Redação anterior dos artigos 492 a 521, em vigor até  31.01.2009:

CAPÍTULO V
Do Sistema relativo à Cimento

SEÇÃO I
Da Antecipação Tributária

SUBSEÇÃO I
Do Desconto

 

Art. 492. Na saída de cimento de qualquer espécie, para comercialização ou industrialização, com destino a contribuinte estabelecido neste ou nos demais Estados da Região Nordeste, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto, relativamente às saídas subseqüentes. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica relativamente às seguintes operações:

I - transferências;

II - saída para estabelecimento industrial de cimento e respectivas filiais; (Dec. 15.530/92)

III - saída do estabelecimento industrial deste Estado para:

a) filial localizada neste ou noutro Estado;

b) depósito ou distribuidor-revendedor autorizado, devidamente credenciado, desde que localizado neste Estado;

IV - REVOGADO a partir de 13.03.91. (Dec. 15.530/92)

SUBSEÇÃO II
Da Base de Cálculo

 

Art. 493. A base de cálculo do imposto retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 492, será, esgotada sucessivamente cada possibilidade: (Dec. 26.112/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01 12.2003) REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final praticado pelo varejista, quando este for fixado pelo fabricante;

III - o preço praticado pelos estabelecimentos a seguir relacionados, acrescido do IPI, do valor do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e do valor resultante da aplicação, sobre o total das mencionadas parcelas, dos percentuais indicados para as situações correspondentes: (Dec. 23.412/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2001)

a) distribuidor, nas operações com o comércio varejista: 20% (vinte por cento); : (Dec. 23.412/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2001)

b) fabricante: : (Dec. 23.412/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2001)

1. até 09 de julho de 2001, nas vendas diretas ao varejista ou a distribuidor não autorizado: 30% (trinta por cento); : (Dec. 23.412/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 10.07.2001)

2. no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista: 20% (vinte por cento); (Dec. 26.112/2003 – EFEITOS A PARTIR DE  01 12.2003)

3. a partir de 01 de dezembro de 2003, nas vendas diretas ao varejista ou a distribuidor: 20% (vinte por cento). (Dec. 26.112/2003 – EFEITOS A PARTIR DE  01 12.2003)

Parágrafo único. Ficam convalidadas as operações realizadas por fabricante com destino a distribuidor, no período de 10 de julho de 2001 a 30 de novembro de 2003, com base de cálculo do imposto obtida mediante utilização do percentual de agregação indicado no inciso III, 2, do "caput".(Dec. 26.112/2003 – EFEITOS A PARTIR DE  01 12.2003)

SUBSEÇÃO III
Da Apuração

 

Art. 494. O imposto retido na fonte pelo contribuinte-substituto será apurado aplicando-se a alíquota do imposto relativo às operações internas sobre a base de cálculo referida no artigo anterior, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto de responsabilidade direta do mencionado contribuinte-substituto. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

SUBSEÇÃO IV
Do Recolhimento

 

Art. 495. O imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido: (Dec. 16.347/92) REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - nas operações internas, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do cimento do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 16.347/92)

II - nas operações interestaduais, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto. (Dec. 16.347/92)

Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata este artigo fica subordinado às seguintes normas:

I - quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual, conforme o disposto nos arts. 247 e 248;

II - quando se tratar de operações interestaduais realizadas no âmbito da Região Nordeste:

a) emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 15.530/92)

b) recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR; (Dec. 15.530/92)

c) arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador; (Dec. 15.530/92)

d) observar o disposto nos arts. 467, 468 e 470 a 472. (Dec. 15.530/92)

SUBSEÇÃO V
Da Informação

 

Art. 496. O imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário do Estado de destino da mercadoria, aplicando-se, neste caso, a legislação tributária do Estado de origem. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 497. O contribuinte-substituto, quando promover a saída de cimento para outra Unidade da Federação da Região Nordeste, deverá informar à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado de destino, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente à saída da mercadoria: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - o valor total das operações;

II - o valor do correspondente imposto retido na fonte.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, poderá a Secretaria da Fazenda do Estado destinatário instituir documento próprio para a apresentação das informações referidas no "caput".

SUBSEÇÃO VI
Do Credenciamento e do Descredenciamento

 

Art. 498. O distribuidor-revendedor autorizado do fabricante poderá ser por este credenciado, junto à Secretaria da Fazenda, desde que: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - o estabelecimento distribuidor-revendedor e o fabricante estejam localizados neste Estado;

II - a homologação do credenciamento seja solicitada à Secretaria da Fazenda, devendo o respectivo requerimento conter os dados cadastrais do fabricante e do distribuidor.

§ 1º O credenciamento e a respectiva homologação concedidos a um estabelecimento são extensivos aos demais que tenham o mesmo nome ou razão social.

