Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (Dec. 19.527/96) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)
I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos; (Dec. 19.527/96)
III - relativamente à importação do exterior: (Dec. 19.112/96)
a) até 25 de novembro de 1991, na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Dec. 19.112/96)
b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei nº 10.650, de 25.11.91); (Dec. 19.527/96)
c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (Lei nº 11.408, de 20.12.96, e Lei nº 12.335, de 23.01.2003): (Dec. 25.350/2003)
1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço; (Dec. 19.527/96)
2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto nº 19.005, de 15 de fevereiro de 1996; (Dec. 19.527/96)
3. a partir de 01 de janeiro de 2003, na hipótese de a entrega da mercadoria importada do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003); (Dec. 25.350/2003)
IV - na prestação de serviço, não relacionado no Anexo 1, quando houver fornecimento de mercadoria;
V - na prestação dos serviços de competência municipal (Anexo 1), com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de lei complementar;
VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço; (Dec. 19.527/96)
VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se: (Dec. 19.527/96)
a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa; (Dec. 19.527/96)
VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço de transporte ou comunicação, relativamente a cada beneficiário; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte; (Dec. 19.527/96)
IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do serviço; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário; (Dec. 19.527/96)
X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada; (Dec. 19.527/96)
XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;
XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo; (Dec. 19.527/96)
XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Dec. 19.527/96)
XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer processo de industrialização;
XV – até 29 de fevereiro de 2000, na hipótese de saída de mercadoria amparada pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária de que trata o Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, sob a responsabilidade de contribuinte localizado neste Estado: (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)
a) na data em que expirar o prazo concedido para a admissão temporária, com a permanência da mercadoria em território nacional; (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)
b) antes de expirado o prazo de que trata a alínea anterior, na ocasião em que a mercadoria: (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)
2. perder-se, seja qual for a causa;
XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Dec. 19.527/96)
I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;
II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;
III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;
IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;
V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;
VI - a carne ou subproduto de gado abatido existente em matadouro:
b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança.
§ 2º Para o fim do disposto no inciso III do "caput": (Dec. 19.112/96)
I - até 25 de novembro de 1991, equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo respectivo estabelecimento; (Dec. 19.112/96)
II - a partir de 26 de novembro de 1991, considera-se recebimento pelo importador (Lei nº 10.650, de 25.11.91): (Dec. 19.112/96)
a) a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador;
b) a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou a remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local.
§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.
§ 4º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a uso, consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.
§ 5º REVOGADO. (Dec. 24.245/2002) Vejamais[msc1]
§ 6º O disposto no inciso XIII, “a” do “caput” não se aplica quando a operação ou a prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do imposto. (Dec. 19.527/96)
§ 7º O fato gerador do ICMS, quanto à prestação de serviço de comunicação, conforme previsto no inciso VII do “caput”, ocorre inclusive em relação àqueles classificados pelas empresas de telecomunicações sob as denominações a seguir indicadas, devendo a base de cálculo corresponder ao respectivo preço (Convênio ICMS 02/96): (Dec. 19.337/96)
I - "assinatura de telefonia celular"; (Dec. 19.337/96)
II - “salto”; (Dec. 19.337/96)
III - “atendimento simultâneo”; (Dec. 19.337/96)
IV - “siga-me”; (Dec. 19.337/96)
V - “telefone virtual”. (Dec. 19.337/96)
................................................................................................................................
Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:
Art. 5º O local da operação ou prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (Dec. 28.805/2006) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[N2]
I - tratando-se de mercadoria ou bem: (Dec. 19.527/96)
a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador; (Dec. 19.527/96)
b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele não tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra: (Dec. 19.527/96)
1. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que não a do depositário; (Dec. 19.527/96)
2. a partir de 01 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no País; (Dec. 19.527/96)
c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente; (Dec. 19.527/96)
d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no art. 61, § 10; (Dec. 19.527/96)
e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior: (Dec. 19.527/96)
1. até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento; (Dec. 19.527/96)
2. a partir de 01 de novembro de 1996: (Dec. 19.527/96)
2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; (Dec. 19.527/96)
2.2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido; (Dec. 19.527/96)
f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situação irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentação inidônea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo; (Dec. 19.527/96)
g) aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º, X e XI;
h) o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
j) o de desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
l) relativamente ao trigo importado sob o regime de monopólio do Banco do Brasil S/A:
1. até 08 de fevereiro de 1990, a sede social do mencionado Banco, na primeira operação com o produto;
2. a partir de 09 de fevereiro de 1990, o Estado a que se destina o produto;
m) aquele onde se encontrar o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo dentro do Estado;
n) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XII; (Dec. 19.527/96)
o) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Dec. 19.527/96)
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte ocorrida no território nacional:
a) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, “a” ou “b”, conforme a hipótese; (Dec. 19.527/96)
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária; (Dec. 19.527/96)
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos; (Dec. 19.527/96)
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa, observado o disposto nos §§ 3º, 7º e 9º: (Dec. 28.805/2006) Vejamais[N3]
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; (Dec. 19.527/96)
b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, “a” ou “b”, conforme a hipótese; (Dec. 19.527/96)
d) os seguintes locais: (Dec. 23.180/2001) (17)
1. a partir de 01 de agosto de 2000, o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000); (Dec. 23.180/2001) (17)
2. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Dec. 23.180/2001) (17)
IV - tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior: (Dec. 19.527/96)
a) até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 01 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (Dec. 19.527/96)
§ 1º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do "caput", o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.
§ 2º Para fim do disposto na alínea “c” do inciso II do “caput”, o início da prestação do serviço será havido: (Dec. 19.527/96)
I - na hipótese de o transportador ter efetuado coleta de mercadoria para o seu depósito, no estabelecimento remetente da mercadoria; (Dec. 15.530/92)
II - na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, no local onde tiver início cada uma dessas prestações, a partir de 29 de dezembro de 1989. (Dec. 15.530/92)
§ 3º Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso III do "caput", considera-se radiodifusão sonora aquela recebida pelo público em geral exclusivamente por meio da propagação do som.
§ 4º No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra Unidade da Federação, o imposto será devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação.
§ 5º Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciar trecho da viagem indicado no bilhete de passagem.
§ 6º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às escalas e conexões no transporte aéreo.
§ 7º Nos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte - substituído.
§ 8º Para fim do disposto na alínea “c” do inciso II do “caput”, quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestação o local onde a carga tiver sido apanhada. (Dec. 19.527/96)
§ 9º Na hipótese de a prestação do serviço de comunicação, nos termos do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aquelas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observando-se o disposto nos §§ 2º ao 6º do art. 733 (Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (Dec. 28.805/2006) Vejamais[N4]
.............................................................................................................................
Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:
Art. 7º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2016, a não incidência relativa ao papel fica condicionada ao prévio reconhecimento de sua destinação pela Secretaria da Fazenda, nos termos do disposto em legislação específica; (Dec. 42.873/2016 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2016) Vejamais[MDFBESC5]
II - relativamente à exportação para o exterior: (Dec. 19.527/96)
a) até 15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º; (Dec. 19.527/96)
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16, 18 e 19, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (Dec. 39.742/2013) Vejamais[c6] Vejamais[c7]
1. empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 19.527/96)
2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Dec. 19.527/96)
III - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo; (Dec. 19.527/96)
IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito; (Dec. 19.527/96)
V - operações de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no § 5º; (Dec. 19.527/96)
VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado; (Dec. 19.527/96)
VII - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (Dec. 19.527/96)
VIII - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (Dec. 19.527/96)
IX - a saída de mercadoria que tenha entrado em estabelecimento de empresa transportadora, exclusivamente para fim de transporte, desde que tenha sido enviada para o destinatário indicado na documentação fiscal que a acompanhe;
X - a saída de veículos, novos ou usados, do estabelecimento do contribuinte, desde que decorrente de operação de simples agenciamento ou corretagem, comprovada com os seguintes documentos:
a) documento de propriedade do veículo;
b) contrato escrito de agenciamento da venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições, devidamente firmado pelo proprietário do veículo e pelo agente;
c) autorização expressa do proprietário do veículo para que este, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito;
XI - a saída de mercadoria para análise laboratorial ou operação semelhante, desde que comprovado seu resultado, mediante laudo escrito;
XII - a extração e remoção de terras e rochas, simplesmente escavadas, transferidas ou compactadas durante a execução das obras de construção e conservação de estradas de rodagem, pistas de aeroportos, túneis, portos, barragens e outras obras semelhantes;
XIII - a partir de 01 de novembro de 1996, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (Dec. 19.527/96)
XIV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (Dec. 19.527/96)
XV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. (Dec. 19.527/96)
§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput", não se considera livro:
I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
II - aqueles pautados de uso comercial;
III - as agendas e todos os livros deste tipo;
IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
§ 2º Para efeito do inciso II, “a” do “caput”, semi-elaborado é: (Dec. 19.527/96)
I - o produto de qualquer origem, que, submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;
II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:
b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;
d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive secagem, desidratação e filtragem - levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias;
e) resfriamento e congelamento;
f) salga e secagem de produtos animais.
§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 4º Na hipótese do inciso II do “caput”, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno. (Dec. 19.527/96)
§ 5º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do “caput” não se opera: (Dec. 19.527/96)
I - até 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatário; (Dec. 19.527/96)
II - a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário, inclusive mediante o exercício da opção de compra prevista no respectivo contrato. (Dec. 19.527/96)
§ 6º Para o fim do disposto no inciso X do "caput", considera-se operação de agenciamento aquela promovida por estabelecimento devidamente regularizado perante a prefeitura do Município de sua localização.
§ 7º Considera-se depósito fechado o armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado à recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o depósito fechado deverá ser vinculado a um dos estabelecimentos do contribuinte, situados no Estado.
§ 9º Poderá ser admitido um depósito fechado único, para estabelecimentos do mesmo titular, sem a vinculação de que trata o parágrafo anterior, desde que observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 10. Para o fim desde Decreto, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.
§ 11. Para os efeitos deste Decreto, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento, apresentação ou aperfeiçoamento do produto, tais como:
I - transformação - a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em restaurar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião dos produtos, peças ou partes, de que resulte obtenção de um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante colocação de embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização.
§ 12. Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este somente produzirá efeitos tributários: (Dec. 16.717/93)
I - até 31 de março de 1993, quando registrado em cartório; (Dec. 16.717/93)
II - a partir de 01 de abril de 1993, quando contiver reconhecimento de firma das partes contratantes. (Dec. 16.717/93)
§ 13. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alínea “b” do inciso II do “caput”. (Dec. 19.527/96)
§ 14. A não-incidência de que trata o inciso I do "caput" aplica-se, inclusive, ao imposto complementar referido no art. 3º, XII.
§ 15. Na hipótese do inciso II, “b”, do “caput”, serão observadas, até 07 de janeiro de 1997, as normas previstas nos §§ 37 a 42 do art. 9º. (Dec. 19.942/97)
§ 16. No período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de outubro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (Dec. 39.458/2013 - – EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009) Vejamais[c8]
I - na saída da mercadoria para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa do remetente, o estabelecimento que realizar a operação deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Remessa com fim específico de exportação”; (Dec. 19.942/97)
II - ao final de cada período fiscal, o estabelecimento referido no inciso anterior encaminhará à repartição fazendária do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação previsto no art. 295, nos termos do Anexo 20, podendo as referidas informações, em substituição ao meio magnético, ser apresentadas em listagem; (Dec. 19.942/97)
III - o estabelecimento destinatário, quando da emissão da Nota Fiscal destinada ao exterior, fará constar, no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Dec. 19.942/97)
IV - relativamente às operações de que trata o "caput", o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações, observado, a partir de 01 de janeiro de 2002, o modelo previsto no Anexo 43 (NR Convênio ICMS 107/2001): (Dec. 25.995/2003)
a) denominação: “Memorando-Exportação”; (Dec. 19.942/97)
b) número de ordem e número da via; (Dec. 19.942/97)
c) data da emissão; (Dec. 19.942/97)
d) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; (Dec. 19.942/97)
e) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Dec. 19.942/97)
f) série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria; (Dec. 19.942/97)
g) número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação, que, a partir de 01 de janeiro de 2002, será indicado por Estado produtor/fabricante, devendo este ser identificado individualizadamente no mencionado Registro de Exportação (NR Convênio ICMS 107/2001): (Dec. 25.995/2003)
h) número e data do Conhecimento de Embarque; (Dec. 19.942/97)
i) discriminação do produto exportado; (Dec. 19.942/97)
j) país de destino da mercadoria; (Dec. 19.942/97)
l) data e assinatura de representante legal do emitente; (Dec. 19.942/97)
V - o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, a 1ª (primeira) via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido na alínea “h” do inciso anterior, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente: (Dec. 19.942/97)
VI - a 2ª (segunda) via do Memorando-Exportação, de que trata o inciso IV, será anexada à 1ª (primeira) via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando estes documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco, devendo, ainda, o referido estabelecimento encaminhar, à repartição fazendária do seu domicílio, a 3ª (terceira) via do memorando, que poderá ser apresentada em meio magnético; (Dec. 19.942/97)
VII - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o estabelecimento que promover a exportação somente emitirá o Memorando-Exportação após a efetiva contratação cambial e até o último dia do mês subseqüente ao da referida contratação, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos; (Dec. 19.942/97)
VIII - o estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída por ele promovida, nos casos de não se efetivar a exportação: (Dec. 19.942/97)
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto industrializado; (Dec. 19.942/97)
b) após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da referida saída, quando se tratar de produto primário ou industrializado semi-elaborado, exceto, a partir de 14 de julho de 1998, quanto aos classificados no código NBM/SH 2401, hipótese em que o mencionado prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Dec. 21.110/98)
c) em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; (Dec. 19.942/97)
d) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Dec. 19.942/97)
IX - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do remetente; (Dec. 19.942/97)
X - na hipótese de devolução da mercadoria, o estabelecimento remetente ficará dispensado do recolhimento do imposto nos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso VIII; (Dec. 19.942/97)
XI - o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no inciso VIII, caso o adquirente haja efetuado o recolhimento do imposto ao Estado de origem da mercadoria; (Dec. 19.942/97)
XII - os procedimentos previstos nos incisos VIII a X aplicam-se também às operações que destinem mercadoria a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, exigindo os referidos depositários, para a liberação das mercadorias, na hipótese de não se efetivar a exportação, o comprovante do recolhimento do imposto; (Dec. 19.942/97)
XIII - para efeito do disposto em ato normativo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em especial a Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, a Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará ao referido Ministério as situações seguintes em que o exportador esteja enquadrado: (Dec. 19.942/97)
a) se está respondendo a processo administrativo; (Dec. 19.942/97)
b) se tiver sido punido em decisão administrativa, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual; (Dec. 19.942/97)
XIV - relativamente às operações que destinem mercadorias a outras Unidades da Federação, observar-se-á: (Dec. 19.942/97)
a) as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação envolvidas prestarão assistência mútua para a fiscalização daquelas operações; (Dec. 19.942/97)
b) poderão, ainda,as referidas Secretarias, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra; (Dec. 19.942/97)
XV - entende-se como empresa comercial exportadora (NR Convênio ICMS 61/2003): (Dec. 25.995/2003)
a) no período de 08 de janeiro de 1997 a 28 de julho de 2003, aquela que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, denominação alterada para Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a partir de 29 de julho de 1999; (Dec. 25.995/2003)
b) a partir de 29 de julho de 2003: (Dec. 25.995/2003)
1. aquela classificada como "trading company", nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiver inscrita como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Dec. 25.995/2003)
2. as demais empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Dec. 25.995/2003)
XVI – a partir de 12 de julho de 2007, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (Dec. 30.978/2007) (24)
a) por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, fazendo constar do documento: (Dec. 30.978/2007)
1. no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";(Dec. 30.978/2007)
2. no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; (Dec. 30.978/2007)
3. no campo "Informações Complementares":(Dec. 30.978/2007)
3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; (Dec. 30.978/2007)
3.2. demais obrigações definidas na legislação; (Dec. 30.978/2007)
b) por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, fazendo constar do documento: (Dec. 30.978/2007)
1. no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";(Dec. 30.978/2007)
2. no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não-Especificadas; (Dec. 30.978/2007)
3. no campo "Informações Complementares":(Dec. 30.978/2007)
3.1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal citada na alínea "a";(Dec. 30.978/2007)
3.2. demais obrigações definidas na legislação; (Dec. 30.978/2007)
c) uma cópia da Nota Fiscal prevista na alínea "a" deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Dec. 30.978/2007)
§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do caput, no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de julho de 2011, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (Dec. 36.854/2011)Vejamais[msc9]
I – comprovação da saída efetiva das mercadorias do território nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da correspondente alienação; (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
II – efetivação do cadastro da pessoa jurídica alienante no Registro de Exportadores e Importadores – REI da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
III – manutenção dos seguintes documentos para exibição à fiscalização, quando solicitado: (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
a) comprovantes de exportação, fornecidos pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, contendo a relação dos Registros de Exportação - RE ou, conforme o caso, do Registro de Exportação Simplificado - RES ou da Declaração Simplificada de Exportação - DSE, bem como das Notas Fiscais respectivas, concernentes ao mês-base; (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
b) resumo dos Extratos de Declaração de Despacho Aduaneiro, dele constando, obrigatoriamente, o regime aduaneiro utilizado e o valor das operações em moeda estrangeira realizadas no mês-base; (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
c) relação das Notas Fiscais emitidas no mês-base, especificando os valores expressos em moeda nacional e estrangeira e os números dos Registros de Exportação concernentes às Notas Fiscais relacionadas; (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
d) cópia do passaporte dos adquirentes das mercadorias, com o respectivo visto, quando for o caso. (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
§ 18. A partir de 1º de novembro de 2009, relativamente à alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese da saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, localizados em outra Unidade da Federação, deve ser observado o seguinte (Convênio ICMS 84/2009): (Dec. 39.458/2013 – EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009 - ERRATA DOE 23.07.2013)
I - para os efeitos do mencionado inciso, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
II - o estabelecimento remetente deve emitir documento fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO”; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
III - ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à repartição fiscal do seu domicílio, as informações contidas no documento fiscal, em meio eletrônico, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
IV – o estabelecimento destinatário, ao emitir o documento fiscal com o qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) o CNPJ ou o CPF do remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
b) o número, a série e a data de cada documento fiscal emitido pelo remetente; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
c) a classificação tarifária da NBM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NBM/SH, relativas aos documentos fiscais emitidos pelo remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
V - as unidades de medida das mercadorias constantes dos documentos fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes dos documentos fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
VI - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação, deve emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84/2009, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) denominação: “Memorando-Exportação”; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
b) número de ordem e número da via; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
c) data da emissão; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
f) série, número e data do documento fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
g) série, número e data do documento fiscal de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por Estado produtor ou fabricante; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
i) identificação do transportador; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
j) número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
k) a classificação tarifária da NBM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ ou CPF do remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
l) país de destino da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
n) identificação individualizada do Estado produtor ou fabricante no Registro de Exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
VII - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador deve encaminhar: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) ao estabelecimento remetente, a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que é acompanhada: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
1. da cópia do Conhecimento de Embarque; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
2. do comprovante de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
3. do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009);
4. da declaração de exportação; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
b) ao Fisco, a cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal relativo à efetiva exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
VIII - somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
IX - a 2ª via do “Memorando-Exportação” deve ser anexada à 1ª via do documento fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco, quando solicitados; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
X - o estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86,conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XI - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando previsto no inciso VI somente deve ser emitido após a efetiva contratação cambial; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XII – na hipótese do inciso XI, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o referido Memorando, até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo decadencial; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XIII - o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido monetariamente atualizado, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
b) no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese de produtos primários ou semi-elaborados, exceto os classificados na posição 2401 da NBM/SH; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
c) em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
d) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; ou (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
e) em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XIV - os prazos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XV – o disposto no inciso XIII não se aplica: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) na hipótese de devolução da mercadoria, nos prazos ali estabelecidos, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (Dec. 39.742/2013) Vejamais[c10]
b) se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XVI – na hipótese do inciso XIII, o depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para fim da respectiva liberação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XVII - as alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XVIII - a empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, as seguintes informações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
a) a Declaração de Exportação - DE; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
b) Registro de Exportação - RE, com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
1. no campo 10: “NCM” - o código da NBM/SH da mercadoria, que deve ser o mesmo do documento fiscal de remessa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
2. no campo 11: “descrição da mercadoria” - a descrição da mercadoria, que deve ser a mesma existente no documento fiscal de remessa; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
3. no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
4. no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não); (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
5. no campo 23: “observação do exportador” - S (sim); (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
6. no campo 24: “dados do produtor/fabricante” - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria, o código NBM/SH da mercadoria, a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
7. no campo 25: “observação/exportador” - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número do documento fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XIX - o RE deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor ou fabricante da mercadoria; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XX - na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega; (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
XXI - quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, o fisco do remetente pode instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados neste parágrafo; e
XXII - ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Convênio ICMS 84/2009, no período de 1º de novembro de 2009 à 31 de maio de 2013. (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
§ 19 – a partir de 1º de novembro de 2009, quando se tratar de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determine que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, será observado o seguinte (Convênio ICMS 59/2007): (Dec. 39.742/2013)
I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome do adquirente, situado no exterior, contendo as seguintes indicações: (Dec. 39.742/2013)
a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; (Dec. 39.742/2013)
b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; e (Dec. 39.742/2013)
c) no campo “Informações Complementares”: (Dec. 39.742/2013)
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior; e (Dec. 39.742/2013)
2. demais obrigações definidas na legislação; (Dec. 39.742/2013)
II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir documento fiscal em nome da empresa situada em país diverso daquele do adquirente, contendo as seguintes indicações: (Dec. 39.742/2013)
a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; (Dec. 39.742/2013)
b) no campo do CFOP: o código 7.949 - Outras Saídas de Mercadorias Não- Especificadas; e (Dec. 39.742/2013)
c) no campo “Informações Complementares”: (Dec. 39.742/2013)
1. o número do Registro de Exportação - RE do Siscomex - Sistema Integrado do Comércio Exterior, bem como o número, a série e a data do documento fiscal citado no inciso I; e (Dec. 39.742/2013)
2. demais obrigações definidas na legislação; e (Dec. 39.742/2013)
III - uma cópia do documento fiscal previsto no inciso I deverá acompanhar o trânsito da mercadoria até a transposição da fronteira do território nacional. (Dec. 39.742/2013)
.........................................................................................................................
Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:
Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: (Dec. 23.940/2002)
I - até 30 de junho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimento industrial como resultado de concorrência internacional, com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;
II - até 30 de junho de 2012, as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente; (Dec. 38.460/2012) Vejamais[m11]
III - até 30 de abril de 1989, as saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre dos estabelecimentos fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agrícola;
c) qualquer estabelecimento do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
d) quaisquer estabelecimentos com fim exclusivamente de armazenagem;
IV - até 30 de abril de 1989, as saídas promovidas entre si, na hipótese do inciso anterior, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso anterior, bem como as saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem;
V - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:
a) destinados exclusivamente ao uso na pecuária, avicultura e agricultura: inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, sarnicidas e vacinas contra febre aftosa;
b) adubos simples ou compostos e fertilizantes;
c) destinados exclusivamente ao uso na pecuária e avicultura: rações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, desde que:
1. esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
VI - as saídas dos seguintes produtos, nas operações internas e interestaduais, estas quando tenham por origem ou destino os Estados das Regiões Norte e Nordeste:
a) farinhas de peixe, ostra, carne, osso ou sangue, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
b) farelo e torta de soja, de amendoim, de algodão, de linhaça, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
c) farelo de casca e de semente de uva, sendo, nas operações interestaduais, até 30 de abril de 1989;
d) milho e sorgo, quando destinados à fabricação de ração ou alimentação animal, sendo: (Dec. 15.530/92)
1. nas operações internas, até 31 de maio de 1989; (Dec. 15.530/92)
2. nas operações interestaduais, até 28 de fevereiro de 1989; (Dec. 15.530/92)
VII - as saídas de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados: (Dec. 15.813/92)
a) nas operações internas; (Dec. 15.813/92)
b) nas operações interestaduais realizadas no período de 24 de abril de 1992 a 30 de abril de 1999 (Convênios ICMS 03/92, 124/93, 121/95 e 23/98); (Dec. 20.677/98)
VIII - as operações internas e interestaduais com: (Dec. 16.417/93)
a) sêmen resfriado ou congelado (Convênios ICMS 70/92 e 36/99): (Dec. 21.739/99)
1. até 16 de agosto de 1999, apenas bovino; (Dec. 21.739/99)
2. a partir de 17 de agosto de 1999, bovino, caprino e ovino; (Dec. 21.739/99)
3. a partir de 09.04.2002, bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002); (Dec. 24.267/2002)
1. no período de 16 de julho de 1992 a 16 de agosto de 1999, apenas de bovino; (Dec. 21.739/99)
2. a partir de 17 de agosto de 1999, de bovino, de caprino ou de ovino; (Dec. 21.739/99)
3. a partir de 09.04.2002, de bovino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 27/2002); (Dec. 24.267/2002)
IX - até 30 de abril de 1989, as saídas dos seguintes produtos:
a) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;
b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS, localizada em outra Unidade da Federação, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;
X - a partir de 01 de novembro de 1990, as saídas internas dos seguintes produtos:
a) sementes e mudas de plantas certificadas ou fiscalizadas, bem como as importadas, destinadas à semeadura e plantio, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, cumpridas as exigências do Ministério da Agricultura, ou de outros órgãos e entidades da Administração Federal ou dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios que mantiverem convênio com aquele Ministério;
b) semente não limpa ou não beneficiada, do campo de produção com destino à Unidade de Beneficiamento de Semente - UBS, desde que venha a ser identificada como semente a que se refere a alínea anterior;
XI - no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente; (Dec. 15.013/91);
XII - as saídas de mudas de plantas: (Dec. 15.421/91)
a) até 31 de dezembro de 1989; (Dec. 15.421/91)
b) a partir de 17 de outubro de 1991, nas operações internas, excetuadas as mudas de plantas ornamentais; (Dec. 15.421/91)
XIII - até 31.12.91, as saídas internas e interestaduais, a partir de 01.01.92, as saídas internas e, a partir de 01.12.2002, as operações de importação dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 12, 61 e 62 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): (Dec.24.950/2002)
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e: (Dec. 20.097/97)
1. até 24 de maio de 1993, broto de bambu, broto de feijão e broto de samambaia; (Dec. 20.097/97)
2. a partir de 25 de maio de 1993, broto de vegetais; (Dec. 20.097/97)
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, aspargo;
e) folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países-membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI, exclusive tomate, funcho, amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra, maçã;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira, mostarda;
h) nabo, nabiça, palmito, pepino, pimentão, pimenta;
i) quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
j) taioba, tampala, tomilho, vagem; (1)
XIV - até 4 de outubro de 1990, as saídas interestaduais de caju "in natura", embalado e acondicionado;
XV - até 4 de outubro de 1990, as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, kenaf e respectivas fibras;
XVI - as operações com os seguintes produtos, nos respectivos períodos, observado o disposto no § 12 (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93): (Dec. 20.096/97)
a) até 30 de junho de 1992, nas saídas interestaduais de ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, quando em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Dec. 20.096/97)
b) até 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, nas saídas internas de ovos; (Dec. 20.096/97)
c) nas saídas internas de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados, excetuando-se deste benefício, a partir das datas respectivamente indicadas, frangos e produtos resultantes de sua matança: (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)
1. 01 de novembro de 1997, quando congelados; (Dec. 25.930 /2003– EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)
2. 29 de setembro de 2003, quando resfriados; (Dec. 25.930/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09.2003)
XVII - as saídas de pintos de um dia: (Dec. 15.558/92)
a) até 31 de dezembro de 1991, nas saídas internas e interestaduais; (Dec. 15.558/92)
b) no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas saídas internas; (Dec. 15.558/92)
XVIII - até 31 de maio de 1989, as saídas de peixe fresco, desde que promovidas por produtor, quando destinado diretamente a consumidor final, observado o disposto nos arts. 618 a 622;
XIX - as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89 e ICMS 25/89, 117/89, 95/90, 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98): (Dec. 21.049/98)
a) até 30 de setembro de 1991, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, observado o disposto no § 14; (Dec. 19.122/96)
b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1998, observado o disposto no § 14; (Dec. 21.120/98)
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC12] Vejamais[MDFBESC13] Vejamais[m14] Vejamais[m15] Vejamais[mfbsc16] Vejamais[mfbsc17] Vejamais[mfbsc18] Vejamais[mfbsc19] Vejamais[m20] Vejamais[g21] Vejamais[N22] Vejamais[N23]
a) até 31 de dezembro de 1997, as saídas para dentro do Estado, bem como para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, quando destinada diretamente a consumidor final; (Dec. 20.330/98)
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC24] Vejamais[MDFBESC25] Vejamais[m26] Vejamais[m27] Vejamais[mfbsc28] Vejamais[mfbsc29] Vejamais[mfbsc30] Vejamais[mfbsc31] Vejamais[m32] Vejamais[g33] Vejamais[N34] Vejamais[N35]
XXI - as saídas de leite nas seguintes hipóteses: (Dec. 18.813/95)
a) nas operações com leite fresco destinado a consumo final, internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado ou envasado em embalagem inviolável, observando-se (Convênios ICM 07/77 e ICMS 43/90, 78/91 e 124/93): (Dec. 18.813/95)
1. até 31 de janeiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado; (Dec. 18.813/95)
2. a partir de 01 de fevereiro de 1993, sendo o produto pasteurizado ou não ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida; (Dec. 18.813/95)
b) a partir de 19 de julho de 1993, apenas nas operações internas, nas condições da alínea anterior e seu item 2; (Dec. 18.813/95)
c) quando se tratar de leite de cabra: (Dec. 23.940/2002)
1. a partir de 01.10.95: além da hipótese contida na alínea anterior, nas operações internas (Convênios ICM 56/86 e ICMS 25/95); (Dec. 23.940/2002)
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2017: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10 /2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC36] Vejamais[MDFBESC37] Vejamais[m38] Vejamais[m39] Vejamais [mfbsc40] Vejamais[mfbsc41] Vejamais[mfbsc42] Vejamais[mfbsc43] Vejamais[m44] Vejamais[g45] Vejamais[N46] Vejamais[N47]
XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza ou, a partir de 19 de outubro de 2004, de livro aberto de vacuns, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93, 86/98 e 74/2004): (Dec. 27.926/2005) Vejamais[N48]
