Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec. 28.870/2006) Vejamais[N1]  Vejamais[N2] 

a) 25% (vinte e cinco por cento): (Dec. 19.111/96)

1. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nº 10.259, de 27.01.89, nº 10.295, de 13.07.89, e nº 11.508, de 24.12.97); (Dec. 20.734/98)

2. no fornecimento de energia elétrica: (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

2.1. para consumo domiciliar: (Dec. 26.230/2003)

2.1.1. acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89); (Dec. 26.230/2003)

2.1.2. independentemente do nível de consumo, a partir de 01 de janeiro de 2004, observado o disposto no art. 9º, XLVIII, "a", 2; (Dec. 26.230/2003)

2.2. para consumo não-domiciliar, a partir de 01 de janeiro de 2001, observado no disposto § 8°, mantida a isenção prevista no art. 9º, XLVIII, “d” ( Lei nº 11. 919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

3. nas operações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 10.781, de 30.06.92, Lei nº 10.928, de 15.07.93, e Lei nº 11.319, de 29.12.95): (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N3] 

3.1. até 31 de dezembro de 2003, gasolina, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

3.2. álcool anidro ou hidratado; (Dec. 26.529/2004)

4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95): (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N4] 

4.1. até 31 de dezembro de 2003, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, observado o disposto na alínea "k" (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004) Vejamais[N5] 

4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (Dec. 27.994/2005) Vejamais[N6] 

5. nas operações internas, inclusive importação, realizadas com querosene de aviação, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com álcool não-combustível, a ser utilizado em processo de industrialização, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.134, de 19.12.2001); (Dec. 24.362/2002)

b) 20% (vinte por cento): (Dec. 19.111/96)

1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar: (Dec. 33.117/2009) Vejamais[mfbsc7] 

1.1. no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003, de 301 KWh/mês (trezentos e um quilowatts-hora por mês) a 500 KWh/mês (quinhentos quilowatts-hora por mês) - Lei nº 10.295, de 13.07.89; (Dec. 33.117/2009)

1.2. a partir de 01 de novembro de 2006, até 120 KWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 (Lei nº 13.119, de 24.10.2006); (Dec. 33.117/2009)

2. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de agosto de 1993 a 31 de dezembro de 1995 (Leis nos 10.928, de 15.07.93 e 11.319, de 29.12.95); (Dec. 19.111/96)

c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

e) 12% (doze por cento): (Dec. 19.111/96)

1. nas condições previstas na alínea "d", no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 11.211, de 12.05.95); (Dec. 19.111/96)

2. nas operações com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão: (Dec. 19.697/97)

2.1 internas, com farinha de trigo, quando promovidas por estabelecimento industrial situado neste Estado, inscrito no CACEPE com atividade de moagem de trigo, aí incluídas aquelas objeto de substituição tributária, subseqüentes às promovidas pelo referido industrial, na condição de contribuinte-substituto, no período de 01 de novembro de 1995 a 31 de outubro de 1996 (Lei nº 11.294, de 22.12.95, Decreto nº 18.962, de 29.12.95, Decreto nº 18.977, de 12.01.96, Decreto nº 19.223, de 31.07.96, Decreto nº 19.403, de 04.11.96, e Lei nº 11.409, de 20.12.96); (Dec. 19.697/97)

2.2 internas e de importação, com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura, e pão, no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.409, de 20.12.96, e Decretos nº 19.587, de 06.02.97, nº 16.697, de 08.04.97, nº 19.941, de 01.08.97, nº 19.980, de 04.10.97, e 20.292, de 26.01.98); (Dec. 20.377/98)

3. nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97, e Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

4. nas prestações de serviço de transporte aéreo iniciadas ou prestadas no exterior, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Convênio ICMS 120/96, Lei nº 11.457, de 22.07.97 e Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

5. nas prestações do serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, que, sendo interestaduais, sejam tomadas por não-contribuinte ou a este destinadas, a partir de 01 de janeiro de 1998 (Lei nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

6. nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/ SH, conforme o Anexo 37, promovidas por (Leis nº 12.190, de 23.4.2002, nº 12.354, de 16.4.2003, nº 12.514, de 29.12.2003, nº 12.718, de 2.12.2004, nº 12.929, de 1º.12.2005, nº 13.158, de 7.12.2006, nº 13.345, de 7.12.2007, nº 13.684, de 11.12.2008, nº 13.941, de 4.12.2009, nº 14.208, de 16.11.2010, nº 14.507, de 7.12.2011, nº 14.880, de 14.12.2012, e nº 15.504, de 15.5.2015): (Dec. 41.957/2015) Vejamais[MDFBESC8]  Vejamais[m9]   Vejamais[msc10]   Vejamais[msc11]   Vejamais[msc12]   Vejamais[mfbsc13]   Vejamais[N14]   Vejamais[N15]   Vejamais[N16] 

6.1. no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias; e (Dec. 41.957/2015)

6.2. a partir de 1º de maio de 2015, estabelecimentos comerciais atacadistas de veículos automotores; (Dec. 41.957/2015)

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.334, de 23.1.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, Lei nº 14.507, de 7.12.2011, e Lei nº 14.880, de 14.12.2012); (Dec. 38.996/2012) Vejamais[m17]  Vejamais[msc18]  Vejamais[msc19]  Vejamais[msc20]  Vejamais[mfbsc21]  Vejamais[N22]   Vejamais[N23]  Vejamais[N24] 

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática: (Dec. 28.870/2006) Vejamais[N25] 

8.1. relacionados no Anexo 42-A, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011; (Dec. 36.710/2011) Vejamais[c26] 

8.2. relacionados no Anexo 42 - C, no período de 29 de setembro a 31 de dezembro de 2003 (Leis nº 12.429,de 29.09.2003, e nº 12.502, de 16.12.2003); (Dec. 28.870/2006)

8.3. relacionados no Anexo 42-D, a partir de 1º de julho de 2011; (Dec. 36.710/2011)

9. a partir de 1º de maio de 2013, na operação interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 14 (Lei nº 14.956, de 25.4.2013): (Dec. 39.611/2013)

9.1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis e distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e (Dec. 39.611/2013)

9.2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Dec. 39.611/2013)

f) 7% (sete por cento), nas operações internas e de importação realizadas com: (Dec.25.929/2003)

1. os produtos de informática: (Dec.25.929/2003)

1.1. relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995, no período de 01 de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 11.283, de 15.12.95); (Dec.25.929/2003)

1.2. relacionados no Anexo 42-B, no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de junho de 2011; (Dec. 36.710/2011) Vejamais[c27] 

1.3. relacionados no Anexo 42-E, a partir de 1º de julho de 2011;  (Dec. 36.710/2011)

2. gipsita, gesso e derivados, conforme relacionados no Anexo Único da Lei nº 11.456, de 22 de julho de 1997, a partir de 01 de agosto de 1997 (Lei nº 11.456, de 22.02.97); (Dec. 20.734/98)

g) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo, internas e iniciadas ou prestadas no exterior, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1997 (Lei nº 11.457, de 22.07.97, e nº 11.501, de 18.12.97); (Dec. 20.734/98)

h) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27.01.89); (Dec. 20.734/98)

i) nas operações realizadas com óleo diesel: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006) Vejamais[N28]  Vejamais[N29] 

1. 18% (dezoito por cento), no período de 01 de janeiro de 2002 a 31 de agosto de 2004 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001, e Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (Dec. 27.479/2004)

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004, nas operações internas e de importação (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006) Vejamais[N30] 

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas para os destinatários respectivamente indicados, observados os limites máximos de litros mensais discriminados a seguir: (Dec. 35.536/2010) Vejamais[msc31]   Vejamais[c32] 

3.1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido, até 7 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 8 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.195, de 17.12.2013): (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m33] 

3.1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros (Lei nº 15.195, de 17.12.2013); (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m34] 

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, sendo, no período de 1º de agosto 2010 a 30 de novembro de 2012, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros, no período de 1º de dezembro 2012 a 28 de fevereiro de 2013, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, e, a partir de 1º de março de 2013, até o limite de 835.620 (oitocentos e trinta e cinco mil e seiscentos e vinte) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Dec. 39.116/2013) Vejamais[m35]  Vejamais[m36] 