§ 2º Os efeitos do credenciamento somente se produzirão a partir da data da homologação deste pelo órgão referido no inciso II do "caput".

§ 3º O requerimento de que trata o inciso II do "caput" importará em ser a empresa requerente considerada responsável, perante a Fazenda Estadual, pelo não cumprimento das obrigações tributárias por parte dos seus revendedores credenciados. (Dec. 17.546/94)

Art. 499. O estabelecimento industrial poderá, a qualquer tempo, descredenciar o respectivo distribuidor-revendedor autorizado. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento industrial deverá solicitar ao órgão referido no inciso II do "caput" a homologação do descredenciamento, indicando, no requerimento, o número do despacho da respectiva homologação do credenciamento.

§ 2º O descredenciamento produzirá seus efeitos a partir da data da respectiva solicitação do estabelecimento industrial, circunstância que deverá constar do referido despacho homologatório.

SEÇÃO II
Do Ressarcimento

 

Art. 500. Quando o contribuinte, que tenha adquirido cimento com recolhimento antecipado do imposto, nos termos do art. 492, promover a saída desta mercadoria para outra Unidade da Federação da Região Nordeste, também com recolhimento antecipado do imposto, deverá: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - emitir Nota Fiscal nos termos do art. 503;

II - recolher o ICMS - fonte, apesar de já retido na operação de aquisição;

III - emitir Nota Fiscal de ressarcimento do ICMS - fonte, para o contribuinte deste Estado que tenha efetuado a primeira retenção, observando-se as seguintes normas:

a) a referida Nota Fiscal de ressarcimento deverá conter, além das exigências previstas na legislação, as seguintes indicações:

1. natureza da operação: ICMS - fonte-ressarcimento;

2. valor do ICMS - fonte: valor referente à operação interestadual;

3. identificação da Nota Fiscal emitida para contribuinte de outro Estado da Região Nordeste;

4. identificação da Nota Fiscal relativa à aquisição efetuada ao fornecedor;

5. indicação do dispositivo que prevê o ressarcimento;

b) deverá ser elaborado um demonstrativo, na via fixa do referido documento, contendo:

1. saldo Nota Fiscal nº ___ - Ressarcimento anterior, se houver;

2. ICMS - fonte relativo à saída para outra Unidade da Federação, conforme Nota Fiscal nº ____;

3. ICMS - fonte, conforme Nota Fiscal nº___ (aquisição posterior ao mesmo fabricante);

4. saldo credor;

c) na mesma via fixa serão efetuados tantos lançamentos do ICMS - fonte, destacado na Nota Fiscal do fornecedor, quantas forem as operações de aquisição realizadas com o referido fornecedor, até que se esgote o valor deste e enquanto não for emitida uma nova Nota Fiscal de ressarcimento;

d) na hipótese de nova saída para outra Unidade da Federação, deverá ser transportado, para a nova Nota Fiscal de ressarcimento anterior, o saldo credor;

e) na hipótese deste artigo, se o contribuinte não vier a adquirir cimento àquele que tenha efetuado a primeira retenção, mas a um terceiro, poderá proceder, em relação a este, nos termos deste inciso, desde que previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O procedimento referido no inciso III do “caput” será utilizado na hipótese de não ser adotado o procedimento normal de utilização de crédito.

§ 2º Caso o contribuinte encerre as suas atividades, com existência de saldo credor do ICMS - fonte de que trata este artigo, poderá pedir restituição do mencionado saldo.

Art. 501. Na hipótese do inciso III do “caput” do artigo anterior, o fornecedor, em favor de quem tenha sido emitida a Nota Fiscal de ressarcimento, deverá, nas vendas subseqüentes que realizar ao emitente da mencionada Nota Fiscal: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - elaborar, no corpo da Nota Fiscal relativa a cada venda, demonstrativo contendo:

a) saldo credor; Nota Fiscal venda anterior;

b) ICMS contido na Nota Fiscal de ressarcimento nº;

c) Total - crédito;

d) ICMS - fonte destacado nesta Nota Fiscal (débito);

e) saldo - devedor/credor;

II - indicar, em cada Nota Fiscal de venda, o dispositivo legal que prevê o ressarcimento;

III - destacar, em cada Nota Fiscal de venda, no quadro próprio, independentemente do valor do saldo apurado no respectivo demonstrativo de ressarcimento, o ICMS - fonte relativo à operação;

IV - lançar, no Registro de Saídas, o valor do saldo obtido nos termos do inciso I, caso este saldo seja devedor, conforme previsto no art. 517, II, "b";

V - transportar, para o demonstrativo da Nota Fiscal relativa à venda subseqüente, o saldo obtido nos termos do inciso I, caso este saldo seja credor, elaborando, no referido documento fiscal, o demonstrativo de que trata o inciso I;

VI - mencionar, sempre que houver transferência de saldo de uma Nota Fiscal para outra, em cada uma delas, o número da outra.

