DECRETO Nº 17.226, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 31.12.1993.

EMENTA: Estabelece valores de recolhimento do IPVA, para veículos usados,  relativamente a 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 20 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovadas, nos termos dos anexos 1 a 7, deste Decreto, as tabelas de valores do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos no exercício de 1994, relativamente a veículos usados.

Art. 2º Continuam em vigor todas as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 30 de dezembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Augusto Carlos Diniz Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.