DECRETO Nº 16.412, DE 08 DE JANEIRO DE 1993

Publicado no DOE de 09.01.1993.

Discrimina os valores da taxa de que trata a  Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam fixados, para efeito de cobrança da Taxa de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, de que tratam os itens 12, 13 e 14 do Anexo Único, da Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, os valores constantes do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º Continuam em vigor todas as normas relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente à inspeção e fiscalização agropecuária, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, e as demais disposições legais pertinentes

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Hermino Ramos de Souza

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Luiz Alberto da Silva Miranda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 16.412, de 08 de janeiro de 1993

 

FATOS GERADORES

BASE DE CÁLCULO

INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA

VALORES EM UFEPES

1 -  INSPEÇÃO DE PRODUTOS ELABORADOS 

 

1.1- Carne de Sol, por tonelada ou Fração

1.5000

1.2- Conservas Enlatadas, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.3- Caldo de Carne, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.4- Sangue Prensado dessecado, por Tonelada ou Fração

1.0000

1.5- Pastas de Produtos Cárneos, incluindo vísceras, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.6- Produtos Cárneos destinados à Alimentação Animal, exceto  Farinha  de  carne, Fígado, Pulmões e Ossos, por Tonelada ou Fração

2.0000

1.7- Esôfago, Estômago, Intestinos e Bexiga, quando  destinados para envoltórios  de embutidos, por Tonelada ou Fração

1.0000

1.8- Conservas Defumadas, embutidas e não embutidas, por Tonelada ou Fração.

3.0000

1.9-  Charque, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.10- Gelatina Comestível, por Tonelada ou Fração

5.4000

1.11- Chifres e Cascos, por Tonelada ou Fração

0.5000

1.12- Cetáceos, Quelôneos  e  Crocodilianos,  frescos  ou  qualquer  Processo de    conservação, por Tonelada ou Fração

2.0000

1.13- Óleo de Fígado de Peixe, por Tonelada ou Fração

2.6000

1.14- Leite Fluído Maltado, por Quilolitro ou Fração

2.6000

1.15- Leite em Pó Maltado, por Tonelada ou Fração

3.2000

1.16- De Produtos Lácteos

 

1.16.1- Farinha Láctea, por Tonelada ou Fração

4.6000

1.16.2- Iogurte, por Tonelada ou Fração

4.4000

1.17- Queijos

 

1.17.1- Queijo Manteiga, por Tonelada ou Fração

5.4000

1.18- Manteiga de Fazenda, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.18.1- Manteiga de Garrafa, por Tonelada ou Fração

3.0000

1.19- Creme Bruto não Beneficiado, por Tonelada ou Fração

4.6000

1.20- Leitelho em Pó, por Tonelada ou Fração

1.0000

1.20.1- Leitelho, por Dezena de Quilolitro ou Fração

0.5000

1.21- Coalhada, por Tonelada ou Fração

4.4000

1.22- Caseina Alimentar, por Tonelada ou Fração

3.2000

1.22.1- Caseína Industrial, por Tonelada ou Fração

0.7000

1.23- Lactose Bruta, por Tonelada ou Fração

3.2000

1.23.1- Lactose Industrial, por Tonelada ou Fração

3.6000

1.23.2- Lactose Refinada, por Tonelada ou Fração

4.4000

1.24- Lacto-Albumina, por Tonelada ou Fração

1.0000

1.25- Soro de Leite, por Dezena de Quilolitro ou Fração

1.0000

1.26- Geléia de Mocotó, por Tonelada ou Fração

2.6000

1.27- Ovos de Codorna, por Quatro Dúzias ou Fração

0.0050

1.28- Geléia Real, por Dezena de Grama ou Fração

3.0000

1.29- Produtos a Base de Geléia Real, por Dezena de Quilograma ou Fração

4.5000

1.30- Própolis Bruta, por Dezena de Quilograma ou Fração

1.5000

1.30.1- Própolis Beneficiada, por Dezena de Litro ou Fração

1.9000

1.30.2- Produtos  à  base  de  Própolis, por  Dezena de Quilograma ou Fração, ou   por Dezena de Litro ou Fração