a) até 09 de novembro de 1993, quando destinados a estabelecimento agropecuário devidamente registrado nos cadastros de contribuintes dos Estados; (Dec. 17.046/93)
b) a partir de 10 de novembro de 1993, quando destinados a produtor agropecuário, dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que esteja este acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Dec. 17.046/93)
c) a partir de 15 de outubro de 1998, quando destinados a produtor agropecuário, observando-se: (Dec. 21.109/98)
1. a condição de produtor agropecuário deverá ser comprovada através da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural, sendo admitido outro tipo de comprovante, a critério da repartição fazendária; (Dec. 21.109/98)
2. fica dispensada a respectiva Nota Fiscal para acobertar o trânsito do mencionado gado, desde que este esteja acompanhado do respectivo Certificado de Registro, definitivo ou provisório; (Dec. 21.109/98)
3. a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004); (Dec. 26.808/2004)
XXIII - até 31 de julho de 1991, as saídas de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00, bem como de máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida, classificada no código 84.22.99.01, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH; (Dec. 15.013/91)
XXIV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas e implementos agrícolas produzidos no País, conforme relação constante do Anexo 2; (Dec. 15.013/91)
XXV - até 31 de julho de 1991, as saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos industriais de produção nacional, que estejam relacionados para gozar de crédito relativo ao IPI, conforme relação constante do Anexo 3, excluídas em qualquer hipótese: (Dec. 15.013/91)
a) máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) partes e peças que não estejam citadas nominalmente no referido Anexo;
XXVI - as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos produzidos pelos estabelecimentos fabricantes e adquiridos exclusivamente com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para o programa de combate às drogas de abuso, desde que aprovado pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM 10/87 e ICMS 148/92 e 124/93): (Dec. 17.424/94)
a) até 31 de dezembro de 1993; (Dec. 17.424/94)
b) no período de 01 de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995; (Dec. 17.424/94)
XXVII - até 31 de março de 1989, as saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos, os quais fiquem impossibilitados de utilizar os modelos comuns, nos termos da Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986;
XXVIII – no período de 4 de outubro de 1990 a 31 de maio 2012, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Dec. 38.923/2012) Vejamais[m49] Vejamais[N50]
XXIX - as saídas de produto confeccionado em casa residencial, sem utilização do trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
XXX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
XXXI – relativamente às operações com obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Dec. 35.310/2010) Vejamais[msc51]
a) REVOGADA (Dec. 35.310/2010) Vejamais[msc52]
b) a partir de 1º de outubro de 1991, nas saídas efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (Dec. 35.310/2010) Vejamais[msc53]
c) a partir de 1º de agosto de 2010, na importação de obra recebida em doação realizada pelo próprio autor ou adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 56/2010); (Dec. 35.310/2010)
XXXII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituição de assistência social ou de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas, no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente (Convênios ICM 38/82, 56/85, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 121/95): (Dec. 20.262/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
a) até 31 de dezembro de 1997, ao quantitativo de 4.600 (quatro mil e seiscentas) UFIRs, pelo valor vigente no mês de janeiro do mencionado ano anterior; (Dec. 20.262/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
b) a partir de 01 de janeiro de 1998, ao valor previsto na legislação como limite máximo de receita bruta para o contribuinte inscrever-se no CACEPE na condição de microempresa, vigente no mencionado ano anterior, convertido pelo valor de janeiro do mesmo ano, na hipótese de o referido limite não estar expresso em moeda corrente; (Dec. 20.262/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita,em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”, observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90, 50/2010, 171/2010 e 61/2011): (Dec. 37.144/2011) Vejamais[msc54] Vejamais[msc55] Vejamais[msc56]
a) no período de 23 de abril de 2010 a 28 de fevereiro de 2011, 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Dec. 36.312/2011) Vejamais[msc57]
b) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e, a partir de 1º de março de 2011, “VENDA PROIBIDA”, de forma clara e não-removível; (Dec. 36.312/2011) Vejamais [msc58]
c) o número de registro com 13 (treze) dígitos, correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; (Dec. 35.371/2010)
d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; (Dec. 35.371/2010)
e) a partir de 1º de março de 2011, quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, na hipótese de antibióticos; (Dec. 36.312/2011)
f) a partir de 1º de março de 2011, os percentuais a seguir indicados da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa: (Dec. 36.312/2011)
1. 100% (cem por cento), na hipótese de anticoncepcionais; (Dec. 36.312/2011)
2. nos demais casos: (Dec. 37.144/2011) Vejamais[msc59]
2.1. no período de 1º de março a 30 de setembro de 2011, 50% (cinquenta por cento); ((Dec. 37.144/2011)
2.2. a partir de 1º de outubro de 2011, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) (Convênio ICMS 61/2011); (Dec. 37.144/2011)
XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no inciso V do art. 47: (Dec. 37.144/2011)Vejamais[msc60] Vejamais[msc61]
a) a partir de 1º de janeiro de 1995, a entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94); (Dec. 35.222/2010)
b) no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, a entidades assistenciais sem fins lucrativos; (Dec. 35.222/2010)
c) o disposto na alínea .b. também se aplica na hipótese de vítimas de situação de emergência, declarada por ato expresso da autoridade competente; (Dec. 35.222/2010)
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011, 5/2011, 63/2011 e 104/2011); (Dec.37.471/2011)Vejamais[msc62] Vejamais[msc63]
XXXV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, bem como destes órgãos ou entidades para consumidor final, por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75 e ICMS 41/90, 80/91 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
XXXVI - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, as saídas de embarcações construídas no País, excetuando-se aquelas (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96): (Dec. 19.841/97)
a) que tenham menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal, que se incluem no benefício qualquer que seja a sua tonelagem; (Dec. 18.326/95)
b) recreativas e esportivas de qualquer porte; (Dec. 18.326/95)
c) classificadas sob a posição 8905.10.0000 da NBM/SH; (Dec. 18.326/95)
XXXVII - até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 33/77, 43/87 e 59/87, e ICMS 18/89, 44/90, 80/91, 148/92, 151/94 e 102/96); (Dec. 19.841/97)
XXXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de indústria de construção e reparos navais, quando promovidas por empresa existente em 28 de fevereiro de 1967, cuja instalação tenha sido implantada por projeto aprovado pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval - GEIN, absorvido posteriormente pela Comissão de Marinha Mercante;
XXXIX - até 31 de dezembro de 1997, as saídas, internas e interestaduais, realizadas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA, dos seguintes produtos (Convênios ICM 34/77 e 37/77 e ICMS 80/91 e 151/94): (Dec. 18.326/95)
a) SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;
b) GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida para Mamadeira;
c) MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;
XL - até 31 de dezembro de 1993, (Convênio ICMS 148/92); as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos no Estado de São Paulo, sob encomenda da LBA, e a comercialização subseqüente desses cartões, efetuada pela própria LBA ou por terceiros em seu nome; (Dec. 16.445/93 - EFEITOS A PARTIR DO DIA 01.01.93)
XLI - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular: (Dec. 15.558/92)
a) até 31.12.91; (Dec. 15.558/92)
b) a partir de 01.01.92; (Dec. 15.558/92)
XLII - as saídas de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou depósito em seu nome, observado o disposto no § 56: (Dec. 15.558/92)
a) até 31.12.91; (Dec. 15.558/92)
b) a partir de 01.01.92; (Dec. 15.558/92)
XLIII - as saídas de impressos personalizados promovidas por estabelecimento gráfico com destino a usuário final;
XLIV - até 31 de maio de 1989, as saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte e comunicação realizadas por microempresa, observados os requisitos e condições mencionados no art. 67, § 2º; (Dec. 15.530/92)
XLV - até 31 de dezembro de 1994, as saídas decorrentes de compra realizada por missão diplomática, repartição consular, representação de órgão internacional e seus integrantes, desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Dec. 15.558/92)
a) a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar mercadorias com a isenção prevista no art. 15 do Decreto - Lei Federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;
b) a saída esteja isenta de IPI;
XLVI - as saídas de produto siderúrgico importado para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2215, de 21 de agosto de 1974, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2249, de 24 de setembro de 1974, quando promovidas pelo respectivo importador, com destino a empresa que tenha obtido isenção do Imposto de Importação do mesmo produto, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio;
XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91,151/94 e 136/2004): (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N64]
a) até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 17 de abril de 2005, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N65]
b) até 31 de dezembro de 1994, de bem destinado à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente; (Dec. 18.326/95)
XLVIII - relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 151/94, 54/2007 e 129/2015): (Dec. 42.527/2015) Vejamais[MDFBESC66]
1. até 31 de dezembro de 1994 e no período de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 2001, até a faixa de consumo de 100 kwh/mês, quando gerada por fonte termoelétrica; (Dec. 23.246/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)
2. quando gerada por outras fontes: (Dec. 29.724/2006) Vejamais[N67]
2.1. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30 KWh/mês (trinta quilowatts-hora por mês); (Dec. 29.724/2006)
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010: (Dec. 35.788/2010) Vejamais[msc68] Vejamais[N69]
2.2.1. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês); (Dec. 30.404/2007)
2.2.2. no período de 1º de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, independentemente da faixa de consumo; e (Dec. 42.527/2015) Vejamais[MDFBESC70]
2.2.3. a partir de 1º de janeiro de 2016, até a faixa de consumo de 140 KWh/mês (cem quilowatts-hora por mês) - Convênios ICMS 54/2007 e 129/2015; (Dec. 42.527/2015 – ERRATA DOE 30/12/2015)
b) até 31 de dezembro de 1989, o fornecimento rural de energia elétrica, excluídas as granjas, clubes e outras propriedades destinadas ao lazer;
c) energia produzida para consumo próprio e uso exclusivo;
d) a partir de 01 de janeiro de 1992, para consumo em estabelecimento de produtor rural, desde que, a partir de 14 de abril de 1998, a empresa fornecedora repasse este benefício ao consumidor, mediante redução no valor da operação, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 34, II, nos termos do art. 47, XXVII (Convênios ICMS 76/91 e 08/98); (Dec. 20.677/98) Vejamais[c71]
e) no período de 01 de maio de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, nas operações internas destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 101/2005); (Dec. 28.727/2005) Vejamais[N72] Vejamais[c73]
f) a partir de 01 de junho de 2001, para consumo no Distrito Estadual de Fernando de Noronha; (Dec. 23.246/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)
g) a partir de 1º de novembro de 2012, nas operações internas destinadas a consumo da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA (Convênio ICMS 37/2010); (Dec. 38.788/2012)
XLIX – no período de 01 de junho de 1989 a 31 de maio de 2001, as saídas de energia elétrica fornecida por sistema gerador constituído de usina termoelétrica; (Dec. 23.246/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)
L - no período de 01 de março de 1989 a 30 de junho de 1999 e a partir de 01 de julho de 1999, o fornecimento de água natural por meio de serviço público de captação, tratamento e distribuição, prestado pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA para os consumidores em geral, independentemente do nível de consumo e do destinatário (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94); (Dec. 21.660/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)
LI - até 30 de abril de 1989, as saídas de álcool carburante promovidas por distribuidores, por varejistas e pela Petrobrás S.A.;
LII - as seguintes operações e produtos:
a) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel para concessionárias de geração de energia termoelétrica;
b) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de cabotagem;
c) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel e óleos lubrificantes utilizados pelas embarcações de navegação de longo curso;
d) até 30 de abril de 1989, as saídas de óleo diesel utilizado por embarcação de pesca exportadora de pescado;
e) as saídas de combustíveis e lubrificantes adquiridos diretamente pela Itaipu Binacional, para seu uso próprio; (Dec. 15.530/92)
f) até 30 de abril de 1989, os óleos lubrificantes refinados, produzidos a partir de óleos lubrificantes usados através de destilação, refinação e filtragem;
g) até 30 de abril de 1989, o óleo lubrificante básico, derivado do petróleo, destinado a matéria-prima para produção de óleos brancos;
h) até 30 de abril de 1989, veículos de embaixadas estrangeiras, registrados no Itamarati;
i) até 30 de abril de 2017, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais)[MDFBESC74] Vejamais[MDFBESC75] Vejamais[m76] Vejamais [m77] Vejamais[mfbsc78] Vejamais[mfbsc79] Vejamais[mfbsc80] Vejamais[mfbsc81] Vejamais[m82] Vejamais[g83] Vejamais[N84]
j) saídas de combustível e lubrificante utilizados por embarcações nacionais ou afretadas com as prerrogativas de bandeira brasileira, que operam na navegação de cabotagem, fluvial e lacustre;
LIII - no período de 31 de dezembro de 1990 até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90, 80/91,148/92 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
LIV - até 31 de dezembro de 1992, as saídas de mercadorias destinadas a Itaipu Binacional, desde que a entrega fique efetivamente comprovada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, através de apresentação do "Certificado de Recebimento", emitido pela mencionada entidade, ou por qualquer outro documento que por ela venha a ser instituído para o mesmo fim, contendo tal documento, no mínimo, referência ao número, data e valor da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 15.558/92)
LV - até 30 de abril de 1989, as saídas de substâncias minerais para utilização como matéria-prima na indústria de adubo, fertilizante e defensivos agrícolas ou na agricultura como corretivo de solo;
LVI - até 30 de abril de 1989, as saídas, subseqüentes à primeira operação tributada pelo imposto, de areia, pedra britada e seixos destinados à construção civil, bem como de água mineral e sal de cozinha;
LVII - até 30 de abril de 1989, as saídas de calcário destinado a uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
LVIII - até 31 de outubro de 1996, a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII; (Dec. 19.527/96)
LIX - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, o fornecimento de refeição por preço inferior ao custo, em refeitório próprio de (Convênios ICM 1/75 e ICMS 80/91 e 151/94): (Dec. 18.326/95)
a) estabelecimento industrial, comercial ou produtor, diretamente aos empregados;
b) agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato e associação de classe de assalariados, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
LX - até 30 de abril de 1989, o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço de que trata o art. 3º, V, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes;
LXI - relativamente à comunicação:
a) até 31 de março de 1989, as chamadas locais originadas de telefones públicos e semipúblicos;
b) até 31 de março de 1989, a telefonia, quando prestada em localidade servida unicamente por posto de serviço público ou por centrais locais de até 500 terminais;
c) até 31 de dezembro de 1989, a televisão e radiodifusão sonora;
d) até 31 de março de 1989, os serviços interiores de telegrama;
e) até 31 de março de 1989, os correios e telégrafos;
f) até 31 de dezembro de 1996 e a partir de 01 de janeiro de 1997, os serviços locais de difusão sonora (Convênios ICM 51/89 e ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96); (Dec. 19.840/97)
g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (Dec. 28.727/2005) Vejamais[N85]
1. no período de 01 de maio a 25 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de comunicação na modalidade de telefonia (Convênio ICMS 107/95); (Dec. 19.337/96)
2. no período de 26 de junho de 1996 a 23 de outubro de 2005, observado o disposto no inciso CLXXXII, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênios ICMS 44/96 e 101/2005); (Dec. 28.727/2005) Vejamais[N86]
LXII – até 31 de agosto de 1999, os serviços de telecomunicação efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências de operadora, inclusive da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98); (Dec. 21.676/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)
LXIII – até 31 de agosto de 1999, as saídas de estabelecimento de operadora de telecomunicação (Convênios ICM 04/89 e ICMS 126/98): (Dec. 21.676/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;
LXIV - no período de 01 de outubro de 1990 a 30 de setembro de 1991, as sucessivas saídas de produtos do estoque regulador do Governo Federal, administrado pela entidade federal competente - CFP/CNA, destinados à doação às populações da região Nordeste do País atingidas pela estiagem prolongada; (Dec. 15.013/91)
LXV - relativamente a transporte:
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano (Convênios ICMS 37/89, 80/91 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
b) até 31 de março de 1989, o transporte de produtos hortifrutigranjeiros realizado ou contratado pelo produtor, das zonas de produção diretamente para o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento, nas operações internas;
c) até 31 de março de 1989, transporte de leite "in natura", nas operações internas;
d) até 31 de março de 1989, transporte de gado em pé, nas operações internas;
LXVI - até 30 de abril de 1989, a prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro;
LXVII - a partir de 14 de novembro de 1989, os serviços de transporte rodoviário de passageiros realizados por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi);
LXVIII - até 31 de julho de 1989, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, do estabelecimento fabricante ou de seus depósitos com destino:
a) a empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b) a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) aos entrepostos industriais de que trata o Decreto-Lei Federal nº 37, de 18 de novembro de 1966;
d) a empresas comerciais exportadoras, localizadas neste Estado, em decorrência de operação realizada na forma e condições previstas no Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972;
LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas “d” e “e”, à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS 88/89, 127/93 e 73/94 e Lei no 11.408, de 20 12.96): (Dec. 19.527/96)
a) empresa comercial: (Dec. 18.108/94)
1. até 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"; (Dec. 18.108/94)
2. de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; (Dec. 18.108/94)
3. no período de 01 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora; (Dec. 19.527/96)
b) até 15 de setembro de 1996, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; (Dec. 19.527/96)
c) até 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 19.527/96)
d) consórcio de exportadores, observando-se: (Dec. 19.942/97)
1. no período de 01 de setembro de 1989 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos industrializados; (Dec. 19.942/97)
2. no período de 16 de setembro de 1996 a 07 de janeiro de 1997, relativamente a produtos primários e semi-elaborados; (Dec. 19.942/97)
e) consórcio de fabricantes formado para fim de exportação, observando-se os itens 1 e 2 da alínea anterior; (Dec. 19.942/97)
LXX - as saídas e os retornos do açúcar e do álcool, conforme o disposto no art. 437;
LXXI - as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa, para estabelecimento industrializador, observado o disposto no art. 437;
LXXII - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as saídas de produto industrializado de origem nacional, para embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiro, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, observadas as seguintes condições (Convênios ICM 12/75 e ICMS 124/93): (Dec. 17.424/94)
a) que a operação seja efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para consumo ou uso de embarcação e aeronave de bandeira estrangeira";
b) que o adquirente tenha a sede de seus negócios no exterior;
c) que haja comprovação do embarque pela autoridade competente;
d) que o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
1. pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
2. pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
LXXIII - até 15 de setembro de 1996, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94 e Lei nº 11.408, de 20.12.96): (Dec. 19.527/96)
a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão, vagem;
b) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, laranja, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina, uvas finas de mesa;
c) flores e planta ornamental;
e) pintos de um dia; (Dec. 18.106/94)
LXXIV - até 31 de dezembro de 1990, as saídas para o exterior de pescado;
LXXV - até 15 de setembro de 1996, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM 4/79 e ICMS 124/93 e Lei nº 11.408, de 20.12.96): (Dec. 19.527/96)
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior e que constam da relação a que alude o inciso II do art. 10 do mencionado Decreto-Lei;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devam estar registradas, a esse título, junto aos Estados e ao Distrito Federal, comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 7º do referido Decreto-Lei;
LXXVI - as saídas de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto nos arts. 690 a 696;
LXXVII - até 30 de junho de 2012, as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal; (Dec. 38.460/2012) Vejamais[m87]
LXXVIII - as transferências, para estabelecimento da mesma natureza e pertencente à mesma empresa, de matérias-primas, importadas por estabelecimento industrial, cuja entrada seja isenta nos termos dos incisos LXXXII e LXXXIII, condicionada a isenção, nas operações interestaduais, à reciprocidade de tratamento no Estado de destino, constante de norma legal vigente; (Dec. 15.530/92)
LXXIX – até 30 de setembro de 2007, as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado (Convênios ICMS 70/90 e 81/2007); (Dec. 30.850/2007) Vejamais[N88]
LXXX - as transferências de material de uso ou consumo de um estabelecimento para outro do mesmo titular, desde que esse material não se destine a utilização ou consumo em processo de comercialização ou de industrialização, excetuando-se, a partir de 18 de julho de 1991, aquelas destinadas a outras Unidades da Federação; (Dec. 15.154/91)
LXXXI - as saídas internas destinadas à incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, até 31 de outubro de 1996, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7o, XIV; (Dec. 19.527/96)
a) no período de 01 de abril de 1989 até 31 de agosto de 1990, de mercadoria cuja importação estiver isenta do Imposto de Importação e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989, observado o disposto no § 48;
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria estrangeira, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:
1. isenta do Imposto de Importação de produtos estrangeiros, de competência da União;
2. amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX) aprovados até 28 de fevereiro de 1989;
c) a partir de 02 de janeiro de 1995, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 130/94 e 130/98): (Dec. 21.342/99)
1. quando a mercadoria for importada do exterior, desde que: (Dec. 18.326/95)
1.1 a operação esteja amparada por programa especial de exportação - Programa BEFIEX - aprovado até 31 de dezembro de 1989; (Dec. 18.326/95)
1.2 o adquirente da mercadoria seja empresa industrial; (Dec. 18.326/95)
1.3 a operação esteja beneficiada com isenção do Imposto de Importação; (Dec. 18.326/95)
1.4 a mercadoria destine-se a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, a ser utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Dec. 21.342/99)
2. nas aquisições no mercado interno, observadas as seguintes condições: (Dec. 18.326/95)
2.1 o adquirente da mercadoria deverá ser empresa industrial; (Dec. 18.326/95)
2.2 a mercadoria será destinada a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente e, a partir de 07 de janeiro de 1999, utilizada exclusivamente na sua atividade produtiva; (Dec. 21.342/99)
2.3 a isenção não prevalecerá quando a mercadoria adquirida puder ser importada com o benefício previsto no art. 14, XXXVIII, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em idêntico percentual; (Dec. 18.326/95)
2.4 o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente preenche a condição do item 1.1; (Dec. 18.326/95)
LXXXIII – relativamente a mercadorias sujeitas ao regime de drawback (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 94/94 e 185/2010)): (Dec. 36.312/2011) Vejamais[msc89]
a) REVOGADA (Dec. 36.312/2011) Vejamais[msc90]
b) a partir de 1º de setembro de 1990, observado o disposto no § 50, quando for o caso: (Dec. 36.312/2011) Vejamais[msc91]
1. até 28 de fevereiro de 2011, as entradas no estabelecimento de mercadoria importada do exterior; (Dec. 36.312/2011)
2. a partir de 1º de março de 2011, as operações de importação com as referidas mercadorias, empregadas ou consumidas no processo de industrialização do produto final a ser exportado; (Dec. 36.312/2011)
3. o disposto nesta alínea também se aplica as saídas e retornos, dentro do Estado, dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Dec. 36.312/2011)
LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, observando-se (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 12/2004): (Dec. 26.808/2004) Vejamais[N92]
a) os animais devem ter condições de obter no País registro genealógico oficial; (Dec. 26.808/2004)
b) a partir de 28 de abril de 2004, o benefício também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/2004); (Dec. 26.808/2004)
LXXXV - até 30 de junho de 1991, as entradas de mercadoria em estabelecimento importador, quando importada do exterior, destinada à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso proveniente de divisa conversível, oriunda de financiamento a longo prazo de instituição financeira internacional ou entidade governamental estrangeira;
LXXXVI - as entradas em estabelecimento do importador de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacina contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e as subseqüentes saídas para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social, desde que destinadas a campanhas de vacinação pública;
LXXXVII - até 12 de outubro de 1989, as entradas, em estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, observado o disposto no art. 614;
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (Dec. 41.815/2015 )vejamais[p93]
a) frisa, filme, chapas e demais matérias-primas e produtos intermediários importados do exterior por empresas jornalísticas e editoras de livros, quando destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais e periódicos;
b) matérias-primas e demais insumos destinados à fabricação de papel de imprensa;
LXXXIX - as entradas de equipamentos gráficos importados do exterior, destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, vinculados a projetos aprovados, até 31 de março de 1989, pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial;
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à respectiva fabricação, observadas as seguintes condições: (Dec. 35.611/2010) Vejamais[msc94]
a) até 15 de outubro de 1992, as entradas do exterior e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que a respectiva importação tenha sido feita com alíquota zero do Imposto de Importação; (Dec. 16.417/93)
b) no período de 16 de outubro de 1992 a 25 de julho de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93): (Dec. 18.231/95)
1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação: (Dec. 16.814/93)
1.1. Thimidina, classificada no código NBM/SH 2933.59.9900; (Dec. 16.814/93)
1.2. Zidovudina, classificada no código NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993; (Dec. 16.814/93)
2. As saídas internas e interestaduais do fármaco-AZT, código NBM/SH 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para o tratamento da AIDS; (Dec. 16.417/93)
3. as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano, classificado no código NBM/SH 3003.90.0300 - fármaco-AZT encapsulado, que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS (Convênio ICMS 130/92); (Dec. 16.417/93)
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 2 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 9 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010, 150/2010 e 130/2011); (Dec. 37.833/2012) Vejamais[msc95] Vejamais[msc96] Vejamais[p97]
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003,18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC98] Vejamais[MDFBESC99] Vejamais[m100] Vejamais[m101] Vejamais[mfbsc102] Vejamais[mfbsc103] Vejamais[mfbsc104] Vejamais[mfbsc105] Vejamais[N106]
a) de 01 de março a 30 de maio de 1989; (Dec. 17.424/94)
b) de 1º de agosto de 1989 a 30 de abril de 2017; (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC107] Vejamais[MDFBESC108] Vejamais[m109] Vejamais[m110] Vejamais [mfbsc111] Vejamais[mfbsc112] Vejamais[mfbsc113] Vejamais[mfbsc114] Vejamais[N115]
XCII - a partir de 01 de junho de 1989, as entradas decorrentes de importação de mercadoria doada por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais;
XCIII - as saídas decorrentes da distribuição gratuita prevista no inciso anterior;
XCIV - as entradas de equipamentos importados do exterior, destinados à implementação de melhorias no setor elétrico do Estado, adquiridos pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, desembarcados no território do Estado até 31 de outubro de 1989 e contratados até 28 de fevereiro de 1989;
XCV - a partir de 01 de novembro de 1989, a entrada de equipamentos do exterior, efetuada pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, destinados à implementação de melhorias do setor elétrico do Estado, adquiridos com recursos financiados por instituições financeiras internacionais ou organizações e países estrangeiros, contratados em 24 de janeiro de 1983, sob o nº 2138-BR-BIRD-ELETROBRÁS, no Ministério da Fazenda, e sob o nº ECR 198/82, na ELETROBRÁS, desde que as aquisições daqueles equipamentos tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 1991, observado o disposto no § 54; (Dec. 15.421/91)
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, no período de 1º de maio de 1999 a 31 de agosto de 2010, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social e, a partir de 1º de setembro de 2010, sejam certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, obedecido o disposto no § 55 (Convênios ICMS 104/89, 90/99 e 90/2010): (Dec. 35.611/2010) Vejamais[msc116] Vejamais[N117]
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2017, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC118] Vejamais[MDFBESC119] Vejamais[m120] Vejamais[m121] Vejamais[mfbsc122] Vejamais[mfbsc123] Vejamais[mfbsc124] Vejamais[mfbsc125] Vejamais[m126] Vejamais[g127] Vejamais[N128] Vejamais[N129]
b) no período de 1º de março de 1997 a 30 de abril de 2017, o medicamento albumina (Convênio s ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC130] Vejamais[MDFBESC131] Vejamais[m132] Vejamais[m133] Vejamais[mfbsc134] Vejamais[mfbsc135] Vejamais[mfbsc136] Vejamais[mfbsc137] Vejamais[m138] Vejamais[g139] Vejamais[N140] Vejamais[N141]
XCVII - REVOGADO a partir de 20.12.91; (Dec. 15.506/91)
XCVIII - no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1995, as saídas promovidas por produtor, devidamente cadastrado, de bulbos de cebola, certificados ou fiscalizados, destinados à produção de sementes, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICMS 58/91, 148/92 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
XCIX – até 31 de dezembro de 2012, as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Dec. 39.035/2013) Vejamais[m142] Vejamais[r143]
a) até 31 de março de 1989, nos termos do inciso XXVII; (Dec. 16.417/93)
b) no período de 27 de agosto a 31 de dezembro de 1991, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênio ICMS 40/91); (Dec. 17.513/94)
c) no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, relativamente a veículo nacional, observadas as normas dos §§ 57 a 59 (Convênios ICMS 80/91, 44/92 e 148/92); (Dec. 17.513/94)
d) no período de 22 de abril a 31 de dezembro de 1994, observando-se (Convênio ICMS 43/94): (Dec. 17.513/94)
1. serão cumpridas as normas contidas no inciso II nos §§ 57 a 59; (Dec. 17.691/94)
2. o laudo de perícia médica referido no inciso II, "b", do § 57 será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN ou por outro Órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Dec. 18.231/94)
e) no período de 01 de janeiro a 30 de junho 1995, nos termos da alínea anterior, apenas em relação àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até a data de 31 de março de 1995, o que não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. (Convênio ICMS 16/95); (Dec. 18.812/95)
f) no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 1999 e a partir de 17 de agosto de 1999, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000): (Dec. 26.808/2004) Vejamais[N144]
1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§ 57 a 59; (Dec. 18.812/95)
2. o laudo de perícia médica referido no § 57, II, "b", será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado; (Dec. 18.812/95)
3. a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (Dec. 21.342/99)
4. a partir de 17 de agosto de 1999, o mencionado benefício: (Dec. 22.015/2000)
4.1 somente se aplicará a veículo novo: (Dec. 22.015/2000)
4.1.1. até 05 de janeiro de 2000, com até 1.000 (um mil) cilindradas de potência (Convênio ICMS 35/99); (Dec. 22.015/2000)
4.1.2. no período de 06 de janeiro de 2000 a 08 de janeiro de 2001, com até 1.600 (um mil e seiscentas) cilindradas de potência (Convênio ICMS 93/99); (Dec. 23.391/2001)
4.1.3. a partir de 09 de janeiro de 2001, com até 127 (cento e vinte e sete) HP de potência bruta-SAE (Convênio ICMS 85/2000); (Dec. 23.391/2001)
4.2 a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 40/2004); (Dec. 27.263/2004) Vejamais[N145] Vejamais [N146]
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, obedecidas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 33.896/2009) Vejamais[mfbsc147] Vejamais[r148] Vejamais [N149]
1. de 01 de novembro de 2004 a 31 de janeiro de 2007: veículo com até 127 HP de potência bruta (SAE), cuja saída ocorra a partir do referido termo inicial até 31 de maio de 2007 (Convênios ICMS 77/2004, 150/2006 e 07/2007); (Dec. 30.316/2007)
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008, 52/2009 e 27/2011): (Dec. 36.711/2011) Vejamais[msc150] Vejamais[mfbsc151] Vejamais[mfbsc152]
2.1. de 01 de fevereiro de 2007 a 27 de julho de 2009: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Dec. 33.896/2009)
2.2. 28 de julho de 2009: R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (Dec. 33.896/2009)
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015 – ERRATA DOE 15/01/2016) Vejamais[MDFBESC153] Vejamais[MDFBESC154] Vejamais[m155] Vejamais[m156] Vejamais[msc157] Vejamais[mfbsc158] Vejamais[mfbsc159] Vejamais[mfbsc160] Vejamais[mfbsc161] Vejamais[mfbsc162] Vejamais[N163] Vejamais[N164]
a) Milupa PKV 1. 21.06.90.9901; (Dec. 15.558/92)
b) Milupa PKV 2 . 21.06.90.9901; (Dec. 15.558/92)
c) no período de 01 de janeiro de 1991 a 19 de outubro de 2008 Kit de radioimunoensaio; , (Dec. 33.226/2009) Vejamais[mfbsc165]
d) Leite especial sem fenillamina 21.06.90.9901; (Dec. 15.558/92)
e) Farinha hammermuhle; (Dec. 15.558/92)
f) a partir de 20 de outubro de 2008, relacionados no Anexo 60;(Dec. 33.226/2009)
CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95, 60/95, 106/95 e 56/98): (Dec. 21.110/98)
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60; (Dec. 18.812/95)
b) a partir de 27 de abril de 1995: (Dec. 18.812/95)
1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que: (Dec. 18.812/95)
1.1 não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; (Dec. 18.812/95)
1.2 tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; (Dec. 18.812/95)
1.3 tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada; (Dec. 18.812/95)
1.4. a partir de 14 de julho de 1998, tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da saída para o exterior; (Dec. 21.110/98)
2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago; (Dec. 18.812/95)
3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; (Dec. 18.812/95)
4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física; (Dec. 18.812/95)
5. até 15 de setembro de 1996, as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação: (Dec. 19.527/96)
5.1 promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; (Dec. 18.812/95)
5.2 promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago; (Dec. 18.812/95)
5.3 relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; (Dec. 18.812/95)
6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Dec. 18.812/95)
c) a partir de 02 de janeiro de 1996, o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior que estejam isentos do Imposto de Importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada; (Dec. 19.122/96)
CII - o recebimento, mediante importação do exterior: (Dec. 18.812/95)
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 60 (Convênio ICMS 89/91); (Dec. 18.812/95)
b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95); (Dec. 18.812/95)
CIII - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênios ICMS 89/91 e 18/95): (Dec. 18.812/95)
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importação ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60; (Dec. 18.812/95)
b) a partir de 27 de abril de 1995, independentemente da restrição prevista na alínea anterior; (Dec. 18.812/95)
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC166] Vejamais[MDFBESC167] Vejamais[m168] Vejamais[m169] Vejamais[msc170] Vejamais[msc171] Vejamais[mfbsc172] Vejamais[mfbsc173] Vejamais[mfbsc174] Vejamais[mfbsc175] Vejamais[mfbsc176] Vejamais[mfbsc177] Vejamais[N178] Vejamais[N179] Vejamais[N180] Vejamais[N181] Vejamais[p182]
a) adubos e fertilizantes; (Dec. 15.612/92)
b) acaricidas, bactericidas, carrapaticidas, espalhante adesivo, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas, sarnicidas, vermicidas ou vermífugos; (Dec. 15.612/92)
c) medicamentos, soros e vacinas, todos exclusivamente de uso veterinário; (Dec. 15.612/92)
d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, todos fabricados pelas respectivas indústrias, sendo a referida fabricação, no período de 01 de agosto a 30 de outubro de 2006, realizada apenas por indústria de ração animal, devendo as mencionadas indústrias, nos dois casos, estar devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Dec. 30.061/2006) Vejamais [N183] Vejamais[N184]
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Dec. 30.061/2006) Vejamais[N185] Vejamais[N186]
2. haja o respectivo rótulo, etiqueta ou impressão, identificando o produto; (Dec. 15.612/92)
e) sementes, conforme especificadas na alínea "e" do inciso XLI do art. 14; (Dec. 27.926/2005) Vejamais[N187]
f) calcário e, a partir de 01 de janeiro de 1998, gesso, utilizados como corretivo ou recuperador de solo; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
g) farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de osso, de penas, de sangue e de vísceras; (Dec. 15.612/92)
h) destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal: (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1. farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo e raspa de mandioca e, a partir de 01 de dezembro de 1994, farelo de glúten de milho e glúten de milho (Convênio ICMS 29/94); (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
2. farelos de arroz, de casca e semente de uva e resíduos industriais; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3. a partir de 01 de janeiro de 1998, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, caroço de algodão, farelo de polpa cítrica, feno, farelo e torta de canola; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
4. a partir de 14 de julho de 1998, alho em pó (Convênio ICMS 40/98); (Dec. 21.095/98)
5. a partir de 01 de janeiro de 2000, farelo de girassol (Convênio ICMS 97/99); (Dec. 21.998/2000)
6. a partir de 1º de março de 2011, óleos de aves (Convênio ICMS 55/2009); (Dec. 36.312/2011)
7. a partir de 9 de janeiro de 2012, milheto e silagens de forrageiras e de produtos vegetais (Convênio ICMS 123/2011); (Dec.37.833/2012)
i) a partir de 01 de janeiro de 1998: (Dec. 20.296/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1. ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, que tenham saído dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para: (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1.1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1.2. estabelecimento produtor agropecuário; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1.3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
1.4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
2. amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio-fosfato), cloreto de potássio, DL metionina e seus análogos; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
3. enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.4; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
4. parasiticida, germicida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor do crescimento (reguladores), esterco animal, girino e alevino; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
5. até 02.05.2002, sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, observada a isenção prevista no inciso VIII; (Dec. 24.280/2002)
j) a partir de 14 de outubro de 2002, gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002); (Dec. 25.589/2003).
