Publicado no DOE de 02.07.1993.
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a aves, ovos e milho e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XVI - as seguintes operações com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:
a) saídas interestaduais: até 30 de junho de 1992;
b) saídas internas: até 31 de dezembro de 1993;
§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionadas no inciso XIII do “caput”, serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS 78/91 e 148/92).
Art.24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada à utilização de quaisquer créditos fiscais:
XXIII - nas operações interestaduais com ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, o valor que resulta numa carga tributária de 9% (nove por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, “b” do art.42 ;
XXIV - nas operações com milho:
b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993, nas operações internas e de importação do produto, o valor que resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento) do valor da operação, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de crédito, apenas do valor previsto no inciso XII, “a”, do art. 42;
Art. 42. Será concedido crédito presumido relativamente aos seguintes produtos e serviços:
XII - em importância correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação realizada pelo beneficiário da base de cálculo reduzida:
a) milho, nas operações referidas no inciso XXIV do “caput” do art. 24, no período de 1º de junho de 1992 a 31 de dezembro de 1993;
b) ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, nas operações previstas no inciso XXIII, “b”, do “caput” do art.24, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1993;
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de julho de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.