2001. (Dec. 28.247/2005 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
§ 58. Nas
operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno
proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou
às operações anteriores (Convênio ICMS 24/01)". (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
§ 59. Relativamente ao
disposto no inciso LXII do "caput", serão observadas as seguintes
normas: (Dec. 28.248/2005)
I – a partir de 28 de abril
de 2003, a redução ali prevista não se aplica relativamente às seguintes
operações: (Dec. 28.248/2005)
a) transferência para
outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Dec. 33.656/2009) Vejamais[mfbsc314]
b) saída com destino à
industrialização; (Dec. 28.248/2005)
c) remessa em que a
mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Dec. 28.248/2005)
d) operação de venda ou
faturamento direto ao consumidor final; (Dec.
28.248/2005)
II – a partir de 28 de
abril de 2003, fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III; (Dec. 28.248/2005)
III – a Nota Fiscal que
acobertar as operações deverá conter, além das demais
indicações previstas na legislação tributária: (Dec.
28.248/2005)
a) a identificação dos
produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH; (Dec.
28.248/2005)
b) no campo
"Informações Complementares" a expressão: (Dec. 33.656/2009) Vejamais[mfbsc315]
1. no
período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de 2009: "Base de Cálculo
reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03"; (Dec. 33.656/2009)
2. a
partir de 01 de agosto de 2009: "Base de Cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 06/2009"; (Dec.
33.656/2009)
§ 60. Relativamente aos
incisos XXXIX, "b", e XL, "b", a redução de base de cálculo
ali prevista fica condicionada à procedência da mercadoria de países que tenham
celebrado acordo internacional com cláusula de reciprocidade de tratamento
tributário concedido a similar nacional. (Dec.
30.950/2007)
§ 61. Relativamente ao
disposto no inciso LXXIV, observar-se-á: (Dec.
33.719/2009)
I. a
utilização do benefício fica condicionada: (Dec.
33.719/2009)
a) ao credenciamento do
contribuinte nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 33.719/2009)
b) a que o contribuinte
não seja beneficiário de incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco. PRODEPE; (Dec. 33.719/2009)
II. o
benefício não alcança o ICMS devido por substituição tributária, o qual deverá
ser recolhido nos termos da legislação específica. (Dec. 33.719/2009)
§ 62.
O disposto no inciso LIV do "caput" não se aplica às operações com
mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto
Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 130/2007). (Dec. 34.545/2010)
§ 63.
O benefício previsto no inciso LXXVII do .caput.,
somente se aplica quando a empresa regional de transporte aéreo de passageiros:
(Dec. 34.949/2010)
I. atender a vôos regulares, tendo como destino a região Nordeste; (Dec. 34.949/2010)
II. realizar o transporte
em aeronaves com capacidade de até 35 (trinta e cinco) passageiros, em ligações
suplementares certificadas conforme o Regulamento Brasileiro de Habilitação
Aeronáutica . RBHA de nº 135 da Agência Nacional de Aviação Civil. ANAC; (Dec. 34.949/2010)
III. estiver credenciada,
nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, para a aquisição do
combustível com a respectiva redução da base de cálculo do imposto. (Dec. 34.949/2010)
§ 64. O disposto no inciso
LXXVIII somente se aplica às operações promovidas por contribuinte inscrito na
condição de contribuinte-substituto no Estado de localização do destinatário
(Lei nº 13.891, de 19.10.2009). (Dec. 35.031/2010)
§ 65.
Para efeito do disposto no inciso LXXX do caput, são consideradas as contribuições,
conforme indicado a seguir, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante
utilização das seguintes alíquotas, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 03
de julho de 2002: (Dec. 36.563/2011)
I . PIS / PASEP: 1,47% (um vírgula quarenta e sete por cento);
II . COFINS: 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento).
§ 66.
Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, são observadas as seguintes
normas: (Dec.
36.563/2011)
I . na
hipótese de a Lei Federal n° 10.485, de 2002, ser revogada, o termo final de
vigência do benefício corresponderá à data da respectiva revogação;
II . a
redução ali prevista:
a) não se aplica relativamente às seguintes
operações:
1. transferência para
outro estabelecimento do fabricante ou importador;
2. saída com destino à industrialização;
3. remessa em que a
mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4. operação de venda ou
faturamento direto ao consumidor final;
b) não deve resultar diminuição da base de cálculo
da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a
consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão
competente ou sugerida pelo fabricante;
III . nas
hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder
ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao
público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor
agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nas alíneas .a., .b. e .c. do inciso LXXX;
IV . fica
dispensado o estorno do crédito previsto no art. 34, III;
V . a
Nota Fiscal que acobertar as operações deve, além das demais indicações
previstas na legislação tributária:
a) conter a identificação das mercadorias pelos
respectivos códigos da NBM/SH, indicados nos Anexos I a III do Convênio ICMS
133/2002;
b) constar no campo .Informações
Complementares. a expressão .Base de Cálculo reduzida
nos termos do Convênio ICMS 133/2002..
§ 67.
Relativamente ao disposto no inciso LXXX do caput, ficam convalidadas as
operações ali mencionadas, efetuadas no período de 11 de novembro de 2002 a 30
de abril de 2011, com a observância do disposto no Convênio ICMS 133/2002,
desde que realizadas de acordo com as normas gerais aplicáveis à hipótese. (Dec.
36.563/2011)
§ 68
Relativamente ao disposto no inciso XLI, .c., ficam
convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 a 1º de junho de 2011, as
operações realizadas com os produtos ali indicados que tenham ocorrido sem a
indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 17/2011). (Dec.
36.711/2011)
§ 69. No período de 1º de
agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2012, o benefício previsto no inciso LXXVI
do caput também se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral
deste Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com o
referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva fruição,
os mesmos termos e condições ali estabelecidos. (Dec. 37.672/2011) Vejamais[msc316] Vejamais[p317]
§ 70.
Relativamente aos benefícios de que tratam os incisos LXXXI e LXXXV,
observar-se-á: (Dec. 42.273/2015) Vejamais[MDFBESC318]
I – a respectiva utilização não poderá resultar,
quando for o caso, em acúmulo de crédito, devendo a parcela não utilizada no
respectivo período fiscal ser estornada; e (Dec. 38.263/2012)
II - para efeito do cálculo do ICMS devido por
substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser
considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas
em que o óleo combustível ou o óleo diesel sejam entregues pela refinaria de
petróleo ou suas bases diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (Dec. 42.273/2015)
Vejamais[MDFBESC319] Vejamais[m320] Vejamais[m321]
a) a mencionada operação deve ser de venda à ordem,
sendo emitidos os documentos fiscais nos termos do § 3º do art. 669; (Dec. 39.115/2013)
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013,
opcionalmente ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas
bases podem emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de
combustível, englobando o volume total estimado de óleo combustível ou óleo
diesel fornecidos no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica,
devendo ser emitidos pela referida distribuidora os documentos fiscais que acompanham
as mercadorias da refinaria até a usina termoelétrica; e (Dec. 42.273/2015) Vejamais[MDFBESC322]
c) na hipótese da alínea “b”, no final do período
fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível
ou óleo diesel estimados, faturados para a distribuidora de combustíveis,
mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente
fornecido à usina termoelétrica. (Dec. 42.273/2015) Vejamai[MDFBESC323] s
§ 71. Relativamente aos
dispositivos dos incisos do caput respectivamente indicados, ficam convalidadas
as operações ali mencionadas, efetuadas no período de 1º de janeiro a 29 de
abril de 2013, com a observância da alíquota e percentuais previstos nos
correspondentes Convênios ICMS: (Dec. 39.529/2013)
I - subitens 2.1.3 e 2.2.3 do inciso LXI - Convênio
ICMS 20/2013; e (Dec. 39.529/2013)
II - itens 3 das alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso LXXX - Convênio ICMS 22/2013. (Dec. 39.529/2013)
§ 72. A partir de 1º de
novembro de 2013, as saídas de polietileno tereftalato - resina PET para contribuinte
localizado em Unidade da Federação signatária do Convênio ICMS 159/2008, com o
benefício previsto na alínea “b” do inciso LXXVI do caput, ficam limitadas ao
valor de aquisição de etilenoglicol - MEG, pelo
remetente, a contribuinte localizado na mesma Unidade da Federação, com o
benefício de que trata a alínea “a” do referido inciso LXXVI do caput. (Dec.
39.952/2013)
§ 73. Para efeito do
disposto no inciso LXXXIII, observa-se o seguinte, relativamente ao benefício
ali previsto: (Dec. 41.775/2015)
I – deve ser transferido ao adquirente da
mercadoria mediante redução do respectivo preço, com indicação, no documento
fiscal correspondente, do valor do desconto concedido; (Dec. 41.775/2015)
II – nas hipóteses previstas na alínea “b” do
mencionado inciso: (Dec. 41.775/2015)
a) deve ser tomada como referência a média
aritmética dos referidos voos ou consumo, conforme a hipótese, no mesmo
semestre civil do exercício anterior ao do credenciamento; e (Dec. 41.775/2015)
b) excepcionalmente quanto às empresas credenciadas
no exercício de 2015, fica permitido o atendimento, até 31 de dezembro de 2015,
dos requisitos relativos ao consumo de combustível e à implementação de voos
mensais; e (Dec.
41.775/2015)
III – fica impedida de utilizá-lo a empresa que
tenha descumprido qualquer das condições ou requisitos estabelecidos no
mencionado inciso, independentemente da formalização do respectivo
descredenciamento pela SEFAZ, observando-se: (Dec. 41.775/2015)
a) a referida empresa pode voltar a utilizar o
mencionado benefício, desde que atenda a todos os requisitos previstos no
citado inciso LXXXIII; e (Dec. 41.775/2015)
b) havendo fornecimento de querosene de aviação com
a utilização indevida do benefício de redução da base de cálculo, em
decorrência da não formalização, pela SEFAZ, do descredenciamento do
contribuinte, o recolhimento relativo à parcela complementar do ICMS devido
deve ser efetuado pelo adquirente da mercadoria, no prazo previsto para
recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte, considerando-se como
termo inicial de contagem do referido prazo o período fiscal em que tenham
ocorrido as aquisições. (Dec. 41.775/2015)
§ 74. Relativamente ao
disposto no inciso LXXXIII, deve ser observado o seguinte para fruição do
benefício ali previsto no período de 1º de maio a 30 de junho de 2015: (Dec.
41.775/2015)
I – consideram-se credenciadas para a respectiva
fruição as empresas relacionadas em portaria específica da SEFAZ, que atendam
aos requisitos estabelecidos no referido inciso, relativamente ao quantitativo
mínimo de voos semanais, observado o disposto no § 73; e (Dec. 41.775/2015)
II – na hipótese de ter havido destaque de imposto
a maior, em decorrência da não utilização do benefício de redução da base de
cálculo, a respectiva regularização deve ocorrer nos seguintes termos: (Dec.
41.775/2015)
a) o destinatário da mercadoria emite documento
fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e (Dec. 41.775/2015)
b) a
distribuidora de combustíveis: (Dec. 41.775/2015)
1. credita-se do imposto destacado
no documento fiscal emitido nos termos da alínea “a”; e (Dec. 41.775/2015)
2. emite documento fiscal
de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor
do imposto devido considerando-se a redução da base de cálculo prevista, bem
como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto no inciso I do § 73. (Dec.
41.775/2015)
§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC, deve
ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto, nos períodos
de 1º de março a 30 abril de 2016 e de 24 de setembro
de 2016 a 31 de janeiro de 2017, na hipótese de ter havido destaque de imposto
a maior, em decorrência da não utilização tempestiva do referido benefício de
redução da base de cálculo: (Dec. 44.033/2017) Vejamais[MDFBESC324]
I - o destinatário da mercadoria deve emitir
documento fiscal de devolução simbólica para o remetente originário; e (Dec.
42.828/2016)
II - a
distribuidora de combustíveis deve: (Dec. 42.828/2016)
a) lançar a
crédito o imposto destacado no documento fiscal emitido nos termos do inciso I;
e (Dec.
42.828/2016)
b) emitir
documento fiscal de remessa simbólica para o destinatário da mercadoria, no
qual conste o valor do imposto devido considerando-se a redução da base de
cálculo prevista, bem como o desconto no preço da mercadoria, conforme disposto
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.723, de 2016. (Dec. 42.828/2016)
§ 76. Relativamente ao
disposto no inciso XCI, deve ser observado o seguinte para fruição do benefício
ali previsto, no período de 1º de novembro a 31 de janeiro de 2017, na hipótese
de ter havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização
tempestiva do referido benefício: (Dec. 44.033/2017)
I - o destinatário da mercadoria deve emitir
documento fiscal de devolução simbólica para o remetente; e (Dec.
44.033/2017)
II - o remetente deve: (Dec. 44.033/2017)
a) lançar a crédito o imposto destacado no
documento fiscal emitido nos termos do inciso I; e (Dec. 44.033/2017)
b) emitir documento fiscal de remessa simbólica
para o destinatário da mercadoria, no qual conste o valor do imposto devido
considerando-se a referida redução da base de cálculo. (Dec. 44.033/2017)
Art. 14-A.
A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo
79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante
ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e
na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
Art. 15. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo
o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido
pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e
não-cumulatividade do imposto. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016.-.Efeitos
a partir de 01.04.2017)
Art. 16. Na hipótese de pagamento antecipado do imposto, nos termos
do art. 54, I, III, IV e VI, neste caso quanto ao art. 52, XIII, a base de
cálculo é o valor da mercadoria, acrescido de percentual de margem de lucro,
conforme o disposto no art. 19, I, "b". (Dec. 15.530/92) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a
partir de 01.04.2017)
Art. 17. Até 31 de outubro de 1996, nas operações intramunicipais, e, a partir de 01 de novembro de 1996, em
qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente
ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com
este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete
exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço
semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de
transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como
parte do preço da mercadoria. (Dec. 19.527/96) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016
- Efeitos a partir de 01.04.2017)
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes
duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e
respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas
locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte
de mercadoria;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na
qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob
outra denominação.
Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do: (Artigo
revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)
I - IPI, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização
ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - até 31 de dezembro de
1995, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Emenda
Constitucional nº 03/93). (Dec. 19.527/96)
Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se
em relação a estabelecimento equiparado a industrial por legislação federal,
desde que observados os mesmos requisitos exigidos no mencionado inciso.
