Publicado no DOE de 14.01.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando o parecer nº 005/94 de Conselho de Política Tributária - CPT da Secretaria da fazenda;
Considerando a decisão governamental pela adoção/manutenção de mecanismos de política tributária de incentivo ao parque industrial do Estado;
Considerando que o crescimento industrial, em áreas de aplicação de tecnologia diferenciada propicia absorção de mão-de-obra especializada,
Art. 1º. O Decreto nº 14.846, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. a partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14.
§ 14. Relativamente ao XXX do “caput”:
I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados.
II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos;
III - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:
a) at o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;
b) at o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior;
IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá qualquer outros acréscimos;
V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC , da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT;
VI - do pedido que trata o inciso anterior, deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14;
VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.”
Art. 2º. Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o Anexo 14, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.247/94
“ANEXO 14” ( Art. 13, XXX, § 14, II )
RELAÇÃO DE ÁREAS DE ATIVIDADE E RESPECTIVOS
PRODUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA DE BASE TECOLÓGICA
|
I - AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL |
Código da NBM |
|
- Máquinas com controle numérico |
0000.00.0000 |
|
- Equipamentos de controle por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital |
0000.00.0000 |
|
- Máquinas com servomecanismo |
0000.00.0000 |
|
- Instrumento de controle de processos |
0000.00.0000 |
|
- Controladores programáveis |
0000.00.0000 |
|
- Máquinas operatrízes automáticas |
0000.00.0000 |
|
- Embaladoras |
8422.40 |
|
- Medidores de nível |
9026.10.0100 |
|
- Sensor de nível |
9026.10.9900 |
|
- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de posição 9026 |
9026.90.9900 |
|
II - BIOTECNOLOGIA |
|
|
- Inseticidas biológicos |
0511.99.9900 |
|
- Cepas |
2102.10.9900 |
|
- Enzimas |
3507.90 |
|
- Antibióticos |
2941 |
|
- Equipamentos para inseminação artificial |
7310.10.0101 |
|
- Hormônios |
2937 |
|
- Embriões de animais para transplantes |
0511.99.0900 |
|
- Biossensores |
0000.00.0000 |
|
- Clones |
0000.00.0000 |
|
- Equipamentos para transferência de óvulos |
0000.00.0000 |
|
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de plantas |
0000.00.0000 |
|
- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de organismo |
0000.00.0000 |
|
III – ELETROELETRÔNICA |
|
|
- Lâmpada a vapor de mercúrio |
8539.39.0100 |
|
- Lâmpada a vapor de sódio |
8539.39.0200 |
|
- Lâmpada halógenas |
8539.21.0000 |
|
- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida |
8539.22.0100 |
|
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, |
|
|
- Base “torpedo” ou “pré-focus” |
8539.29.0400 |
|
- Lâmpadas de filamento incandescente, para iluminação de veículos, de base “rosca” o u “baioneta”, at 12 wats ou seu equivalente em CP (candlépower) |
8539.29.0500 |
|
- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio |
8504.10.0000 |
|
- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio |
8504.10.0000 |
|
- Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio |
8539.39.0100 |
|
- Tubos de descarga para lâmpada mista |
8539.39.9900 |
|
- Lâmpadas fluorescente de cátodo quente |
8539.31.0000 |
|
- Reatores para lâmpadas fluorescentes |
8504.10.0000 |
|
- Térmicos (atartera) para partida de lâmpadas e tubo de descarga |
8536.50.0201 |
|
- CD players |
8519.99.0200 |
|
