DECRETO Nº 16.687, DE 01 DE JUNHO  DE  1993

Publicado no DOE de 02.06.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária na prestação de serviço de  transporte interestadual rodoviário de carga.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição  Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Fica suspensa, até 30 de junho de 1993, a eficácia do inciso XXIII, do artigo 58, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 16.645, de 13 de maio de 1993.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de junho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.