Publicado no DOE de 09.01.1993.
Discrimina os valores da taxa de que trata a Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixados, para efeito de cobrança da Taxa de Inspeção e Fiscalização Agropecuária, de que tratam os itens 12, 13 e 14 do Anexo Único, da Lei nº 10.851, de 28 de dezembro de 1992, os valores constantes do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Continuam em vigor todas as normas relativas à cobrança da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos, relativamente à inspeção e fiscalização agropecuária, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1991, e as demais disposições legais pertinentes
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de janeiro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Hermino Ramos de Souza
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Luiz Alberto da Silva Miranda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 16.412, de 08 de janeiro de 1993
FATOS GERADORES |
BASE DE CÁLCULO |
INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA |
VALORES EM UFEPES |
1 - INSPEÇÃO DE PRODUTOS ELABORADOS |
|
1.1- Carne de Sol, por tonelada ou Fração |
1.5000 |
1.2- Conservas Enlatadas, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.3- Caldo de Carne, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.4- Sangue Prensado dessecado, por Tonelada ou Fração |
1.0000 |
1.5- Pastas de Produtos Cárneos, incluindo vísceras, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.6- Produtos Cárneos destinados à Alimentação Animal, exceto Farinha de carne, Fígado, Pulmões e Ossos, por Tonelada ou Fração |
2.0000 |
1.7- Esôfago, Estômago, Intestinos e Bexiga, quando destinados para envoltórios de embutidos, por Tonelada ou Fração |
1.0000 |
1.8- Conservas Defumadas, embutidas e não embutidas, por Tonelada ou Fração. |
3.0000 |
1.9- Charque, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.10- Gelatina Comestível, por Tonelada ou Fração |
5.4000 |
1.11- Chifres e Cascos, por Tonelada ou Fração |
0.5000 |
1.12- Cetáceos, Quelôneos e Crocodilianos, frescos ou qualquer Processo de conservação, por Tonelada ou Fração |
2.0000 |
1.13- Óleo de Fígado de Peixe, por Tonelada ou Fração |
2.6000 |
1.14- Leite Fluído Maltado, por Quilolitro ou Fração |
2.6000 |
1.15- Leite em Pó Maltado, por Tonelada ou Fração |
3.2000 |
1.16- De Produtos Lácteos |
|
1.16.1- Farinha Láctea, por Tonelada ou Fração |
4.6000 |
1.16.2- Iogurte, por Tonelada ou Fração |
4.4000 |
1.17- Queijos |
|
1.17.1- Queijo Manteiga, por Tonelada ou Fração |
5.4000 |
1.18- Manteiga de Fazenda, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.18.1- Manteiga de Garrafa, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
1.19- Creme Bruto não Beneficiado, por Tonelada ou Fração |
4.6000 |
1.20- Leitelho em Pó, por Tonelada ou Fração |
1.0000 |
1.20.1- Leitelho, por Dezena de Quilolitro ou Fração |
0.5000 |
1.21- Coalhada, por Tonelada ou Fração |
4.4000 |
1.22- Caseina Alimentar, por Tonelada ou Fração |
3.2000 |
1.22.1- Caseína Industrial, por Tonelada ou Fração |
0.7000 |
1.23- Lactose Bruta, por Tonelada ou Fração |
3.2000 |
1.23.1- Lactose Industrial, por Tonelada ou Fração |
3.6000 |
1.23.2- Lactose Refinada, por Tonelada ou Fração |
4.4000 |
1.24- Lacto-Albumina, por Tonelada ou Fração |
1.0000 |
1.25- Soro de Leite, por Dezena de Quilolitro ou Fração |
1.0000 |
1.26- Geléia de Mocotó, por Tonelada ou Fração |
2.6000 |
1.27- Ovos de Codorna, por Quatro Dúzias ou Fração |
