DECRETO Nº 17.261, DE 19 DE JANEIRO DE 1994

Publicado no DOE de 20.01.1994.

Ementa:Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a algodão em pluma e desperdícios de algodão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. O inciso XXVII e § 12 do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzidos pelo Decreto nº 16.594, de 16 de abril de 1993, com a alteração contida no Decreto nº 17.064, de 09 de novembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:

XXVII – nas operações de importação do exterior, por estabelecimento industrial, para fabricação de seus produtos, respeitado o disposto no § 12:

a) de algodão em pluma, nas operações realizadas no período de 15 de abril de 1993 a 30 de abril 1994;

b) de desperdícios de algodão, classificados no código NBM/SH 5202, nas operações realizadas no período de 10 de janeiro a 30 de abril de 1994.

§ 12. Para fim do disposto no inciso XXVII do “caput”, serão observadas as seguintes normas:

II – cada empresa interessada deverá, para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada:

a) na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso XXVII, até  31 de maio de 1993, ou, na impossibilidade fática de observância desse prazo, até, no máximo, 30 (trinta) dias, antes da primeira importação, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações de algodão em pluma a serem efetuadas no período de duração do incentivo;

b) a partir do período fiscal de fevereiro de 1994, na hipótese da alínea “a” do referido inciso XXVII, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, at  o termo final de duração do incentivo, demonstrativo das aquisições do produto efetuadas mensalmente através de operações internas, interestaduais ou importação do exterior, at  o último dia do respectivo mês subseqüente;“

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de janeiro de 1994

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Admaldo Matos de Assis

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.