3.2.1 Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife – CTTU, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.2.2 CTM, 98.000 (noventa e oito mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

3.2.3. Secretaria Executiva de Trânsito e Transporte - SETT do Município de Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e noventa e três mil e setecentos) litros. (Dec. 38.904/2012)

3.2.4. Secretaria de Trânsito e Transporte de Camaragibe - SETTRANS do Município de Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e novecentos e vinte) litros; (Dec. 39.116/2013)

3.3. a partir de 1º de abril de 2014, empresas operadoras de linhas de transporte público coletivo de passageiros que operem em municípios que tenham promovido a regulamentação do referido serviço, submetidas à gestão dos órgãos a seguir indicados, até o limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º (Lei nº 15.077, de 5.9.2013): (Dec. 40.405/2014)

3.3.1. Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; e (Dec. 40.405/2014)

3.3.2. para outros órgãos não especificados neste subitem, que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros: (Dec. 41.035/2014)Vejamais

[m37] 3.3.2.1. no período de 1º a 31 de agosto de 2014, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros; e (Dec. 41.035/2014)

3.3.2.2. a partir de 1º de setembro de 2014, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; (Dec. 41.035/2014)

3.3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, Autarquia Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – DESTRA do município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; e (Dec. 41.035/2014)

3.3.4. a partir de 1º de setembro de 2014, Empresa Petrolinense de Trânsito e Transporte Coletivo – EPTTC do município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros. (Dec. 41.035/2014)

j) 28% (vinte e oito por cento), nas prestações internas e de importação de serviços de comunicação, a partir de 01.01.2002 (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (Dec. 24.362/2002)

k) 27% (vinte e sete por cento), nas operações internas e de importação com os produtos relacionados no Anexo 45, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.523, de 30.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

II - nas operações e prestações interestaduais, quando a mercadoria ou serviço não forem destinados a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º: alíquotas previstas no inciso anterior, nas condições ali estabelecidas; (Dec. 19.111/96)

III – nas operações ou prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º: (Dec. 38.996/2012) Vejamais[m38] 

a) 12% (doze por cento), quando as mercadorias ou serviços sejam destinados a industrialização, fabricação de semi-elaborados, comercialização ou produção; (Dec. 20.734/98)

b) 4% (quatro por cento): (Dec. 38.996/2012) Vejamais[m39] 

1. quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 1º de janeiro de 1997,nas mesmas condições da alínea “a” (Resolução do Senado Federal nº 95/96 e Lei nº 11.457, de 22.7.97); (Dec. 38.996/2012)

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e 15 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (Dec. 39.724/2013)  Vejamais[c40] 

IV - nas prestações e operações de importação do exterior, quando previstas nas hipóteses do inciso I alíquota indicada na respectiva hipótese (Lei nº 10.259,de 27.01.89); (Dec. 19.111/96)

V - até 15 de setembro de 1996, na exportação de mercadorias ou serviços para o exterior: 13% (treze por cento); (Dec. 19.527/96)

VI - nas demais operações e prestações: 17% (dezessete por cento). (Dec. 19.111/96)

§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" poderão ser alteradas, mediante lei estadual:

I - nas operações e prestações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimo e máximo fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

II - nas operações e prestações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.

§ 2º Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, serão adotadas:

I - a alíquota prevista no inciso III do "caput", quando o destinatário for contribuinte do imposto;

II - as alíquotas previstas no inciso II do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

§ 4º Enquanto não editada a lei a que se refere o art. 153, § 5º, da Constituição Federal, o imposto incidente em todas as operações com ouro, desde a sua origem, será calculado com a alíquota de 1% (hum por cento).

§ 5º REVOGADO (Dec. 24.245/2002) Vejamais[msc41] 

§ 6º Nas doações, inclusive brinde, ou na remessa de mercadoria para demonstração a contribuinte do imposto, situado em outra Unidade da Federação, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o ICMS - Normal não for destacado ou for destacado a menor no documento fiscal, o ICMS complementar corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna e o da aplicação da alíquota interestadual.