Art. 19. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto,
na qualidade de contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é,
segundo a ordem, conforme a hipótese: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a
partir de 01.04.2017)
I - na substituição pelas
saídas, nas operações internas:
a) o preço máximo de venda no
varejo, ou único de venda do contribuinte-substituído, no caso de mercadoria
que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de
medida de ordem econômica e social;
b) o valor de saída, nele
computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido
de percentual sobre o total indicado no Anexo 5 ou
fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal,
conforme o disposto em legislação específica;
II - na substituição pelas
saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da
Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado
conforme o disposto em legislação específica;
III - quando a
responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto for:
a) do transportador, nas
hipóteses do art. 58, inciso I, alíneas "a" e "e", o valor
da mercadoria ou de sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega
da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;
b) do leiloeiro, com relação
à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;
c) do responsável por
armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo
depositário da mercadoria;
d) do possuidor, nas
hipóteses do art. 58, III, o valor de aquisição ou, se este não puder ser
apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da
pauta fiscal, se houver;
IV - na hipótese do art. 58,
XX, o preço básico de aquisição fixado pelo órgão federal
competente referido no art. 416, deduzidos os valores que não
correspondam ao da respectiva matéria-prima.
§ 1º Na hipótese do inciso X
do "caput" do art. 58, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo
contribuinte-substituto será: (Dec. 16.417/93)
I - o preço final de venda a
consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo
Município do domicílio do varejista; (Dec.
16.417/93)
II - a partir de 16 de
julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela
autoridade competente, excluído o IVVC. (Dec.
16.417/93)
§ 2º Na falta do preço a que
se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será: (Dec. 16.417/93)
I - a partir de 01 de junho
de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o
IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação,
fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem
como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual
de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS
65/89); (Dec. 16.417/93)
II - a partir de 29 de
dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto,
excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso,
fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como
bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na
legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89); (Dec. 16.417/93)
III - a partir de 16 de
julho de 1992, o preço estabelecido pela autoridade competente para o
contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou
cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele
dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92): (Dec. 16.417/93)
|
a) combustíveis, até 31 de julho de 1992........................... |
12%; (Dec. 16.417/93) |
|
b) álcool carburante, óleo diesel e gasolina
automotiva, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1992....... |
13% (Convênio ICMS 76/92); (Dec. 16.417/93) |
|
c) lubrificantes..................................................................... |
50%; (Dec. 16.417/93) |
IV - a partir de 16 de outubro de 1992, o montante
formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente,
ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de
qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do
valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de
lucro: (Dec. 16.417/93)
|
a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva |
13%; (Dec. 16.417/93) |
|
b) lubrificantes: (Dec. 18.106/94) |
|
|
1. até 04 de abril de
1994...................................... |
50% |
|
2. a partir de 05 de
abril de 1994........................... |
30% |
|
c) demais produtos...................................................... |
30%. (Dec. 16.417/93) |
§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo
anterior, aplicar-se-ão, enquanto vigentes, os percentuais de incidência
constantes do art. 24, XVII.
§ 4º O disposto no § 1º não
se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida.
§ 5º O imposto retido, nos
termos do § 1º, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado
destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência
do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo
território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria, devendo o
Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do
Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito. (Dec. 16.417/93)
§ 6º Na hipótese do § 1º,
relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se
destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a
base de cálculo será o valor da operação praticada pelo
contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário(Convênios ICMS 63 e 105/92). (Dec. 16.417/93)
§ 7º Relativamente ao
disposto no § 5º, será observado o seguinte: (Dec.
16.417/93)
I - a partir de 01 de junho
de 1989, o prazo para depósito ali referido é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89); (Dec. 16.417/93)
II - a partir de 16 de
outubro de 1992, o prazo mencionado no inciso anterior é o 10º (décimo)dia subseqüente ao término do
período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92);
(5) (Dec. 16.417/93)
III - a partir de 16 de
outubro de 1992, o prazo para repasse dos recursos ali previstos será de 4 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92). (Dec. 16.417/93)
§ 8º Na hipótese do § 1º, na
impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor
retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado
na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre
esta parcela (Convênio ICMS 105/92). (Dec.
16.417/93)
§ 9º O valor do imposto retido
é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade
da Federação de destino sobre a base de cálculo, referida no § 1º, deduzido o
débito de responsabilidade direta, se for o caso. (Dec. 16.417/93)
Art. 19-A. Quando o contribuinte for também responsável pelo
imposto, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a base
de cálculo do imposto antecipado é aquela prevista no art. 29 da mencionada
Lei. (Dec.
43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que
trata o mencionado art. 29 é aquela indicada no Anexo 5
ou fixada nos termos de acordo celebrado entre Unidades da Federação no âmbito
do Confaz. (Dec.
43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
Art. 20. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de
contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a
diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do
prestador. (Artigo
revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)
Parágrafo único. Quando nas operações internas o
adquirente for responsável pelo imposto relativo à operação respectiva, na
qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo
será por este recolhida.
Art. 21. Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de
fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem,
medição, análise ou classificação, o imposto será calculado, inicialmente,
sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre
o estimado na forma do art. 14, §§ 9º e 10. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a
partir de 01.04.2017)
Parágrafo único. Quando da verificação do fato ou
condição referidos neste artigo, a diferença do
imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.
Art. 22. O valor de aquisição, de que tratam as alíneas
"a" do inciso XVIII do art. 14 e "d" do inciso III do art.
19, será considerado líquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste
valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.
Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por
contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos: (Dec. 19.527/96)
I - até 31 de dezembro de 1996,
o enquadramento no referido regime se dará em relação a estabelecimento
varejista de determinada categoria econômica, quando verificada uma das
seguintes situações: (Dec. 19.527/96)
a) o contribuinte exerça
atividades econômicas que sejam de difícil controle por parte da administração
fazendária; (Dec. 19.527/96)
b) o contribuinte só opere por
períodos determinados; (Dec. 19.527/96)
II - para efeito do disposto no
inciso anterior: (Dec. 19.527/96)
a) a autoridade fazendária
levará em conta, no período-base considerado para a fixação da estimativa: (Dec. 19.527/96)
1. o
valor das entradas e saídas das mercadorias e das prestações de serviços
ocorridas; (Dec. 19.527/96)
2. o
saldo credor inicial e final do imposto; (Dec.
19.527/96)
3. o
valor médio do imposto devido; (Dec. 19.527/96)
b) o valor do imposto
determinado na forma deste inciso será exigido em período subseqüente
ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário
da Fazenda; (Dec. 19.527/96)
c) a estimativa de que trata
este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de
comunicação; (Dec. 19.527/96)
III - a partir de 01 de
janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte
ou da atividade do estabelecimento, observando-se: (Dec. 19.527/96)
a) para fixação do imposto a
ser recolhido por estimativa, serão considerados, no mínimo, o movimento de
entradas e/ou saídas de mercadorias e serviços do contribuinte, bem como a
margem de agregação do setor; (Dec. 19.527/96)
b) as informações necessárias
à fixação do valor estimado serão obtidas tomando-se por base os dados
declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco, podendo o
interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação à Diretoria de
Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, retificar os mencionados
dados por ele declarados; (Dec. 19.527/96)
c) o valor do ICMS estimado
será recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, devendo o
pagamento do imposto estimado relativo ao período fiscal de janeiro de 1997 ser efetuado até 15 de março do mesmo ano; (Dec. 19.773/97)
d) na impossibilidade de
utilização dos dados previstos na alínea “b”, a fixação do valor estimado será
feita com base nas informações econômico-fiscais do respectivo setor; (Dec. 19.527/96)
e) fica assegurado ao
contribuinte o direito de impugnar o valor do imposto estimado e instaurar
processo contraditório; (Dec. 19.527/96)
f) o disposto na alínea
anterior não terá efeito suspensivo; (Dec.
19.527/96)
g) a inclusão do contribuinte
no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das demais obrigações
previstas na legislação, inclusive escrituração dos livros fiscais; (Dec. 19.527/96)
h) caberá ao Secretário da
Fazenda, por meio de portaria, editar normas complementares ao regime previsto
no “caput”. (Dec. 19.527/96)
§ 1º Para efeito do disposto
no "caput", a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:
I - o valor das entradas e
das saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;
II - o saldo credor inicial
e final do imposto;
III - o valor médio do
imposto devido.
§ 2º O valor do imposto
determinado na forma do parágrafo anterior será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas
estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 3º A estimativa de que
trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de
comunicação.
Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata
o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a
utilização de quaisquer créditos fiscais: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a
partir de 01.04.2017)
I - até 31 de dezembro de 1994 e
a partir de 01 de janeiro de 1995, na saída de máquinas, móveis e roupas
usados, adquiridos de particulares para comercialização, e cujas entradas
estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20%
(vinte por cento) do valor da operação (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91,
154/92, 33/93 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
II - na saída de mercadoria
desincorporada do ativo fixo ou imobilizado de qualquer estabelecimento
contribuinte do ICMS, desde que comprovadamente ocorra após o uso normal a que
se destinar e tenham decorrido, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva
entrada, 20% (vinte por cento) do valor da operação; (Dec. 15.813/92)
III - na saída de veículo
usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade
promover a comercialização de veículo, independentemente da procedência da
mercadoria (Convênios ICM 15/81 e ICMS 154/92 e 33/93): (Dec. 17.477/94)
a) até 30 de abril de 1993,
20% (vinte por cento) do valor da operação; (Dec.
16.608/93)
b) nos períodos de 1º de maio
de 1993 a 30 de abril de 1994 e de 1º de maio de 1994 a 30 de novembro de 2012,
de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do
valor da operação; (Dec. 38.667/2012) Vejamais [m325]
c) a partir de 1º de julho de 2013, na saída
interestadual, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um
por cento) do valor da operação; (Dec. 39.516/2013)
IV - REVOGADO a partir de
19.11.91; (Dec. 15.421/91)
V - nas operações de produtor
inscrito no CACEPE na condição de microempresa, bem como de produtor que não
for pessoa jurídica ou que não tiver organização administrativa e comercial
considerada pela autoridade fiscal como adequada ao atendimento das obrigações
tributárias, o valor da pauta fiscal;
VI - até 15 de junho de 1989,
no fornecimento de energia elétrica de baixa tensão para consumo dos
estabelecimentos comerciais, de serviços e de outras atividades, 21% (vinte e
um por cento) do valor da conta mensal apresentada pela Companhia de
Eletricidade de Pernambuco - CELPE;
VII - no fornecimento de
substâncias minerais, sobre o valor da operação:
a) até 31 de março de 1989, a
base de cálculo será de tal forma a manter a carga tributária existente em 28
de fevereiro de 1989;
b) até 30 de abril de 1989,
nas saídas de areia, pedra britada e seixos, destinados à construção civil, de
forma que o valor do imposto devido não resulte carga tributária superior a
13,04% (treze vírgula zero quatro por cento);
c) até 30 de abril de 1989,
nas saídas de água mineral e sal de cozinha, a base de cálculo constante de
pauta em vigor em 28 de fevereiro de 1989, de forma que o valor do imposto
devido não resulte carga tributária superior a 13,04% (treze
vírgula zero quatro por cento);
VIII - até 30 de abril de
1989, na prestação de serviço de transporte rodoviário:
a) serviço de transporte
rodoviário sujeito à incidência do Imposto sobre Transporte, em 28 de fevereiro
de 1989, de tal modo que o valor do imposto devido corresponda a 5% (cinco por
cento) do valor da prestação;
b) serviço
de transporte isento ou não sujeito à incidência do Imposto sobre
Transporte, em 28 de fevereiro de 1989, de tal modo que o valor do imposto
devido corresponda a 0% (zero por cento) do valor da prestação;
IX - até 30 de abril de 1989,
na prestação de serviço de comunicação, de forma a manter a mesma carga
tributária existente em 28 de fevereiro de 1989;
X- até 31 de dezembro de 1996,
na prestação de serviço de transporte, exceto o aéreo e o rodoviário
intermunicipal de passageiros, este dentro do Estado, de tal forma que a
incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos percentuais
a seguir, observado o disposto no inciso XXV e no § 22 (Convênio ICMS 38/89 e
106/96): (Dec. 19.841/97)
|
a) prestação com alíquota de |
17%: |
|
1. no mês de maio de
1989: |
6%; |
|
2. no mês de junho de
1989: |
9%; |
|
3. do mês de julho de
1989 em diante: |
13,6%; |
|
b) prestação com alíquota de |
12%: |
|
1. no mês de maio de
1989: |
6%; |
|
2. no mês de junho de
1989: |
9%; |
|
3. do mês de julho de
1989 em diante: |
9,6%; |
|
c) prestação com alíquota de |
9%: |
|
1. no mês de maio de
1989: |
6%; |
|
d) prestação com alíquota de |
8%: |
|
1. no mês de junho de
1989: |
5,7%; |
|
2. do mês de julho a
dezembro de 1989: |
6,4%; |
|
e) prestação com alíquota de |
7%, |
|
a partir de 01 de
janeiro de 1990: |
5,6%; |
XI - na prestação de serviço de
transporte aéreo: (Dec. 15.558/92)
a) no período de 01 de junho
de 1990 a 31 de dezembro de 1991, de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 6% (seis por cento), observado o disposto no parágrafo
18; (Dec. 15.558/92)
b) a partir de 01 de janeiro
de 1992, de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos termos do
parágrafo 19; (Dec. 15.558/92)
XII - até 31 de março de 1989,
na saída das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com relação às
peças, acessórios e equipamentos nelas aplicados, o preço de venda no varejo ou
o seu valor estimado, que será equivalente ao preço de
aquisição, incluídas despesas e IPI, acrescido de 30% (trinta por
cento);
XIII - a partir de 01 de
janeiro de 1988, na saída dos produtos referidos nos incisos XXIII a XXV do
art. 9º, com destino aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor resultante
da aplicação de 100% (cem por cento) sobre o valor da operação;
XIV - até 31 de dezembro de
1989, reduzida em 94,118% (noventa e quatro inteiros e cento e dezoito
milésimos por cento), nas saídas de veículos automotores promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes e vinculados à implantação do Programa "Vamos
Viver Sem Violência", instituído pelo Decreto Federal nº 91.538, de 16 de agosto de 1985, e
alterado pelo Decreto Federal nº 95.394,
de 08 de dezembro de 1987, desde que:
a) a aquisição dos veículos
seja efetuada diretamente aos fabricantes pelo Governo Federal, por intermédio
do Ministério da Justiça, que os destinará a órgãos da segurança pública das
Unidades da Federação, por doação;
b) fique comprovada a
aplicação simultânea, pelo Governo Federal, de igual redução da alíquota do
IPI;
XV - a partir de 15 de abril de
1988, nas saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento de
concessionária, de automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100
HP) de potência bruta (SAE), compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de
Incidência do IPI (TIPI), respeitadas as normas dos arts.
