DECRETO Nº 16.553, DE 29 DE MARÇO DE  1993

Publicado no DOE de 30.03.1993.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da  Legislação Tributária do Estado, relativamente ao prazo de validade de Nota Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de fixação, para efeitos fiscais, de prazo de validade para a Nota Fiscal, enquanto acobertando mercadorias em trânsito, como medida de segurança e controle nas operações e prestações sujeitas ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 85, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, os parágrafos 21 a 25, com a seguinte redação:

“Art.85................................................................................................................

Parágrafo 21. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota Fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:

I - de até 02 (dois) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento emitente;

II  - na hipótese de operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos dos artigos 670 a 673:

a) de até 30 (trinta) dias, quando o próprio veículo que se abasteça no estabelecimento remetente realize a entrega da mercadoria ao adquirente;

b) quando for utilizado veículo-matriz abastecedor ou distribuidor, assim entendido aquele que se abasteça no estabelecimento remetente ou seja abastecido por outro veículo para fazer a distribuição da mercadoria com os veículos que efetuarão a respectiva entrega ao adquirente, será observado o seguinte:

1. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por outro veículo, o prazo será o dos incisos I, II ou IV, conforme a hipótese;

2. se o abastecimento do veículo-matriz abastecedor ou distribuidor for efetuado por ele próprio, não há contagem de prazo para a validade da Nota Fiscal, como não há em relação às demais que se encontrem em poder do mencionado veículo-matriz, considerando-se este, para os efeitos desta norma, como se estabelecimento fosse;

III – de até 20 (vinte) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação;

IV – de até 05 (cinco) dias, nas demais hipóteses.

Parágrafo 22. Relativamente à contagem dos prazos previstos no parágrafo anterior, serão observados as normas que se seguem:

I   - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou prestação do serviço ou, na falta deste dado ou quando o mesmo estiver rasurado ou ilegível, a partir da data da emissão do documento;

II  - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra Unidade da Federação, o prazo será contado a partir da data da emissão da respectiva Nota Fiscal.

Parágrafo 23. Os prazos previstos no parágrafo 21 não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número da série de fabricação.

Parágrafo 24. A Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Fiscalização Tributária  -  DFT, na região metropolitana, e das Superintendências da Receita, no interior, a depender da jurisdição do contribuinte, poderá prorrogar ou revalidar os prazos previstos no parágrafo 21, de forma genérica ou específica, em pedido do interessado, observando-se:

I   - deverá ser levada em consideração a ocorrência de fatos imprevisíveis, bem como a distância a ser percorrida, as condições do transporte e a natureza da operação;

II  - o contribuinte ou o transportador deverá portar cópia do despacho concessório, para eventual exibição ao Fisco.

Parágrafo 25. Caso seja constatada pela autoridade fazendária a utilização de documento fiscal com prazo de validade vencido, deverá ser lavrado, de ofício, o competente procedimento administrativo-tributário, aplicando-se a penalidade prevista no inciso XXIII, do artigo 745, caso a infração não seja passível de enquadramento no inciso XXV, do mesmo artigo.”

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 1993, inclusive quanto às Notas Fiscais já emitidas, cujo termo inicial do prazo de validade será contado desta última data.

 Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de março de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.