- Fitas cassete |
8471.92.0303 |
|
- Vídeo tapes |
8523.13.02 |
|
- CDs |
8524.90.0200 |
|
- Gravadores laser |
8520.39.0000 |
|
- Leitoras laser |
8471.99.0600 |
|
- Outras bobinas de reatância e de auto-indução |
8504.50.0000 |
|
- Circuitos impressos |
8534.00.0000 |
|
- Switches |
8536.50.0103 |
|
- Condensadores |
8532 |
|
- Relés |
8536.4 |
|
- Botoeiras |
0000.00.0000 |
|
- Knobs |
0000.00.0000 |
|
- Microchaves |
8536.50.0103 |
|
- Transformadores de potência não superior a 1 KVA |
8504.31.01 |
|
- Transformadores de FI (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco |
8504.31.9901 |
|
- Disjuntores |
8536.20 |
|
- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
8531.10 |
|
- Pára-raios de linha (baixa tensão) |
8535.40.0100 |
|
- Interruptores automáticos, secos |
8536.50.02 |
|
- Outros interruptores automáticos |
8536.50.9900 |
|
IV – FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA |
|
|
- Baterias solares |
8541.40.9901 |
|
- Geradores movidos a energia eólica |
8501.34.0299 |
|
- Alternadores de potência não superior a 1 KVA |
8511.50.0199 |
|
- Dínamos de iluminação |
8512.10.0100 |
|
- Geradores termelétricos |
8501.34.0299 |
|
V - INFORMÁTICA |
|
|
- Hardware especializado com ou sem software dedicado |
8471.91.9900 |
|
- Terminais de vídeo |
8528.10.0100 |
|
- Diskettes magnéticos |
8523.20.0103 |
|
- Fitas impressoras |
9612.10.9900 |
|
- Compact discs |
8524.90.0200 |
|
- Terminal ponto de venda |
8471.50.0100 |
|
- Disco magnético |
8523.20 |
|
VI – INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO |
|
|
- Teodolitos e taqueômetros |
9015.20 |
|
- Altímetro de precisão para topografia |
9015.80.0100 |
|
- Ancnômetro, com dispositivo gráfico de registro |
9015.80.0200 |
|
- Clinômetros, clisímetros e eclímetros |
9015.80.0300 |
|
- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg |
9016.00.0100 |
|
- Micrômetros |
9017.30.0100 |
|
- Paquímetros |
9017.30.0200 |
|
- Calibres |
9017.30.0300 |
|
- Termômetros não combinados com outros instrumentos |
9025.1 |
|
- Pirômetros ópticos |
9025.80.0500 |
|
- Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico |
9025.80.0600 |
|
- Outros pirômetros |
9025.80.0700 |
|
- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros |
9025.90 |
|
- Fotômetros |
9027.50.0200 |
|
- Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes |
9029.10 |
|
- Indicadores de velocidade e tacômetro; estroboscópios |
9029.20 |
|
- Multímetros |
9030.31.0000 |
|
- Voltímetros |
9030.39.0100 |
|
- Amperímetros ou galvanômetros |
9030.39.0200 |
|
- Waltímetros |
9030.39.0300 |
|
- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos |
9032 |
|
- Barômetros não combinados com outros instrumentos |
9025.20.0000 |
|
- Viscosímetros |
9027.80.0300 |
|
- Polarímetros e sacarímetros |
9027.50.0700 |
|
- Densitômetro |
9027.80.0400 |
|
- Contadores de eletricidade de funções múltiplas ou de usos especiais (de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc) |
9028.30.01 |
|
- Contadores de eletricidade próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade |
9028.30.0101 |
|
- Qualquer outro contador de eletricidade |
9028.30.0199 |
|
- Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
9030.3 |
|
- Analisador lógico de circuitos digitais |
9030.89.0100 |
|
- Analisador de espectros de freqüências |
9030.89.0200 |
|
- Frequencímetros |
9030.89.0300 |
|
- Fasímetro |
9030.89.0400 |
|
- Contadores de horas |
9106.10.0200 |
|
- Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos e relojoaria, semelhantes ou de motor síncrono |
9107.00 |
|
- Equipamentos de ultracentrifugação |
8421.19.9900 |
|
- Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os da verificação de parâmetros fisiológicos) |
9018.1 |
|
- Instrumentos e aparelhos para oftalmologia |
9018.50.0000 |
|
- Aparelhos de diatermia |
9018.90.0100 |
|
- Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes |
9018.90.0200 |
|
- Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue |
9018.90.0300 |
|
- Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos de alta freqüência, bisturis elétricos, aparelhos de cauterização, aparelhos de eletrólise medicinal, aparelhos de faradização, aparelhos termogênicos e semelhantes |
9018.90.0400 |
|
- Aparelhos de determinação de metabolismo basal |
9018.90.0500 |
|
- Aparelhos para medir pressão arterial |
9018.90.0600 |
|
- aparelhos para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda de choque |
9018.90.1001 |
|
- Aparelhos de anestesia |
9018.90.1500 |
|
- Incubadoras artificiais para crianças |
9018.90.1800 |
|
- Aparelhos eletromédicos |
9018.90.9901 |
|
- Analisadores clínicos de gases do sangue |
9027.80.0700 |
|
VII – MECÂNICA FINA |
|
|
- Moldes industriais |
8480.71.0000 |
|
- Outros moldes industriais |
8480.79.0000 |
|
- Cortadores a jato d’água |
8424.30.9900 |
|
- Cortadores a laser |
8515.80.9900 |
|
- Micromotores |
8501.10.9900 |
|
- Microventiladores |
8414.59.0000 |
|
- Redutores |
8483.40.02 |
|
- Multiplicadores |
8483.40.02 |
|
- Plotadores |
8471.99.0800 |
|
- Impressoras |
8471.92.04 |
|
VIII – MICROELETRÔNICA |
|
|
- Diodos, exceto os fotodiodos emissores de luz |
8541.10 |
|
- Transistores, exceto fototransistores |
8541.2 |
|
- Tiristores, diaca e triaca, exceto os dispositivos fotossensíveis |
8541.30 |
|
- Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz |
8541.40 |
|
- Outros dispositivos semicondutores |
8541.50 |
|
- Cristais piezoelétricos montados |
8541.60.0000 |
|
- Circuitos integrados |
8542 |
|
- Vasistores |
8533.40.0102 |
|
- Termistores |
8533.40.0101 |
|
- Lumistores |
8533.40.0103 |
|
- Outras resistências não-lineares semicondutoras |
8533.40.0199 |
|
- Painéis indicadores (displays) com dispositivos de cristal líquido (LDC) ou diodos emissores de luz (LED) |
8531.20 |
|
XI – TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
- Telefones convencionais |
8517.10 |
|
- Telefones sem fio |
8525.20.0104 |
|
- Centrais telefônicas |
8517.30 |
|
- Secretária eletrônica |
8520.20.0000 |
|
- Telefonista eletrônica |
8520.20.0000 |
|
- Transceptores de rádio freqüência |
8525 |
|
- Amplificadores de rádio freqüência |
8527.19.0200 |
|
- Antenas |
8529.10.01 |
|
- Conectores para redes |
8536.69.9900 |
|
- Modem |
8471.99.1000 |
|
- Aparelhos de rádio telecomando |
8526.92 |
|
- Rastreadores |
8526.10 |
|
- Tele fac-símile e semelhantes |
8517.82.0100 |
|
- Cabos coaxiais |
8544.20 |
|
- Cabos de fibras ópticas |
8544.70 |
|
- Aparelhos de rádio detecção e localização |
8526.10 |
|
- Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip) |
8527.90.0300 |
|
- Telefones celulares |
0000.00.0000 |
|
- Amplificador óptico para transmissões |
0000.00.0000 |
|
X - QUÍMICA FINA |
|
|
- Catalisadores |
3815 |
|
- Resinas trocadoras de fone |
3914.00 |
|
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações de grau alimentício e/ou farmacêutico |
3206.10.0101 |
|
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo rutilo |
3206.10.0102 |
|
- Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo anáfase |
3206.10.0103 |
|
- Qualquer outro pigmento à base de dióxido de titânio, com modificadores |
3206.10.0199 |
|
- Pigmentos à base de compostos de cromo |
3206.20.0100 |
|
- Pigmentos à base de compostos de cádmio |
3206.30.0100 |
|
- Pigmentos à base de hexacianoferratos |
3206.43.0100 |
|
- Óleos essenciais de cítricos |
3301.1 |
|
- Óleos essenciais, exceto de cítricos |
3301.2 |
|
- Óleos resinóides |
3301.30.0000 |
|
- Preparações opacificantes para exames radiográficos |
3006.01 |
|
- Novos fármacos |
0000.00.0000 |
|
XI - NOVOS MATERIAIS |
|
|
- Semicondutores |
3818.00 |
|
- Cerâmica avançada |
8113. |
|
- Fibras ópticas |
9001.10 |
|
- Supercondutores |
0000.00.0000 |