426 a 436 do Decreto nº
12.255, de 09 de março de 1987, com as alterações introduzidas
pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988, reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
XVI- até 30 de abril de 1989,
na exportação para o exterior de substância mineral, o valor que, aplicada a
alíquota respectiva, resulte na mesma carga tributária do Imposto Único sobre
Minerais - IUM vigente em 28 de fevereiro de 1989;
XVII - até 30 de abril de
1989, nas saídas de petróleo e de seus derivados, de tal forma que o valor do
imposto seja igual aos percentuais abaixo indicados:
|
a) petróleo: |
zero % |
|
b) gasolina automotiva: |
11,2% |
|
c) óleo diesel: |
11,2% |
|
d) querosene e "signal
oil": |
3,14% |
|
e) aguarrás mineral e
sucedâneos: |
0,45% |
|
f) nafta para geração de gás: |
3,25% |
|
g) nafta para indústria petroquímica: |
zero % |
|
h) nafta para recondicionamento de petróleo: |
zero % |
|
i) nafta para outros fins: |
8,18% |
|
j) diluentes petroquímicos derivados de petróleo
não incorporáveis ao produto final: |
0,34% |
|
l) gases liquefeitos de petróleo: |
2,35% |
|
m) gasolina de aviação: |
zero % |
|
n) querosene de aviação: |
zero % |
|
o) óleo combustível: |
zero % |
|
p) gasóleos para indústria petroquímica e para
fabricação de vaselinas: |
zero % |
|
q) nafta para fertilizantes: |
zero % |
|
r) óleos lubrificantes simples, compostos ou
emulsivos, a granel ou embalados no País: |
14 % |
|
s) óleos lubrificantes simples, compostos ou
emulsivos, embalados e importados: |
14 % |
|
t) solvente para borracha e sucedâneos: |
0,34% |
|
u) hexanos: |
0,34% |
|
v) gás de nafta:
|
zero % |
|
x) gás natural: |
zero % |
XVIII - nas saídas internas,
com os produtos a seguir discriminados, de tal forma que a incidência do
imposto resulte nos percentuais e períodos indicados:
|
a) petróleo e gasolina automotiva, no período de
01.05.89 a 31.05.89: |
14%; |
|
b) óleo diesel, no período de 01.05.89 a
31.12.89: |
12%; |
|
c) gasolina e querosene de aviação: |
|
|
1. no período de
01.05.89 a 30.10.89: |
10%; |
|
2. no período de
31.10.89 a 31.12.89: |
12%; |
|
d) gás liquefeito de petróleo, exceto em
embalagem de 13 kg, de nafta para geração de gás e de gás de nafta: |
|
|
1. no período de
01.05.89 a 31.12.89: |
6%; |
|
2. no período de
01.01.90 a 31.12.91: |
12%; |
|
e) gás liquefeito de petróleo, em embalagem de 13
Kg: |
|
|
1. no período de
01.05.89 a 31.08.89: |
2,35%; |
|
2. no período de
01.09.89 a 31.12.89: |
6%; |
|
3. no período de 01 de
janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1993 e de 01 de janeiro de 1994 a 14 de
maio de 2003 (Convênios ICMS 112/89, 148/92, 124/93 e 115/97): |
12%; |
XIX - na saída para o exterior
de minério de ferro e "pellet", aplicados sobre o valor FOB do
produto exportado:
a) no período de 01 de março
a 31 de dezembro de 1989: 5,5% (cinco e meio por cento);
b) a partir de 01 de janeiro
de 1990: 6% (seis por cento);
c) no período de 01 de
janeiro de 1990 a 15 de setembro de 1996: 6% (seis por cento); (Dec. 19.527/96)
XX - nas operações
interestaduais com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM
26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): (Dec. 21.120/98)
a) no período de 01 de janeiro
de 1990 a 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado,
seco, eviscerado, postejado ou defumado, para conservação, no percentual de 60%
(sessenta por cento) do valor da operação; (Dec.
15.421/91)
b) no período de 01 de outubro
de 1991 a 31 de dezembro de 1998, no percentual de 60%
(sessenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 16
e, relativamente a camarão, nos arts. 36, XVII,
"b", e 42, XIII; (Dec. 21.120/98)
XXI – até 31 de dezembro de
1998, nas operações referidas no inciso II do art. 3º, o valor resultante da
aplicação dos seguintes percentuais sobre as entradas, tributadas ou não, para
comercialização no período: (Dec. 21.119/98 –
EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)
a) 50% (cinqüenta
por cento), em se tratando de contribuinte enquadrado no item 99 do Anexo 1;
b) 70% (setenta por cento),
nos demais casos;
XXII - no período de 01 de
janeiro a 31 de maio de 1992, na entrada de milho importado, cuja importação
tenha sido contratada após essa data, e nas saídas internas subseqüentes
que destinem o produto a uso na avicultura, valor que resulte na incidência do
imposto em percentual equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação; (Dec. 15.813/92)
XXIII - até 28 de setembro
de 2003, nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de
sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados
(Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90 e 124/93), excetuando-se deste benefício, a
partir de 01 de novembro de 1997, frango e produtos resultantes de sua matança
congelados: (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A
PARTIR DE 29.09.2003)
a) no período de 01 de
julho a 31 de dezembro de 1992, o valor que resulte numa carga tributária
equivalente a 2% (dois por cento) do valor da respectiva operação; (Dec. 16.418/93)
b) nos períodos de 01 de
janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, o
valor que resulte numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da
operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas
do valor previsto no inciso XII, "b" do “caput” do art. 42; (Dec. 17.405/94)
XXIV - nas operações com
milho: (Dec. 16.418/93)
a) no período de 01 de junho
a 31 de dezembro de 1992, nas operações previstas no inciso XXII e nas demais
saídas internas do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 9%
(nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização,
a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, "a", do
art. 42; (Dec. 16.418/93)
b) nos períodos de 01 de
janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de
2008, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte
numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação,
permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor
previsto no inciso XII, "a" do "caput" do art. 42; (Dec. 32.160/2008) Vejamais[mfbsc326]
XXV - na prestação interna de
serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, de tal forma
que a incidência do imposto resulte, em função da alíquota aplicável, nos
seguintes percentuais sobre o valor do serviço: (Dec.
20.797/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.98)
a) no período de 10 de julho
de 1992 a 31 de agosto de 1998, 9% (nove por cento); (Dec. 20.797/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.98)
b) no período de 01 de
setembro de 1998 a 31 de agosto de 1999, 4% (quatro por cento); (Dec. 21.671/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)
c) no período de 01 de
setembro a 30 de novembro de 1999, 9% (nove por cento); (Dec. 22.030/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)
d) a partir de 01 de dezembro
de 1999, 4% (quatro por cento); (Dec.
22.030/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)
XXVI - a partir do 01 de
setembro de 1992, na hipótese do art. 54, VII, 12% (doze por cento) do valor da
operação, prevalecendo, quando este for inferior, o estabelecido em pauta
fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da
Secretaria da Fazenda; (Dec. 16.023/92)
XXVII - na prestação de
serviço de televisão por assinatura, reduzida de tal forma que o valor do
imposto seja aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o preço do mencionado serviço, observado, a
partir de 14 de abril de 1998, o disposto no inciso II do § 16 do art. 52 e, a
partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 28 deste artigo (Convênios ICMS
5/95, 10/98, 56/99, 57/99, 20/2011, 135/2013, 78/2015 e 99/2015): (Dec.
42.399/2015) Vejamais[MDFBESC327] Vejamais[m328] Vejamais[msc329]
a) no período de 29 de
dezembro de 1995 a 31 de dezembro de 1999: 5% (cinco por cento); (Dec. 21.980/99)
b) no período de 01 de
janeiro a 31 de dezembro de 2000: 7,5 (sete inteiros e cinco décimos por
cento); (Dec. 21.980/99)
c)
no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de janeiro de 2016: 10% (dez por
cento); e (Dec.
42.399/2015) Vejamais[MDFBESC330]
d) a partir de 1º de fevereiro de 2016, 15% (quinze
por cento); (Dec.
42.399/2015)
XXVIII - na prestação de serviço de radiochamada, reduzida nos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 27/96, 115/96, 23/98, 60/98, 47/99, 86/99, 65/2000 e 50/2001): (Dec. 23.720/2001)
a) 70% (setenta por
cento), no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 1996; (Dec. 19.337/96)
b) 50% (cinqüenta por cento), no período de 01 a 07 de janeiro de
1997; (Dec. 19.840/97)
c) 80% (oitenta por
cento), no período de 08.01.97 a 30.06.2000, de 25.10.2000 a 30.06.2001 e de
09.08.2001 a 31.07.2002; (Dec. 23.720/2001)
d) 70% (setenta por
cento), no período de 01.08.2002 a 31.12.2002; (Dec.
23.720/2001)
e) 60% (sessenta por
cento), a partir de 01.01.2003; (Dec. 23.720/2001)
XXIX - no período de 01 de
novembro a 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com os produtos
relacionados nos incisos XIII e CXXII do art. 9º, realizadas por comerciante
com destino a consumidor final, o valor que resulte
numa carga tributária de 7% (sete por cento) do valor da operação. (Dec. 20.097/97)
XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho
de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro
de 2013, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à
Internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na
modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de
acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de
5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS
78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 8/2013): (Dec. 39.827/2013) Vejamais[c331] Vejamais[m332] Vejamais[mfbsc333] Vejamais[mfbsc334] Vejamais[mfbsc335] Vejamais[mfbsc336] Vejamais[N337] Vejamais[m338] Vejamais[N339] Vejamais[N340] Vejamais[N341] Vejamais[N342]
a) não serão exigidos, total
ou parcialmente, os débitos relativos ao ICMS, lançados ou não, inclusive juros
e multas, decorrentes de prestações previstas neste inciso, realizadas: (Dec. 25.820/2003)
1. anteriormente
a 09 de agosto de 2001; (Dec. 25.820/2003)
2. no
período de 01 de janeiro de 2003 a 28 de julho de 2003; (Dec. 25.820/2003)
b) a não-exigência
dos débitos fiscais de que trata a alínea anterior: (Dec. 23.708/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 09.08.2001)
1. não
autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas; (Dec. 23.708/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 09.08.2001)
2. não
se aplica ao contribuinte que tenha interposto ação, na esfera administrativa
ou judicial, contestando a exigência de crédito tributário decorrente de prestações
objeto do benefício previsto neste inciso, exceto se comprovar, até 31.10.2001,
a desistência formal da ação, responsabilizando-se, quando for o caso, pelas
custas judiciais e honorários advocatícios. (Dec.
23.708/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 09.08.2001)
c) a partir de 01 de novembro
de 2003, nas prestações de serviço de Internet em que o estabelecimento
prestador esteja localizado em Unidade da Federação diversa da do usuário, o
pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) à Unidade da Federação de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) à Unidade da Federação de localização
da empresa prestadora; (Dec. 26.181/2003)
d) a fiscalização do
pagamento do imposto será exercida conjunta ou isoladamente pelas Unidades da
Federação envolvidas na prestação, condicionando-se ao Fisco da Unidade da
Federação de localização do usuário do serviço credenciamento prévio na
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da Unidade da Federação de
localização do prestador; (Dec. 26.181/2003)
XXXI – a partir de
01.11.2001, na arrematação em leilão de veículo, inclusive importado do
exterior: 20% (vinte por cento) do valor da operação, acrescida do montante
relativo ao Imposto de Importação, ao IPI e demais despesas pagas pelo
arrematante. (Dec. 23.871/2001 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.11.2001)
XXXII - a partir de 01 de
janeiro de 2009, na revenda de mercadoria usada, adquirida de instituição
financeira, conforme previsto no art. 13, XCVII, 20% (vinte por cento) do valor
da operação. (Dec. 32.916/2008)
XXXIII – no período de 01
de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, na importação de bens ou
mercadorias constantes no Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da
NBM/SH, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e de gás
natural, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o
REPETRO, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao percentual de 3% (três por cento) do valor da operação, sem
apropriação do crédito correspondente, observando-se: (Dec.34.545/2010)
a) o benefício aplica-se também às máquinas e
equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens previstos neste inciso; (Dec.34.545/2010)
b) o disposto neste inciso aplica-se exclusivamente
à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa jurídica: (Dec.34.545/2010)
1. detentora de concessão
ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da
Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Dec.34.545/2010)
2. contratada, pela
concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à
execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às
subcontratadas; (Dec.34.545/2010)
3. importadora autorizada
pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País; (Dec.34.545/2010)
c) os bens de que trata este inciso deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial,
pelas pessoas jurídicas referidas na alínea "b";(Dec.34.545/2010)
d) para os efeitos deste inciso, o início da fase
de produção ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
– ANP; (Dec.34.545/2010)
e) o imposto é devido à Unidade da Federação em que
ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias; (Dec.34.545/2010)
f) a fruição dos benefícios é opcional e fica
condicionada: (Dec.34.545/2010)
1. à formalização de
pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da
Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda; (Dec.34.545/2010)
2. a que as operações
sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou
alíquota zero; (Dec.34.545/2010)
3. a que, sem prejuízo das
demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema
informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o
acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na
atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo,
mediante acesso direto; (Dec.34.545/2010)
g) não ocorrendo a
formalização de que trata a alínea "f", 1, prevalecerá o regime
normal de tributação; (Dec.34.545/2010)
h) a inobservância condições estabelecidas tornará
exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis. (Dec.34.545/2010) Vejamais[m343] Vejamais[m344] Vejamais[c345]
XXXIV - no período de 1º de
dezembro de 2012 a 30 de abril de 2017, reduzida de tal forma que a carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições fornecidas por bar,
restaurante ou estabelecimento similar, observado o disposto no § 29 (Convênios
ICMS 91/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec.42.561/2015) Vejamais[MDFBESC346] Vejamais[MDFBESC347] Vejamais[m348] Vejamais[m349] Vejamais[c350] Vejamais)[MDFBESC351]
XXXV - na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o
valor que resulte numa carga tributária equivalente à aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor total dos serviços cobrados do tomador, observando-se
o disposto no § 30 e no inciso LXVI do art. 47: (Convênio ICMS 139/2006): (Dec.41.905/2015)
Vejamais[MDFBESC352]
a) no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de
junho de 2015, 12% (doze por cento); e (Dec.41.905/2015)
b) a partir de 1º de julho de 2015, 5% (cinco por
cento). (Dec.41.905/2015)
XXXVI - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, no caso de
contribuinte excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese
de a exclusão ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro
ente da Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos
efeitos da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao
seu registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de
saída ou prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a
título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos
mencionados períodos, observado o disposto no § 31. (Dec. 43.069/2016 – EFEITOS A PARTIR DE
01/05/2016) Vejamais[MDFBESC353]
XXXVII - a partir de 17 de dezembro de 2016, na
saída interna ou na importação do exterior de maçã ou pera, promovidas
por estabelecimento comercial atacadista, 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta
e um por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo,
observado o disposto no § 32 (Lei nº 15.948/2016). (Dec. 44.033/2017)
§ 1º Entendem-se como usados, para efeito de
aplicação dos incisos I a III do "caput":
I - móveis e máquinas com
mais de 06 (seis) meses de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II - veículos com mais de
06 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada
transmissão da propriedade do bem, o alienante deverá identificar a Nota Fiscal
relativa à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e
endereço do emitente.