Art. 502. Quando o contribuinte, que tenha adquirido cimento com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída desta mercadoria sem recolhimento antecipado do imposto, em substituição à manutenção do ICMS - fonte como crédito fiscal, poderá adotar o procedimento previsto no art. 500, devendo, nesta hipótese: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - calcular o ICMS - fonte como se devido fosse;

II - não reter este valor do adquirente e nem recolhê-lo ao Estado;

III - indicar, no corpo da Nota Fiscal, o citado valor do ICMS - fonte, mencionando que a indicação é apenas para o fim de ressarcimento, vedado o destaque do referido valor no quadro próprio do documento fiscal.

Parágrafo único. O ICMS - fonte de que trata este artigo não será objeto de crédito fiscal por parte do respectivo destinatário.

SEÇÃO III
Do Cimento Proveniente deste Estado

 

Art. 503. Nas operações com cimento, quando houver recolhimento antecipado do imposto, a respectiva Nota Fiscal deverá: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - ser de subsérie distinta, inclusive na hipótese de utilização de série única;

II - conter, além das indicações previstas na legislação:

1. base de cálculo relativa ao imposto recolhido antecipadamente;

2. valor do imposto recolhido antecipadamente.

Art. 504. Nas operações internas e interestaduais com cimento, no âmbito da Região Nordeste, quando não houver recolhimento antecipado do imposto, a respectiva Nota Fiscal deverá mencionar o número do despacho que tenha homologado o respectivo credenciamento. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

SEÇÃO IV
Do Cimento Proveniente de outro Estado

 

Art. 505. Quando o contribuinte, que tenha adquirido cimento em outro Estado da Região Nordeste, com recolhimento do imposto, antecipado ou exigido no primeiro Posto Fiscal deste Estado, promover a saída desta mercadoria para outro Estado da mencionada Região, com recolhimento antecipado desse imposto, poderá, desde que autorizado pela Secretaria da Fazenda, adotar o procedimento do art. 500. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as Notas Fiscais relativas ao ressarcimento deverão conter ainda a indicação do despacho concessivo do referido órgão.

Art. 506. Na entrada de cimento neste Estado, sem que tenha havido o recolhimento antecipado do imposto, será calculado o imposto, no primeiro Posto Fiscal por onde ingressar a mercadoria, de conformidade com os arts. 493 e 494, observando-se: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - o pagamento do imposto devido será efetuado, de imediato, no mencionado Posto Fiscal;

II - na hipótese de mercadoria com destinatário certo, o pagamento do imposto devido será, a critério do Secretário da Fazenda, efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele da entrada do produto no respectivo estabelecimento.

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento de origem e passível de ser abatido, nos termos deste artigo, não poderá, em hipótese alguma, ser superior àquele resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais. (Dec. 15.530/92)

Art. 507. Na entrada de cimento neste Estado, cujo recolhimento antecipado do imposto tenha sido efetuado a menor, relativamente à diferença, será observado o disposto no artigo anterior. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 508. Na entrada de cimento neste Estado, cujo recolhimento antecipado do imposto tenha sido regularmente efetuado, porém não esteja destacado na respectiva Nota Fiscal, o adquirente deverá solicitar, ao remetente, Nota Fiscal complementar relativa ao referido imposto. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

SEÇÃO V
Da Devolução

 

Art. 509. Na hipótese de devolução de cimento, dentro do Estado, promovida por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime normal ou fonte, serão observadas as normas contidas nos arts. 677 e 679. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 510. Na hipótese de devolução de cimento promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação, o remetente deverá creditar-se apenas do ICMS - Normal. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 511. Na hipótese de devolução de cimento promovida por contribuinte deste Estado para outro da Região Nordeste, aquele que efetuar a devolução deverá: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - destacar, na respectiva Nota Fiscal, apenas o ICMS - Normal;

II - manter o crédito relativo ao ICMS - fonte.

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto neste artigo, quando se tratar de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, com o imposto pago antecipadamente no Posto Fiscal, total ou parcialmente, aquele que promover a devolução deverá:

I - em relação ao ICMS - Normal e fonte constante da Nota Fiscal de aquisição, adotar o procedimento indicado nos incisos I e II do “caput” deste artigo;

II - em relação ao valor exigido no Posto Fiscal:

a) parcela ainda não paga: sustar o pagamento;

b) parcela já paga: manter o respectivo crédito fiscal.