k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N188]
l) no período de 1º de setembro de 2003 a 8 de janeiro de 2012, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 123/2011); (Dec.37.833/2012) Vejamais[N189] Vejamais[p190]
m) a partir de 03 de novembro de 2003, vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/2003); (Dec. 26.181/2003)
n) a partir de 09 de janeiro de 2006, aveia e farelo de aveia; (Dec. 28.877/2006)
o) a partir de 09 de janeiro de 2006, sojas desativadas e seus farelos; (Dec. 28.877/2006)
p) a partir de 01 de janeiro de 2009, extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus; (Dec. 33.204/2009)
q) a partir de 1º de março de 2011, óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS 55/2009); (Dec. 36.312/2011)
r) a partir de 1º de março de 2011, condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 195/2010); (Dec. 36.312/2011)
CV - no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1992, as operações interestaduais de ovos, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados. (Dec. 15.612/92)
CVI - as saídas decorrentes de destroca de botijões vazios (vasilhames), destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo - GLP (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96): (Dec. 19.841/97)
a) no período de 01 de janeiro de 1992 a 07 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidores de gás ou seus representantes; (Dec. 19.841/97)
b) a partir de 08 de janeiro de 1997, quando promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões; (Dec. 19.841/97)
CVII - no período de 27 de abril a 30 de junho de 1992, a entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior por empresa de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no § 65; (Dec. 15.813/92)
CVIII - nos períodos de 27 de abril de 1992 a 01 de janeiro de 1998 e de 01 de setembro de 1999 a 30 de abril de 2001, a importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, efetuada por empresa (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 121/97, 26/98, 131/98, 44/99, 90/99, 7/2000, 58/2000 e Decreto nº 21.985/99): (Dec. 23.247/2001)
a) jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico; (Dec. 21.739/99)
b) de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação; (Dec. 21.739/99)
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2017, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC191] Vejamais[MDFBESC192] Vejamais[m193] Vejamais[m194] Vejamais[mfbsc195] Vejamais[mfbsc196] Vejamais[mfbsc197] Vejamais[mfbsc198] Vejamais[m199] Vejamais[g200] Vejamais[N201] Vejamais[N202]
CX - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas internas de veículos quando adquiridos pelo Estado, por meio da Secretaria de Defesa Social, vinculados ao Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar, ou por meio da Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênios ICMS 34/92 e 56/2000); (Dec. 23.247/2001)
CXI - a partir de 27 de abril de 1992, as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e promovidas por Municípios ou por associações de Municípios e por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, inclusive fundações; (Dec. 15.813/92)
CXII - a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuadas por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes centros (Convênio ICMS 60/92); (Dec. 16.417/93)
CXIII - no período de 16 de julho de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente (Convênio ICMS 62/92): (Dec. 16.417/93)
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para cortar rocha com água e alta pressão |
8464.10.9900 (Dec.16.417/93) |
Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jotear peças de granito |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Lixadeira pneumática de lixa diamantada |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Encunhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira |
8464.90.9900 (Dec.16.417/93) |
Motosserras para abertura de mármore em pedreiras |
8508.20.9900 (Dec.16.417/93) |
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC203] Vejamais[MDFBESC204] Vejamais[m205] Vejamais[m206] Vejamais[mfbsc207] Vejamais[mfbsc208] Vejamais[mfbsc209] Vejamais[mfbsc210] Vejamais[N211] Vejamais[N212]
CXV - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributadas pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 92/92): (Dec. 16.417/93)
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho |
8465.92.9900 (Dec.16.417/93) |
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos |
8465.93.0100 (Dec.16.417/93) |
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório |
8465.96.9900 (Dec.16.417/93) |
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus |
8465.99.9900 (Dec.16.417/93) |
CXVI - no período de 01 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, as entradas dos produtos classificados no código NBM/SH 8445.19.0299, utilizados para beneficiamento do algodão, sem similar nacional, quando importados diretamente do exterior, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou tributados pelos referidos impostos com alíquota zero (Convênio ICMS 118/92); (Dec. 16.417/93)
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2017, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC213] Vejamais[MDFBESC214] Vejamais[m215] Vejamais[m216] Vejamais[mfbsc217] Vejamais[mfbsc218] Vejamais[mfbsc219] Vejamais[mfbsc220] Vejamais[m221] Vejamais[g222] Vejamais[N223] Vejamais [mfbsc224]
CXVIII - as operações relativas à importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para a fiação e tecelagem de fibras de sisal, que não tenham similar nacional e quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial (Convênios ICMS 66/91, 148/92 e 44/93): (Dec. 17.424/94)
a) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1993; (Dec. 17.424/94)
b) no período de 01 de julho de 1993 a 30 de abril de 1994; (Dec. 17.424/94)
c) a partir de 01 de maio de 1994, neste caso desde que os produtos objeto da importação estejam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos; (Dec. 17.424/94)
CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas: (Dec. 25.928/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09 2003)
a) a partir de 01 de junho de 1993, serviço de transporte rodoviário de carga; (Dec. 25.928/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09 2003)
b) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2006, serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o disposto no inciso CXCIV, a partir de 01 de setembro de 2006; (Dec. 32.194/2008) Vejamais[mfbsc225] Vejamais[N226]
CXX - a partir de 01 de julho de 1993, as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações; (Dec. 16.773/93)
CXXI - a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, realizadas com combustível e lubrificante destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o disposto no § 73; (Dec. 16.819/93)
CXXII - no período de 13 de setembro de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, as saídas internas de cebola, observado o disposto nos §§ 12 e 61, adotando-se, inclusive, o que este prevê para as operações interestaduais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 78/91 e 124/93); (Dec. 17.440/94)
CXXIII - a partir de 01 de outubro de 1993, as saídas dos produtos mencionados no inciso LXXIII, quando tiverem como destinatários, para fim de exportação, aqueles relacionados no inciso LXIX, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43; (Dec. 16.982/93)
CXXIV - as saídas de embalagem, necessária à exportação, quando promovidas pelo respectivo fabricante ou, a partir de 01 de outubro de 2004, por estabelecimento comercial do mesmo titular, que tenha recebido, em transferência, o referido produto do mencionado fabricante: (Dec. 27.237/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2004) Vejamais[N227] Vejamais[N228]
a) no período de 01 de outubro de 1993 a 31 de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
1. dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N229]
1.1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N230]
1.2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N231]
2. dos produtos mencionados no inciso LXXIII para: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N232]
2.1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N233]
2.2. os destinatários relacionados no inciso LXIX; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais[N234]
b) a partir de 01 de junho de 2004, apenas quando as mencionadas saídas forem internas, independentemente do produto acondicionado e do destinatário, ressalvando-se que: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
1. quando a exportação não se efetivar, o imposto incidente sobre as referidas saídas deverá ser recolhido pelo adquirente, comprovada a não-ocorrência da exportação, em razão de a embalagem vir a ser: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
1.1. utilizada para fim diverso de exportação; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
1.2. objeto de perda, qualquer que seja a causa; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
1.3. reintroduzida no mercado interno; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
2. o valor do imposto a ser recolhido, nos termos do item 1, deverá ser atualizado, computando-se ainda os acréscimos previstos na legislação, calculados a partir do momento em que tenha ocorrido qualquer das hipóteses ali indicadas; (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
c) a partir de 01 de outubro de 2004, quando a saída for do estabelecimento comercial, observado o disposto na alínea "b"; (Dec. 27.237/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2004)
CXXV - a partir de 10 de novembro de 1993, as saídas internas, para produtor agropecuário, dos seguintes subprodutos, quando destinados à alimentação animal ou à fabricação de ração: (Dec. 17.046/93)
a) bagaço de cana-de-açúcar "in natura" ou hidrolisado; (Dec. 17.046/93)
b) levedura seca do álcool; (Dec. 17.046/93)
c) ponta ou palha da cana-de-açúcar, inclusive fenada ou filada; (Dec. 17.046/93)
CXXVI - no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, as aquisições, em outra Unidade da Federação, de bens para o ativo fixo de estabelecimento industrial ou agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública, relativamente à diferença de alíquota devida a este Estado, nos termos do art. 3º, XII (Convênio ICMS 55/93); (Dec. 17.937/94)
CXXVII - a partir de 26 de julho de 1994, as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94); (Dec. 18.231/94)
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios (Convênio ICMS 126/2010): (Dec. 36.312/2011) Vejamais[msc235] Vejamais[msc236]
a) no período de 24 de outubro de 1994 a 01 de janeiro de 1995, as saídas, e, no período de 02 de janeiro de 1995 a 30 de junho de 1997, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH (Convênios ICMS 98/94, 137/94, 121/95 e 20/97): (Dec. 19.946/97)
1. cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, classificados na posição 8713; (Dec. 19.946/97)
2. prótese femural e outras próteses articulares, classificadas na subposição 9021.11; (Dec. 19.946/97)
3. braços, antebraços, mãos, pernas, pés e articulações artificiais para quadris ou joelhos, classificados no código 9021.30.9900; (Dec. 19.946/97)
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados, até 31 de maio de 2012, no Anexo 26 e, a partir de 1º de junho de 2012, na cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010, com os respectivos códigos da NBM/SH, observando-se o disposto no inciso LXIII do art. 47; (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m237] Vejamais[msc238]
c) até 30 de novembro de 2010, o benefício previsto neste inciso somente se aplica na hipótese de os produtos se destinarem a pessoa portadora de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS 126/2010); (Dec. 36.312/2011)
CXXIX - a partir de 02.01.95, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que seja feita às referidas sociedades, com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes, considerando-se "perdas", para efeito do benefício, os produtos que estiverem (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001): (Dec. 23.887/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001)
a) com a data de validade vencida; (Dec. 18.326/95)
b) impróprios para comercialização; (Dec. 18.326/95)
c) com a embalagem danificada ou estragada; (Dec. 18.326/95)
CXXX - a partir de 02.01.95, as saídas dos produtos recuperados, de que trata o inciso anterior, promovidas (Convênio ICMS 136/94 e ACR Convênio ICMS 99/2001): (Dec. 23.887/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001)
a) pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e, a partir de 22.10.2001, do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; (Dec. 23.887/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001)
b) pelas entidades, associações e fundações, em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; (Dec. 18.326/95)
CXXXI - no período de 02.01.95 a 31.03.99 e a partir de 01.04.99 (Convênios ICMS 158/94, 90/97 e 34/2001): (Dec. 23.720/2001)
a) as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, e, a partir de 21.10.97, aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionando-se o benefício à comprovada existência de acordo de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mencionado Ministério: (Dec. 23.720/2001)
1. serviço de telecomunicação; (Dec. 23.720/2001)
2. fornecimento de energia elétrica; (Dec. 23.720/2001)
3. a partir de 09.08.2001, saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das mencionadas entidades, podendo a Secretaria da Fazenda estabelecer mecanismos de controle relativamente às respectivas operações; (Dec. 23.720/2001)
b) as saídas de veículos nacionais adquiridos pelos órgãos referidos na alínea anterior e respectivos funcionários estrangeiros, desde que o veículo esteja isento do IPI ou contemplado com redução para zero da alíquota desse imposto; (Dec. 18.405/95)
c) as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior pelos órgãos referidos na alínea "a" e respectivos funcionários estrangeiros, desde que a mercadoria esteja isenta do Imposto de Importação e do IPI ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos; (Dec. 18.405/95)
CXXXII - no período de 27 de abril de 1995 a 30 de abril de 1997, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observando-se (Convênios ICMS 20/95 e 80/95): (Dec. 18.964/96)
a) a fruição do benefício fica condicionada a que:
1. não haja contratação de câmbio;
2. a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação e do IPI;
3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
b) o benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária, em face de requerimento do interessado;
CXXXIII - as seguintes operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: (Dec. 21.110/98)
a) a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95); (Dec. 21.110/98)
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento d a mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/20 10, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC239] Vejamais [MDFBESC240] Vejamais[m241] Vejamais[m242] Vejamais[mfbsc243] Vejamais[mfbsc244] Vejamais[mfbsc245] Vejamais[mfbsc246] Vejamais[m247] Vejamais[N248]
c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); e (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC249] Vejamais[MDFBESC250] Vejamais[m251] Vejamais[m252] Vejamais[mfbsc253] Vejamais[mfbsc254] Vejamais[mfbsc255] Vejamais[mfbsc256] Vejamais[m257] Vejamais[N258]
d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2017, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC259] Vejamais[MDFBESC260] Vejamais[m261] Vejamais[m262] Vejamais[mfbsc263] Vejamais[mfbsc264] Vejamais[mfbsc265] Vejamais[mfbsc266] Vejamais[m267] Vejamais[N268]
CXXXIV – no período de 19 de julho de 1995 a 30 de abril de 2017, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC269] Vejamais[MDFBESC270] Vejamais[m271] Vejamais[m272] Vejamais[mfbsc273] Vejamais[mfbsc274] Vejamais[mfbsc275] Vejamais[mfbsc276] Vejamais[m277] Vejamais[g278] Vejamais[N279] Vejamais[N280]
a) no período de 19 de julho de 1995 a 13 de julho de 1998, contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial; (Dec. 21.095/98)
b) a partir de 14 de julho de 1998, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais (Dec. 42.022/2015) Vejamais [MDFBESC281] Vejamais[m282] Vejamais[m283] Vejamais[mfbsc284] Vejamais[mfbsc285] Vejamais[mfbsc286] Vejamais[mfbsc287] Vejamais[m288] Vejamais[g289] Vejamais[N290] Vejamais[N291]
CXXXV - no período de 01.10.95 a 31.12.2002, as saídas de gado ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênio ICMS 24/95); (Dec.25.058/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
CXXXVI - a partir de 02 de janeiro de 1996, as saídas interestaduais, promovidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, de equipamentos de sua propriedade, nos seguintes casos: (Dec. 18.987/96)
a) quando destinados à prestação de seus serviços, junto aos respectivos usuários, devendo os referidos bens retornarem ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa; (Dec. 18.987/96)
b) quando do retorno de que trata a alínea anterior; (Dec. 18.987/96)
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC292] Vejamais[MDFBESC293] Vejamais[m294] Vejamais[m295] Vejamais[mfbsc296] Vejamais[mfbsc297] Vejamais[mfbsc298] Vejamais[mfbsc299] Vejamais[m300] Vejamais[g301] Vejamais[N302] Vejamais[N303] Vejamais[N304]
a) o benefício fica condicionado a que: (Dec. 23.721/2001)
1. o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; (Dec. 23.721/2001)
2. a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (ACR Convênio ICMS 55/2001); (Dec. 23.721/2001)
b) fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos mencionados coletores, nos termos do art. 47, XXXIX; (Dec. 23.721/2001)
CXXXVIII - a partir de 26 de junho de 1996, as prestações de serviço de transporte ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96): (Dec. 19.332/96)
a) seja emitido o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/ Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal; (Dec. 19.332/96)
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990; (Dec. 19.332/96)
c) verifique-se a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa; (Dec. 19.332/96)
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino; (Dec. 19.332/96)
CXXXIX - a partir de 01 de janeiro de 1996 (Convênio ICMS 91/91): (Dec. 19.337/96)
a) as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal; (Dec. 19.337/96)
b) as saídas dos mencionados produtos, destinados à comercialização, para os estabelecimentos referidos na alínea anterior, quando promovidas pelo próprio fabricante; (Dec. 19.337/96)
c) as entradas de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos na alínea “a”, quando destinada à comercialização; (Dec. 19.337/96)
CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas com cana-de-açúcar, observando-se (Decretos nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, e nº 21.314, de 03.03.99, e Convênios ICMS 02/97 e 34/97): (Dec. 34.780/2010) Vejamais[mfbsc305]
a) o produto deve se destinar: (Dec. 34.780/2010)
1. à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, exceto, a partir de 01 de fevereiro de 1999, na hipótese de álcool etílico hidratado combustível; (Dec. 34.780/2010)
2. a partir de 01 de abril de 2010, à produção de aguardente e rapadura (Dec. 34.780/2010)
b) o benefício também se aplica: (Dec. 34.780/2010)
1. às operações internas com melaço e mel rico com a destinação mencionada na alínea "a", 1; (Dec. 34.780/2010)
2. a partir de 01 de agosto de 1997, às operações interestaduais, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível; (Dec. 34.780/2010)
c) deve ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Dec. 34.780/2010)
CXLI - relativamente ao álcool: (Dec. 19.979/97)
a) no período de 1º de junho de 1996 a 31 de julho de 2010, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool: (Dec. 35.381/2010) Vejamais[msc306]
1. entradas do produto importado do exterior; (Dec. 19.979/97)
2. saídas internas do produto, sendo, em relação ao hidratado, até 31 de julho de 1997, inclusive se adquirido em outra Unidade da Federação ou importado do exterior, promovidas pelo respectivo fabricante, hipótese em que: (Dec. 19.979/97)
2.1 deverá ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação; (Dec. 19.979/97)
2.2 à opção do contribuinte, poderá não ocorrer a isenção, relativamente às mercadorias adquiridas até 31 de maio de 1996, em outra Unidade da Federação, mediante operação de venda à ordem ou para entrega futura; (Dec. 19.979/97)
b) REVOGADO. (Dec. 21.314/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.99)
CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 58/96): (Dec. 34.528/2010) Vejamais[mfbsc307]
a) a implementação do benefício fica condicionada à celebração de protocolo pelas Unidades da Federação para o estabelecimento das condições e mecanismos de controle; (Dec. 19.337/96)
b) fica o benefício condicionado ainda ao aporte de recursos do Governo Federal em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros; (Dec. 19.337/96)
CXLIII - no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2017, as operações internas, bem como, nos períodos de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014 e de 1º de julho de 2016 a 30 de abril de 2017, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC308] Vejamais[m309] Vejamais[msc310] Vejamais[mfbsc311] Vejamais[N312] Vejamais[N313]
a) fruição do benefício fica condicionada a que: (Dec. 32.231/2008) Vejamais[mfbsc314]
1. a operação esteja isenta do IPI; (Dec. 32.231/2008)
2. a partir de 01 de setembro de 2008, relativamente à operação de importação, a mercadoria não possua similar produzido no país, observado o disposto na alínea “d”; (Dec. 32.231/2008)
b) nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, não será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, conforme prevê o art. 34, III; (Dec. 19.337/96)
c) o benefício será concedido caso o caso, mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado; (Dec. 19.337/96)
d) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Dec. 32.231/2008)
CXLIV - no período de 01.01.96 a 31.03.99 e a partir de 01.04.99, o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações, destinada a integrar o respectivo ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observando-se, a partir de 23.07.2002 (Convênios ICMS 48/93 e 55/2002): (Dec. 24.664/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 23.07.2002)
a) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado; (Dec. 24.664/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 23.07.2002)
b) ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata a alínea "a" as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29.03.90; (Dec. 24.664/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 23.07.2002)
CXLV - no período de 1º de outubro de 1996 a 29 de fevereiro de 2012, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênios ICMS 162/94 e 34/96); (Dec. 38.422/2012) Vejamais[m315]
CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004) Vejamais[N316]
CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2005, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002, 120/2003 e 123/2004); (Dec. 27.926/2005) Vejamais[N317] Vejamais [N318]
CXLVIII - no período de 01 de junho de 1997 a 12 de maio de 1999, as operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, observando-se (Convênios ICMS 96/96 e 13/99): (Dec. 21.556/99)
a) os referidos veículos serão adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade Concorrência Internacional nº 011/DADL/SEDE/96; (Dec. 19.840/97)
b) o benefício previsto neste inciso estende-se às operações de saída e à importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os mencionados veículos. (Dec. 19.840/97)
CXLIX - a partir de 21 de agosto de 1997, as importações e as saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, desde que o contribuinte apresente planilha de custos na qual comprove a efetiva desoneração do ICMS no preço final do produto, observando-se (Convênio ICMS 61/97): (Dec. 20.424/98)
a) o benefício será reconhecido mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda; (Dec. 20.424/98)
b) o requerimento de que trata a alínea anterior deverá ser instruído com a planilha a que se refere este inciso; (Dec. 20.424/98)
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC319] Vejamais[m320] Vejamais[msc321] Vejamais[N322] Vejamais[N323]
a) o mencionado abatimento deverá constar expressamente no respectivo documento fiscal; (Dec. 20.104/97)
b) as indústrias fabricantes e os importadores do produto deverão entregar à repartição fazendária a que estiverem vinculados, até 31 de outubro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as seguintes indicações, sendo dispensada esta condição a partir de 07 de janeiro de 1999: (Dec. 21.342/99)
1. a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário em 21 de outubro de 1997; (Dec. 20.104/97)
2. a quantidade de preservativos vendidos por mês a partir de 22 de outubro de 1997, e o seu valor unitário; (Dec. 20.104/97)
c) a partir de 01 de janeiro de 2004, fica assegurada a manutenção do crédito nas operações amparadas pelo benefício de que trata este inciso, nos termos do art. 47, XLVI (Convênio ICMS 119/2003); (Dec. 26.596/2004)
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2017, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC324] Vejamais[MDFBESC325] Vejamais[m326] Vejamais[m327] Vejamais[mfbsc328] Vejamais[mfbsc329] Vejamais[mfbsc330] Vejamais[mfbsc331] Vejamais[N332]
a) reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste, NBM/SH 3006.20.00; (Dec. 20.264/97)
b) reagentes para diagnóstico: (Dec. 25.905/2003)
1. de enfermidades transmissíveis, pela técnica ID-PaGIA, NBM/SH 3822.00.00; (Dec. 25.905/2003)
2. a partir de 03 de maio de 2001, de malária, em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Dec. 25.905/2003)
3. a partir de 29 de julho de 2003, de malária e leishmaniose, pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, NBM/SH 3822.00.90; (Dec. 25.905/2003)
c) reagentes para diagnóstico de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 3006.20.00; (Dec. 20.264/97)
d) centrífugas para diagnóstico em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8421.19.10; (Dec.25.074/2003)
e) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8419.89.99; (Dec.25.074/2003)
f) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8471.90.12; (Dec.25.074/2003)
g)samplers (pipetado rautomático) para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, NBM/SH 8479.89.12; (Dec.25.074/2003)
CLII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, as operações internas com veículos automotores tipo ônibus, classificados no código NBM/SH 8702.10.00, quando adquirido por órgão da administração pública direta e destinado ao uso exclusivo de transporte escolar (Convênios ICMS 117/97 e 23/98); (Dec. 20.677/98)
CLIII - a importação do exterior dos equipamentos de informática a seguir discriminados, destinados à Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, adquiridos através de Concorrência Internacional - Projeto Nordeste II - Banco Mundial: (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
a) a partir de 14 de abril de 1998 (Concorrência Internacional 02/97 - Convênios ICMS 19/98 e 15/99): (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
1. 25 (vinte e cinco) servidores de rede; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
2. 556 (quinhentos e cinqüenta de seis) microcomputadores; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
3. 32 (trinta e dois) "hubs"; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
4. 388 (trezentos e oitenta e oito) impressoras; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
b) a partir de 13 de maio de 1999 (Concorrência Internacional 01/98 – Convênio ICMS 15/99): (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
1. 47 (quarenta e sete) "hubs"; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
2. 41 (quarenta e uma) impressoras; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
3. 03 (três) "scanners"; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
4. 25 (vinte e cinco) "racks"; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
5. 39 (trinta e nove) servidores de rede; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
6. 46 (quarenta e seis) estações de trabalho; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
7. 10 (dez) "notebooks"; (Dec. 21.503/99 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.99)
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC333] Vejamais[MDFBESC334] Vejamais[m335] Vejamais[m336] Vejamais[mfbsc337] Vejamais[mfbsc338] Vejamais[mfbsc339] Vejamais[mfbsc340] Vejamais[N341]
a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB; (Dec. 23.721/2001)
b) fica assegurada a manutenção relativa às entradas da mencionada mercadoria, nos termos do art. 47, XL; (Dec. 23.721/2001)
CLV - no período de 25 de julho de 1997 a 31 de dezembro de 2001 e a partir de 01 de janeiro de 2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24.07.97, Decretos nº 20.734, de 14.07.98, nº 21.985, de 30.12.99, e nº 23.668, de 09.10.2001, e Convênio ICMS 46/2006); (Dec. 29.593/2006)Vejamais[N342]
CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2021, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 e alterações, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011, 75/2011 e 10/2014); (Dec. 40.782/2014) Vejamais[m343] Vejamais[msc344] Vejamais[msc345] Vejamais[msc346] Vejamais[msc347] Vejamais[mfbsc348] Vejamais[mfbsc349] Vejamais[mfbsc350] Vejamais[mfbsc351] Vejamais[m352] Vejamais[g353] Vejamais[N354] Vejamais[N355]
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015)Vejamais[MDFBESC356] Vejamais[MDFBESC357] Vejamais[m358] Vejamais[m359] Vejamais[mfbsc360] Vejamais[mfbsc361] Vejamais[mfbsc362] Vejamais[mfbsc363] Vejamais[m364] Vejamais[g365] Vejamais[N366]
a) os produtos devem ser contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais e destinados ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ou às instituições beneficiadas, quando da respectiva distribuição pelo MEC; (Dec. 21.342/99)
b) o fornecedor ou importador deste Estado solicitará o reconhecimento do benefício mediante requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT, devendo este ser instruído com cópia do empenho relativo à aquisição; (Dec. 21.342/99)
c) a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares”, o número do despacho concessivo referente ao requerimento de que trata a alínea anterior. (Dec. 21.342/99)
d) a partir de 01.01.2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deverá estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS (ACR Convênio ICMS 56/2001); (Dec. 23.721/2001)
CLVIII - nos períodos de 01 de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999 e de 01 de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, as saídas de formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída, em qualquer hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadoria; (Dec. 25.303/2003)
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2017, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001, 127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011, 163/2013 e 27/2016): (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC367] Vejamais[m368] Vejamais[msc369] Vejamais[msc370] Vejamais[mfbsc371] Vejamais[N372] Vejamais[N373] Vejamais[N374]
a) Fundação Nacional de Saúde; (Dec. 28.877/2006)
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Dec. 28.877/2006)
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013, 163/2013 e 27/2016): (Dec. 43.162/2016 Vejamais)[MDFBESC375] Vejamais[m376] Vejamais[m377] Vejamais[msc378] Vejamais[msc379] Vejamais[msc380] Vejamais[N381] Vejamais[N382]
a) fica dispensado o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas no período de 26.12.2001 a 22.07.2002 com os equipamentos e insumos relacionados no Anexo 31-A não constantes do Anexo 31; (Dec. 24.891/2002)
b) o disposto na alínea anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas relativas ao imposto ali referido; (Dec. 24.891/2002)
CLXI - a partir de 17 de agosto de 1999, doação de microcomputador usado para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente por empresas fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99); (Dec. 21.739/99)
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2017, as operações realizadas pela Fundação Pró- TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC383] Vejamais[MDFBESC384] Vejamais[m385] Vejamais[m386] Vejamais[mfbsc387] Vejamais[mfbsc388] Vejamais[mfbsc389] Vejamais[mfbsc390] Vejamais[N391] Vejamais[N392]
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/201, 131/2010 e 87/2012): (Dec. 38.905/2012) Vejamais[m393] Vejamais[msc394] Vejamais[msc395] Vejamais[N396] Vejamais[N397]
a) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N398]
b) as mercadorias mencionadas neste inciso devem destinar-se a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N399]
c) o benefício deve ser concedido: (Dec. 31.441/2008) Vejamais[N400] Vejamais[N401]
1. pelos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir indicados, em petição do interessado, mediante despacho: (Dec. 31.441/2008) Vejamais[N402]
1.1 até 31 de janeiro de 2002, da Diretoria de Administração Tributária – DAT; (Dec. 31.441/2008)
1.2 no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, do Coordenador de Administração Tributária; (Dec. 31.441/2008) Vejamais[N403]
1.3. no período de 01 de junho de 2003 a 29 de fevereiro de 2008, da Gerência Geral da Administração Tributária - GAT ou da Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO; (Dec. 31.441/2008) Vejamais[N404]
2. a partir de 01 de março de 2008, pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle das operações de importação e de exportação, após análise dos documentos necessários para a concessão do benefício, apresentados pelo contribuinte juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas – DMI, ficando dispensado pedido específico; (Dec. 31.441/2008)
d) além da hipótese referida na alínea "a", a importação deve estar amparada por outras isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N405]
e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que, até 30 de abril de 2010, não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS 96/2001, 111/2004 e 41/2010): (Dec. 35.371/2010) Vejamais [msc406] Vejamais[N407] Vejamais[N408]
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 17 de abril de 2005, por órgão federal competente; (Dec. 27.818/2005)
2. no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2010, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 35.371/2010)Vejamais[msc409]
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplica àquelas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 93/98 (Convênios ICMS 43/2002 e 87/2012); (Dec. 38.905/2012)Vejamais[m410] Vejamais[N411]
g) a concessão do benefício somente deve ocorrer quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002); (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N412]
h) as disposições previstas neste inciso aplicam-se: (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N413]
1. no período de 17 de novembro de 1999 a 16 de abril de 2002, quando a importação for realizada por universidades federais ou estaduais ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (Dec. 28.623/2005) Vejamais[N414]
2. a partir de 17 de abril de 2002, quando a importação for realizada por: (Dec. 28.623/2005) Vejamais[N415]
2.1. universidades federais ou estaduais; (Dec. 27.818/2005)
2.2. institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Dec. 27.818/2005)
2.3. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Dec. 27.818/2005)
2.4. organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Dec. 27.818/2005)
2.5. fundações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, que, a partir de 18 de abril de 2005, atendam aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às mencionadas entidades; (Dec. 27.818/2005)
2.6. no período de 08 de janeiro de 2003 a 17 de abril de 2005, associações sem fins lucrativos das instituições referidas neste item, ficando convalidados os procedimentos adotados pela Administração Fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação de que trata este item realizada pelas mencionadas associações; (Dec. 27.818/2005)
2.7. a partir de 01 de novembro de 2005, pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, observando-se (Convênio ICMS 57/2005): (Dec. 28.623/2005)
2.7.1. o interessado deverá anexar comprovante da aprovação do projeto junto ao CNPq; (Dec. 28.623/2005)
2.7.2. após a conclusão do projeto, o bem importado passará a integrar o patrimônio da entidade à qual o pesquisador ou cientista estiverem vinculados; (Dec. 28.623/2005)
2.8. a partir de 1º de dezembro de 2010, fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos subitens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS 131/2010); (Dec. 35.956/2010)
CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 58/99 e 09/2005): (Dec. 28.188/2005) Vejamais[N416] Vejamais[N417]
a) o disposto neste inciso somente se aplica quando o respectivo desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação; (Dec. 25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2003)
b) a partir de 01 de julho de 2003, a isenção prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas com álcool; (Dec.25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2003)
c) a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, atendendo-se ao que dispõe a alínea ‘d"; (Dec. 28.188/2005)
d) a partir de 01 de agosto de 2005, a isenção prevista neste inciso aplica-se às operações de importação, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, nos termos do art. 11, XV, de materiais sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, administrado pela Secretaria da Receita Federal, desde que (Convênio ICMS 09/2005): (Dec. 28.188/2005)
1. tenham sido cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF; (Dec. 28.188/2005)
2. a mercadoria tenha sido utilizada para o fim previsto no regime mencionado no item 1; (Dec. 28.188/2005)
CLXV - a partir de 07 de novembro de 2000, nas operações de saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, através da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000, observando-se (Convênio ICMS 76/2000): (Dec. 23.247/2001)
a) o benefício previsto neste inciso: (Dec. 23.247/2001)
1. somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI; (Dec. 23.247/2001)
2. estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no País, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso; (Dec. 23.247/2001)
b) na hipótese da importação prevista no item 2 da alínea anterior, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; (Dec. 23.247/2001)
c) o valor correspondente à desoneração de que trata este inciso deverá ser demonstrado, pelo beneficiário, na respectiva composição do preço. (Dec. 23.247/2001)
CLXVI - a partir de 07 de novembro de 2000, as operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar Federal nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997, observando-se que (Convênio ICMS 75/2000): (Dec. 23.391/2001)
a) os veículos devem estar, cumulativamente, contemplados (Convênio ICMS 75/2000): (Dec. 23.391/2001)
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF, realizada no âmbito federal; (Dec. 23.391/2001)
2. com isenção ou alíquota zero do IPI; (Dec. 23.391/2001)
b) fica assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo à aquisição das mercadorias que venham a ser objeto do benefício, nos termos do art. 47, XXXVII; (Dec. 23.391/2001)
c) o valor correspondente ao incentivo deverá ser deduzido do preço de aquisição dos respectivos veículos. (Dec. 23.391/2001)
CLXVII – no período de 19.06.2001 a 31.10.2001, as operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH (Convênios ICMS 27/2001 e 70/2001): (Dec. 23.650/2001)
a) lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por W - código NBM/SH 8539.31.00; (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)
b) lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão - código NBM/SH 8539.32.00. (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)
CLXVIII - no período de 1º de setembro de 2001 a 30 de setembro de 2015, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda (Leis nº 12.158, de 28.12.2001, e nº 15.616, de 8.10.2015): (Dec. 42.273/2015) Vejamais[MDFBESC418] Vejamais[msc419]
a) o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo diesel com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com a isenção prevista neste inciso, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor, que tenha efetuado a referida retenção, mediante emissão de Nota Fiscal de ressarcimento; (Dec. 23.601/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2001)
b) a Nota Fiscal de ressarcimento de que trata a alínea anterior será visada pela repartição fazendária da jurisdição do contribuinte, mediante requerimento específico instruído com demonstrativo do valor a ser ressarcido junto ao fornecedor e cópia das Notas Fiscais referentes às vendas efetivadas com a isenção prevista neste inciso; (Dec. 23.601/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2001)
c) para efeito do benefício previsto neste inciso, somente será considerada empresa produtora de energia elétrica aquela que, atendendo à condição estabelecida em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária – DAT da Secretaria da Fazenda, seja reconhecida como tal mediante ato específico idêntico. (Dec. 23.601/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2001)
CLXIX - as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se: (Dec. 26.596/2004) Vejamais[N420]
a) a isenção prevista neste inciso tem como termo inicial de vigência as datas respectivamente indicadas no item 1, produzindo efeitos, relativamente ao subitem 1.2, após a celebração e enquanto vigorar o Convênio ICMS 112/2003, de cooperação mútua, celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Tributação, Economia, Finanças ou Gerências de Receitas dos Estados signatários e o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, devendo as respectivas operações estar contempladas cumulativamente: (ACR Convênio ICMS 69/2001 e NR Convênio ICMS 122/2003) (Dec. 26.596/2004) Vejamais[N421]
1. nos seguintes processos de licitação: (Dec. 26.596/2004) Vejamais[N422]
1.1 nº 05/2000-CPL/DPRF: 09 de agosto de 2001 (Convênio ICMS 69/2001); (Dec. 26.596/2004)
1.2 nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus): 06 de janeiro de 2004 (ACR Convênio ICMS 122/2004); (Dec. 26.596/2004)
2. com isenção ou alíquota zero do IPI; (Dec. 23.721/2001)
3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta resultante das operações decorrentes do processo de licitação previsto no subitem 1.1, e, até 17 de fevereiro de 2004, dos processos de licitação mencionados no subitem 1.2 (NR Convênio ICMS 01/2004); (Dec. 26.596/2004) Vejamais[N423]
b) o valor correspondente à desoneração do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado na alínea "a"; (Dec. 23.721/2001)
c) fica assegurada a manutenção do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento que promover a respectiva saída, nos termos do art. 47, XLI; (Dec. 23.721/2001)
CLXX - a partir de 09.08.2001, as operações de devolução obrigatória de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus para o fornecedor destinatário; (Dec. 23.625/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 09.08.2001 – ERRATA EM 23.02.2002)
CLXXI - a partir de 10.01.2002, as operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares, a seguir relacionados, com a respectiva classificação NBM/SH, para atender ao Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23.03.98, do Ministério da Saúde ( Convênios ICMS 77/2000 e 126/2001): (Dec. 24.126/2002)
a) 1 (uma) Processadora Automática Filme Convencional Mamografia - Código NBM/SH 8442.30.00; (Dec. 24.126/2002)
b) 1 (uma) Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia - Código NBM/SH 9022.14.11; (Dec. 24.126/2002)
CLXXII - a importação de microcomputadores, destinados à Secretaria de Educação do Estado, observando-se:
a) a partir de 10 de janeiro de 2002, 204 (duzentos e quatro) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 02/2001, conforme convênio celebrado com o Fundo de Fortalecimento da Escola - FUNDESCOLA (Convênio ICMS 134/2001); (Dec.25.073/2003)
b) a partir de 08 de janeiro de 2003, 3750 (três mil setecentos e cinqüenta) microcomputadores, adquiridos através da Concorrência Internacional 11/2001 (Convênio ICMS 164/2002); (Dec.25.073/2003)
CLXXIII - a partir de 09.04.2002, as importações, realizadas pelo Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco - LAFEPE, dos seguintes medicamentos, adquiridos através do Processo Licitatório nº 104/01(Convênio ICMS 36/2002): (Dec. 24.280/2002)
MEDICAMENTO |
CÓDIGO NBM/SH |
a) 12.000 (doze mil) caixas de CAPTOPRIL 25mg |
3003.90.49. (Dec 24.280/2002) |
b) 12.000 (doze mil) caixas de CEFALEXIN 500 mg |
3003.20.52 (Dec. 24.280/2002) |
c) 12.000 (doze mil) caixas de METHYLDOPA 500 mg |
3003.90.45 (Dec. 24.280/2002) |
CLXXIV - no período de 09.04.2002 a 31.12.2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observando-se o disposto no art. 47, XLII, e as seguintes condições (Convênio ICMS 25/2002): (Dec. 24.267/2002)
a) que as referidas operações estejam, cumulativamente, contempladas: (Dec. 24.267/2002)
1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo IPI; (Dec. 24.267/2002)
2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso; (Dec. 24.267/2002)
b) que as aquisições sejam realizadas: (Dec. 24.267/2002)
1. com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP; (Dec. 24.267/2002)
2. no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18.02.97; (Dec. 24.267/2002)
3. no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003; (Dec. 24.267/2002)
c) que o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos contido nas propostas vencedoras do correspondente processo licitatório. (Dec. 24.267/2002)
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC424] Vejamais[MDFBESC425] Vejamais[m426] Vejamais[m427] Vejamais[m428] Vejamais[msc429] Vejamais[msc430] Vejamais[msc431] Vejamais[msc432] Vejamais[mfbsc433] Vejamais[mfbsc434] Vejamais[mfbsc435] Vejamais[mfbsc436] Vejamais[N437]
a) fica convalidada nos períodos indicados a isenção prevista neste inciso, nas operações realizadas com os referidos medicamentos, ainda que não atendida a condição nele estabelecida, com termo inicial de vigência fixado em 01 de maio de 2002 (Convênio ICMS 140/2001), prorrogado para 01 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 49/2002) e para 01 de outubro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002): (Dec.25.074/2003)
1. 01 de maio de 2002 a 02 de junho de 2002;
2. 01 de setembro de 2002 a 13 de outubro de 2002;
b) o disposto nas alíneas "a" e "c" não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênios ICMS 49/2002 e 119/2002); (Dec. 25.371/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 20.02.2003)
c) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso no período de 01 de janeiro de 2003 a 19 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 04/2003); (Dec. 25.371/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 20.02.2003)
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2017, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC438] Vejamais[MDFBESC439] Vejamais[m440] Vejamais[m441] Vejamais[mfbsc442] Vejamais[mfbsc443] Vejamais[mfbsc444] Vejamais[mfbsc445] Vejamais[m446] Vejamais[m447] Vejamais[N448] Vejamais[N449] Vejamais[N450]
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica: (Dec. 24.650/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 10.01.2002)
1. às importações realizadas pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras; (Dec. 24.650/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 10.01.2002)
2. às obras de arte que se destinam à exposição pública; (Dec. 24.650/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 10.01.2002)
b) a partir de 08.04.2002, o descumprimento das condições estabelecidas na alínea anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago (Convênio ICMS 35/2002); (Dec. 24.650/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 08.04.2002)
CLXXVII - a partir de 01.07.2002, a saída interna de programas de computador ("software") não personalizado, quando o produto for destinado a empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de serviço de informática, observando-se (Lei nº 12.234, de 26.06.2002): (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
a) considera-se, para efeito do benefício: (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
1. programa de computador ("software") não personalizado: o suporte informático e a licença de uso; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
2. suporte informático: a mídia magnética onde o "software" é gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
3. licença de uso: a permissão para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
b) o benefício não se aplica: (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
1. ao programa de computador ("software") não personalizado, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou cessão de uso; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
2. ao programa de computador pré-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnéticos ou similares; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, sendo de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição: (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
1. identificar as respectivas causas; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
2. na hipótese de ser constatada como causa a utilização do benefício, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, do referido benefício, passando a ser adotada a carga tributária vigente em 30.06.2002. (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)
CLXXVIII - até 30 de abril de 2017, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC451] Vejamais[MDFBESC452] Vejamais[m453] Vejamais[m454] Vejamais[m455] Vejamais[m456] Vejamais[m457] Vejamais[msc458] Vejamais[msc459] Vejamais[msc460] Vejamais[msc461] Vejamais[msc462] Vejamais[msc463] Vejamais[msc464] Vejamais[mfbsc465] Vejamais[mfbsc466] Vejamais[mfbsc467] Vejamais[mfbsc468] Vejamais[mfbsc469] Vejamais[N470] Vejamais[p471]