§ 3º O disposto nos incisos I
a III do "caput" não se aplica:
I - às mercadorias cujas
entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais
próprios ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais
pertinentes;
II - às mercadorias de
origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas
anteriores à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua
entrada no estabelecimento importador;
III - às peças, partes,
acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias ali
referidas, observado o disposto no inciso XII do "caput".
§ 4º A redução de base de
cálculo de que tratam os incisos I a III do "caput” aplica-se inclusive em
relação ao contribuinte dispensado de manter livros e documentos fiscais e
inscrição no CACEPE. (Dec. 15.530/92)
§ 5º REVOGADO a partir de
12.03.91. (Dec. 15.530/92)
§ 6º A partir de 13 de
outubro de 1989, sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos
mencionados no inciso XIX do "caput", para qualquer destino, exceto
para o exterior, para a fabricação de "pellet" fora do Estado
extrator, para a industrialização com destino à exportação.
§ 7º Fica atribuída às
empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido
sobre o transporte dos produtos mencionados no inciso XIX do "caput",
não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações
destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellet".
§ 8º O sistema previsto no
inciso XIX do "caput" será integralmente praticado como opção do
contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o imposto devido sobre
o minério, e ao Estado fabricante, o devido sobre o "pellet".
§ 9º A aplicação do sistema
previsto no inciso XIX do "caput" implica estorno de quaisquer
créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à
fabricação do "pellet" e o decorrente de sua saída no mercado
interno, com destino à exportação.
§ 10. A partir de 31 de
dezembro de 1990, o disposto no inciso XIX do "caput", aplica-se
também às saídas de:
I - minério de ferro
destinado à fabricação de "pellet" fora do Estado extrator;
II - "pellet"
destinado à industrialização no Estado extrator de minério;
III - minério de ferro e
"pellet" vendidos no País com destino à exportação.
§ 11. Para se apurar o valor
do imposto a pagar, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o percentual
de 6% (seis por cento) será aplicado sobre:
I - o valor equivalente ao
preço FOB do produto, nas operações de exportação, na hipótese prevista no
inciso I;
II - o valor da operação,
nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior.
§ 12. A partir de 31 de
dezembro de 1990, fica suspenso o pagamento do imposto relativamente aos
produtos referidos no inciso XIX do "caput", nas seguintes operações:
I - nas saídas com destino
aos portos de embarque para posterior exportação;
II - nas saídas em operações
internas com destino a comercialização ou industrialização.
§ 13. O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de saídas para o exterior, às
referidas no § 10 e às saídas interestaduais não destinadas a posterior
exportação.
§ 14. Na hipótese de mudança
de destinação do minério de ferro e do "pellet", o imposto suspenso
na forma do inciso I do § 12 será pago pelo estabelecimento remetente quando da
saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
§ 15. O disposto no § 7º não
se aplica na prestação de serviço de transporte marítimo, na venda com clausula
FOB de minério de ferro e "pellet", cujo imposto devido pela
prestação será pago pelo transportador.
§ 16. O disposto no inciso
XX do "caput" não se aplica:
I - a operação que destine
o pescado à industrialização; (Dec. 19.122/96)
II - a crustáceo, molusco,
hadoque, bacalhau, merluza e salmão; (Dec. 19.122/96)
III - a rã, a partir de
01 de janeiro de 1990; (Dec. 19.122/96)
IV - a pirarucu, a partir
de 01 de outubro de 1991; (Dec. 19.122/96)
V - a qualquer peixe seco,
desde que com grau de umidade inferior a 35%(trinta e
cinco por cento), a partir de 01 de maio de 1996. (Dec. 19.122/96)
§ 17. Relativamente à
hipótese do inciso XXI do "caput", observar-se-á:
I - o imposto líquido a recolher
será equivalente ao resultado da aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a
base de cálculo apurada na forma prevista no referido inciso;
II - no valor apurado
conforme o inciso anterior, já estão considerados
todos os créditos fiscais e ainda, no tocante à alínea "a" do
mencionado inciso XXI do "caput", o valor da alimentação quando
incluído no preço da diária;
III - a escrituração
fiscal far-se-á observando-se:
a) no Registro de
Entradas e no Registro de Saídas, os lançamentos serão efetuados de acordo com
as normas gerais de escrituração;
b) no Registro de
Apuração do ICMS, além das normas referidas na alínea anterior:
1. o
imposto apurado na forma do inciso I será lançado no campo "Outros
Débitos", indicando-se:
"Decreto nº _________, art.
___";
2. o
imposto lançado a crédito será também lançado no campo "Estorno de
Crédito";
3. o
imposto lançado como débito normal no Registro de Saídas será escriturado no
campo "Estorno de Débito";
IV - do total das entradas
de que trata o inciso XXI do "caput", excluem-se os produtos com o
imposto antecipado cujo documento fiscal declare o respectivo imposto.
§ 18. Na hipótese da alínea
"a" do inciso XI, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de
1991, será observado o seguinte: (Dec.
15.558/92)
I - a carga tributária será
equivalente aos percentuais a seguir indicados: (Dec. 15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
a) nas prestações
internas: 6,00%; (Dec. 15.421/91
combinado com Dec. 15.477/91)
b) nas prestações
interestaduais: (Dec. 15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
1. com
alíquota de 12%: 4,23%; (Dec.
15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
2. com
alíquota de 7%: 2,47%; (Dec.
15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
II - na prestação de
serviço de transporte de pessoa ou de carga destinado a não-contribuinte
do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea "a" do inciso
anterior; (Dec. 15.421/91 combinado com Dec.
15.477/91)
III - para efeito de
complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do
serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes
percentuais: (Dec. 15.421/91 combinado com
Dec. 15.477/91)
a) 1,77%, na hipótese do
item 1 da alínea "b" do inciso I; (Dec. 15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
b) 3,53% na hipótese do
item 2 da alínea "b" do inciso I; (Dec. 15.421/91 combinado com Dec. 15.477/91)
§ 19. Para os efeitos da
alínea "b" do inciso XI, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 15.558/92)
I - a carga tributária
corresponderá aos seguintes percentuais: (Dec.
15.558/92)
|
a) nas prestações internas |
9,0% |
|
b) nas prestações interestaduais: (Dec. 15.558/92) |
|
|
1. com alíquota de
12% |
6,3% |
|
2. com alíquota de 7% |
3,7% |
II - na prestação de
serviço de transporte de pessoa ou de carga, destinado a não-contribuinte
do ICMS, a carga tributária será a prevista na alínea "a" do inciso
I; (Dec. 15.558/92)
III - para efeito de
complementação de alíquota do ICMS, o Estado onde se localizar o destinatário
do serviço de transporte exigirá a diferença, de modo que a carga tributária
corresponda ao percentual indicado na alínea "a" do inciso I. (Dec. 15.558/92)
§ 20. Na hipótese do inciso
XXII, nas operações internas subseqüentes ali
mencionadas, será computado o valor do ICMS já pago por ocasião da importação
do produto. (Dec. 15.612/92)
§ 21. O valor decorrente da
redução prevista no inciso XXV deverá ser deduzido do preço do serviço. (Dec. 15.908/92)
§ 22. O disposto nos incisos
X e XI do "caput" não se aplica quando a
empresa de transporte adquirir lubrificantes ou combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo sem tributação do ICMS (Convênio ICMS 80/92). (Dec. 16.417/93)
§ 23. Relativamente ao
disposto no inciso XXIV, "b" do “caput”, a Associação Avícola de
Pernambuco deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária - DAT da
Secretaria da Fazenda, até 31 de março de 1993,a
quantidade de milho a ser importado no primeiro semestre do referido ano. (Dec. 16.418/93)
§ 24. Na hipótese da alínea
“b” do inciso III do caput, observar-se-á: (Dec. 38.794/2012) Vejamais[c354]
I - para efeito de cálculo do ICMS ali previsto,
deverá ser considerada toda e qualquer operação de saída, independentemente de
sua natureza, respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou
diferimento do respectivo recolhimento previsto na legislação; (Dec.
38.794/2012)
II - no período de 1º de agosto de 2007 a 31 de
outubro de 2010, fica convalidada a compensação do débito decorrente das
operações ali referidas com créditos relativos a outras mercadorias; e (Dec.
38.794/2012)
III - a convalidação prevista no inciso II fica
condicionada: (Dec. 38.794/2012)
a) ao efetivo recolhimento do ICMS devido em
relação às saídas de veículos usados, promovidas a partir de 1º de novembro de
2010, correspondente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1%
(um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, observada a vedação quanto
à utilização de quaisquer créditos fiscais, conforme previsto no caput; e (Dec. 38.794/2012)
b) ao recolhimento do ICMS relativo às saídas
subsequentes de autopeças, conforme previsto no artigo 5º do Decreto nº 35.679,
de 13 de outubro de 2010, relativamente ao estoque existente em 31 de outubro
de 2010. (Dec.
38.794/2012)
§ 25. A partir de 01 de
janeiro de 1999, a opção prevista no "caput" será exercida a cada
exercício fiscal, independentemente de qualquer comunicação, observando-se: (Dec. 21.241/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)
I - configura-se como
sistema de recolhimento aquele adotado na emissão da primeira Nota Fiscal ou na
apuração do primeiro período fiscal do exercício, conforme o caso; (Dec. 21.241/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)
II - o sistema referido no
inciso anterior só poderá ser alterado mediante autorização da Diretoria de
Administração Tributária - DAT. (Dec.
21.241/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)
§26. A partir de 01 de
janeiro de 2000, a utilização do benefício previsto neste artigo fica
condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo
e forma previstos na legislação tributária, observando-se: (Dec. 21.980/99)
I – a opção pelo benefício
terá validade para cada ano civil, caracterizando-se pela sistemática adotada
relativamente ao primeiro período fiscal; (Dec.
21.980/99)
II – o descumprimento da
condição prevista neste parágrafo implica na perda do benefício a partir do mês
subseqüente àquele em que se verificar o
inadimplemento; (Dec. 21.980/99)
III – a reabilitação do
contribuinte para a fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do
débito fiscal remanescente ou ao pedido do seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização. (Dec. 21.980/99)
§ 27. Relativamente ao
disposto no inciso XXVIII do "caput", fica convalidada a utilização
da redução da base de cálculo prevista na alínea "c" do mencionado
inciso, no período de 01 de julho a 25 de outubro de 2000 (Convênio ICMS
65/2000). (Dec. 23.247/2001)
§ 28. Relativamente ao
disposto no inciso XXVII, observar-se-á que: (Dec. 40.248/2013) Vejamais[m355]
I - a partir de 1º de junho de 2011, todos os meios
e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela
empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de
comunicação (Convênio ICMS 20/2011); (Dec. 40.248/2013)
II - a partir de 1º de janeiro de 2014, o
contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): (Dec. 40.248/2013)
a) divulgar no seu site, de forma permanente e
atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com
outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Dec. 40.248/2013)
b) manter à disposição da
Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por
período de apuração; e (Dec. 40.248/2013)
c) quando da comercialização conjunta, em pacotes,
de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: (Dec. 40.248/2013)
1. discriminar, nas
respectivas faturas e documentos fiscais, os preços correspondentes a cada
modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às
ofertas divulgadas nos sites; e (Dec. 40.248/2013)
2. observar que o valor da
prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do
mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes
individuais ou coletivos; e (Dec. 40.248/2013)
III - o descumprimento das condições previstas nos
incisos I e II implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em
que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013). (Dec.
40.248/2013)
IV - a partir de 1º de
fevereiro de 2016, (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015): (Dec. 42.399/2015)
a) o contribuinte que optar pela sistemática de
tributação de que trata o referido inciso XXVII, deve renovar tal opção
anualmente, inclusive em relação à não utilização de
quaisquer créditos fiscais; (Dec. 42.399/2015)
b) o benefício fica condicionado ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na
legislação; e (Dec. 42.399/2015)
c) quando da perda do benefício, a reabilitação do
contribuinte fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou
ao pedido do correspondente parcelamento, a partir do mês subsequente ao da
respectiva regularização. (Dec. 42.399/2015)
§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXXIV do caput:
(Dec.
38.637/2012)
I – o benefício não se aplica ao fornecimento ou
saída de bebidas; (Dec. 38.637/2012)
II – o benefício somente se aplica ao contribuinte
inscrito no CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto; (Dec.
38.637/2012)
III - a fruição do benefício fica condicionada: (Dec.
38.637/2012)
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos
previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e (Dec. 38.637/2012)
b) ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias no prazo e na forma
previstos na legislação tributária; (Dec. 38.637/2012)
IV - a utilização do benefício fica vedada: (Dec.
38.637/2012)
a) a partir do mês subsequente àquele em que
ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso III,
independentemente do respectivo descredenciamento; e (Dec. 38.637/2012)
b) na hipótese de utilização do benefício previsto
no inciso XV do art. 36; e (Dec. 38.637/2012)
V – na hipótese de existência de saldo credor na
apuração do imposto relativo às mercadorias não sujeitas ao benefício de que
trata o caput, deve-se observar: (Dec. 38.637/2012)
a) o valor do imposto correspondente às mercadorias
sujeitas ao referido benefício deve ser recolhido; e (Dec. 38.637/2012)
b) o montante do mencionado saldo credor deve ser
transportado para o período fiscal subsequente, mediante a escrituração do
correspondente valor no RAICMS da seguinte forma: (Dec. 38.637/2012)
1. no período fiscal em
que ocorrer saldo credor na apuração, no quadro “Estorno de Crédito”, campo
“Outros Estornos de Crédito”, indicando-se no campo “Observação”, “Bares e
Restaurantes - Transferência de saldo credor para o mês seguinte”; e (Dec.
