Publicado no DOE de 08.04.1994.
Ementa: Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a operação de importação de algodão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XXVII – nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no § 12:
a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos:
1. de algodão em pluma, no período de 15 de abril de 1993 a 30 de junho de 1995;
2. de desperdícios de algodão, classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995;
3. de algodão em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995;
b) por estabelecimento comercial, de algodão em pluma, em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995.
§ 12 – Para fim do disposto no inciso XXVII do
“caput”, serão observadas as seguintes normas:
I - o imposto diferido será recolhido:
a) na hipótese da alínea “a “ do referido inciso, por ocasião a saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;
b) na hipótese da alínea “b” do mesmo inciso, at o 15º (décimo quinto) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da importação, devendo ser utilizado DAE específico e livro Registro de Entradas distinto para as respectivas operações;
II - para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada, cada empresa interessada deverá:
a) na hipótese da alínea “a”, 1, do mencionado inciso XXVII, at 31 de maio de maio de 1993, ou na impossibilidade fática de observância desse prazo e nas demais hipóteses da referida alínea, antes da primeira importação, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações do produto a serem efetuadas no período de duração do incentivo;
b) a partir do período fiscal de fevereiro de 1994, na hipótese da alínea “a “, 1, do referido inciso XXVII, e a partir do período fiscal de abril de 1994, no caso da alínea “a”, 3, e “b” do mesmo inciso, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, at o termo final de duração do incentivo, demonstrativo das aquisições do produto efetuadas mensalmente através de operações internas, interestaduais ou de importação do exterior, at o último dia do respectivo mês subseqüente;
III – para efeito de manutenção ou prorrogação do benefício, a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá estabelecer mecanismos de contrapartida, para cumprimento pelo usuário da sistemática, inclusive quanto ao beneficiamento do algodão em rama ou desenvolvimento da respectiva cultura dentro do Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.