§ 8º No período de 01.01.2001 a 31.12.2001, o disposto no inciso I, "a", 2.2, do "caput" não se aplica ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIMPLES-PE ou no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS para Restaurantes e Estabelecimentos Similares - SIMPLES II-PE. (Dec. 24.769/2002)

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I do caput, observa-se: (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m42]  Vejamais[m43] 

I - a aplicação da alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) fica condicionada: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

a) ao envio pelas empresas ou órgãos indicados a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m44]  Vejamais[msc45] 

1. no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014, CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no subitem 3.1 da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m46] 

1.1. no período de 13 de maio de 2006 a 30 de junho de 2010, 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec.35.536/2010)

1.2. no período de 1º de julho de 2010 a 28 de fevereiro de 2014, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m47] 

2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, bem como, a partir de 1º de março de 2013, SETTRANS, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea “i” do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 39.116/2013) Vejamais[m48]  Vejamais[m49] 

3. de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos municípios a seguir indicados, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3 da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel (Dec. 41.035/2014) Vejamais

[m50] 3.1. a partir de 1º de abril de 2014, AMTT, de Garanhuns; (Dec. 41.035/2014)

3.2. a partir de 1º de setembro de 2014, DESTRA, de Caruaru; e (Dec. 41.035/2014)

3.3. a partir de 1º de setembro de 2014, EPTTC, de Petrolina. (Dec. 41.035/2014)

b) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

II – a Secretaria da Fazenda publicará, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata: (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m51]  Vejamais[msc52] 

a) o item 1 da alínea “a” do inciso I do caput, no período de 13 de maio de 2006 a 28 de fevereiro de 2014; e (Dec. 40.405/2014)

b) o item 3 da alínea “a” do inciso I, a partir de 1º de março de 2014; (Dec. 40.405/2014)

III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida na alínea “a” do inciso I, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado item 3 da alínea “i” do inciso I do caput; (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m53]  Vejamais[msc54] 

IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata alínea “a” do inciso I, a distribuidora de combustível deverá: (NR) (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m55]  Vejamais[msc56] 

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida 8,5% (oito vírgula cinco por cento); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

b) calcular o imposto referido na alínea "a" aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

V – A EMTU remeterá à GPC, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, relação contendo o consumo efetivo de óleo diesel, por empresa operadora, com cópia das Notas Fiscais relativas à aquisição do produto. (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

VI - a partir de 1º de setembro de 2013, o benefício aplicar-se-á, inclusive, às saídas de óleo diesel promovidas pela refinaria de petróleo ou suas bases, com destino a distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no item 3 da alínea “i” do inciso I do caput (Lei nº 15.077, de 5.9.2013). (Dec. 40.405/2014)

§ 10. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (Dec. 39.724/2013)  Vejamais[c57] 

I – deve-se observar: (Dec. 38.996/2012)

a) aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: (Dec. 38.996/2012)

1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Dec. 38.996/2012)

2. se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos nos incisos II e III; e (Dec. 38.996/2012)

b) não se aplica: (Dec. 38.996/2012)

1. aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX; (Dec. 38.996/2012)

2. aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Dec. 38.996/2012)

3. às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados; (Dec. 38.996/2012)

II – para efeito do disposto neste parágrafo, considera-se: (Dec. 38.996/2012)

a) Conteúdo de Importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; (Dec. 38.996/2012)

b) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, nos termos da alínea “b” do inciso VII do art. 14; e (Dec. 38.996/2012)

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente; (Dec. 38.996/2012)

III – para efeito da aplicação da alíquota aqui prevista: (Dec. 38.996/2012)

a) o Conteúdo de Importação deve ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização; (Dec. 38.996/2012)

b) nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a partir de 1º de maio de 2013, a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF 27/2012); e (Dec. 38.996/2012)

c) a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acobertar as operações deve conter: (Dec. 38.996/2012)

1. em campos próprios da referida NF-e: (Dec. 38.996/2012)