a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI; (Dec. 24.891/2002)
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; (Dec. 24.891/2002)
c) até 22 de abril de 2010, o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (Dec. 35.310/2010) Vejamais[msc472]
d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades da Federação e aos Municípios. (Dec. 24.891/2002)
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal, observando-se que, a partir de 1º de junho de 2013, a mencionada demonstração da dedução deve ocorrer também nas propostas do processo licitatório (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013); (Dec. 39.529/2013) Vejamais[m473]
CLXXIX - no período de 01 de junho de 2002 a 31 de outubro de 2002, as saídas de 150.000 (cento e cinqüenta mil) CDs (compact discs) contendo gravações do Hino de Pernambuco em diversas versões, realizadas por empresas jornalísticas, observando-se (Convênio ICMS 110/2002): (Dec.25.073/2003)
a) os CDs serão vendidos ao preço de R$ 3,00 (três reais) cada unidade; (Dec.25.073/2003)
b) a totalidade da receita advinda da comercialização dos CDs será destinada às seguintes instituições filantrópicas: (Dec.25.073/2003)
1. Instituto Materno-Infantil de Pernambuco - IMIP;
2. Núcleo de Assistência à Criança com Câncer - NACC;
3. Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD;
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2017, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec.42.561/2015) Vejamais[MDFBESC474] Vejamais[MDFBESC475] Vejamais[m476] Vejamais[m477] Vejamais[msc478] Vejamais[mfbsc479] Vejamais[mfbsc480] Vejamais [mfbsc481] Vejamais[mfbsc482] Vejamais[m483] Vejamais[N484]
a) as mercadorias objeto das operações e prestações de que trata este inciso devem ser identificadas, no respectivo documento fiscal, com a indicação: "Mercadoria destinada ao Programa Fome Zero"; (Dec. 25.528/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
b) o disposto neste inciso aplica-se apenas às operações e prestações em que estejam envolvidas entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN, e os Municípios participantes do mencionado Programa; (Dec. 25.528/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
c) a isenção prevista neste inciso exclui a utilização de quaisquer outros benefícios fiscais; (Dec. 25.528/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
d) as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos relativos às operações e prestações de que trata este inciso, conforme previstas no Ajuste SINIEF 02/2003, observarão o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 25.528/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
e) a distribuição das referidas mercadorias deve envolver estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa; (Dec. 26.370/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
f) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto neste inciso aplica-se às saídas de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento . CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Dec. 35.371/2010)
CLXXXI - a partir de 01 de julho de 2004, a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica, estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores residenciais de baixa renda, de acordo com as condições fixadas por resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ficando este benefício (Lei Complementar nº 062, de 15.07.2004): (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
a) limitado, mensalmente, ao montante da subvenção relativo ao Estado de Pernambuco, indicado no Despacho da ANEEL nº 520, de 30 de junho de 2004; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
b) condicionado à manutenção da alíquota estabelecida para o fornecimento de energia elétrica em percentual não inferior a 25% (vinte e cinco por cento). (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)
CLXXXII - a partir de 1º de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82, 83 e 89, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênios ICMS 73/2004 e 110/2010): (Dec. 35.611/2010) Vejamais[msc485] Vejamais[N486] Vejamais[N487]
a) até 29 de julho de 2010, ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (Dec. 35.611/2010) Vejamais[msc488]
b) até 30 de junho de 2006, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior. (Dec. 29.507/2006) Vejamais[N489]
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2017, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.5612015) Vejamais[MDFBESC490] Vejamais[MDFBESC491] Vejamais[m492] Vejamais[m493] Vejamais[mfbsc494] Vejamais[mfbsc495] Vejamais[mfbsc496] Vejamais[mfbsc497] Vejamais[m498]
a) à caracterização da operação ou prestação como integrantes de ações da beneficiária para melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País; (Dec. 27.818/2005)
b) ao atendimento, pela beneficiária, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN. (Dec. 27.818/2005)
CLXXXIV – a partir de 01 de agosto de 2005, a importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8701.90 e 8433.59, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 77/93 e 24/2005): (Dec. 28.188/2005)
a) os produtos importados deverão ser integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento importador e destinados ao uso exclusivo na respectiva atividade agrícola; (Dec. 28.188/2005)
b) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Dec. 28.188/2005)
c) a inexistência de produto similar produzido no país deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Dec. 28.188/2005)
CLXXXV . as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária . REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005, 03/2006 e 40/2010): (Dec. 35.371/2010) Vejamais[msc499] Vejamais[N500]
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2 012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC501] Vejamais[MDFBESC502] Vejamais[m503] Vejamais[m504] Vejamais[mfbsc505] Vejamais[mfbsc506] Vejamais[mfbsc507] Vejamais[mfbsc508] Vejamais[N509] Vejamais[N510]
1. à integral desoneração da operação de importação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e do Imposto de Importação, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidos pela Lei referida neste inciso; (Dec. 28.188/2005)
2. à permanência pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos: (Dec. 28.188/2005)
2.1. da integração do bem ao ativo fixo do importador, ressalvada a hipótese de transferência de propriedade, a qualquer título, autorizada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei referida neste inciso; (Dec. 28.188/2005)
2.2. do efetivo uso do bem em porto localizado neste Estado na execução dos serviços previstos neste inciso; (Dec. 28.188/2005)
3. a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelo importador; (Dec. 28.188/2005)
4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser efetuada mediante apresentação, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC, de laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional; (Dec. 28.188/2005)
b) a inobservância das condições previstas na alínea "a" acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios; (Dec. 28.188/2005)
c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC511] Vejamais[MDFBESC512] Vejamais[m513] Vejamais[m514] Vejamais[mfbsc515] Vejamais[mfbsc516] Vejamais[mfbsc517] Vejamais[mfbsc518] Vejamais[N519]
1. à integral desoneração da operação dos impostos federais, em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições estabelecidas na da Lei referida neste inciso; (Dec. 29.313/2006)
2. à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa adquirente e seu efetivo uso na execução dos serviços referidos neste inciso; (Dec. 29.313/2006)
d) a inobservância do disposto na alínea "c", inclusive a não-conversão, por qualquer motivo, da suspensão do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios, nos termos das normas específicas em vigor; (Dec. 29.313/2006)
e) a partir de 23 de abril de 2010, não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, de que trata a alínea .a., 4, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20. e 40. .reach stacker., classificados no item 8426.4190 da NCM, no período de vigência do § 2º do artigo 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior; (Dec. 35.371/2010)
CLXXXVI – a partir de 25 de abril de 2005, as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 27/2005): (Dec. 28.186/2005)
a) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 33, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste inciso; (Dec. 28.186/2005)
b) o contribuinte deverá emitir diariamente Nota Fiscal para documentar: (Dec. 28.186/2005)
1. a entrada, no estabelecimento, dos produtos mencionados neste inciso, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005";(Dec. 28.186/2005)
2. a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005". (Dec. 28.186/2005)
CLXXXVII - até 30 de abril de 2017, as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015):(Dec. 43.380/2016) Vejamais[RM520] Vejamais[MDFBESC521] Vejamais[m522] Vejamais[msc523] Vejamais[mfbsc524] Vejamais[mfbsc525] Vejamais[mfbsc526] (Vejamais)[N527] Vejamais [N528]
a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovarem, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Dec.32.209/2008) Vejamais[mfbsc529] Vejamais[N530]
1. 27 de agosto de 2005: Núcleo de Apoio à Criança com Câncer - NACC - CNPJ: 10.554.426/0001-40 (Convênio ICMS 84/2005); (Dec. 29.593/2006)
2. 26 de agosto de 2006: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 75/2006); (Dec. 29.593/2006)
3. 25 de agosto de 2007: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 85/2007); (Dec. 30.723/2007)
4. 30 de agosto de 2008: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 69/2008); (Dec.32.209/2008)
5. 29 de agosto de 2009 (Convênio ICMS 60/2009): (Dec. 33.793/2009) Vejamais[mfbsc531]
5.1. NACC, conforme identificado no item 1; (Dec. 33.793/2009)
5.2. Instituto do Câncer Infantil do Agreste – ICIA – CNPJ nº 06.061.422/0001-53; (Dec. 33.793/2009)
6. 28 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 106/2010): (Dec. 35.458/2010)
6.1. NACC, conforme identificado no item 1; (Dec. 35.458/2010)
6.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Dec. 35.458/2010)
7. 27 de agosto de 2011 (Convênio ICMS 106/2010): (Dec. 36.839/2011)
7.1. NACC, conforme identificado no item 1; (Dec. 36.839/2011)
7.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Dec. 36.839/2011)
8. 25 de agosto de 2012 (Convênio ICMS 106/2010): (Dec. 38.555/2012)
8.1. NACC, conforme identificado no item 1; (Dec. 38.555/2012)
8.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Dec. 38.555/2012)
9. 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 106/2010): (Dec. 39.709/2013)
9.1. NACC, conforme identificado no item 1; e (Dec. 39.709/2013)
9.2. ICIA, conforme identificado no subitem 5.2; (Dec. 39.709/2013)
10. 30 de agosto de 2014, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 106/2010); (Dec. 40.973/2014)
11. 29 de agosto de 2015, NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 27/2015); (Dec. 41.960/2015)
12. 27 de agosto de 2016, NACC, conforme identificado no item 1; (Dec. 43.380/2016)
b) os referidos estabelecimentos deverão informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS correspondente à hipótese; (Dec. 29.593/2006) Vejamais[N532]
CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício, observado, a partir de 1º de outubro de 2011, o disposto no § 2º do art. 678 (Convênios ICMS 56/2005, 81/2008 e 65/2011): (Dec. 37.144/2011) Vejamais[msc533] Vejamais[mfbsc534]
a) a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Dec. 28.335/2005 – ERRATA DOE 02.11.2005)
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e alterações; (Dec. 28.335/2005 – ERRATA DOE 02.11.2005)
c) a FIOCRUZ deve disponibilizar, via INTERNET, a relação de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea "a"; (Dec. 28.335/2005 – ERRATA DOE 02.11.2005)
d) a partir de 25 de julho de 2008, as farmácias integrantes do referido Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este inciso (Convênio ICMS 81/2008): (Dec.33.226/2009)
1.1. ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; (Dec.33.226/2009)
1.2. ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação específica; (Dec.33.226/2009)
1.3. apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS; (Dec.33.226/2009)
1.4. arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos fiscais de entradas, por estabelecimento fornecedor, e de saídas; (Dec.33.226/2009)
1.5. escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, e o livro Registro de Entrada, modelo 1 ou 1-A, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando solicitado; (Dec.33.226/2009)
2. ficam dispensadas: (Dec.33.226/2009)
2.1. da entrega do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF; (Dec.33.226/2009)
2.2. do cumprimento das demais obrigações acessórias; (Dec.33.226/2009)
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de abril de 2017, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC535] Vejamais [MDFBESC536] Vejamais[m537] Vejamais[m538] Vejamais[m539] Vejamais[msc540] Vejamais[msc541] Vejamais[N542]
a) áreas de gestão, planejamento e controle externo do Estado; (Dec.28.877/2006)
b) a partir de 09 de janeiro de 2006, área fiscal; (Dec.28.877/2006)
CXC – a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando a fruição do benefício condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005). (Dec. 28.335/2005)
CXCI - no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de março de 2016, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 7.4.2004, e Lei nº 15.674, de 14.12.2015); (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016) Vejamais[MDFBESC543]
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2017, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC544] Vejamais[MDFBESC545] Vejamais[m546] Vejamais[m547] Vejamais[mfbsc548] Vejamais[mfbsc549] Vejamais[mfbsc550] Vejamais[mfbsc551] Vejamais[m552]
a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Dec. 29.313/2006)
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia; (Dec. 29.313/2006)
2. a outros controles específicos previstos pela legislação tributária deste Estado; (Dec. 29.313/2006)
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, na transferência contemplada com o benefício previsto neste inciso, nos termos do art. 47, XLVII. (Dec. 29.313/2006)
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída interestadual subsequente e, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2017, a saída interna subsequente de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC553] Vejamais[MDFBESC554] Vejamais[m555] Vejamais[c556] Vejamais[m557] Vejamais[mfbsc558] Vejamais[mfbsc559] Vejamais[mfbsc560] Vejamais[mfbsc561] Vejamais[N562]
a) os produtos beneficiados com a isenção devem ser utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Dec. 29.593/2006)
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no país deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado; (Dec. 29.593/2006)
c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e, no período de 01 de setembro de 2006 a 08 de maio de 2007, das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (Convênio ICMS 45/2007); (Dec. 30.860/2007) Vejamais[N563]
d) não será exigido do adquirente localizado em Pernambuco o recolhimento do ICMS relativo à diferença de alíquota na aquisição feita em outra Unidade da Federação, desde que a respectiva saída interestadual tenha sido alcançada por benefício idêntico àquele previsto neste inciso (Convênio ICMS 45/2007); (Dec. 30.860/2007)
e) até 15 de agosto de 2013, o benefício somente se aplica às mencionadas operações, quando realizadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas; (Dec. 42.561/2015)
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 30 de abril de 2017, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC564] Vejamais [MDFBESC565] Vejamais[m566] Vejamais[m567] Vejamais[mfbsc568] Vejamais[mfbsc569] Vejamais[mfbsc570] Vejamais[mfbsc571]
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2017, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC572] Vejamais [MDFBESC573] Vejamais[m574] Vejamais[m575] Vejamais[mfbsc576] Vejamais[mfbsc577] Vejamais[mfbsc578] Vejamais[N579]
a) o benefício não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da referida mercadoria do estabelecimento depositário; (Dec. 29.641/2006)
b) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal; (Dec. 29.641/2006)
c) o endossatário do CDA que requerer a entrega do produto: (Dec. 29.641/2006)
1. recolherá o ICMS em favor da Unidade da Federação onde estiver localizado o depositário, observando-se: (Dec. 29.641/2006)
1.1. para o cálculo do imposto, será aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário; (Dec. 29.641/2006)
1.2. nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguro sobre os bens depositados, será observado disciplinamento específico a ser previsto na legislação tributária estadual; (Dec. 29.641/2006)
2. entregará ao depositário, além do CDA, juntamente com o WA ou com o documento comprobatório do depósito consignado, uma via do Documento de Arrecadação Estadual - DAE que comprove o recolhimento do ICMS devido; (Dec. 29.641/2006)
3. anexará à Nota Fiscal referida na alínea "d", 1, o DAE original, para circular junto com a mercadoria, único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; (Dec. 29.641/2006)
d) considera-se depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativa, de terceiros e de associados, devendo o referido depositário: (Dec. 29.641/2006)
1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A : (Dec. 32.039/2008) Vejamais[mfbsc580]
1.1. para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, observando-se: (Dec. 32.039/2008)
1.1.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006"; (Dec. 32.039/2008)
1.1.2. a partir de 16 de maio de 2008, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Dec. 32.039/2008)
1.2. a partir de 16 de maio de 2008, para o depositante original, sem destaque do imposto, observando-se: (Dec. 32.039/2008)
1.2.1. deverá constar no campo Informações Complementares a observação: "Nota Fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante";(Dec. 32.039/2008)
1.2.2. o valor da operação deverá ser o mesmo adotado como base de cálculo nos termos do subitem 1.1.2; (Dec. 32.039/2008)
1.2.3. a Nota Fiscal emitida nos termos deste subitem, devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque da mercadoria; (Dec. 32.039/2008)
2. anexar à via fixa da Nota Fiscal, a via do DAE entregue pelo endossatário do CDA, para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Dec. 29.641/2006)
3. somente fazer a entrega do produto requerido mediante cumprimento do disposto na alínea "c", 2, passando a ser solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido quando agir de forma diversa; (Dec. 29.641/2006)
CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observando-se que (Convênios ICMS 69/2006 e 38/2010): (Dec. 35.371/2010) Vejamais[msc581]
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social . COFINS; (Dec. 35.371/2010)
b) a partir de 1º de maio de 2010, o benefício aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessários à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas . SICOBE, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 869,de 12 de agosto de 2008; (Dec. 35.371/2010)
CXCVII – a partir de 01 de fevereiro de 2007, as operações internas com farinha de mandioca (Convênio ICMS 162/2006). (Dec. 30.108/2006)
CXCVIII – a partir de 08 de janeiro de 2007, a importação do exterior do medicamento anfotericina lipossomal (ambisome), classificado no código da NBM/SH 3004.20.99 (Convênio ICMS 161/2006); (Dec. 30.272/2007)
CXCIX – na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia, a remessa da peça defeituosa, desde que ocorra no prazo de até 30 (trinta) dias contados do vencimento da garantia constante do respectivo certificado: (Dec. 30.745/2007)
a) a partir de 08 de janeiro de 2007, quando promovida por estabelecimento concessionário ou por oficina autorizada e destinada a fabricante de veículo (Convênios ICMS 129/2006 e 28/2007); (Dec. 30.745/2007)
b) a partir de 01 de maio de 2007, quando promovida por oficina autorizada ou credenciada e destinada a fabricante de mercadoria diversa de veículo (Convênio ICMS 27/2007); (Dec. 30.745/2007)
CC - no período de 1º de setembro de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC582] Vejamais[MDFBESC583] Vejamais[m584] Vejamais[m585] Vejamais[msc586] Vejamais[msc587] Vejamais[msc588] Vejamais[mfbsc589] Vejamais[mfbsc590] Vejamais[p591]
1. a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na mencionada Agência, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa; (Dec. 30.860/2007)
2. a respectiva importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; (Dec. 30.860/2007)
3. os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Dec. 30.860/2007)
b) na hipótese de importação de equipamentos, suas partes e peças, o benefício somente se aplica se não houver similar produzido no País, observando-se que a comprovação da não-similaridade deverá ser feita mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; (Dec. 30.860/2007)
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, L; (Dec. 30.860/2007)
d) a partir de 25 de julho de 2008, na hipótese de as mencionadas mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum – TEC, a isenção somente se aplica se a importação for contemplada com isenção ou alíquota zero ou não for tributada pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/2008). (Dec.33.226/2009)
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC592] Vejamais[MDFBESC593] Vejamais[m594] Vejamais[m595] Vejamais[mfbsc596] Vejamais[mfbsc597] Vejamais[mfbsc598]
a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada: (Dec. 30.860/2007)
1. ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Dec. 30.860/2007)
2. à indicação, na Nota Fiscal, do valor do desconto; (Dec. 30.860/2007)
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LI; (Dec. 30.860/2007)
CCII - no período de 6 de junho de 2007 a 30 de abril de 2017, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC599] Vejamais[MDFBESC600] Vejamais[m601] Vejamais[m602] Vejamais[mfbsc603]
a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Dec. 30.860/2007)
b) a aquisição dos mencionados produtos deverá ser efetuada por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; (Dec. 30.860/2007)
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, LII; (Dec. 30.860/2007)
d) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a" deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; (Dec. 30.860/2007)
CCIII – a partir de 06 de junho de 2007, a importação de equipamentos realizadas pelo Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional de Segurança Pública, por meio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, com CNPJ/MF nº 00.394.494/0013-70, para utilização no âmbito dos XV Jogos Pan-americanos e dos III Jogos Parapan-americanos, destinados a desenvolver ações nos diversos ambientes físicos onde se realizarão os eventos esportivos e por onde circularão as delegações, autoridades brasileiras e estrangeiras, objetivando a segurança, a prevenção e a repressão à violência, observando-se (Convênio ICMS 56/2007): (Dec. 30.860/2007)
a) a operação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Dec. 30.860/2007)
b) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas com o objetivo de viabilizar as ações de segurança dos mencionados Jogos, que serão realizados na cidade do Rio de Janeiro – RJ, nos meses de julho e agosto de 2007. (Dec. 30.860/2007)
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 30 de abril de 2017, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC604] Vejamais[MDFBESC605] Vejamais[m606] Vejamais [m607] Vejamais[msc608] Vejamais[mfbsc609]
a) a operação deve estar desonerada do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Dec. 31.099/2007)
b) a comprovação da inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; (Dec. 31.099/2007)
CCV - a partir de 01 de abril de 2008, as aquisições por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, efetuadas por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual, observando-se o disposto no § 84 e ainda (Convênio ICMS 57/2000): (Dec. 31.641/2008)
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às operações decorrentes das referidas aquisições; (Dec. 31.641/2008)
b) ficam convalidadas as operações realizadas com a isenção prevista neste inciso, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com a observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000. (Dec. 31.641/2008)
CCVI – a partir de 01 de setembro de 2008, a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial (Convênio ICMS 144/2007). (Dec. 32.231/2008)
CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2017, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012, 101/2012 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC610] Vejamais[m611] Vejamais[msc612] Vejamais[mfbsc613]
a) o benefício previsto neste inciso somente se aplica: (Dec. 32.255/2008)
1. à operação que esteja contemplada com a desoneração: (Dec. 32.255/2008)
1.1. das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Dec. 32.255/2008)
1.2. do Imposto de Importação, na hipótese da importação do "kit" referido no "caput";(Dec. 32.255/2008)
2. à aquisição realizada por meio de pregão de registro de preços ou de outros processos licitatórios realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; (Dec. 32.255/2008)
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LIV; (Dec. 32.255/2008)
c) o valor equivalente à desoneração dos tributos previstos na alínea "a", 1, deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Dec. 32.255/2008)
d) a partir de 1º de dezembro de 2012, o benefício relativo ao kit completo para a respectiva montagem, previsto neste inciso, se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual (Convênio ICMS 89/2012); (Dec. 38.905/2012)
CCVIII – a partir de 01 de outubro de 2008, a prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à INTERNET e à conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observando-se, relativamente ao crédito fiscal, o disposto no inciso LV do art. 47 (Convênio ICMS 141/2007). (Dec. 32.413/2008)
CCIX – no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS 108/2008, 54/2011 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014) Vejamais[m614] Vejamais[msc615]
a) na hipótese de importação do exterior, a isenção somente se aplica a produto importado sem similar produzido no país, devendo a não-similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; (Dec. 32.932/2009)
b) para efeito de fruição do benefício, o seguinte: (Dec. 32.932/2009)
1. as operações devem ser, cumulativamente, contempladas: (Dec. 32.932/2009)
1.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; (Dec. 32.932/2009)
1.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Dec. 32.932/2009)
2. deve ser comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens, adquiridos com isenção, nas obras mencionadas no "caput";(Dec. 32.932/2009)
3. outras condições ou controles previstos em portaria da Secretaria de Fazenda; (Dec. 32.932/2009)
c) na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste inciso, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos legais cabíveis. (Dec. 32.932/2009)
d) a partir de 3 de agosto de 2011, não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXIV do art. 47 (Convênio ICMS 54/2011); (Dec. 37.144/2011)
CCX – a partir de 25 de julho de 2008, as operações e prestações, inclusive de importação, realizadas ou destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, com mercadorias, bens ou serviços destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, abrangendo, também, a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, observando-se o seguinte: (Dec. 33.931/2009)
a) o disposto neste inciso aplica-se às seguintes operações ou prestações: (Dec. 33.931/2009)
1. saídas de mercadorias ou bens, inclusive energia elétrica, material de uso e consumo e ativo fixo, destinadas à ACS; (Dec. 33.931/2009)
2. entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; (Dec. 33.931/2009)
3. prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que trata este inciso, destinados à ACS; (Dec. 33.931/2009)
4. prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; (Dec. 33.931/2009)
5. aquisições destinadas às edificações ou às obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente, mediante contrato específico de empreitada; (Dec. 33.931/2009)
6. que destinem insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios à sede da ACS, em Brasília-DF, à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e ao Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, quando realizadas com o objetivo de: (Dec. 33.931/2009)
6.1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003; (Dec. 33.931/2009)
6.2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; (Dec. 33.931/2009)
6.3.construir as edificações ou as obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado de que trata o subitem 6.1; (Dec. 33.931/2009)
b) nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, o contribuinte deverá indicar na respectiva Nota Fiscal: (Dec. 33.931/2009)
1. que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008; (Dec. 33.931/2009)
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços; (Dec. 33.931/2009)
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LVII; (Dec. 33.931/2009)
d) o benefício previsto neste inciso fica condicionado a que as operações e prestações estejam contempladas com isenção, alíquota zero ou não sejam tributadas pelos impostos de competência da União. (Dec. 33.931/2009)
CCXI - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011, as operações e prestações, inclusive as importações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, observado o seguinte e, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, o disposto no inciso CCXXXV (Convênios ICMS 39/2009 e 142/2011): (Dec. 39.305/2013) Vejamais[m616]
a) o benefício previsto neste inciso, somente se aplica: (Dec. 34.450/2009)
1. às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público-PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS; (Dec. 34.450/2009)
2. às importações do exterior, quando efetuadas sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, observando-se: (Dec. 34.450/2009)
2.1. na hipótese de haver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, observar-se-á, relativamente à base de cálculo do ICMS, o disposto no art. 14, LXXV (Dec. 34.450/2009)
2.2. o inadimplemento das condições do Regime Especial aqui mencionado tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais estabelecidos na legislação tributária; (Dec. 34.450/2009)
b) os bens, produtos ou equipamento técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, ou de outra forma relacionados às competições, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados, sem incidência do ICMS, para: (Dec. 34.450/2009)
1. entidade desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecia como sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; (Dec. 34.450/2009)
2. órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Dec. 34.450/2009)
3. instituições filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; (Dec. 34.450/2009)
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 47, LVIII; (Dec. 34.450/2009)
CCXII – no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias, constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO, observado o disposto no § 86; (Dec. 34.545/2010)
CCXIII - no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações antecedentes à saída, destinada a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no País que venham a ser subsequentemente importados com os benefícios previstos no inciso CCXII e no art. 24, XXXIII, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (Dec. 34.545/2010)
a) a saída isenta dos bens e mercadorias previstos neste inciso, inclusive aquela destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do ICMS referentes às operações que a antecederem; (Dec. 34.545/2010)
b) o disposto neste inciso aplica-se também: (Dec. 34.545/2010)
1. aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; (Dec. 34.545/2010)
2. aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração; (Dec. 34.545/2010)
3. às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se refere à comprovação do adimplemento, nos termos da legislação federal específica; (Dec. 34.545/2010)
c) para os efeitos da alínea "a", os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, por pessoa jurídica: (Dec. 34.545/2010)
1. detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Dec. 34.545/2010)
2. contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim a subcontratada; (Dec. 34.545/2010)
3. importadora autorizada pela contratada, na forma do item 2, quando esta não for sediada no País; (Dec. 34.545/2010)
CCXIV – no período de 01 de fevereiro de 2010 a 31 de dezembro de 2020, as operações de importação de bens ou mercadorias constantes do Anexo 65, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, bem como das máquinas e equipamentos sobressalentes, das ferramentas e aparelhos e de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos mencionados bens, observando-se o disposto no § 86 e o seguinte: (Dec. 34.545/2010)
a) os equipamentos deverão ser utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural; (Dec. 34.545/2010)
b) as plataformas de produção devem estar em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais; (Dec. 34.545/2010)
c) os equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção devem ingressar no território nacional para realizar serviços temporários no País por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. (Dec. 34.545/2010)
CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos, observado o disposto no inciso LXXII do art. 47; (Dec. 41.311/2014) Vejamais[m617] Vejamais[msc618]
CCXVI - no período de 23 de junho a 30 de setembro de 2010, as saídas internas de água mineral acondicionada em garrafões descartáveis de 5 (cinco), 10 (dez) ou 15 (quinze) litros, em decorrência de doação: (Dec. 35.222/2010)
a) destinadas à Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, observado o disposto no art. 36, XXXIX; (Dec. 35.222/2010)
b) subsequentes àquelas mencionadas na alínea “a” (Dec. 35.222/2010)
CCXVII - a partir de 1º de agosto de 2010, nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à INTERNET por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular, observado o disposto no art. 47, LXI, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010): (Dec. 35.310/2010)
a) a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação; (Dec. 35.310/2010)
b) o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); (Dec. 35.310/2010)
c) o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados neste Estado; (Dec. 35.310/2010)
CCXVIII - a partir de 23 de abril de 2010, as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, com destino à respectiva reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observando-se (Convênio ICMS 33/2010): (Dec. 35.310/2010)
a) o benefício não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; (Dec. 35.310/2010)
b) o contribuinte do ICMS deve emitir, diariamente, documento fiscal para documentar: (Dec. 35.310/2010)
1. o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”; (Dec. 35.310/2010)
2. a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”; (Dec. 35.310/2010)
CCXIX - a partir de 1º de maio de 2010, as operações e prestações de serviços referentes à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e na distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que estejam cumulativamente desoneradas (Convênio ICMS 43/2010): (Dec. 35.310/2010)
a) do Imposto de Importação - II ou do Imposto de Produtos Industrializados - IPI; (Dec. 35.310/2010)
b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. (Dec.35.310/2010)
CCXX – a partir de 1º de setembro de 2010, as saídas internas de produtos agropecuários, inclusive aqueles beneficiados, promovidas por agroindústria familiar rural e empreendedor familiar rural, suas associações, sindicatos e cooperativas, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, quando realizadas na modalidade de compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, instituído pela Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observando-se: (Dec. 35.566/2010)
a) fica dispensada a emissão de Nota Fiscal relativa à circulação dos produtos de que trata este inciso, quando os referidos produtores não possuírem organização administrativa; (Dec. 35.566/2010)
b) para efeito do disposto neste inciso considera-se: (Dec. 35.566/2010)
1. agroindústria familiar rural: unidade de processamento de alimentos, de origem vegetal ou animal, de propriedade de agricultor familiar ou de grupos de agricultores, localizada em comunidades rurais e seus aglomerados; (Dec. 35.566/2010)
2. empreendedor familiar rural: unidade de beneficiamento de produtos agropecuários, de propriedade de agricultor familiar e suas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do PRONAF. (Dec. 35.566/2010)
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2017, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC619] Vejamais[MDFBESC620] Vejamais[m621] Vejamais[m622] Vejamais[msc623]
a) o benefício fica condicionado a que: (Dec.35.611/2010)
1. o medicamento esteja contemplado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; (Dec. 35.611/2010)
2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Dec. 35.611/2010)
b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 47, LXII. (Dec. 35.611/2010)
CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014, 107/2015 e 27/2016): (Dec. 43.162/2016) Vejamais[MDFBESC624] Vejamais[MDFBESC625] Vejamais[m626] Vejamais[m627] Vejamais[msc628]
a) o valor correspondente ao imposto objeto da isenção de que trata este inciso deve ser destinado à aquisição de geladeiras para doação à população carente, no âmbito do referido Programa; (Dec. 35.986/2010)
b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de geladeiras doadas; (Dec. 35.986/2010)
c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese de inobservância das condições previstas nas alíneas ”a” e ”b”. (Dec. 35.986/2010)
CCXXIII . a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7 (Convênio ICMS 4/2011). (Dec. 36.464/2011) Vejamais[msc629]
CCXXIV – a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS, ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênio ICMS 103/11): (Dec. 37.471/2011)
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI; e (Dec. 37.471/2011)
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS; (Dec. 37.471/2011)
CCXXV – a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 69/2000 e 108/2011); (Dec. 39.114/2013) Vejamais[m630]
CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015) Vejamais[MDFBESC631] Vejamais[m632] Vejamais[m633]
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 41.498/2015) Vejamais[m634] Vejamais[m635] Vejamais[c636] Vejamais[m637] Vejamais)[p638]
a) pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB: (Dec. 39.447/2013)
1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 44.037/2017 Vejamais[c639] Vejamais[MDFBESC640] Vejamais[m641] Vejamais[m642] Vejamais[m643] Vejamais[m644] Vejamais[m645] Vejamais[m646]
2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 44.037/2017) Vejamais [c647] Vejamais[MDFBESC648] Vejamais[m649] Vejamais[m650] Vejamais[m651] Vejamais[m652] Vejamais[m653] Vejamais[m654]
b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 44.037/2017) Vejamais[c655] Vejamais[MDFBESC656] Vejamais[m657] Vejamais[m658] Vejamais[m659] Vejamais[m660] Vejamais[m661] Vejamais[m662]
CCXXVIII – a partir de 1º de março de 2012, as prestações de serviço de transporte marítimo de carga, que tenham origem (Convênio ICMS 136/2011): (Dec. 38.369/2012)
a)nos portos do Recife e de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e(Dec. 38.369/2012)
b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife e de Suape. (Dec. 38.369/2012)
CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênios ICMS 162/94, 34/96, 118/2011, 22/2012, 138/2013 e 32/2014): (Dec. 40.782/2014) Vejamais[m663] Vejamais[m664]
a) a fruição do benefício previsto neste inciso fica condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias instituídas na legislação; e (Dec. 38.422/2012)
b) não se exige o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXV do art. 47; (Dec. 38.422/2012)
CCXXX – a partir de 1º de maio de 2012, as seguintes operações decorrentes de aula prática promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC (Convênios ICMS 05/93 e 11/93): (Dec. 38.422/2012)
a) fornecimento de alimentação, sem fins lucrativos, pelo respectivo Restaurante-Escola; e (Dec. 38.422/2012)
b) saída de produtos elaborados em curso profissionalizante; (Dec. 38.422/2012)
c) a partir de 1º de junho de 2014, o valor correspondente ao benefício de que trata este inciso deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no respectivo documento fiscal (Convênio ICMS 32/2014); (Dec. 40.782/2014)
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012, 3/2013 e 51/2013): (Dec. 39.657/2013) Vejamais[m665] Vejamais[c666] Vejamais[m667] Vejamais[c668]
a) o termo final do benefício é 31 de agosto de 2013 (Convênio ICMS 51/2013); (Dec. 39.657/2013) Vejamais[m669] Vejamais[c670] Vejamais[m671] Vejamais[c672]
b) no campo observações do documento fiscal relativo à operação de que trata este inciso, deve constar a indicação “Operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 54/2012”; (Dec. 38.422/2012)
c) a partir de 26 de outubro de 2012, o benefício de que trata este inciso pode se aplicar às operações cujos destinatários estejam domiciliados em municípios localizados fora do semiárido brasileiro, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 54/2012, desde que a sua situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem, esteja declarada em portaria do Ministério da Integração Regional (Convênio ICMS 120/2012); (Dec. 38.795/2012)
CCXXXII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a saída interna de veículo usado, pertencente a estabelecimento comercial, que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, observado o disposto no § 93. (Dec. 38.667/2012)
CCXXXIII - a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até 31 de março de 2017, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou, até 30 de abril de 2017, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94 (Convênio 38/2001); (Dec.42.561/2015) Vejamais[MDFBESC673]
CCXXXIV - no período 1º de janeiro de 2013 a 30 de abril de 2017, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013, 191/2013, 27/2015 e 107/2015); (Dec.42.561/2015 – ERRATA DOE 15/01/2016) Vejamais[MDFBESC674] Vejamais[MDFBESC675] Vejamais[m676] Vejamais[m677] Vejamais[m678]
CCXXXV - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, as operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, na forma e condições previstas no Convênio ICMS 142/2011 (Convênio ICMS 142/2011). (Dec. 39.305/2013)
CCXXXVI - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural veicular - GNV, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)
a) empresa distribuidora de combustíveis, com destino a posto revendedor de combustíveis; e (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)
b) posto revendedor de combustíveis, com destino a consumidor final; (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)
CCXXXVII - a partir de 1º de maio de 2013, a saída interna de gás natural comprimido - GNC para utilização veicular, promovida pela empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a posto revendedor de combustíveis, observado o disposto no § 96 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)
CCXXXVIII - a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com acelerador linear, classificado no código 9022.21.90 da NBM/SH, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/2013). (Dec. 40.248/2013)
CCXXXIX - as saídas internas das mercadorias e bens a seguir relacionados, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR, sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 97 (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (Dec. 40.405/2014)
a) a partir de 1º de dezembro de 2013: (Dec. 40.405/2014)
1. ônibus novos, inclusive Bus Rapid Transit - BRT; e(Dec. 40.405/2014)
2. carrocerias e conjunto de motor e chassi, novos, desde que ambos sejam destinados à montagem de ônibus novos; e(Dec. 40.405/2014)
b) a partir de 1º de março de 2014, óleo diesel. (Dec. 40.405/2014)
CCXL – a partir de 1º de março de 2015, a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, realizadas pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 108/2014); (Dec. 41.575/2015)
CCXLI – a partir de 9 de dezembro de 2014, nas saídas interestaduais a título de transferência realizadas para o estabelecimento da empresa Vard Promar S.A., localizado no Estado do Rio de Janeiro, com insumos importados, bem como aqueles de origem nacional adquiridos no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinados à fabricação de embarcações beneficiadas pelo regime de drawback, Regime Especial Brasileiro – REB ou que sejam isentas do imposto nos termos do inciso XXXVI, e cuja aquisição tenha ocorrido no mesmo período (Convênio ICMS 111/2014); (Dec. 41.575/2015)
CCXLII - no período de 1º de março de 2015 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE, observando-se (Convênios ICMS 112/2014 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015) Vejamais[MDFBESC679]
a) não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXIII do art. 47; (Dec. 41.575/2015)
b) a CELPE deve informar anualmente, ao término de cada exercício fiscal, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, o montante do imposto dispensado e o quantitativo de lâmpadas, material elétrico e equipamentos doados; e(Dec. 41.575/2015)
c) o imposto dispensado nos termos deste inciso deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, na hipótese da inobservância da condição prevista na alínea ”b”. (Dec. 41.575/2015)
CCXLIII – a partir de 1º de setembro de 2015, o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por migrogeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, observados os procedimentos constantes no Ajuste SINIEF 2, de 22 de abril de 2015, e o § 99(Convênio ICMS 16/2015). (Dec. 41.784/2015 – ERRATA DOE 11/07/2015))
CCXLIV - as saídas internas de querosene de aviação, contendo de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) de querosene de aviação renovável, realizadas por distribuidoras de combustível, no período de 5 de setembro a 31 de outubro de 2015, para o consumo de companhias aéreas nacionais, partindo do Recife e destinadas ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, observando-se o disposto no § 101 (Convênios ICMS 42/2015 e 86/2015). (Dec. 42.127/2015)
CCXLV - a partir de 1º de outubro de 2015, as operações com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos - PROSUB, de que trata o Decreto Federal nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementa a Estratégia Nacional de Defesa, observado o disposto no § 102 (Convênio ICMS 81/2015). (Dec. 42.203/2015)
CCXLVI - a partir de 1º de janeiro de 2016, as saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife – RMR, por meio de ônibus, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º do art. 25, no que couber: (Dec. 42.608/2016)
a) Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 42.608/2016)
b) Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros; (Dec. 42.608/2016)
c) Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros; e (Dec. 42.608/2016)
d) Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros. (Dec. 42.608/2016)
CCXLVII - a partir de 1º de janeiro de 2016, as operações internas com fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário, promovidas por estabelecimento industrial que os tenha submetido a processo de alvejamento, tingimento ou torção, observando-se que o referido benefício (Lei nº 15.663, de 10.12.2015): (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
a) aplica-se, inclusive, à hipótese de industrialização efetuada por encomenda de terceiros, relativamente ao imposto incidente sobre o valor agregado na operação; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
b) somente se aplica: (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
1. ao estabelecimento industrial que exerça, preponderantemente, as atividades referidas neste inciso; e (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
2. quando o remetente e o adquirente estiverem situados na Mesorregião do Agreste Pernambucano. (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)
§ 1º Relativamente aos incisos I e LXXXV do "caput", serão observadas as seguintes normas:
I - do conceito de equipamentos ficam excluídos tubos, manilhas e postes;
II - no período de 01 de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1990, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas até 31 de dezembro de 1989, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda;
III - no período de 01 de janeiro de 1991 a 30 de junho de 1992, a fruição da isenção somente ocorrerá com as operações contratadas por empresas de energia elétrica até 31 de dezembro de 1991, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda. (Dec. 15.813/92)
§ 2º Relativamente aos produtos estrangeiros, a isenção de que tratam os incisos III, IV e V, "b" do “caput”, só se aplica se a respectiva importação estiver isenta do Imposto de Importação. (Dec. 15.530/92)
§ 3º Para efeito da aplicação do benefício constante do inciso V, "c" do “caput”, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes e, a partir de 09.04.2002, o ingrediente capazes de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênios ICMS 100/97 e 20/2002); (Dec. 24.280/2002)
IV - INGREDIENTES - qualquer matéria-prima simples e livre de mistura utilizada na alimentação animal.