SEÇÃO VI
Da Mercadoria não entregue ao Destinatário

 

Art. 512. O estabelecimento deste Estado que receber, em retorno, cimento não entregue a destinatário deste Estado, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - na hipótese de o ICMS - Normal e o fonte terem sido escriturados na mesma coluna do Registro de Saídas, adotar o seguinte procedimento:

a) observar as normas contidas no art. 684;

b) destacar na Nota Fiscal de Entrada, além do ICMS - Normal, o ICMS - fonte;

c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, preenchendo as colunas "Documento Fiscal", "Procedência", "Valor Contábil", "Codificação", "Base de Cálculo", "Alíquota", "ICMS - Normal Creditado" e “Contribuinte-Substituto ICMS - fonte";

II - na hipótese de o ICMS - Normal e o fonte terem sido escriturados em colunas diversas do Registro de Saídas, adotar o seguinte procedimento:

a) será observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior;

b) quando o ICMS - fonte não houver sido pago:

1. lançar a Nota Fiscal de Entrada no Registro de Entradas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

2. escriturar o Registro de Saídas, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

c) quando o Registro de Apuração do ICMS estiver escriturado e o ICMS - fonte houver sido pago, a Nota Fiscal de Entrada deverá ser lançada conforme o inciso I, "c".

Art. 513. O estabelecimento deste Estado que receber, em retorno, cimento não entregue a destinatário de outro Estado da Região Nordeste, deverá proceder da seguinte forma: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - para creditar-se do ICMS - Normal pago por ocasião da saída, observar o disposto no art. 684;

II - no que se refere ao ICMS - fonte:

a) quando o Registro de Apuração do ICMS não estiver escriturado e o imposto não pago, observar as normas do art. 512, II, "b", 1 e 2, além de lançar a Nota Fiscal de Entrada na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) relativa ao Estado favorecido, o valor do ICMS - fonte como parcela subtrativa;

b) quando o Registro de Apuração do ICMS estiver escriturado, independentemente de o imposto ter ou não sido pago, caberá pedido de restituição.

Art. 514. Quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação não for entregue a contribuinte deste Estado, tendo havido cobrança antecipada do imposto em Posto Fiscal deste Estado, será adotado o procedimento previsto no art. 684. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

SEÇÃO VII
Do Procedimento relativo ao Estoque

 

Art. 515. O contribuinte-substituído que possuir estoque de cimento em 01 de janeiro de 1988 deverá: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - efetuar levantamento desse estoque, separando as quantidades adquiridas com imposto recolhido antecipadamente daquelas adquiridas sem recolhimento antecipado do imposto;

II - proceder, relativamente à mercadoria mencionada no inciso anterior, de conformidade com os arts. 492, 493 e 494, independentemente de ter sido adquirida com ou sem recolhimento antecipado do imposto;

III - lançar, no Registro de Saídas, por ocasião da saída do cimento em estoque sem recolhimento antecipado do imposto, relativamente à operação anterior, o valor deste, na coluna "Contribuinte  - Substituto - para o Estado ou para outra Unidade da Federação";

IV - adotar os procedimentos previstos nos arts. 503, 507 e 517, por ocasião da saída do cimento em estoque com recolhimento antecipado do imposto, relativamente à operação anterior.

Art. 516. O contribuinte-substituído que perder esta condição e possuir estoque de cimento deverá, na data do evento: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - efetuar levantamento do estoque;

II - adotar os procedimentos previstos nos arts. 503, 507 e 517, relativamente às saídas, até atingir a quantidade do mencionado estoque;

III - lançar o ICMS - fonte na coluna "Substituto para este ou outro Estado", nas saídas subseqüentes, relativamente à quantidade mencionada no inciso I, e saída após a perda da condição de contribuinte-substituído.

SEÇÃO VIII
Dos Livros Fiscais

 

Art. 517. As operações previstas neste Decreto serão escrituradas com observância das seguintes normas: REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - Registro de Entradas:

a) na entrada de cimento com imposto recolhido antecipadamente, o valor do imposto normal será escriturado na coluna "ICMS - Normal Creditado" e ICMS - fonte na coluna "Contribuinte - Substituto - ICMS - fonte”;

b) na entrada de cimento sem imposto recolhido antecipadamente, o lançamento será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração;

c) será mantido o crédito fiscal relativamente ao ICMS - fonte nas seguintes hipóteses:

1. saída para outra Unidade da Federação;

2. perecimento;

3. saída direta para consumidor final.

d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o crédito referente ao ICMS - Normal deverá ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;