1.1. o valor da parcela importada do exterior e o Conteúdo de Importação, expresso em percentual, calculado nos termos do inciso II e da alínea “a” deste inciso, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI; ou (Dec. 38.996/2012)

1.2. o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou (Dec. 38.996/2012)

2. no campo “Informações Adicionais”, enquanto não forem criados os campos próprios na NF-e referidos no item 1, por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________, bem como, a partir de 1º de maio de 2013, o número da FCI.”. (Dec. 38.996/2012)

§ 11. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido conteúdo de importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013): (Dec. 39.724/2013) Vejamais[c58] 

I – a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda: (Dec. 38.996/2012)

a) o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH; (Dec. 38.996/2012)

b) o código da Numeração Global de Item Comercial – GTIN, na hipótese de o bem ou a mercadoria possuírem tal código; e (Dec. 38.996/2012)

c) as quantidades e os valores; (Dec. 38.996/2012)

II – o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do inciso II e da alínea “a” do inciso III do § 10, quando existente; e (Dec. 38.996/2012)

III – a partir de 1º de maio de 2013, o arquivo digital contendo a FCI, de que trata a alínea “b” do inciso III do § 10, quando for o caso (Ajuste SINIEF 27/2012). (Dec. 38.996/2012)

§ 12. No período de 1º de janeiro a 10 de junho de 2013, as disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajustes SINIEF 19/2012 e 9/2013). (Dec. 39.724/2013) Vejamais[c59] 

§ 13. Na hipótese do § 12, quando for impossível determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte pode considerar o valor da última importação (Ajuste SINIEF 19/2012). (Dec. 38.996/2012)

§ 14. O benefício previsto no item 9 da alínea “e” do inciso I do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (Dec. 39.611/2013)

§ 15. A partir de 11 de junho de 2013, relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput, deve-se observar: (Convênio ICMS 38/2013): (Dec. 39.724/2013)

I - aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias que, após o respectivo desembaraço aduaneiro: (Dec. 39.724/2013)

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Dec. 39.724/2013)

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos previstos no inciso III; (Dec. 39.724/2013)

II - não se aplica nas operações interestaduais com: (Dec. 39.724/2013)

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; (Dec. 39.724/2013)

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto- Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Dec. 39.724/2013)

c) gás natural importado do exterior; e (Dec. 39.724/2013)

III - considera-se: (Dec. 39.724/2013)

a) conteúdo de importação, o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; (Dec. 39.724/2013)

b) valor da parcela importada do exterior: (Dec. 39.724/2013)

1. quando os bens ou mercadorias forem importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor free on board (FOB) do bem ou mercadoria importados e os valores do frete e seguro internacional; e (Dec. 39.724/2013)

2. quando os bens ou mercadorias forem adquiridos no mercado nacional: (Dec. 39.724/2013)

2.1. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias não terem sido submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; ou (Dec. 39.724/2013)

2.2. na hipótese de os referidos bens ou mercadorias terem sido submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento  fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI, observando-se o disposto no inciso IV; e (Dec. 39.724/2013)

c) valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI; (Dec. 39.724/2013)

IV - o conteúdo de importação referido na alínea “a” do inciso III deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetida a novo processo de industrialização; (Dec. 39.724/2013)

V - exclusivamente para fins do cálculo de que trata este parágrafo, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar: (Dec. 39.724/2013)

a) como nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40% (quarenta por cento); (Dec. 39.724/2013)

b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e (Dec. 39.724/2013)

c) como importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70% (setenta por cento); e (Dec. 39.724/2013)

VI - o valor dos bens e mercadorias referidos no inciso II não será considerado no cálculo do valor da parcela importada referida na alínea “b” do inciso III; (Dec. 39.724/2013)

VII - nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deve ser preenchida, pelo contribuinte industrializador, a Ficha de Conteúdo de Importação–FCI, nos termos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda; e (Dec. 39.724/2013)

VIII - a partir de 11 de junho de 2013, na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai) (Convênio ICMS 38/2013). (Dec. 39.724/2013)

................................................................................................................................