§ 4º O benefício de que trata o inciso V, "c" do “caput” não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro, ressalvadas as isenções de que tratam os incisos VI e VII do "caput".
§ 5º Nas operações com os produtos de que trata o inciso V, "c" do “caput”, em que figurem como Estados remetentes Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a isenção ficará condicionada à celebração de protocolo entre o Estado de origem e o de destino da mercadoria.
§ 6º Nas operações interestaduais, as isenções de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VI do "caput" vigorarão até 30 de abril de 1989.
§ 7º Não será exigido o recolhimento do imposto quando diferido ou suspenso, relativamente às matérias-primas empregadas na produção dos produtos referidos no inciso VI, "a", "b" e "d" do “caput”.
§ 8º A isenção mencionada no inciso VI do "caput" não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem direito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nas alíneas "a" e "b" do referido inciso, ao estabelecido nos §§ 13 e 14 do art. 34, assegurada a faculdade ali prevista.
§ 9º A partir de 01 de março de 1989, a isenção de que trata a alínea "d" do inciso VI do "caput" somente se aplica às operações internas.
§ 10. Quanto ao disposto no inciso IX do "caput", é de se observar o seguinte:
I - nas operações interestaduais, a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;
II - a fruição do benefício previsto na alínea "b" do referido inciso IX fica condicionada à celebração de protocolo entre os Estados interessados, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.
§ 11. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes - UBS, de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma Unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes nos termos do inciso IX do "caput".
§ 12. As isenções de que tratam os incisos XIII, XVI e XXI do “caput” não se aplicam aos produtos neles relacionados, quando destinados: (Dec. 20.096/97)
I - ao exterior, observada a isenção prevista no inciso LXXIII e, a partir de 16 de setembro de 1996, a hipótese de não-incidência de que trata o art. 7º, II; (Dec. 20.096/97)
II - à industrialização, nos termos do art. 13, IX e X. (Dec. 20.096/97)
§ 13. A isenção prevista no inciso XXXII do "caput" abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a tenha produzido para o estabelecimento varejista da mesma entidade. (Dec. 15.530/92)
§ 14. O disposto no inciso XIX do "caput" não se aplica:
I - a operação que destine o pescado à industrialização; (Dec. 19.122/96)
II - a molusco, hadoque, bacalhau, merluza e salmão; (Dec. 20.343/98)
III - a rã, a partir de 01 de janeiro de 1990; (Dec. 19.122/96)
IV - a pirarucu, a partir de 01 de outubro de 1991; (Dec. 19.122/96)
V - relativamente a peixe seco: (Dec. 19.631/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)
a) no período de 01 de maio de 1996 a 28 de fevereiro de 1997, a qualquer peixe seco, desde que com grau de umidade inferior a 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 19.631/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)
b) a partir de 01 de março de 1997, a qualquer peixe seco, independentemente do grau de umidade. (Dec. 19.631/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.97)
VI - a crustáceo, exceto, no período de 20 de janeiro a 31 de março de 1998, relativamente a camarão. (Dec. 20.343/98)
§ 15. A isenção prevista nos incisos XXIII a XXV do "caput" não se aplica aos Estados das Regiões Sul e Sudeste, bem como, a partir de 30 de dezembro de 1987, a Roraima, Distrito Federal, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás, observado o disposto no inciso XIII do art. 24.
§ 16. As isenções de que tratam os incisos XXIII a XXV do "caput" aplicam-se aos produtos neles relacionados, ainda que as respectivas posições tenham sido alteradas pela autoridade competente.
§ 17. A fruição da isenção prevista no inciso XXVI fica condicionada:
I - à aquisição da mercadoria efetuada diretamente do estabelecimento fabricante, pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
II - à concessão de igual benefício, pelo Governo Federal, com referência ao IPI;
III - à observância das normas previstas no Protocolo ICM 06/87, publicado no Diário Oficial da União de 02 de julho de 1987;
IV - ao reconhecimento prévio do direito à isenção, pela Secretaria da Fazenda, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.
§ 18. A isenção prevista no inciso XL é limitada ao número de 10 (dez) milhões de cartões por ano, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação de que se trata de promoção da LBA.
§ 19. Para efeito do inciso XLIII, considera-se usuário final a pessoa física ou jurídica que adquira, sob encomenda, diretamente do estabelecimento gráfico, o produto personalizado, para seu uso exclusivo.
§ 20. O disposto no inciso XLIII não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.
§ 21. Fica dispensado o recolhimento do imposto devido por consumidores residenciais de água, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01 de março e 14 de novembro de 1989.
§ 22. Nas hipóteses de que tratam os incisos L, LXVII e XCVI do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto devido em função de fato gerador ocorrido entre 01 de março de 1989 e a data de concessão do benefício prevista no respectivo inciso.
§ 23. O contribuinte que se beneficiar da isenção prevista no inciso LIX está obrigado a manter registro das operações realizadas, nas colunas próprias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, fazendo remissão, na coluna "Observações", ao dispositivo citado, sendo-lhe facultado:
I - emitir uma única Nota Fiscal de Entrada, quando couber, correspondente às entradas verificadas no respectivo período fiscal;
II - emitir uma única Nota Fiscal - modelo 1, totalizando o valor correspondente ao fornecimento de refeições ocorrido no respectivo período fiscal.
§ 24. As isenções previstas no inciso LXI, alíneas "c" e "f" do “caput”, ficam condicionadas à divulgação, pelo beneficiário, sem ônus para o Erário, de matéria aprovada pelo CONFAZ - Conselho de Política Fazendária relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação desse imposto.
§ 25. A isenção de que trata o inciso LXIV do "caput" não prevalecerá nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, para beneficiamento ou industrialização, hipótese em que se concederá redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo.
§ 26. A isenção a que se refere o inciso LXIV do "caput" abrangerá os seguintes produtos e quantitativos globais:
I - arroz em casca. 329.000 toneladas;
II - milho em grão 56.000 toneladas;
III - farinha de mandioca 28.000 toneladas.
§ 27. Incluem-se na isenção prevista no inciso LXIV do "caput" os produtos resultantes da industrialização objeto da doação indicada.
§ 28. Para os efeitos do disposto no inciso LXV, "a" do “caput”, entende-se por:
I - transporte com características urbanas, aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) destine-se a transporte coletivo popular: (Dec.22.636/2000)
1. mediante concessão do Poder Público, no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000; (Dec.22.636/2000)
2. mediante permissão do Poder Público, a partir de 01 de setembro de 2000; (Dec.22.636/2000)
b) obedeça a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de freqüência contínua, intermitente ou mista: (Dec.22.636/2000)
1. entre municípios vizinhos, dentro do Estado, no período de 01 de março de 1989 a 30 de dezembro de 1999; (Dec.22.636/2000)
2. entre municípios limítrofes, dentro do Estado, no período de 31 de dezembro de 1999 a 31 de agosto de 2000; (Dec.22.636/2000)
3. entre dois ou mais municípios do Estado, a partir de 01 de setembro de 2000; (Dec.22.636/2000)
c) seja realizado por veículo que tenha, no mínimo: (Dec.22.636/2000)
1. no período de 01 de março de 1989 a 31 de agosto de 2000, 02 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados; (Dec.22.636/2000)
2. a partir de 01 de setembro de 2000: (Dec.22.636/2000)
2.1. corredor central; (Dec.22.636/2000)
2.2. no mínimo 02 (duas) portas, exclusive a de emergência, com lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) passageiros sentados e seja caracterizado como veículo padrão urbano ou; (Dec.22.636/2000)
2.3. apenas 01 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros, e lotação permitida não inferior a 21 (vinte e um) e menor que 36 (trinta e seis) passageiros sentados. (Dec.22.636/2000)
II – transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal nº 14, de 08.06.73, Lei nº 9.222, de 17.02.83, e Lei Complementar nº 10, de 06.01.94). (Dec. 31.001/2007) Vejamais[N680]
§ 29. O estabelecimento fabricante deverá recolher o imposto relativo à saída de que trata a alínea "d" do inciso LXVIII do “caput”, acrescido de juros de mora e atualização monetária cabível, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no inciso I do “caput” do art. 14, na hipótese de a exportação não se efetivar:
I - após decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da data do depósito;
II - em razão de revenda do produto no mercado interno;
III - em virtude de perda do produto, qualquer que seja a causa.
§ 30. A isenção de que trata o inciso LXVIII aplica-se também na saída do produto de filial do estabelecimento fabricante, observado o seguinte:
I - quando a saída for promovida por filial situada na mesma Unidade da Federação onde se localize o estabelecimento fabricante, será dispensado o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria;
II - quando a filial estiver situada em Unidade da Federação diversa daquela onde se localize o estabelecimento fabricante, será exigido o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria, devendo o fabricante, por sua vez, estornar o imposto debitado quando da transferência da mercadoria para a filial;
III - nas hipóteses deste parágrafo, o estabelecimento fabricante efetuará, quando for o caso, o estorno de que trata o inciso IV do “caput” do art. 34;
IV - o disposto nos incisos anteriores aplicar-se-á também às exportações efetuadas pela filial do fabricante.
§ 31. Para aplicação do disposto no inciso LXVIII e no parágrafo anterior, a empresa exportadora estabelecida neste Estado deverá:
I - obter regime especial junto à Secretaria da Fazenda, para efeito de controle das operações efetuadas;
II - entregar, ao fornecedor das mercadorias, dentro de um ano, contado do respectivo recebimento, documentos comprobatórios da efetiva exportação, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no regime especial de que trata o inciso anterior.
§ 32. A falta de comprovação da exportação no prazo fixado no inciso II do parágrafo anterior ou a reintrodução da mercadoria no mercado interno implica em cassação do benefício fiscal, exigindo-se do contribuinte o recolhimento do imposto, reajustado monetariamente e com os acréscimos previstos na legislação, aplicando-se ainda as sanções cabíveis, se não ficar caracterizada a espontaneidade do sujeito passivo. (Dec. 15.530/92)
§ 33. Na hipótese do parágrafo anterior, admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pela empresa exportadora a favor da Unidade da Federação à qual seja devido o imposto.
§ 34. Relativamente a operações interestaduais, a aplicação das normas contidas na alínea "e" do inciso LXVIII do "caput" e nos §§ 30 a 33 dependerá da celebração, entre os Estados interessados, de protocolo, que poderá, inclusive, condicionar a concessão do benefício ao exame de cada caso concreto.
§ 35. Para fim do disposto no inciso LXIX do "caput": (Dec. 17.424/94)
I - os destinatários indicados nas alíneas "a", "c", ”d” e "e" do mencionado inciso deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda, que será concedido desde que as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do IPI e os referidos destinatários assumam, cumulativamente: (Dec. 17.424/94)
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; (Dec. 17.424/94)
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas; (Dec. 17.424/94)
II - a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, deverá possuir autorização mediante regime especial; (Dec. 17.424/94)
III - a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação envolvida na operação. (Dec. 17.424/94)
§ 36. Até 15 de outubro de 1992, a isenção prevista no inciso LXIX do "caput" não se aplica a operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 93/92); (Dec. 16.417/93)
§ 37. O estabelecimento remetente, de que trata o inciso LXIX, recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no citado inciso, nos casos de não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" daquele inciso;
II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada da mercadoria em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere a alínea "b" daquele inciso;
III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
IV - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 38. O recolhimento do imposto de que trata o parágrafo anterior não será exigido nas seguintes hipóteses:
I - devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados no inciso LXIX;
II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no inciso LXIX.
§ 39. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no inciso LXIX do "caput", o comprovante do recolhimento do imposto.
§ 40. Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados no inciso LXIX do "caput" a favor da Unidade da Federação à qual seja devido o imposto.
§ 41. Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida a transferência de comunicação à Unidade da Federação de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos no inciso LXIX. (Dec. 15.530/92)
§ 42. O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a mercadoria importada, quando estiver depositada em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.
§ 43. Relativamente às remessas interestaduais, a aplicação das normas das alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso LXIX do "caput" depende da celebração de convênio que, além de dispor sobre condições e mecanismos de controle, poderá condicionar a concessão ao exame de cada caso concreto.
§ 44. No caso dos incisos LXX e LXXI, quando houver modificação da destinação final do açúcar e do álcool, a isenção deixará de subsistir, exigindo-se, porém, a recomposição apenas da última operação isenta, com emissão de Nota Fiscal complementar, com destaque do imposto calculado pela alíquota aplicável à hipótese sobre o valor total desta operação da qual tenha decorrido a reintrodução da mercadoria para consumo interno.
§ 45. A isenção prevista nos incisos LXXIII e LXXIV do "caput" aplica-se também às saídas dos produtos primários nele relacionados para exportação com destino:
I - a estabelecimentos localizados na mesma Unidade da Federação, que operam exclusivamente no comércio exterior;
II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros situados na mesma Unidade da Federação.
§ 46. A isenção prevista no inciso LXXVIII poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser estendida às saídas de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira com destino a estabelecimento de empresas integrantes do consórcio.
§ 47. O disposto no inciso LXXXII não se aplica às mercadorias importadas livres do Imposto de Importação.
§ 48. A partir de 01 de maio de 1989, a isenção prevista no inciso LXXXII aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.
§ 49. Para gozo do benefício previsto no inciso LXXXIII, "a" do “caput”, serão observadas as seguintes normas:
I - a outorga do benefício fica condicionada:
a) à concessão de suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI;
b) à entrega, pelo importador, até 10 (dez) dias após a liberação da mercadoria pela repartição federal competente, de uma cópia da correspondente Declaração de Importação - DI;
II - a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX - encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia do relatório dos importadores localizados neste Estado, por ela considerados inadimplentes, até 45 (quarenta e cinco) dias do vencimento do prazo do ato concessório;
III - a inadimplência a que se refere o inciso anterior implicará na exigência do imposto atualizado monetariamente e dos acréscimos legais, calculados da data do vencimento do prazo de recolhimento do imposto devido pela importação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Dec. 15.530/92)
§ 50. Para gozo do benefício da importação de mercadoria sob o regime "drawback", previsto no inciso LXXXIII, "b", do "caput", serão observadas as seguintes regras: (Dec. 25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2003)
I - a isenção somente se aplica quando, cumulativamente: (Dec. 15.530/92)
a) as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI; (Dec. 15.530/92)
b) das mercadorias resultem, para exportação, produtos industrializados, sendo, até 10 de outubro de 1996, apenas os semi-elaborados, conforme relacionados no Anexo 4 (Convênio ICMS 65/96); (Dec. 19.538/97)
c) a partir de 01 de julho de 2003, a mercadoria importada não seja álcool; (Dec. 25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2003)
d) a partir de 1º de março de 2011, a mercadoria importada não seja combustível ou energia elétrica ou térmica (Convênio ICMS 185/2010); (Dec. 36.312/2011)
II - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, ou, a partir de 16 de abril de 1996, da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 16/96); (Dec. 19.332/96)
III - o importador deverá entregar na repartição fazendária do seu domicílio, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso com a expressa indicação do bem a ser exportado;
IV - o importador deverá proceder à entrega, à repartição fazendária do seu domicílio, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
a) Ato Concessório Aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo Ato Concessório resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
V - nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste parágrafo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se também o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback";
VI - a inobservância das condições impostas neste parágrafo para a isenção prevista na alínea "b" do inciso LXXXIII do "caput" acarretará a exigência do imposto devido, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o respectivo imposto ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento, ou do recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;
VII - a Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento do Comércio Exterior - DECEX do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do imposto em operações de comércio exterior:
a) respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
b) tenham sido punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do imposto;
VIII - o Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda:
a) uma via do Ato Concessório do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;
b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos Atos Concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da inadimplência;
IX - com base nas informações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VII deste parágrafo, o DECEX deverá aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar o fato, até 10 (dez) dias, contados da efetivação da medida, à Secretaria da Fazenda.
X – a partir de 1º de março de 2011, considera-se (Convênio ICMS 185/2010): (Dec. 36.312/2011)
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto final a ser exportado; (Dec. 36.312/2011)
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto final a ser exportado. (Dec. 36.312/2011)
§ 51. As disposições do inciso LXXXIII aplicam-se, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
§ 52. Caracterizado, a qualquer tempo, o emprego das mercadorias referidas no inciso LXXXVIII em finalidade diversa daquela ali prevista, tornar-se-á devido o imposto, a ser cobrado com reajuste monetário e demais acréscimos legais cabíveis, tomando-se como referência a data do fato gerador.
§ 53. Nas hipóteses de isenção decorrente de exportação para o estrangeiro, caso os respectivos produtos sejam reintroduzidos no mercado interno do País, o imposto será devido a partir do ato da reintrodução.
§ 54. Relativamente ao disposto no inciso XCV do "caput", fica dispensado o crédito tributário relativo às importações efetuadas nas condições ali mencionadas e realizadas no período de 31 de março de 1989 a 17 de outubro de 1991. (Dec. 15.421/91)
§ 55. Relativamente à isenção prevista no inciso XCVI do "caput": (Dec. 21.556/99)
I - somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
II - estende-se aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado;
III - será concedida individualmente, mediante requerimento à Secretaria da Fazenda.
IV - na hipótese da alínea “b”, está condicionada a ser o medicamento contemplado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação ou do IPI. (Dec. 19.952/97)
V – no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País: (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N681]
a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000 e a partir de 18 de abril de 2005, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, observando-se o seguinte a partir de 18 de abril de 2005: (Convênio ICMS 110/2004): (Dec. 27.818/2005) Vejamais[N682]
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência: (Dec. 29.620/2006) Vejamais[N683]
1.1. até 31 de agosto de 2006, será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 29.620/2006)
1.2. a partir de 01 de setembro de 2006, será atestada ou dispensada, nos termos da legislação aduaneira específica relativa à cobrança dos impostos federais incidentes na importação dos mencionados produtos; (Dec. 29.620/2006)
2. o atestado emitido nos termos do item 1.1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses; (Dec. 29.620/2006) Vejamais[N684]
b) fica dispensada a apresentação do atestado de que trata a alínea "a": (Dec. 29.620/2006) Vejamais[N685]
1. a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/2000); (Dec. 29.620/2006)
2. no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2006, nas importações realizadas diretamente por universidade federal situada neste Estado. (Dec. 29.620/2006)
§ 56. Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI ou, a partir de 1º de dezembro de 2009, pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada correspondente ao retorno, quando for o caso (Convênios ICMS 88/91 e 118/2009). (Dec. 37.232/2011) Vejamais[msc686]
§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput": (Dec.28.063/2005) Vejamais[N687]
I - o veículo será adquirido: (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r688] Vejamais[N689]
a) com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos, no período de 27 de agosto de 1991 a 15 de julho de 1992, os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VIII, "b", 2 (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (Dec. 30.316/2007)
b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, com as características específicas para ser dirigido por motorista com deficiência física (Convênio ICMS 03/2007); (Dec. 30.316/2007)
II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com (Convênios ICMS 35/99, 77/2004, 29/2005 e 03/2007): (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r690] Vejamais[N691]
a) até 31 de outubro de 2004, declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF, no sentido de que: (Dec.28.063/2005) Vejamais[N692]
1. o benefício será repassado ao adquirente; (Dec. 16.417/93)
2. o veículo se destinará a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso do modelo comum; (Dec. 16.417/93)
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, que, além de especificar o tipo de deficiência física: (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r693] Vejamais[c694]
1. até 31 de janeiro de 2007, ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, indicando as adaptações necessárias; (Dec. 30.316/2007)
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, discrimine as características específicas necessárias para que o motorista com deficiência física possa dirigir o veículo; (Dec. 30.316/2007)
c) nos seguintes períodos, os documentos respectivamente indicados: (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r695] Vejamais[N696]
1. no período de 17 de agosto de 1999 a 31 de janeiro de 2007, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, que se configurará, a partir de 01 de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Dec. 30.316/2007)
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, além da Declaração contida no Anexo 48, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo a referida disponibilidade ser da pessoa com deficiência física ou, sucessivamente, de seu cônjuge, ascendentes ou descendentes; (Dec. 31.125/2007) Vejamais[N697]
d) a partir de 01 de novembro de 2004: (Dec.28.063/2005)
1. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Dec.28.063/2005)
2. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Dec.28.063/2005)
3. até 24 de abril de 2005, declaração de isenção ou certidão negativa de débitos emitidas pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS; (Dec.28.063/2005)
4. comprovante de residência; (Dec.28.063/2005)
III – no período de 16 de julho de 1992 a 31 de outubro de 2003 e, no caso da alínea "g", 2, do mencionado inciso XCIX, a partir de 01 de fevereiro de 2007, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I deste parágrafo, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no seu inciso II (Convênios ICMS 44/92 e 03/2007): (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r698]
a) no requerimento referido no inciso anterior, informar a circunstância da aquisição sem adaptação, bem como o local onde esta será efetuada; (Dec. 16.417/93)
b) comparecer ao DETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do veículo, para que o referido órgão faça a vistoria e comprove a autenticidade da adaptação, emitindo declaração, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (Dec. 16.417/93)
1ª via - DETRAN; (Dec. 16.417/93)
2ª via - Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda; (Dec. 16.417/93)
3ª via - requerente; (Dec. 16.417/93)
IV – a partir de 26 de julho de 1994, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o beneficiário somente poderá usufruir da isenção uma única vez, restringindo-se essa limitação, a partir de 17 de agosto de 1999, ao período de 3 (três) anos da data da aquisição (Convênios ICMS 83/94 e 35/99); (Dec. 22.015/2000)
V – a partir de 17 de agosto de 1999, o laudo previsto no inciso II, "b", somente será aceito se contiver, detalhadamente, todos os requisitos ali exigidos (Convênio ICMS 35/99). (Dec. 22.015/2000)
VI – conforme previsto no mencionado inciso XCIX, "f", 3, do "caput", a partir de 02 de janeiro de 1998, não se exigirá o estorno do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXV; (Dec.28.063/2005)
VII – a partir de 01 de novembro de 2004 (Convênio ICMS 77/2004): (Dec.28.063/2005)
a) as operações de saída do veículo, especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, incapacitado para dirigir veículo convencional (normal), devem estar amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente; (Dec.28.063/2005)
b) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do ICMS sem a apresentação da respectiva cópia autenticada de que trata o inciso II, "d", 1, observado o disposto no § 58, IV; (Dec.28.063/2005)
c) deferido o pedido, a autoridade competente, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS, emitirá autorização, conforme modelo previsto no Anexo 49, em 04 (quatro vias), que terão a seguinte destinação: (Dec.28.063/2005)
1. a 1ª (primeira) via deverá permanecer com o interessado; (Dec.28.063/2005)
2. a 2ª (segunda) via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Dec.28.063/2005)
3. a 3ª (terceira) via deverá ser arquivada pela concessionária que tenha efetuado a venda ou intermediado a sua realização; (Dec.28.063/2005)
4. a 4ª (quarta) via ficará com a GPC; (Dec.28.063/2005)
d) a isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débito perante o sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda. (Dec.28.063/2005)
VIII – o adquirente do veículo deverá apresentar à DPC, nos prazos a seguir indicados, contados da data da aquisição do veículo constante da respectiva Nota Fiscal, cópia autenticada dos documentos respectivamente indicados (Convênios ICMS 77/2004 e 03/2007): (Dec. 30.316/2007)
a) a partir de 01 de novembro de 2004, até 15 (quinze) dias úteis: Nota Fiscal relativa à aquisição; (Dec. 30.316/2007)
b) até 180 (cento e oitenta) dias: (Dec. 30.316/2007)
1. a partir de 01 de novembro de 2004: Carteira Nacional de Habilitação mencionada no inciso II, "d", 1 ; (Dec. 30.316/2007)
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II, "b";(Dec. 30.316/2007)
IX – a partir de 28 de julho de 2009, a autorização de que trata o inciso VII, "c" poderá ser disponibilizada em meio eletrônico, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, da Secretaria da Fazenda, na INTERNET, mediante fornecimento, ao interessado, de senha de acesso para a obtenção da referida autorização (Convênio ICMS 74/2009). (Dec. 33.896/2009)
§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 03/2007): (Dec. 30.316/2007) Vejamais [r699] Vejamais[N700]
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto quando se tratar das seguintes hipóteses: (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r701] Vejamais[N702]
a) a partir de 01 de novembro de 2004, alienação fiduciária em garantia; (Dec. 30.316/2007)
b) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão para a seguradora no caso de roubo, furto ou perda total do veículo; (Dec. 30.316/2007)
c) a partir de 01 de fevereiro de 2007, transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; (Dec. 30.316/2007)
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; (Dec.28.063/2005) Vejamais[N703]
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que tenha justificado a isenção; (Dec.28.063/2005) Vejamais[N704]
IV – não-apresentação dos documentos previstos no § 57, VIII, nos prazos e condições ali indicados (Convênio ICMS 03/2007). (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r705]
§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99, 77/2004 e 03/2007): (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r706] Vejamais[N707]
I – fazer constar na Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004: (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r708] Vejamais[N709]
a) o valor correspondente ao imposto não recolhido, com o respectivo demonstrativo da redução desse valor do preço do veículo, nos termos do inciso III; (Dec.28.063/2005)
b) a declaração de que: (Dec.28.063/2005)
1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/2004 ou 03/2007, conforme a hipótese; (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r710]
2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco; (Dec. 28.063/2005)
II – até 31 de outubro de 2004, entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à DPC, conforme mencionado no § 57, VIII, ‘a"; (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r711] Vejamais [N712]
III – transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 77/2004). (Dec. 30.316/2007) Vejamais[r713]
§ 60. Relativamente aos incisos CI a CIII do “caput”, serão adotadas as seguintes normas: (Dec. 15.558/92)
I - a isenção somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos CI e CII, não haja incidência do Imposto de Importação; (Dec. 15.558/92)
II - o benefício previsto nos incisos CII e CIII fica condicionado ao reconhecimento, pelo Fisco Federal, da desoneração do Imposto de Importação ou da aplicação do regime de tributação simplificada. (Dec. 15.558/92)
§ 61. No período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas, mencionados nos incisos XIII e CXXII do “caput”, serão adotadas as seguintes normas (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93): (Dec. 20.097/97)
I - as operações internas ficam isentas do ICMS, exceto: (Dec. 15.573/92)
a) até 31 de dezembro de 1997, quando realizadas por comerciante para consumidor final, observando-se, a partir de 01 de novembro de 1997, o disposto no art. 24, XXIX; (Dec. 20.097/97)
b) quando destinadas à industrialização, hipótese em que o imposto fica diferido, nos termos do inciso X do art. 13; (Dec. 15.573/92)
II - nas operações interestaduais, haverá tributação integral, observado o seguinte: (Dec. 15.573/92)
a) fica concedido crédito presumido de valor correspondente ao montante do débito do imposto devido pela saída, computados todos os créditos fiscais relativos às operações anteriores; (Dec. 15.573/92)
b) a escrituração deverá ser feita de forma idêntica àquela prevista para operações isentas; (Dec. 15.573/92)
III - fica a Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, autorizada a editar as normas complementares que se fizerem necessárias à implementação e ao controle do disposto neste parágrafo; (Dec. 15.573/92)
IV - no período de 25 de maio de 1993 a 31 de março de 1994 e a partir de 01 de abril de 1994, os produtos relacionados na alínea "b" do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 17/93 e 124/93); (Dec. 17.424/94)
V - a norma prevista na alínea "a" do inciso I não se aplica quando, cumulativamente, o destinatário for Secretaria de Educação, estadual ou municipal, e a mercadoria destinar-se a merenda escolar e estiver acompanhada, além do respectivo documento fiscal, de documento expedido pela Secretaria adquirente; (Dec. 17.870/94)
§ 62. Ficam convalidadas, no período de 01 a 06 de janeiro de 1992, as operações de saída dos produtos hortifrutícolas discriminados no inciso XIII do “caput”, realizadas com isenção do ICMS. (Dec. 15.573/92)
§ 63. Relativamente ao inciso CIV do “caput”, serão adotadas as seguintes normas: (Dec. 15.612/92)
I - na hipótese da alínea "d" do mencionado inciso: (Dec. 29.641/2006) Vejamais[N714]
a) deve ser adotado o conceito de ração, de concentrado e de suplemento de que trata o § 3º, considerando-se ainda, a partir de 01 de agosto de 2006, para efeito da fruição do benefício: (Dec. 29.641/2006) Vejamais[N715]
1. ADITIVO - substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (Dec. 29.641/2006)
2. PREMIX ou NÚCLEO - mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS 54/2006); (Dec. 29.641/2006)
b) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; (Dec. 15.612/92)
II - a isenção não se aplica aos agrotóxicos do grupo químico organoclorado nem ao melaço destinado à alimentação animal; (Dec. 15.612/92)
III - a Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle do benefício. (Dec. 15.612/92)
IV - a redução prevista no item 1 da alínea "i" estende-se: (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em seus itens; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem, conforme previsto no seu subitem 1.3; (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
V - a partir de 01 de janeiro de 1998, nas hipóteses das alíneas "b" a "i", exceto seu item 2, o benefício concedido às saídas dos produtos destinados a pecuária e avicultura estende-se às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. (Dec. 20.296/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)
VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005): (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N716] Vejamais[N717]
a) o campo de produção seja registrado: (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N718]
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (Dec. 28.291/2005)
2. a partir de 01 de setembro de 2005, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (Dec. 28.291/2005)
b) o destinatário seja: (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N719] Vejamais[N720]
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2005, do próprio produtor, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005); (Dec. 28.291/2005)
2. a partir de 01 de setembro de 2005, beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (Dec. 28.291/2005)
c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelos seguintes órgãos, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos): (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N721]
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (Dec. 28.291/2005)
2. a partir de 01 de setembro de 2005, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado, por ocasião da aprovação da inscrição do referido campo (Convênio ICMS 63/2005); (Dec. 28.291/2005)
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido: (Dec. 28.291/2005) Vejamais[N722]
1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, pelo órgão estadual competente (Convênio ICMS 99/2004); (Dec. 28.291/2005)
2. a partir de 01 de setembro de 2005, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005); (Dec. 28.291/2005)
e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. (Dec. 27.818/2005)
§ 64. No período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1992, a isenção prevista no inciso XXXVII do “caput” somente ocorrerá na hipótese de a aplicação de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações ser efetuada pela indústria naval. (Dec. 15.813/92)
§ 65. Para efeito da isenção prevista no inciso CVII do “caput”, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 15.813/92)
I - ficam excluídos do conceito de equipamento os tubos, as manilhas e os postes; (Dec. 15.813/92)
II - a fruição do benefício fica condicionada a reconhecimento prévio da Diretoria de Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, em pedido do interessado, discriminando os produtos a serem adquiridos; (Dec. 15.813/92)
III - para fim do reconhecimento mencionado no inciso anterior, deverá haver manifestação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta específica da Secretaria da Fazenda de Pernambuco. (Dec. 15.813/92)
§ 66. O disposto no inciso LXIX aplica-se também em relação à embalagem necessária à exportação dos respectivos produtos. (Dec. 16.146/92)
§ 67. A partir de 16 de julho de 1992, o disposto no inciso XXXIV do "caput" aplica-se também às prestações de serviços de transporte das mercadorias ali referidas (Convênio ICMS 58/92). (Dec. 16.417/93)
§ 68. O disposto no inciso CXVI do "caput" também se aplica às operações de entrada decorrentes de contrato de arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja sediado em território de país estrangeiro e a mercadoria se destine ao uso próprio do arrendatário ou subarrendatário (Convênio ICMS 118/92). (Dec. 16.417/93)
§ 69. Para os efeitos do inciso CXVI do "caput", considera-se arrendamento ou subarrendamento mercantil - "leasing" a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica (Convênio ICMS 118/92). (Dec. 16.417/93)
§ 70. A partir de 05 de janeiro de 1993, ficam excluídas da relação contida no inciso CXIII do "caput" as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 135/92): (Dec. 16.762/93)
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito |
8464.90.9900 |
Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos, multidisco com ciclo programável, cortadora multidisco, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira |
8464.98.9900 |
§ 71. A partir de 05 de janeiro de 1993, fica excluída da relação contida no inciso CXV do "caput" a seguinte mercadoria (Convênio ICMS 138/92): (Dec. 16.762/93)
MERCADORIA |
CÓDIGO NBM/SH |
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho |
8465.92.9900 |
§ 72. A partir de 05 de janeiro de 1993, relativamente à isenção prevista no inciso CIV do "caput", o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se na Nota Fiscal a respectiva dedução (Convênio ICMS 144/92). (Dec. 16.762/93)
§ 73. Relativamente ao disposto no inciso CXXI do “caput”, será observado o seguinte: (Dec. 16.819/93)
I - uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis; (Dec. 16.819/93)
II - o contribuinte deverá manter, à disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustível e lubrificante, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições do mencionado inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos. (Dec. 16.819/93)
§ 74. Na hipótese do inciso CXIV do "caput", a isenção ali prevista fica condicionada, a partir de 01 de maio de 1994, à comprovação, junto à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, pelo remetente da mercadoria, da destinação da mercadoria, mediante documento expedido pela Secretaria de Educação beneficiada com a doação. (Dec. 17.424/94)
§ 75. Para fim do disposto no inciso CXXVI do "caput", consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do próprio adquirente das referidas partes e peças. (Dec. 17.937/94)
§ 76. Na hipótese do inciso CXXXI: (Dec. 18.405/95)
I - a isenção ali referida será reconhecida mediante ato da Diretoria de Administração Tributária, à vista de requerimento da parte interessada; (Dec. 18.405/95)
II - quando a importação se referir a veículo e for realizada por funcionário estrangeiro dos órgãos ali referidos, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável . (Dec. 18.405/95)
III - relativamente ao benefício previsto na alínea "a", 3, do referido inciso: (Dec. 23.720/2001)
a) somente se aplica à mercadoria isenta do IPI ou com a alíquota do mencionado imposto reduzida a zero; (Dec. 23.720/2001)
b) fica convalidada a isenção relativa às saídas realizadas no período de 01.05.2001 a 08.08.2001. (Dec. 23.720/2001)
§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" e na alínea "c" do referido inciso CI somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, “b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênios ICMS 18/95 e 106/95):" (Dec. 19.122/96)
I - ocorrendo a hipótese prevista no inciso CI, "b", 1.3, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado; (Dec. 18.812/95)
II - na hipótese do inciso CI, “b", 3, e "c", fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira. (Dec. 19.122/96)
§ 78. Relativamente ao benefício previsto no inciso CVIII: (Dec. 21.673/99)
I - a partir de 27 de abril de 1995, a isenção somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95); (Dec. 21.673/99)
II - a partir de 01 de setembro de 1999, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 131/98). (Dec. 21.673/99)
§ 79. Relativamente à isenção prevista no inciso CLXVII do "caput": (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)
a) não será exigido o estorno do crédito referente às respectivas entradas, nos termos do art. 47, XXXVIII; (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)
b) não se aplica às operações de saída dos produtos ali mencionados com destino: (Dec. 23.650/2001)
1. no período de 19.06.2001 a 08.08.2001, ao Estado do Paraná; (Dec. 23.650/2001)
