DECRETO Nº 16.859, DE 19 DE AGOSTO DE 1993

Publicado no DOE de 20.08.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art.1º  Fica acrescentado o § 19 ao art. 58 do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991, com a seguinte redação:

“Art.58..................................................................................................

§ 19.  0 transportador rodoviário de carga a que se refere o inciso XXIII, do “caput”, poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que:

I   -   adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débitos fiscais;

II  -  solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituto.

Art. 2º  Para fim do disposto no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, art. 9º, XIII, não se considera produto em estado natural aquele submetido a qualquer operação havida como industrialização, inclusive as mencionadas no art. 7º, § 2º, do mesmo diploma legal.

Art. 3º  Fica convalidada a isenção do ICMS nas saídas de produto hortifrutícola referido no artigo anterior quando apenas a processo de secagem, ocorridas anteriormente ao termo de vigência deste Decreto.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.