 [N1]Redação anterior em vigor até 01/02/2006.

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec. 26.529/2004)

 [N2]Redação original em vigor até 22/03/2004.

I - nas operações e prestações internas e de importação, conforme indicadas em cada hipótese: (Dec.25.929/2003)

 [N3]Redação original em vigor até 22/03/2004.

3. nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 e a partir de 01 de janeiro de 1996 (Leis nº  10.781,de 30.06.92, 10.928, de 15.07.93 e 11.319, de 29.12.95); (Dec. 19.111/96)

 [N4]Redação original em vigor até 22/03/2004.

4. nas operações e prestações internas, inclusive de importação, realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95): (Dec. 19.111/96)

 [N5]Redação original em vigor até 22/03/2004.

4.1 bebidas alcóolicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço; (Dec. 19.111/96)

 [N6]Redação original em vigor até 06/06/2005.

4.2 serviços de telecomunicação; (Dec. 19.111/96)

 [mfbsc7]. Redação original em vigor até 18/03/2009.

1.no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, no período de 01 de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 10.295, de 13.07.89); (Dec. 26.230/2003)

 [MDFBESC8] Redação anterior em vigor até 27/07/2015.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/ SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.190, de 23.4.2002, Lei nº 12.354, de 16.4.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, Lei nº 14.507, de 7.12.2011, e Lei nº 14.880 de 14.12.2012); (Dec. 38.996/2012)

 [m9]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/ SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.190, de 23.4.2002, Lei nº 12.354, de 16.4.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (Dec. 37.713/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 01. 2012)

 [msc10]Redação anterior em vigor até 29/12/2011.

6.nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (Dec. 37.232/2011)

 [msc11]Redação anterior em vigor até 11/10/2011.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, e Lei nº 13.941, de 04.12.2009); (Dec. 35.031/2010)

 [msc12]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (Dec. 33.117/2009)

 [mfbsc13]Redação anterior em vigor até 18/03/2009.

 6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (Dec. 29.312/2006

 [N14]Redação anterior em vigor até 16/06/2006.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (Dec. 27.479/2004)

 [N15]Redação original em vigor até 22/03/2004.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, e Lei nº 12.354, de 16.04.2003); (Dec.25.694/2003)

 

 [N16]Redação anterior em vigor até 17/12/2004.

6. nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os veículos automotores novos classificados de acordo com a NBM/SH, conforme Anexo 37, no período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.190, de 23.04.2002, Lei nº 12.354, de 16.04.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

 [m17]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2012 (Lei nº 12.334, de 23.1.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 2.12.2004, Lei nº 12.929, de 1.12.2005, Lei nº 13.158, de 7.12.2006, Lei nº 13.345, de 7.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 4.12.2009, Lei nº 14.208, de 16.11.2010, e Lei nº 14.507, de 7.12.2011); (Dec. 37.713/2011 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 01. 2012)

 [msc18]Redação anterior em vigor até 29/12/2011.

7.nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, Lei nº 13.941, de 04.12.2009, e Lei nº 14.208, de 16.11.2010); (Dec. 37.232/2011)

 [msc19]Redação anterior em vigor até 11/10/2011.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2010 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, Lei nº 13.684, de 11.12.2008, e Lei nº 13.941, de 04.12.2009); (Dec. 35.031/2010)

 [msc20]Redação anterior em vigor até 24/05/2010.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2009 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, Lei nº 12.929, de 01.12.2005, Lei nº 13.158, de 07.12.2006, Lei nº 13.345, de 07.12.2007, e Lei nº 13.684, de 11.12.2008); (Dec. 33.117/2009)

 [mfbsc21]Redação anterior em vigor até 18/03/2009.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2006 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, Lei nº 12.718, de 02.12.2004, e Lei nº 12.929, de 01.12.2005); (Dec. 29.312/2006)

 [N22]Redação anterior em vigor até 16/06/2006.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2005 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, Lei nº 12.514, de 29.12.2003, e Lei nº 12.718, de 02.12.2004); (Dec. 27.479/2004)

 [N23]Redação original em vigor até 22/03/2004.

