DECRETO Nº 17.000, DE 18 DE OUTUBRO DE 1993

Publicado no DOE de 19.10.1993.

EMENTA: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a veículo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando os Convênios ICMS 52/93, 86/93, 87/93 e 88/93, ratificados nacionalmente pelos Atos Declaratórios COTEPE/ICMS nºs 03/93 e 05/93, estes publicados no Diário Oficial da União de 25 de maio e de 04 de outubro de 1993,

DECRETA:

Art.  1º  O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.  14.  A base de cálculo do imposto é:

XLIII  -  o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92 e 86/93) :

a) no período de 06.04.92 a 31.10.92 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) :

b) no período de 04.07.92 a 31.10.92 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) :

c) relativamente aos produtos classificados nos códigos NBM/SH  8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100, 8706.00.0200:

1. no período de 01.11.92 a 31.03.94 - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento) ;

2. no período de 01.04.94 a 30.06.94 - 75,01% (setenta e cinco vírgula um por cento);

3. no período de 01.07.94 a 30.09.94 – 83,34% (oitenta e três vírgula trinta e quatro por cento);

4. no período de 01.10.94 a 31.12.94 - 91,67% (noventa e um vírgula sessenta e sete por cento);

Art.  522.  Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicados no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos:

III  -  as seguintes mercadorias:

a) relacionadas no Anexo 10, até 31 de outubro de 1992;

b) relacionadas no Anexo 10-A, a partir de 1º de novembro de 1992;

c) veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH, a partir de 1º de junho de 1993 (Convênio ICMS 52/93);

V -  as saídas promovidas pelo contribuinte adquirente para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.

§ 3º  No período de 1º de novembro de 1992 a 31 de março de 1994, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se:

I - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação ou na hipótese do inciso III, “c”, do “caput”, a retenção do imposto ocorrerá independentemente de opção do destinatário (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 07/93);

Art.  523.  A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:

IV  - à mercadoria faturada anteriormente a:

a) 1º de janeiro de 1990, na hipótese do inciso III, “a” e “b”do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 132/92);

b) 1º de junho de 1993, na hipótese do inciso III, “c”, do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 52/93);

Art.525..................................................................................................

§ 1º Relativamente à base de cálculo, para o fim da antecipação tributária, será observado o seguinte:

I   -  na hipótese do art. 522, III, “c”, a base de cálculo será o valor correspondente ao preço da venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o artigo 522, IV (Convênio ICMS 52/93);

II  -  na impossibilidade de adotar-se a base de cálculo, nos termos do inciso I, “a”, do “caput”, ou do inciso anterior, será utilizada, conforme a hipótese, aquela prevista no art. 19, I, “b”, ou II;

III  -  quando ocorrer a impossibilidade prevista no inciso anterior, o percentual referido no art. 19, I, “b”, será de 34% (trinta e quatro por cento), na hipótese de a mercadoria ser aquela prevista no art. 522, III, “c”.

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:

I  - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93 e 88/93):

a) quanto ao imposto antecipado:

1. de 01.11.92 a 30.09.93: 41,33% (quarenta e um vírgula trinta e três por cento);

2. de 01.10.93 a 31.03.94: 37,33% (trinta e sete vírgula trinta e três por cento);

3. de 01.04.94 a 30.06.94: 27,99% (vinte e sete vírgula noventa e nove por cento);

4. de 01.07.94 a 30.09.94: 18,66% (dezoito vírgula sessenta e seis por cento);

5. de 01.10.94 a 31.12.94:   9,33% (nove vírgula trinta e três por cento);

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:

1. de 01.11.92 a 30.09.93: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento);

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 5 da alínea anterior;

II  - no período de 1º de dezembro de 1992 a 30 de setembro de 1993, em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nas seguintes operações (Convênios ICMS 143/92, 01/93 e 52/93) :

§ 6º implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º :

IV  - na hipótese do art. 522, III, “c”, além da elevação prevista no inciso I, o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto objeto da redução (Convênio ICMS 52/93).

Art. 527.  A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo relativa à antecipação tributária será :

I   -  na hipótese do artigo 525, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

II   -  na hipótese do art. 525, § 1º, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.

Art.548.................................................................................................

IV-........................................................................................................

j) identificação do veículo (número do modelo e cor), na hipótese do art. 522, III, “c”;

V  -  na hipótese do art. 522, III, “c”, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela dos preços sugeridos ao público até 5 (cinco) dias após qualquer alteração destes.

Art. 2º  O anexo 10-A do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzido pelo Anexo 1 do Decreto nº 16.346, de 10 de dezembro de 1992, passa a vigorar conforme Anexo único deste Decreto (Convênio ICMS 87/93).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 18 de outubro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17000/93

(ANEXO 10-A DO DECRETO Nº 14.876/91)

ANEXO 10-A

(ART. 592, III, “b” – CONVÊNIOS ICMS 132/92 e 87/93)

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS

01 – 8702.90.0000

16 – 8703.23.0199

02 – 8703.21.9900

17 – 8703.23.0700

03 – 8703.22.0101

18 – 8703.23.9900

04 – 8703.22.0199

19 – 8703.24.0101

05 – 8703.22.0201

20 – 8703.24.0199

06 – 8703.22.0299

21 – 8703.24.0201

07 – 8703.22.0400

22 – 8703.24.0299

08 – 8703.22.9900

23 – 8703.24.9900

09 – 8703.23.0101

24 – 8703.32.0400

10 – 8703.23.0199

25 – 8703.33.0400

11 – 8703.23.0201

26 – 8703.33.9900

12 – 8703.23.0299

27 – 8703.24.0300

13 – 8703.23.0301

28 – 8704.21.0200

14 – 8703.23.0399

29 – 8704.31.0200

15 – 8703.23.0401

30 – 8703.24.0500*

 

*( a  partir de  01.10.93 -Conv.  ICMS 87/93)