0.0050 |
1.28- Geléia Real, por Dezena de Grama ou Fração |
3.0000 |
1.29- Produtos a Base de Geléia Real, por Dezena de Quilograma ou Fração |
4.5000 |
1.30- Própolis Bruta, por Dezena de Quilograma ou Fração |
1.5000 |
1.30.1- Própolis Beneficiada, por Dezena de Litro ou Fração |
1.9000 |
1.30.2- Produtos à base de Própolis, por Dezena de Quilograma ou Fração, ou por Dezena de Litro ou Fração |
3.2000 |
1.31- Pólem Bruto, por Quilograma ou Fração |
1.2000 |
1.31.1- Pólem Beneficiado, por Quilograma ou Fração |
1.2000 |
1.31.2- Produto à base de Pólem,por Dezena de Quilograma ou Fração |
1.8000 |
2. INSPEÇÃO DE PRODUTOS VEGETAIS INDUSTRIALIZADOS |
|
2.1- Amendoim, sobre qualquer forma, processado ou industrializado, por Tonelada ou Fração |
5.0000 |
2.2- Batatas, por Tonelada ou Fração |
5.0000 |
2.2.1- Batatas Cruas Descascadas Congeladas, por Tonelada ou Fração |
7.0000 |
2.2.2- Batatas em Conservas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.2.3- Batatas Fritas Congeladas, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.3- Cacau em Sementes Processadas ou Industrializadas, por Tonelada ou Fração |
10.0000 |
2.4- Café Cru, por Tonelada ou Fração |
5.0000 |
2.4.1- Café em Pó Solúvel, por Tonelada ou Fração |
6.0000 |
2.5- Castanha de Caju, por Tonelada ou Fração |
10.0000 |
2.6- Cereais Processados Industrialmente, por Tonelada ou Fração |
0.1000 |
2.7- Cenoura, por Tonelada ou Fração |
0.1000 |
2.8- Condimentos e seus Preparados Concentrados ou Desidratados, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.8.1- Condimentos em Pó Preparados, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.9- Côco ralado, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.10- Creme Vegetal, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.11- Doces, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.12- Doces de Frutas, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.13- Farinha de Mandioca, por Tonelada ou Fração |
1.5000 |
2.14- Farinha, por Tonelada ou Fração |
3.0000 |
2.15- Feijões processados ou industrializados, por Tonelada ou Fração |
0.1000 |
2.15.1- Feijão em Conserva, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.16- Frutas Cristalizadas e Glaciadas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.17- Frutas Dessecadas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.18- Frutas Liofilizadas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.19- Frutas em Conservas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.20- Geléia de Frutas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.21- Hortaliças, processadas ou industrializadas, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.21.1- Hortaliças em Conservas submetidas a tratamento Térmico, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.21.2- Hortaliças em Conservas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.21.3- Hortaliças em Conservas, contendo molhos gordurosos que sejam submetidos a Tratamento Térmico, por Quilo ou fração |
0.0030 |
2.22- Ketchup, por Quilo ou Fração |
0.2000 |
2.23- Legumes, processados ou industrializados, por Quilo ou Fração |
0.0010 |
2.24- Legumes e Verduras desidratadas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.25- Leite de Côco Esterilizado, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.25.1- Leite de Côco Pasteurizado, por Quilo ou Fração |
0.0030 |
2.26- Milhos, sob qualquer forma, Processados e Industrializados, por Tonelada ou Fração |
