DECRETO Nº 16.551, DE 29 DE MARÇO DE  1993

Publicado no DOE de 30.03.1993.

EMENTA: Altera o Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992, que dispõe sobre microempresas e empresas de pequeno porte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991 e considerando as sugestões apresentadas pelo Conselho Diretor do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresas - FEMICRO.

DECRETA:

Art. 1º. A alínea “a”, do inciso I, e o parágrafo 5º, do artigo 18, do Decreto nº 15.690, de 10 de abril de 1992 e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18   A contratação de financiamento com recursos do FEMICRO, que levará em conta a necessidade de investimento da empresa e sua capacidade de pagamento, obedecerá às seguintes condições:

I  - encargos financeiros:

a. atualização monetária correspondente a 70% (setenta por cento) da aplicação da Taxa Referencial - TR ou de outro índice que vier a substituí-la;

Parágrafo 5º  Na hipótese do parágrafo anterior, relativamente à atualização monetária, esta somente será reduzida de tal forma que o índice a ser aplicado não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido para esse fim.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos financiamentos já aprovados, em relação às parcelas vincendas.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Celso Sterenberg

Luiz Alberto da Silva Miranda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.