38.637/2012)
2. no período fiscal
subsequente àquele referido no item 1, no quadro “Outros Créditos”, campo
“Outros Créditos”, indicando no campo “Observação”, “Bares e Restaurantes -
Transferência de saldo credor do mês anterior”. (Dec. 38.637/2012)
§ 30. Relativamente ao
disposto no inciso XXXV, deve ser observado: (Dec. 38.800/2012)
I - o valor do imposto referente à prestação deve
ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -
GNRE em favor da UF do domicílio do tomador do serviço; (Dec. 38.800/2012)
II - o estabelecimento prestador do serviço deve
enviar, mensalmente, a cada UF de localização do tomador do serviço, relação
contendo:
(Dec. 38.800/2012)
a) nome empresarial do tomador do serviço, CNPJ e
CACEPE;
b) período de apuração;
c) valor total faturado do serviço prestado; e
d) valor do imposto cobrado;
III - a redução de base de cálculo prevista no
inciso XXXV fica condicionada:
a) à utilização, pelo contribuinte, do valor total
dos serviços cobrados a tomador como base de cálculo do imposto, bem como ao
pagamento do correspondente ICMS nos prazos e condições estabelecidos na
legislação tributária; e (Dec. 38.800/2012)
b) à desistência formal de ações judiciais e
recursos administrativos de sua iniciativa contra a SEFAZ, visando o
afastamento da cobrança de ICMS nos termos do referido inciso XXXV. (Dec.
38.800/2012)
§ 31. A base de cálculo de que trata o inciso
XXXVI, aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2015. (Dec. 42.545/2015)
§ 32. A vedação à utilização de quaisquer créditos
fiscais prevista no caput aplica-se inclusive ao crédito presumido previsto na
alínea “a” do inciso XXXV do art. 36. (Dec. 44.033/2017)
Art. 24-A. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao
sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos
termos do Anexo 80, para o valor equivalente ao
montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste
Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de
01.04.2017)
Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o
caput: (Dec.
43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
I - salvo disposição expressa em contrário, implica
vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
II - somente pode ser adotado uma
única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a
emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período
fiscal, conforme o caso. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
[m1]Redação
original em vigor até 13/09/2012.
IX - no fornecimento de alimentação, bebidas e
outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o
valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço,
observado o disposto no art. 24, XXI; (Dec.
19.527/96)
[MDFBESC2]
Redação anterior em vigor até 27/07/2015.
XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de maio
de 2015, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos
§§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m3]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de
julho de 2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos
§§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 101/2012 e 14/2013): (Dec.
39.529/2013)
[m4]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de
julho de 2013, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos
§§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91 e 101/2012): (Dec.
38.998/2012)
[m5]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XXX - no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de
dezembro de 2012, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos
§§ 28 e 29 (Convênio ICMS 75/91): (Dec. 38.422/2012)
[m6]
Redação anterior em vigor até 11/07/2012.
XXX - nas operações com os seguintes produtos, obedecidos os percentuais indicados relativos ao valor da
respectiva operação ou à carga tributária, quando expressamente mencionados: (Dec. 28.706/2005)
[N7]Redação original em vigor até
09/12/2005.
XXX - na saída dos seguintes produtos, obedecidos
os percentuais indicados relativos ao valor da respectiva operação ou à
carga tributária, quando expressamente mencionados: (Dec. 19.332/96)
[m8]Redação
original em vigor até 11/07/2012.
|
i) partes, peças, acessórios e
componentes separados dos produtos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"l" e "m": |
|
|
1. no período de 01.03.89 a
30.04.89 |
60%; |
|
2. no período de 01.05.89 a
31.08.89 |
50%; |
|
3. no período de 01.09.89 a
30.06.90 . |
40%; |
|
4. no período de 01.07.90 a
30.06.91 |
30%; |
[m9]Redação
original em vigor até 11/07/2012.
|
n) partes, peças, matérias-primas, acessórios e
componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam as alíneas
"a", "b", "c", "d", "e",
"l" e "m", na importação por empresas nacionais da
indústria aeronáutica: |
|
|
1. no período de 01.03.89 a
30.04.89 |
90%; |
|
2. no período de 01.05.89 a
30.06.90 |
80%; |
|
3. no período de 01.07.90 a
30.06.91 |
70%; |
[m10]Redação anterior a revogação ato) no período de 27 de
dezembro de 1991 a 31 de dezembro de 2012, todos os produtos relacionados nas
alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
(quatro por cento), observado, quanto às alíneas "i" e "j",
o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96,
45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005,
139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec.34.629/2010)
[mfbsc11]Redação
anterior em vigor até 25/-02/2010.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de
2009, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc12] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
o) no período de 27
de dezembro de 1991 a 31 de julho de 2009, todos os produtos relacionados nas
alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%
(quatro por cento), observado, quanto às alíneas .i. e .j., o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios ICMS 75/91,
148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,
30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc13]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de
2008, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc14] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de
2008, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005, 139/2005 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m15] Redaçaõ
anterior em vigor até 22/04/2008.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro
de 2007, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 106/2005 e 139/2005); (Dec. 28.877/2006)
[N16]Redação anterior em vigor até
06/02/2006.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de dezembro de
2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003, 18/2005 e 106/2005); (Dec. 28.706/2005)
[N17]Redação anterior em vigor até
09/12/2005.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 31 de outubro de
2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N18]Redação original em vigor até
21/06/2005.
o) no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de abril de
2005, todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a
carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado, quanto às
alíneas "i" e "j", o disposto nos §§ 28 e 29 (Convênios
ICMS 75/91, 148/92, 124/93, 121/95, 14/96, 45/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99,
10/2001 e 30/2003); (Dec.
25.612/2003)
[MDFBESC19]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016. XXXIX - nas operações, inclusive de
importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no
Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96,
101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010, 55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC20]Redação
anterior em vigor aré 11/08/2015.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010, 112/2010, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Dec.
40.509/2014)
[m21]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010, 112/2010, 101/2012 e 14/2013): (Dec. 39.529/2013)
[m22]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010, 112/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m23]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010 e 112/2010): (Dec.
35.610/2010)
[msc24]Redação
anterior em vigor até 27/09/2010.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010) (Dec.
35.167/2010)
[msc25]Redação
anterior em vigor até 16/06/2010.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec.34.629/2010)
[mfbsc26]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc27] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009. XXXIX - nas operações, inclusive de
importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no
Anexo I do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de
outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96,
101/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc28]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008 e 91/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc29] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e
149/2007): (Dec.
31.699/2008)
[m30] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[m31] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (Dec. 26.808/2004) (23)
[N32]Redação original em vigor até
10/06/2004.
XXXIX - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do
Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de
1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 101/96, 21/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003): (Dec. 25.612/2003)
[m33] Redação original em vigor até
03/01/2008.
1. nas operações de saída dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como Espírito Santo: (Dec. 22.760/2000)
[MDFBESC34]1.2.
no período de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de
2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec.
42.022/2015)
[MDFBESC35]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
1.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 40.509/2014)
[m36]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
1.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 39.529/2013)
[m37]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
1.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 38.998/2012)
[m38]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
1.2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec.34.629/2010)
[mfbsc39]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
1.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc40] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
1.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec.
32.992/2009)
[mfbsc41]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
1.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc42] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
1.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 31.699/2008)
[m43] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
1.2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 31.272/2008)
[m44]Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
1.2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,14% (cinco vírgula catorze por cento); (Dec. 26.808/2004)
[N45]Redação original em vigor até
10/06/2004.
1.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimo por
cento); (Dec.
25.612/2003)
[MDFBESC46]Redação
original em vigor até 15/02/2016. 2. nas demais
operações interestaduais, inclusive com consumidor ou usuário final,
não-contribuinte do ICMS: (Dec. 22.760/2000)
[MDFBESC47]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
2.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por
cento); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC48]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
2.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 40.509/2014)
[m49].Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
2. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 39.529/2013)
[m50]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
2.2. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 38.998/2012)
[m51]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
2.2. no período de 01 de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 8,80% (oito vírgula oitenta por
cento); Dec.34.629/2010)
[mfbsc52]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010
2.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc53] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.2.2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc54]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
2.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc55]Redação
anterior em vigor até 25/09/2008. 2.2. no período de
01 de agosto de 2000 a 30 de abril de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por
cento); (Dec.
31.699/2008)
[m56] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
2.2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 31.272/2008)
[m57] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
2.2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 26.808/2004)
[N58]Redação original em vigor até
10/06/2004.
2.2. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Dec. 25.612/2003)
[N59] Redação anterior em vigor até
26/10/2007.
b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro
de 1991 a 31 de outubro de 2007: 11% (onze por cento); (Dec. 26.808/2004)
[N60]Redação original em vigor até
10/06/2004.
b) nas operações de importação, no período de 17 de outubro
de 1991 a 30 de abril de 2004: 11% (onze por cento); (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC61]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
2. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC62]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
2. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de maio de 2015: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 40.509/2014)
[m63]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
2. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2014: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 39.529/2013)
[m64]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
2. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2013: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 38.998/2012)
[m65]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
2. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec.34.629/2010)
[mfbsc66]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc67] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
2. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec.
32.992/2009)
[mfbsc68]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc69] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 31.699/2008)
[m70] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 31.272/2008)
[m71] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de outubro de 2007: 8,80% (oito vírgula oitenta por cento); (Dec. 26.808/2004)
[N72]Redação original em vigor até
10/06/2004.
2. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 8,80% (oito inteiros vírgula oitenta por cento); (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC73]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
XL - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013,
191/2013 e 27/2015): (Dec.
42.022/2015)
[MDFBESC74]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
XL - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012, 14/2013, 158/2013 e
191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m75]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XL - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009,
01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010, 101/2012 e 14/2013): (Dec. 39.529/2013)
[m76]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
XL - nas operações, inclusive de importação, com
máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS
52/91, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96,
21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010,51/2010, 55/2010, 140/2010, 182/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m77]
Redação anterior em vigor atXL
- nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas
relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária
corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92,
02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008,
138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010, 55/2010, 140/2010 e
182/2010): (Dec.
36.312/2011)
[msc78]Redação
anterior em vigor até 15/03/2011.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010 e 140/2010): (Dec. 35.956/2010)
[msc79]Redação
anterior em vigor até 30/11/2010.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 89/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010,
55/2010 e 112/2010): (Dec. 35.610/2010)
[msc80] Redação
anterior em vigor até 27/09/2010.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado
no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que
a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91,
13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99,
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 51/2010 e 55/2010): (Dec.
35.167/2010)
[msc81]Redação
anterior em vigor até 16/10/2010.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec.34.629/2010
[mfbsc82]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc83] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
XL- nas operações,
inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no
Anexo II do Convênio ICMS 52/91, publicado no Diário Oficial da União de 11 de
outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93,
124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002,
30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc84]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007,
53/2008 e 91/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc85] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007):
(Dec. 31.699/2008)
[m86] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[m87]Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas
e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 111/97,
23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004): (Dec. 26.808/2004) (23)
[N88]Redação original em vigor até
10/06/2004.
XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e
implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91,
publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de
forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios
ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97,
111/97, 23/98, 05/99, 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003): (Dec. 25.612/2003)
[m89] Redação original em vigor até
03/01/2008.
1. nas operações de saída dos
Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo: (Dec. 19.332/96)
[MDFBESC90]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
1.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC91]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
1.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013 e 191/2013; (Dec. 40.509/2014)
[m92]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
1.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e
14/2013; (Dec. 39.529/2013)
[m93]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
1.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Dec. 38.998/2012)
[m94]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
1.4. no período de 01 de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Dec.34.629/2010)
[mfbsc95]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
1.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc96] Redação
anterior em vigor até 20-/08/2009.
1.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
4,10% (quatro vírgula dez por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc97]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
1.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008
e 91/2008; (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc98] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
1.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) - Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Dec. 31.699/2008)
[m99] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
1.4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 4,10% (quatro vírgula dez por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (NR) (Dec. 31.272/2008)
[m100]Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
1.4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de outubro de 2007: 4,1% (quatro vírgula dez por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Dec. 26.808/2004)
[N101]Redação original em vigor até
10/06/2004.
1.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC102]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
2.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013 e
191/2013; (Dec. 40.509/2014)
[m103]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
2.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento)
– Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e
14/2013; (Dec.
39.529/2013)
[m104]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
2.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Dec. 38.998/2012)
[m105]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
2.4. no período de 01 de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,60% (cinco vírgula sessenta por
cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Dec.34.629/2010)
[mfbsc106]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010. 2.4. no período de
01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,60% (cinco vírgula sessenta
por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (NR)
(Dec.34.629/2010)
[mfbsc107] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
2.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc108]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
2.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc109] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
2.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e
149/2007; (Dec.
31.699/2008)
[m110] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
2.4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Dec. 31.272/2008)
[m111] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
2.4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Dec. 26.808/2004)
[N112]Redação original em vigor até
10/06/2004.
2.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por
cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC113]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
3.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e
27/2015; (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC114]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
3.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de maio de 2015: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013 (Dec. 40.509/2014)
[m115]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
3.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2014: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 14/2013; (Dec. 39.529/2013)
[m116]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
3.4. no período de 1º de
agosto de 2000 a 31 de julho de 2013: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000,10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Dec.
38.998/2012)
[m117]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
3.4. no período de 01 de
agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS
01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010; (Dec.34.629/2010)
[mfbsc118]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
3.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008,
138/2008 e 69/2009; (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc119] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
3.4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009: 7%
(sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004,
124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Dec.
32.992/2009)
[mfbsc120]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
3.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc121] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
3.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e 149/2007; (Dec. 31.699/2008)
[m122] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
3.4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004 e 124/2007; (Dec. 31.272/2008)
[N124]Redação original em vigor até
10/06/2004.
3.4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 01/2000,
10/2001, 158/2002 e 30/2003; ; (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC126]Redação
anterior em vigor até 15/02/2016.
4. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013, 191/2013 e 27/2015; (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC127]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
4. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de maio de 2015: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012,
14/2013 e 191/2013; (Dec. 40.509/2014)
[m128]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
4. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2014: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e
14/2013; (Dec. 39.529/2013)
[m129]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
4. no período de 1º de agosto
de 2000 a 31 de julho de 2013: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) –
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012; (Dec. 38.998/2012)
[m130]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
4. no período de 01 de agosto
de 2000 a 31 de dezembro de 2012: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) - Convênios
ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008,
91/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010;
(Dec.34.629/2010)
[mfbsc131]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2009: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008, 91/2008, 138/2008 e 69/2009; (Dec.
