Publicado no DOE de 02.06.1993.
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária na prestação de serviço de transporte interestadual rodoviário de carga.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspensa, até 30 de junho de 1993, a eficácia do inciso XXIII, do artigo 58, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 16.645, de 13 de maio de 1993.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.