2. a partir de 19.06.2001, ao Estado de Roraima; (Dec. 23.650/2001)
3. a partir de 09.08.2001, ao Estado do Amazonas. (Dec. 23.650/2001)
§ 80. Para efeito da fruição do benefício previsto no inciso XIII do "caput": (Dec. 25.246/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2003)
I - não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação havida como industrialização, inclusive as mencionadas no § 2º do art. 7º (Decreto nº 16.859, de 19.08.93); (Dec. 25.246/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2003)
II - a partir de 01 de março de 2003, fica excluído da condição de industrializado o produto hortifrutícola em estado natural, mencionado no citado inciso, submetido a qualquer dos processos de resfriamento ou congelamento, previstos no § 2º, II, "e", do art. 7º, quando necessários à respectiva conservação ou transporte." (Dec. 25.246/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2003)
§ 81. a partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime aduaneiro especial de depósito afiançado - DAF, observado o disposto no art. 615 e, a partir de 01 de agosto de 2005, na alínea "d" do referido inciso; (Dec. 28.188/2005) Vejamais[N723]
§ 82. Relativamente aos incisos XXXV, XLVIII, LXI, XCVI, CXI, CXLVI, CLI, CLIV, CLXXVIII e CLXXXII, as referências feitas à Administração Pública somente se aplicam ao Poder Executivo Estadual e, quando for o caso, ao Federal ou ao Municipal. (Dec. 27.541/2005)
§ 83. A partir de 01 de setembro de 2006, na aquisição de veículos automotores novos em outra Unidade da Federação, efetuada por meio de faturamento direto ao consumidor, nos termos do Decreto nº 23.217, de 23 de abril de 2001, e alterações, quando a destinação for aquela indicada no inciso CLXXXII, aplica-se a isenção ali prevista, relativamente à parte do imposto que cabe a este Estado. (Dec. 29.642/2006)
§ 84. Para efeito da avaliação das mercadorias adjudicadas, o benefício previsto no inciso CCV deverá ser considerado para obtenção do correspondente valor, que não poderá ser superior à média do respectivo preço de venda no mês anterior. (Dec. 31.641/2008)
§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII, até 1º de agosto de 2009, não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009). (Dec. 35.310/2010) Vejamais[msc724] Vejamais[mfbsc725]
§ 86. Relativamente ao disposto nos incisos CCXII, CCXIII e CCXIV do "caput" observar-se-á: (Dec. 34.545/2010)
a) a fruição dos benefícios ali previstos é opcional e fica condicionada: (Dec. 34.545/2010)
1. à formalização de pedido específico do contribuinte dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda; (Dec. 34.545/2010)
2. a que as respectivas operações sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; (Dec. 34.545/2010)
3. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição da Secretaria da Fazenda sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto; (Dec. 34.545/2010)
b) não ocorrendo a formalização de que trata a alínea "a", 1, prevalecerá o regime normal de tributação; (Dec. 34.545/2010)
c) a inobservância das condições ali estabelecidas tornará exigível o ICMS com os acréscimos legais cabíveis. (Dec. 34.545/2010)
§ 87. O disposto no inciso CLXIV do "caput" não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 130/2007). (Dec. 34.545/2010)
§ 88. Para efeito de fruição do benefício de que trata o inciso XLVIII, “d”, equipara-se ao produtor rural a entidade sem fins lucrativos que possua termo de delegação ou convênio firmado com a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, observando-se: (Dec. 35.290/2010)
I – o disposto no caput somente se aplica em relação à energia elétrica consumida em bombas de captação e pressurização de água destinada à irrigação de propriedades rurais; (Dec. 35.290/2010)
II - o consumidor interessado, para efeito da fruição do benefício, deverá encaminhar à empresa fornecedora de energia elétrica o respectivo requerimento instruído com documentos que comprovem o atendimento às condições previstas neste parágrafo. (Dec. 35.290/2010)
§ 89. Para efeito do disposto no inciso CLXXXII, a partir de 30 de julho de 2010, o valor correspondente ao benefício ali previsto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras de processo licitatório, sendo obrigatória a demonstração expressa dessa dedução no correspondente documento fiscal(Convênio ICMS 110/2010). (Dec. 35.611/2010)
§ 90. A partir de 1º de abril de 2011, na hipótese do inciso CLXVIII, não será exigido o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, nas operações internas em que o óleo diesel seja entregue pela refinaria de petróleo ou suas bases diretamente à empresa produtora de energia elétrica, por conta e ordem da distribuidora de combustíveis, mediante operação de venda à ordem. (Dec. 36.409/2011)
§ 91. Relativamente ao disposto no inciso CLVI do caput: (Dec. 40.782/2014) Vejamais[m726]
I - a partir de 1º de junho de 2011, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011); e (Dec. 40.782/2014)
II - a partir de 1º de junho de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, fio retangular de cobre esmaltado de 10 x 3,55 mm e barra de cobre de 9,4 x 3,5 mm, relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, com os respectivos códigos da NBM/SH, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 10/2014). (Dec. 40.782/2014)
§ 92. Relativamente ao disposto no inciso CCXXVII do caput: (Dec. 41.498/2015) Vejamais[m727]
I - comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição; e (Dec. 41.498/2015)
II - até 31 de dezembro de 2014, o benefício ali previsto somente se aplica às saídas internas efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa. (Dec. 41.498/2015)
§ 93. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXII, deve se observar: (Dec. 38.667/2012)
I - considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso, contados a partir da data da emissão do primeiro documento fiscal de aquisição; e (Dec. 38.667/2012)
II – o benefício não se aplica nas operações com mercadorias cujas entradas e saídas não se realizem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios ou deixem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais pertinentes. (Dec. 38.667/2012)
§ 94. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIII do caput, observa-se: (Dec. 38.923/2012)
I – as disposições ali previstas se aplicam às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL; (Dec. 38.923/2012)
II – a fruição do benefício fica condicionada a que, cumulativa e comprovadamente: (Dec. 38.923/2012)
a) o adquirente:
1. exerça, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); e
3. não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com o benefício;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; e
c) as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;
III - não se aplica o previsto na alínea “a” do inciso II: (Dec. 38.923/2012)
a) na hipótese do item 1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; e
b) quanto ao item 3, quando ocorrer a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, devidamente comprovados nos termos da alínea “e” do inciso VIII;
IV – não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXVII do art. 47; (Dec. 38.923/2012)
V - o referido benefício não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido; (Dec. 38.923/2012)
VI - a alienação do veículo, adquirido com isenção: (Dec. 38.923/2012)
a) sujeita o alienante ao pagamento do tributo indevidamente dispensado, monetariamente corrigido; e
b) somente é formalizada perante o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, após autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento do referido tributo;
VII - na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso II deste parágrafo, exige-se o imposto dispensado com os acréscimos legais cabíveis; (Dec. 38.923/2012)
VIII - para aquisição de veículo com o aludido benefício, o interessado deve apresentar à SEFAZ requerimento instruído com os seguintes documentos: (Dec. 38.923/2012)
a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove:
1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); e
2. a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto na alínea “a” do inciso III, quando for o caso ;
b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
c) comprovante de residência;
d) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
e) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada na alínea “b” do inciso III; e
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando enquadrado nessa situação, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01 (Convênio ICMS 102/2015); (NR) (Dec. 42.657/2016)Vejamais[MDFBESC728]
IX - os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, devem: (Dec. 38.923/2012)
a) mencionar, no documento fiscal emitido para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CCXXXIII do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e que, nos primeiros 2 (dois) anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ; e
b) encaminhar à diretoria da SEFAZ que reconhece o respectivo benefício, até o último dia de cada mês, as seguintes informações relativas às saídas de veículos com o referido benefício:
1. endereço e número de inscrição no CPF do adquirente; e
2. número, série e data do documento fiscal emitido e dos dados identificadores do veículo alienado;
X – os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso CCXXXIII do caput, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que possam comprovar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, o cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso IX, por parte dos revendedores ali mencionados; (Dec. 38.923/2012)
XI – os estabelecimentos fabricantes devem: (Dec. 38.923/2012)
a) especificar o valor correspondente ao benefício, quando da respectiva saída do veículo, observando as regras gerais de preenchimento do documento fiscal;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação dos documentos fiscais emitidos no mês anterior, nas condições do inciso X, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade de Federação - UF;
c) anotar na relação referida na alínea “b”, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
1. nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo; e
2. número, série e data do documento fiscal emitido pelo revendedor;
d) conservar à disposição da SEFAZ, pelo prazo previsto na legislação vigente para a guarda de documentos fiscais, as informações referidas neste inciso; e
e) cumprir, no que couber, as obrigações previstas para os revendedores, na hipótese de faturamento efetuado diretamente ao adquirente final;
XII - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, pode expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, bem como exigir novos documentos para a concessão do benefício; (Dec. 38.923/2012)
XIII – para efeito de fruição do benefício, equipara-se ao proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha a respectiva posse direta, na qualidade de devedor fiduciante; e (Dec. 38.923/2012)
XIV – a isenção se aplica inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01. (Dec. 38.923/2012)
§ 95. Relativamente ao disposto no inciso CCXXXIV do caput, observa-se: (Dec. 39.035/2013)
I – o benefício: (Dec. 39.035/2013)
a) deve ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Dec. 39.035/2013)
b) somente pode ser concedido uma única vez, no período de 2 (dois) anos contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa ou o desaparecimento; e(Dec. 39.035/2013)
c) somente se aplica: (Dec. 39.035/2013)
1. a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); e(Dec. 39.035/2013)
2. se o adquirente não tiver débitos para com a SEFAZ; (Dec. 39.035/2013)
II - não se exige o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso LXIX do art. 47; (Dec. 39.035/2013)
III - o veículo automotor deve ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN em nome da pessoa portadora de deficiência ou autista; (Dec. 39.035/2013)
IV - o representante legal da pessoa portadora de deficiência responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da fruição do referido benefício; (Dec. 39.035/2013)
V - é considerada pessoa portadora de: (Dec. 39.035/2013)
a) deficiência ciência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia e, a partir de 1º de outubro de 2015, nanismo, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012, 78/2014 e 68/2015); (Dec. 42.203/2015) Vejamais[MDFBESC729] Vejamais[m730]
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º; (Dec. 39.035/2013)
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e (Dec. 39.035/2013)
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico; (Dec. 39.035/2013)
VI - a comprovação da condição de deficiência ou autismo é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (Dec. 39.227/2013) Vejamais[p731]
VII - para efeito do disposto no inciso VI, a condição de pessoa com deficiência física, visual ou mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido pelo DETRAN - PE, com a especificação do tipo de deficiência e as características necessárias para que o motorista com deficiência possa dirigir o veículo, quando for o caso, utilizando-se com modelo os formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012; (Dec. 39.227/2013) Vejamais[p732]
a) (REVOGADA) (Dec. 39.227/2013) Vejamais[p733]
b) (REVOGADA) (Dec. 39.227/2013) Vejamais[p734]
VIII – na hipótese de a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não ser o condutor do veículo, por qualquer motivo, o condutor deve ser autorizado pelo requerente, nos termos do formulário constante do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012; (Dec. 39.035/2013)
IX - para fins do disposto no inciso VIII, podem ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à SEFAZ, apresentando o formulário ali referido com a indicação do condutor que substitui o outro; (Dec. 39.035/2013)
X – o reconhecimento do benefício deve ser solicitado no domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído com: (Dec. 39.035/2013)
a) o laudo previsto nos incisos VI a VIII, conforme o tipo de deficiência; (Dec. 39.035/2013)
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; (Dec. 39.035/2013)
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando se tratar de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Dec. 39.035/2013)
d) comprovante de residência; (Dec. 39.035/2013)
e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que tratam os incisos VIII e IX, caso seja feita a indicação na forma do inciso IX; (Dec. 39.035/2013)
f) declaração na forma do Anexo VI do Convênio ICMS 38/2012, se for o caso; e (Dec. 39.035/2013)
g) documento que comprove a representação legal, se for o caso; (Dec. 39.035/2013)
XI – não é acolhido o laudo previsto na alínea “a” do inciso X, que não contiver todos os requisitos exigidos; (Dec. 39.035/2013)
XII - fica dispensado o documento previsto na alínea “c” do inciso X, quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, observado o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso XVII; (Dec. 39.035/2013 – ERRATA DOE 26/01/2013)
XIII – a SEFAZ, mediante portaria, pode editar normas adicionais de controle para concessão do benefício; (Dec. 39.035/2013)
XIV – sendo deferido o pedido de que trata o inciso X, a SEFAZ deve emitir autorização ao interessado em quatro vias, em formulário próprio, conforme Anexo I do Convênio ICMS 38/2012, tendo a seguinte destinação: (Dec. 39.035/2013)
a) 1ª via - interessado; (Dec. 39.035/2013)
b) 2ª via - concessionária, para remessa ao fabricante; (Dec. 39.035/2013)
c) 3ª via – concessionária, para arquivar; e (Dec. 39.035/2013)
d) 4ª via – SEFAZ; (Dec. 39.035/2013)
XV - o prazo de validade da autorização mencionada no inciso XIV é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo; (Dec. 39.035/2013)
XVI - na hipótese de um novo pedido, podem ser aproveitados, a critério da SEFAZ, os documentos já entregues; (Dec. 39.035/2013)
XVII - o adquirente do veículo deve apresentar à repartição de seu domicílio fiscal, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: (Dec. 39.035/2013)
a) até o 15º (décimo quinto) dia útil, cópia autenticada do documento fiscal relativo à aquisição do veículo; e (Dec. 39.035/2013)
b) até 180 (cento e oitenta) dias: (Dec. 39.035/2013)
1. o documento mencionado na alínea “c” do inciso X; e (Dec. 39.035/2013)
2. cópia autenticada do documento fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído da fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso VII; (Dec. 39.035/2013)
XVIII - o adquirente deve recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no respectivo documento fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: (Dec. 39.035/2013)
a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos contados da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Dec. 39.035/2013)
b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado; (Dec. 39.035/2013)
c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; ou (Dec. 39.035/2013)
d) não atendimento ao disposto no inciso XVII; (Dec. 39.035/2013)
XIX - não se aplica o disposto na alínea “a” do inciso XVIII, na hipótese de transmissão do veículo: (Dec. 39.035/2013)
a) para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total; (Dec. 39.035/2013)
b) em virtude do falecimento do beneficiário; e (Dec. 39.035/2013)
c) alienação fiduciária em garantia; e (Dec. 39.035/2013)
XX – o estabelecimento que efetuar a operação beneficiada com isenção deve fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: (Dec. 39.035/2013)
a) o número do CPF do adquirente; (Dec. 39.035/2013)
b) o valor correspondente ao imposto dispensado; e (Dec. 39.035/2013)
c) as seguintes indicações: (Dec. 39.035/2013)
1. “Operação beneficiada com isenção nos termos do Convênio ICMS 38/2012”; e (Dec. 39.035/2013)
2. “O veículo não pode ser alienado sem autorização da SEFAZ”, nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da respectiva aquisição. (Dec. 39.035/2013)
§ 96. Os benefícios previstos nos incisos CCXXXVI e CCXXXVII devem ser transferidos ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço (Lei nº 14.956, de 25.4.2013). (Dec. 39.611/2013 - ERRATA DOE 02.08.2013)
§ 97. Relativamente à isenção prevista no inciso CCXXXIX do caput deve-se observar: (Dec. 40.405/2014)
I - na hipótese da alínea “a”: (Dec. 40.405/2014)
a) também se aplica ao montante do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas nas aquisições em outra Unidade da Federação; (Dec. 40.405/2014)
b) é condicionada: (Dec. 40.405/2014)
1. à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda; (Dec. 40.405/2014)
2. a que a aquisição seja realizada com o objetivo de aumento ou renovação da frota de ônibus destinados ao transporte público coletivo de passageiros; e (Dec. 40.405/2014)
3. a que o bem adquirido seja incorporado ao ativo imobilizado; (Dec. 40.405/2014)
c) a alienação do bem antes dos prazos a seguir indicados sujeita o alienante ao pagamento da totalidade do tributo dispensado com os acréscimos legais cabíveis: (Dec. 40.405/2014)
1. 7 (sete) anos, na hipótese de ônibus convencionais; e (Dec. 40.405/2014)
2. 10 (dez) anos, na hipótese de ônibus articulados; (Dec. 40.405/2014)
d) o disposto na alínea “c” não se aplica na hipótese de substituição por outro veículo novo; e (Dec. 40.405/2014)
e) não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; e (Dec. 40.405/2014)
II - na hipótese da alínea “b”: (Dec. 40.405/2014)
a) também se aplica às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso CCXXXIX; (Dec. 40.405/2014)
b) limita-se à quantidade máxima de 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; e(Dec. 40.405/2014)
c) é condicionada: (Dec. 40.405/2014)
1. ao envio, pelo CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação contendo as seguintes informações: (Dec. 40.405/2014)
1.1. empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração do serviço de transporte público coletivo de passageiros, com indicação daquelas cuja prestação de serviço decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013; (Dec. 40.405/2014)
1.2. distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e (Dec. 40.405/2014)
1.3. quota do produto a ser destinada a cada empresa ou consórcio de empresas em relação ao limite total referido na alínea “b”; e (Dec. 40.405/2014)
2. à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da isenção do ICMS; (Dec. 40.405/2014)
d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, com as respectivas quotas de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3 da referida alínea. (Dec. 40.725/2014) vejamais[p735]
1. REVOGADO (Dec. 40.725/2014)
2. REVOGADO (Dec. 40.725/2014)
e) ocorrendo fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o item 1 da alínea “c”, a distribuidora de combustível deverá recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que o óleo diesel deveria ter sido fornecido, sob o código de receita 011-6; e (Dec. 40.405/2014)
f) o CTM remeterá à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com indicação dos respectivos documentos fiscais. (Dec. 40.405/2014)
§ 98. No período de 1º de julho de 2014 a 30 de setembro de 2016, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (Dec. 43.570/2016) Vejamais[MDFBESC736]
§ 99. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIII, deve ser observado: (Dec. 41.784/2015 – ERRATA DOE 11/07/2015)
I – não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos ermos do inciso LXXIV do art. 47; e (Dec. 41.784/2015)
II - não se aplica o benefício ali previsto ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, bem como a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Dec. 41.784/2015)
§ 100. A isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXXVIII do caput, a partir de 1º de julho de 2015, não se aplica relativamente à energia elétrica utilizada no processo produtivo ali referido. (Dec. 41.815/2015)
§ 101. Relativamente ao disposto no inciso CCXLIV, observa-se o seguinte para efeito da fruição do benefício: (Dec. 42.127/2015)
I - a especificação do mencionado querosene é a constante da Resolução da Agência Nacional de Petróleo nº 63, de 5 de dezembro de 2014; e (Dec. 42.127/2015)
II - o benefício fica limitado ao fornecimento de até 80.000 (oitenta mil) litros do referido combustível, distribuídos igualmente entre as mencionadas companhias aéreas. (Dec. 42.127/2015)
§ 102. Relativamente ao disposto no inciso CCXLV, observar-se-á (Convênio ICMS 81/2015): (Dec. 42.203/2015)
I - não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do inciso LXXV do art. 47; (Dec. 42.203/2015)
II - o benefício previsto neste inciso: (Dec. 42.203/2015)
a) fica condicionado a que as operações estejam desoneradas das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS; (Dec. 42.203/2015)
b) também aplica-se: (Dec. 42.203/2015)
1. a depender da destinação prevista neste inciso: (Dec. 42.203/2015)
1.1. ao imposto relativo à diferença entre a alíquota praticada nas operações internas na Unidade da Federação de destino e aquela vigente nas operações interestaduais; e (Dec. 42.203/2015)
1.2. à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; e (Dec. 42.203/2015)
2. às mercadorias importadas, quando não houver similar produzido no País, devendo a comprovação de inexistência de similar ser atestada pelo órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; e (Dec. 42.203/2015)
c) também alcança as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por estas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se: (Dec. 42.203/2015)
1. as pessoas jurídicas contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas; e (Dec. 42.203/2015)
2. as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das Unidades da Federação envolvidas; (Dec. 42.203/2015)
III - nas operações ou prestações previstas neste inciso, o contribuinte ou responsável deve indicar, no correspondente documento fiscal: (Dec. 42.203/2015)
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS; e (Dec. 42.203/2015)
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB; (Dec. 42.203/2015)
IV - a Marinha do Brasil deve emitir certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra; (Dec. 42.203/2015)
V - não ocorrendo o disposto no inciso IV, o ICMS tornar-se-á exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais cabíveis; e (Dec. 42.203/2015)
VI - o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação estadual. (Dec. 42.203/2015)
§ 2º As referências à Administração Pública contidas no Anexo 78 aplicam-se apenas ao Poder Executivo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)
.........................................................................................................................
[msc1] Revogado-Redação original.
§ 5º Até 31 de maio de 2000, o disposto nos incisos XII e XIII do “caput” aplica-se, inclusive, relativamente às mercadorias e serviços para utilização, em obra própria ou de terceiro, por empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares. (13) (Dec. 22.328/2000 – EFEITOS SUSPENSOS ATÉ 30.09.2000, CONFORME Dec. 22.601/2000)
[N2]Redação original em vigor até 05/01/2006.
Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: (Dec. 23.180/2001)
[N3]Redação original em vigor até 05/01/2006.
III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa: (Dec. 19.527/96)
[N4]Redação original em vigor até 05/01/2006.
§ 9º Na hipótese do inciso III do "caput", a partir de 01 de agosto de 2000, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para aqueles onde estiverem localizados o prestador e o tomador (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (Dec. 23.180/2001) (17)
[MDFBESC5]Redação original em vigor até 07.04.2016.
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; (Dec. 19.527/96)
[c6]Redação anterior, em vigor até 23.08.2013:
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15, 16 e 18, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênios ICMS 113/96 e 84/2009): (Dec. 39.458/2013 – EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
[c7]Redação original, em vigor até 05.06.2013:
b) a partir de 16 de setembro de 1996, observado o disposto nos §§ 15 e 16, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a (Convênio ICMS 113/96): (Dec. 19.942/97)
[c8]Redação original, em vigor até 05.06.2013:
§ 16. A partir de 08 de janeiro de 1997, relativamente ao inciso II, "b", do "caput", observar-se-á (Convênios ICMS 113/96, 54/97, 34/98, 107/2001 e 61/2003): (Dec. 25.995/2003)
[msc9] Redação original em vigor até 28/07/2011.
§ 17. Para efeito do disposto no inciso II do "caput", a partir de 01 de setembro de 2009, considera-se exportação as operações de vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria, a não-residentes no País, realizadas no mercado interno com pagamento em moeda estrangeira, observado o cumprimento dos seguintes requisitos, sob condição resolutória da respectiva cobrança do ICMS com os acréscimos legais cabíveis: (Dec. 33.894/2009 - EFEITOS A PARTIR DE 01/09/2009)
[c10]Redação original, em vigor até 23.08.2013:
a) na hipótese de devolução da mercadoria, desde que comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno; e (Dec. 39.458/2013 - EFEITOS RETROATIVOS A 1º.11.2009)
[m11] Redação original em vigor até 30/07/2012.
II - as saídas, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiro e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente;
[MDFBESC12]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC13]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m14] Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124 /2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m15] Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc16]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (NR) (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc17] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc18] Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc19] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m20] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[g21] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N22] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 48/2003 e 10/2004): (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N23] Redação original em vigor até 10/06/2004.
XX - as seguintes operações com rapadura (Convênios ICMS 74/90, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 48/2003): (Dec.25.766/2003)
[MDFBESC24]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
Redação anterior em vigor até 11/08/2015.b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m26]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
b) nos períodos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 1º de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m27]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc28]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc29] Redaçao anterior em vigor até 14/08/2009.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc30]Redaçaõ anterior em vigor até 06/02/2009.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc31] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m32] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g33]Redação original em vigor até 10/06/2004.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 31 de agosto de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Dec. 30.860/2007)
[N34]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
b) nos períodos de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2007, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio a 12 de junho de 2003 (Convênios ICMS 48/2003 e 10/2004); (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N35]Redação original em vigor até 10/06/2004.
b) nos período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2003 e de 13 de junho de 2003 a 30 de abril de 2004, as saídas internas, bem como as interestaduais com destino aos Estados das Regiões Norte e Nordeste, ficando convalidadas as operações realizadas nestas condições no período de 01 de maio de 2003 a 12 de junho de 2003 (Convênio ICMS 48/2003); (Dec.25.766/2003)
[MDFBESC36]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC37] Redação anterior em vigor até 11/08/2015.2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de maio de 2015: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m38]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2014: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m39]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2012: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc40]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc41] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de julho de 2009: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc42]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc43]Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2008: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m44] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de dezembro de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g45]Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de agosto de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007); (Dec. 30.860/2007)
[N46]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2007: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002, 30/2003 e 10/2004); (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N47]Redação original em vigor até 10/06/2004.
2. no período de 25 de outubro de 2000 a 30 de abril de 2004: as saídas para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênios ICMS 63/2000, 21/2002 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[N48] Redação original em vigor até 17/05/2005.
XXII - as saídas de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno ou bufalino, puros de origem ou por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91, 124/93 e 86/98): (Dec. 21.109/98)
[m49]Redação anterior em vigor até 07/12/2012.
XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, nos termos dos arts. 555 a 565; (Dec. 29.626/2006)
[N50]Redação original em vigor até 05/09/2006.
XXVIII - a partir de 4 de outubro de 1990, as saídas do estabelecimento industrial e do estabelecimento concessionário de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o disposto nos arts. 555 a 565;
[msc51] Redação original em vigor até 09/07/2010.
XXXI - as saídas de obra de arte, como tal considerado o objeto resultante de processo artesanal, assinado pelo autor e não reproduzido em série: (Dec. 15.477/91)
[msc52] Redação original em vigor até 09/07/2010.
a) até 30 de setembro de 1991, quando efetuadas pelo autor ou por estabelecimento que a tenha recebido diretamente dele em consignação; (Dec. 15.477/91)
[msc53] Redação original em vigor até 09/07/2010.
b) no período de 01 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, apenas quando efetuadas pelo autor, observado o disposto no art. 36, V (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
[msc54]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão “distribuição gratuita”, observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90, 50/2010 e 171/2010): (Dec. 36.312/2011)
[msc55]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão .distribuição gratuita., observando-se que, a partir de 23 de abril de 2010, na hipótese de saída de medicamento, será considerada amostra grátis a que contiver (Convênios ICMS 29/90 e 50/2010): (Dec. 35.371/2010)
[msc56]Redação original em vigor até 28/07/2010.
XXXIII - as saídas de amostra grátis, de diminuto ou nenhum valor comercial, a título de distribuição gratuita, em quantidade necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e utilização, inclusive o retorno da referida mercadoria ao estabelecimento de onde tenha saído, desde que contenha a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "distribuição gratuita";
[msc57]Redação original em vigor até 15/03/2011.
a) 50% (cinquenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária . ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na referida Agência; (Dec. 35.371/2010)
[msc58]Redação original em vigor até 15/03/2011.
b) na embalagem, a expressão .AMOSTRA GRÁTIS não-removível; (Dec. 35.371/2010)
[msc59]Redação original em vigor até 22/09/2011.
2. 50% (cinquenta por cento), nos demais casos; (Dec. 36.312/2011)
[msc60]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
XXXIV - as saídas de mercadoria em decorrência de doação para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67 e no art. 47, V: (Dec. 35.222/2010)
[msc61]Redação original em vigor até 23/06/2010.
XXXIV - até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, as saídas de mercadoria em decorrência de doação às entidades governamentais ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada esta por ato expresso da autoridade competente (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91 e 151/94); (Dec. 18.326/95)
[msc62]Redação anterior em vigor até 24/11/2011.
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de outubro de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011, 5/2011 e 63/2011); (Dec. 37.144/2011)
[msc63]Redação original em vigor até 22/09/2011.
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de julho de 2011, o disposto neste inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios ICMS 2/2011 e 5/2011); (Dec. 36.464/2011)
[N64] Redação original em vigor at
XLVII - as saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE-5/72 e ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94): (Dec. 18.326/95)
[N65] Redação original em vigor até 12/04/2005.
a) até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, de bem destinado à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 18.326/95)
[MDFBESC66]Redação original em vigor até 22/12/2015.
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94): (Dec. 23.246/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)
[N67]Redação original em vigor até 06/10/2006.
2. até 31 de dezembro de 1994 e a partir de 01 de janeiro de 1995, até a faixa de consumo de 30kwh/mês, quando gerada por outras fontes; (Dec. 23.246/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)
[msc68]Redação anterior em vigor até 28/10/2010.
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002: (Dec. 30.404/2007)
[N69] Redação original em vigor até 07/05/2007.
2.2. a partir de 09 de outubro de 2006, até a faixa de consumo de 50 KWh/mês (cinqüenta quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002; (Dec. 29.724/2006)
[MDFBESC70]Redação original em vigor até 22/12/2015
.2.2.2. a partir de 01 de junho de 2007, independentemente da faixa de consumo; (Dec. 30.404/2007)
[N72]Redação original em vigor até 14/12/2005.
e) a partir de 01 de maio de 1996, nas operações internas, destinadas a consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiário, mediante a redução do valor da operação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95). (Dec. 19.122/96)
[MDFBESC74]Redação anterior em vigor até 30/08/2015.
i) até 31 de dezembro de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC75]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
i) até 31 de maio de 2015, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m76]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
i) até 31 de dezembro de 2014, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no inciso III do artigo 2º do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m77]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
i) até 31 de dezembro de 2012, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (34.629/2010)
[mfbsc78]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
i) até 31 de dezembro de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc79] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
i) até 31 de julho de 2009, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo . ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto nº 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc80]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
i) até 31 de dezembro de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/ 2008)
[mfbsc81] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
i) até 30 de abril de 2008, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m82] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
i) até 31 de dezembro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até o mencionado estabelecimento ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g83] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
i) até 31 de outubro de 2007, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, substituído pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N84] Redação original em vigor até 21/06/2005.
i) até 30 de abril de 2005, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC, devendo o trânsito das mercadorias até estes ser acompanhado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal e observado o disposto no art. 2º, III, do Decreto n.º 18.294, de 28.12.94 (Convênios ICMS 03/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.612/2003)
[N85]Redação original em vigor até 13/12/2005.
g) nas seguintes hipóteses, quando o serviço for utilizado por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96): (Dec. 19.337/96)
[N86]Redação original em vigor até 13/12/2005.
2. a partir de 26 de junho de 1996, quando se tratar de prestação de serviço de telecomunicação (Convênio ICMS 44/96); (Dec. 19.337/96)
[m87] Redação original em vigor até 30/07/2012.
LXXVII - as transferências de equipamentos, maquinarias, ferramentas, peças sobressalentes, materiais de andaime e de construção, de propriedade de empreiteiros de obras hidráulicas e de construção civil, de entidades, inclusive cooperativas, que se dediquem à construção de sistemas de produção, transformação, transmissão ou distribuição de energia elétrica, provenientes de almoxarifado e destinados à respectiva obra e vice-versa, ou de obra para obra, desde que não se destinem a incorporar-se à referida obra e sejam acompanhadas do respectivo documento fiscal;
[N88] Redação original em vigor até 01/10/2007.
LXXIX - as transferências de bens do ativo fixo de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, dentro do Estado;
[msc89]Redação original em vigor até 15/03/2011.
LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94): (Dec. 18.812/95)
[msc90]Redação original em vigor até 15/03/2011.
a) até 31 de agosto de 1990, de mercadoria importada do exterior sob regime de "drawback";
[msc91]Redação original em vigor até 15/03/2011.
b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador; (Dec. 18.812/95)
[N92]Redação original em vigor até 10/06/2004.
LXXXIV - até 31 de dezembro de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1994, as entradas, em estabelecimento comercial ou produtor, decorrentes de importação do exterior pelo titular do estabelecimento, de reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puros de origem ou por cruza, que tiverem condições de obter no País registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e 9/78 e ICMS 78/91 e 124/93); (Dec. 17.988/94)
[p93]Redação original em vigor até 12/06/2015.
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias:
[msc94] Redação original em vigor até 27/09/2010.
XC - as operações com medicamentos para tratamento de portador do vírus da AIDS e com produtos destinados à fabricação dos referidos medicamentos, observadas as seguintes condições: (Dec.25.074/2003)
[msc95] Redação anterior em vigor até 30/11/2010.
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010 e 84/2010); (Dec. 35.611/2010)
[msc96] Redação original em vigor até 27/09/2010.
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 01 de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001 e 10/2002); (Dec.25.074/2003)
[p97]Redação original em vigor até 07/02/2012.
c) que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI, no período de 26 de julho de 1994 a 1º de janeiro de 1995, e de um ou do outro imposto, a partir de 02 de janeiro de 1995, nos termos do Anexo 27, e, a partir de 09 de abril de 2002, nos termos do Anexo 27-A (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/2000, 59/2000, 95/2000, 21/2001, 141/2001, 10/2002, 32/2004, 64/2005, 121/2006, 80/2008, 137/2008, 75/2010, 84/2010 e 150/2010); (Dec. 35.956/2010)
[MDFBESC98]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC99]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m100]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m101]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc102]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc103] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc104]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc105]Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Dec. 28.044/2005)
[N106] Redação original em vigor até 21/06/2005.
