DECRETO Nº 17.247, DE 13 DE JANEIRO DE 1994

Publicado no DOE de 14.01.1994.

Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operações realizadas por empresas de base tecnológica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,

Considerando o parecer nº 005/94 de Conselho de Política Tributária - CPT da Secretaria da fazenda;

Considerando a decisão governamental pela adoção/manutenção de mecanismos de política tributária de incentivo ao parque industrial do Estado;

Considerando que o crescimento industrial, em áreas de aplicação de tecnologia diferenciada propicia absorção de mão-de-obra especializada,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto nº 14.846, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. a partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14.

§ 14. Relativamente ao XXX do “caput”:

I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados.

II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos;

III -  o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma:

a) at  o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais;

b) at  o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior;

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá qualquer outros acréscimos;

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária - DAT  da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC , da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT;

VI - do pedido que trata o inciso anterior, deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14;

VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento.”

Art. 2º. Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, o Anexo 14, nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de janeiro de 1994.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.247/94

“ANEXO  14”  ( Art. 13, XXX, § 14, II )

RELAÇÃO DE ÁREAS DE ATIVIDADE E RESPECTIVOS PRODUTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DE EMPRESA DE BASE TECOLÓGICA

I - AUTOMAÇÃO  INDUSTRIAL

Código da NBM

- Máquinas com controle numérico

0000.00.0000

- Equipamentos de controle por realimentação utilizando eletrônica analógica ou digital

0000.00.0000

- Máquinas com servomecanismo

0000.00.0000

- Instrumento de controle de processos

0000.00.0000

- Controladores programáveis

0000.00.0000

- Máquinas operatrízes automáticas

0000.00.0000

- Embaladoras

8422.40

- Medidores de nível

9026.10.0100

- Sensor de nível

9026.10.9900

- Partes e acessórios de instrumentos e aparelhos de posição 9026

9026.90.9900

II - BIOTECNOLOGIA

 

- Inseticidas biológicos

0511.99.9900

- Cepas

2102.10.9900

- Enzimas

3507.90

- Antibióticos

2941

- Equipamentos para inseminação artificial

7310.10.0101

  - Hormônios

2937

- Embriões de animais para transplantes

0511.99.0900

- Biossensores

0000.00.0000

- Clones

0000.00.0000

- Equipamentos para transferência de óvulos

0000.00.0000

- Produtos obtidos por melhoramentos genérico de plantas

0000.00.0000

  - Produtos obtidos por melhoramentos genérico de organismo

0000.00.0000

III – ELETROELETRÔNICA

 

- Lâmpada a vapor de mercúrio

8539.39.0100

- Lâmpada a vapor de sódio

8539.39.0200

- Lâmpada halógenas

8539.21.0000

- Lâmpadas de filamento incandescente de base reduzida

8539.22.0100

- Lâmpadas  de  filamento  incandescente,  para  iluminação  de veículos,

 

- Base “torpedo” ou “pré-focus”

8539.29.0400

- Lâmpadas  de  filamento  incandescente,   para  iluminação  de veículos, de  base “rosca” o u “baioneta”, at  12 wats ou seu equivalente em CP  (candlépower)     

8539.29.0500

- Reatores para lâmpadas a vapor de mercúrio

8504.10.0000

- Reatores para lâmpadas a vapor de sódio

8504.10.0000

  - Tubos de descarga para lâmpadas de vapor de mercúrio

8539.39.0100

- Tubos de descarga para lâmpada mista

8539.39.9900

- Lâmpadas fluorescente de cátodo quente

8539.31.0000

  - Reatores para lâmpadas fluorescentes

8504.10.0000

- Térmicos (atartera) para partida de lâmpadas e tubo de descarga

8536.50.0201

- CD players

8519.99.0200

- Fitas cassete

8471.92.0303

  - Vídeo tapes

8523.13.02

- CDs

8524.90.0200

- Gravadores laser

8520.39.0000

  - Leitoras laser

8471.99.0600

- Outras bobinas de reatância e de auto-indução

8504.50.0000

  - Circuitos impressos

8534.00.0000

- Switches

8536.50.0103

  - Condensadores

8532

  - Relés

8536.4

- Botoeiras

0000.00.0000

- Knobs

0000.00.0000

- Microchaves

8536.50.0103

  - Transformadores de potência não superior a 1 KVA

8504.31.01

- Transformadores de FI  (som e vídeo), de detecção, de relação, de linearidade e de foco

