Publicado no DOE de 15.06.1993.
EMENTA: Introduz alteração em Consolidação da Legislação Tributária, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS devido pela Indústria de embalagem de plástico.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o tratamento tributário adotado por Estados da região do Nordeste em detrimento de contribuintes localizados em Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam acrescentados ao caput, do artigo 52, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso XVI e o § 13, com a seguinte redação:
“Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos: XVI – estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno, relativamente às saídas dos produtos realizados no período de 1 de junho a 31 de dezembro de 1993, até o último dia do quarto mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 13 – Para efeito do inciso XVI do caput, do ICMS a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de junho de 1993.
CARLOS ROBERTO GUERRA FONTES
Governador em Exercício
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.