DECRETO Nº 16.892, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 03.09.1993.

EMENTA: Revoga dispositivos da Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações com farinha de trigo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de exercer efetivo controle sobre a substituição do ICMS nas operações com farinha de trigo,

DECRETA:

Art. 1º.  Ficam revogados, a partir de 06 de setembro de 1993, os incisos I, III e IV, bem como os parágrafos 3º. e 5º., do artigo 475, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991, que dispõem sobre antecipação do ICMS nas operações com farinha de trigo.

Art. 2º.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.   Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.