33.809/2009)
[mfbsc132] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
4. no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de julho de 2009:
5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) – Convênios ICMS 01/2000, 10/2001,
158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 53/2008, 91/2008 e 138/2008; (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc133]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de dezembro de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007,
149/2007, 53/2008 e 91/2008; (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc134] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2008: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007 e
149/2007; (Dec.
31.699/2008)
Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
[m135]4. no
período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2007: 5,60% (cinco vírgula
sessenta por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003,
10/2004 e 124/2007; (Dec.
31.272/2008)
[m136] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
4. no período de 01 de agosto de
2000 a 31 de outubro de 2007: 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) -
Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003 e 10/2004; (Dec. 26.808/2004)
[N137]Redação original em vigor até
10/06/2004.
4. no período de 01 de agosto de
2000 a 30 de abril de 2004: 5,60% (cinco inteiros vírgula sessenta centésimos
por cento) - Convênios ICMS 01/2000, 10/2001, 158/2002 e 30/2003; (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC138]Redação
anterior em vigor até 14/06/2016.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/9 4, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97) e, no
período de 6 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2017, 40% (quarenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005,
18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013,
191/2013, 27/2015 e 107/2015), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do
art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Dec. 42.561/2015)
[MDFBESC139]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003,
99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011,
101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015), observado o disposto no inciso CIV e no
§ 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do art. 13: (Dec.
42.022/2015)
[MDFBESC140]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 40% (quarenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005,
18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012, 14/2013 e
191/2013), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso
XXXVII do art. 13: (Dec. 40.509/2014)
[m141]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XLI n
a
s saídas interestaduais dos seguintes
produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50%
(cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92,
124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no
período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 40% (quarenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005,
18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011, 101/2012 e 14/2013),
observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso XXXVII do
art. 13: (Dec. 39.529/2013)
[m142]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004,
16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008,55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011, 49/2011 e
101/2012), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso
XXXVII do art. 13: (Dec. 38.998/2012)
[m143]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
no perí odo de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro
de 1997, 50% (cinquenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92,
148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e,
no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro
de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97,
05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 17/2011 e
49/2011), observado o disposto no inciso CIV e no § 46 do art. 9º e no inciso
XXXVII do art. 13: (Dec. 37.144/2011)
[msc144]Redação
anterior em vigor até 22/09/2011.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de
novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 195/2010 e 17/2011), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e
no art. 13, XXXVII: (Dec. 36.711/2011)
[msc145]Redação
anterior em vigor até 29/06/2011.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinquenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de
novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40% (quarenta por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002,
106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006,
93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 195/2010), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art.
13, XXXVII: (Dec.
36.312/2011)
[msc146]Redação
anterior em vigor até 15/03/2011.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003,
99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010), observado o disposto no § 46,
no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec.34.629/2010)
[mfbsc147]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/9234, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003,
99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008 e 69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art.
13, XXXVII: (Dec.
34.528/2010)
[mfbsc148] Redação
anterior em vigor até 19/01/2010.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003,
99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e
69/2009), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc149] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2009, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004,
16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008),
observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec.
33.204/2009)
[mfbsc150]Redação anterior
em vigor até 23/03/2009.
XLI - nas saídas
interestaduais dos seguintes produtos, no período de 27 de abril de 1992 a 30
de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do
valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94,
22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de julho de 2009, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002,
25/2003, 93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008
e 138/2008), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13,
XXXVII: (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc151]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de dezembro
de 2008, 40% (quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97,
05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003,
93/2003, 99/2004, 16/2005, 18/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008),
observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc152] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004,
16/2005, 18/2005, 54/2006 e 93/2006), observado o disposto no § 46, no art. 9º,
CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec. 30.061/2006)
[N153]Redação anterior em vigor até
20/12/2006.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40%
(quarenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99,
10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003,
99/2004, 16/2005, 18/2005 e 54/2006), observado o disposto no § 46, no art. 9º,
CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec. 29.641/2006)
[N154]Redação anterior em vigor até
14/09/2006.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e
67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 40% (quarenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 93/2003, 99/2004,
16/2005 e 18/2005), observado o disposto no § 46, no art. 9º, CIV, e no art.
13, XXXVII: (Dec.
27.926/2005)
[N155]Redação original em vigor até
17/05/2005.
XLI - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92,
148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e,
no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2005, 40% (quarenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003 e 93/2003), observado o disposto
no § 46, no art. 9º, CIV, e no art. 13, XXXVII: (Dec.26.188/2003)
[N156]Redação original em vigor até
17/05/2005.
a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas,
germicidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e
na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa,
incluindo-se nesta hipótese, a partir de 16 de julho de 1992, acaricidas,
nematicidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes,
adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores) (Convênio
ICMS 41/92) e, a partir de 22 de abril de 1994, raticidas (Convênio ICMS
29/94); (Dec.
17.938/94)
[msc157]Redação
anterior em vigor até 29/06/2011.
c)rações para animais, concentrados
e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas
indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de
outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as
mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que (Convênios ICMS 54/2006 e 93/2006): (Dec.
30.061/2006)
[N158]Redação anterior em vigor até
20/12/2006.
c) rações para animais, concentrados e suplementos, bem
como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix
ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento
e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a
mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS
54/2006): (Dec.
29.641/2006)
[N159]Redação original em vigor até
14/09/2006.
c) rações para animais, concentrados e suplementos,
fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento,
devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde
que: (Dec. 15.813/92)
[msc160]Redação
anterior em vigor até 29/06/2011.
1. os produtos estejam registrados
no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Dec. 30.061/2006)
[N161]Redação original em vigor até
20/12/2006.
1. os produtos estejam registrados
no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o
número do registro seja indicado no documento fiscal; (Dec. 15.813/92)
[N162]Redação original em vigor até
17/05/2005.
e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou
fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº
6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07
de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da
Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da
Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem
convênio com aquele Ministério; (Dec. 15.813/92)
[MDFBESC163]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011,
101/2012, 14/2013 191/2013, e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC164]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de maio de 2015, 70% (setenta por
cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001,
89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e
191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m165]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2014, 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011,
101/2012 e 14/2013): (Dec. 39.529/2013)
[m166]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de julho de 2013, 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011, 123/2011 e
101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m167]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 62/2011 e 123/2011): (Dec.37.833/2012)
[msc168]Redação
anterior em vigor até 22/09/2011.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de dezembro de 2012, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005,
149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e
01/2010): (Dec.34.629/2010)
[mfbsc169]Redação
anterior em vigor até 25/02/2010.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005,
149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (Dec.
34.528/2010)
[mfbsc170] Redação
anterior em vigor até 19/01/2010.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,
35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 31 de
dezembro de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005,
150/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc171] Redação
anterior em vigor até 20/08/2009.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de julho de 2009, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005,
149/2005, 150/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc172]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
31 de dezembro de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005,
149/2005, 150/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc173] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no § 47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005,
149/2005 e 150/2005): (Dec.
28.877/2006)
[N174]Redação anterior em vigor até
06/02/2006.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado
o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30
de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação
(Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96,
35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de
abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS
100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005): (Dec. 28.291/2005)
[N175]Redação original em vigor até
24/08/2005.
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos,
observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de
1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da
operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95,
21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a
30 de abril de 2005, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios
ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002 e 57/2003): (Dec. 25.905/2003)
[p176]Redação
anterior em vigor até 07/02/2012:
XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes
produtos, observado o disposto no inciso XXXVII e no § 47 do art. 13, no
período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94,
68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 6 de novembro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, 70% (setenta
por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001,
58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 62/2011): (Dec.
37.144/2011
[msc177]Redação
original em vigor até 22/09/2011.
b) farelo e torta de soja e, a partir de 22.10.2001, farelos
de suas cascas (Convênios ICMS 100/97 e 89/2001); (Dec. 24.267/2002)
[msc178]Redação
original em vigor até 22/09/2011.
f) a partir de 22.04.94, farelo e torta de canola e, a
partir de 22.10.2001, farelo de suas cascas (Convênios ICMS 29/94 e 89/2001); (Dec. 24.267/2002)
[N179]Redação original em vigor até
24/08/2005.
g) no período de 29 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou
Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (Dec. 25.905/2003)
[p180]Redação
anterior em vigor até 07/02/2012:
g) a partir de 29 de julho de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de
produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de
fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou
Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 18/2005); (Dec. 28.291/2005)
[MDFBESC181]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de
dezembro de 2015, nas operações internas com ferros e aços não planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso
XXII do art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98,
05/99, 34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC182]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de maio de
2015, nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos
códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12%
(doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de crédito
proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso XXII do
art. 47 (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.509/2014)
[m183]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XLV - no período de 1º de julho de 1996 a 31 de
dezembro de 2014, nas operações internas com ferros e aços não planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no inciso III do art. 34, nos termos do inciso
XXII do art. 47, (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
34/99, 07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec.
38.998/2012)
[m184]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de
dezembro de 2012, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc185]Redação
anterior em vigor até 23/02/2010.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de
2009, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc186] Redaçao anterior em vigor até 14/08/2009.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de julho de
2009, nas operações internas com ferros e aços nãoplanos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/2000,
10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec.
32.991/2009)
[mfbsc187]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de
2008, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007,
53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc188]Redação
anterior em vigor até 02/09/2008.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de
2008, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
07/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m189] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de dezembro de
2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
7/2000, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[m190] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 31 de outubro de
2007, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
7/2000, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N191]Redação original em vigor até
21/06/2005.
XLV - no período de 01 de julho de 1996 a 30 de abril de
2005, nas operações internas com ferros e aços não-planos,
classificados nos códigos NBM/SH, conforme indicados no Anexo 21, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no
mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, dispensado o estorno de
crédito proporcional previsto no art. 34, III, nos termos do art. 47, XXII
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99,
7/2000, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.927/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)
[MDFBESC192]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LI - no período
de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna com
estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes
pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios ICMS 136/97,
12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008,
71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC193]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LI - no período de 2 de
janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, reduzida de tal forma que a incidência do
imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor
da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m194]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LI - no período de 2 de
janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a
incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7% (sete por cento)
sobre o valor da operação interna com estruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m195]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de
dezembro de 2012, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na
aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas
operações internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados
de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc196]Redação
anterior em vigor até 23/02/2010.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de
2009, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de
concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc197] Redação
anterior em vigor até 14/08/2009.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de
2009, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas comestruturas metálicas, estruturas e blocos
pré-fabricados de concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos,
observando-se (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002,
10/2004, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc198]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de
2008, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de
concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007,
148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc199] Redação
anterior em vigor até 02/09/2008.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de
2008, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de
concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 124/2007 e
148/2007): (Dec.
31.699/2008)
[m200] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de
2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de
concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[m201] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
LI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de
2007, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do
percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações
internas com estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de
concreto, lajes pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, observando-se (Convênios
ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004): (26.809/2004 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.05.2004)
[N202]Redação original em vigor até
10/06/2004.
LI - no período de 02.01.98 a 30.04.2004, reduzida de tal
forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com
estruturas metálicas, estruturas e blocos pré-fabricados de concreto, lajes
pré-fabricadas e tijolos cerâmicos, sob a condição de virem a ser empregados na
construção de imóveis residenciais, destinados à população de baixa renda,
realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco – COHAB ou da Empresa de Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco
S. A. – EMHAPE, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, III, nos
termos do art. 47, XXVIII (Convênios ICMS 136/97, 12/98, 23/98, 05/99, 7/2000 e
21/2002); (Dec.
24.280/2002)
[N203] Redação original em vigor até
18/01/2008.
LII - a partir de 01 de julho de 1999, o montante
equivalente a 70,59% (setenta vírgula cinqüenta e
nove por cento) do valor da saída, nas operações internas promovidas por
estabelecimento industrial, realizadas com óleo de soja refinado e envasado e
gordura vegetal de soja, classificados nas posições NBM/SH 1507.90.10 e
1516.20.00, correspondendo a carga tributária efetiva
a 12% (doze por cento) do valor da respectiva operação; (Dec. 21.800/99 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.07.99)
[m204]Redação
original em vigor até 25/01/2013.
LIII - a partir de 01 de julho de 1999, reduzida de
tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 7%
(sete por cento) sobre o valor da operação, nas saídas internas promovidas por
estabelecimento distribuidor, excluídas as relativas a produtos sujeitos ao regime
de substituição tributária, desde que: (Dec.
21.554/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)
[MDFBESC205]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido
originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC206]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.LIX - nos períodos de
1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31
de maio de 2015, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido
originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m207]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LIX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2014, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por
produtoras de vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido
originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec.
38.998/2012)
[m208]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, nas
operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e
outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc209]Redação
anterior em vigor até 23/02/2010.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base
de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec.
33.781/2009)
[mfbsc210] Redação
anterior em vigor até 14/08/2009.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base
de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec.
32.991/2009)
[mfbsc211]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base
de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc212] Redação
anterior em vigor até 02/09/2008.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros
derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base
de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro, limitado aos
seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m213] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas operações realizadas
por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o
valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele
deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007): (Dec.
31.272/2008)
[m214] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
LIX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas operações realizadas
por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o
valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele
deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007) (21)
[N215] Redação anterior em vigor até
05/10/2007.
LIX – nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas operações realizadas
por indústrias vinícolas e por produtoras de vinho e outros derivados de uva, o
valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele
deduzido montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/200, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (Dec.30.270/2007)
[N216]Redação anterior em vigor até
14/03/2007.
LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (Dec. 30.061/2006)
[N217]Redação anterior em vigor até
20/12/2006.
LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de
2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005 e 20/2006): (Dec. 29.313/2006)
[N218]Redação anterior em vigor até
16/06/2006.
LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de
2006, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005 e 139/2005): (Dec. 28.877/2006)
[N219]Redação original em vigor até
06/02/2006.
LIX – no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro de
2005, nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de
vinho e outros derivados de uva, o valor estabelecido originalmente para base de cálculo, dele deduzido montante calculado por litro,
limitado aos seguintes valores (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005 e 67/2005): (Dec.
28.188/2005)
[MDFBESC220]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC221]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de
maio de 2015, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao
sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008,
69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec.
40.509/2014)
[m222]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LX - nos períodos de 1º de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2014, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição
ao sistema normal de tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005,
22/2005, 67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007,
48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008,
138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec.
38.998/2012)
[m223]
Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de
dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, nas
saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de
tributação (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009,
119/2009 e 01/2010): (Dec.
34.615/2010)
[mfbsc224]Redação
anterior em vigor até 23/02/2010.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec.
33.781/2009)
[mfbsc225] Redação
anterior em vigor até 14/08/2009.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc226]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e71/2008):(Dec.32.279/2008)
[mfbsc227] Redação
anterior em vigor até 02/09/2008.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m228] Redação anterior em vigor até
22/04/2008.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação:
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007 e 124/2007): (Dec.