II - Registro de Saídas:

a) na saída de cimento, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, tendo este ocorrido na operação anterior, o valor do ICMS - fonte somado ao do imposto normal será lançado na coluna "ICMS - Normal Debitado";

b) na saída de cimento, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, não tendo este ocorrido na operação anterior, o valor do ICMS - fonte será lançado na coluna "Contribuinte-Substituto - para o Estado" e o valor do imposto normal, na coluna "ICMS - Normal Debitado";

c) na saída de cimento, para outra Unidade da Federação da Região Nordeste, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte Substituto - para outro Estado";

d) na saída de cimento sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

e) na hipótese de emissão de Nota Fiscal de ressarcimento, conforme prevê o art. 500, III, serão efetuados os seguintes lançamentos em relação ao respectivo valor do ICMS - fonte:

1. emitente: coluna "ICMS - Normal Debitado";

2. destinatário: lançar a Nota Fiscal do emitente no demonstrativo de que trata o art. 501, I, "b", e o respectivo saldo devedor na coluna "Contribuinte - Substituto - ICMS - fonte" do Registro de Saídas.

SEÇÃO IX
Das Disposições Gerais

 

Art. 518. A Secretaria da Fazenda da Unidade da Federação de destino poderá atribuir número de inscrição estadual e CAE a contribuinte - substituto deste Estado. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 519. A Relação das Operações e Prestações por Município - Contribuintes - Substituídos - ROM deverá ser apresentada, nos termos do art. 241, relativamente às operações e prestações internas realizadas pelo contribuinte-substituto. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Art. 520. A fiscalização do contribuinte-substituto deste Estado será exercida por Pernambuco, ainda que o ICMS - fonte pertença a outra Unidade da Federação. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

Parágrafo único. Havendo acordo celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou Finanças, a fiscalização poderá ser exercida conjuntamente com a Unidade da Federação de destino.

Art. 521. Na hipótese de procedimento fiscal-administrativo, uma cópia deste será remetida à Unidade da Federação de destino. REVOGADO (Dec. 32.958/2009- EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

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Redação anterior, em vigor até 31.3.2017:

Art. 600. O imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior por contribuinte do imposto será recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados, obedecidas as disposições deste Capítulo

§ 1º Quando se tratar de entrada de bem importado do exterior, destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador, o respectivo imposto será recolhido no prazo a que esteja sujeito o contribuinte.

§ 2º O regime previsto neste Capítulo aplica-se, no que couber, às arrematações em leilões e às aquisições em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

§ 3º Exclui-se do previsto neste Capítulo a entrada de mercadoria:

I - até 24 de abril de 1989, despachada ao abrigo do regime de despacho aduaneiro simplificado, concedido pelo Ministério da Fazenda;

II - isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;

III - vendida pelo Ministério da Fazenda a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão.

§ 4º Para fim deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 14, VII.

§ 5º Na reimportação de mercadoria devolvida do exterior, por uma das causas mencionadas no art. 678, não se exigirá imposto, salvo quanto ao valor agregado cobrado do importador.

§ 6º Até 31 de outubro de 1996, quando, por medida judicial ou legal, inocorrer o estabelecido no “caput”, o ICMS relativo à importação deverá ser recolhido até o 2º (segundo) dia subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo importador (Decretos nº 19.112, de 10.05.96, e nº 19.527, de 30.12.96). (Dec. 19.776/97)

§ 7º Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido: (Dec. 19.112/96)

I - no período de 22 de julho de 1994 a 30 de abril de 1996, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.699, de 21.07.94); (Dec. 19.112/96)

II - a partir de 01 de maio de 1996: (Dec. 31.953/2008) Vejamais[mfbsc1] 

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, “b”, e § 2º, II (Decreto nº 19.112, de 10.05.96); (Dec. 19.776/97)

b) a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, “c” (Decreto nº 19.527, de 30.12.96); (Dec. 19.776/97)

c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 31.953/2008) Vejamais[mfbsc2] 

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC da Secretaria da Fazenda; (Dec. 31.953/2008) Vejamais[mfbsc3] 

2. o credenciamento somente será concedido quando obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 31.953/2008) Vejamais[mfbsc4] 

2.1. regularidade do requerente perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; (Dec. 31.953/2008)

2.2. a partir de 01 de julho de 2008, realização pelo contribuinte de, no mínimo, 05 (cinco) operações de importação com o correspondente recolhimento do imposto nos termos da alínea "b"; (Dec. 31.953/2008)

3. para efeito do credenciamento referido no item anterior, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária. (Dec. 19.776/97)

4. o credenciamento, ainda que concedido anteriormente às datas a seguir relacionadas, não se aplica quando o produto importado for: (Dec. 23.984/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

4.1. a partir de 01.12.2001, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; (Dec. 23.984/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

4.2. a partir de 01.01.2002, combustível. (Dec. 23.984/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

§ 8º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às hipóteses de importação de mercadoria em que tenha sido concedido: (Dec. 19.112/96)

