DECRETO Nº 14.249, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990
. Publicado no DOE de 24/02/1990;
. Revoga o Decreto nº 7.641, de 10 de dezembro de 1981.
EMENTA: Dispõe sobre a entrega aos Municípios de sua participação na arrecadação tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 158 a 162 da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.400, de 26 de dezembro de 1989 e
Considerando a sistemática da arrecadação das receitas estaduais adotada pelo Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º A distribuição, entre os Municípios do Estado de Pernambuco, dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, que lhes são devidos nos termos do inciso IV, do artigo 158, da Constituição Federal, obedecerá ao disposto na Lei nº 10.400, de 26 de dezembro de 1989 e neste Decreto.
Art. 2º A parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS, que cabe aos Municípios, resultante do total pago pelo contribuinte, assim como aquela referente à parte desse imposto inscrito na dívida ativa, serão depositados, nos termos deste Decreto, no Banco do Estado de Pernambuco – BANDEPE, em conta específica, intitulada “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS”.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, consideram- se também produto de arrecadação do ICMS, a correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito do imposto, recolhidos antes ou após a inscrição em dívida ativa.
Art. 3º A parcela do ICMS pertencente a cada Município será distribuída mediante a aplicação de um índice percentual calculado anualmente e correspondente à soma das seguintes parcelas:
I – 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado;
II – 20% (vinte por cento) de sua participação relativa na população do Estado;
III – 5% (cinco por cento) de sua participação relativa no somatório dos quocientes obtidos a partir da divisão, pelo índice vigente para cada Município quando do cálculo anual, da diferença verificada entre o mencionado índice e o resultante da soma dos percentuais apurados nos termos dos incisos I e II.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso III somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por valor adicionado:
I – para cada Município, o valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviço, no seu território, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – para o Estado, o somatório dos valores adicionados positivos de seus Municípios.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b”, do inciso X, do § 2º, do artigo 155 e a alínea “d”, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal.
Art. 5º A parcela prevista no inciso I, do artigo 3º, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) da participação relativa de cada Município, no somatório dos valores adicionados do Estado, disponíveis a partir de 1971 até o exercício imediatamente anterior ao da apuração a que se refere o parágrafo único, do artigo 4º, deste Decreto.
§ 1º A partir do exercício de 1991, serão considerados, apenas, os valores adicionados dos dois anos imediatamente anteriores ao do cálculo dos índices para efeito dos 75% (setenta e cinco por cento) a que se refere o inciso I, do artigo 3º, deste Decreto.
§ 2º Os valores adicionados referidos neste artigo serão corrigidos monetariamente com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º Para efeito da correção monetária a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados os preços do ano imediatamente anterior ao da efetivação do cálculo.
Art. 6º Os índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, calculados nos termos deste Decreto, serão objeto de portaria do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Os Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de que trata o “caput”, para efetuar reclamações, devidamente comprovadas, à Secretaria da Fazenda, devendo esta publicar os índices definitivos, no máximo, até 60 (sessenta) dias após a primeira publicação.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral das Finanças, fará publicar, até o último dia útil do mês subsequente, o valor total distribuído aos Munícipios, em cada mês, relativamente ao:
I – ICMS;
II – IPVA;
III – Fundo de Ressarcimento das Exportações, de que trata o inciso II, do artigo 159, da Constituição Federal.
Art. 8º Os Municípios terão acesso aos documentos fiscais que tiverem servido de base à fixação do valor adicionado ocorrido em seu território.
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, a que estiverem sujeitos por lei federal ou estadual, os produtores serão obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
§ 2º Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que, nos termos de lei federal ou estadual, devem acompanhar as mercadorias, em operação de que participem produtores, industriais ou comerciantes estabelecidos em seus territórios e, na hipótese de ser apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à repartição estadual competente.
§ 3º Aos Municípios é vedado apreender mercadorias ou documentos, impor penalidades ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação mencionada no parágrafo anterior.