8504.31.9901

- Disjuntores

8536.20

- Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e  aparelhos semelhantes

8531.10

- Pára-raios de linha (baixa tensão)

8535.40.0100

  - Interruptores automáticos, secos

8536.50.02

- Outros interruptores automáticos

8536.50.9900

IV – FONTES ESPECIAIS DE ENERGIA

 

- Baterias solares

8541.40.9901

- Geradores movidos a energia eólica

8501.34.0299

- Alternadores de potência não superior a 1 KVA

8511.50.0199

  - Dínamos de iluminação

8512.10.0100

- Geradores termelétricos

8501.34.0299

V - INFORMÁTICA

 

- Hardware especializado com ou sem software dedicado

8471.91.9900

- Terminais de vídeo

8528.10.0100

- Diskettes magnéticos

8523.20.0103

- Fitas impressoras

9612.10.9900

- Compact discs

8524.90.0200

- Terminal ponto de venda

8471.50.0100

- Disco magnético

8523.20

VI – INSTRUMENTAÇÃO DE PRECISÃO

 

- Teodolitos e taqueômetros

9015.20

- Altímetro de precisão para topografia

9015.80.0100

- Ancnômetro, com dispositivo gráfico de registro

9015.80.0200

  - Clinômetros, clisímetros e eclímetros

9015.80.0300

- Balanças de precisão sensíveis a massas não superiores a 0,2 mg

9016.00.0100

- Micrômetros

9017.30.0100

- Paquímetros

9017.30.0200

- Calibres

9017.30.0300

  - Termômetros não combinados com outros instrumentos

9025.1

- Pirômetros ópticos

9025.80.0500

  - Pirômetro registrador, exceto pirômetro óptico

9025.80.0600

- Outros pirômetros

9025.80.0700

- Partes e acessórios de termômetros e de pirômetros

9025.90

- Fotômetros

9027.50.0200

  - Contadores  de voltas, contadores  de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.10

- Indicadores de velocidade e tacômetro; estroboscópios

9029.20

- Multímetros

9030.31.0000

- Voltímetros

9030.39.0100

  - Amperímetros ou galvanômetros

9030.39.0200

- Waltímetros

9030.39.0300

- Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos

9032

- Barômetros não combinados com outros instrumentos

9025.20.0000

- Viscosímetros

9027.80.0300

- Polarímetros e sacarímetros

9027.50.0700

- Densitômetro

9027.80.0400

- Contadores  de  eletricidade  de  funções múltiplas ou de usos especiais (de tarifas múltiplas, de ponta, de máxima, etc)

9028.30.01

    - Contadores de eletricidade próprios para  controle ou aferição de contadores de eletricidade

9028.30.0101

    - Qualquer outro contador de eletricidade

9028.30.0199

    - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador

9030.3

    - Analisador lógico de circuitos digitais

9030.89.0100

    - Analisador de espectros de freqüências

9030.89.0200

    - Frequencímetros

9030.89.0300

    - Fasímetro

9030.89.0400

    - Contadores de horas

9106.10.0200

    - Interruptores horários e outros aparelhos que  permitam acionar um mecanismo   em  tempo determinado, munidos  de  maquinismo  de  aparelhos e relojoaria, semelhantes ou de motor síncrono

9107.00

    - Equipamentos de ultracentrifugação

8421.19.9900

    - Aparelhos  de  eletrodiagnóstico  (incluídos  os aparelhos de exploração      funcional e os da verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.1

    - Instrumentos e aparelhos para oftalmologia

9018.50.0000

    - Aparelhos de diatermia

9018.90.0100

    - Aparelhos de endoscopia com sistema óptico, elétrico e semelhantes

9018.90.0200

    - Aparelhos e conjuntos para transfusão de sangue

9018.90.0300

    - Aparelhos eletrocirúrgicos, aparelhos eletroterápicos, aparelhos  de alta      freqüência, bisturis elétricos, aparelhos  de  cauterização,  aparelhos  de      eletrólise medicinal, aparelhos de  faradização, aparelhos  termogênicos  e semelhantes

