DECRETO Nº 16.504, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993

Publicado no DOE de 20.02.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre a importação de gás GLP, a emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados e a base de cálculo do ICMS antecipado relativo às operações com farinha de trigo, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a importância, para a economia deste Estado, da implantação em SUAPE de pólo de distribuição de gás GLP, importado para Estados do Norte e Nordeste;

Considerando que a concentração de importação, no caso, equivale à importação simbólica pelos Estados destinatários;

Considerando que a exigência do imposto relativo importação inviabilizaria a operação de distribuição, porquanto o valor recolhido no ato da importação não poderá ser utilizado como crédito fiscal pelo destinatário, visto serem imunes às operações interestaduais;

Considerando, por outro lado, a necessidade de a legislação tributária acompanhar o desenvolvimento tecnológico do País, desde que a segurança fiscal fique preservada;

Considerando ainda o disposto no Protocolo ICMS nº 26, de 30 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.13..................................................................................................

XXVI - a partir de 1º de fevereiro de 1993, na importação de gás GLP realizada por distribuidor desse produto.

§ 11. Relativamente ao inciso XXVI do “caput”:

I   - o valor do ICMS diferido será considerado contido no ICMS relativo às saídas subseqüentes do produto importado;

II  - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado.

Art.86...................................................................................................

I-..........................................................................................................

c) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que observadas as exigências para uso desse sistema;

Art.291.................................................................................................

I-..........................................................................................................

c) todas as indicações, salvo a razão social e o número do formulário;

Art.474.................................................................................................

§ 2º. O imposto referido neste artigo constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável e terá por base de cálculo o valor indicado em ato normativo da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda ou o valor da operação, quando este for superior àquele, acrescido do respectivo percentual de agregação, e deduzido, para fim de abatimento, o valor do imposto de responsabilidade direta do remetente.

§ 9º. Para fim do disposto no § 2º, a DAT tomará por base os preços de venda do produto indicados pela Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil, sediada em Recife - Pernambuco.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de fevereiro de 1993.

CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES

Governador em Exercício

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.