I - diferimento do recolhimento do imposto; (Dec. 19.112/96)

II - prazos específicos diversos. (Dec. 19.112/96)

§ 9º Na hipótese de retorno de mercadoria que, sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto na respectiva legislação federal, tenha sido remetida ao exterior, devendo retornar ao estabelecimento exportador: (Dec. 31.335/2008) Vejamais[N5] 

I - não se exigirá o imposto previsto no "caput" relativamente ao retorno da mercadoria objeto da exportação, mesmo que incorporada ao produto final; (Dec. 31.335/2008)

II - deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre os valores descritos a seguir, conforme a hipótese, observado o disposto no art.14, VII, "b", e no seu § 1º: (Dec. 31.335/2008)

a) o valor das mercadorias empregadas, quando se tratar de conserto, reparo e restauração; (Dec. 31.335/2008)

b) o valor agregado durante o processo de industrialização. (Dec. 31.335/2008)

§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido: (Dec. 19.112/96)

I - o recolhimento do referido imposto dar-se-á: (Dec. 19.112/96)

a) no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.905, de 27.09.94, art. 3º).

b) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação (Decreto nº 18.503 de 23.05.95, art. 3º, § 3º, e art. 9º). (Dec. 19.112/96)

c) a partir de 01 de maio de 1996: (Dec. 19.112/96)

1. no período de 01 de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, no 2º (segundo) dia útil subseqüente ao recebimento da mercadoria importada, nos termos do art. 3º, III, “b”, e § 2º, II (Decreto nº 19.112, de 10.05.96); (Dec. 19.776/97)

2. a partir de 01 de junho de 1997, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 3º, III, “c” (Decreto nº 19.527, de 30.12.96); (Dec. 19.776/97)

3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas no § 7º, II, "c"; (Dec. 27.994/2005) Vejamais[N6] 

II - a base de cálculo do imposto retido será obtida da seguinte forma, observadas as demais normas pertinentes: (Dec. 19.112/96)

a) no período de 01 de junho de 1995 a 30 de abril de 1996, tomar-se-á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14. VII, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio; (Dec. 19.112/96)

b) a partir de 01 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo nos termos da alínea anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, sendo a mencionada pauta fixada: (Dec. 19.112/96)

1. computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio; (Dec. 19.112/96)

2. estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio. (Dec. 19.112/96)

III - o contribuinte poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal. (Dec. 19.112/96)

§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o importador for varejista e a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária, o imposto relativo à respectiva saída subseqüente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso I, “c”, do referido parágrafo, conforme o caso, tomando-se por base de cálculo aquela menciona da no seu inciso II, "b". (Dec. 19.112/96)

§ 12. A partir de 19 de dezembro de 2002, a entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS 143/2002). (Dec. 25.612/2003)

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Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser recolhido nos prazos respectivamente indicados: (Dec. 30.556/2007) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016, Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[N7]   Vejamais[N8] 

I – bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se: (Dec.28.187/2005) Vejamais[N9] 

a) a empresa deverá: (Dec.28.187/2005)

1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda; (Dec.28.187/2005)

2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item 1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação; (Dec.28.187/2005)

b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme previsto na legislação em vigor; (Dec.28.187/2005)

II – no período de 01 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, e a partir de 01 de dezembro de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (Dec. 31.000/2007) Vejamais[N10]  Vejamais[N11]   Vejamais[N12] 

a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria; (Dec.28.187/2005)

b) na falta de pagmento de qualquer das parcelas, será observado o disposto no inciso I, "b". (Dec.28.187/2005)

Parágrafo único. REVOGADO (Dec.28.187/2005) Vejamais[N13] 

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Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 616. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior será observado o seguinte: (Dec. 31.886/2007) Vejamais[m14] 

I - na hipótese de remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria n.º 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa da SRF n.º 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, serão aplicadas as disposições da legislação tributária do ICMS deste Estado, relativas à exportação e ainda os procedimentos previstos no inciso I do parágrafo único (Convênio ICM 02/88); (Dec. 31.886/2007)

II - a partir de 01 de julho de 2008, na remessa de mercadorias para formação de lotes, em recintos alfandegados, para posterior exportação, serão observados os procedimentos previstos no inciso II do parágrafo único (Convênio ICMS 83/2006). (Dec. 31.886/2007)

Parágrafo único. Deverão ser observados os seguintes procedimentos: (Dec. 31.886/2007)

I - relativamente ao disposto no inciso I do "caput" (Convênio ICM 02/88): (Dec. 31.886/2007)

a) será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m15] 

b) não se aplica aos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não-incidência, hipótese em que: (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m16] 

1. o adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com a aplicação da respectiva alíquota; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m17] 

