Publicado no DOE de 12.09.1993.
EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, concedendo isenção do ICMS às saídas de cebola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio 44/75 e suas alterações, bem como nos Convênios ICMS 68/90 e 78/91,
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 9º. do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o inciso CXXII, com a seguinte redação:
“Art. 9º. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXXII - no período de 13 de setembro a 31 de dezembro de 1993, as saídas internas e interestaduais da cebola, promovidas por quaisquer estabelecimentos, observado o disposto nos parágrafos 12 e 61.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de setembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Luiz Otávio de Melo Cavalcanti
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.