3.2000

1.31- Pólem Bruto, por Quilograma ou Fração

1.2000

1.31.1- Pólem Beneficiado, por Quilograma ou Fração

1.2000

1.31.2- Produto à base de Pólem,por Dezena de Quilograma ou Fração

1.8000

2.   INSPEÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS INDUSTRIALIZADOS

 

2.1- Amendoim, sobre qualquer forma, processado ou industrializado, por Tonelada ou Fração

5.0000

2.2- Batatas, por Tonelada ou Fração

5.0000

2.2.1- Batatas Cruas Descascadas Congeladas, por Tonelada ou Fração

7.0000

2.2.2- Batatas em Conservas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.2.3- Batatas Fritas Congeladas, por Quilo ou Fração

0.0010

2.3- Cacau  em  Sementes  Processadas  ou  Industrializadas,  por  Tonelada   ou Fração

10.0000

2.4- Café Cru, por Tonelada ou Fração

5.0000

2.4.1- Café em Pó Solúvel, por Tonelada ou Fração

6.0000

2.5- Castanha de Caju, por Tonelada ou Fração

10.0000

2.6- Cereais Processados Industrialmente, por Tonelada ou Fração

0.1000

2.7- Cenoura, por Tonelada ou Fração

0.1000

2.8- Condimentos  e  seus  Preparados  Concentrados ou Desidratados, por Quilo ou Fração

0.0010

2.8.1- Condimentos em Pó Preparados, por Quilo ou Fração

0.0010

2.9- Côco ralado, por Quilo ou Fração

0.0010

2.10- Creme Vegetal, por Quilo ou Fração

0.0020

2.11- Doces, por Quilo ou Fração

0.0010

2.12- Doces de Frutas, por Quilo ou Fração

0.0010

2.13- Farinha de Mandioca, por Tonelada ou Fração

1.5000

2.14- Farinha, por Tonelada ou Fração

3.0000

2.15- Feijões processados ou industrializados, por Tonelada ou Fração

0.1000

2.15.1- Feijão em Conserva, por Quilo ou Fração

0.0020

2.16- Frutas Cristalizadas e Glaciadas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.17- Frutas Dessecadas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.18- Frutas Liofilizadas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.19- Frutas em Conservas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.20- Geléia de Frutas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.21- Hortaliças, processadas ou industrializadas, por Quilo ou Fração

0.0010

2.21.1- Hortaliças  em  Conservas submetidas a tratamento Térmico, por Quilo ou   Fração

0.0020

2.21.2- Hortaliças em Conservas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.21.3- Hortaliças em Conservas, contendo molhos gordurosos que sejam submetidos a Tratamento Térmico, por Quilo ou fração

0.0030

2.22- Ketchup, por Quilo ou Fração

0.2000

2.23- Legumes, processados ou industrializados, por Quilo ou Fração

0.0010

2.24- Legumes e Verduras desidratadas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.25- Leite de Côco Esterilizado, por Quilo ou Fração

0.0020

2.25.1- Leite de Côco Pasteurizado, por Quilo ou Fração

0.0030

2.26- Milhos, sob  qualquer  forma, Processados  e Industrializados, por Tonelada ou Fração

0.1000

2.27- Produtos de Milho, por Tonelada ou Fração

0.2000

2.28- Pastas de Frutas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.29- Pimentas, sob  qualquer  forma, Processadas  Industrializadas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.30- Polpa de frutas, Processadas ou Industrializada, por Quilo ou Fração

0.0020

2.31- Produtos de Frutas, por Quilo ou Fração

0.0020

2.32- Produtos Derivados de Soja, por Tonelada ou Fração

2.5000

2.33- Produtos  Derivados  de  Soja  (Leite de Soja), por  Dezena  de Quilolitro ou Fração