XCI - as entradas de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue, ou de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, com alíquota zero ou isenção do Imposto de Importação, de competência da União, nos seguintes períodos (Convênios ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Dec.25.612/2003)
[MDFBESC107]Redação anterior em vigor até 30/12/2015
.b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2015; (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC108]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de maio de 2015; (Dec. 40.510/2014)
[m109]Redação anterior em vigor até
24/03/2014.
b) de 1º de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2014; (Dec. 38.999/2012)
[m110]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2012; (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc111]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2009; (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc112] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
b) de 01 de agosto 1989 a 31 de julho de 2009; (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc113]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
b) de 01 de agosto 1989 a 31 de dezembro de 2008; (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc114] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2008; (Dec. 28.044/2005)
[N115] Redação original em vigor até 21/06/2005.
b) de 01 de agosto 1989 a 30 de abril de 2005; (Dec.25.612/2003)
[msc116] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30 de abril de 1999, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01 de maio de 1999, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N117]Redação original em vigor até 10/06/2004.
XCVI - a importação do exterior dos seguintes produtos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que, até 30.04.99, preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, e, a partir de 01.05.99, sejam portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, obedecido o disposto no § 55: (Dec. 24.280/2002)
[MDFBESC118]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009,01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC119]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de maio de 2015, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); e (Dec. 40.510/2014)
[m120]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2014, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m121]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2012, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc122]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc123] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de julho de 2009, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000,21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008) (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc124]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2008, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc125]Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2008, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m126] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g127] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 31 de outubro de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Dec. 30.860/2007)
[N128] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
a) no período de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 2007, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004); (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N129]Redação original em vigor até 10/06/2004.
a) no período de 14.11.89 a 30.04.2004, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais (Convênios ICMS 104/89, 124/93, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002); (Dec. 24.280/2002)
[MDFBESC130]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC131]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de maio de 2015, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m132]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
b) no período de 1º de março de 1997 a 31 de dezembro de 2014, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m133]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2012, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc134]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc135] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de julho de 2009, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc136]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2008, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc137] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2008, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m138] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de dezembro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 24/2007 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g139] Redação anteriorem vigor até 03/01/2008.
b) no período de 01 de março de 1997 a 31 de outubro de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004 e 24/2007); (Dec. 30.860/2007)
[N140]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
b) no período de 01 de março de 1997 a 30 de abril de 2007, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004); (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N141]Redação original em vigor até 10/06/2004.
b) no período de 01.03.97 a 30.04.2004, o medicamento albumina (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 7/2000 e 21/2002); (Dec. 24.280/2002)
[m142]Redação anterior em vigor até 02/01/2013.
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou com deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Dec. 30.316/2007)
[r143] Redação original, em vigor ate 29/03/2007:
XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum: (Dec. 17.513/94)
[N144]Redação original em vigor até 10/06/2004.
f) no período de 19.07.95 a 30.04.99 e a partir de 17.08.99, observando-se (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97,67/97, 102/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/2000, 84/2000 e 85/2000): (Dec. 24.267/2002)
[N145]Redação original em vigor até 10/06/2004.
4.2. a partir de 01.06.2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30.04.2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30.06.2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000 e 21/2002); (Dec. 24.267/2002)
[N146] Redação original em vigor até 25/10/2004.
4.2. a partir de 01 de junho de 2002, alcançará os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda até 30 de julho de 2004 e cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 84/2000, 21/2002 e 10/2004); (Dec. 26.808/2004)
[mfbsc147] Redação anterior em vigor até 14/09/2009.
g) relativamente a veículo novo, respectivamente especificado, observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda nos períodos a seguir indicados: (Dec. 30.316/2007)
[r148]Redação anterior,l em vigor até 29/03/2007
g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênios ICMS 77/2004 e 150/2006); (Dec. 30.274/2007)
[N149]Redação original em vigor até 15/03/2007.
g) a partir de 01 de novembro de 2004, relativamente a veículo novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), observadas as normas contidas nos §§ 57 a 59, alcançando o benefício os pedidos que tenham sido protocolizados na Secretaria da Fazenda a partir da referida data, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 77/2004); (Dec. 28.063/2005)
[msc150]Redação anterior em vigor até 29/06/2011.
2. veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior aos valores respectivamente indicados, cuja saída ocorra a partir das seguintes datas até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008, 158/2008 e 52/2009): (Dec. 33.896/2009)
[mfbsc151] Redação anterior em vigor até 14/09/2009.
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 30 de abril de 2011 (Convênios ICMS 03/2007, 138/2008 e 158/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc152]Redação original em vigor até 06/02/2009.
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007: veículo com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja saída ocorra a partir da referida data até 31 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 03/2007); (Dec. 30.316/2007)
[MDFBESC153]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC154]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m155]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
C - no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2014, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 18/2011 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m156]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 18/2011): (Dec. 36.711/2011)
[msc157]Redação anterior em vigor até 29/06/2011.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc158]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc159] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
C – no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 105/2008 e 138/2008):(Dec. 33.226/2009)
[mfbsc160]Redação anterior em vigor até 30/03/2009.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc161]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc162] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Dec. 28.044/2005)
[N163] Redação anterior, em vigor até 21/06/2005:
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N164]Redação original em vigor até 22/06/2004.
C - no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Dec. 25.589/2003)
[MDFBESC166]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC167]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012, 14/2013 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m168]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2014, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010, 123/2011, 101/2012 e 14/2013): (Dec. 39.529/2013)
[m169] Redação anterior em vigor até 20/06/2013.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Dec. 38.188/2012)
[msc170]Redação anterior em vigor até 18/05/2012.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 195/2010 e 123/2011): (Dec.37.833/2012)
[msc171]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc172]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008 e 69/2009): (Dec. 34.528/2010)
[mfbsc173] Redação anterior em vigor até 19/01/2010.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc174] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 156/2008): (Dec. 33.204/2009)
[mfbsc175]Redação anterior em vigor até 23/03/2009.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc176]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc177] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006 e 93/2006): (Dec. 30.061/2006)
[N178]Redação anterior em vigor até 20/12/2006.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005 e 54/2006): (Dec. 29.641/2006)
[N179] Redação anterior em vigor até 17/05/2005.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003 e 93/2003): (Dec. 26.181/2003)
[N180]Redação anterior em vigor até 06/02/2006.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (Dec. 27.926/2005)
[N181]Redação anterior em vigor até 14/09/2006.
CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005 e 150/2005): (Dec. 28.877/2006)
[p182] [p182]Redação anterior em vigor até 07/02/2012.
CIV - nos períodos de 1º de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005, 18/2005, 149/2005, 150/2005, 54/2006, 93/2006, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 156/2008, 55/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 195/2010): (Dec. 36.312/2011)
[N183]Redação anterior em vigor até 20/12/2006.
d) rações para animais, concentrados e suplementos, bem como, a partir de 01 de agosto de 2006, aditivos e premix ou núcleo, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento e, a partir da referida data, apenas por indústria de ração animal, devendo a mencionada indústria, nos dois casos, estar devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: (Dec. 29.641/2006)
[N184]Redação original em vigor até 14/09/2006.
d) rações, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração, de concentrado ou de suplemento, desde que: (Dec. 15.612/92)
[N185]Redação anterior em vigor até 20/12/2006.
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do referido Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Dec. 29.641/2006)
[N186]Redação original em vigor até 14/09/2006.
1. esteja registrada no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número de registro seja indicado no documento fiscal; (Dec. 15.612/92)
[N187] Redação original em vigor até 17/05/2005.
e) sementes certificadas ou fiscalizadas, observado o disposto na alínea "a" do inciso IX, deste artigo; (Dec. 15.612/92)
[N188] Redação original em vigor até 24/08/2005.
k) no período de 01 de julho de 2003 a 30 de abril de 2005, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (Dec. 25.589/2003- ERRATA NO DOE 12.07.2003).
[N189]Redação original em vigor até 24/08/2005.
l) no período de 01 de setembro de 2003 a 30 de abril de 2005, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (Dec. 25.820/2003
[p190] [p190]Redação anterior em vigor até 07/02/2012.
l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (Dec. 28.291/2005)
[MDFBESC191]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC192]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de maio de 2015, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m193]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2014, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m194]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc195]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc196] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de julho de 2009, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc197]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc198] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2008, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m199]Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g200] Redaçãoanterior em vigor até 03/01/2008.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de outubro de 2007, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N201] Redação anterior, em vigor até 21/06/2005.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2005, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura, denominada, a partir de 01 de março de 2003, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N202]Redação original em vigor até 22/06/2004.
CIX - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 2004, as entradas, decorrentes de importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[MDFBESC203]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC204]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m205]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012);(Dec. 38.999/2012)
[m206]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc207]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc208] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc209]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc210] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2008, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N211]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N212]Redação original em vigor até 22/06/2004.
CXIV - no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de mercadorias, doadas por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, denominada, a partir de 20 de maio de 2003, Secretaria de Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênios ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[MDFBESC213]Redação anterior em vigor até 30/12/2015. CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC214]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de maio de 2015, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001,30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m215]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2014, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m216]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc217]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc218] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de julho de 2009, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc219]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc220] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2008, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m221]Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g222] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 2007, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005
[N223]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[mfbsc224] [mfbsc224]Redação original em vigor até 22/06/2004.
CXVII - no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de abril de 2004, as operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[mfbsc225] Redação anterior em vigor até 06/08/2008.b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de cargas, observando-se, no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o disposto no inciso CXCIV; (Dec. 29.641/2006)
[N226]Redação original em vigor até 14/09/2006.
b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de carga; (Dec. 25.928/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 29.09 2003)
[N227] Redação original em vigor até 17/05/2004.
CXXIV - a partir de 01 de outubro de 1993, observado, no que couber, o disposto nos §§ 35 a 43, as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Dec. 16.982/93)
[N228] Redação original em vigor até 18/10/2004.
CXXIV - as saídas de embalagem, promovidas pelo respectivo fabricante, necessárias à exportação: (Dec. 26.728/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)
[N229] Redação original em vigor até 17/05/2004.
a) dos produtos industrializados de que trata o inciso LXIX para: (Dec. 16.982/93)
[N230]Redação original em vigor até 17/05/2004.
1. o fabricante dos produtos industrializados e respectivas filiais; (Dec. 16.982/93)
[N231]Redação original em vigor até 17/05/2004.
2. os destinatários relacionados no referido inciso LXIX; (Dec. 16.982/93)
[N232]Redação original em vigor até 17/05/2004.
b) dos produtos mencionados no inciso LXXIII para: (Dec. 16.982/93)
[N233]Redação original em vigor até 17/05/2004.
1. o produtor agrícola ou avicultor, observadas as condições indicadas em ato normativo da Secretaria da Fazenda; (Dec. 16.982/93)
[N234]Redação original em vigor até 17/05/2004.
2. os destinatários relacionados no inciso LXIX; (Dec. 16.982/93)
[msc235]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados, até 30 de novembro de 2010, a portador de deficiência física ou auditiva (Convênio ICMS 126/2010): (Dec. 35.956/2010)
[msc236] Redaçaõ original em vigor até 30/11/2010.
CXXVIII - relativamente a operações com equipamentos ou acessórios destinados a portador de deficiência física ou auditiva: (Dec. 19.946/97)
[m237] Redação original em vigor até 11/07/2012.
b) a partir de 16 de junho de 1997, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, observando-se o disposto no art. 47, LXIII (Convênios ICMS 47/97, 94/2003, 38/2005 e 126/2010); (Dec. 35.956/2010)
[msc238]Redação original em vigor até 30/11/2010.
b) a partir de 16.06.97, as operações com os produtos relacionados no Anexo 26, com os respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH (Convênio ICMS 47/97); (Dec. 23.940/2002)
[MDFBESC239]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC240]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m241]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m242]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc243]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc244] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008);(Dec. 32.992/2009)
[mfbsc245]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc246] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m247] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Dec. 27.926/2005)
[N248]Redação original em vigor até 17/05/2005.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Dec. 25.905/2003)
[MDFBESC249]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); e (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC250]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); e (Dec. 40.510/2014)
[m251]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m252]Redação anterior em vigor até 27/12/2012
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc253]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc254] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc255]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc256] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)
[m257] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Dec. 27.926/2005)
[N258]Redação original em vigor até 17/05/2005.
c) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Dec. 25.905/2003)
[MDFBESC259]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC260]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m261]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m262]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc263]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc264] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc265]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc266] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003, 123/2004 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008)o anterior em vigor até 25/09/2008.
[m267] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001, 69/2003 e 123/2004); (Dec. 27.926/2005)
[N268]Redação original em vigor até 17/05/2005.
d) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2004, a remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno (Convênios ICMS 47/98, 51/2001 e 69/2003); (Dec. 25.905/2003)
[MDFBESC269]Redação anterior em vigor até 30/12/2015. CXXXIV – no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 2015, as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC270]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m271]Redação anterior em vigor até
24/03/2014CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m272] Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc273]Redação anterior em vigor até 23/02/2010
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc274] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc275]Redação anterior em vigor até 06/02/2009. CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc276] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m277] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[g278] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N279] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/2002 e 10/2004): (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N280]Redação original em vigor até 10/06/2004.
CXXXIV - as entradas de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, importados do exterior, desde que isentos do Imposto de Importação e do IPI ou por estes tributados com alíquota zero, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00 e 21/2002): (Dec. 24.280/2002)
[MDFBESC281]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de maio de 2015, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 40.510/2014)
[m282]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2014, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 38.999/2012)
[m283]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2012, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc284]Redação anterior em vigor até 23/02/2010. b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc285] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de julho de 2009, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc286]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec.32.279/2008
[mfbsc287] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2008, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 31.699/2008)
[m288] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de dezembro de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 31.272/2008)
[g289] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 31 de agosto de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 30.860/2007)
[N290]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
b) no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 2007, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N291]Redação original em vigor até 10/06/2004.
b) no período de 14.07.98 a 30.04.2004, contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado entre o Brasil e entidades financeiras internacionais; (Dec. 24.280/2002)
[MDFBESC292]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC293]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m294]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXXXVII - nos períodos de 5 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m295]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc296]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc297] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de julho de 2009, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc298]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc299] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro de 2007 a 30 de abril de 2008, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m300] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de dezembro de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[g301] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 31 de agosto de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007) (21)
[N302]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CXXXVII - nos períodos de 05 de março a 31 de dezembro de 1996, de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006 e de 05 de fevereiro a 30 de abril de 2007, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002, 124/2004, 001/2007 e 005/2007): (Dec. 30.270/2007)
[N303]Redação anterior em vigor até 14/03/2007.
CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2006, as operações de entrada decorrente de importação e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, quando adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001, 163/2002 e 124/2004): (Dec. 27.926/2005)
[N304]Redação original em vigor até 17/05/2005.
CXXXVII - no período de 05 de março de 1996 a 31 de dezembro de 1996 e de 21 de agosto de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações de entrada e de saída de Coletores Eletrônicos de Voto-CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE, observando-se (Convênios ICMS 01/96, 75/97, 05/99, 10/2001, 55/2001 e 163/2002); (Dec. 25.612/2003)
[mfbsc305] Redação original em vigor até 31/03/2010.
CXL - a partir de 01 de junho de 1996, as operações internas relativas à cana-de-açúcar, bem como ao melaço e ao mel rico, destinados à fabricação do álcool por usina ou destilaria deste Estado, devendo ser demonstrada, no corpo da respectiva Nota Fiscal, a exclusão do ICMS do valor da operação, observando-se que, a partir de 01 de agosto de 1997, quando se tratar de fabricação de álcool etílico hidratado combustível, o benefício alcança também as operações interestaduais (Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações, e Convênios ICMS 02/97 e 34/97); (Dec. 19.979/97)
Obs: REVOGADAS as disposições do inciso CXL, do art. 9º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativas ao álcool etílico hidratado combustível. (Dec. 21.314/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.99)
[msc306] Redação original em vigor até 02/08/2010.
a) a partir de 01 de junho de 1996, as seguintes operações com álcool, anidro e hidratado, este até 31 de julho de 1997, exceto quando o importador ou o destinatário da mercadoria for estabelecimento industrial que a utilize para integrar, como insumo, o respectivo processo de fabricação de produto diverso do álcool (Decreto nº 19.114, de 14.05.96, e alterações): (Dec. 19.979/97)
[mfbsc307] Redação original em vigor até 19/01/2010.
CXLII - a partir de 01 de outubro de 1996, as saídas promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC e desde que devidamente credenciada pela Secretaria da Fazenda, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira nacional que esteja registrada no órgão controlador ou responsável pelo setor, observando-se (Convênio ICMS 52/96): (Dec. 19.337/96)
[MDFBESC308]Redação anterior em vigor até 14/06/2016.
CXLIII – no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de 2016, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007, 104/2011 e 163/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m309]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXLIII – no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2014, as operações internas, bem como, no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007 e 104/2011): (Dec. 37.471/2011)
[msc310]Redação anterior em vigor até 24/11/2011.
CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2011, as operações internas, bem como, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2011, as operações de importação, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007 e 76/2007): (Dec. 32.231/2008)
[mfbsc311] Redação anterior em vigor até 21/08/2008. CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de agosto de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007 e 76/2007):(Dec. 30.860/2007)
[N312] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CXLIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de abril de 2007, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000, 21/2002 e 10/2004): (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N313]Redação original em vigor até 10/06/2004.
CXLIII - no período de 01.10.96 a 30.04.2004, as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 7/2000 e 21/2002): (Dec. 24.280/2002)
[mfbsc314] Redação original em vigor até 21/08/2008. a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; (Dec. 19.337/96)
[m315] Redação original em vigor até 11/07/2012.
CXLV - a partir de 01 de outubro de 1996, as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, condicionada a fruição do benefício ao cumprimento, pelo beneficiário, de sua obrigação tributária principal, quando for o caso (Convênio ICMS 34/96). (Dec. 19.385/96)
[N316]Redação original em vigor até 22/06/2004.
CXLVI - no período de 01 de janeiro de 1997 a 30 de abril de 2004, as operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênios ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[N317]Redação anterior em vigor até 17/05/2005.
CXLVII - no período de 08 de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 21/2002 e 120/2003); (Dec. 26.596/2004)
[N318] Redação original em vigor até 14/04/2004.
CXLVII - no período de 08.01.97 a 31.12.2003, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/2001 e 21/2002); (Dec. 24.267/2002)
[MDFBESC319]Redação anterior em vigor até 14/06/2016.
CL – nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m320]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CL – nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011): (Dec. 37.471/2011)
[msc321]Redação anterior em vigor até 24/11/2011.
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003 e 40/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N322] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CL - nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998 e de 07 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001 e 119/2003): (Dec. 26.596/2004)
[N323]Redação original em vigor até 14/04/2004.
CL - nos períodos de 21.10.97 a 31.12.98 e de 07.01.99 a 31.12.2003, as operações com preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001 e 127/2001): (Dec. 23.940/2002)
[MDFBESC324]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC325]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de maio de 2015, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m326]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2014, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m327]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc328]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
vigor at/2010); (CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009
[mfbsc329] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de julho de 2009, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc330]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc331] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2008, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003, 55/2003 e 18/2005): (Dec. 28.044/2005)
[N332]Redação original em vigor até 21/06/2005.
CLI - no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 2005, as operações com os seguintes produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 14/2001, 30/2003 e 55/2003): (Dec. 25.905/2003)
[MDFBESC333]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015):
[MDFBESC334]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m335]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLIV - no período de 1º de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observandose (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m336]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc337]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc338] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc339]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc340] Redação anterior em vigor até 25/09/2008.
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005): (Dec. 28.044/2005)
[N341]Redação original em vigor até 21/06/2005.
CLIV - no período de 01 de maio de 1998 a 30 de abril de 2005, as saídas de mercadoria em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, observando-se (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/2001 e 30/2003): (Dec.25.612/2003)
[N342]Redação original em vigor até 24/08/2006.
CLV - no período de 25.07.97 a 31.12.2001 e a partir de 01.01.2002, as saídas internas de queijo de coalho e queijo de manteiga, fabricados artesanalmente, quando promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, observado o disposto no art. 36, XIX (Lei nº 11.464, de 24.07.97, e Decreto nº 21.985, de 30.12.99); (Dec. 23.668/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)
[m343]Redação anterior em vigor até 06/06/2014.
CLVI - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classifi cados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do inciso XXVI do art. 47, observado, a partir de 1º de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 124/2010, 187/2010, 11/2011, 25/2011 e 75/2011); (Dec. 37.144/2011)
[msc344]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI, observado, a partir de 01 de junho de 2011, o disposto no § 91 (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010, 187/2010, 11/2011 e 25/2011); (Dec. 36.711/2011)
[msc345]Redação anterior em vigor até 29/06/2011.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 19/2010 e 187/2010); (Dec. 36.312/2011)
[msc346]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 19/2010); (Dec. 35.167/2010)
[msc347]Redação anterior em vigor até 16/06/2010.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (34.629/2010)
[mfbsc348]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc349] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc350]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc351]Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007); (NR) (Dec. 31.699/2008)
[m352] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007); (Dec. 31.272/2008)
[g353] Redação anterior em vigor até 03/01/2008.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de agosto de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002, 10/2004, 46/2007 e 76/2007); (Dec. 30.860/2007)
[N354] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CLVI - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001, 21/2002 e 10/2004); (Dec. 26.808/2004)
[N355]Redação original em vigor até 10/06/2004.
CLVI - as operações com os equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 28, desde que isentos ou tributados com alíquota zero do IPI, ficando assegurada a manutenção do crédito fiscal relativo às aquisições do remetente, nos termos do art. 47, XXVI (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99, 7/2000, 61/2000, 93/2001 e 21/2002); (Dec. 24.267/2002)
[MDFBESC356]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC357]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de maio de 2015, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m358]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLVII - no período de 2 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2014, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m359]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2012, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc360]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc361] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de julho de 2009, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc362]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2008, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc363]Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m364] Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003, 18/2005 e 124/2007): (Dec. 31.272/2008)
[g365] Redaçãoanterior em vigoraté 03/01/2008.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2007, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001, 31/2003 e 18/2005): (Dec. 28.044/2005)
[N366]Redação original em vigor até 21/06/2005.
CLVII - no período de 02 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2005, as operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, desde que observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 10/2001, 56/2001 e 31/2003): (Dec. 25.905/2003)
[MDFBESC367]Redação anterior em vigor até 14/06/2016.
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2016, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010, 104/2011 e 163/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m368]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLIX – no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2014, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010 e 104/2011): (Dec.37.471/2011)
[msc369]Redação anterior em vigor até 24/11/2011.
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal(Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008 e 18/2010):(Dec. 35.167/2010)
[msc370]Redação anterior em vigor até 16/06/2010.
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007 e 129/2008):(Dec. 33.226/2009)
[mfbsc371]Redação anterior em vigor até 30/03/2009.
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 31 de dezembro de 2011, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos relacionados no Anexo 29, observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados, quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001, 79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005 e 40/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N372] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e, a partir de 09 de janeiro de 2006, kits diagnósticos, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária e febre amarela e, a partir de 09 de janeiro de 2006, outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003 e 147/2005): (Dec. 28.877/2006)
[N373]Redação anterior em vigor até 06/02/2006.
CLIX - no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2007, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001 e 120/2003); (Dec. 26.596/2004)
[N374]Redação original em vigor até 14/04/2004.
CLIX - no período de 15.10.98 a 31.12.2003, as importações do exterior, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, classificados no respectivo código ou posição da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, relacionados no Anexo 29, destinados a campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000 e 127/2001); (Dec. 24.126/2002)
[MDFBESC375]Redação anterior em vigor até 14/06/2016.
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2016, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013, 149/2013 e 163/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m376]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 01/99 e alterações, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no inciso XXIX do art. 47, e ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010, 104/2011, 136/2013, 140/2013 e 149/2013): (Dec. 40.248/2013)
[m377]Redação anterior em vigor até 30/12/2013.
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010 e 104/2011): (Dec.37.471/2011)
[msc378]Redação anterior em vigor até 24/11/2011.
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010 e 181/2010):(Dec. 36.312/2011)
[msc379]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005, 113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009 e 96/2010): (Dec. 35.611/2010)
[msc380] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 31 de dezembro de 2011, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004 e 40/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N381]Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CLX - no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2007, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003 e 10/2004): (Dec.27.263/2004)
[N382]Redação original em vigor até 25/10/2004.
CLX – no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, com a respectiva classificação na NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23 de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício, desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou alíquota zero do IPI e do Imposto de Importação, observado o disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002 e 30/2003): (Dec. 25.612/2003)
[MDFBESC383]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC384]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas pela Fundação Pró- TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m385]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXII - no período de 1º de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m386]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc387]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc388] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de julho de 2009, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc389]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008); (Dec.32.279/2008)
[mfbsc390] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2008, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001, 30/2003 e 18/2005); (Dec. 28.044/2005)
[N391]Redação anterior em vigor até 21/06/2005.
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 26.854/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N392]Redação original em vigor até 22/06/2004.
CLXII - no período de 01 de dezembro de 1999 a 30 de abril de 2004, as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que tenham por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 05/99, 10/2001 e 30/2003); (Dec. 25.589/2003)
[m393]Redação anterior em vigor até 29/11/2012.
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005, 41/2010 e 131/2010): (Dec. 35.956/2010)
[msc394] Redação anterior em vigor até 30/11/2010.
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010): (Dec. 35.371/2010)
[msc395]Redação anterior em vigor até 28/07/2010.
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004 e 57/2005): (Dec. 28.623/2005)
[N396]Redação anterior em vigor até 23/11/2005.
CLXIII - a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, observando-se (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002, 141/2002 e 111/2004): (Dec. 27.818/2005)
[N397]Redação anterior em vigor até 12/04/2005.
CLXIII – a partir de 17 de novembro de 1999, as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios e de matérias-primas, produtos intermediários, e, a partir de 22 de outubro de 2001, artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa, e, a partir de 17 de abril de 2002, pelas referidas universidades e por institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia e fundações, e, a partir de 08 de janeiro de 2003, ou associações sem fins lucrativos das instituições acima relacionadas, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 93/98, 41/99, 77/99, 96/2001, 43/2002 e 141/2002): (Dec.25.073/2003)
[N398]Redação original em vigor até 12/04/2005.
a) a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990; (Dec. 21.980/99)
[N399]Redação original em vigor até 12/04/2005.
b) as mercadorias mencionadas neste inciso se destinem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; (Dec. 21.980/99)
[N400] Redação anterior em vigor até 03/03/2008.
c) o benefício deve ser concedido mediante despacho dos órgãos da Secretaria da Fazenda, a seguir indicados, em petição do interessado: (Dec. 27.818/2005)
[N401]Redação original em vigor até 12/04/2005.
c) o benefício seja concedido mediante despacho da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em petição do interessado; (Dec. 21.980/99)
[N402] Redação original em vigor até 03/03/2008.
1. até 31 de janeiro de 2002, Diretoria de Administração Tributária - DAT; (Dec. 27.818/2005)
[N403] Redação original em vigor até 03/03/2008.
2. no período de 01 de fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2003, Coordenador de Administração Tributária; (Dec. 27.818/2005)
[N404]Redação original em vigor até 03/03/2008.
3. a partir de 01 de junho de 2003, Gerência Geral da Administração Tributária – GAT ou Gerência de Legislação e Orientação Tributárias – GLO; (Dec. 27.818/2005)
[N405]Redação original em vigor até 12/04/2005.
d) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Dec. 21.980/99)
[msc406] Redação anteiror em vigor até 28/07/2010.
e) a partir de 22 de outubro de 2001, o benefício estende-se à importação de artigos de laboratório, desde que não possuam similar produzido no País, devendo essa condição ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (Dec. 28.623/2005)
[N407]Redação anterior em vigor até 23/11/2005.
e) relativamente a artigos de laboratório, conforme previsto na alínea "h", a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestada (Convênios ICMS 96/2001 e 111/2004): (Dec. 27.818/2005)
[N408]Redação original em vigor até 12/04/2005.
e) relativamente a artigos de laboratório, a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente (Convênio ICMS 96/2001); (Dec. 24.402/2002)
[msc409] Redação original em vigor até 28/07/2010.
2. a partir de 18 de abril de 2005, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou, ainda, por órgão ou entidade relacionados em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.818/2005)
[m410]Redação anterior em vigor até 29/11/2012.
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações ou associações sem fins lucrativos, o benefício somente se aplicará àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002); (Dec. 27.818/2005)
[N411]Redação original em vigor até 12/04/2005.
f) relativamente às organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, indicadas neste inciso, e respectivas fundações, o benefício somente se aplique àquelas constantes do Anexo 39 (Convênio ICMS 43/2002); (Dec. 24.402/2002)
[N412]Redação original em vigor até 12/04/2005.
g) a concessão do benefício somente ocorra quando houver credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente (Convênio ICMS 43/2002); (Dec. 24.402/2002)
[N413]Redação original em vigor até 12/04/2005.
h) ficam convalidados os procedimentos adotados pela administração fazendária, até 07 de janeiro de 2003, que tenham resultado em dispensa do ICMS incidente na importação dos referidos bens pelas associações sem fins lucrativos das instituições mencionadas neste inciso; (Dec.25.073/2003- ERRATA - DOE 07.02.2003)
[N414]Redação original em vigor até 23/11/2005.
1. no período de 22 de outubro de 2001 a 16 de abril de 2002, a artigos de laboratório que não possuam similar produzido no país, quando a mencionada importação for realizada por universidades federais ou estaduais, ou por intermédio das respectivas fundações de apoio ao ensino e pesquisa; (Dec. 27.818/2005)
[N415]Redação original em vigor até 23/11/2005.
2. a partir de 17 de abril de 2002, aos artigos de laboratório referidos no item 1, quando a mencionada importação for realizada por: (Dec. 27.818/2005)
[N416]Redação anterior em vigor até 01/08/2005.
CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se o seguinte e o disposto no § 81 (Convênio ICMS 58/99): (Dec. 27.489/2004)
[N417]Redação original em vigor até 20/12/2004.
CLXIV - a partir de 01 de março de 2000, as operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, observando-se (Convênio ICMS 58/99): ( Dec. 25.558/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2003)
[MDFBESC418]Redação anterior em vigor até 28/10/2015.CLXVIII . a partir de 1º de setembro de 2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se o disposto no § 90 e ainda: (Dec. 36.409/2011)
[msc419]Redação original em vigor até 15/04/2011.
CLXVIII - a partir de 01.09.2001, as saídas internas de óleo diesel para empresa produtora de energia elétrica, a ser utilizado, diretamente pela própria empresa adquirente, na produção da mencionada energia elétrica, por sistema gerador, observando-se: (Dec. 23.601/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2001)
[N420]Redação original em vigor até 14/04/2004.
CLXIX - a partir de 09.08.2001, as operações de saída de veículos destinados à Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observando-se: (Dec. 23.721/2001)
[N421]Redação original em vigor até 14/04/2004.
a) cumulativamente, as mencionadas operações devem estar contempladas (ACR Convênio ICMS 69/2001): (Dec. 23.721/2001)
[N422]Redação original em vigor até 14/04/2004.
1. no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; (Dec. 23.721/2001)
[N423]Redação original em vigor até 14/04/2004.
3. com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso; (Dec. 23.721/2001)
[MDFBESC424]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC425]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008,138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012, 139/2013 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m426]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 140/2001 e alterações, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011, 101/2012 e 139/2013): (Dec. 40.248/2013)
[m427]Redação anterior em vigor até 30/12/3013. CLXXV - no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010, 33/2011 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m428] Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010, 159/2010 e 33/2011): (Dec. 36.711/2011)
[msc429]Redação anterior em vigor até 29/06/2011.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010, 100/2010 e 159/2010): (Dec. 35.956/2010)
[msc430]Redação anterior em vigor até 30/11/2010.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 1º de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, a partir de 1º de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 42/2010 e 100/2010): (Dec. 35.611/2010)
[msc431] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 42/2010): (Dec. 35.167/2010)
[msc432]Redação anterior em vigor até 16/06/2010. CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc433]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc434] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc435]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc436]Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CLXXV - no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/20, 04/2003 e 18/2005): (Dec 28.044/2005)
[N437]Redação original em vigor até 21/06/2005.
CLXXV – no período de 15 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e de 20 de fevereiro de 2003 a 30 de abril de 2005, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, desde que, no período de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2002, estejam isentas ou tributadas à alíquota zero das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e a partir de 01 de outubro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos medicamentos esteja desonerada das mencionadas contribuições, observando-se (Convênios ICMS 140/2001, 49/2002, 119/2002 e 04/2003): (Dec. 25.371/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 20.02.2003)
[MDFBESC438]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2015, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC439]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de maio de 2015, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m440]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2014, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m441]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2012, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc442]Redação anterior em Igor até 23/02/2010.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2009, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc443] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2009, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc444]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc445] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de julho 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 53/2008): (Dec. 31.918/2008)
[m446] Redação anterior em vigor até 10/06/2008.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2008, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m447]Redação anterior em vigor até 22/04/2008.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007 e 124/2007): (Dec. 31.133/2007)
[N448] Redação anterior em vigor até 04/12/2007.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003, 10/2004, 48/2007 e 76/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N449] Redação anterior em vigor até 05/10/2007.
CLXXVI - no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2007, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001, 30/2003 e 10/2004): (Dec. 26.809/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)
[N450]Redação original em vigor até 10/06/2004.
CLXXVI – no período de 10 de janeiro de 2002 a 30 de abril de 2004, as operações de importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus, ou centros culturais, conforme relacionados em portaria do Secretário da Fazenda, observando-se (Convênios ICMS 125/2001 e 30/2003): (Dec. 25.589/2003)
[MDFBESC451]Redação anterior em vigor até 30/12/2015. CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014, 40/2014 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC452]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013, 191/2013, 20/2014 e 40/2014): (Dec. 40.782/2014)
[m453]Redação anterior em vigor até 06/06/2014.
CLXXVIII - até 31 de maio de 2015, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013, 145/2013 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m454]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012, 13/2013, 137/2013 e 145/2013): (Dec. 40.248/2013)
[m455]Redação anterior em vigor até 30/12/2013. CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011, 101/2012 e 13/2013) (Dec. 39.529/2013)
[m456]Redação anterior em vigor até 20/06/2013.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2014, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011, 139/2011 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m457]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011, 60/2011 e 139/2011): (Dec.37.833/2012)
[msc458]Redação anterior em vigor até 11/10/2011.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (Dec. 37.144/2011)
[msc459]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010 e 26/2011): (Dec. 36.711/2011)
[msc460]Redação anterior em vigor até 29/06/2011.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 99/2010 e 160/2010): (Dec. 36.312/2011)
[msc461]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
(Dec.35.611/2010)
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010 e 99/2010):[msc462] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 57/2010): (Dec. 35.310/2010)
[msc463] Redação anterior em vigor até 09/07/2010.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 20/2010): (Dec. 35.167/2010)
[msc464]Redação anterior em vigor até 16/06/2010.
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc465]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008 e 138/2008, 69/2009 e 54/2009): (Dec. 34.050/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2009)
[mfbsc466]Redação anterior em vigor até 23/10/2009.
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc467] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLXXVIII . até 31 de julho de 2009, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc468]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXXVIII – até 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.372/2008)
[mfbsc469]Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CLXXVIII - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002 e 18/2005): (Dec 28.044/2005)
[N470]Redação original em vigor até 21/06/2005.
CLXXVIII - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 40, nos períodos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14.10.2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002): (Dec. 24.891/2002)
[p471] [p471]Redação anterior em vigor até 07/02/2012.
CLXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 e alterações, nos termos ali indicados, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e, a partir de 14 de outubro de 2002, a entidades da Administração Pública Indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal, observado o disposto no § 85, condicionando-se a fruição do benefício a que (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002, 126/2002, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 82/2008, 113/2008, 138/2008, 54/2009, 69/2009, 100/2009, 110/2009, 119/2009, 01/2010, 20/2010, 57/2010, 99/2010, 160/2010, 26/2011 e 60/2011): (Dec. 37.232/2011)
[msc472] Redação original em vigor até 09/07/2010.
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente o mencionado abatimento no respectivo documento fiscal; (Dec. 24.891/2002)
[m473]Redação original em vigor até 20/06/2013.
e) a partir de 23 de abril de 2010, seja deduzido do preço dos respectivos produtos o valor correspondente à isenção do ICMS contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a mencionada dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 57/2010); (Dec. 35.310/2010 – ERRATA DOE 22/07/2010)
[MDFBESC474]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec.42.022/2015)
Redaçaõ anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010, 101/2012 e 191/2013 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 40.510/2014)
[m476]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 34/2010 e 101/2012 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 38.999/2012)
[m477]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXX . no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 34/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 35.371/2010)
[msc478]Redação anterior em vigor até 28/07/2010. CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc479]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc480] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de julho de 2009, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc481]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003, 148/2007, 53/2008 e 71/2008 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec.32.372/2008)
[mfbsc482]Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 18/2003 e 148/2007 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 31.699/2008)
[m483] Redação anterior em vigor até 2/04/2008.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 26.370/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
[N484]Redação original em vigor até 04/02/2004.
