DECRETO Nº 16.965, DE 30 DE SETEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 01.10.1993.

EMENTA: Dispõe sobre o recolhimento do ICMS incidente sobre operações realizadas na Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando a importância do setor da indústria mecânica e eletro-eletrônica e a conveniência de se estimular seu desenvolvimento,

DECRETA:

Art. 1º.  Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Pernambuco - CACEPE , que participarem da Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93, a se realizar em Recife, no período de 05 a 09 de outubro de 1993, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido de fornecimento:

I  -  apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local, para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário:

II   -  fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão: “Nota Fiscal ou Pedido emitido na Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93;

III - na hipótese de pedidos verificados durante o evento, imitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra até 30 de novembro de 1993, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação: “Operação beneficiada pelo Decreto nº         /93”;

IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no livro Registro de Saídas - RS, com a anotação correspondente na coluna “Observações” :

V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos  de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais de período, na coluna “Observações”.

Parágrafo  1º.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante a Feira do Nordeste da Indústria Mecânica e Eletro-Eletrônica/93, desde que ocorridas até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo 2º. O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do seu inciso V, no Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:

I   -   no campo relativo a “estorno de débito” : no período de competência;

II  -   no campo relativo a “outros débitos” : no segundo mês subsequente ao do período fiscal em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.

Parágrafo  3º.  A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO  DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.