DECRETO Nº 16.645, DE 13 DE MAIO DE  1993

Publicado no DOE de 14.05.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da   Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviço de transporte rodoviário de carga e prazo de validade de Nota Fiscal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações;

“Art. 9º A partir de 01 d março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXIX - a partir de 01 de junho de 1993, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário de cargas:

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto:

XXIII – a partir de 01 de junho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, independentemente de o frete ocorrer sob a modalidade CIF ou FOB.

Art.85.......................................................................................

Parágrafo 21. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade da Nota Fiscal, inclusive o documento relativo ao transporte, enquanto acobertando mercadoria em trânsito:

I  - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do estabelecimento emitente;

III  - de até 30 (trinta) dias, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação;

IV  - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de maio de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.