DECRETO Nº 16.819, DE 30 DE JULHO DE  1993

Publicado no DOE de 31.07.1993.

EMENTA: Altera a  Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas operações internas com combustível destinado ao abastecimento de veículos em viagem internacional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam acrescentados ao artigo 9º, do Decreto nº 14876, de 12 de março de 1991, e inciso CXXI e o parágrafo 73, com a seguinte redação:

“Art.9º  A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

CXXI -  a partir de 01 de agosto de 1993, as operações internas, inclusive de importação, realizadas com combustível e lubrificantes destinados exclusivamente ao abastecimento de aeronave ou embarcação em viagem internacional, observado o disposto no parágrafo 73.

Parágrafo 73.  Relativamente ao disposto no inciso CXXI, do caput, será observado o seguinte:

I - uma vez comprovada destinação diversa do produto, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido, atualizado monetariamente a partir do momento do desvio, com acréscimo de juros e das penalidades cabíveis;

II- o contribuinte deverá manter, `a disposição do Fisco, documentação comprobatória das operações realizadas, onde se encontre evidenciada a quantidade de combustível e lubrificante, por espécie, fornecida em cada mês, nas condições do mencionado inciso, com identificação das empresas proprietárias das aeronaves e embarcações, destinatárias dos produtos.

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.