7. no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2003, nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH (Lei nº 12.334, de 23.01.2003); (Dec.25.694/2003)

 

 [N24]Redação anterior em vigor até 17/12/2004.

7. nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, no período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003, e Lei nº 12.514, de 29.12.2003); (Dec. 26.529/2004)

 [N25]Redação original em vigor até 01/02/2006.

8. nas operações internas e de importação realizadas com os produtos de informática relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004; (Dec.25.929/2003)

 

 [c26]Redação anterior, em vigor até 30.06.2011:

8.1. relacionados no Anexo 42 - A, a partir de 01 de janeiro de 2004 (Lei nº 12.429, de 29.09.2003); (Dec. 28.870/2006)

 

 [c27]Redação anterior, em vigor até 30.06.2011:

1.2. relacionados no Anexo 42 - B, a partir de 29 de setembro de 2003; (Dec.25.929/2003)

 

 [N28]Redação anterior em vigor até 11/05/2006.

i) nas operações internas e de importação realizadas com óleo diesel: (Dec. 27.479/2004)

 [N29]Redação original em vigor até 17/12/2004.

i) 18% (dezoito por cento), nas operações internas, inclusive importação, realizadas com óleo diesel, a partir de 01 de janeiro de 2001 (Lei nº 11.919, de 29.12.2000); (Dec. 22.970/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 

 [N30]Redação original em vigor até 11/05/2006.

2. 17% (dezessete por cento), a partir de 01 de setembro de 2004 (Lei nº 12.662, de 20.09.2004); (ACR) (Dec. 27.479/2004)

 

 [msc31] Relatório original em vigor até 01/09/2010.

3. 8,5% (oito vírgula cinco por cento), a partir de 13 de maio de 2006, nas operações internas, até o limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais, destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – EMTU, observado o disposto no § 9º (Lei nº 13.019, de 08.05.2006); (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 

 [c32]Ver Portaria SF 040/12.

 [m33]Redação original em vigor até 25/02/2014

3.1. empresas operadoras de linhas do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana do Recife – RMR, submetido, até 07 de setembro de 2008, à gestão da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, e, a partir de 08 de setembro de 2008, do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, observado o disposto no § 9º: (Dec. 35.536/2010)

 

 [m34]Redação original em vigor até 25/02/2014.

3.1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros; (Dec. 35.536/2010)

 

 [m35]Redação anterior em vigor até 08/02/2013.

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros e, a partir de 1º de dezembro de 2012, até o limite de 761.700 (setecentos e sessenta e um mil e setecentos) litros, distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Dec. 38.904/2012)

 [m36]Redação original em vigor até 29/11/2012.

3.2. a partir de 1º de agosto de 2010, ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, submetidos à gestão das empresas a seguir indicadas, até o limite de 468.000 (quatrocentos e sessenta e oito mil) litros distribuídos da seguinte forma, observado o disposto no § 9º: (Dec. 35.536/2010)

 

 [m37]Redação original em vigor até 28/08/2014.

3.3.2. demais órgãos que comprovem junto à SEFAZ a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 640.000 (seiscentos e quarenta mil) litros. (Dec. 40.405/2014)

 

 [m38]Redação original em vigor até 27/12/2012.

III - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte, observado o disposto no § 2º: (Dec. 20.734/98)

 

 [m39]Redação original em vigor até 27/12/2012.

b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de prestação interestadual de serviço de transporte aéreo, a partir de 01 de janeiro de 1997, nas mesmas condições da alínea anterior (Resolução do Senado Federal nº 95/96 e Lei nº 11.457, de 22.07.97); (Dec. 20.734/98)

 

 [c40]Redação anterior, em vigor até 16.08.2013:

2. nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir de 1º de janeiro de 2013, observado o disposto nos §§ 10 a 13 (Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e Lei nº 14.883, de 14.12.2012); (Dec. 38.996/2012)

 [msc41]Revogado –Redação original.

