DECRETO Nº 16.605, DE 20 DE ABRIL DE  1993

Publicado no DOE de 21.04.1993.

EMENTA: Dispõe sobre a forma de arrecadação do ICMS nas hipóteses que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,

Considerando a conveniência de se alterar o sistema de arrecadação do ICMS, por meio de quitação externa, com vistas a informatizar os procedimentos, minimizar os custos administrativos decorrentes, bem como aperfeiçoar os respectivos controles,

DECRETA :

Art. 1º. A partir de 1º. de junho de 1993, a arrecadação do ICMS será procedida exclusivamente pela rede bancária credenciada ou por meio de sistema de teleprocessamento específico, independentemente de o contribuinte ser inscrito ou não no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco  -  CACEPE.

Parágrafo único. A arrecadação do ICMS, por funcionário fazendário, poderá ser realizada tão somente no recebimento de importâncias devidas em decorrência da lavratura de Auto de Apreensão.

Art. 2º. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, editará as normas que se fizerem à implementação deste Decreto, providenciado, inclusive, a competente divulgação das alterações introduzidas no sistema de arrecadação do ICMS

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º. de junho de 1993.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.