Publicado no DOE de 08.04.1994.
Ementa: Dispõe sobre o ICMS incidente sobre as operações realizadas na 1ª Feira de Negócios Agropecuários do Norte e Nordeste - 1ª FEST CAMPO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual e
Considerando a importância do setor agropecuário e conveniência de se estimular seu desenvolvimento,
Art. 1º Os contribuintes do ICMS que participarem da 1ª Feira de Negócios Agropecuários do Norte e Nordeste – 1ª FEST CAMPO, a se realizar em Recife, no período de 16 a 23 de abril de 1994, deverão observar os seguintes procedimentos relativamente aos documentos emitidos no local e durante o evento, em decorrência das operações realizadas ou objeto de pedido:
I - apresentar os talonários ou jogos de formulários, bem como os pedidos, aos funcionários fiscais presentes ao local para fins de controle, no início e no final do evento, devendo, no caso de pedidos, ser aposto carimbo, contendo a data e a assinatura do funcionário;
II- fazer constar, no corpo da Nota ou pedido, a expressão: “Nota Fiscal ou Pedido emitido na 1ª Feira de Negócios Agropecuários do Norte e Nordeste/94;”
III - na hipótese de pedidos verificados durante o evento, imitir, quando da venda correspondente e desde que a mesma ocorra at 15 de maio de 1994, a Nota Fiscal respectiva, consignando no seu corpo a seguinte observação: “Operação beneficiada pelo Decreto nº /94;”
IV - escriturar os documentos fiscais emitidos na forma dos incisos anteriores no Livro Registro de Saída - RS, coma anotação correspondente na coluna “Observações”;
V - após o encerramento do período fiscal, somar à parte os valores do ICMS normal debitado, relativos aos documentos de que trata este Decreto, além de incluí-los na soma da coluna própria, anotando o respectivo total na linha correspondente aos totais do período, na coluna “Observações”.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive, às remessas decorrentes de venda para entrega futura realizadas durante a 1ª FEST CAMPO, desde que ocorridos at 15 de maio de 1994.
§ 2º O contribuinte poderá lançar o valor do imposto, referente aos documentos mencionados neste artigo, apurado na forma do inciso V do “caput”, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, da seguinte forma, cumulativamente:
I - no campo relativo a “estorno de débito”: no período de competência;
II - no campo relativo a “outros débitos”: no último período fiscal do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a emissão do documento fiscal.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá adotar mecanismos de controle que entender necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 2º Nas operações realizadas durante a 1ª FEST CAMPO, por contribuinte não sujeito à escrituração fiscal ou por alienante não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE , desde que, em ambas as hipóteses, sejam domiciliados neste Estado, será assinado “Termo de Compromisso”, conforme Anexo Único deste Decreto, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pela repartição fazendária;
II - a 2ª via será entregue ao alienante para fim de controle e arquivamento.
Parágrafo Único. O Termo de Compromisso mencionado neste artigo também será assinado na hipótese de pedidos verificados durante o evento ou ainda quando se tratar de operações de venda para entrega futura.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 07 de abril de 1994
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 17.396/94