31.272/2008)
[m229] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
LX - nos períodos de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro
de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, nas saídas de
cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de tributação:
(Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007) (21)
[N230]LX – nos períodos de 01 de agosto de
2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, nas
saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema normal de
tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005,
106/2005, 139/2005, 20/2006, 116/2006, 001/2007 e 005/2007): (Dec. 30.270/2007)
[N231]Redação anterior em vigor até
14/03/2007.
LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de
2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005,
67/2005, 106/2005, 139/2005, 20/2006 e 116/2006): (Dec.30.061/2006)
[N232]Redação anterior em vigor até
20/12/2006.
LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de outubro de
2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005, 67/2005, 106/2005,
139/2005 e 20/2006): (Dec.
29.313/2006)
[N233]Redação anterior em vigor até
16/06/2006.
LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de
2006, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/2005, 22/2005,
67/2005, 106/2005 e 139/2005): (Dec. 28.877/2006)
[N234]Redação original em vigor até
06/02/2006.
LX – no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de outubro
2005, nas saídas de cana-de-açúcar, opcionalmente, em substituição ao sistema
normal de tributação: (Convênios ICMS 153/2004, 03/2005, 19/200, 22/2005 e
67/2005): (Dec.
28.188/2005)
[m235]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
LXI – a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar
de operação interestadual destinada a contribuinte, o valor resultante da
dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênios ICMS 24/2001 e 34/2006):
(Dec. 29.726/2006)
[N236]Redação original em vigor até
10/10/2006.
LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de
operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de
cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS,
referentes às operações subseqüentes, desde que
(Convênio ICMS 24/01): (Dec.
28.247/2005 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[N237]Redação original em vigor até
10/10/2006.
a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas
posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM/SH; (Dec.
28.247/2005 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[N238]Redação original em vigor até
10/10/2006.
1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota
for 7% (sete por cento); (Dec. 28.247/2005 - EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[N239]Redação original em vigor até
10/10/2006.
2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a
alíquota for 12% (doze por cento); (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[m240]Redação
anterior em
vigor até 20/06/2013.
LXII – a partir de 14 de outubro de 2002, aquela
prevista na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos e
câmaras-de-ar de borracha indicada na alínea "a", observado o
disposto no § 59 (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 06/2009): (Dec. 33.656/2009)
[mfbsc241] Redação
anterior em vigor até 13/07/2009.
LXII - no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de julho de
2009, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na alínea .b., na hipótese da operação com pneumáticos indicada
na alínea .a. (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007,
106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec.
32.992/2009)
[mfbsc242]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro
de 2008, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de
julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista
na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na
alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc243] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de
2008, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na
alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na
alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m244] redação
anterior em vigor até 22/04/2008.
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de dezembro
de 2007, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de
julho de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista
na alínea "b", na hipótese da operação com pneumáticos indicada na
alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003, 10/2004, 48/2007,
76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[m245] Redaçãoanterior
em vigor até 03/01/2008.
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 31 de agosto de
2007, aquela prevista na alínea "b", na hipótese da operação com
pneumáticos indicada na alínea "a" (Convênios ICMS 127/2002, 10/2003,
10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N246] Redação original em vigor até
05/10/2007.
LXII – no período de 14 de outubro de 2002 a 30 de abril de
2007, ou, se revogada antes desta data a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho
de 2002, até o termo final de vigência da referida Lei, aquela prevista na
alínea "b", na hipótese indicada na alínea "a" (Convênios
ICMS 127/2002, 10/2003 e 10/2004): (Dec. 28.248/2005)
[mfbsc247] Redação anterior em vigor até 13/07/2009.
a) operação interestadual praticada por
estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos novos de borracha e
câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, na Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas posições 4011 e
4013, quando a receita bruta decorrente da venda das referidas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o Programa de Integração
Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
(Dec. 28.248/2005)
[m248]Redação
original em vigor até 20/06/2013.
1. 4,9% (quatro vírgula nove por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do
Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado
do Espírito Santo; (Dec. 28.248/2005)
[m249]Redação
original em vigor até
20/06/2013.
2. 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento), na
hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou do
Estado do Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação, bem como
mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto
para o Estado do Espírito Santo. (Dec.
28.248/2005)
[p250]Redação
original em vigor até 30/03/2015:
1. mencionar, na Nota
Fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares":
"Ocorrendo alienação do veículo antes de __/__/____ (data correspondente
ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento
fiscal), o ICMS deverá ser recolhido com base no art. 14, LXVIII, do Decreto nº
14.876, de 12 de março de 1991, e alterações";(Dec. 29.831/2006)
[MDFBESC251]Redação
anterior em vigor até 14/06/2016.
LXIX - no período
de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2017, na saída de biodiesel - B-100
resultante da industrialização dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento)
do valor da operação, observando-se a permissão da manutenção de crédito
prevista no inciso XLIX do art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011,
101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015)
[MDFBESC252]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LXIX - no período de 1º de novembro de 2006 a 31 de
dezembro de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização
dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do
art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e
27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC253]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de
maio de 2015, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos
produtos a seguir indicados, reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do
art. 47 (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m254]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LXIX - nos períodos de 1º de novembro de 2006 a 31 de
dezembro de 2014, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização
dos produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva
carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se
a permissão da manutenção de crédito prevista no inciso XLIX do art. 47
(Convênios ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012): (Dec.
38.998/2012)
[m255]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
LXIX - nos
períodos de 01 de novembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, na saída de
biodiesel - B-100 resultante da industrialização dos produtos a seguir
indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência de estorno de crédito prevista no art. 47,
XLIX (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 27/2011): (Dec.
36.711/2011)
[msc256]Redação
anterior em vigor até 29/06/2011.
LXIX - nos períodos de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril
de 2011, na saída de biodiesel - B -100 resultante da industrialização dos
produtos a seguir indicados, reduzida de tal de forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação,
observando-se a não-exigência de estorno de crédito
prevista no art. 47, XLIX (Convênios ICMS 113/2006 e 160/2006): (Dec. 30.270/2007)
[N257]Redação original em vigor até
14/03/2007.
LXIX - no período de 01 de novembro de 2006 a 30 de abril de
2011, na saída de biodiesel - B-100 resultante da industrialização de grãos,
reduzida de tal de forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a
12% (doze por cento) do valor da operação, observando-se a não-exigência
de estorno de crédito prevista no art. 47, XLIX (Convênio ICMS 113/2006): (Dec. 30.061/2006)
[MDFBESC258]Redação
original em vigor até 14/06/2016.
b) a partir de 08 de janeiro de 2007, sebo bovino,
sementes e palma; (Dec. 30.270/2007)
[MDFBESC259]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de
dezembro de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados,
reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do
benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos
respectivamente indicados, observado o disposto nos §§
69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art.
47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC260]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de
maio de 2015, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados,
reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do
benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos
respectivamente indicados, observado o disposto nos §§
69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art.
47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010, 141/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m261]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de
dezembro de 2014, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados,
reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do
benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação dos produtos
respectivamente indicados, observado o disposto nos §§
69 e 72, bem como, a partir de 1º de novembro de 2013, no inciso LXXI do art.
47 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009, 147/2010 e 141/2012): (Dec. 39.952/2013)
[m262]Redação
anterior em vigor até 17/10/2013.
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de
dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol . MEG,
classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento)
do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o
produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na
produção de recipientes de polietileno tereftalato .
PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS
159/2008, 16/2009 e 147/2010); (Dec. 36.857/2011)
[msc263]Redação
anterior em vigor até 28/07/2011.
LXXVI - no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de
dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol
– MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por
cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica
condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a
serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET,
filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010); (Dec. 35.956/2010)
[msc264] Redação
original em vigor até 30/11/2010.
LXXVI - no período de 01 de dezembro de 2009 a 30 de abril
de 2011, nas saídas interestaduais de etilenoglicol –
MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por
cento) do valor da operação, observando-se que a fruição do benefício fica
condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a
serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato – PET,
filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 159/2008 e 016/2009). (Dec.
34.528/2010)
[MDFBESC266]
Redação original em vigor até 27/07/2015.
LXXVIII – a partir de 01 de outubro de 2009, na
saída interestadual de veículos automotores novos nacionais ou importados,
promovida por estabelecimento industrial ou comercial atacadista de veículos,
reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da
operação, conforme o caso, observado o disposto no § 64 e o no art. 47, LX (Lei
nº 13.891, de 19.10.2009): (Dec. 35.031/2010)
[MDFBESC267]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de
dezembro de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico
purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor
da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que
os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a
serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster
– POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012, 191/2013
e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC268]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de
maio de 2015, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico purificado
– PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da
operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que os
produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem
utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster
– POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010, 141/2012 e
191/2013); (Dec. 40.509/2014)
[m269]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de
dezembro de 2014, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico
purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor
da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que
os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem
utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster
– POY, filmes, fibras e filamentos (Convênios ICMS 118/2010 e 141/2012); (Dec. 39.952/2013)
[m270]Redação
original em vigor até 17/10/2013.
LXXIX - no período de 1º de outubro de 2010 a 31 de
dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de paraxileno
– PX – NBM/SH 2902.43.00 e de ácido tereftálico
purificado – PTA – NBM/SH 2917.36.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor
da operação, observando-se que a fruição do benefício fica condicionada a que
os produtos se destinem exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a
serem utilizadas na produção de ácido tereftálico
purificado – PTA, recipientes polietileno tereftalato – PET, fios de poliéster
– POY, filmes, fibras e filamentos (Convênio ICMS 118/2010). (Dec. 35.586/2010)
[MDFBESC271]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015. LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31
de dezembro de 2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos
Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§
65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013,
191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC272]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de maio de
2015, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou
importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e
III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda
dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§
65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012, 22/2013 e
191/2013): (Dec. 40.509/2014)
[m273]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de
dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos
Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§
65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011, 101/2012 e 22/2013): (Dec. 39.529/2013)
[m274]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
LXXX - no período de 1º de maio de 2011 a 31 de
dezembro de 2014, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador dos veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos
Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente
da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, reduzida do valor correspondente àquele resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§
65, 66 e 67 (Convênios ICMS 133/2002, 166/2002, 27/2011 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m275]
Redação original em vigor até 27/12/2012.
LXXX . no
período de 1º de maio de 2011 a 31 de dezembro de 2012, nas operações
interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador dos
veículos, máquinas ou aparelhos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio
ICMS 133/2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, reduzida do
valor correspondente àquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da operação, observado o disposto nos §§ 65, 66 e 67 (Convênios
ICMS 133/2002, 166/2002 e 27/2011): (Dec. 36.563/2011)
[MDFBESC276]Redação
anterior em vigor até 06/03/2017.
LXXXI - reduzida de tal forma que a respectiva carga
tributária seja equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual
de 7% (sete por cento) sobre o valor das seguintes operações com óleo
combustível destinado a usina termoelétrica, localizada neste Estado, a ser
utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da
mencionada energia, observado o disposto no § 70 (Lei nº 13.453, de 23.5.2008):
(Dec. 42.273/2015)
[MDFBESC277]Redação
anterior em vigor até 28/10/2015.
LXXXI – a partir de 1º de julho de 2012, reduzida de
tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da
operação de saída interna de óleo combustível para usina termoelétrica, a ser
utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da
mencionada energia, observado o disposto no § 70; (Dec.
38.263/2012)
[MDFBESC279]Redação
anterior em vigor até 06/03/2017.
b) a partir de 1º de outubro de 2015, importação ou
aquisição em outra Unidade da Federação, promovidas pela
mencionada usina termoelétrica (Lei nº 15.615, de 8.10.2015); e (Dec.
42.273/2015)
[MDFBESC280]Redação
anterior em vigor até 30/12/2015.
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de
dezembro de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e
mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do
Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados,
observando-se (Convênios ICMS 61/2012, 77/2013 e 27/2015): (Dec.
42.022/2015)
[MDFBESC281]Redação
anterior em vigor até 11/08/2015.
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de
julho de 2015, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e
mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do
Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados,
observando-se (Convênios ICMS 61/2012 e 77/2013): (Dec.
39.783/2013)
[c282]Redação
original, em vigor até 03.09.2013:
LXXXII - no período de 16 de julho de 2012 a 31 de
julho de 2013, nas operações de importação, por via terrestre, de bens e
mercadorias provenientes do Paraguai, realizada por microempresa optante do
Simples Nacional, reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja
equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por
cento) sobre o preço de aquisição dos bens e mercadorias importados,
observando-se (Convênio ICMS 61/2012): (Dec. 38.748/2012)
[MDFBESC283]Redação
original, em vigor até 30.03.2016. LXXXIII – a partir de 1º de maio de 2015,
reduzida para 48% (quarenta e oito por cento) do valor da operação, na saída
interna de querosene de aviação praticada por empresa distribuidora de
combustível, conforme definida e autorizada por órgão federal competente,
destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro
situada neste Estado, desde que atendidas as seguintes condições e requisitos
por parte da referida empresa de transporte aéreo, observado o disposto nos §§
73 e 74 (Lei nº 15.509, de 21.5.2015): (Dec. 41.775/2015)
[MDFBESC284]Redação
anterior em vigor até 06/03/2017.
LXXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, nas
operações com óleo diesel destinado a usina termoelétrica situada neste Estado,
reduzida de tal forma que a correspondente carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o
valor da respectiva operação, observado o disposto no § 70 (Lei nº 15.616, de
8.10.2015): (Dec.
42.273/2015)
[RM285]Redação
anterior em vigor até 13.02.2017: LXXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016,
reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) nas
operações internas e de importação, promovidas por fabricantes ou importadores
ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo
motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no inciso LXXVI
do art. 47.
(Dec. 42.631/2016)
[MDFBESC286]Redação anterior em
vigor até 30/03/2017.
1. 48% (quarenta e oito por cento) na
hipótese de motocicleta com motor de pistão alternativo de cilindrada superior
a 250 cm3; ou (Dec. 44.101/2017 –
Retroagindo seus Efeitos a 17.12.2016)
[m287]Redação
original em vigor até 12/07/2012.
I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou
estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
[mfbsc288] Redação
original em vigor até 19/01/2010.
IV - proprietários de aeronaves identificadas como tais pela anotação da respectiva matricula e prefixo no
documento fiscal.