2. no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no item 1; (Dec. 31.886/2007) Vejamais[m18] 

c) o imposto pago, de acordo com a alínea "b", constituirá crédito de imposto do adquirente, para fim de abatimento do imposto devido pela entrada; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m19] 

d) o reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", somente poderá ser efetuado na hipótese de celebração de convênio específico, o qual será introduzido na legislação tributária deste Estado; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m20] 

e) sem prejuízo do cumprimento das exigências específicas, deverá o remetente vendedor: (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m21] 

1. obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal, junto à respectiva repartição fazendária; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m22] 

2. consignar, no corpo da Nota Fiscal: (Dec. 31.886/2007) Vejamais[m23] 

2.1. os dados identificadores do estabelecimento depositário; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m24] 

2.2. a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88"; (Dec. 31.886/2007)  Vejamais[m25] 

II - relativamente ao disposto no inciso II do "caput" (Convênio ICMS 83/2006): (Dec. 31.886/2007)

a) quanto à emissão de documento fiscal, será observado o seguinte: (Dec. 31.886/2007)

1. o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", que deverá conter, além dos requisitos previstos na legislação estadual: (Dec. 31.886/2007)

1.1. a indicação de não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; (Dec. 31.886/2007)

1.2. a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação; (Dec. 31.886/2007)

2. na exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá: (Dec. 31.886/2007)

2.1. emitir Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação"; (Dec. 31.886/2007)

2.2. emitir Nota Fiscal de saída da mercadoria para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual: (Dec. 31.886/2007)

2.2.1. a indicação da não-incidência do ICMS, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; (Dec. 31.886/2007)

2.2.2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; (Dec. 31.886/2007)

2.2.3. os números das Notas Fiscais referidas no item 1, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares" ou, na hipótese de insuficiência de espaço do referido campo, no corpo do próprio documento fiscal; (Dec. 31.886/2007)

b) o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, corrigido monetariamente, com os respectivos acréscimos legais, inclusive multa, conforme previsto na legislação específica, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote, desde que a referida mercadoria não tenha retornado para estabelecimento da própria empresa, nas seguintes hipóteses: (Dec. 31.886/2007)

1. após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, apenas uma única vez, a critério da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, da Secretaria da Fazenda, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Dec. 31.886/2007)

2. em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que implique dano ou avaria; (Dec. 31.886/2007)

3. em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno; (Dec. 31.886/2007)

c) o estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado: (Dec. 31.886/2007)

1. deverá manter, para apresentação ao Fisco, controles relativos a: (Dec. 31.886/2007)

1.1. movimentação mensal de mercadorias; (Dec. 31.886/2007)

1.2. Notas Fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias no decorrer de cada mês; (Dec. 31.886/2007)

1.3. estoque de mercadorias existentes no final de cada mês, relativamente à quantidade; (Dec. 31.886/2007)

1.4. localização física das mercadorias; (Dec. 31.886/2007)

2. será considerado responsável solidário por mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular. (Dec. 31.886/2007)

§ 2º REVOGADO (Dec. 31.886/2007)

§ 3º REVOGADO (Dec. 31.886/2007)

§ 4º REVOGADO (Dec. 31.886/2007)

§ 5º REVOGADO (Dec. 31.886/2007)

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Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 628. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas, dentro do Estado, de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata será recolhido nas seguintes hipóteses: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - entrada em estabelecimento industrial no Estado;

II - saída para outra Unidade da Federação;

III - saída para usuário final.

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, é de ser observado o seguinte:

I - aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, e na sub-posição 7403.1, esta, a partir de 05 de julho de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005): (Dec. 28.335/2005) Vejamais[N26] 

II - exclusão do disposto neste Capítulo quanto às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério;

III - expedição, pelas Unidades da Federação, de ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o inciso anterior. (Dec. 15.530/92)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original.

§ 3º O imposto de que trata este artigo será recolhido nos seguintes prazos:

I - relativamente à entrada - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada; (Dec. 15.530/92)

II - relativamente à saída - no prazo da categoria do estabelecimento;

III – relativamente à sucata adquirida por estabelecimento industrial: (Dec. 21.242/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

a) até 31 de dezembro de 1998, quando se tratar de sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima pelo estabelecimento industrial - até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada; (Dec. 21.242/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

b) a partir de 01 de janeiro de 1999, quando da saída subseqüente, promovida pelo industrial adquirente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, observando-se: (Dec. 21.242/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

1. quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Dec. 21.242/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

2. quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída, tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na operação relativa à respectiva entrada. (Dec. 21.242/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

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 [mfbsc1] Redação original em vigor até 19/06/2008. II - a partir de 01.05.96:  (Dec. 23.880/2001 – EFEITOS  A PARTIR DE 01.12.2001, INCLUSIVE QUANTO A CREDENCIAMENTO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MENCIONADA DATA)

 [mfbsc2] Redação original em vigor até 19/06/2008. c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no art. 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se (Decreto nº 19.112, de 10.05.96): (Dec. 19.776/97)

 [mfbsc3] Redação original em vigor até 19/06/2008. 1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda; (Dec. 19.776/97)

 [mfbsc4] Redação original em vigor até 19/06/008.  2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; (Dec. 19.776/97)

 [N5] Redação original em vigor até 17/01/2008.

