DECRETO Nº 16.608, DE 22 DE ABRIL DE  1993

Publicado no DOE de 23.04.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação Tributária do Estado, relativamente a veículos usados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a conveniência de simplificar a sistemática de tributação do ICMS incidente sobre operações com veículos usados,

D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1º  O artigo 24, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação :

“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser utilizadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais :

III  -  na saída de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial responsável pela operação, independentemente da procedência do veículo:

a) até 30 de abril de 1993, 20% (vinte por cento) do valor da operação;

b) no período de 01 de maio a 31 de outubro de 1993, de tal forma que a incidência do imposto corresponda a 1% (um por cento) do valor da operação;

§ 23. Na hipótese do inciso III “b”, do caput, serão observadas as seguintes normas:

I   -  para efeito do cálculo do ICMS previsto, deverá ser considerado toda e qualquer operação de saída, independentemente de sua natureza;

II  -  até 31 de outubro de 1993, será feita avaliação dos resultados da sistemática de tributação, para definir sua manutenção ou alteração”.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.