[m289]Redação
anterior em vigor até 11/07/2012.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso
XXX, "i" e "j", do "caput": (Dec. 30.860/2007)
[N290] Redação anterior em vigor até
05/10/2007.
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXX do
"caput": (Dec.
26.596/2004)
[N291]Redação original em vigor até
14/04/2004.
§ 29. O benefício previsto no inciso XXX do
"caput" aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria
aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da
Fazenda, indicando-se no mencionado ato: (Dec. 23.391/2001)
[m292]Redação
anterior em vigor até 11/07/2012.
I - aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas
reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material
aeronáutico, relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do
Ministério da Fazenda e, a partir de 06 de janeiro de 2004, relacionadas em ato
do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, indicando-se no mencionado
ato (NR Convênio ICMS 121/2003): (Dec. 26.596/2004)
[N293]Redação original em vigor até
14/04/2004.
I - até 15 de abril de 1996, em relação a cada uma das
mencionadas empresas, os produtos objeto de operações alcançadas pelo benefício
(Convênios ICMS 75/91 e 14/96); (Dec. 21.740/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.99)
[p294]Redação
original em vigor até 30/03/2015:
b) a partir de 01 de
julho de 2000 (Convênios ICMS 32/99, 65/99 e 6/2000): (Dec. 26.596/2004)
[m295]Redação
anterior em vigor até 06/06/2014.
II - a partir de 6 de janeiro
de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da
empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005,
61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011,
17/2012 e 17/2013). (Dec. 39.529/2013)
[m296]Redação
anterior em vigor até 20/06/2013.
II - a partir de 6 de janeiro
de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da
empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005,
61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011
e 17/2012). (Dec. 38.998/2012)
[m297]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
II - a partir de 6 de janeiro
de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da
empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005,
61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011 e
43/2011). (Dec. 37.232/2011)
[msc298]Redação a nterior em vigor até 11/10/2011.
II . a
partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas
indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no
inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a
correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 . Atos COTEPE
ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010,
23/2010 e 16/2011). (Dec. 36.711/2011)
[msc299]Redação
anterior em vigor até 29/06/2011.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008,
17/2009, 7/2010 e 23/2010). (Dec. 35.610/2010)
[msc300] Redação
anterior em vigor até 27/09/2010.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008 e
17/2009). (Dec.
34.528/2010)
[mfbsc301] Redação
original em vigor até 19/01/2010.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005, 61/2005, 84/2006, 12/2007 e 01/2008). (Dec.
32.372/2008)
[mfbsc302] Redação
anterior em vigor até 25/09/2008.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE ICMS nos 3/2004, 18/2005, 61/2005 e 84/2006). (Dec. 30.860/2007)
[N303] Redação anterior em vigor até
05/10/2007.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE ICMS nos 3/2004, 18/2005 e 61/2005): (Dec. 28.891/2006)
[N304]Redação original em vigor até
08/02/2006.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003
– Atos COTEPE 3/2004 e 18/2005): (Dec. 28.012/2005)
[N305]Redação original em vigor até
09/06/2005.
II – a partir de 06 de janeiro de 2004, a respectiva fruição
em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério
da Defesa, previsto no inciso I, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE,
contendo a correspondente aprovação da empresa (Convênio ICMS 121/2003 – Ato
COTEPE 3/2004).
(Dec. 26.596/2004)
[p306]Redação
anterior em vigor até 30/03/2015:
II - a partir de 6 de janeiro
de 2004, a respectiva fruição em relação às empresas indicadas no ato do
Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, previsto no inciso I, fica
condicionada à publicação de Ato COTEPE, contendo a correspondente aprovação da
empresa (Convênios ICMS 75/91 e 121/2003 e Atos COTEPE ICMS 03/2004, 18/2005,
61/2005, 84/2006, 12/2007, 01/2008, 17/2009, 7/2010, 23/2010, 16/2011, 43/2011,
17/2012, 17/2013 e 8/2014). (Dec. 40.782/2014)
[N307]Redação anterior em vigor até
14/09/2006.
§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do
"caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92,
41/92, 144/92, 100/97 e 99/2004): (Dec. 27.926/2005)
[N308]Redação original em vigor até
17/05/2005.
§ 46. Para efeito do disposto no inciso XLI do
"caput", serão observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 36/92,
41/92, 144/92 e 100/97): (Dec. 20.539/98)
[N309]Redação original em vigor até
17/05/2005.
III - relativamente ao disposto na alínea "e", o
benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos
para o Estado de destino pelo órgão competente ou, ainda que atenda ao padrão,
tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Dec. 15.813/92)
[c310]
Redação original, em vigor até 07.05.2001:
I – até 30 de abril de 2000, não se exigirá o estorno
de crédito de que trata o art. 34 III. (Dec. 22.246/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)
[N311]Redação original em vigor até
10/10/2006.
§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica: (Dec.
28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[N312]Redação original em vigor até
10/10/2006.
I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de
utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações, que
tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do
§ 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação
dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que
preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de
2001(Convênio ICMS 24/01); (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005)
[N313]Redação original em vigor até
10/10/2006.
§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os
produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das
demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01): (Dec. 28.247/2005 – EFEITOS A
PARTIR DE 01.08.2005)
[mfbsc314] Redação anterior em vigor até 13/07/2009.
a) transferência para outro estabelecimento
do contribuinte-substituto, fabricante ou importador; (Dec.
28.248/2005)
[mfbsc315] Redação anterior em vigor até 13/07/2009.
b) constar no campo "Informações
Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do
Convênio ICMS 10/03". (Dec. 28.248/2005)
[msc316]Redação
anterior em vigor até 23/12/2011.
§ 69. No período de 1º de agosto de 2011 a 30 de novembro de
2011, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas
internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas
de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados,
relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali
estabelecidos. (Dec. 37.357/2011)
[p317]Redação
anterior em vigor até 08/11/2011.
§ 69. No período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, o
benefício previsto no inciso LXXVI do caput também se aplica nas saídas
internas, promovidas por armazém-geral deste Estado, das mercadorias recebidas
de outra Unidade da Federação com o referido benefício, desde que observados,
relativamente à respectiva fruição, os mesmos termos e condições ali
estabelecidos. (Dec. 36.857/2011)
[MDFBESC318]Redação
original em vigor até 28/10/2015.
§ 70. Relativamente ao benefício de que trata o
inciso LXXXI, observar-se-á: (Dec. 38.263/2012)
[MDFBESC319]Redação
anterior em vigor até 28/20/2015.
II - para efeito do cálculo do ICMS devido por
substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser
considerada a redução de base de cálculo ali prevista, nas operações internas
em que o óleo combustível seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases
diretamente à usina termoelétrica, observando-se: (Dec.
39.115/2013)
[m321]Redação
original em vigor até 08/02/2013.
II – para
efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária de que trata o
Convênio ICMS 110/2007, deverá ser considerada a redução da base de cálculo ali
prevista, nas operações internas em que o óleo combustível seja,
entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa
produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de
combustíveis, mediante operação de venda à ordem. (Dec. 38.263/2012)
[MDFBESC322]Redação
original em vigor até 28/10/2015.
b) a partir de 1º de fevereiro de 2013, opcionalmente
ao disposto na alínea “a”, a refinaria de petróleo ou as suas bases podem
emitir um único documento fiscal, para a distribuidora de combustível,
englobando o volume total estimado de óleo combustível fornecido no dia pela
citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitidos pela referida
distribuidora os documentos fiscais que acompanham as mercadorias da refinaria
até a usina termoelétrica; e (Dec. 39.115/2013)
[MDFBESC323]Redação
original em vigor até 28/10/2015.
c) na hipótese da alínea “b”, no final do período
fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total de óleo combustível
estimado, faturado para a distribuidora de combustíveis, mediante a emissão dos
respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica.
(Dec.
39.115/2013)
[MDFBESC324]Redação
anterior em vigor até 11/01/2017.§ 75. Relativamente ao disposto no inciso XC,
deve ser observado o seguinte para fruição do benefício ali previsto no período
de 1º de março a 30 abril de 2016, na hipótese de ter
havido destaque de imposto a maior, em decorrência da não utilização tempestiva
do referido benefício de redução da base de cálculo: (Dec. 42.828/2016)
[m325]
Redação original em vigor até 25.09.2012.
b) no período de 01 de maio de 1993 a 30 de abril
de 1994 e a partir de 01 de maio de 1994, de tal forma que a incidência do
imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação; (Dec. 17.477/94)
[mfbsc326]Redação
original em vigor até 01/08/2008.b) nos períodos de 01
de janeiro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas
operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga
tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste
caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso
XII, "a" do “caput” do art. 42; (Dec. 17.405/94)
[MDFBESC327]Redação
anterior em vigor até 20/11/2015. XXVII - na prestação de serviço de televisão
por assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos
seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o
disposto no inciso II do § 16 do art. 52, e, a partir de 1º de junho de 2011, o
disposto no § 28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99,20/2011
e 135/2013): (Dec. 40.248/2013)
[m328]Redação
anterior em vigor até 30/12/2013.
XXVII - na prestação de serviço de televisão por
assinatura, reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos
seguintes percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o
disposto no art. 52, § 16, II, e, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto
no § 28 (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99, 57/99 e 20/2011): (Dec. 36.711/2011)
[msc329]Redação
original em vigor até 29/06/2011.
XXVII - na prestação de serviço de televisão por assinatura,
reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte nos seguintes
percentuais mínimos, observado, a partir de 14 de abril de 1998, o disposto no
art. 52, § 16, II (Convênios ICMS 5/95, 10/98, 56/99 e 57/99): (Dec. 21.980/99)
[MDFBESC330]Redação
original em vigor até 20/11/2015.
c) a partir de 01 de janeiro de 2001: 10% (dez por
cento); (Dec. 21.980/99)
[c331]Redação
anterior, em vigor até 12.09.2013:
XXX - nos períodos de 9 de
agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de
dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, na
prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET,
até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de
provimento de acesso à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma
que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento)
do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003,
116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007,
117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,
01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)
[m332]Redação
anterior em vigor até 27/12/2012.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de
dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de
fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a
partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à
INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc333]Redação
anterior em vigor até 23/02/2010.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro
de 2007 a 31 de dezembro de 2009, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a
partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à
INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc334] Redação
anterior em vigor até 14/08/2009. XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a
31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05
de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a
partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à
INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc335]Redação
anterior em vigor até 06/02/2009.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro
de 2007 a 31 de dezembro de 2008, na prestação onerosa de serviço de
comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a
partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à
INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação,
observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004,
120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007,
148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc336] Redação
anterior em vigor até 02/09/2008.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro
de 2007 a 30 de abril de 2008, na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de
abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por
provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se
(Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004,
001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007):
(Dec. 31.344/2008)
[N337] Redação anterior em vigor até
21/01/2008.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a
31 de dezembro de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de
abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por
provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se
(Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004,
001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[m338] Redação anterior em vigor até
03/01/2008.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a
31 de agosto de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de
abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por
provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se
(Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004,
001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007) (21)
[N339] Redação anterior em vigor até
05/10/2007.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a
30 de abril de 2007, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na
modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de
abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à INTERNET, realizada por
provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se
(Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004,
001/2007 e 005/2007): (Dec.
30.270/2007)
[N340]Redação anterior em vigor até
14/03/2007.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, até 17 de abril de
2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso
à INTERNET, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga
tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da
prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003,
119/2004 e 120/2004): (Dec.
27.818/2005)
[N341]Redação anterior em vigor até
12/04/2005.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do
valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003 e
116/2003): (Dec.
26.596/2004)
[N342] Redação original em vigor até
14/04/2004.
XXX - nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro
de 2002 e de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003, na prestação onerosa
de serviço de comunicação, na modalidade acesso à INTERNET, de tal forma que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do
valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003 e 79/2003): (Dec. 26.181/2003)
[m343]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de
dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento
similar, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 91/2012); (Dec. 38.924/2012)
[m344]Redação
original em vigor até 07/12/2012.
XXXIV – a partir de 1º de dezembro de 2012,
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado
o disposto no § 29. (Dec. 38.637/2012)
[MDFBESC346]Redação anterior em vigor até
30/12/2015.
XXXIV -
no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, reduzida de
tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante resultante da
aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das refeições
fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado o
disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.148/2015)
[MDFBESC347]Redação
anterior em vigor até 21/09/2015.
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de
agosto de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento
similar, observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012, 191/2013 e
27/2015); (Dec.41.854/2015)
[m348]Redação
anterior em vigor até 24/03/2014.
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de
dezembro de 2014, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente
ao montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento
similar, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 91/2012); (Dec. 38.924/2012)
[m349]Redação
original em vigor até 07/12/2012.
XXXIV – a partir de 1º de dezembro de 2012,
reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante
resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das
refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observado
o disposto no § 29. (Dec. 38.637/2012)
[MDFBESC351]Redação
anterior em vigor até 29/06/2015.
XXXIV – no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de
maio de 2015, reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao
montante resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o
valor das refeições fornecidas por bar, restaurante ou estabelecimento similar,
observado o disposto no § 29 (Convênios ICMS 91/2012 e 191/2013); (Dec. 40.509/2014)
[MDFBESC352]Redação
original em vigor até 10/07/2015.
XXXV – a partir de 1º de novembro de 2012, na
prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e
rastreamento de veículo e carga, o valor que resulte numa carga tributária
equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor
total dos serviços cobrados do tomador, observando-se o disposto no § 30 e no
inciso LXVI do art. 47 (Convênio ICMS 139/2006). (Dec. 38.800/2012)
[MDFBESC353]Redação original em vigor até 25/05/2016.
XXXVI - a
partir de 1º de janeiro de 2016, no caso de contribuinte excluído do Simples
Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão ocorrer por
comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da Federação,
relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos da
mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu
registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou prestação
de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito
fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados
períodos, observado o disposto no § 31. (Dec. 42.545/2015)
[c354]Redação
anterior, em vigor até 31.10.2012:
§ 24. Na hipótese do inciso III, "b" do
“caput”, para efeito de cálculo do ICMS ali previsto, deverá ser considerada
toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza,
respeitados os casos de suspensão da exigência do imposto ou diferimento do
respectivo recolhimento previsto na legislação. (Dec. 17.477/94)
[m355]Redação
original em vigor até 30/12/2013.
§ 28 Relativamente ao disposto no inciso XXVII, observar-se-á que, a partir de 1º de junho de 2011, todos os
meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela
empresa prestadora, devem estar incluídos no preço total do serviço de
comunicação (Convênio ICMS 20/2011). (Dec. 36.711/2011)