Publicado no DOE de 10.07.1993.
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a leite, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
XXI – as saídas de leite fresco destinado a consumo final:
a) nas operações internas e interestaduais, estas quando o produto for engarrafado em embalagem inviolável, observando-se:
1. até 31 de janeiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
2. a partir de 1º de fevereiro de 1993, quando o produto for pasteurizado ou não, ou reidratado, excluído o leite esterilizado ou tipo longa vida;
b) apenas nas operações internas, nas condições previstas no item 2 da alínea anterior, a partir de 19 de julho de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de julho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.