Art. 9º Para efeito da distribuição da parcela do ICMS de que tratam os artigos anteriores, serão obedecidas, ainda, as seguintes normas:
I – o produto total da arrecadação do ICMS deverá transitar, obrigatoriamente, pelo Tesouro Estadual, através da conta única do Governo do Estado de Pernambuco, no BANDEPE;
II – a parcela dos 25% do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, constitui transferência intergovernamental para efeito de classificação orçamentária da despesa e será repassada aos Municípios, 4 (quatro) vezes por mês, de acordo com a entrada, do produto da arrecadação do ICMS na conta única de que trata o inciso I, deste artigo.
Art. 10. A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral das Finanças, deverá:
I – depositar, na conta conjunta dos Municípios de que trata o artigo 2º, deste Decreto, a parcela do ICMS dos Municípios, no primeiro dia útil posterior ao da entrada, na conta única, prevista no inciso I, do artigo 9º, do produto da arrecadação total do ICMS;
II – remeter, ao BANDEPE, relação dos valores a serem creditados, individualizadamente, aos Municípios a título de sua participação no ICMS.
Parágrafo único. O BANDEPE creditará, em conta específica de cada Município, o valor de sua participação no ICMS, no primeiro dia útil posterior ao do depósito de que trata o inciso I, deste artigo.
Art. 11. Para efeito de distribuição do IPVA dos Municípios, serão obedecidas as seguintes normas:
I – a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Administração da Receita Tributária – DRT, calculará índice estimativo, para cada Município, determinado por percentual entre o total de IPVA emitido no mês, para cada Município, e o total geral de IPVA emitido no mês;
II – a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral de Finanças, remeterá ao BANDEPE:
a) o valor do IPVA pertencente aos Municípios, para depósito em conta específica, intitulada “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IPVA”, nas mesmas datas de repasse da participação do ICMS, de que trata o inciso I, do artigo 10;
b) relação dos valores a serem creditados, individualizadamente, aos Municípios, a título de IPVA, levando em consideração a aplicação do índice previsto no inciso I, deste artigo, e o total do IPVA dos Municípios.
§ 1º O BANDEPE creditará, em conta específica de cada Município, o valor de sua participação no IPVA no primeiro dia útil posterior ao do depósito de que trata a alínea “a”, do inciso II.
§ 2º Até a distribuição, por estimativa, do IPVA dos Municípios do mês subsequente, a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Administração da Receita Tributária – DRT, emitirá listagem dos valores do IPVA de cada Município, com base nos valores efetivamente arrecadados em seus territórios e a remeterá, à Diretoria Geral das Finanças, que levará em conta as diferenças, a maior e a menor, para ajuste em cada mês.
Art. 12. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os dias em que o produto da arrecadação do ICMS e do IPVA deverão, conjuntamente, ser recolhido à conta única prevista no inciso I, do artigo 9º, deste Decreto.
Art. 13. Para efeito de distribuição do Fundo de Ressarcimento das Exportações dos Municípios, fica estabelecido que:
I – serão utilizados os mesmos índices de rateio, determinados para distribuição do ICMS dos Municípios;
II – a Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral das Finanças:
a) depositará, em cada primeiro dia útil posterior ao de cada entrada, na conta única de que trata o inciso I, do artigo 9º, deste Decreto, da transferência feita pela União a título de Fundo de Ressarcimento das Exportações, a parcela pertencente aos Municípios, em conta conjunta dos Municípios, denominada “CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO FUNDO DE RESSARCIMENTO DAS EXPORTAÇÕES”;
b) remeterá, ao BANDEPE, relação dos valores a serem creditados, individualizadamente, aos Municípios a título de Fundo de Ressarcimento das Exportações;
III – o BANDEPE creditará, em conta específica de cada Município, o valor de sua participação no Fundo de Ressarcimento das Exportações no primeiro dia útil posterior ao do depósito de que trata a alínea “a”, do inciso anterior, deste artigo.
Art. 14. A Diretoria Geral das Finanças poderá condensar, em único documento, as relações previstas no inciso II, do artigo 10, na alínea “b”, do inciso II, do artigo 11 e na alínea “b”, do inciso II, do artigo 13, desde que individualize, em colunas próprias, as informações ali referidas.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de março de 1998.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 7.641, de 10 de dezembro de 1981.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de fevereiro de 1990.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.