1.3000

2.34- Óleos Vegetais, por Dezena de Quilolitro ou Fração

3.2000

2.35- Tomates Inteiros (Processados), por Tonelada ou Fração

0.0010

2.36- Tomates sobre qualquer forma, por Tonelada ou Fração

0.2000

2.37- Vegetais  em  Conservas, partes  vegetais  em  conservas, por  Tonelada ou Fração

0.2000

2.38- Vegetais em Conservas (Em meio Lácteo Acético), por Tonela ou Fração

0.3000

2.39- Vegetais em Conserva(Exceto os que sejam submetidos a esterilização) por  Tonelada ou Fração

0.3000

3- CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

 

VALORES EM Cr$ 1,00 por tonelada ou fração

 

3.1- Algodão em Caroço

14.636,16

3.1.1- Algodão em Pluma

58.169,46

3.2- Alpiste

5.103,90

3.3- Amêndoa de Babaçu

6.079,62

3.4- Amêndoa de Caju

6.079,62

3.5- Amêndoa de Tucum

6.079,62

3.6- Amêndoa Beneficiado

22.517,21

3.6.1- Amendoim em Casca

7.280,55

3.7- Aparas de Juta

5.253,99

3.8- Aparas de Malva

5.253,99

3.9- Arroz Beneficiado

17.113,05

3.10- Arroz em Casca

10.132,71

3.11- Aveia

5.103,90

3.12- Café Beneficiado

7.280,55

3.13- Canjica de Milho

14.636,16

3.14- Caroço de Algodão

7.280,55

3.15- Castanha de Caju

7.805,96

3.16- Castanha de Brasil

7.805,96

3.17- Centeio

5.103,90

3.18- Cera de Carnaúba

4.278,23

3.19- Cevada

8.406,41

3.20- Côco da Bahia

4.000,00

3.21- Cumaru

12.984,91

3.22- Farelo de Babaçu

11.258,60

3.23- Farelo de Soja

11.258,60

3.24- Farinha de Mandioca c/Análise Física

9.081,91

3.24.1- Farinha de Mandioca c/Análise Físico-Química

21.691,54

3.25- Farinha de Soja

11.286,60

3.26- Feijões

14.636,16

3.27- Fibra de Casca de Côco

4.200,00

3.28- Fibra de Juta Indiana

8.631,59

3.29- Fibra de Malva ou Guaxima

8.631,59

3.30- Fragmentos de Arroz

10.132,71

3.31- Fruto de Oiticica

12.984,91

3.32- Girassol

7.280,55

3.33- Guaraná

25.969,82

3.34- Linter

14.636,16

3.35- Malte Cervejeiro

23.342,84

3.36- Mamona

10.432,94

3.37- Milho

9.081,91

3.38- Produtos Amiláceos da Raiz de Mandioca

21.406,19

3.39- Óleo de Babaçu

15.011,47

3.40- Óleo de Menta

93.896,76

3.41- Óleo de Soja

15.011,47

3.42- Piaçava

4.000,00

3.43- Pimenta do Reino

21.691,54

3.44- Pó Cerífero de Carnaúba

25.969,82

3.45- Rami

9.081,91

3.46- Resíduos de Algodão

5.103,90

3.47- Resíduos de Sisal

5.103,90

3.48- Resíduos de Tabaco em Folha Beneficiado

37.528,68

3.49- Resíduos de Tabaco em Folha Cru

25.294,43

3.50- Sisal

9.081,91

3.51- Soja

9.081,91

3.52- Sorgo Granífero

9.081,91

3.53- Tabaco em Folha Beneficiado

37.528,68

3.53.1- Tabaco em Folha Cru

28.146,51

3.54- Torta de Babaçu

11.258,60

3.55- Torta de Soja

11.258,60

3.56- Trigo Sarraceno ou Mourisco

9.081,91

3.57- Trigo Comum

9.081,91

3.58- OUTROS PRODUTOS

5.282,24