DECRETO nº 15.529 de 14 de janeiro de 1992.

Publicado no DOE de 15.01.1992.

EMENTA: Estabelece normas relativas ao sistema especial de controle e fiscalização, de que trata a Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º. Para efeito do inciso I, do artigo 1º., da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991, considera-se descumprimento repetido de obrigação tributária principal, o não recolhimento, por parte do sujeito passivo, do imposto de sua responsabilidade direta, por, no mínimo:

I – 04 (quatro) períodos, sucessivos ou não, no mesmo exercício civil;

II – 06 (seis) períodos, sucessivos ou não, independente do exercício civil.

Parágrafo 1º. O quantitativo dos períodos será, conforme o caso:

I – reduzido à metade, na hipótese de não pagamento do Imposto devido na qualidade de contribuinte substituto;

II – Contado em dobro, na hipótese de recolhimento do imposto efetuado fora do prazo legalmente fixado.

Parágrafo 2º. Quando o sujeito passivo se enquadrar em mais de uma das hipóteses enumeradas neste artigo, será adotado o menor dos respectivos prazos estabelecidos no caput e no parágrafo anterior.

Art. 2º. A apuração do imposto devido pelo sujeito passivo, enquadrado no sistema de que trata este Decreto, poderá, a critério da Diretoria de Administração Tributária – DAT, da Secretaria da Fazenda e nos termos por ela estabelecidos, ser efetuada:

I – por mercadoria ou serviço, dentro de um determinado período;

II – por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Art. 3º. Na hipótese do Inciso II, do artigo anterior, o Imposto devido será recolhido antes da saída da mercadoria ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. A DAT poderá, em relação a determinada mercadoria ou serviço, diferir o recolhimento do imposto mencionado neste artigo, indicando, inclusive, o respectivo responsável.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de janeiro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.