DECRETO Nº 16.814, DE 29 DE JULHO DE  1993

Publicado no DOE de 30.07.1993.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 01/93, 02/93, 07/93, 22/93, 23/93 e 28/93, ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios COTEPE/ICMS nºs 02/93 e 03/93, estes publicados no Diário Oficial da União de 15 de abril de 1993 e de 25 de maio de 1993, respectivamente

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

XC – as operações com AZT, observadas as condições seguintes:

b) no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de dezembro de 1994 (Convênios ICMS 130/92 e 23/93):

1. o recebimento pelo importador dos seguintes produtos destinados à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto sobre a importação:

1.1. Thimidina, classificada no código NBM/SH 2933.59.9900;

1.2. Zidovudina, classificada no código NBM/SH 3003.90.0301, a partir de 25 de maio de 1993;

§ 61. Relativamente às operações realizadas com os produtos hortifrutícolas mencionados no inciso XIII do “caput”, serão adotadas, no período de 1º de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1993, as seguintes normas (Convênios ICMS 78/91 e 148/92):

IV - no  período de 25 de maio a 31 de dezembro de 1993, os produtos relacionados na alínea “b” do referido inciso XIII são os seguintes: batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e broto de vegetais (Convênios ICMS 17/93).

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

XL – nas operações, inclusive importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, reduzida de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 02/93):

a) nas operações interestaduais:

1. nas operações de saída dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste bem como Espírito Santo:

1.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 6,42% (seis  inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

1.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos classificados nas posições da NBM/SH 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200: 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) - Convênio  ICMS 02/93;

2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS:

2.1 - no período de 17  de outubro de 1991 a 31 de  dezembro  de 1993: 8,8%  ( oito inteiros e oito décimos por cento) – Convênio ICMS 52/91, 13/92 e 148/92;

2.2 - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos  produtos indicados no item 1.2: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

3. nas demais operações interestaduais:

3.1 - no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 11% (onze por cento) – Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

3.2 – no período de 1º de abril a 30 setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2: 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) - Convênio ICMS 02/93;

b) nas operações internas e de importação:

1. no período de 17 de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1993: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) - Convênios ICMS 52/91 e 148/92;

2. no período de 1º de abril a 30 de setembro de 1993, relativamente aos produtos indicados no item 1.2 da alínea anterior: 7% (sete por cento) - Convênio ICMS 02/93;

XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 31 de dezembro de 1993, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46:

j) a partir de 25 de maio de 1993, enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NBM/SH 3507.90.0200 (Convênio ICMS 028/93):

XLIII – o montante correspondente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48:

c) a partir de 1º de novembro até 30 de setembro de 1993 (Convênios ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

Art. 591. O sistema especial de que trata este Capítulo:

I   - somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 584 com a correspondente Nota Fiscal (Convênio ICMS 022/93):

Art. 693. Os benefícios fiscais e regras previstos neste Capítulo estendem-se às seguintes áreas e no seguintes prazos:

III   -  às Áreas de Livre Comércio, conforme se segue:

a) no período de 21 de agosto de 1992 a 31 de dezembro de 1993 (Convênios ICMS 52/92, 74/92 e 127/92):

     1. Macapá e Santana, no Estado do Amapá;

     2. Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;

b) no período de 1º de maio a 30 de setembro de 1993, além do disposto nos itens 1 e 2 da alínea anterior (Convênio ICMS 07/93):

     1. Tabatinga, no Estado do Amazonas;

     2. Guajaramirim, no Estado de Rondônia;

Art. 2º Relativamente ao art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, será observado o seguinte:

I   - fica renumerado para § 11 o § 9º introduzido pelo Decreto nº 15.530, de 16 de janeiro de 1992, com a redação ali prevista;

II - o § 9º introduzido pelo Decreto nº 15.251, de 18 de setembro de 1991, permanece em vigor com a redação ali prevista.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de julho de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.