CLXXX - no período de 27 de maio de 2003 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de mercadorias, internas e interestaduais, a título de doação, destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias por estabelecimento credenciado pelo mencionado Programa, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 18/2003 e Ajuste SINIEF 02/2003): (Dec. 25.528/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.2003)
[msc485] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.
CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, observado o disposto nos §§ 82 e 83, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (Dec. 29.642/2006)
[N486]Redação original em vigor até 14/09/2006.
CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, internas ou de importação, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (Dec. 29.507/2006)
[N487]Redação original em vigor até 03/08/2006.
CLXXXII - a partir de 01 de janeiro de 2005, as operações com mercadorias ou bens ou as prestações de serviço, quando internas e com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, ficando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 73/2004): (Dec. 27.541/2005)
[msc488] Redação original em vigor até 27/09/2010.
a) ao desconto, no preço dos referidos bens, mercadorias ou serviços, do valor equivalente ao imposto dispensado, devendo este valor ser indicado no respectivo documento fiscal; (Dec. 27.541/2005)
[N489]Redação original em vigor até 03/08/2006.
b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional, na hipótese de as mencionadas operações ocorrerem com mercadoria ou bem que tenham sido importados do exterior. (Dec. 27.541/2005)
[MDFBESC490]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC491]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de maio de 2015, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m492]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2014, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental “Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m493]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc494]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2009, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc495] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de julho de 2009, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental Amigos do Bem Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino. com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc496]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2008, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc497] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 30 de abril de 2008, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênios ICMS 129/2004 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m498] Redação original em vigor até 22/04/2008.
CLXXXIII - no período de 18 de abril de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as saídas de bens e mercadorias, recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com CNPJ/MF nº 05.108.918/0001-72, bem como as prestações de serviço de transporte para distribuição das referidas mercadorias, nesse caso quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída à mencionada organização, ficando a isenção condicionada (Convênio ICMS 129/2004): (Dec. 27.818/2005)
[msc499]Redação anterior em vigor até 28/07/2010.
CLXXXV – as operações especificamente indicadas, realizadas com os bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do adquirente, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observadas as seguintes normas (Convênios ICMS 28/2005 e 03/2006): (Dec. 29.313/2006)
[N500]Redação original em vigor até 16/06/2006.
CLXXXV – no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo 50, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observando-se (Convênio ICMS 28/2005): (Dec. 28.188/2005)
[MDFBESC501]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC502]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m503]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
a) no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2014, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m504]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2012, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc505]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc506] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de julho de 2009, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc507]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2008, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênios ICMS 28/2005, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc508] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS 28/2005 e 148/2007): (Dec. 31.344/2008)
[N509] Redação anterior em vigor até 21/01/2008.
a) no período de 01 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às operações de importação, ficando condicionado (Convênio ICMS 28/2005): (Dec. 29.313/2006)
[N510]Redação original em vigor até 16/06/2006.
a) o benefício previsto neste inciso fica condicionado: (Dec. 28.188/2005)
[MDFBESC511]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC512]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m513]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[mfbsc515]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc516] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc517]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênios ICMS 03/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec.32.279/2008)
[mfbsc518] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS 03/2006 e 148/2007): (Dec. 31.344/2008)
[N519] Redação original em vigor até 21/01/2008.
c) no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, o benefício se aplica às saídas internas, ficando condicionado (Convênio ICMS 03/2006): (Dec. 29.313/2006)
[RM520]Redação anterior em vigor até 10/08/2016:
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012 e 191/2013 e 27/2015): (Dec. 41.960/2015)
[MDFBESC521] Redação anterior em vigor até 27/07/2015.
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009, 106/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.973/2014)
[m522]Redação anterior em vigor até 11/08/2014.
CLXXXVII – as saídas do sanduíche “Big Mac” promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento “Mc Dia Feliz”, observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008, 60/2009 e 106/2010): (Dec. 35.458/2010)
[msc523]Redação anterior em vigor até 13/08/2010.
CLXXXVII – as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008 e 60/2009): (Dec. 33.793/2009)
[mfbsc524] Redação anterior em vigor até 14/08/2009. CLXXXVII . as saídas do sanduíche .Big Mac. promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonalds que participarem do evento .Mc Dia Feliz., observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007, 69/2008 e 60/2009): (Dec. 33.720/2009)
[mfbsc525] Redação anterior em vigor até 03/08/2009. CLXXXVII – as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006, 85/2007 e 69/2008): (Dec.32.209/2008)
[mfbsc526]Redação anterior em vigor até 15/08/2008. CLXXXVII – as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005, 75/2006 e 85/2007): (Dec. 30.723/2007)
[N527]Redação anterior em vigor até 20/08/2007.
CLXXXVII – as saídas do sanduíche "Big Mac" promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz", observadas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 84/2005 e 75/2006): (Dec. 29.593/2006)
[N528]Redação original em vigor até 24/08/2006.
CLXXXVII – as saídas do sanduíche "Big Mac" efetuadas no dia 27 de agosto de 2005, promovidas por estabelecimentos integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento "Mc Dia Feliz" e que deverão, como condição para a fruição do benefício (Convênio ICMS 84/2005): (Dec. 28.290/2005)
[mfbsc529] Redação original em vigor até 15/08/2008. a) as saídas discriminadas neste inciso serão efetuadas nas datas do aludido evento, conforme a seguir relacionadas, devendo os referidos estabelecimentos comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as mencionadas saídas, às entidades respectivamente indicadas: (Dec. 29.593/2006)
[N530]Redação original em vigor até 24/08/2006.
a) comprovar, junto à Secretaria da Fazenda, a doação do total da receita líquida, auferida com as referidas saídas, ao Núcleo de Apoio à Criança com Câncer – NACC, CNPJ nº 10.554.426/0001/40; (Dec. 28.290/2005)
[mfbsc531] Redação original em vigor até 14/08/2009.
5. 29 de agosto de 2009: NACC, conforme identificado no item 1 (Convênio ICMS 60/2009); (Dec. 33.720/2009)
[N532]Redação original em vigor até 24/08/2006.
b) informar, no arquivo digital relativo ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, a quantidade e o valor total das mencionadas saídas, bem como o montante do respectivo crédito do ICMS a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência a este dispositivo e ao Convênio ICMS 84/2005. (Dec. 28.290/2005)
[msc533]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos, bem como, a partir de 25 de julho de 2008, de fraldas geriátricas, promovida pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênios ICMS 56/2005 e 81/2008): (Dec.33.226/2009)
[mfbsc534]Redação original em vigor até 30/03/2009.CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos promovida pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.585, de 13 de abril de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênio ICMS 56/2005): (Dec. 28.335/2005)
[MDFBESC535]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2015, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC536]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de maio de 2015, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m537]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2014, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m538]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, licitadas ou contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS 79/2005): (Dec. 38.422/2012)
[m539]Redação anterior em vigor até 11/07/2012.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e, a partir de 1º de agosto de 2011, também pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005, 97/2010 e 67/2011): (Dec. 37.144/2011)
[msc540]Redação anterior em vigor até 22/09/2011.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 97/2010): (Dec. 35.611/2010)
[msc541] Redação anterior em vigor até 27/09/2010.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas a seguir indicadas, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênios ICMS 79/2005 e 132/2005); (Dec.28.877/2006)
[N542]Redação original em vigor até 06/02/2006.
CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio ICMS 79/2005); (Dec. 28.335/2005)
[MDFBESC543]Redação anterior em vigor até 24/03/2016.CXCI – a partir de 01 de janeiro de 2004, as saídas internas de gás natural termoelétrico a ser utilizado por usina termoelétrica para geração de energia elétrica (Lei nº 12.556, de 07.04.2004). (Dec. 28.828/2006)
[MDFBESC544]Redação anterior em vigor até 30/12/2015. CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC545]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de maio de 2015, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m546]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m547]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc548]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc549] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de julho de 2009, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc550]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008): (Dec. 32.372/2008)
[mfbsc551] Redação anterior em vigor até 25/09/2008. CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênios ICMS 09/2006 e 148/2007): (Dec. 31.699/2008)
[m552] Redação original em vigor até 22/04/2008.
CXCII - no período de 18 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, a transferência dos bens constantes do Anexo 54, no território nacional, promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil - TBG, quando destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observando-se (Convênio ICMS 09/2006): (Dec. 29.313/2006)
[MDFBESC553]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC554]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de maio de 2015, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/ SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010, 101/2012, 91/2013 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m555]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas, até 16 de agosto de 2013, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 91/2013): (Dec. 39.783/2013)
[c556]Redação anterior, em vigor até 03.09.2013:
CXCIII - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a importação, no período de 9 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída interestadual subsequente, e, no período de 1º de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2014, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m557]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008, 69/2009 , 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc558]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007, 138/2008 e 69/2009): (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc559] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de julho de 2009, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de julho de 2009, a saída interestadual subsequente, e, no período de 01 de setembro de 2008 a 31 de julho de 2009, a saída interna subsequente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007, 64/2007 e 138/2008): (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc560]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, no período de 09 de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída interestadual subseqüente, e, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2008, a saída interna subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênios ICMS 32/2006, 45/2007 e 64/2007): (Dec. 32.231/2008)
[mfbsc561] Redação anterior em vigor até 21/08/2008. CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação e, a partir de 09 de maio de 2007, a saída interestadual subseqüente, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no País, observando-se (Convênios ICMS 32/2006 e 45/2007): (Dec. 30.860/2007)
[N562] Redação original em vigor até 05/10/2007.
CXCIII - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a importação, por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similar produzido no país, observando-se (Convênio ICMS 32/2006): (Dec. 29.593/2006)
[N563]Redação original em vigor até 05/10/2007.
c) a importação deve estar amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; (Dec. 29.593/2006)
[MDFBESC564]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC565]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de maio de 2015, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m566]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CXCIV - no período de 1º de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m567]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010); (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc568]Redação anterior em vigor até 23/02/2010.
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008 e 69/2009); (Dec. 33.781/2009)
[mfbsc569] Redação anterior em vigor até 14/08/2009.
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de julho de 2009, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008, 71/2008 e 138/2008); (Dec. 32.991/2009)
[mfbsc570]Redação anterior em vigor até 06/02/2009.
CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 31 de dezembro de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006, 148/2007, 53/2008 e 71/2008); (Dec. 32.194/2008)
[mfbsc571]Redação original em vigor até 06/08/2008.CXCIV - no período de 01 de setembro de 2006 a 30 de abril de 2008, a prestação interna de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (Convênios ICMS 35/2006 e 148/2007); (Dec. 31.699/2008) Vejamais
[MDFBESC572]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2015, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec.42.022/2015)
[MDFBESC573]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de maio de 2015, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m574]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
(Dec. 38.999/2012)
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2014, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012):[m575]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2012, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc576]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006, 48/2008 e 69/2009): (Dec. 33.809/2009)
[mfbsc577] Redação anterior em vigor até 20/08/2009. CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006, 104/2006 e 48/2008): (Dec. 32.039/2008)
[mfbsc578] Redação anterior em vigor até 03/07/2008.CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 31 de julho de 2009, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênios ICMS 30/2006 e 104/2006): (Dec. 30.061/2006)
[N579]Redação original em vigor até 20/12/2006.
CXCV - no período de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2007, a operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, observando-se (Convênio ICMS 30/2006): (Dec. 29.641/2006)
[mfbsc580] Redação original em vigor até 03/07/2008. 1. emitir Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A para o endossatário do CDA, com destaque do ICMS, fazendo constar no campo Informações Complementares a observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006";(Dec. 29.641/2006)
[msc581]Redação original em vigor até 28/07/2010.
CXCVI - a partir de 31 de julho de 2006, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, observando-se que o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 69/2006).(Dec. 29.641/2006)
[MDFBESC582]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC583]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m584]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2014, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010, 121/2011 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m585]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010, 180/2010 e 121/2011): (Dec.37.833/2012)
[msc586]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010 e 149/2010): (Dec. 35.956/2010)
[msc587]Redação anterior em vigor até 30/11/2010.
CC .no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009 e 49/2010): (Dec. 35.167/2010)
[msc588]Redação anterior em vigor até 16/06/2010.
CC – no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009 e 78/2009): (Dec. 34.528/2010)
[mfbsc589]Redação anterior em vigor até 19/01/2010.
CC – no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados, até 24 de julho de 2008, no Anexo 56 e, a partir de 25 de julho de 2008, no Anexo 56-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 62/2008): (Dec.33.226/2009)
[mfbsc590]Redação original em vigor até 30/03/2009.
CC – no período de 01 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação dos medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 56, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 09/2007): (Dec. 30.860/2007)
[p591]Redação anterior eem vigor até 07/02/2012.
CC – no período de 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações internas, interestaduais e de importação com os medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 e alterações, nos termos ali indicados, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 09/2007, 62/2008, 27/2009, 78/2009, 49/2010, 149/2010 e 180/2010): (Dec. 36.312/2011) a) a isenção prevista neste inciso fica condicionada a que: (Dec. 30.860/2007)
[MDFBESC592]Redação anterior em vigor até 30/12/2015
.CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC593]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m594]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m595]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008, 69/2009, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc596]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 23/2007, 138/2008 e 69/2009): (Dec.33.809/2009)
[mfbsc597] Redação anterior em vigor até 20/08/2009.
CCI . no período de 23 de abril de 2007 a 31 de julho de 2009, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 23/2007 e 138/2008): (Dec. 32.992/2009)
[mfbsc598]Redação original em vigor até 06/02/2009.
CCI – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitrypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código da NBM/SH 3002.10.29, quando destinado a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 23/2007): (Dec. 30.860/2007)
[MDFBESC599]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC600]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de maio de 2015, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m601]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCII – no período de 6 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2014, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m602]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CCII – no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2012, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênios ICMS 53/2007, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc603]Redação original em vigor até 25/02/2010.
CCII – no período de 06 de junho de 2007 a 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, quando adquiridos pelo Estado ou pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Resolução FNDE/CD nº 003, de 28 de março de 2007, observando-se (Convênio ICMS 53/2007): (Dec. 30.860/2007)
[MDFBESC604]Redação anterior em vigor até 30/12 2015.
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2015, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC605]Redação anterior em vigor até 11/08 2015.
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de maio de 2015, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 e alterações, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m606]Redação anterior em vigor até 24/03 2014.
CCIV - no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2014, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010, 52/210 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m607]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CCIV .no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009, 01/2010 e 52/210): (Dec. 35.167/2010)
[msc608]Redação anterior em vigor até 16/06/2010.
CCIV – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2012, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007, 68/2007, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.615/2010)
[mfbsc609]Redaçãooriginal em vigor até 23/02/2010.
CCIV – no período de 23 de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2009, a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, constantes do Anexo 57, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observando-se (Convênios ICMS 10/2007 e 68/2007): (Dec. 31.099/2007)
[MDFBESC610]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CCVII - no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e, a partir de 1º de dezembro de 2012, do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010, 172/2010, 89/2012 e 101/2012): (Dec. 38.905/2012)
[m611]Redação anterior em vigor até 29/11/2012.
CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, e, a partir de 1º de março de 2011, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009, 01/2010 e 172/2010): (Dec. 36.312/2011)
[msc612]Redação anterior em vigor até 15/03/2011.
CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno – UCA", observando-se (Convênios ICMS 147/2007, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)
[mfbsc613]Redação original em vigor até 25/02/2010.
CCVII - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NBM/SH 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, e com "kit" completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, do Ministério da Educação, em seu Projeto Especial "Um Computador por Aluno – UCA", observando-se (Convênio ICMS 147/2007): (Dec. 32.255/2008)
[m614]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCIX – no período de 1º de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se (Convênios ICMS 108/2008 e 54/2011): (Dec. 37.144/2011)
[msc615]Redação original em vigor até 22/09/2011.
CCIX – no período de 01 de fevereiro de 2009 até 31 de julho de 2014, as operações com mercadorias e bens destinados a construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, observando-se: (Dec. 32.932/2009)
[m616]Redação original em vigor até 17/04/2013.
CCXI - no período de 01 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as operações e prestações, inclusive asimportações do exterior, promovidas pela Fédération Internacionale de Football Association - FIFA ou a ela destinadas, desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações da FIFA de 2013 e da Copa do Mundoda FIFA de 2014, observando-se: (Dec. 34.450/2009)
[m617]Redação anterior em vigor até 15/11/2014.
CCXV - no período de 1º de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2022, as saídas internas de gás natural destinadas à indústria de vidros planos; (Dec. 35.626/2010)
[msc618] Redação original em vigor até 29/09/2010.
CCXV – a partir de 1º de agosto de 2010, as saídas internas de gás natural destinadas a indústria de vidros planos.(Dec. 35.129/2010)
[MDFBESC619]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC620]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de maio de 2015, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m621]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCXXI - no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2014, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010, 27/2011 e 101/2012): (Dec. 38.999/2012)
[m622]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.
CCXXI . no período de 21 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênios ICMS 73/2010 e 27/2011): (Dec. 36.711/2011)
[msc623]Redação original em vigor até 29/06/2011.
CCXXI – no período de 21 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observando-se (Convênio ICMS 73/2010): (Dec. 35.611/2010)
[MDFBESC624]Redação anterior em vigor até 14/06/2016.
CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2017, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013, 83/2014 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015)
[MDFBESC625]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2016, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013, 191/2013 e 83/2014): (Dec. 41.292/2014)
[m626]Redação anterior em vigor até 12/11/2014.
CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2015, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010, 104/2011, 163/2013 e 191/2013): (Dec. 40.510/2014)
[m627]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCXXII – no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de 2014, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010 e 104/2011): (Dec. 37.471/2011)
[msc628]Redação original em vigor até 24/11/2011.
CCXXII - no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente às doações efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a consumidores localizados neste Estado, observando-se: (Dec. 35.986/2010)
[msc629]Redação original em vigor até 03/05/2011.
CCXXIII – a partir de 17 de fevereiro de 2011, a importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de máquina, aparelho ou equipamento para fragmentação de cédulas, classificados no código 8441.80.00 da NBM/SH e constantes da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7. (Dec. 36.233/2011)
[m630]Redação original em vigor até 08/02/2013.
CCXXV – a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 108/2011); (Dec. 37.471/2011)
[MDFBESC631]Redação anterior em vigor até
11/08/2015.
CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de maio de 2015, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011, 101/2012 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m632]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênios ICMS 105/2011 e 101/2012); (Dec. 38.999/2012)
[m633]Redação original em vigor até 27/12/2012.
CCXXVI – no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, para distribuição de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas – PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênio ICMS 105/2011). (Dec. 37.471/2011)
[m634]Redação anterior em vigor até 25/02/2015.
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 39.657/2013)
[m635]Redação anterior em vigor até 31/07/2013.
CCXXVII – as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92, quando promovidas: (Dec. 39.447/2013)
[c636]Redação anterior, em vigor até 30.05.2013:
CCXXVII – no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92; (Dec. 39.151/2013)
[m637]Redação original em vigor até 07/01/2013.
CCXXVII – no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2012, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92. (Dec. 38.186/2012)
[p638]Redação anterior em vigor até 05/03/2013.
CCXXVII – no período de 1º de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, as saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, observado o disposto no § 92. (Dec. 39.041/2013)
[c639]Redação anterior, em vigor até 13.01.2017:
1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 42.562/2015) [c639] [c639]
[MDFBESC640]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
1. nos períodos de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 41.498/2015)
[m641] Redação anterior em vigor até 25/02/2015.
1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 40.949/2014)
[m642]Redação anterior em vigor até 01/08/2014.
1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de junho de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 40.523/2014)
[m643]Redação anterior em vigor até 26/03/2014
. no período de 1º de junho de 2012 a 28 de fevereiro de 2014, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 39.989/2013)
[m644]Redação anterior em vigor até 01/11/2013.
1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de outubro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 39.885/2013)
[m645]Redação anterior em vigor até 07/10/2013.
1. no período de 1º de junho de 2012 a 30 de setembro de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 39.657/2013)
[m646]Redação original em vigor até 31/07/2013.
1. no período de 1º de junho de 2012 a 31 de julho de 2013, destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 39.447/2013)
[c647]Redação anterior, em vigor até 13.01.2017:
2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 42.562/2015)
[MDFBESC648]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
2. nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 41.498/2015)
[m649] Redação anterior em vigor até 25/02/2015.
2. no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 40.949/2014)
[m650]Redação anterior em vigor até 01/08/2014.
2. no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 40.523/2014)
[m651]Redação anterior em vigor até 26/03/2014.
2. no período de 1º de junho a 28 de fevereiro de 2014, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 39.989/2013)
[m652]Redação anterior em vigor até 01/11/2013.
2. no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; (Dec. 39.885/2013)
[m653]Redação anterior em vigor até 07/10/2013.
2. no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; (Dec. 39.657/2013)
[m654]Redação original em vigor até 31/07/2013.
2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2013, destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco – CEASA/PE; e (Dec. 39.447/2013)
[c655]Redação anterior, em vigor até 13.01.2017:
b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 42.562/2015)
[MDFBESC656]Redação anterior em vigor até 30/12/2015:
b) nos períodos de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e de 20 de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 41.498/2015)
[m657]Redação anterior em vigor até 25/02/2015.
b) no período de 1º de junho de 2013 a 31 de dezembro de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 40.949/2014)
[m658]Redação anterior em vigor até 01/08/2014.
b) no período de 1º de junho de 2013 a 30 de junho de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 40.523/2014)
[m659]Redação anterior em vigor até 26/03/2014.
b) no período de 1º de junho a 28 de fevereiro de 2014, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 39.989/2013)
[m660]Redação anterior em vigor até 01/11/2013.
b) no período de 1º de junho a 31 de outubro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 39.885/2013)
[m661]Redação anterior em vigor até 07/10/2013.
b) no período de 1º de junho a 30 de setembro de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 39.657/2013)
[m662] Redação original em vigor até 31/07/2013.
b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2013, pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no item 1 da alínea “a”; (Dec. 39.447/2013)
[m663]Redação anterior em vigor até 06/06/2014.
CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênios ICMS 162/94, 34/96, 118/2011, 22/2012 e 138/2013): (Dec. 40.248/2013)
[m664]Redação original em vigor até 30/12/2013. CCXXIX – a partir de 1º de março de 2012, as operações com os medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, observando-se (Convênio ICMS 162/94): (Dec. 38.422/2012)
[m665]Redação anterior em vigor até 31/07/2013.
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012, 124/2012 e 3/2013): (Dec. 39.433/2013)
[c666]Redação anterior, em vigor até 29.05.2013:
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012, 120/2012 e 124/2012): (Dec. 39.114/2013)
[m667]Redação anterior em vigor até 08/02/2013.
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênios ICMS 54/2012 e 120/2012): (Dec. 38.795/2012)
[c668]Redação anterior, em vigor até 31.10.2012:
CCXXXI – a partir de 15 de junho de 2012, as saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, relacionados nos incisos II, III e VI da cláusula primeira e incisos I, II e IV da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97, cujos destinatários estejam domiciliados nos municípios relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012, em virtude de situação de emergência ou de calamidade pública, decorrente da estiagem que atinge o semiárido brasileiro, declarada nos decretos estaduais citados no mencionado Convênio ICMS 54/2012, observando-se (Convênio ICMS 54/2012): (Dec. 38.422/2012)
[m669]Redação anterior em vigor até 31/07/2013.
a) o termo final do benefício é 30 de junho de 2013 (Convênio ICMS 3/2013); (Dec. 39.433/2013)
[m671]Redação anterior em vigor até 08/02/2013. a) o termo final do benefício é aquele indicado nos Anexos I e II do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ou portaria ali referidos; (Dec. 38.795/2012)
[c672]Redação anterior, em vigor até 31.10.2012:
a) o termo final do benefício é aquele indicado no Anexo Único do Convênio ICMS 54/2012 e estabelecido por meio do decreto ali referido; e (Dec. 38.422/2012)
[MDFBESC673]Redação original em vigor até 30/12/2015.
CCXXXIII – a partir de 1º de junho de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) destinados a motoristas profissionais (taxistas) promovidas, até 30 de novembro de 2015, pelos estabelecimentos fabricantes (montadoras) ou, até 31 de dezembro de 2015, por seus revendedores autorizados (concessionárias), observado o disposto no § 94 (Convênio ICMS 38/2001); (Dec. 38.923/2012)
[MDFBESC674]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.
CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013, 191/2013 e 27/2015); (Dec. 42.022/2015)
[MDFBESC675]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.
CCXXXIV – no período 1º de janeiro de 2013 a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014 – ERRATA DOE 07.11 2014)
[m676]Redação anterior .
CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de maio de 2015, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012, 116/2013 e 191/2013); (Dec. 40.510/2014)
[m677]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.
CCXXXIV – no período 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênios ICMS 38/2012 e 116/2013); (Dec. 40.248/2013 - ERRATA DOE 18/01/2014)
[m678]Redação original em vigor até 30/12/2013.
CCXXXIV – no período 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o disposto no § 95 (Convênio ICMS 38/2012). (Dec. 39.035/2013)
[MDFBESC679]Redação original em vigor até 30/12/2015. CCXLII – no período de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2015, nas saídas internas de lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Estado de Pernambuco pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, para instalação de sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta do Poder Executivo, no âmbito do Programa de Eficiência Energética – PEE, observando-se (Convênio ICMS 112/2014): (Dec. 41.575/2015)
[N680] Redação original em vigor até 14/11/2007.
II- transporte com características metropolitanas, o que for realizado dentro da área metropolitana, constituída dos Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Igarassu, Ilha de Itamaracá, Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São Lourenço da Mata e, a partir de 07 de janeiro de 1994, Ipojuca (Lei Complementar Federal nº 14, de 08.06.73, e Lei Complementar Estadual nº 10, de 06.01.94). (Dec. 21.741/99)
[N681]Redação original em vigor até 12/04/2005.
V - no que se refere à inexistência de produto similar produzido no País, observar-se-á o seguinte: (Dec. 23.247/2001)
[N682]Redação original em vigor até 12/04/2005.
a) no período de 01 de maio de 1999 a 23 de abril de 2000, a mencionada inexistência será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; (Dec. 23.247/2001)
[N683]Redação original em vigor até 04/09/2006.
1. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, sendo inaplicável o disposto nesta alínea, a referida inexistência será atestada por órgão relacionado em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.818/2005)
[N684]Redação original em vigor até 04/09/2006.
2. o atestado emitido nos termos do item 1 terá a validade máxima de 06 (seis) meses. (Dec. 27.818/2005)
[N685]Redação original em vigor até 04/09/2006.
b) a partir de 24 de abril de 2000, nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, fica dispensada a apresentação do atestado de que trata o inciso anterior (Convênio ICMS 24/2000). (Dec. 23.247/2001)
[msc686]Redação original em vigor até 11/10/2011.
§ 56. Na hipótese do inciso XLII, o trânsito da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso XLI. (Dec. 15.558/92)
[N687]Redação original em vigor até 29/06/2005.
§ 57. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 22.015/2000)
[r688] Redação anterior em vigor até 29/03/2007
I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais, observado o disposto nos incisos III e VII (Convênios ICMS 40/91, 44/92, 43/94, 35/99 e 77/2004); (Dec.28.063/2005)
[N689]Redação original em vigor até 29/06/2005.
I - o veículo será adquirido com a necessária adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo; (Dec. 16.417/93)
[r690] Redação anterior em vigor até 29/03/2007
II - o adquirente domiciliado neste Estado deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com: (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 e 29/2005); (Dec.28.063/2005)
[N691]Redação original em vigor até 29/06/2005.
II - o adquirente deverá solicitar prévio reconhecimento da isenção à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, instruindo seu pedido com: (Dec. 16.417/93
[N692]Redação original em vigor até 29/06/2005.
a) declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CPF, no sentido de que: (Dec. 16.417/93)
[r693] Redação anterior em vigor até 29/03/2007
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o requerente, atestando sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, bem como especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias; (Dec.28.063/2005)
[c694] Redação original, em vigor até 29.06.2005:
b) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, atestando a completa incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especificando o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
[r695] Redação anterior em vigora até 29/03/2007
c) a partir de 17 de agosto de 1999, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, que se configurará, a partir de 01 de novembro de 2004, na Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo 48, devendo a referida disponibilidade ser compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Dec.28.063/2005)
[N696]Redação original em vigor até 29/06/2005.
c) a partir de 17 de agosto de 1999, comprovação de sua capacidade econômico-financeira, mediante declaração (Convênio ICMS 35/99); (Dec. 22.015/2000)
[N697] Redação original em vigor até 03/12/2007.
2. a partir de 01 de fevereiro de 2007, comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, além da Declaração contida no Anexo 48; (Dec. 30.316/2007)
[r698] Redação original em vigor até 29/03/2007
III - a partir de 16 de julho de 1992, a isenção poderá ocorrer sem a exigência prevista no inciso I, hipótese em que o adquirente deverá, além de observar o disposto no inciso anterior (Convênio ICMS 44/92): (Dec. 16.417/93)
[r699] Redação anterior em vigor até 29/03/2007
§ 58. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da respectiva aquisição, constante da correspondente Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de (Convênios ICMS 35/99, 77/2004 ): (Dec 28.063/2005)
[N700]Redação original em vigor até 29/06/2005.
§ 58. O adquirente do veículo, nos termos do inciso XCIX do “caput”, deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: (Dec. 15.558/92)
[r701] Redação anterior em vigor até 29/03/2007:
I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto, a partir de 01 de novembro de 2004, quando se tratar de alienação fiduciária em garantia; (Dec.28.063/2005)
[N702]Redação original em vigor até 29/06/2005.
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; (Dec. 15.558/92)
[N703]Redação original em vigor até 29/06/2005.
II - modificação das características do veículo para retirar-lhe o caráter de especial; (Dec. 15.558/92)
[N704]Redação original em vigor até 29/06/2005.
III - emprego do veículo em finalidade que não seja aquela que tenha justificado a isenção. (Dec. 15.558/92)
[r705] Redação anterior em vigora até 29/03/2007
IV – a partir de 01 de novembro de 2004, não-apresentação, à GPC, de cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, no caso de que trata o § 57, II, "d", 1, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição de veículo, conforme constante da respectiva Nota Fiscal (Convênio ICMS 77/2004). (Dec.28.063/2005)
[r706] Redação anterior em vigora até 29/03/2007
§ 59. Relativamente à isenção de que trata o inciso XCIX do "caput", o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá (Convênios ICMS 40/91, 43/94, 35/99 e 77/2004): (Dec.28.063/2005)
[N707]Redação original em vigor até 29/06/2005.
§ 59. O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso XCIX, deverá: (Dec. 15.558/92)
[r708] Redação anterior em vigor até 29/03/2007.
I – fazer constar da Nota Fiscal de venda do veículo o número do CPF/MF do adquirente, bem como, a partir de 01 de novembro de 2004: (Dec.28.063/2005)
[N709]Redação original em vigor até 29/06/2005.
I - acrescentar, ao documento fiscal, o número de inscrição do adquirente no CPF; (Dec. 15.558/92)
[r710] Redação anterior em vigor até 29/03/2007
1. a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/2004; (Dec.28.063/2005)
[r711] redação anterior em vigor até 29/03/2007
II – entregar, à repartição fazendária a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal, devendo a referida entrega ser efetuada, a partir de 01 de novembro de 2004, pelo respectivo adquirente do veículo, à GPC, conforme mencionado no § 57, II; (Dec.28.063/2005)
[N712]Redação original em vigor até 29/06/2005.
II - entregar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal. (Dec. 15.558/92)
[r713] Redação original, em vigor até 29/03/2007:
III – a partir de 01 de novembro de 2004, transferir o benefício ao adquirente do veículo, mediante redução do seu preço. (Dec.28.063/2005)
[N715]Redação original em vigor até 14/09/2006.
a) devem ser adotados os conceitos de ração, concentrado e suplemento, de que trata o § 3º; (Dec. 15.612/92)
[N716]Redação anterior em vigor até 24/08/2005.
VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005): (Decreto 28.188/2005)
[N717]Redação original em vigor até 01/08/2005.
VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004): (Decretos 27.818/2005)
[N718]Redação original em vigor até 24/08/2005.
a) o campo de produção seja registrado na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão eqüivalente; (Decreto 27.818/2005)
[N719]Redação anterior em vigor até 24/08/2005.
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão eqüivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como, a partir de 01 de agosto de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor; (Decreto 28.291/2005)
[N720]Redação original em vigor até 01/08/2005.
b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão eqüivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Decreto 27.818/2005)
[N721]Redação original em vigor até 24/08/2005.
c) a produçao de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão eqüivalente, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos) (Convênio ICMS 99/2004); (Dec. 27.818/2005)
[N722]Redação original em vigor até 24/08/2005.
d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo órgão competente; (Decreto 27.818/2005)
[N723]Redação original em vigor até 01/08/2005.
§ 81. A partir de 01 de dezembro de 2004, a isenção prevista no inciso CLXIV também se aplica às operações amparadas por regime de depósito aduaneiro afiançado, observado o disposto no art. 615; (Dec. 27.489/2004)
[msc724]Redação anterior em vigor até 09/07/2010.
§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 (Convênios ICMS 36/2008 e 54/2009). (Dec. 34.050/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2009)
[mfbsc725]Redação original em vigor até 23/10/2009.
§ 85. O benefício de que trata o inciso CLXXVIII não se aplica às operações realizadas com o Distrito Federal, relativamente aos fármacos fumarato de formoterol diidratado + budesonida e ciclosporina, constantes do Anexo 40 (Convênio ICMS 36/2008). (Dec.32. 372/2008)
[m726] Redação original em vigor até 06/06/2014.
§ 91 . Relativamente ao disposto no inciso CLVI, o benefício ali previsto somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, constantes do Anexo 28, quando os referidos produtos forem destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/2011). (Dec. 36.711/2011)
[m727]Redação original em vigor até 25/02/2015.
§ 92. Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista no inciso CCXXVII, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição. (Dec. 38.186/2012)
[MDFBESC728]Redação original em vigor até 15/02/2016.
f) cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI, nos termos do § 3º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrição no CNPJ com o CNAE 4923-0/01;
[MDFBESC729]Redação anterior em vigor até 06/10/2015.
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, e, a partir de 5 de setembro de 2014, ostomia, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênios ICMS 38/2012 e 78/2014); (Dec. 41.292/2014)
[m730]Redação original em vigor até 12/11/2014.
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Dec. 39.035/2013)
[p731]Redação anterior, efeitos até 27.03.2013:
VI - a comprovação da condição de deficiência é feita de acordo com norma estabelecida pela SEFAZ; (Dec. 39.035/2013)
[p732]Redação anterior, efeitos até 27.03.2013:
VII - a condição de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo é atestada mediante laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de: (Dec. 39.035/2013)
[p734]Redação anterior, efeitos até 27.03.2013:
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme Anexo V do Convênio ICMS 38/2012; (Dec. 39.035/2013)
[p735]Redação anterior em vigor até 20.05.2014:
d) a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o item 1 da alínea “c”, observando-se o seguinte relativamente à quota de óleo diesel a que cada empresa ou consórcio de empresas terão direito em relação às quantidades informadas pelo CTM, conforme subitem 1.3: (Dec. 40.405/2014)
1. na hipótese de empresa ou consórcio de empresas cuja prestação de serviço público de transporte coletivo de passageiros decorra da execução de contrato de concessão celebrado com o CTM em razão de processo licitatório realizado a partir do exercício de 2013, corresponderá à totalidade da quantidade informada pelo CTM; e (Dec.40.405/2014)
2. nos demais casos, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da quantidade informada pelo CTM; (Dec. 40.405/2014)
[MDFBESC736]Redação anterior em vigor até 03/10/2016.
§ 98. A partir de 1º de julho de 2014, o benefício previsto no inciso CCXV do caput fica condicionado à dedução do valor do imposto dispensado do preço do produto e à respectiva indicação no documento fiscal relativo à venda. (Dec. 41.311/2014)