Publicado no DOE de 29.03.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à importação de insumos para indústria automobilística ou bens de capital, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição do Estado,
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXXI – no período de 28 de março de 1994 a 28 de fevereiro de 1995, na importação de matérias-primas, insumos e produtos interestaduais destinados ao processo de fabricação do importador, quando indústria automobilística ou de bens de capital.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de março de 1993.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.