§ 5º No período de 01 de junho de 1993 a 31 de maio de 2000, na saída de mercadoria com destino a empresa de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, estabelecida em outra Unidade da Federação, será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso III do "caput", para as prestações e operações interestaduais. (13) (Dec. 22.328/2000 – EFEITOS SUSPENSOS ATÉ 30.09.2000, CONFORME Dec. 22.601/2000)

 [m42]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

§ 9º Na hipótese do item 3 da alínea “i” do inciso I, observa-se: (Dec. 38.904/2012)

 [m43]Redação original em vigor até 29/11/2012.

§ 9º Na hipótese do inciso I, "i", 3, observar-se-á: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 

 [m44]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

a) ao envio pelas empresas indicadas a seguir, à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda: (Dec. 35.536/2010)

 [msc45] Redação original em vigor até 01/09/2010.

a) ao envio, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, pela EMTU, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput", e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras do óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de 7.500.000 (sete milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [m46]Redação original em vigor até 25/02/2014.

1. pela CTM, até o dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações, de relação das empresas operadoras referidas no inciso I, “i”, 3.1, do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito em relação ao limite de: (Dec. 35.536/2010)

 

 [m47]Redação original em vigor até 25/02/2014.

1.2. a partir de 1º de julho de 2010, 8.500.000 (oito milhões e quinhentos mil) litros mensais; (Dec. 35.536/2010)

 

 [m48]Redação anterior em vigor até 08/02/2013.

2. CTTU, CTM e, a partir de 1º de dezembro de 2012, SETT, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o subitem 3.2 da alínea “i” do inciso I do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 38.904/2012)

 [m49]Redação original em vigor até 29/11/2012.

2. pela CTTU e pela CTM, de relação dos ônibus utilizados no transporte complementar público de passageiros na RMR, de que trata o inciso I, “i”, 3.2, do caput, e dos respectivos estabelecimentos adquirentes e distribuidoras de combustível fornecedoras de óleo diesel, devendo constar, da mencionada relação, os nomes dos permissionários, dos correspondentes números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, placas e chassis dos referidos ônibus, com indicação do limite, por permissionário, de até 2.000 (dois mil) litros mensais, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 35.536/2010)

 

 [m50]Redação original em vigor até 28/08/2014.

3. a partir de 1º de abril de 2014, Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes - AMTT, de relação de empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros no Município de Garanhuns, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora terá direito, nos termos do subitem 3.3. da alínea “i” do inciso I do caput, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; (Dec. 40.405/2014)

 

 [m51]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

II – a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, “a”, 1; (Dec.35.536/2010)

 [msc52] Redação original em vigor até 01/09/2010.

II - a Secretaria da Fazenda publicará mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata o inciso I, "a";(Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [m53]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, “a”, 1 e 2, e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito virgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, “i”, 3, do caput; (Dec. 35.536/2010)

 [msc54] Redação original em vigor até 01/09/2010.

III - a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para as distribuidoras de combustível, constantes da relação referida no inciso I, "a", e nos volumes ali indicados, deverão aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a alíquota de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), prevista no mencionado inciso I, "i", 3, do "caput";(Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [m55]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

IV – na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante das relações de que trata o inciso I, “a” 1 e 2, a distribuidora de combustível deverá: (Dec. 35.536/2010)

 [msc56] Redação original em vigor até 01/09/2010.

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata o inciso I, "a", a distribuidora de combustível deverá: (Dec. 29.194/2006 – EFEITOS A PARTIR DE 13.05.2006)

 [c57]Redação anterior, em vigor até 16.04.2013:

§ 10. Relativamente à alíquota prevista no item 2 da alínea “b” do inciso III do caput (Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Lei nº 14.883, de 14.12.2012, e Ajuste SINIEF 19/2012): (Dec. 38.996/2012)

 [c58]Redação anterior, em vigor até 16.08.2013:

§ 11. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deve manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do referido Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Ajuste SINIEF 19/2012): (Dec. 38.996/2012)

 [c59]Redação anterior, em vigor até 16.08.2013:

§ 12. As disposições contidas nos §§ 10 e 11 também se aplicam aos bens e mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste SINIEF 19/2012). (Dec. 38.996/2012)