Publicado no DOE de 25.02.1994.
Ementa Suspende o pagamento do ICMS na hipótese que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição do Estado,
Considerando as razões apresentadas pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco -CODEVASF,
Considerando o tratamento tributário
dispensado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em situação
análoga, conforme Convênio ICMS 24/93,
DECRETA:
Art. 1º. Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre a importação, do exterior, dos produtos relacionados na Guia de Importação nº 0452-94/0000880, ficando como importador a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e destinados à implantação, pela mencionada entidade, de programas de irrigação no Estado de Pernambuco.
§ 1º Para fins deste artigo, a Secretaria da Fazenda deverá apresentar, ao CONFAZ, proposição de Convênio concedendo isenção do ICMS na hipótese prevista no “caput”.
§ 2º Na hipótese de a proposição preferida no parágrafo anterior não ser aprovada, a CODEVASF efetuará o pagamento do ICMS relativo à operação, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data da reunião do CONFAZ que negar a isenção solicitada, considerando-se o ocorrido fato gerador do tributo quando da entrada da mercadoria no estabelecimento importação, nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de fevereiro de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.