DECRETO Nº 16.614, DE 28 DE ABRIL DE  1993

Publicado no DOE de 29.04.1993.

EMENTA:  Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, no que se refere ao gado para recurso de pasto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos  artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Protocolo ICMS 05/93,

DECRETA:

Art. 1º. O artigo 11 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraçÕes:

“Art. 11 – A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica suspensa a exigência do imposto:

XIII – nas saídas de gado destinado a recurso de pasto:

a) no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de junho de 1992, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Bahia, Sergipe, Piauí e Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 5º;

b) no período de 1º de julho de 1992 a 30 de julho de 1994, nas saídas destinadas aos Estados da Paraíba, Ceará, Bahia, Sergipe, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte (Protocolo nº 20/92) e Alagoas, este a partir de 1º de abril de 1993 (protocolo nº 05/93), observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º. Para efeito da suspensão referida no inciso XIII, “a” e “b”, observar-se-á:

§ 6º. Na hipótese do inciso XIII, “b” :

I - ultrapassando o prazo do recurso de pasto e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido;

II - o Termo de Compromisso referido no inciso II do § 4º conterá as seguintes indicações:

 

TERMO DE COMPROMISSO

(Suspensão do ICMS sobre saída de gado para recurso de pasto)

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

NOME :

CPF :                                                  CGC :

IDENTIDADE :                                      PROCEDÊNCIA :

NOME DA PROPRIEDADE :

 

DISTRITO :

 

MUNICÍPIO :

 

DESTINO:

 

NOME DA PROPRIEDADE :

DISTRITO :

MUNICÍPIO :

QUANTIDADE :

VACAS :

CRIAS DE LACTAÇÃO :

REPRODUTORES :

 

O gado constante da Nota Fiscal nº ....................... da qual este documento, expedido em 03 (três) vias, passa a ser parte integrante, será transferido para o local acima, devendo retornar dentro de ......... dias. Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabiliza-se pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da pauta então vigente.

 

----------------------------------, -------- de --------------------- de 199-----

 

 

Visto:

 

CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL

 

1ª via - repartição fiscal de origem

2ª via - repartição fiscal de destino

3ª via - produtor.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de abril de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.