DECRETO Nº 16.733, DE 30 DE JUNHO DE  1993

Publicado no DOE de 01.07.1993.

EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviço de transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

 Art. 1º. O inciso XXIII, do artigo 58, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto:    

XXIII - a partir de 01 de julho de 1993, o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de carga, na hipótese de o frete ocorrer sob a modalidade CIF.”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de junho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador  do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.