DECRETO Nº 16.594, DE 16 DE ABRIL DE  1993

Publicado no DOE de 17.04.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, dispondo sobre o diferimento do ICMS na importação de algodão em pluma, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,

Considerando que parte do algodão em pluma pela indústria têxtil como matéria-prima e importada do com tributação do ICMS a ser recolhido nessa ocasião;

Considerando as dificuldades enfrentadas pelo setor têxtil e a conveniência de estimular o seu processo de recuperação neste Estado,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII – nas operações de importação do exterior de algodão em pluma, realizadas no período de 15 de abril a 31 de outubro de 1993, por estabelecimento industrial, para fabricação de seus produtos respeitado o disposto no § 12.

§ 12. Para fins do inciso XXVII, serão observadas as seguintes normas:

I   - o ICMS diferido será recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

II  - cada empresa interessada deverá, até 31 de maio de 1993, ou, na impossibilidade fática de observância desse prazo, até no máximo, 30 (trinta) dias antes da primeira importação, apresentar à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações de algodão em pluma a serem efetuadas no período de duração do incentivo,para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada;

III - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares do acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.