§ 9º Na hipótese do retorno de mercadoria que tenha sido exportada ao amparo de regime aduaneiro especial de exportação temporária, previsto no Decreto Federal nº 91.030, de 05 de março de 1985, não se exigirá o imposto previsto no "caput". (Dec. 18.060/96)

 [N6]Redação anterior em vigor até 06/06/2005.

3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas nos itens 1 a 3 da alínea “c” do inciso II do § 7º; (Dec. 19.776/97)

 [N7]Redação anterior em vigor até 26/06/2007.

Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser pago nos prazos respectivamente indicados: (Dec.28.187/2005)

 [N8]Redação anterior em vigor até 01/08/2005.

Art. 605. O imposto decorrente da importação de bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1 poderá ser pago em até  12 (doze) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, desde que a empresa: (Dec. 15.530/92)

 [N9]Redação original em vigor até 01/08/2005.

I - requeira e obtenha despacho favorável da Secretaria da Fazenda;

 [N10] Redação anterior em vigor até 14/11/2007.

II – no período de 01 de agosto de 2005 a 14 de junho de 2007, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observando-se: (Dec. 30.556/2007) 

 [N11]Redação anterior em vigor até 26/06/2007.

II – a partir de 01 de agosto de 2005, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obsevando-se: (Dec.28.187/2005)

 [N12]Redação original em vigor até 01/08/2005.

II - recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da Secretaria da Fazenda, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação.

 [N13]Redação anterior em vigor até 01/08/2005.

Parágrafo único. Aplica-se à hipótese deste artigo o disposto no artigo anterior. (Dec. 15.530/92)

 [m14] Redação original em vigor até 03/06/2007.

Art. 616. Na hipótese de remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, instituído pela Portaria nº 60, de 02 de abril de 1987, do Ministro da Fazenda, e nas condições da Instrução Normativa da SRF nº 157/87, de 18 de novembro de 1987, em sua redação original, serão aplicadas as disposições da legislação tributária estadual do ICMS relativas à exportação.

 [m15] Redação original em vigor até 03/06/2007.

§ 1º Será tida como efetivamente embarcada e ocorrida a exportação da mercadoria, no momento em que ela for admitida no regime de que trata este artigo, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

 [m16] Redação original em vigor até 03/06/2008.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de reintrodução, no mercado interno, de mercadoria que tenha saído do estabelecimento com isenção ou não-incidência, hipótese em que:

 [m17] Redação original em vigor até 03/06/2008.

I - o adquirente da mercadoria recolherá o ICMS à Unidade da Federação originariamente remetente, calculado sobre o valor de saída do estabelecimento, com a aplicação da respectiva alíquota;

 [m18] Redação original em vigor até 03/06/2008.

II - no ato do desembaraço, a Secretaria da Receita Federal exigirá a comprovação do pagamento previsto no inciso anterior.

 [m19] Redação original em vigor até 03/06/2008.

§ 3º O imposto pago, de acordo com o parágrafo anterior, constituirá crédito de imposto do adquirente, para fim de abatimento do imposto devido pela entrada.

 [m20] Redação original em vigor até 03/06/2008.

§ 4º O reingresso da mercadoria no mercado interno, sob o regime de "drawback", somente poderá ser efetuado na hipótese de celebração de convênio específico, o qual será introduzido na legislação tributária deste Estado.

 [m21] Redação original em vigor até 03/06/2008.

§ 5º Sem prejuízo do cumprimento das exigências específicas, deverá o remetente vendedor:

 [m22] Redação original em vigor até 03/06/2008.

I - obter, mediante apresentação da respectiva Guia de Exportação - GE, visto na correspondente Nota Fiscal, junto à respectiva repartição fazendária;

 [m23] Redação original em vigor até 03/06/2008.

II - consignar, no corpo da Nota Fiscal:

 [m24] Redação original em vigor até 03/06/2008.

a) os dados identificadores do estabelecimento depositário;

 [m25] Redação original em vigor até 03/06/2008.

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM 02/88".

 [N26] Redação original em vigor até 06/09/2005:

I - aplicação do disposto neste Capítulo tão - somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979;