Publicado no DOE de 20.07.1993.
EMENTA: Altera a Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas doações de equipamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 9º., o Decreto nº. 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXX, com a seguinte redação
“Art.9º. A partir de 1º. De março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXX - a partir de 1º. De julho de 1993, as saídas internas de máquinas, aparelhos e equipamentos integrantes do ativo fixo do estabelecimento, promovidas a título de doação, com destino a órgãos da administração direta do Estado de Pernambuco, suas autarquias ou fundações”.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º. de julho de 1993.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 1993
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.