DECRETO Nº 17.126, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 27.11.1993.

EMENTA: Prorroga prazo para cumprimento de  obrigações  tributárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a ocorrência de termo final de prazo para cumprimento de obrigações tributárias no período de paralização de atividades dos funcionários fazendários,

DECRETA:

Art. 1º. Na hipótese de o termo de prazo para cumprimento das seguintes obrigações tributárias haver recaído no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários, entre 09 e 25 de novembro de 1993, o mencionado termo final fica prorrogado para até o dia 30 do mesmo mês:

I   -  recolhimento do ICMS, inclusive referente a parcelamento de débito;

II  -  recolhimento do IPVA;

III - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na lei disciplinadora do processo administrativo-tributário;

IV - apresentação de GIAM e demais documentos de informações econômico-fiscais.

Art. 2º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de novembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.