DECRETO Nº 17.178, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993

Publicado no DOE de 16.12.1993.

EMENTA: Introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 17.050/93, que trata das operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  A alínea “o” do inciso XXX do art. 14 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  A base de cálculo do imposto é :

XXX  -  nas operações com os produtos abaixo, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação ou de forma que a carga tributária seja o resultado da aplicação de percentual específico sobre o mencionado valor, quando expressamente indicada essa circunstância:

o) todos os produtos relacionados nas alíneas anteriores, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), no período de 27.12.91 a 31.12.93, observado, quanto às alíneas “i” e “j”, o disposto nos parágrafos 28 e 29(Convênios ICMS 75/91 e 148/92);

Art. 2º  O Decreto nº 17.050, de 03 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art.4º...................................................................................................

IV  - efetuar o pagamento do imposto, apurado na forma dos incisos anteriores, em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente, a partir do dia subseqüente à data do vencimento da primeira parcela, que ocorrerá no 25º (vigésimo quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o mencionado levantamento do estoque;

Parágrafo único.  A relação de que trata o inciso I conterá apenas os produtos sujeitos à antecipação tributária que foram adquiridos sem este recolhimento.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 1993.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 1993

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.