Publicado no DOE de 27.11.1993.
EMENTA: Prorroga prazo para cumprimento de obrigações tributárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a ocorrência de termo final de prazo para cumprimento de obrigações tributárias no período de paralização de atividades dos funcionários fazendários,
DECRETA:
Art. 1º. Na hipótese de o termo de prazo para cumprimento das seguintes obrigações tributárias haver recaído no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários, entre 09 e 25 de novembro de 1993, o mencionado termo final fica prorrogado para até o dia 30 do mesmo mês:
I - recolhimento do ICMS, inclusive referente a parcelamento de débito;
II - recolhimento do IPVA;
III - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na lei disciplinadora do processo administrativo-tributário;
IV - apresentação de GIAM e demais documentos de informações econômico-fiscais.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.