Publicado no DOE de 08.03.1994.
Ementa: Prorroga prazo para cumprimento de obrigação tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos IV, da Constituição Estadual, considerando a ocorrência de ter no final de prazo para cumprimento de obrigações tributárias no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários,
Art. 1º. Na hipótese de o termo final de prazo para cumprimento das seguintes obrigações tributárias haver recaído no período de paralisação das atividades dos funcionários fazendários, entre 31 de janeiro e 26 de fevereiro de 1994, o mencionado termo final fica prorrogado para as data indicadas:
I - recolhimento do ICMS decorrente de parcelamento - 10 de março de 1994;
II - recolhimento do ICMS decorrente de Aviso de Retenção - 10 de março de 1994;
III - apresentação de defesa ou recurso, conforme disposto na lei disciplinadora do processo administrativo - tributário - 10 de março de 1994;
IV – apresentação da Guia de Informação da Microempresa - 31 de março de 1994.
Parágrafo único - Relativamente à hipótese contida no inciso I do “caput”, a prorrogação ali prevista abrange as parcelas do imposto com vencimento no período de 31 de janeiro a 10 de março de 1994.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de março de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.