0.1000 |
2.27- Produtos de Milho, por Tonelada ou Fração |
0.2000 |
2.28- Pastas de Frutas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.29- Pimentas, sob qualquer forma, Processadas Industrializadas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.30- Polpa de frutas, Processadas ou Industrializada, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.31- Produtos de Frutas, por Quilo ou Fração |
0.0020 |
2.32- Produtos Derivados de Soja, por Tonelada ou Fração |
2.5000 |
2.33- Produtos Derivados de Soja (Leite de Soja), por Dezena de Quilolitro ou Fração |
1.3000 |
2.34- Óleos Vegetais, por Dezena de Quilolitro ou Fração |
3.2000 |
2.35- Tomates Inteiros (Processados), por Tonelada ou Fração |
0.0010 |
2.36- Tomates sobre qualquer forma, por Tonelada ou Fração |
0.2000 |
2.37- Vegetais em Conservas, partes vegetais em conservas, por Tonelada ou Fração |
0.2000 |
2.38- Vegetais em Conservas (Em meio Lácteo Acético), por Tonela ou Fração |
0.3000 |
2.39- Vegetais em Conserva(Exceto os que sejam submetidos a esterilização) por Tonelada ou Fração |
0.3000 |
3- CLASSIFICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL |
|
VALORES EM Cr$ 1,00 por tonelada ou fração |
|
3.1- Algodão em Caroço |
14.636,16 |
3.1.1- Algodão em Pluma |
58.169,46 |
3.2- Alpiste |
5.103,90 |
3.3- Amêndoa de Babaçu |
6.079,62 |
3.4- Amêndoa de Caju |
6.079,62 |
3.5- Amêndoa de Tucum |
6.079,62 |
3.6- Amêndoa Beneficiado |
22.517,21 |
3.6.1- Amendoim em Casca |
7.280,55 |
3.7- Aparas de Juta |
5.253,99 |
3.8- Aparas de Malva |
5.253,99 |
3.9- Arroz Beneficiado |
17.113,05 |
3.10- Arroz em Casca |
10.132,71 |
3.11- Aveia |
5.103,90 |
3.12- Café Beneficiado |
7.280,55 |
3.13- Canjica de Milho |
14.636,16 |
3.14- Caroço de Algodão |
7.280,55 |
3.15- Castanha de Caju |
7.805,96 |
3.16- Castanha de Brasil |
7.805,96 |
3.17- Centeio |
5.103,90 |
3.18- Cera de Carnaúba |
4.278,23 |
3.19- Cevada |
8.406,41 |
3.20- Côco da Bahia |
4.000,00 |
3.21- Cumaru |
12.984,91 |
3.22- Farelo de Babaçu |
11.258,60 |
3.23- Farelo de Soja |
11.258,60 |
3.24- Farinha de Mandioca c/Análise Física |
9.081,91 |
3.24.1- Farinha de Mandioca c/Análise Físico-Química |
21.691,54 |
3.25- Farinha de Soja |
11.286,60 |
3.26- Feijões |
14.636,16 |
3.27- Fibra de Casca de Côco |
4.200,00 |
3.28- Fibra de Juta Indiana |
8.631,59 |
3.29- Fibra de Malva ou Guaxima |
8.631,59 |
3.30- Fragmentos de Arroz |
10.132,71 |
3.31- Fruto de Oiticica |
12.984,91 |
3.32- Girassol |
7.280,55 |
3.33- Guaraná |
25.969,82 |
3.34- Linter |
14.636,16 |
3.35- Malte Cervejeiro |
23.342,84 |
3.36- Mamona |
10.432,94 |
3.37- Milho |
9.081,91 |
3.38- Produtos Amiláceos da Raiz de Mandioca |
21.406,19 |
3.39- Óleo de Babaçu |
15.011,47 |
3.40- Óleo de Menta |
93.896,76 |
3.41- Óleo de Soja |
15.011,47 |
3.42- Piaçava |
4.000,00 |
3.43- Pimenta do Reino |
21.691,54 |
3.44- Pó Cerífero de Carnaúba |
25.969,82 |
3.45- Rami |
9.081,91 |
3.46- Resíduos de Algodão |
5.103,90 |
3.47- Resíduos de Sisal |
5.103,90 |
3.48- Resíduos de Tabaco em Folha Beneficiado |
37.528,68 |
3.49- Resíduos de Tabaco em Folha Cru |
25.294,43 |
3.50- Sisal |
9.081,91 |
3.51- Soja |
9.081,91 |
3.52- Sorgo Granífero |
9.081,91 |
3.53- Tabaco em Folha Beneficiado |
37.528,68 |
3.53.1- Tabaco em Folha Cru |
28.146,51 |
3.54- Torta de Babaçu |
11.258,60 |
3.55- Torta de Soja |
11.258,60 |
3.56- Trigo Sarraceno ou Mourisco |
9.081,91 |
3.57- Trigo Comum |
9.081,91 |
3.58- OUTROS PRODUTOS |
5.282,24 |