9018.90.0400

    - Aparelhos de determinação de metabolismo basal

9018.90.0500

    - Aparelhos para medir pressão arterial

9018.90.0600

    - aparelhos para fragmentação de cálculos renais, sem cirurgia, por onda      de choque

9018.90.1001

    - Aparelhos de anestesia

9018.90.1500

    - Incubadoras artificiais para crianças

9018.90.1800

    - Aparelhos eletromédicos

9018.90.9901

    - Analisadores clínicos de gases do sangue

9027.80.0700

VII – MECÂNICA FINA

 

    - Moldes industriais

8480.71.0000

    - Outros moldes industriais

8480.79.0000

    - Cortadores a jato d’água

8424.30.9900

    - Cortadores a laser

8515.80.9900

    - Micromotores

8501.10.9900

    - Microventiladores

8414.59.0000

    - Redutores

8483.40.02

    - Multiplicadores

8483.40.02

    - Plotadores

8471.99.0800

    - Impressoras

8471.92.04

VIII – MICROELETRÔNICA

 

    - Diodos, exceto os fotodiodos emissores de luz

8541.10

    - Transistores, exceto fototransistores

8541.2

    - Tiristores, diaca e triaca, exceto os dispositivos fotossensíveis

8541.30

    - Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

8541.40

    - Outros dispositivos semicondutores

8541.50

    - Cristais piezoelétricos montados

8541.60.0000

    - Circuitos integrados

8542

    - Vasistores

8533.40.0102

    - Termistores

8533.40.0101

    - Lumistores

8533.40.0103

    - Outras resistências não-lineares semicondutoras

8533.40.0199

    - Painéis  indicadores  (displays) com dispositivos de cristal líquido (LDC)      ou diodos emissores de luz (LED)

8531.20

XI – TELECOMUNICAÇÕES

 

    - Telefones convencionais

8517.10

    - Telefones sem fio

8525.20.0104

    - Centrais telefônicas

8517.30

    - Secretária eletrônica

8520.20.0000

    - Telefonista eletrônica

8520.20.0000

    - Transceptores de rádio freqüência

8525

    - Amplificadores de rádio freqüência

8527.19.0200

    - Antenas

8529.10.01

    - Conectores para redes

8536.69.9900

    - Modem

8471.99.1000

    - Aparelhos de rádio telecomando

8526.92

    - Rastreadores

8526.10

    - Tele fac-símile e semelhantes

8517.82.0100

    - Cabos coaxiais

8544.20

    - Cabos de fibras ópticas

8544.70

    - Aparelhos de rádio detecção e localização

8526.10

    - Receptores portáteis de sinais acústicos (bip-bip)

8527.90.0300

    - Telefones celulares

0000.00.0000

    - Amplificador óptico para transmissões

0000.00.0000

X  - QUÍMICA FINA

 

    - Catalisadores

3815

    - Resinas trocadoras de fone

3914.00

    - Pigmentos  à base  de dióxido  de titânio, com modificações de grau alimentício e/ou farmacêutico

3206.10.0101

    - Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo rutilo

3206.10.0102

    - Pigmentos à base de dióxido de titânio, com modificações tipo anáfase

3206.10.0103

    - Qualquer  outro pigmento  à base de dióxido de titânio, com modificadores

3206.10.0199

    - Pigmentos à base de compostos de cromo

3206.20.0100

    - Pigmentos à base de compostos de cádmio

3206.30.0100

    - Pigmentos à base de hexacianoferratos

3206.43.0100

    - Óleos essenciais de cítricos

3301.1

    - Óleos essenciais, exceto de cítricos

3301.2

    - Óleos resinóides

3301.30.0000

    - Preparações opacificantes para exames radiográficos

3006.01

    - Novos fármacos

0000.00.0000

XI - NOVOS MATERIAIS

 

    - Semicondutores

3818.00

    - Cerâmica avançada

8113.

    - Fibras ópticas

9001.10

    - Supercondutores

0000.00.0000